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Traslado de Manutenção de Posse nº 975

  • BR BRJFPR TMP-975
  • Documento
  • 1909-06-09

Trata-se de Traslado de Manutenção de Posse proposta por Antônio Braga & Companhia requerendo a expedição de um mandado contra a Fazenda do Estado, a fim de serem manutenidos em sua posse os bens existentes em sua casa comercial, bem como a declaração de inconstitucionalidade do imposto cobrado.
Disseram os autores que foram intimados a fazer o pagamento de duzentos e cinquenta e três mil e quinhentos réis (253$500) à Fazenda do Estado, referente ao imposto de importação, denominado “Patente Comercial”, sob mercadorias vindas de fora do país, pelo Porto de Paranaguá. Como não fizeram o pagamento, foram ameaçados de sequestro e penhora das mercadorias.
Requereram a expedição de manutenção de posse, evitando assim a penhora de seus bens.
Os autores avaliaram a causa em um conto de réis (1:000$000).
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, determinou a expedição do mandado e a intimação do Procurador-Geral do Estado.
O Procurador-Geral apresentou embargos de nulidade e infringentes, alegando que a posse dos autores não foi ameaçada pelo fiscal estadual ou submetida a apreensão e penhora, assim como não foi provado que as mercadorias não eram de comércio interno do Estado.
Alegou ainda que o imposto exigido não estava fora das condições da Lei nº 1.185 de 1904 e que os autores ficaram sujeitos ao imposto depois que receberam as mercadorias em sua casa comercial.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou procedente a ação, confirmando o mandado de manutenção sob as mercadorias já existentes na casa comercial de Antônio Braga & Companhia e condenou o Estado ao pagamento das custas.
Inconformado o Procurador do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que contava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Antônio Braga & Companhia

Traslado de Ação Possessória nº 1.106

  • BR BRJFPR TAP-1.106
  • Documento
  • 1913-02-12 - 1913-11-11

Trata-se de Traslado Ação Possessória proposta por Villar Ferreira & Companhia contra a Fazenda Nacional, requerendo a manutenção na posse de quatro bordalesas (barris) de vinho, marcas – F.V.C., pesando 275 quilos cada.
Narraram os requerentes que importaram novecentos e oitenta (980) volumes de mercadorias, que seriam enviadas a Curitiba na Estação da Estrada de Ferro do Porto D. Pedro II (Paranaguá). Entretanto, parte das mercadorias foi apreendida pelos funcionários do fisco do Estado, porque não foi pago o valor de vinte quatro contos, duzentos e vinte mil e novecentos e trinta réis (24:220$930), referente ao imposto denominado “Patente Comercial”, considerado inconstitucional pelos requerentes.
Solicitaram a expedição de mandado de manutenção para que suas posses não fossem turbadas novamente, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) em benefício da Santa Casa de Misericórdia.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição requerida e a intimação do Procurador do Estado.
O Procurador do Estado do Paraná opôs embargos, alegando que as bordalesas foram incorporadas à massa de riquezas do Estado, já que as mercadorias foram remetidas de uma casa comercial para outra. E que os outros 225 volumes de mercadorias, penhoradas em virtude de executivo fiscal proposto na Justiça Estadual, não podiam ser objeto da manutenção de posse. Além disso, a Justiça Federal não poderia anular, alterar ou suspender as decisões dos tribunais do Estado.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedentes os embargos, confirmando a manutenção da posse e condenando o embargante ao pagamento das custas.
O Estado do Paraná opôs embargos de declaração, requerendo que a manutenção decretada ficasse restrita aos 980 volumes que se achavam em Paranaguá, onde ocorrera a suposta turbação da posse.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedentes os embargos e manteve a sentença. Custas pelo embargante.
Inconformado o Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Villar, Ferreira e Comp.

Traslado de Ação Ordinária nº 1.098

  • BR BRJFPR TAORD-1.098
  • Documento
  • 1912-10-17 - 1913-11-13

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária contra o Estado do Paraná proposta por Manoel Coelho dos Reis e Augusto Leonardo Salgado Guarita contra o Estado do Paraná para anular parcialmente a Lei Estadual n° 281, bem como serem reintegrados nos cargos e receberem os vencimentos integrais, acrescidos dos aumentos sucessivos e juros de mora.
Disseram os autores que eram Juízes de Direito nomeados nas comarcas de Tibagi e Rio Negro, respectivamente, mas foram postos em disponibilidade pela Lei estadual nº 281, de 25 de julho de 1898.
Alegaram que os artigos 8º e 9º da lei suprimiu as comarcas de Campo Largo, Rio Negro, Tibagi e Cerro Azul e determinou que os juízes respectivos percebessem um terço dos ordenados daquela data em diante até que fossem aproveitados novamente.
Arguiram a inconstitucionalidade dos referidos artigos, com base nos artigos 57 e 74 da Constituição Federal de 1891 e artigo 8º da Reforma da Constituição Estadual, de 14 de outubro de 1893, que garantiam aos magistrados completa e segura independência, por meio dos princípios da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
O Subprocurador-Geral de Justiça do Estado alegou que cabia ao poder legislativo estadual estabelecer regras sobre a magistratura, dando-lhe a organização adequada.
Disse que os juízes em disponibilidade estavam privados das vantagens próprias do exercício de seus cargos, uma vez que suas obrigações e responsabilidades para com o Estado não seriam as mesmas. Salientou que um dos autores estava em exercício na magistratura de outro Estado.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Estado a pagar os vencimentos integrais dos autores, acrescido dos aumentos sucessivos mais juros de mora e custas.
Ambas as partes apelaram da sentença o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Manoel Coelho dos Reis e outro

Traslado da Ação Ordinária nº 503

  • BR BRJFPR TAORD-503
  • Documento
  • 1893-04-08 - 1896-06-14

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Romualdo Ferreira de Azevedo Portugal para declarar nulo ato do Governo do Estado do Paraná que deu provimento ao cidadão Manoel Pinto de Azevedo Portugal no ofício de tabelião do termo de Campo Largo, bem como obter sua reintegração no cargo e uma indenização no valor de trinta contos de réis (30:000$000).
Disse o autor que foi nomeado por decreto imperial, de 28 de novembro de 1874, como serventuário vitalício dos ofícios de Tabelião do Público Judicial e Notas, Recursos de Órfãos e mais anexos do termo de Campo Largo.
Afirmou que foi privado do exercício de suas funções por ato do Governador do Estado, quando determinou a execução da lei nº 15, de 21 de maio de 1892, que organizou a Justiça Estadual.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado e o promotor público da Capital julgaram-se incompetentes para representar o Estado do Paraná perante a Justiça Federal por ser omissa a lei estadual a respeito.
O corréu Manoel Pinto de Azevedo Portugal declarou-se parte ilegítima na ação, pois embora estivesse auferindo os proventos do ato que se procurava anular, nada tinha a ver com a propositura da ação por não ser representante dos Poderes Executivo ou Legislativo.
Foi expedida carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Campo Largo a fim de ser intimado o corréu.
Nas alegações finais por parte do Estado, o Procurador-Geral de Justiça arguiu a nulidade da ação e sua improcedência quanto ao mérito pela falta de fundamentos e pela incompetência do Juízo Federal.
O Procurador da República observou que tendo o Procurador de Justiça e o Promotor Público se recusado a receber a citação, o Estado do Paraná, pessoa jurídica, ficou sem patrono durante todo o decurso da ação e era uma nulidade substancial a falta de citação do réu.
Disse ainda que a Constituição Federal de 1891 deu aos Estados plena e completa liberdade para a organização de sua magistratura, bem como a faculdade de legislarem sobre leis processuais.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, considerando que a Constituição Federal de 1891 negava ao Poder Judiciário Federal a competência para tomar conhecimento originariamente dos atos administrativos do Estado, julgou nula a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou da sentença e os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

Romualdo Ferreira de Azevedo Portugal

Traslado da Ação Ordinária nº 1.859

  • BR BRJFPR TAORD-1.859
  • Documento
  • 1919-11-01 - 1920-11-16

Trata-se de traslado de Autos de Ação Ordinária proposta por Octávio Ferreira do Amaral e Silva contra o Estado do Paraná requerendo a anulação da norma que o removeu para outro cargo, asseguradas todas as vantagens do cargo para o qual foi nomeado, além de indenização, a ser arbitrada na liquidação, pelos prejuízos sofridos em virtude da remoção forçada.
Disse o autor que por força da Lei nº 1.908, de 19 de abril de 1919, que reorganizou a Justiça no Estado, passou do seu cargo vitalício e privativo para o de Juiz de Direito de outra vara.
Antes que a lei entrasse em vigor, impetrou uma ordem de habeas corpus preventivo que lhe foi denegada, sob o fundamento daquele não ser o remédio hábil para desfazer leis inconstitucionais.
O autor recorreu da decisão, e tendo sido confirmado pelo Supremo Tribunal Federal o despacho denegatório da 1ª instância, o autor entendeu que não deveria continuar no exercício do novo cargo, no qual permaneceu até o dia 17 de julho de 1919.
Fundamentou a ação direta e exclusivamente com base no art. 57 da Constituição Federal de 1891, que dispunha sobre a vitaliciedade dos juízes federais, que era extensiva à magistratura dos Estados.
A causa foi avaliada em 5:000$000 (cinco contos de réis).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado ofereceu exceção declinatória de foro, alegando que a competência para o julgamento da causa era da Justiça Estadual, com base na letra b do § 1º do art. 59 da Constituição Federal de 1891.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, rejeitou a exceção e o Procurador-Geral de Justiça do Estado agravou da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo e condenou a agravante ao pagamento das custas.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado alegou que o autor não era juiz privativo da 1ª Vara em razão do revezamento ao qual estava sujeito a cada dois anos, nos termos do § único do art. 65 da Lei Judiciária do Estado nº 322, de 8 de maio de 1899.
Arguiu que o autor não sofreu nenhuma restrição em sua jurisdição, que foi redistribuída pelo critério da competência em razão da matéria e que o deslocamento de funções entre as varas não resultou na remoção do autor, que continuou a ser juiz de Curitiba.
Ademais, disse que o autor era parte incompetente naquela demanda, porquanto abandonou, por sua livre vontade, o exercício de seu cargo de Juiz, que foi declarado vago pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação para anular o art. 256 da Lei nº 1.908 e condenou o Estado do Paraná a pagar ao autor os vencimentos do cargo de Juiz de Órfãos, Interditos, Ausentes, Provedoria e 1ª Vara Criminal, desde a data em que foi privado do exercício do cargo até que fosse aproveitado, ou regularmente aposentado, além do pagamento das custas processuais.
Ambas as partes apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Dr. Octávio Ferreira do Amaral e Silva

Protesto n° 2.374

  • BR BRJFPR PRO-2374
  • Documento
  • 1921-02-19 - 1921-03-03

Trata-se de Protesto proposto por Guerios & Seiler por meio do qual requereu a inexigibilidade da cobrança do Imposto de Viação, fixado por força da lei nº 4.230 de 31 de dezembro de 1920.
Alegou que tal exigência, cobrada sobre todas as mercadorias em circulação no território da República, na importância de 10 réis por 10 quilogramas, contrariava o que era estabelecido pela Constituição Federal em seus artigos 11, que vedava a criação de imposto sobre o trânsito de mercadorias entre os Estados da federação, e 7º, que declarava livre o comércio de mercadorias nacionais e internacionais que já tinham pago o imposto de importação.
Nesse sentido, protestava contra a “violenta cobrança de tal imposto”, para que ressalvasse seu direito de, oportunamente, requisitar a restituição das importâncias que já havia pago, acrescidas de juros e indenização por perdas e danos.
O respectivo termo de protesto foi lavado, sendo intimado o Procurador da República.
Era o que constava dos autos.

Guerios & Seiler

Protesto n° 2.047

  • BR BRJFPR PRO-2047
  • Documento
  • 1920-03-25 - 1920-04-05

Trata-se de Protesto feito pelo Município de Tomazina, por meio de seu prefeito municipal Virgílio Ribeiro da Silva, em face do Congresso Legislativo do Estado pela edição de lei para alteração dos limites do território do município.
Narrou na inicial que o Congresso Legislativo do Estado editou lei sobre os limites do suplicante com o município de Tibagi, e que essa alteração diminuiria seu território em 44 mil alqueires de terra. Alegou que a lei afrontava a Constituição Estadual, pela ausência de prévia consulta popular pelo governo municipal de Tomazina. Fundamentou suas razões no fato de que a área do município somente poderia ser alterada em certos casos e mediante certos procedimentos que no caso apresentado, não foram observados. Argumentou ainda, que o Congresso deliberando sem a audiência pública violaria a autonomia municipal conforme previa a Constituição Federal, eis que a autonomia dos municípios seria a base fundamental da organização dos Estados.
Foi lavrado o termo de protesto e as autoridades interessadas foram intimadas: Presidente do Estado: Caetano Munhoz da Rocha, do Congresso do Estado: Romualdo Baraúna e o Procurador-Geral de Justiça.
O juiz federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou por sentença o protesto para que surtisse seus efeitos legais e o processo foi arquivado.

O Município de Tomazina - Requerente

Notificação Judicial n° 5.069

  • BR BRJFPR NOT-5.069
  • Documento
  • 1928-10-26 - 1931-08-04

Trata-se de Notificação Judicial requerida por José Martins Duarte de Mello para intimar o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, a fim de manifestar seu interesse em receber a importância da sisa de um terreno, objeto de compra e venda.
Disse o autor que por escritura pública, de 17 de dezembro de 1927, adquiriu 3.500 alqueires de terras na Fazenda Ribeirão Piracanjuba, por meio de contrato de compra e venda com D. Maria Amelia de Faria Costa e outros.
Disse ainda que ao se dirigir a Jacarezinho-PR para pagar a sisa e os impostos territoriais, o Coletor recusou o recebimento e a expedição dos talões, sob alegação de que era necessário que o suplicante apresentasse a prova completa de domínio, remontando a primeira ocupação.
Afirmou que, em razão da recusa, requereu ao Secretário da Fazenda o pagamento, alegando a inconstitucionalidade da lei e que o objeto da compra estava embasado em título transcrito havia mais de 30 anos na sede do imóvel.
Afirmou também que o requerimento foi realizado em 02 de agosto de 1928 e protocolado sob n° 972, mas até aquela data não houve solução, por isso, requeria a intimação do Secretário da Fazenda para, no prazo de uma audiência, declarar se queria receber a importância da sisa sobre o valor de sessenta contos de réis (60:000$000). E em caso de não comparecimento ou recusa, seria requerida a competente ação de depósito em pagamento.
Atribuiu a causa o valor de dois contos de réis (2:000$000).
Foi entregue carta de intimação ao Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, por ordem do Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado.
O Escrivão, Raul Plaisant, certificou que decorreu o prazo legal, sem que houvesse o pagamento da taxa judiciária.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito, nos termos do art. 2° do Decreto 19.910/1931.

José Martins Duarte de Mello

Manutenção de Posse nº 967

  • BR BRJFPR MP-967
  • Documento
  • 1909-05-19 - 1909-07-08

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por H. Souza & Cia contra a Fazenda do Estado, a fim de serem manutenidos em sua posse os bens existentes em sua casa comercial ou em contas legais.
Narraram os requerentes que foram intimados a pagar o imposto denominado “Patente Comercial” e, como não fizeram o pagamento, visto que o imposto era inconstitucional (julgado assim pelo STF), foram multados.
Requereram a expedição de manutenção para que suas posses não fossem turbadas novamente, sob pena de cinco contos de réis (5:000$000) em benefício de uma maternidade e um hospital para a infância da cidade.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, determinou a expedição requerida e a intimação do Procurador da Fazenda do Estado.
O Procurador do Estado apresentou embargos alegando que a posse dos autores não foi ameaçada e que o imposto foi exigido depois que as mercadorias já estavam na casa comercial, expostas a venda.
Alegou ainda que o embargante não provou que o imposto exigido era inconstitucional e que suas mercadorias haviam sido submetidas a condições previstas pela Lei nº 1.185 de 1904.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, confirmou o mandado de manutenção de posse em favor dos requerentes e condenou a Fazenda do Estado ao pagamento das custas processuais.

H. Souza & Cia

Manutenção de Posse nº 1.448

  • BR BRJFPR MP-1.448
  • Documento
  • 1917-07-28 - 1917-08-09

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por Daniel Torres contra a Fazenda do Estado, requerendo a proteção da posse de 125 sacos de café, transportados pela Estrada de Ferro do Paraná, que foram apreendidos pelos agentes do fisco estadual sob pretexto de estarem sujeitas ao importo de “Patente Comercial”, considerado inconstitucional pelo autor.
Avaliou em dez contos de réis (10:000$000) a pena, caso a Fazenda do Estado voltasse a turbar suas mercadorias.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu o requerente na posse de sua mercadoria e mandou intimar o Procurador do Estado.
O autor, Daniel Torres, desistiu da ação e requereu que fosse tomado por termo a desistência.
Era o que constava nos autos.

Daniel Torres

Manutenção de Posse nº 1.326

  • BR BRJFPR MP-1.326
  • Documento
  • 1916-10-06 - 1916-12-30

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por Correia Pinto & Companhia contra a Fazenda do Estado, requerendo a expedição de ordem judicial para que suas mercadorias pudessem transitar livremente.
Narraram os requerentes que importaram diversas mercadorias, armazenadas na cidade de Antonina, que seriam remetidas ao suplicante. Entretanto, o Governo do Estado ameaçou apreendê-las sob pretexto do não pagamento do imposto de “Patente Comercial”, considerado inconstitucional pelos requerentes.
Solicitaram a expedição de mandado de manutenção para que suas posses não fossem turbadas novamente, sob pena de quinze contos de réis (15:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho , determinou a expedição requerida e a intimação do Procurador do Estado.
Como não foram apresentados embargos a manutenção o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, confirmou o mandado e condenou a Fazenda do Estado ao pagamento das custas processuais.
Inconformado com a sentença o Procurador do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

Correia Pinto & Companhia

Manutenção de Posse nº 1.322

  • BR BRJFPR MP-1.322
  • Documento
  • 1916-10-03 - 1916-12-30

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por Correia Pinto & Companhia contra a Fazenda do Estado, requerendo a expedição de ordem judicial para que suas mercadorias pudessem transitar livremente.
Narraram os suplicantes que foram intimados para, sob pena de penhora, a fazer o pagamento da quantia correspondente ao imposto incidente sobre as mercadorias vindas de fora do Estado, como determinava o imposto de “Patente Comercial”.
Disseram ainda que, como o imposto era inconstitucional, seus bens não podiam ser ameaçados de penhora para o pagamento de algo indevido. Por isso, requeriam que fossem manutenidos na posse de 400 sacos de farinha de mandioca e 24 tinas de arenques, vindas do Rio Grande do Sul, sob pena de cinco contos de réis (5:000$000) por turbação.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição requerida e a intimação do Procurador do Estado.
Como não foram apresentados embargos a manutenção, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, confirmou o mandado e condenou a Fazenda do Estado ao pagamento das custas processuais.
Inconformado com a sentença o Procurador do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal.

Correia Pinto & Companhia

Manutenção de Posse 1.319

  • BR BRJFPR MP-1.319
  • Documento
  • 1916-09-25 - 1916-12-30

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por Correia Pinto & Companhia contra a Fazenda do Estado, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse de suas mercadorias, existentes na casa comercial, e também das apreendidas indevidamente.
Narraram os requerentes que importaram do Estado de Santa Catarina 312 sacos de arroz e 245 sacos de açúcar, que foram apreendidos pelos funcionários do fisco do Estado, responsáveis pela arrecadação do imposto de “Patente Comercial”, considerado inconstitucional pelos requerentes.
Narraram ainda que os mesmos funcionários disseram que só poderiam liberar a mercadoria mediante o pagamento do dito imposto, sendo os produtos conduzidos ao depósito público.
Solicitaram a expedição de mandado de manutenção para que suas posses não fossem turbadas novamente, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) em benefício do albergue noturno da cidade.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição requerida e a intimação do Procurador do Estado.
Como não foram apresentados embargos a manutenção, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, confirmou o mandado e condenou a Fazenda do Estado ao pagamento das custas processuais.
Inconformado com a sentença o Procurador do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

Correia Pinto & Companhia

Manutenção de Posse 1.317

  • BR BRJFPR MP-1.317
  • Documento
  • 1916-09-22 - 1916-10-26

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por Correia Pinto & Companhia contra a Fazenda do Estado, requerendo a expedição do mandando de manutenção de posse de suas mercadorias, existentes na casa comercial, e também das apreendidas indevidamente.
Narraram os requerentes que importaram de Joinville cinquenta sacos de arroz, que foram apreendidos pelos funcionários do fisco do Estado, responsáveis pela arrecadação do imposto de “Patente Comercial”, considerado inconstitucional pelos requerentes.
Narraram ainda que os mesmos funcionários disseram que só poderiam liberar a mercadoria mediante o pagamento do tributo, por isso conduziram os produtos para o depósito público.
Solicitaram a expedição de manutenção para que suas posses não fossem turbadas novamente, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) em benefício do albergue noturno da cidade.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição requerida e a intimação do Procurador do Estado.
A Diretoria da Fazenda informou que, após a expedição do mandado, os manutenidos recusaram-se a receber os sacos de arroz que haviam sido apreendidos. Nessas condições, pedia que o Juízo tomasse as devidas providências ficando o Estado salvaguardado da responsabilidade.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a diligência. Para que produzisse os efeitos que eram de direito. Custas pela Fazenda do Estado.
Inconformado com a decisão, o Procurador do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

Correia Pinto & Companhia

Mandado de Segurança nº 652

  • BR BRJFPR MS-625
  • Documento
  • 1939-05-09 - 1939-11-14

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, proposto pelos impetrantes os Doutores Clotário de Macedo Portugal, Hugo Guttierrez Simas, Leonel Pessoa da Cruz Marques, desembargadores no Tribunal de Apelação; Otávio Ferreira do Amaral e Silva, Carlos Pinheiro Guimarães, aposentado pelo mesmo Tribunal; Jacinto Anacleto do Nascimento e Segismundo Gradowski, juízes de direito nas comarcas de Jacarezinho e Campo Largo; contra ato inconstitucional do Chefe da Seção do Imposto de Renda. Requereram que fosse concedido o mandado de segurança para que não precisassem pagar o referido imposto, sendo cancelada a inscrição da dívida na repartição competente.
Narraram os impetrantes que foram notificados a pagar o referido tributo estimado sobre seus vencimentos de magistrados estaduais; os seis primeiros impetrantes deveriam pagar o relativo ao ano de 1936, e o último autor deveria pagar o referente aos exercícios de 1933 e 1935; além de serem intimados a recolherem aos cofres federais as importâncias dos respectivos lançamentos.
Alegaram os autores que era inconstitucional a tributação para o pagamento do imposto de renda, porque o imposto sobre seus vencimentos de magistrados estaduais violava o artigo 17 nº X da Constituição de 1934, mantido na Carta Política de 10 de novembro de 1937, já que os impetrantes, sendo juízes ou funcionários do Estado, tinham o direito de isenção.
O Procurador da República apresentou contestação, juntando aos autos o Mandado de Segurança nº 502, em que se pugnava que seriam passiveis do imposto sobre a renda os vencimentos de todos os membros da magistratura da União e dos Estados, bem como os funcionários públicos dos Estados e Municípios, nos termos do art. 96 da Constituição.
Segundo o Procurador não procedia a alegação de que havia confusão entre os magistrados estaduais e funcionários estaduais, de modo a isentá-los do tributo geral que é a renda, já que todos cidadãos eram iguais perante a lei, não podendo ninguém se esquivar dos preceitos legais em razão da qualidade de suas funções.
Disse ainda que o artigo nº 20 da Constituição de Novembro de 1937, estipulava que era da competência privativa da União decretar imposto: de renda e proventos de qualquer natureza, ou seja, mesmo que os funcionários alegassem que os vencimentos eram remuneração pelo trabalho, seriam considerados proventos de qualquer natureza pela União.
Requereu que o mandado não fosse concedido e que os impetrantes fossem condenados também ao pagamento das custas
O Chefe da Seção do Imposto sobre a Renda nada informou.
O Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda e Acidentes de Trabalho e Salário, Cid Campêlo, concedeu o mandado a fim de assegurar aos impetrantes o direito ao não pagamento do imposto federal sobre a renda auferida na qualidade de funcionários estaduais, durante o exercício de 1936 os primeiros, e 1933 e 1935 o último. O Juiz ainda, recorreu para o Supremo Tribunal Federal e determinou que as custas fossem pagas como mandava a lei.
Inconformado com a decisão o Procurador da República, fundamentado pelo artigo nº 11 da Lei nº 191 de 1936, recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento, em parte, ao recurso, para cassar o mandado com relação ao imposto de exercício de 1933 e determinou que as custas fossem pagas na forma da lei.

Desembargador Clotário de Macedo Portugal e outros

Mandado de Segurança nº 502

  • BR BRJFPR MS-502
  • Documento
  • 1937-12-30 - 1939-07-05

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, proposto pelos coronéis reformados: João Monteiro do Rosário, Benedito Tertuliano Cordeiro, Euclides Silveira do Valle e Sílvio Van Erven; tenente-coronel reformado Adolfo Guimarães; tenentes-coronéis em serviço: Pedro Scherer Sobrinho, Waldemar Kost e Luís de Ferrante; majores reformados: Heitor de Alencar Guimarães e Pedro de Abreu Finkensieper; majores em serviços: Dagoberto Dulcídio Pereira, Alfredo Ferreira da Costa, João de Mattos Guedes e Artur Borges Maciel; capitães em serviços: Euzébio Carvalho de Oliveira, Artur Aureliano de Lemos Lessa, Custódio Raposo Neto, Miguel Balbino Blasi, Aderbal Fortes de Sá, Augusto de Almeida Garret, Dr. Coriliano Silveira Mota, Gastão Pereira Marques, Romualdo Suriani e João Meister Sobrinho; e auditor de guerra: Dr. João Grabski; todos da Polícia Militar do Estado do Paraná contra a União Federal.
Requeriam que fossem declarados isentos à tributação pelo fisco da União, como previa o art.17 nº X da Constituição de 1934, o qual não permitia que o fisco federal tributasse os vencimentos recolhidos aos cofres da Fazenda.
Narraram os impetrantes que, em julho de 1933, o chefe da Seção do Imposto sobre a Renda do Paraná dirigiu ao Comando da Polícia Militar um ofício solicitando a remessa da relação dos subordinados que, nos anos de 1930 a 1932, ganharam mais de dez contos de réis (10:000$000) anuais, rendimento bruto e as respectivas importâncias, relativas a cada um dos anos.
Narraram ainda que em agosto de 1935, por ofício nº 844, a seção voltou a solicitar providências para que fossem enviadas, o mais breve possível, uma relação com a descriminação dos nomes, importâncias e endereços dos oficiais pagos pelo Comando no ano de 1934, mais ordenados, vencimentos e gratificações.
Disseram que o Comando respondeu prontamente essas solicitações e que logo em seguida a chefia da seção começou a intimar os impetrantes, exigindo prestações de declarações de renda, fazendo lançamentos ex-oficio, tributando e multando os suplicantes. Inconformados com essa arbitrária, ilegal e inconstitucional tributação dos vencimentos, os impetrantes protestaram contra a mesma nos mais altos tribunais da República, o que, no entanto, nada lhes valeu, já que estavam sob ameaça de execução judicial.
Requereram a intimação do Procurador da Fazenda Federal e do Chefe da Seção de Impostos sobre a Renda.
O Procurador da República apresentou impugnação, alegando que apenas 8 dos 25 impetrantes provaram estar sobre ameaça de execução judicial, ao direito certo e incontestável de não pagar o imposto sobre a renda. Entretanto, alegou que nem mesmo para esses seria concedido o mandado de segurança, porque o dispositivo de lei vedava sua aplicação.
Disse que a cobrança do imposto sobre a renda, que os suplicantes tentavam invalidar, foi ordenada por autoridade ministerial da República, cujos atos e decisões não poderiam ser anuladas por meio de mandado de segurança, como era previsto pelo artigo 16, do Decreto nº 6 de novembro de 1937.
Requereu que o mandado de segurança fosse denegado e os impetrantes condenados às custas.
Em conformidade com o § 7 do art. 8º combinado com a letra “a”, do nº I do art. 5º da Lei nº 191 de fevereiro de 1936, o Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Salários, Cid Campêlo, julgou-se incompetente para tomar conhecimento do mandado de segurança. Determinou que os autos fossem encaminhados para o Supremo Tribunal Federal, para os devidos fins.
A 1ª turma do Supremo Tribunal Federal julgou, unanimemente, competente o Dr. Juiz dos Feitos da Fazenda, determinando que os autos fossem devolvidos à primeira instância, para que fosse decidido o mérito da causa e que as custas fossem pagas pela Fazenda Nacional.
O Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Salários, Cid Campêlo, concedeu o mandado de segurança, a fim de assegurar aos requerentes o direito ao não pagamento do imposto federal sobre as rendas, auferidas na qualidade de funcionários públicos estaduais. O Juiz ainda recorreu para o Supremo Tribunal Federal e determinou que as custas fossem pagas como mandava a lei.
Inconformado com a decisão o Procurador da República, fundamentado pelo artigo nº 11 da Lei nº 191 de 1936, recorreu para o Supremo Tribunal Federal que, unanimemente, negou provimento ao recurso e condenou a União às custas processuais.

João Monteiro do Rosário e outros

Mandado de Segurança nº 135

  • BR BRJFPR MS-135
  • Documento
  • 1935-07-17 - 1936-06-29

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, proposto pelo Dr. Francisco da Cunha Pereira contra o ato inconstitucional do Poder Executivo do Estado do Paraná, que reduziu seus vencimentos de Juiz de Direito, cassando-lhe a gratificação especial. Requereu que a gratificação ficasse garantida como parte integrante e irredutível dos seus vencimentos.
Disse o autor que foi nomeado Juiz de Direito da Vara Privativa de Menores da Comarca da Capital, exercendo o cargo desde agosto de 1925, quando, em abril de 1927, foi incorporada aos seus vencimentos a gratificação especial de duzentos mil réis (200$000), concedida pela Lei Estadual nº 2.480.
Disse ainda que sua gratificação foi cassada, porque, segundo o Governador do Estado, a Lei Estadual nº 2.480 contrariava o disposto no artigo 187 da Constituição Federal de 1934. Contudo, o artigo 104 da Constituição reforçava e assegurava todo o seu direito de perceber a gratificação, como parte integrante dos seus vencimentos.
O autor avaliou a causa em dois contos de réis (2:000$000).
Observação: A nomeação para o cargo de Juiz de Direito da Vara Privativa de Menores da Comarca de Curitiba foi feita por Caetano Munhoz da Rocha, na época Governador do Paraná.
Após alguns dias, sem que ocorresse a apreciação do pedido, o autor requereu o julgamento de imediato, para que não sofresse mais violação do seu direito.
O Procurador do Estado apresentou seu parecer alegando, preliminarmente, que o Juízo era incompetente para julgar o mandado de segurança requerido. Afirmou que o artigo 81 da Constituição Federal de1934 definiu que os juízos federais tinham competência para julgar mandados de segurança contra os atos de autoridades federais. Como se trava de um ato praticado pelo Governo do Estado, dentro de suas atribuições constitucionais, fugia à alçada do Juiz Federal da Seção do Estado do Paraná.
Disse ainda que o Congresso Legislativo do Estado se baseou no fato de que o Juiz de Menores da Comarca da Capital não percebia custas, ao contrário dos demais magistrados do Estado, assim, concedeu-lhe uma gratificação especial, através da Lei Estadual nº 2.480.
Afirmou que o Governo do Estado, tendo em vista o artigo 104 da Constituição Federal, que determinava que era de competência estadual a fixação dos vencimentos dos Desembargadores da Corte de Apelação e dos Juízes de Direito, consignou no orçamento vigente a respectiva verba para o pagamento dos vencimentos dos membros da Magistratura Estadual, cumprindo fielmente o preceito constitucional. Devido a isso, resolveu cassar a gratificação especial do suplicante.
Alegou que a gratificação concedida ao Dr. Francisco da Cunha Pereira não fazia parte integrante de seus vencimentos, tendo sido criada somente como compensação, pois diferentemente dos outros juízes do Estado, este não percebia custas.
Afirmou ainda que a Lei nº 2.480 estava em conflito com o artigo 187 da Constituição Federal, por isso foi revogada. Assim, não havia direito líquido e incontestável que protegesse o requerente, portanto, o pedido devia ser indeferido.
O Procurador da República atendeu ao despacho do Juiz Federal, que mandou abrir vista à Procuradoria da República, contudo, como a União Federal não estava na causa, apenas alegou que a Justiça Federal do Paraná era incompetente para conhecer e julgar o mandado de segurança.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, não tomou conhecimento do feito, atentou a manifesta incompetência do Juízo para esse fim. Determinou que as custas fossem pagas na forma da lei.
Inconformado, o autor recorreu para a Corte Suprema Federal que decidiu, unanimemente, negar provimento ao recurso, para confirmar a decisão do Juiz Federal e condenou o recorrente às custas.

Dr. Francisco da Cunha Pereira

Mandado de Manutenção nº 4.204

  • BR BRJFPR MM-4.204
  • Documento
  • 1925-01-28 - 1928-01-30

Trata-se de Mandado de Manutenção proposto por Oscar Rudge contra o Inspetor da Alfândega de Paranaguá, requerendo a liberação de mercadorias apreendidas nos armazéns da Alfândega de Paranaguá.
Narrou que despachou, no porto do Rio de Janeiro, cinco fardos de papel para embrulho a bordo do vapor nacional “Commandante Alcidio”, da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro. Tal mercadoria encontrava-se depositada nos armazéns particulares do suplicante, fora da zona fiscal e devidamente nacionalizadas, portanto livres de quaisquer impostos ou direitos.
Ao tentar retirar os referidos bens dos armazéns da Alfândega de Paranaguá, foi informado que esses estariam apreendidos por ordem do Inspetor da Alfândega.
Argumentou que a apreensão não poderia ser justificada pela falta de pagamento de impostos interestaduais, tendo em vista a vedação disposta no art. II, § 1º, da Constituição Federal de 1891, bem como pela falta de pagamento de direitos de importação, ou outras taxas, uma vez que a mercadoria procedia de um porto da República, tendo sido embarcada legalmente em vapor nacional, além de ter sido adquirida em São Paulo.
Alegou arbitrariedade e ilegalidade do procedimento, estando em desacordo com o art. 630 da Consolidação das Alfândegas e contra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que foi o próprio suplicante quem a despachou e embarcou do Porto do Rio de Janeiro para o de Paranaguá, caracterizando-se esbulho de sua posse.
Requereu a expedição de mandado para que fossem asseguradas as medidas possessórias em seu favor.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho indeferiu o pedido do autor ao argumento de que a reintegração na posse de que trata o art. 506 do Código Civil de 1916 depende da existência provada de uma violência.
Era o que constava dos autos.

Oscar Rudge

Mandado de Manutenção nº 1.327-A

  • BR BRJFPR MP-1.327-A
  • Documento
  • 1916-10-09 - 1931-08-27

Trata-se de Mandado de Manutenção de Posse proposta por Tavares Sobrinho & Companhia contra a Fazenda do Estado, requerendo a expedição de ordem judicial para que suas mercadorias pudessem transitar livremente.
Narraram os requerentes que importaram de Joinville cinquenta sacos de arroz, armazenados na Estação da Estrada de Ferro do Paraná e remetidos à estação do Portão, onde deveriam ser retirados.
Entretanto, os funcionários do fisco do Estado impediram a retirada sob pretexto do não pagamento do imposto de “Patente Comercial”, considerado inconstitucional pelos requerentes.
Solicitaram a expedição de mandado de manutenção para que suas posses não fossem turbadas novamente, sob pena de dois contos de réis (2:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição requerida e a intimação do Procurador do Estado.
Decorrendo o prazo da lei sem que os requerentes pagassem a Taxa Judiciária, de acordo com o Decreto 19.910 de abril de 1931, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Tavares Sobrinho & Companhia

Mandado de Manutenção de Posse nº 1.327

  • BR BRJFPR MP-1.327
  • Documento
  • 1916-10-09 - 1931-08-31

Trata-se de Mandado de Manutenção de Posse proposta por Tavares Sobrinho & Companhia contra a Fazenda do Estado, requerendo a expedição de ordem judicial para que suas mercadorias pudessem transitar livremente.
Narraram os requerentes que importaram trezentos sacos de açúcar, armazenados na cidade de Antonina, os quais seriam remetidos ao suplicante. Entretanto, o Governo do Estado ameaçou apreender a mercadoria sob pretexto do não pagamento do imposto de “Patente Comercial”, considerado inconstitucional pelos requerentes.
Solicitaram a expedição de mandado de manutenção para que suas posses não fossem turbadas novamente, sob pena de cinco contos de réis (5:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição requerida e a intimação do Procurador do Estado.
Decorrido o prazo legal sem que os requerentes pagassem a Taxa Judiciária, de acordo com o Decreto 19.910 de abril de 1931, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Tavares Sobrinho & Companhia

Justificação nº 1.320

  • BR BRJFPR JUST-1.320
  • Documento
  • 1916-09-27 - 1916-09-30

Trata-se de Justificação em que Correia Pinto & Companhia pretendiam provar que suas mercadorias foram apreendidas pelo Governo do Estado do Paraná, sob alegação do não pagamento do imposto denominado “Patente Comercial”, que os justificantes consideravam inconstitucional.
Disseram os justificantes que estavam sendo perturbados no livre exercício do seu comércio pela ação inconstitucional do Governo do Estado do Paraná que, por intermédio do Secretário de Finanças e seus agentes fiscais, apreendia as mercadorias de procedência estrangeiras e importadas de outros Estados sob o fundamento de estarem as mesmas sujeitas ao imposto estadual denominado “Patente Comercial”.
Alegaram que por efeito do disposto no art. 9º, § 3 da Constituição Federal, combinado com o art. 2º da Lei nº 1.185, de 11 de junho de 1904 e art. 2º do Decreto nº 5.402, de 23 de dezembro de 1904, o Estado não poderia tributar as referidas mercadorias
Afirmara que já haviam obtido do Juízo, por diversas vezes, mandados contra a apreensão das mesmas, mesmo assim, o Secretário de Finanças continuava a determinar que os fiscais apreendessem as mercadorias da justificante onde quer que fossem encontradas
Solicitaram que após a justificação do alegado, fosse expedido mandado geral proibitório contra a apreensão das mercadorias apreendidas e daquelas que no futuro viessem a ser importadas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, homologou por sentença a justificação e denegou a expedição de mandado proibitório porque, pelos termos do art. 5º da Lei nº 1.185 e pela jurisprudência, era preciso verificar-se a existência de um ato ameaçando a posse das mercadorias, que estas já existam na posse do que se sente ameaçado e que sejam devidamente indicadas no pedido, de forma a poderem figurar no mandado.

Correia Pinto & Companhia

Interdito Proibitório nº 3.309

  • BR BRJFPR IP-3.309
  • Documento
  • 1923-06-11 - 1931-09-20

Trata-se Interdito Proibitório proposto por Martins & Carvalho contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais da cidade de Ponta Grossa, para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos e domiciliados em Ponta Grossa, onde eram concessionários da Empresa de Eletricidade, fornecendo luz e energia elétrica, bem como o comércio de lâmpadas, transformadores e materiais para instalações elétricas. E que faziam o devido pagamento do imposto pelo exercício da profissão aos cofres estaduais.
Narraram ainda que mantinham a posse mansa e pacífica de seus bens que constituíam seu patrimônio social, contudo a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçava com medidas violentas e vexatórias a posse dos autores.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625, afrontava o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que fosse expedida carta precatória para o Juízo de Ponta Grossa para a intimação dos requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal era de natureza diferente daquele que os requerentes pagavam ao Estado.
Alegou ainda que em 23 de junho de 1923 o Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência de que o interdito proibitório não impedia o pagamento de imposto. Por isso, requeria que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de anular a ação intentada, cassando o mandado concedido.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Martins & Carvalho

Interdito Proibitório nº 3.209

  • BR BRJFPR IP-3.209
  • Documento
  • 1923-04-30 - 1931-08-18

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por J. Eustachio Fonseca da Silva & Cia e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na capital do estado, onde mantinham estabelecimentos comerciais, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em um conto de réis (1:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e aos Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

J. Eustachio Fonseca da Silva & Cia e outros

Interdito Proibitório nº 3.208

  • BR BRJFPR IP-3.208
  • Documento
  • 1923-04-30 - 1931-11-20

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Benjamin Zilli e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na capital do estado, onde mantinham estabelecimentos comerciais, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo condenados os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Benjamin Zilli e outros

Interdito Proibitório nº 3.206

  • BR BRJFPR IP-3.206
  • Documento
  • 1923-04-28 - 1931-08-18

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Romani, Codega & Cia contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação as suas posses, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na Praça Tiradentes na Capital do Estado, onde mantinham um estabelecimento comercial e uma seção industrial na Rua Visconde de Guarapuava, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando-os da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Os autores apresentaram nova petição na qual alegaram que a suplicada estava praticando atos contrários aos assegurados pelo mandado proibitório, intimando os autores para que declarassem seus lucros comercias dentro do prazo de oito dias, sob pena de serem arbitrados pela Coletoria de Rendas Federais.
Em razão disso, requeriam que fosse intimada a suplicada para não levar a efeito aquela turbação que desrespeitou o mandado expedido, intimando-se também o Delegado Fiscal e o Coletor de Rendas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido por entender que a disposição do artigo 414, Parte Civil, da Consolidação, previa suspensão do mandado quando fossem opostos embargos, como nesse caso.
Os autores inconformados com o despacho agravaram para o Supremo Tribunal Federal.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Romani, Codega & Cia

Interdito Proibitório nº 3.202

  • BR BRJFPR IP-3.202
  • Documento
  • 1923-04-28 - 1931-08-17

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Guerios & Seiles contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos na capital do estado, na Rua XV de Novembro, onde mantinham seu estabelecimento comercial, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que estavam sendo ameaçados por medidas violentas e vexatórias por parte da União, que a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa aos lucros comerciais, ameaçava turbar a posse dos bens móveis, mercadorias e imóveis que possuíam.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo os embargados condenados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Guerios & Seiles

Interdito Proibitório nº 3.201

  • BR BRJFPR IP-3.201
  • Documento
  • 1923-04-28 - 1931-09-05

Trata-se de Interdito Proibitório proposto Alberto Veiga & Cia contra União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal e do Inspetor da Alfândega de Paranaguá, para que não praticassem nenhum ato que ofendesse os seus direitos e patrimônios no exercício da profissão de comerciantes, sob pena de multa de dez contos de réis (10:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos em Paranaguá e que faziam o devido pagamento do imposto sobre lucros comerciais excedentes a dez contos de réis (10:000$000).
Narraram ainda que mantinham a posse mansa e pacífica de seus bens, quando a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçou cobrar dos autores um imposto já pago por eles, visto que o imposto sobre o lucro era o mesmo de indústria e profissão, compreendido no artigo 9, nº 4 da Constituição Federal.
Requeriam a expedição do mandado proibitório, ficando nulo e sem efeito qualquer procedimento da União no sentido de cobrar o referido imposto. Avaliaram a causa em dois contos de réis (2:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que fossem intimados os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo os embargados condenados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito

Alberto Veiga & Cia

Interdito Proibitório nº 3.196

  • BR BRJFPR IP-3.196
  • Documento
  • 1923-04-26 - 1931-09-20

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Hauer Júnior & Cia e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de quarenta e cinco contos de réis (45:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na capital do estado, onde mantinham estabelecimentos comerciais, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa aos lucros comerciais, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em oito contos de réis (8:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e aos Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo condenados os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Hauer Júnior & Cia e outros

Interdito Proibitório nº 3.191

  • BR BRJFPR IP-3.191
  • Documento
  • 1923-04-25 - 1931-09-01

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Guimarães & Cia e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de uma ordem judicial para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação as suas posses, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes e industriais estabelecidos em Paranaguá e em Curitiba, onde mantinham a sede do estabelecimento, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa aos lucros comerciais, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando a posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando-os da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e aos Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Guimarães & Cia

Interdito Proibitório nº 3.187

  • BR BRJFPR IP-3.187
  • Documento
  • 1923-04-23 - 1931-10-03

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Dr. Pamphilo d’Assumpção e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a cobrança do imposto sobre os lucros líquidos das profissões liberais, sob pena de duzentos contos de réis (200:000$000) para cada contravenção.
Narraram os requerentes que eram advogados estabelecidos na Capital do Estado onde mantinham escritórios de advocacia, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto da arrecadação do imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, ameaçava incomodar os requerentes com medidas vexatórias e violentas, impondo multas e cobranças judiciais sob elas, além do imposto.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Pamphilo d’Assumpção e outros

Interdito Proibitório nº 3.173

  • BR BRJFPR IP-3.173
  • Documento
  • 1923-04-14 - 1931-08-21

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por B. Bandeira Ribas contra a União Federal, requerendo a expedição de uma ordem judicial para assegurá-lo de uma iminente ameaça, além da intimação dos Coletores Federais, para que não praticassem nenhum ato de cobrança ou penhora para o pagamento do imposto, pois o consideravam inconstitucional.
Narrou o requerente que era comerciante estabelecido na capital do Estado com escritório de compra e venda de erva-mate e que fazia o devido pagamento do imposto sobre lucros comercias e fabris excedentes a dez contos de réis (10:000$000).
Narrou ainda que mantinha a posse mansa e pacífica de seus bens, quando a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçava cobrar dos autores um imposto já pago por ele, visto que o imposto sobre o lucro era o mesmo de indústria e profissão, compreendido no artigo 9, nº 4 da Constituição Federal.
E temendo que a Coletoria Federal cobrasse esse imposto, requeria a expedição do mandado proibitório, ficando nulo e sem efeito qualquer procedimento da União no sentido de cobrar o referido imposto. Avaliou a causa em seis contos de réis (6:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido do autor e mandou que fossem intimados os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que o embargado pretendia anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre o embargado era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo o embargado condenado ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que o autor fizesse o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

B. Bandeira Ribas

Interdito Proibitório nº 3.172

  • BR BRJFPR IP-3.172
  • Documento
  • 1923-04-13 - 1931-08-05

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Júlio de Oliveira Esteves e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de uma ordem judicial para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação as suas posses, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na Capital do Estado, onde mantinham um estabelecimento comercial, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando-os da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, que foi transformado no nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Júlio de Oliveira Esteves e outros

Interdito proibitório nº 3.171

  • BR BRJFPR IP-3.171
  • Documento
  • 1923-04-13 - 1931-11-20

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Ascânio Miro e outros contra União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de cobrança ou penhora para o pagamento do imposto, que consideravam inconstitucional, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) mais cominações legais.
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos e domiciliados em Curitiba, e que faziam o devido pagamento do imposto pelo exercício da profissão aos cofres estaduais.
Narraram ainda que mantinham a posse mansa e pacífica de seus bens quando a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto sobre lucros líquidos, ameaçou cobrar-lhes esse imposto inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em cento e vinte contos de réis (120:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que fossem intimados os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Os autores apresentaram nova petição na qual alegaram que a suplicada estava praticando atos contrários aos assegurados pelo mandado proibitório, intimando os autores para que declarassem seus lucros comerciais relativos ao ano de 1922, dentro do prazo de oito dias, sob pena de cobrança por arbitramento acrescido de multa.
Em razão disso, requeriam que fosse intimada a suplicada para não levar a efeito aquela turbação que desrespeitou o mandado expedido, sendo intimado também o Coletor de Rendas.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Ascânio Miro e outros

Interdito Proibitório nº 3.162

  • BR BRJFPR IP-3.162
  • Documento
  • 1923-04-11 - 1931-08-21

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por David Carneiro & Cia contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação dos Coletores Federais, para que não praticassem nenhum ato de cobrança ou penhora para o pagamento do imposto, considerado inconstitucional.
Narraram os requerentes que eram comerciantes, estabelecidos e domiciliados na capital do Estado com escritório de compra e venda, além de engenho de beneficiar erva-mate e que faziam o devido pagamento do imposto sobre lucros comerciais e fabris excedentes a dez contos de réis (10:000$000).
Narraram ainda que mantinham a posse mansa e pacífica de seus bens, quando a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçou cobrar dos autores um imposto já pago por eles, visto que o imposto sobre o lucro era o mesmo de indústria e profissão, compreendido no artigo 9, nº 4 da Constituição Federal.
E temendo que a Coletoria Federal cobrasse esse imposto, requeriam a expedição do mandado proibitório, ficando nulo e sem efeito qualquer procedimento da União no sentido de cobrar o referido imposto. Avaliaram a causa em seis contos de réis (6:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que fossem intimados os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaía sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

David Carneiro & Cia

Interdito Proibitório nº 3.159

  • BR BRJFPR IP-3.159
  • Documento
  • 1923-04-06 - 1924-01-28

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Simão Ruas & Companhia contra o Estado do Paraná requerendo salvaguardar o exercício dos direitos de uso e gozo de suas propriedades, extração, transporte e comércio da erva-mate existentes nelas, bem como impedir a turbação da posse de todos esses bens e produtos, sob pena de cem contos de réis (100:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os autores que eram industriais, comerciantes e proprietários estabelecidos em Herval (atual Herval d’Oeste), no estado de Santa Catarina, onde estava a matriz da companhia, com contrato social devidamente registrado sob n. 133, na Junta Comercial de Florianópolis.
Possuíam ainda filial situada na comarca de Palmas-PR, lugar onde mantinham vários imóveis rurais denominados Boa Vista, Covosinho, S. Bento e Bom Retiro, além de casas e barbaquás destinados ao preparo de erva mate extraída de seus ervais e exportada para diversos pontos do país e do exterior. Além disso, possuíam também depósitos em União da Vitória e Palmas.
Disseram que, na filial, além do comércio de gêneros nacionais e estrangeiros, compra e venda de erva mate, também exploravam a indústria de extração e preparo desse produto, por isso mantinham barbaquás e trabalhavam com pessoal superior a duzentos empregados e operários, inclusive tinham numerosas toneladas em depósito e preparo.
Afirmaram que o réu, por meio de seus agentes fiscais em União da Vitória, Jangada e Palmas, a pretexto de cumprir a Lei Estadual n° 2.015 e o Decreto Regulamentar n° 1.149 de 1921, ameaçava turbar os direitos reais de uso, gozo e disposição de seus bens e produtos, com medidas violentas e vexatórias, tais como a imposição de multas, apreensão de erva mate e sua incineração, com acréscimo de 20 % sobre o valor daquelas multas, além da penhora dos seus bens.
Afirmaram ainda que o Delegado de Polícia de Mangueirinha fez diversas diligências nas propriedades rurais com intuito de verificar a existência de erva extraída e preparada ou em preparo. Assim como, o Coletor Estadual de Palmas, recusou-se a visar as guias de transporte das ervas e combinou com o Agente Fiscal de Jangada para que as apreendessem, quando essas atravessassem aquela região.
Alegaram que o Secretário-Geral do Paraná ordenou ao coletor de União da Vitória a apreensão e o exame das ervas destinadas ao depósito e à exportação pelo Porto São Francisco, inclusive com o emprego de força armada. E que o coletor, com praças de polícia de armas embaladas, arrombou o depósito do autor naquela localidade e retirou grande parte da erva mate, dando-lhe destino ignorado, sem observância de nenhuma formalidade, além de ameaçar apreender e incinerar toda a erva pertencente aos suplicantes.
Disseram também que a Lei que proibia o corte ou extração de erva mate nos meses de outubro a maio atentava contra a plenitude do direito de propriedade e da liberdade da indústria, assegurados pelos §§ 17 e 24, art. 72 da Constituição Federal de 1891. E o decreto exorbitava as prescrições delegadas pelo Legislativo, além de criar obrigações e penas não previstas na lei.
Requereram a intimação do Governador do Estado do Paraná, bem como do Procurador Estadual, Coletores e Agentes Fiscais de União da Vitória, Jangada e Palmas e Delegados de Polícia das mesmas cidades e de Mangueirinha, para que não praticassem nenhum ato violento contra os autores. Avaliaram a causa em cem contos de réis (100:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores, manutenindo-os na posse de seus bens e mandou que fossem intimados os requeridos.
O Estado do Paraná opôs embargos alegando que o interdito proibitório era meio inábil contra atos da administração pública, havendo no ordenamento jurídico ação especial para reparação de direito individual, art. 13 da Lei n° 221 de 20 de novembro de 1894, além de ofender o princípio da harmonia e independência dos poderes políticos.
Alegou também que a jurisprudência do Supremo Tribunal era pacífica em não admitir a substituição do processo sumário especial por interditos possessórios.
Disse que os autores confundiam interdito proibitório com a manutenção de posse e que fizeram lavrar autos de manutenção de posse com relação a bens que não eram nem poderiam ser atingidos pela lei e regulamento que afirmavam ser inconstitucionais.
Afirmou ainda que a lei e o regulamento que proibiram o corte da erva-mate fora dos meses estipulados zelavam pelo bem da saúde pública, para manter a boa qualidade e a valorização do produto nos mercados estrangeiros. Em razão disso, a lei não era inconstitucional, pois não ofendia as garantias conferidas pelos §§ 17 e 24 do artigo 72 da Constituição da República. Assim sendo, requeria que os embargos fossem recebidos, sendo a ação julgada improcedente e os autores condenados as custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou parcialmente improcedente os embargos, mantendo o mandando proibitório expedido contra o Estado do Paraná, para que não ameaçasse a posse dos autores, sob pena de multa de cem contos de réis (100:000$000). Custas conforme o art. 13 do respectivo Regimento.
O Estado do Paraná recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos de traslado do “Interdito Proibitório nº 3.159”, feito pelo escrivão Raul Plaisant.

Simão Ruas & Cia

Interdito Proibitório nº 3.156

  • BR BRJFPR IP-3.156
  • Documento
  • 1923-04-05 - 1923-08-27

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Junqueira, Mello & Cia Ltda contra a Fazenda Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Nacional e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes, estabelecidos na capital do estado, onde tinham um estabelecimento comercial, pagando regularmente o imposto devido ao Estado.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seu patrimônio e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçava incomodar os requentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que o embargado pretendia anular não eram inconstitucionais, e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente, ou não, a criação de fontes de receita, destarte um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Os autores apresentaram termo de desistência e requereram que a mesma fosse julgada por sentença, produzindo os efeitos de direito, solicitaram ainda a intimação do procurador da República.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a desistência. Custas pelo requerente.

Junqueira, Mello & Cia Ltda

Interdito Proibitório nº 3.153

  • BR BRJFPR IP-3.153
  • Documento
  • 1923-04-04 - 1931-08-18

Trata-se de Interdito Proibitório proposto pelos médicos Dr. João Cândido Ferreira, Victor Ferreira do Amaral e outros contra a Fazenda Federal, requerendo a expedição de interdito proibitório que os assegurassem da iminente ameaça, além da intimação do Dr. Delegado Fiscal do Tesouro Nacional e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de duzentos contos de réis (200:000$000), para cada contravenção.
Narraram os autores, que eram médicos residentes na capital do Estado onde tinham suas clínicas de tratamento e que faziam o pagamento devido ao execício da profissão ao Estado do Paraná através do imposto, mantendo sempre uma posse pública, mansa e pacifica de todos os seus bens, que formavam os seus patrimônios.
Disseram que a Fazenda Federal, por intermédio de seus agentes, a pretexto de execução das leis e regulamentos concernentes ao imposto sobre o lucro líquido das profissões liberais, ameaçava incomodar os requerentes, com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram ainda que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
Disseram ainda que as Leis nº 4.440 e 4.625, afrontava o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuída aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais, e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o Art. 12 da Constituição Federal, facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, não havendo limitação, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Disse ainda que uma lei só poderia ser declarada inconstitucional por meio de ação ordinária, sendo assim requeria que a ação fosse julgada improcedente, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo os autores condenados ao pagamento das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. João Cândido Ferreira e outros

Interdito Proibitório n 3.195

  • BR BRJFPR IP-3.195
  • Documento
  • 1923-04-26 - 1931-09-03

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Todeschini Irmãos e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de uma ordem judicial para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação dos Coletores Federais, para que não praticassem nenhum ato de cobrança ou penhora para o pagamento do imposto, pois o consideravam inconstitucional, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) no caso de transgressão.
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos e domiciliados na capital do Estado e que recolhiam aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Narraram ainda que mantinham a posse mansa e pacífica de seus bens, quando a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçou cobrar dos autores um imposto já pago por eles, visto que o imposto sobre o lucro comercial era o mesmo de indústria e profissão, compreendido no artigo 9, nº 4 da Constituição Federal.
E temendo que a Coletoria Federal cobrasse esse imposto, requeriam a expedição do mandado proibitório, ficando nulo e sem efeito qualquer procedimento da União no sentido de exigir o referido imposto. Avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que fossem intimados os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Os autores apresentaram nova petição na qual alegaram que a suplicada estava praticando atos contrários aos assegurados pelo mandado proibitório, intimando os autores para que declarassem seus lucros comercias relativos ao ano de 1922, dentro do prazo de oito dias, sob pena de cobrança por arbitramento acrescido de multa.
Em razão disso, requeriam que fosse intimada a suplicada para não levasse a efeito aquela turbação que desrespeitou o mandado expedido, sendo intimados também o Coletor de Rendas.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Todeschini Irmãos e outros

Autos de Manutenção de Posse nº 968

  • BR BRJFPR MP-968
  • Documento
  • 1909-05-27 - 1909-07-08

Trata-se de Autos de Manutenção de Posse proposta por Cunha, Filho & Companhia contra a Fazenda do Estado, a fim de serem manutenidas em sua posse as mercadorias existentes em sua casa comercial.
Narraram os requerentes que foram intimados a pagar o imposto denominado “Patente Comercial” e, como não fizeram o pagamento, por entenderem que tal imposto era inconstitucional, foram multados.
Assim como aconteceu com Antônio Braga & Cia.
Requereram a expedição do mandado e que fossem intimados o Procurador Fiscal e o Procurador-Geral do Estado. Avaliaram a causa em dois contos de réis (2:000$000).
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, determinou a expedição requerida e a intimação dos procuradores.
O Procurador do Estado apresentou embargos alegando que as mercadorias do requerente não foram ameaçadas, assim como não sofreram nenhum embaraço por parte do fiscal. Além do que, o lançamento do imposto foi feito depois que as mercadorias, trazidas de Paranaguá, já estavam na casa comercial, estabelecida na rua XV de Novembro (Curitiba-PR).
Disse ainda que o imposto exigido não era inconstitucional, pois não contrariava o disposto na Lei nº 1.185 de junho de 1904.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, confirmou o mandado de manutenção de posse em favor dos requerentes e condenou a Fazenda do Estado ao pagamento das custas processuais.

Cunha, Filho & Companhia

Autos de Interdito Proibitório nº 986

  • BR BRJFPR AIP-986
  • Documento
  • 1909-10-14 - 1909-12-17

Trata-se de Autos de Interdito Proibitório proposto por Henrique H. Gomm requerendo a expedição de mandado proibitório contra o Estado do Paraná, para que sua mercadoria fosse assegurada da eminente ameaça a que estava exposta.
Narrou o requerente que tinha no depósito da cidade de Antonina o total de 1.500 sacos de erva-mate que seriam exportados aos mercados do Rio da Prata.
Entretanto, devido a Lei Estadual nº 449 Artigo 2º, de 22 de março de 1902, que determinava o tipo de vasilhame onde deveria ser transportado o produto, tinha medo que suas mercadorias fossem apreendidas no embarque.
Alegou que essa lei era uma verdadeira limitação ao direito de propriedade, garantido pelo Artigo 72 § 17 da Constituição Federal.
Requereu que fosse expedido o aludido mandando e avaliou a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador do Estado apresentou exceção de incompetência alegando que o Juízo não poderia expedir mandado proibitório contra o Estado, porque não se tratava de matéria regulada por lei federal.
Disse ainda que a Lei Estadual nº 449 não violava os direitos de propriedade, tanto que os requerentes a exploravam na qualidade de industriais e exportadores, não sendo ameaçado nenhum direito, taxa ou impostos fiscais.
Requereu que a exceção fosse recebida sendo o Juízo julgado incompetente.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou procedente a exceção considerando o Juízo incompetente para a causa. Custas pelo requerente.

Henrique H. Gomm

Apelação cível nº 4.164

  • BR BRJFPR AC 4.164
  • Documento
  • 1919-11-01 - 1925-12-17

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por Octavio Ferreira do Amaral e Silva contra o Estado do Paraná, em que requeria a anulação do ato que o removeu para outro cargo, asseguradas todas as vantagens, os vencimentos que outros perceberam desde a data da remoção, além da contagem do tempo, até que fosse aproveitado no mesmo cargo ou aposentado regularmente, bem como indenização pelos prejuízos que sofreu e custas dos atos.
Narrou o autor que depois de se habilitar em concurso, foi nomeado Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, pelo Decreto de 28 de maio de 1904, a qual abrangia também a competência de juiz privativo de órfãos, provedoria, ausentes e casamentos.
Disse que permaneceu nesse cargo até o dia 10 de maio de 1919, quando, por força da Lei 1908 de 19 de abril de 1919, foi compulsoriamente removido para o cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e de Casamentos, criada pelo art. 9º daquela lei.
Disse ainda que impetrou habeas corpus preventivo, para obstar a aplicação da lei, no entanto, a ordem foi denegada por não ser o remédio hábil para desfazer leis inconstitucionais. E após recorrer da decisão para o Supremo Tribunal Federal, considerando que a decisão do recurso demoraria, optou por protestar judicialmente contra a arbitrariedade. No STF o recurso também foi denegado, obrigando o autor a ingressar com a ação ordinária.
O Procurador da Justiça do Estado do Paraná apresentou Exceção declinatória fori, na qual alegou que a Justiça Federal era incompetente para conhecer da causa e requereu a condenação do excepto (autor) nas custas.
O autor impugnou a exceção.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, rejeitou a exceção declinatória fori. Contra essa decisão o Procurador-Geral do Estado do Paraná interpôs agravo de petição.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo e condenou a agravante ao pagamento das custas.
O Estado do Paraná, nas suas razões finais, alegou que a Lei Judiciária 322 de 8 de maio de 1899 previa em seu artigo 65, § único que haveria revezamento de dois em dois anos entre os juízes da 1º e 2º Vara da capital.
Alegou também que a Lei de Organização Judiciária de 1908 criou mais uma vara de direito na capital, alterando a competência das varas que existiam anteriormente.
Disse que não houve remoção, apenas redistribuição de competência e que o autor abandonou o exercício de seu cargo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação para anular o ato, por considerar inconstitucional o art. 256 da Lei 1908 e condenou o Estado do Paraná a pagar os vencimentos desde a data em que houve privação do exercício do cargo até ser aproveitado ou regularmente aposentado, mais as custas processuais.
Ambas as partes recorreram da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento apenas à apelação do autor.
O Estado do Paraná opôs embargos de nulidade e infringentes, os quais foram recusados pelo STF, condenando o embargante ao pagamento das custas.

Octávio Ferreira do Amaral e Silva

Apelação cível nº 2.701

  • BR BRJFPR AC-2.701
  • Documento
  • 1914-01-03 - 1919-01-18

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual João Claudino de Almeida Lisboa e sua esposa, na qualidade de únicos herdeiros e sucessores do Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, requereram que o Estado do Paraná os indenizasse na quantia de sessenta e um contos, cento e vinte e três mil e trezentos e vinte e dois réis (61:123$322), além de juros da mora.
Disseram os autores, moradores no estado de Pernambuco, que faleceu nesse Estado (PR) o Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, irmão de Maria do Patrocínio Gomes da Silva, sem deixar testamento e, como era solteiro, seus únicos herdeiros e sucessores eram os autores.
Narraram que durante a organização constitucional no estado, através da Constituição de 4 de Julho de 1891, o Dr. Gomes e Silva foi nomeado Juiz de Direito da Comarca do Boa Vista, cargo que começou a exercer em setembro do mesmo ano. Com a Constituição de 7 de abril de 1892, houve uma nova organização no Estado e com a Lei nº 15, de maio de 1892, o Poder Executivo foi autorizado a fazer novas nomeações para os cargos judiciários, sendo livre para aproveitar ou não os magistrados existentes. Durante essas nomeações o doutor foi excluído e por ato de 4 de junho de 1892, foi declarado em disponibilidade, sem que fosse fixado seu ordenado ou porcentagem.
Afirmaram os autores que devido a esse ato o Dr. Gomes e Silva acabou privado de seu cargo vitalício e ficou sem vencimentos, o que era totalmente inconstitucional, em virtude do que estava disposto nos artigos 11 nº 3, 57 pr. e 74, combinado com o artigo 63 da Constituição a República de 1.891.
Disseram ainda que os próprios poderes estaduais reconheceram essa inconstitucionalidade e mandaram reparar, em parte, os danos resultantes do ato. Todavia, a providência tomada pelos poderes estaduais era incompleta, visto que a Lei nº 618 nada falava a respeito dos vencimentos que deveriam ter sido percebidos pelo doutor durante o período de 4 de junho de 1892 até 17 de setembro de 1903.
E em 1912, os poderes estaduais reconheceram a incompleta procedência e publicaram a Lei n 1.158 que determinava a indenização dos magistrados que tiveram prejuízos ou perdas e danos, em consequência daquele ato de 1892, que os aposentou ou os declarou em disponibilidade.
Requereram a citação do Procurador do Estado e que o ato fosse declarado nulo e inconstitucional.
O Procurador Estadual contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Em suas razões finais o Procurador Estadual alegou que a quantia requerida pelos autores não tinha sido feita de forma devida, de modo que, apesar de se basearem em disposições de leis que regulavam os vencimentos dos magistrados, o cálculo não era exato e só poderia ser verificada a liquidez dos vencimentos na execução da causa.
Alegou ainda que após o seu não aproveitamento na magistratura do Estado, o Dr. Gomes e Silva se habilitou em concurso e, segundo os termos do Decreto nº 198 de 1903, foi nomeado para o cargo de juiz de Direito da Comarca de Palmas e posteriormente, a seu pedido, foi removido para Serro Azul, onde se manteve até que, pelo Decreto nº 99 de março de 1906, lhe foi concedida a aposentadoria requerida, visto que sofria de moléstias que o inabilitavam de continuar no cargo.
Afirmou também que o magistrado se dirigiu ao presidente do Estado, poder competente para conceder aposentadoria, que usando da faculdade concedida pela Lei nº 618, mandou contar o tempo decorrido de 4 de junho de 1892 a 17 de setembro de 1903, em que o mesmo esteve fora da magistratura do Estado. Sendo assim, o pedido de aposentadoria foi condicional e ao obtê-la o doutor abriu mão dos direitos e vantagens que poderia ter, decorrentes do tempo em que esteve afastado do exercício do cargo, renunciando expressamente os aludidos vencimentos.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente e os autores condenados às custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Paraná a pagar aos autores os vencimentos integrais devido ao Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, como Juiz de Direito da Comarca de São João do Boa Vista-PR, com os aumentos sucessivos de acordo com as leis e juros de mora, conforme se verificava na execução, mais custas processuais.
Inconformado o Estado do Paraná apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de 1ª instância e condenou o apelante ao pagamento das custas.
O Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade ao acórdão, mas o Supremo Tribunal Federal desprezou-o, confirmando a sentença do acórdão e condenou o embargante às custas.

João Claudino de Almeida Lisboa

Agravo de Petição n° 1.074

  • BR BRJFPR AGPET-1.074
  • Documento
  • 1908-06-10 - 1910-01-10

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Manutenção de Posse, proposta por Guimarães & Cia contra o Estado do Paraná, requerendo a expedição de ordem de manutenção em seu favor para embarcar seis mil sacos de erva-mate no vapor “Parahyba”.
Disseram os requerentes que a mercadoria estava em evidente ameaça devido a Lei Estadual nº 449, artigo nº 2, de 22 de março de 1902, que previa que a exportação de erva-mate só poderia ser feita em barricas e caixas de madeira, sob pretexto de favorecerem a indústria do Estado.
Alegaram que essa lei, além de ser inconstitucional pois privava o direito de propriedade, só favorecia alguns industriais e acabava prejudicando os exportadores de erva-mate, uma vez que as vasilhas impostas por lei eram muito mais caras.
Requereram a expedição de manutenção de posse pela iminência de ameaça, a qual, embora partindo de força pública, deveria ser reprimida como excesso de autoridade.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, manuteniu os requerentes na posse e mandou intimar o Procurador-Geral do Estado.
O Procurador do Estado apresentou exceção de incompetência de Juízo.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, rejeitou a exceção e mandou que ação prosseguisse em seus termos normais, condenando o excipiente as custas do retardamento.
Inconformado com o despacho, o Procurador do Estado agravou para o Supremo Tribunal Federal, que não tomou conhecimento do recurso, condenou o agravante ao pagamento das custas e mandou que os autos fossem devolvidos a 1ª instância.
O Procurador do Estado apresentou embargos ao mandado proibitório alegando que a Seção Judiciária Federal era incompetente para conhecer o feito. Disse ainda que a Lei Estadual nº 449 determinava como deveriam ser exportados os produtos apenas a bem de seus interesses fiscais e de proteção à indústria, proibindo o uso de sacos somente em exportações marítimas. Requereu que o recurso fosse recebido, sendo cassado o mandado de posse por serem os embargados carecedores de ação.
Era o que constava nos autos.

Guimarães & Cia

Acção Summaria nº 955

  • BR BRJFPR ASUMA-955
  • Documento
  • 1909-01-13 - 1909-01-29

Trata-se de Ação Sumária proposta por Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça contra a Fazenda Nacional requerendo a anulação de ato do Ministro da Fazenda que mandou cobrar imposto sobre seus vencimentos.
Alegou o autor que os vencimentos dos magistrados não poderiam ser diminuídos, nos termos do art. 58, §1º da Constituição Federal.
Disse que a Delegacia Fiscal do Paraná começou a cobrar imposto sobre seus vencimentos que foram aumentados de 8:000$000 (oito contos de reis), para 11:000$000 (onze contos e quarenta mil) réis, pelo Decreto n° 1.627/1907.
Afirmou que a própria delegacia, entendendo ser inconstitucional a cobrança, devolveu ao requerente a quantia de 206$210 (duzentos e seis mil e duzentos e dez réis) e deixou de exigir o valor de 27$870 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta réis), ato que foi aprovado pelo Ministério da Fazenda.
Asseverou que a Circular n° 41, de 14 de dezembro de 1908, que determinava que o autor devolvesse a quantia que lhe fora restituída era inconstitucional e, portanto, insubsistente e nula.
O Procurador da Fazenda alegou preliminarmente que a ação sumária era instrumento impróprio para reclamar anulação de ato ministerial, que mandava aplicar a lei de imposto sobre vencimentos, pois o art. 13 da Lei 221/1894 referia-se a atos administrativos, os quais não competiam à ação do poder legislativo, ou seja, aqueles que eram praticados em virtude de disposições regulamentares.
Declarou, da mesma forma, que o imposto sobre vencimentos não poderia ser considerado uma diminuição do vencimento do magistrado, ademais a Constituição de 1891 previa no art. 72, §2° que todos eram iguais perante a lei, e já que todos os funcionários públicos deviam pagar o imposto, não poderia ser concedido esse privilégio aos magistrados federais.
O Juiz Federal, Samuel Annibal de Carvalho Chaves mandou autuar a petição e que lhe subissem os autos selados e preparados.
Era o que constava nos autos.

Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça

Ação Possessória nº 3.145

  • BR BRJFPR AP-3.145
  • Documento
  • 1923-04-02 - 1924-01-28

Trata-se de Ação Possessória proposta por J. Cima & Companhia contra o Estado do Paraná, requerendo a expedição de mandado proibitório assegurando que sua mercadoria, em trânsito ou em depósito, não fosse turbada pelos atos do Governo do Estado, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000) por turbação, além das perdas e danos, lucros cessantes, juros de mora e custas.
Narraram os autores que desde 1912 exerciam a profissão de comerciantes e industriais comprando, beneficiando e exportando erva-mate, possuindo um escritório e mais dependências na cidade de Curitiba e um engenho de beneficiar, depósito, acessórios e dependência em União da Vitória.
Disseram que havia em União da Vitória grande quantidade de erva-mate, que já estava pronta e deveria ser exportada pelos portos do Paraná e de Santa Catarina.
Afirmaram os autores que, apesar de serem os senhores possuidores desses bens e de terem feito o pagamento ao Estado e a União de todos os impostos devidos na forma das leis, se sentiam ameaçados pelo Governo do Estado, que molestaria a posse dos autores apreendendo as mercadorias, sob pretexto da Lei Estadual nº 2.015 de março de 1921, que só permitia o corte de erva-mate nos meses de outubro a maio, mandando apreender toda e qualquer erva-mate em depósito ou em trânsito.
Disseram ainda que tal lei trazia graves danos a sua posse e ao livre exercício de sua profissão, por isso requeria a intimação do Presidente do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e do Coletor de Rendas Estaduais de União da Vitória para que não turbassem sua posse, sob pena de revelia e mais cominações. Avaliaram a causa em cem contos de réis (100:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que fosse expedido o mandado proibitório e que fosse intimado o Coletor das Rendas Estaduais de União da Vitória.
O Procurador-Geral da Justiça apresentou embargos alegando que a lei e o regulamento que proibiram o corte da erva-mate fora dos meses estipulados, zelavam pelo bem da saúde pública; pelo não definhamento dos ervais que cortados fora de época chegavam a desaparecer; para manter a boa qualidade de sabor e nutrição que determinavam a preferência pelo mate paranaense e ainda pela valorização do produto nos mercados estrangeiros.
Em razão disso, a lei não era inconstitucional, pois não ofendia as garantias conferidas pelos §§ 17 e 24 do artigo 72 da Constituição da República de 1891.
Afirmou ainda que eram falsas as informações apresentadas pelos autores de que o Estado do Paraná apreenderia qualquer mercadoria em trânsito importadas de outros Estados brasileiros.
Assim, requeria que os embargos fossem recebidos e julgados provados, condenando-se os autores ao pagamento das custas processuais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente em parte os embargos, para que subsistisse o mandado proibitório contra o Estado do Paraná, para que esse não turbasse a posse dos autores, sob pena de multa de cinquenta contos de réis (50:000$000), além das perdas e danos, lucros cessantes e juros da mora. Custas na forma da lei.
Inconformado com a decisão, o Estado do Paraná apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos, sendo esse o traslado da ação feito pelo escrivão Raul Plaisant.

J. Cima & Companhia

Ação Ordinária nº 587

  • BR BRJFPR AORD-587
  • Documento
  • 1898-04-29 - 1898-08-20

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelos Juízes de Direito Joaquim Ignacio Silveira da Motta, Fernando Eugenio Martins Ribeiro e Emygdio Westphalen contra a União Federal, para anular o Decreto nº 2.056, de 25 de julho de 1895 e recolocados à disposição da Justiça Federal, sendo pagos os vencimentos até seu aproveitamento.
Disseram os autores que não foram aproveitados na nova organização judiciária dos Estados e permaneceram em disponibilidade, nos termos dos decretos do Governo Federal de 15 de julho, 30 de maio e 28 de Junho de 1892, em conformidade com o art. 6º das disposições transitórias da Constituição Federal de 1891, continuando a receber seus ordenados.
Alegaram que o Decreto impugnado era inconstitucional, infringindo as disposições dos artigos 83, 74 e 75 da Constituição Federal de 1891, bem como o art. 6º das suas disposições transitórias.
Afirmaram que não requereram a aposentadoria, nem foram declarados inválidos, inobstante foram aposentados com ordenado proporcional ao tempo de serviço e sofreram a suspensão de seus vencimentos, e tiveram o pagamento de seus vencimentos suspensos.
O Procurador da República alegou que nada encontrou em oposição ao direito dos autores, no entanto arguiu duas preliminares, a prescrição do direito dos autores para exercitarem a ação e a nulidade do processo por ter ele contrariado a ordem do Juízo, com a substituição do processo ordinário pelo sumário, estabelecido na lei.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, declarou nulo e insubsistente, por inconstitucional, o Decreto nº 2056, de 25 de julho de 1895, para o fim de assegurar aos autores o direito à disponibilidade, nos termos expostos no art. 6º das disposições transitórias da Constituição Federal (1891), e condenou a Fazenda Nacional a pagar os vencimentos vencidos e os vincendos mais as custas.

Doutores Joaquim Ignácio Silveira da Mota, Emygdio Westphalen e Fernando Eugênio Martins Ribeiro

Ação Ordinária nº 564

  • BR BRJFPR AORD-564
  • Documento
  • 1897-01-24 - 1897-10-07

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo Procurador da República contra a Câmara Municipal de Paranaguá, na pessoa do respectivo Prefeito, requerendo a nulidade da Lei Municipal nº 35, de 3 de dezembro de 1896, que criou o imposto de cem mil réis (100$000), cobrado por navio que aportasse com carregamento e sem consignatário.
O Procurador Secional alegou que a Constituição Federal de 1891 estabelecia em seu art. 7º, nº 2, a competência exclusiva da União para decretar direito de entrada, saída e estada de navios nos portos nacionais, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras, que pagaram imposto de importação.
Citou ainda o artigo 10º da mesma Constituição que proibia aos Estados tributar bens e rendas federais, ou serviços a cargo da União; o artigo 11º, nº 1, que vedava aos Estados, bem como à União, criar impostos de trânsito pelo território de um Estado, ou na passagem de um para outro, sobre produtos de outros Estados da República, ou estrangeiros, e bem assim sobre os veículos, de terra e mar, que os transportarem; e o artigo 12, pelo qual era vedado aos Estados, quando se tratasse da criação de receita, contrariar as disposições dos artigos 7, 9 e 11 nº 1.
Disse ainda que, de acordo com os princípios referidos da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 20 de 30 de maio de 1892, que regulava a organização municipal no Estado do Paraná, determinou em seu art. 39 que os municípios não poderiam criar impostos que privativamente pertenciam ao Estado e a União. Sustentou que o aludido imposto era inconstitucional e a referida lei municipal, nula de pleno direito, devendo ter a sua execução suspensa até que fosse reformada por quem de direito.
O Prefeito do Município de Paranaguá, Coronel João Guilherme Guimarães, verificou ser inexequível a cobrança do imposto criado pela referida lei, determinou que fosse suspensa sua execução e pediu a Câmara sua revogação.
O Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça declinou de tomar conhecimento da espécie dos autos por julgar não se tratar neles de matéria sujeita à decisão e conhecimento do poder judiciário. Disse que era atribuição do poder executivo a suspensão das resoluções e atos que infringissem a Constituição e a tal poder deveria ser dirigida qualquer requisição nesse sentido, como estava expresso na Lei nº 221, de 20 de novembro de 1894, em seu art. 35, nº 3 combinado com o art. 29, nº 3.
Era o que constava nos autos.

Autor: O Procurador Secional por parte da República

Ação Ordinária nº 2.973

  • BR BRJFPR AORD-2.973
  • Documento
  • 1922-09-07 - 1923-01-04

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelos comerciantes Rodrigo Menezes & Companhia contra o Município de Curitiba para serem indenizados dos danos e prejuízos sofridos em decorrência da apreensão de suas mercadorias pela Fiscalização Municipal, mais juros de mora e custas processuais. A causa foi avaliada em cinquenta contos de réis (50:000$000).
Disseram os autores, estabelecidos no Rio de Janeiro, que enviaram o seu caixeiro-viajante, Álvaro Lima, aos Estados do Paraná e Santa Catarina, com amostras de colchas, panos de mesa, ferragens, armarinho e brinquedos a fim de obter pedidos, e os fiscais municipais sequestraram os volumes que continham aquelas amostras, sob o fundamento de não ter sido paga a licença correspondente. Para resgatar as amostras, o viajante teve que pagar as tributações exigidas.
Arguiram que tais procedimentos eram ilícitos porquanto seriam inconstitucionais os preceitos do Código de Posturas em que se fundamentaram o prefeito e seus fiscais.
Requereram a indenização pelos prejuízos, conforme fosse liquidado na execução, em razão dos gastos efetuados pelo viajante, do impedimento de realizações de negócios, uma vez que o viajante foi privado das amostras, e dos impostos, multa e despesas ilegais que foi obrigado a pagar.
O Procurador Fiscal do Município contestou a ação alegando que Álvaro Lima não possuía alvará de licença de vendedor ambulante e a apreensão havia sido efetuada em conformidade com as leis municipais vigentes à época. Disse que após a apreensão, o infrator foi convidado por edital a efetuar o pagamento do imposto, multa e mais despesas, sob pena das mercadorias apreendidas serem vendidas em hasta pública.
Arguiu que os autores eram responsáveis pela não observância de leis ou regulamentos municipais por parte de seus empregados. Ademais, aduziu que o imposto sobre vendedores ambulantes, tributado pelo Município, não era inconstitucional, uma vez que estava em conformidade com a Lei Orgânica dos Municípios de 1892.
Foram ouvidas as testemunhas.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou o preparo dos autos.
Era o que constava dos autos.

Rodrigo, Menezes & Cia