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Apelação cível nº 4.565

  • BR BRJFPR AC-4.565
  • Documento
  • 1920-05-22 - 1938-04-13

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por Joaquim Procópio Pinto Chichorro Netto contra o Estado do Paraná, requerendo a anulação do ato que nomeou outra pessoa para o cargo de bibliotecário da Secretaria do Congresso Legislativo, além da condenação ao pagamento dos vencimentos desde 1º de agosto de 1916 até sua reintegração, mais juros de mora e as vantagens inerentes ao cargo.
Narrou o autor que, em 12 de abril de 1912, pelo ato n° 28 da Mesa do Congresso Legislativo do Estado do Paraná, foi nomeado datilógrafo da Secretaria do Congresso e pelo ato n° 33, de 9 de abril de 1913, foi transferido para o cargo de bibliotecário, em que permaneceu até 1º de agosto de 1914, quando foi dispensado, mediante ato n° 44, como medida de economia até ulterior deliberação, obrigando-se a Mesa a aproveitar, preferencialmente, o autor na primeira oportunidade.
Narrou ainda que o cargo de bibliotecário foi restabelecido pelo art. 2° das Disposições permanentes da Lei nº 1646 de 12 de abril de 1916 e foi nomeado para a vaga Antônio Balão, pessoa estranha ao serviço público, percebendo anualmente dois contos e quatrocentos mil réis (2:400$000).
Atribuiu a causa o valor de cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador do Estado opôs exceção declinatoria fori, em que afirmou a incompetência do Juízo Federal para julgar a causa, nos termos do art. 59, §1º, b da Constituição Federal de 1891.
O autor impugnou a exceção de incompetência relativa.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, rejeitou a exceção de incompetência.
O Procurador do Estado alegou que o Poder Judiciário não poderia declarar nulo o ato da Mesa do Congresso, pois implicaria na demissão do funcionário nomeado para o cargo, bem como não seria possível garantir ao requerente um cargo que já estava preenchido, pois, isso significaria que o Juiz nomearia o autor para o cargo.
Alegou ainda que a Mesa do Congresso não violou nenhuma lei e não havia direito adquirido do autor ao exercício do cargo pretendido, considerando que ele não era funcionário vitalício e que o cargo foi extinto, desobrigando a Mesa ao compromisso assumido. Outrossim, o cargo não foi restabelecido, como afirmava o autor, foi criado o cargo de Amanuense Bibliotecário da Secretaria do Congresso pelo art. 20 da Lei n. 1646 de 12 de abril de 1916.
Por fim, afirmou que o título da nomeação do autor, como datilógrafo, não poderia conter a cláusula “em quanto bem servir”, indevidamente inserida, pois o ato da nomeação não previa essa prerrogativa e, portanto, o título não podia conferir outros direitos ao autor, que não aqueles inscritos no ato.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
Contra essa decisão, o autor recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que, unanimemente, negou provimento à apelação, confirmando a sentença in totum. Custas pelo apelante.

Joaquim Procópio Pinto Chichorro Netto

Apelação cível nº 4.935

  • BR BRJFPR AC-4.935
  • Documento
  • 1923-04-06 - 1938-12-14

Trata-se de Apelação cível interposta em Interdito proibitório proposto por Simão Ruas & Comp. requerendo a salvaguarda do exercício dos direitos de uso e gozo de suas propriedades, extração, transporte e comércio das ervas existentes nelas, bem como obstar a turbação da posse de todos esses bens e produtos, sob pena de o Estado do Paraná pagar cem contos de réis para cada contravenção.
Narrou o autor que eram industriais, comerciantes e proprietários estabelecidos em Herval (atual Herval d’Oeste), no estado de Santa Catarina, onde estava a matriz da companhia, com contrato social devidamente registrado sob n. 133, na Junta Comercial de Florianópolis.
Possuíam ainda filial, situada na comarca de Palmas-PR, lugar onde mantinham vários imóveis rurais denominados Boa Vista, Covosinho, S. Bento e Bom Retiro, além de casas e barbaquás destinados ao preparo de erva mate extraída de seus ervais e exportada para diversos pontos do país e do exterior. Além disso, possuíam também depósitos em União da Vitória e Palmas.
Disseram que, na filial, além do comércio de gêneros nacionais e estrangeiros, compra e venda de erva mate, também exploravam a indústria de extração e preparo desse produto, por isso, mantinham barbaquás e trabalhavam com pessoal superior a duzentos empregados e operários, inclusive tinham numerosas toneladas em depósito e preparo.
Afirmaram que o réu, por meio de seus agentes fiscais em União da Vitória, Jangada e Palmas, a pretexto de cumprir a Lei Estadual n° 2.015 e o Decreto Regulamentar n° 1.149 de 1921, ameaçava embaraçar os direitos reais de uso, gozo e disposição de seus bens e produtos, com medidas violentas e vexatórias, tais como a imposição de multas pesadas, apreensão de erva mate e sua incineração, com acréscimo de 20 por cento sobre o valor daquelas multas, além da penhora dos seus bens.
Afirmaram ainda que o delegado de polícia de Mangueirinha fez diversas diligências nas propriedades rurais com intuito de verificar a existência de erva extraída e preparada ou em preparo. Outrossim, o coletor estadual de Palmas, recusou-se a visar as guias de transporte das ervas e em conluio com o agente fiscal de Jangada apreendê-las, quando atravessassem aquela região.
Alegou que o Secretário-Geral do Paraná ordenou ao coletor de União da Vitória a apreensão e o exame das ervas destinadas ao depósito e à exportação pelo porto São Francisco, inclusive com o emprego de força armada. E que o coletor, com praças de polícia de armas embaladas, arrombou o depósito do autor, naquela localidade, e retirou grande parte da erva mate, dando-lhe destino ignorado, sem observância de nenhuma formalidade, além de ameaçar apreender e incinerar toda a erva pertencente aos suplicantes.
Pugnou que a lei e o regulamento eram inconstitucionais. A lei que proibia o corte ou extração de erva mate nos meses de outubro a maio atentava contra a plenitude do direito de propriedade e da liberdade da indústria, assegurados pelos §§ 17 e 24, art. 72 da Constituição Federal de 1891. E o decreto exorbitava das prescrições delegadas pelo Legislativo, além de criar obrigações e penas não previstas na lei que regulamentava.
Lavrados Autos de Manutenção de Posse (fls. 75/76; 77/79; 79/81 dos autos digitais).
Foram opostos pelo Estado do Paraná embargos ao interdito proibitório em que se alegou que os interditos eram meio inábil contra atos da administração pública, havendo no ordenamento jurídico ação especial para reparação de direito individual (art. 13 da Lei n° 221 de 20 de novembro de 1894), além de ofender o princípio da harmonia e independência dos poderes políticos.
Alegou também que a jurisprudência do Supremo Tribunal era pacífica em não admitir a substituição do processo sumário especial por interditos possessórios.
Disse que os autores confundiam interdito proibitório com a manutenção de posse e que fizeram lavrar autos de manutenção de posse com relação a bens que não eram nem poderiam ser atingidos pela lei e regulamento que afirmavam ser inconstitucionais.
Não seria possível também haver concomitantemente turbação e ameaça de turbação ao mesmo objeto, ademais na manutenção o réu se defenderia contrariando a ação e no interdito proibitório se defenderia por embargos.
Disse ainda que a lei e o regulamento almejavam a conservação dos ervais, a saúde pública e a valorização do produto do mate.
Foram nomeados peritos João Taborda Ribas, Leonidas Moura de Loyola e Ozorio Guimarães.
O autor desistiu da vistoria requerida e o réu não se opôs a renúncia.
Constam nos autos doze correspondências realizadas entre o autor e os importadores de ervas, Srs. Martin & Comp. Limitada, Sociedade Anônima de Rosário (Argentina), devidamente traduzidas do idioma espanhol (f. 295 a 337 dos autos digitais). Também constam traduções de diversos certificados de análise da qualidade da erva exportada.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente, em parte, os embargos, para determinar ao Estado do Paraná que não ameaçasse de turbação a posse dos bens do autor, sob pena de multa de cem contos de réis (100:000$000). Custas conforme o art. 13 do respectivo Regimento.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Custas em proporção.

Simão Ruas & Cia

Planta do conjunto das medições feitas a margem do Rio Paranapanema

  • BR BRJFPR PL-Planta 6.326
  • Documento
  • 1925-01-27 - 1940-05-17

A Cópia da Planta do Conjunto das medições feitas à margem do Rio Paranapanema correspondente às concessões dos Senhores D. João Leite de Paula e Silva e Coronel Leopoldo de Paula, foi extraída da original existente na D.V.T.C, feita em 11 de abril de 1925.
O terreno estava localizado entre a Fazenda Floresta e a propriedade de Corain & Companhia, era banhado pelo Rio Tibagi, Rio Biguá, Rio Kagado e os Ribeirões Bonito, Cerne, Couro de Boi, Esperança e Vermelho.

Francisco Gutierrez Beltrão

Mapa Parcial das Regiões Norte do Estado do Paraná

  • BR BRJFPR PL-Planta 6.326
  • Documento
  • 1925-01-27 - 1940-05-17

O mapa parcial das Regiões Norte do Estado do Paraná é do ano de 1936. As regiões em destaque no mapa são a Freguesia de Jataí-1872; Freguesia de S. Jeronimo-1882 e Freguesia de S. José do Christianismo-1870, áreas reclamadas no processo.
Na planta consta a seguinte anotação:
Lei 245 de 20 de abril de 1870 – fica elevada a Freguesia a capela curada de S. José do Christianismo no Município de Castro;
Lei 333 de 12 de abril de 1872 – criava a Freguesia no Distrito Policial de Jataí, no Município e termo de Tibagi;
Lei 709 de 27 de novembro de 1882 – criava a Freguesia de São Jeronimo do Termo de Tibagi.

Francisco Gutierrez Beltrão

Planta Estado do Paraná 1922. p.829

  • BR BRJFPR PL-Planta 6.326
  • Documento
  • 1925-01-27 - 1940-05-17

O Mapa do Estado do Paraná de 1922, foi organizado por ordem do Governo do Estado, na presidência de Caetano Munhoz Da Rocha (governador entre os anos de1920-1924 e 1924-1928), sendo Secretário Geral Marins A. de Camargo e pelos engenheiros civis os Srs. João Moreira Garcez e Francisco Gutierrez Beltrão, para o Grande Prêmio da Exposição Internacional do Centenário da Independência.
Essa planta anexada aos autos mostra a área total do Paraná de 1922, sendo possível ver a capital, assim como Estados e Países vizinhos.
As regiões em destaque no mapa são a Freguesia de Jataí-1872; Freguesia de S. Jeronimo-1882 e Freguesia de S. José do Christianismo-1870, áreas reclamadas no processo.

Francisco Gutierrez Beltrão

Planta Estado do Paraná 1922. p.432

  • BR BRJFPR PL-Planta 6.326
  • Documento
  • 1925-01-27 - 1940-05-17

O Mapa do Estado do Paraná de 1922, foi organizado por ordem do Governo do Estado, na presidência de Caetano Munhoz Da Rocha (governador entre os anos de1920-1924 e 1924-1928), sendo Secretário Geral Marins A. de Camargo e pelos engenheiros civis os Srs. João Moreira Garcez e Francisco Gutierrez Beltrão, para o Grande Prêmio da Exposição Internacional do Centenário da Independência.
Essa planta anexada aos autos mostra apenas ¼ do mapa do Paraná de 1922, nele é possível ver as cidades de Serro Azul; Castro; Tibagi; Jaguaraíva; São José da Boa Vista; Tomazina e Jacarezinho. Além de umas cidades paulistas como Cananeia; Itararé; Itaporanga; Piraju; Santa Cruz do Rio Pardo.

Francisco Gutierrez Beltrão

Mapa dos Serviços de Colonização à Margem do Tibagi

  • BR BRJFPR PL-Planta 6.326
  • Documento
  • 1925-01-27 - 1940-05-17

No mapa dos serviços de Colonização à Margem do Tibagi constava o nome dos seguintes proprietários: Fazenda Floresta; Cia de Terras Norte do Paraná; Corain & Cia; Dr. Francisco Gutierrez Beltrão; Dr. João Leite de Paula e Silva; Coronel Leopoldo de Paula Viera.
Na planta é possível ver os rios Paranapanema; Tibagi; Vermelho; Jacutinga entre outros.

Francisco Gutierrez Beltrão

Apelação cível nº 6.326 volumes 1 a 3

  • BR BRJFPR AC-6.326
  • Documento
  • 1925-01-27 - 1940-05-17

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação de Manutenção de Posse proposta por Ernesto Luiz de Oliveira Júnior, Ignácio Xavier Mesquita de Oliveira, Júlia Mesquita de Oliveira, Mário Luiz de Oliveira, menores púberes, Jorge, Carlos e Luiz – impúberes representados pelo pai – Ernesto, contra Francisco Gutierrez Beltrão, João Leite de Paula e Silva e Mabio Palhano (comissário de Terras) em que se requeria a expedição de mandado de manutenção de posse, para obstar turbação das terras dos autores.
Diziam os autores que eram legítimos senhores e possuidores de uma extensão territorial denominada Jacutinga, situada no distrito de Jataí-PR, município de São Jeronimo, comarca de Tibagi-PR, adquirida de Jordão Bellarmino da Silveira Franco e sua mulher.
Disseram ainda que a certidão de compra e venda estava registrada nos livros da Delegacia Fiscal de São Paulo, porém os livros foram retirados do cartório irregularmente, ficando em mãos de particulares em certo hotel daquela cidade.
Alegaram que a posse deles somada a de seus antecessores contava mais de sessenta anos, posse que era mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé, consistindo em ocupação efetiva, com cultura habitual e benfeitorias, sendo sempre respeitada por terceiros.
Alegaram também que o Governo do Estado do Paraná concedeu a Francisco Gutierrez Beltrão e João Leite de Paula e Silva, ou a empresa que organizaram, uma área de terras para que fosse vendida em lotes e, em razão disso, houve invasão de parte das terras dos autores junto à zona das cabeceiras dos ribeirões Jacutinga e Picapao, promovendo picadas, derrubada de matas, demarcação de lotes entre outros atos de turbação.
Requereram a expedição de mandado de manutenção de posse para impedir a turbação, intimando-se os réus e seus prepostos ou empregados, sob pena de desobediência, impondo multa de cem contos de réis, a cada um, para o caso de nova turbação, além da condenação nas custas e perdas e danos.
Atribuíram a causa o valor de cem contos de réis (100:000$000).
Foi expedido o mandado de manutenção de posse.
O Procurador do Estado do Paraná alegou que a ação era imprópria, pois, não poderia ser invocada contra atos emanados da administração pública, em conformidade com a jurisprudência do STF.
Alegou ainda que as terras eram devolutas e que foram concedidas para os fins de colonização e viação, ato da atribuição estadual, autorizado por lei vigente à época, não podendo os autores invocar interditos possessórios para assegurar a posse de terras, cujo domínio pertencia ao Estado.
Ademais, a medição do perímetro da concessão não fora aprovada, não podendo ocorrer a divisão dos lotes e a expedição de títulos aos colonos, sendo assim, a ação não teria objeto.
Afirmou também que os autores não conseguiram provar sua posse, pois não apresentaram os documentos originais, juntando aos autos duas certidões de escrituras particulares extraídas do livro de Registro de Títulos e Documentos, inclusive uma delas, referia-se a terras do Jacutinga na comarca de São José da Boa Vista, quando os terrenos em litígio estavam situados na comarca de Tibagy.
O procurador de João Leite de Paula e Silva alegou também que a ação era imprópria, nos mesmos termos do procurador estadual. E que a suposta turbação datava de mais de ano e dia, quando a manutenção de posse exigia a atualidade da turbação.
Além disso, os autores ingressaram com duas ações de igual natureza no mesmo juízo e com mesmo fim ou objeto, já que insatisfeitos com o interdito proibitório, promoveram a ação possessória paralelamente.
O procurador de Francisco Guttierez Beltrão e Mabio Palhano alegou que os autores jamais tiveram a posse das terras em disputa, pois, não foram registradas perante a autoridade competente, como mandava a lei. Inclusive, alegou que as escrituras eram falsas e, por isso, não juntaram os originais.
Alegou ainda que o ribeirão do Picapao a que se referia a escritura não existia nas terras em litígio e que a falsidade das escrituras era evidente pelo valor insignificante da compra feita pelos autores (1:000$000).
Em suas razões finais, Ernesto Luiz d’Oliveira narrou sua heróica odisseia para os inóspitos sertões do Paraná e que durante sua viagem, de sua família e de seus camaradas, foram atacados pela malária, resultando na morte de seu irmão, Nestor, a de um de seus camaradas, bem como o abandono da expedição por parte dos outros companheiros. Esses acontecimentos teriam levado o autor a comprar a fazenda Jacutinga, por estar mais próxima da povoação de Jataí (atual Jataizinho-PR) e por saber que a obteria em condições vantajosas.
Disse que um ano após residir na fazenda foi nomeado Comissário de Terras o que permitiu incrementar o povoamento do Jataí, abrindo em plena mata virgem cerca de quarenta léguas de estradas, ligando o Jataí ao resto do mundo.
Alegou que comprou a fazenda em 1920, em nome dos filhos, pagando os impostos e transcrevendo o título na cidade de Tibagi-PR, sede da comarca do imóvel.
Alegou também que sua posse estava sendo turbada pelo Governo do Estado do Paraná, que considerou as terras como devolutas e que protestou contra a invasão perante o Governo.
Disse ainda que as concessões de terras aos senhores H. Hacker & Comp. não abrangiam as terras da margem esquerda do rio Tibagy, objeto do processo; aquelas concessões estavam extintas, em razão do art. 119 e § único do Código Civil de 1916, já que os concessionários não haviam iniciado as medições dos perímetros das terras dentro do prazo de seis meses prefixado pelas cláusulas resolutivas dos contratos.
Afirmou que os concessionários requereram ao Governo para transferir suas concessões extintas da margem esquerda do Paraná para a margem esquerda do Tibagi, cem léguas distante do ponto primitivo, o que foi deferido pelo Presidente do Estado em despacho de 5 de maio de 1922.
Pugnou que as terras concedidas foram demarcadas além dos limites assinalados no requerimento; a demarcação, em vez de começar a quinze quilômetros do Paranapanema, como tinha sido requerido e despachado, principiou na própria barranca daquele rio. Além disso, os concessionários fizeram um “corredor” de dois e meio quilômetros de largura e seguiram por ele até dez léguas do ponto de partida. Destarte, concluiu o autor, a entrada dos réus no terreno dos autores foi clandestina.
Asseverou que a concessão de João Leite de Paula e Silva estava revogada pelo art. 8 da Lei n° 2160 de 8 de abril de 1922.
Mencionou que a concessão de Francisco Gutierrez Beltrão não era na margem esquerda do rio Tibagi, posto que as terras concedidas próximas a linha divisória de Corain & Comp e a fazenda Floresta ficavam fora do vale daquele rio.
O Procurador do Estado nas razões finais alegou que não cabiam interditos possessórios para anulação de atos da administração pública, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Disse que a inquirição de testemunhas, realizada em São Jerônimo era nula, pois não houve a intimação da parte contrária. E também a inquirição procedida em Conceição do Monte Alegre não observou as formalidades legais.
Afirmou que se os autores tivessem posse, essa seria eivada de vício da precariedade, já que as terras eram devolutas. Além disso, os autores não juntaram os originais das escrituras de propriedade, limitando-se a apresentar certidões extraídas pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos de escrituras particulares, sem valor jurídico.
Salientou que os compradores e vendedores das terras do Jacutinga nunca existiram e não havia notícia do ribeirão “Picapáo”.
Foi juntada certidão dos autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam requerido pelo Estado do Paraná, promovida na Primeira Vara do Juízo Federal do Estado de São Paulo (p. 343 a 441 do 2º volume do processo digital).
O procurador do réu, João Leite de Paula e Silva, alegou que o Sr. Ernesto, após ser nomeado Comissário de Terras do Município de São Jerônimo, apropriou-se das terras devolutas junto à margem do rio Jacutinga.
Alegou ainda que os documentos apresentados para provar a propriedade dos autores eram falsos e de nenhum valor jurídico. E que, propositalmente, não juntaram os originais das escrituras de José Joaquim Alves Machado a Jesuino Pereira Ramos e desse último a Jordão Bellarmino da Silveira.
Disse que os falsários transplantaram os ribeirões do Jacutinga e Picapáo, afluentes da margem direita do rio das Cinzas, do Distrito e Termo de São José da Boa Vista, para a margem esquerda do rio Tibagi, do Termo do mesmo nome e Distrito do Jataí, embora jamais tenha existido ribeirão com o nome de Picapáo, afluente do rio Tibagi.
Disse ainda que não seria o taumaturgo Dr. Ernesto quem, com as suas descabidas pretensões, conseguiria mudar o nome do ribeirão Engenho de Ferro para Picapáo. E que o nome de “Engenho de Ferro” resultou de um engenho com mecanismos de ferro, que nele se montou, logo depois da fundação do aldeamento indígena de São Pedro de Alcântara, em 2 de agosto de 1855, conforme depoimento de testemunhas.
Os autores confessaram ser de matas virgens as terras banhadas pelo curso superior do ribeirão Jacutinga, portanto, como poderiam ter posse com cultura efetiva e morada habitual nessas terras onde sequer pisaram, perguntou o procurador do réu.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, converteu o feito em diligência para vistoria in loco dos terrenos da fazenda Jacutinga e Pica-pao.
Foram nomeados peritos Abacilio Fulgencio dos Reis, Joaquim Vicente de Castro e Adriano Gustavo Goulin.
Foi nomeado curador à lide Carlos Gomes de Freitas por constar nos autos interesse dos filhos menores do autor: Luiz, Carlos e Jorge.
Juntada certidão informando a transferência do contrato para construção da estrada de rodagem de Porto Vitória a Mangueirinha, do qual era concessionário Francisco Gutierrez Beltrão, para o engenheiro civil Ulysses Medeiros.
Em substituição ao perito Abacilio foi nomeado Francisco Maravalhas.
Juntado às fls. 581 a 602 (do processo digital) o Auto de Vistoria.
Ernesto Luiz de Oliveira Júnior e outros juntaram aos autos três certidões, uma que provava que Domingos Carlos Augusto entrou no terreno de Jacutinga, no distrito de Jataí, Município de São Jeronimo, Comarca de Tibagi, como encarregado do Dr. Ernesto, para zelar as terras da fazenda e não como posseiro direto; a segunda que o autor e seus irmãos protestaram contra a medição do Dr. João Leite de Paula e Silva, em junho de 1924, data da turbação, sendo a ação proposta em fevereiro, ou seja, em menos de um ano; e a terceira que demonstrava que as terras à margem esquerda do Tibagi foram adjudicadas ao Dr. Francisco Gutierrez Beltrão, em pagamento aos serviços de construção de Estradas executadas pelo Dr. Mabio Palhano, comissário de Terras do 1º Comissariado, e mais que as medições dessas terras foram provadas por sentença presidencial em 22 de novembro de 1927, quando as terras já estavam em litígio desde 1925.
Consta nos autos a descrição da propriedade e na página 35 do 3º volume do arquivo digital consta o desenho do terreno.
Apresentado o laudo pelo perito Francisco Marvalhas. Em resposta aos quesitos do Juiz, disse que os autores mantinham a posse à época da propositura da ação e depois, segundo testemunho de Rogério Chrispim, credor da importância de um conto e quinhentos mil réis (1:500$000) devida pelos autores. E que a posse era manifesta em razão da casa e rancho, capoeiras, laranjeiras, moenda de cana-de-açúcar. Confirmou também que a posse havia sido turbada por Mábio Palhano, comissário de terras que fincou marcos novos nas terras e demarcou lotes. Inobstante, os autores mantinham a posse por meio de seu preposto, Domingos Carlos Augusto, conforme se depreendia de contrato firmado entre eles, lavrado em Notas do Escrivão de Jataí.
Quanto aos quesitos dos autores, respondeu que não havia outro ribeirão com o nome de Jacutinga na margem esquerda do rio Tibagi. O ribeirão “Engenho de Ferro” fora denominado anteriormente de Santa Cruz, Barreirão, Barreiro e Picapáo. Afirmou que a concessão de João Leite de Paula e Silva ultrapassou os limites da concessão “Corain” em mais ou menos trinta e nove quilômetros. Disse que os autores estavam ausentes da posse desde que foram manutenidos por ordem do Juízo Federal.
Em atenção aos quesitos formulados pelo Estado do Paraná explicou que a área aproximada da posse que teve Rogério Chrispim, por ordem de Ernesto de Oliveira, conforme declaração dele era mais ou menos de dez alqueires e a de Domingos Carlos Augusto mais ou menos cinquenta alqueires. E que na área de Domingos havia casas e ranchos e a cultura existente consistia em cana-de-açúcar, milho, feijão e árvores frutíferas. Confirmou que havia posses recentes, posteriores a manutenção de posse dos autores, conforme podia se verificar no mapa juntado aos autos pelo Estado do Paraná.
Os outros dois peritos apresentaram laudo por maioria, já que Francisco Maravalhas havia apresentado laudo em separado.
Disseram que os autores não mantinham posse à margem direita do ribeirão Jacutinga e quanto à margem esquerda, a posse era mantida por Domingos Carlos Augusto. Em relação à turbação, afirmaram que o Estado resguardou o direito de terceiros posseiros e dos autores, embora tenham sido abertas picadas e demarcados lotes nas concessões. Confirmaram que só existia um afluente na margem esquerda do rio Tibagy, denominado Jacutinga. Quanto aos outros nomes do ribeirão “Engenho de Ferro”, apontaram que o quesito estava mal redigido, e destacaram que pelas informações colhidas in loco, não era conhecido outro nome, apenas a testemunha informante dos autores ouviu dizer que no livro de registros de termos da extinta Colônia Militar do Jatahy esse ribeirão aparece com o nome de “Santa Cruz”. Responderam que a concessão do Sr. João Leite de Paula e Silva não ultrapassou os limites da concessão Corain & Cia. E que os autores estavam ausentes da fazenda Jacutinga e Picapau há mais ou menos quatro anos. Disseram que as áreas dos terrenos de Rogério Chrispim e Domingos Carlos Augusto situavam-se a oito quilômetros do posto do patrimônio D. Pedro de Alcântara e eram inferiores a 100 (cem) e 50 (cinquenta) alqueires, onde estavam instaladas casas de madeira, paióis, moenda de cana e cultura de laranjeiras, cana-de-açúcar, mandioca etc. E que havia outros posseiros além de Rogério e Domingos, alguns com posses mais antigas que aqueles.
Disseram também que não existia ribeirão ou afluente denominado Picapao à margem esquerda do rio Tibagi. E que os autores não mantinham cultura efetiva ou morada habitual nas vertentes do Jacutinga.
Por último, disseram que os réus abriram picadas sem atingir a área possuída pelos autores à época da propositura da ação.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou procedente a ação, confirmando em definitivo o mandado provisório, para manter os autores na posse do imóvel Jacutinga, situado no distrito de Jataí, município de São Jeronimo e condenou os réus a desistirem da turbação sob a pena de multa. Custas pelos vencidos.
Os réus apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do processo e deu provimento à apelação, para julgar a ação improcedente.
Juntado aos autos certidão extraída de Inquérito Policial para apurar falsidade da escritura referente a terras devolutas pertencentes ao Estado do Paraná, registrada sob número 29.857 em 29 de junho de 1927, objeto desse processo (p. 390 a 479 do 3º volume dos autos de processo digital).
Os autores opuseram embargos contra a decisão proferida no acórdão do STF, os quais foram rejeitados por unanimidade.

Francisco Gutierrez Beltrão

Planta das terras demarcadas a requerimento do Engenheiro Dr. Francisco Gutierrez Beltrão

  • BR BRJFPR PL-Planta 6.326
  • Documento
  • 1925-01-27 - 1940-05-17

Planta das terras demarcadas a requerimento do engenheiro dr. Francisco Gutierrez Beltrão estava localizada no município de São Jerônimo (57 possuidores); a área perimétrica total era de 87.898,4710 hectares; a área de possuidores era de 14.182,16 hectares e a área reservada ao dr. Francisco Gutierrez Beltrão era de 73.716,3110 hectares.
No mapa estão marcados os rios Três Boccas; Jacutinga; Esperança além da Fazenda das Três Boccas, o espigão contra a vertente Pirapó-Tibagy e o espigão Kagados-aboboras, a concessão de terras do Cel. Leopoldo de Paula Vieira e a concessão do Dr. João Leite de Paula e Silva.
Estão inscritos em tabela 57 lotes demarcados, no nome dos seguintes proprietários:

  1. Ferrucio Manfrinato (121 hectares);
  2. João Augusto da Silva (484 hectares);
  3. Francisco Amorim (363 hectares);
  4. Aniceto Pires (484 hectares);
  5. José Augusto da Silva (343,64 hectares);
  6. Vicente Rodrigues Monteiro (363 hectares);
  7. Herdeiros de José Pires Martins (6.050 hectares);
  8. Hermancia M. Martins (242 hectares);
  9. Manoel Martins Bandeira (484 hectares);
  10. Rogério A. Chrispim (121 hectares);
  11. Carlos Reichling (72,60 hectares);
  12. Francisco Antônio da silva (72,60 hectares);
  13. Antônio Osés (24,20 hectares);
  14. Manoel Osés (24,20 hectares);
  15. Pedro F. dos Santos (121 hectares);
  16. Thereza Amonica de Jesus (24,20 hectares);
  17. Martinho Damião Cardoso (24,20 hectares);
  18. Faustina Antunes Camargo (24,20ectares);
  19. José Pereira Gomes (72,60 hectares);
  20. João Cilyrio (24,20 hectares);
  21. Sodario José Francisco (24,20 hectares);
  22. Djalma R. Hollanda (48,40 hectares);
  23. Peter Schnell (24,20 hectares);
  24. José Nunes Pereira (72,60 hectares);
  25. Horácio Boeno (32,67 hectares);
  26. Manoel D. Antunes (24,20 hectares);
  27. Reichel Daniel (121 hectares);
  28. Domingo Carlos Augusto (242 hectares);
  29. Sebastião de Souza (24,20 hectares);
  30. Murillo Bittencourt (72,60 hectares);
  31. Herdeiros de Miguel A. da Cruz (121 hectares);
  32. João Martins de Souza (48,40 hectares);
  33. Quintino Gonzaga de Souza (48,40 hectares);
  34. Antônio Luiz de Souza (48,40 hectares);
  35. José Henrique de Souza (48,40 hectares);
  36. Pedro Henrique de Souza (48,40 hectares);
  37. Antônio Quirino (48,40 hectares);
  38. João Themotio dos Santos (242 hectares);
  39. João Jiovani (484 hectares);
  40. João Leão Gonçalves (124 hectares);
  41. Carlos M. Barbosa (124 hectares);
  42. Domingo Carlos (242 hectares);
  43. Herdeiros de Maria da Conceição (121 hectares);
  44. Antônio G. da Silva (48,40 hectares);
  45. Honório Gonçalves (121 hectares);
  46. Herdeiros de Henrique J. P. Martins (121 hectares);
  47. Herdeiros de João Antônio de Assis (121 hectares);
  48. Manoel F. Monteiro (60,25 hectares);
  49. Herdeiros de José dos Santos Bicudo (121 hectares);
  50. Herdeiros de Joaquim Gonçalves (121 hectares);
  51. Antônio Gonçalves de Castro (53,24 hectares);
  52. Herdeiros de Francisco R. Monteiro Weber (242 hectares);
  53. Lisbonio José Rodrigues (121 hectares);
  54. Adélia Antunes (121 hectares);
  55. Herdeiros de francisco R. Monteiro Weber (815,54 hectares);
  56. Olegário Bicudo (48,40 hectares);
  57. Herdeiros de Hilário A. de Assis (99,22 hectares).

Francisco Gutierrez Beltrão

Mandado de Segurança nº 49

  • BR BRJFPR MS-49
  • Documento
  • 1934-10-11 - 1941-10-10

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, proposto por Luiz Sica contra a autoridade pública do Estado do Paraná, representada pela Polícia, que impedia o requerente de explorar seus direitos emanados pela Carta de Patente, expedida pelo Governo da União. Requereu que as ilegalidades praticadas pela Chefia de Polícia cessassem, sendo expedido o mandado e que nele constasse a concessão sem restrições e embaraços, de forma que não pudesse ser burlado.
Narrou o autor, proprietário da Carta Patente nº 13.960, que requereu o alvará de licença para explorar o jogo esportivo denominado “Penalty Ball”, contudo, não obteve despacho favorável, assim como aconteceu com outros requerimentos de diversões esportivas em que a permissão foi negada.
Afirmou ainda que depois de uma semana na Repartição da Polícia, com o parecer da Delegacia de Costumes, seu requerimento não foi deferido, nem indeferindo, sob desculpas de não cumprimento de exigência.
Disse o autor que tal atitude da Polícia era uma ameaça ao direito da suplicante e a posse que exercia sobre seus bens patrimoniais, pois ao considerar ilegal a prática, perturbaria o funcionamento do jogo.
Afirmou que a Carta Patente se referia a um jogo inventado por Bianco Carlo, transferido para Tereza Bianco e desta para o autor, e que segundo o artigo 370 do Código Penal, os jogos esportivos eram lícitos e permitidos, pois seu funcionamento dependia apenas da força, agilidade, perícia e da destreza dos jogadores.
Disse ainda que o ato policial, denegatório ao exercício da patente, era ofensivo aos direitos legítimos de explorar sua indústria, regulada pelo Decreto Federal nº 24.797, que não autorizava o Chefe de Polícia restringir seus direitos.
Alegou ainda que se propôs a cumprir com todas as exigências policiais regulamentadas, assim não havia razões para a Chefia de Polícia impedir o exercício de uma atividade que, além do mais, não era vedada por nenhuma lei.
Requereu a expedição do mandado e que o Interventor Federal no Estado do Paraná fosse ouvido no prazo de 24 horas, com ou sem informações, sendo o pedido julgado dentro de 48 horas em audiência extraordinária.
Observação: Quem reconheceu e assinou a Carta de Patente foi o Presidente do Brasil, Arthur da Silva Bernardes.
Passado seis dias sem que fosse feito o julgamento do pedido, o autor requereu que o despacho do Juiz Federal, que afirmou que não estava na lei o prazo de 24 horas para que se procedesse a intimação, fosse reconsiderado e houvesse o julgamento imediato do pedido.
O Chefe da Polícia em resposta ao Ofício expedido por ordem do Juiz Federal, afirmou que Luiz Sica possuía uma carta patente, expedida pelo Governo Federal, e que solicitou licença para explorar o jogo “Penalty-Ball”, mas o requerimento infringia o disposto no artigo 185 do Regulamento Geral da Polícia Civil do Paraná, uma vez que, não vinha acompanhado de vistoria exigida no regulamento. Afirmou ainda que o autor não conseguiu provar que as demais exigências tinham sido observadas pela Prefeitura, Serviço Sanitário e Corpo de Bombeiros.
Disse ainda que como o requerente pediu para explorar o jogo, afirmando apenas que possuía a patente, mas sem informar no que consistia, a Chefia de Polícia determinou que descrevesse minunciosamente o jogo e que provasse a patente. Assim, seu requerimento não foi deferido, muito menos indeferido.
Alegou que o requerimento feito pela Polícia era apenas para o esclarecimento, já que não poderia deferir um pedido sem saber no que consistia o jogo.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, concedeu o mandado de segurança requerido por Luiz Sica, cessionário da Carta Patente nº 13.960, enquanto perdurasse o prazo relativo a sua vigência, sem restrições aos direitos que lhe eram inerentes a sua exploração e sem que lhe fosse causado embaraços durante a prática do jogo “Penalty-Ball”. Mandou que sua decisão fosse enviada a Corte Suprema como recurso ex-ofício.
O autor requereu que o Juiz reconsiderasse seu despacho na parte em que recorreu ex-ofício, pois o recurso só caberia em rito processual de habeas corpus (Constituição Federal, artigo 113, nº 33), alegou que neste caso não se fazia necessário.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, deferiu o pedido do autor, reformando a decisão na parte em que recorria da concessão do mandado de segurança. Ademais, determinou que fosse enviado uma cópia da decisão para o Interventor Federal.
O Estado do Paraná, por seu Procurador, recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal requerendo a cassação do mandado, alegando que o Juízo era incompetente para reconhecer o pedido, uma vez que, se tratava de um mandado requerido contra um ato do Chefe de Polícia do Estado. Sendo assim, a ação deveria ser processada perante a Justiça local, porque a Justiça Federal era incompetente para conceder mandados contra autoridade do Estado.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, unanimemente, dar provimento ao recurso, para cassar o mandado, em virtude da incompetência do Juízo que o concedeu. Determinaram que as custas fossem pagas na forma da lei.

Luiz Sica

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