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Ação de Manutenção de Posse nº 116

  • BR BRJFPR AMP-116
  • Documento
  • 1931-02-02 - 1931-12-08

Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por José Giorgi contra Antonio José da Luz e outros, os quais teriam turbado sua posse do quinhão nº 12 (doze) da fazenda denominada “Apucarana Grande”.
Alegou que, há mais de vinte anos, primeiramente por seu antecessor, e depois por si, mantinha a posse mansa e pacífica de uma área de 3.000 (três mil) alqueires de terra localizada na comarca de Tibagi e, desde então, vinha promovendo atos para sua conservação, lá mantendo agregados que se encarregavam de zelar pela integridade das terras e das matas.
Narrou que, no mês de março de 1930, diversos indivíduos, entre eles Antonio José da Luz, conhecidos como violentos invasores de terras, invadiram parte do seu quinhão sobre o qual passaram a realizar trabalhos de roçagens, queimas, derrubadas e iniciando a construção de paióis e casas.
Para comprovar suas alegações, requereu que fossem inquiridas as testemunhas indicadas na petição inicial e que, assim fosse expedido mandado de manutenção de posse, intimando os réus, ou seus prepostos, para que cessassem a turbação sob pena de multa no valor de mil contos de réis (1:000$000) caso voltassem a molestar sua posse, independente da indenização por perdas e danos e de reporem a coisa no seu estado anterior.
Deu à causa o valor de dois mil e quinhentos contos de réis (2:500$000) para efeito de pagamento da taxa judiciária.
Na data de 2 de fevereiro de 1931, no Juízo de Direito da Comarca de Tibagi, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor, as quais ratificaram as alegações da petição inicial.
Em decisão proferida na data de 24 de fevereiro de 1931 o Juiz estadual julgou procedente a justificação prévia requerida e determinou a expedição de mandado de manutenção provisória em favor do autor.
Por meio de petição, temendo que a morosidade pudesse causar prejuízos aos seus direitos, o autor solicitou o cumprimento da ordem em medida de urgência, tendo em vista a verificação de conflito armado entre prepostos e intrusos de outro quinhão na mesma Fazenda Apucarana Grande. Requereu o uso de força policial para acompanhar os Oficiais de Justiça.
O Juiz da Comarca de Tibagy deferiu em parte o pedido, autorizando o uso de força para auxiliar os Oficiais a cumprirem o mandado.
Por meio de ofício, o Delegado de Polícia de Tibagi alegou ser impossível atender à requisição de força, tendo em vista que todo o destacamento policial, composto por apenas cinco praças, estava fazendo a segurança da cadeia pública daquele município.
Paralelamente ao andamento do feito na Comarca de Tibagy, a União Federal propôs uma ação Avocatória perante a Justiça Federal do Paraná, requerendo a remessa daqueles autos para a Justiça Federal do Paraná, alegando que a área da Fazenda Apucarana Grande estaria situada em terras de sua propriedade, reservadas para o estabelecimento de colônias indígenas.
Após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Conflito de Jurisdição, por meio da qual foi reconhecida a incompetência do Juízo de Direito da Comarca de Tibagi, os autos foram remetidos à Justiça Federal do Paraná.
Recebidos os autos pelo Juízo Federal na Seção do Paraná, a União Federal apresentou embargos de terceiro alegando ser a possuidora das terras de que tratavam a ação, sob a alegação de que, com a expedição do Decreto nº 6, de 5 de julho de 1900, o Governo do Estado do Paraná teria reservado a área para povos indígenas e que, por meio de desvio do curso de rios da região e de documentos falsos, os pretensos proprietários da Fazenda Apucarana Grande teriam ocupado as terras de maneira irregular.
E requereu que a ação fosse julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas.
Os embargos foram recebidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, sendo expedida Carta Precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Tibagi para cientificar José Giorgi acerca dessa decisão. O referido foi intimado na pessoa de seu procurador.
Em audiência realizada na data de 26 de novembro de 1931, o Procurador da República requereu que fosse havida por feita e acusada a intimação realizada. Por sua vez, o procurador de José Giorgi requereu vista dos autos para impugnar os embargos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Em sua impugnação, o autor alegou que a embargante interferiu de maneira irregular no feito, uma vez que, em ações possessórias, não é possível a intervenção de terceiros por meio de embargos. Além disso, afirmou que os embargos eram uma interferência indevida em questões já apreciadas pela Justiça Estadual.
Após a intimação dos procuradores acerca do despacho de pág. 88 (pág. 140 do arquivo), proferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, que determinava a especificação de provas, o processo se encerra sem mais informações.
Era o que constava dos autos.

José Giorgi

Ação Ordinária nº 1.126

  • BR BRJFPR AORD-1.126
  • Documento
  • 1913-12-31 - 1916-01-04

Trata-se de Ação Ordinária proposta por João Werneck de Sampaio Capistrano contra a Fazenda Nacional, para anular os atos de suspensão, demissão e aposentadoria do cargo de telegrafista de primeira classe, bem como requerer o pagamento dos vencimentos integrais, acrescidos dos aumentos sucessivos e vantagens devidas, desde 1º de janeiro de 1894 até sua reintegração, mais juros de mora e custas processuais.
Disse o autor que foi suspenso e demitido a bem do serviço público e por traição à República, porém nem o Chefe do Distrito Telegráfico nem a Diretoria-Geral dos Telégrafos teriam autoridade para decidir sobre o fato, uma vez que contava 28 anos de serviço público e só podia ser demitido quando cometesse algum crime.
E embora reclamasse da ilegalidade ao Presidente da República, foi aposentado por decreto de 12 de fevereiro de 1895.
Afirmou que a concessão da aposentadoria exigia a absoluta incapacidade física ou moral do funcionário público comprovada pelo exame de três médicos e parecer fundamentado do Diretor Geral, contudo ele não havia se submetido a nenhuma inspeção de saúde, nem foi instaurado qualquer processo contra ele.
O Procurador da República alegou, preliminarmente, a prescrição do direito do autor por já haver transcorrido o prazo de 5 anos previsto em lei, uma vez que os atos que pretendia anular eram do período da Revolução Federalista ocorrida no sul do país.
Quanto ao mérito, arguiu a improcedência da ação uma vez que o autor não se opôs ao ato que o aposentou em 1895 e não reclamou contra a suspensão que lhe foi imposta em 1894, quando lhe seria possível recorrer daquela pena.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou a União a pagar os vencimentos integrais, acrescidos dos aumentos sucessivos e gratificações adicionais, descontada a importância recebida a título de aposentadoria, desde 1º de janeiro de 1894 até que fosse reintegrado, mais os juros de mora e as custas.
Da sua decisão o magistrado apelou “ex officio” e determinou a subida dos autos à instância superior, no prazo legal, ficando traslado.
O Procurador da República apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

João Werneck de Sampaio Capistrano

Ação Ordinária nº 3.040

  • BR BRJFPR AORD-3.040
  • Documento
  • 1922-11-30 - 1924-09-01

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo bacharel Samuel Carvalho Chaves contra a União Federal, para anular o ato que o exonerou do cargo de Juiz Substituto Federal na Seção do Paraná e receber o pagamento dos vencimentos integrais desde a data de sua exoneração até que fosse reintegrado, mais juros de mora e custas processuais.
Disse o autor que foi nomeado como juiz substituto, em 4 de outubro de 1906, por decreto do Governo Federal e, seis anos depois, foi readmitido no mesmo cargo, o qual exerceu sem interrupção durante 12 anos.
Arguiu que em 1918, no entanto, o presidente da República teria menosprezado o seu direito adquirido e violado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nomeando outra pessoa para exercer aquele cargo.
Alegou que a Constituição Federal de 1891 não distinguiu juízes superiores e inferiores entre os magistrados federais, quando estabeleceu no art. 57 que os juízes federais seriam vitalícios e somente perderiam o cargo por sentença judicial.
O procurador da República contestou por negação geral com o protesto de convencer ao final. Nas razões finais, arguiu que a ação não tinha a menor procedência jurídica porquanto, nos termos do art. 67 da Consolidação das Leis referentes à Justiça Federal, que baixou com o Decreto nº 3084/1898, um juiz substituto seria nomeado em cada Seção da Justiça Federal pelo presidente da República para servir durante seis anos. Alegou que a vitaliciedade era garantida somente aos juízes federais.
Considerando não haver fundamento jurídico no pedido do autor, o juiz federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou improcedente a ação.
Custas na forma da lei.

Samuel Carvalho Chaves

Ação Ordinária nº 4.744

  • BR BRJFPR AORD-4.744
  • Documento
  • 1926-05-20 - 1931-08-05

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Adolpho Baumgarten contra a União Federal para que fosse reintegrado no cargo de Coletor das Rendas Federais em São Mateus, do qual foi demitido e receber os vencimentos vencidos e por vencer, conforme fosse liquidado na execução, mais juros de mora e custas processuais.
Disse o autor que depois de prestar a respectiva fiança, tomou posse e entrou em exercício no cargo em 10 de agosto de 1915. Todavia, sem nenhum motivo justificado, foi demitido por ato do Ministro da Fazenda em 12 de novembro de 1917.
Alegou que não sendo demissível ad nutum, deveria ser declarada a nulidade do ato, com base no art. 11 do Decreto nº 9.285, de 30 de dezembro de 1911.
A causa foi avaliada em dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador da República contestou a ação por negação geral, com o protesto de convencer ao final.
Decorreu o prazo da lei sem que a parte interessada promovesse o pagamento da Taxa Judiciária.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito nos termos do art. 2º do Decreto nº 19.910, de 23 de abril de 1931.

Adolpho Baumgarten

Ação Possessória nº 2.332

  • BR BRJFPR AP-2.332
  • Documento
  • 1920-11-17 - 1923-06-07

Trata-se de Ação Possessória proposta por Pacifico Caxambu Filho e outros contra Matholino Chagas e outros, requerendo a reintegração provisória de posse de suas propriedades, com base nos Art. 499, 506 e 523 do Código Civil de 1916.
Narraram os autores que eram os legítimos possuidores das terras unidas denominadas “Rio do Peixe”, “Barreirinho” e “Guayaná”, situadas no município de Jaguariaíva e Tibagi, na qualidade de herdeiros de Firmino José Xavier da Silva, David Xavier da Silva, João José Xavier da Silva e outros.
Narraram ainda que as terras foram legitimadas em conformidade com a legislação estadual, sendo expedido título definitivo pelo Governo do Estado em sete de novembro de 1898, sendo as mesmas divididas judicialmente, sem oposição ou protesto, em setembro de 1909.
Disseram que em janeiro de 1917 os réus propuseram aos autores que arrendassem certas áreas a fim de fazerem roças. Contudo os autores negaram por considerarem prejudicial a devastação das matas, nas quais existiam pinheiros e outras madeiras de muito valor. Em virtude dessa recusa, os réus começaram a invadir pouco a pouco as referidas terras, apoderando-se de várias áreas nas quais fizeram ranchos, derrubando árvores, causando verdadeira devastação.
Afirmaram ainda que contrataram o engenheiro civil, Dr. Roberto Regnier, para que dividisse os lotes de terras das fazendas que seriam colonizadas, mas, durante as demarcações, os réus, em um grupo com mais 40 homens armados com carabinas winchester, atacaram o referido engenheiro e sua equipe de trabalhadores, ateando fogo na campina onde havia sido construída a casa para residência do dito engenheiro.
Requereram que a ação fosse julgada provada, para o fim de condenar os réus a restituir as áreas apoderadas, além de indenização pelas perdas e danos no valor de vinte contos de réis (20:000$000), mais multa de três contos de réis (3:000$000) para cada réu, caso voltassem a turbar a propriedade.
Em razão das ameaças a mão armada os autores requereram do Governo do Estado o auxílio da força armada, para que fosse efetuada a diligência de restituição provisória da posse.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu os autores na posse da propriedade e mandou que fossem intimados os réus.
Foi juntado ao processo “Autos de Resistência” na qual o oficial de justiça relatou que foi necessário o auxílio das forças policiais para que os réus fossem intimados, sendo o soldado Cassiano ferido com um tiro durante as tentativas de intimação.
Os réus embargaram o preceito cominatório alegando que a ação não deveria se proposta contra eles, pois ocupavam o terreno em nome dos verdadeiros herdeiros, que eram Frederico F. Camargo, Athanásio Soares dos Santos, Belina Maria da Silva, Maria Conceição Rodrigues, Cerino Mascaranhas e Benedito Passos da Anunciação representados pelo seu procurador em causa própria e administrador da propriedade, Silvério Pereira de Miranda, que também era proprietário.
Disseram que eram apenas prepostos dos donos, assim requeriam que os autores solicitassem a intimação dos mesmos sob pena de não poder seguir o efeito jurídico de reintegração.
Os autores requereram a expedição de precatória para que fossem intimados os réus.
Os Srs. Silvério Pereira de Miranda, Cerino Mascaranhas e Beneditos Passos da Anunciação apresentaram embargos ao mandado de reintegração afirmando que a ação era nula, por impropriedade do caso, pela falta de requisitos legais e pela omissão de formalidades essenciais do processo.
Afirmaram que eram os legítimos coproprietários do terreno Arroio Grande, na qualidade de sucessores de Rodrigues Borba, posseiro desse terreno desde 1836. Narraram que o registro da posse foi feito em 1856 e transmitido aos antecessores dos réus em 1870, que deixaram as terras aos seus descendentes, entre os quais estavam os réus.
Disseram que a violência narrada pelo oficial de justiça partiu dos próprios autores, que provocaram um tiroteio contra a residência de Silveiro Pereira de Miranda matando a esposa do mesmo e ferindo outras duas pessoas que estavam no local.
Afirmaram ainda que os autores obrigaram os prepostos dos réus a assinarem escrituras de reconhecimento e documentos de dívidas com e sem hipotecas, provenientes da ocupação daqueles terrenos.
Requereram que os embargos fossem recebidos sendo julgados provados, para o fim de declarar nula a ação, sendo os autores condenados ao pagamento das perdas e danos causados, bem como dos lucros cessantes e o que mais se liquidasse na execução.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente os embargos, mantendo a reintegração da posse, condenando-os a pena estabelecida na inicial, para o caso de novo esbulho. Custas processuais pelos embargantes.
Os réus interpuseram apelação, mas como não foi feito o preparo do recurso (pagamento das custas recursais) o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou deserta a apelação. Custas na forma da lei.

Pacifico Caxambu Filho e outros

Ação Possessória nº 2.853

  • BR BRJFPR AP-2.853
  • Documento
  • 1922-05-26 - 1926-08-31

Trata-se de Ação Possessória proposta por Augusto Hauer e outros contra Antônio Baptista de Moraes e outros, requerendo a reintegração de posse com o reempossamento da fazenda “Pavão”, além do despejo dos réus esbulhadores e seus camaradas, agregados ou prepostos, sob pena de lançamento e revelia.
Narraram os autores que, por título de junho de 1894, o Estado do Paraná transferiu ao Coronel Joaquim Antônio de Loyola o domínio sobre uma área de terras com quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete hectares (47.867 hec) e nove mil, novecentos e cinquenta metros quadrados (9.950 m2) no lugar denominado “Fazenda Pavão”, no município de São Jerônimo, comarca de Tibagi, a margem direita do rio Tibagi, entre os afluentes S. Jeronimo e Peroba.
Disseram que em 1895, por escritura pública, o mencionado Coronel Joaquim Antônio de Loyola e sua esposa, tornaram-se devedores hipotecários de José Hauer e Thereza Hauer, pela quantia de quarenta e cinco contos de réis (45:000$000), que se comprometeram a pagar no prazo e com os juros estipulados, dando como garantia de pagamento a propriedade descrita.
Afirmaram ainda que não podendo solver a obrigação, o Coronel Loyola e sua esposa propuseram pagar a divida com a dação dos bens hipotecários, o que foi aceito pelos herdeiros de José Hauer e Thereza Hauer. Em razão disso, foi feita a respectiva escritura de dação em pagamento em outubro de 1918, tornando os Srs. José Hauer, Paulo Hauer e Bertholdo Hauer, os legítimos proprietários da terra.
Narraram ainda que em novembro (de 1921) os réus invadiram a propriedade, ocupando certa parte do lugar “Três Barras”, privando os requentes ou seus prepostos de utilizarem a parte mencionada da propriedade, fazendo cessar a posse dos mesmos, ameaçando-os de morte e outras violências caso insistissem em recuperar a terra. Disseram ainda que os réus haviam depredado a propriedade, fazendo construções e derrubando matas e pinhais.
Requereram que os réus fossem condenados a respeitar a posse dos autores, pagando os prejuízos, perdas e danos, e o que se liquidasse na execução. Avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse e determinou que os oficiais de justiça intimassem os réus.
Após juntada dos “autos de resistência”, os autores requereram a expedição de novo mandado de reintegração de posse, sendo requisitadas do Governo do Estado as forças necessárias para que os réus fossem intimados.
Juntado aos autos o comunicado de auxílio de forças para a diligência judicial, assinado pelo Governador do Estado do Paraná, Caetano Munhoz da Rocha.
Não foi aberta vista aos réus porque os mesmos não tinham advogado constituído nos autos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, para que subsistisse a reintegração de posse, condenando os réus a pagarem os prejuízos, perdas e danos, e o que mais se apurasse na execução, além das custas processuais.

Augusto Hauer e outros

Ação Possessória nº 2.937

  • BR BRJFPR AP-2.937
  • Documento
  • 1922-07-25 - 1931-08-18

Trata-se de Ação Possessória proposta pelo Dr. Antônio Baptista Pereira, curador de órfãos, contra o Estado do Paraná e outros, requerendo a expedição de mandado de reintegração de posse, sob pena de revelia, lançamento e outras cominações legais; condenando-se os réus ao pagamento pelos prejuízos causados pela invasão da propriedade, mais perdas e danos.
Narrou o requerente que era possuidor de uma parte de terras a fazenda “Ribeirão Vermelho”, localizada na comarca de Tibagi-PR, adquirida por compra a Alfredo Monteiro e sua esposa, em maio de 1918, por escritura pública devidamente transcrita no Registro Geral de Título e Hipotecas da Comarca.
Afirmou que o Estado do Paraná já havia proposto uma ação de reivindicação, para reaver dos antigos donos a propriedade Ribeirão Vermelho, mas essa pretensão foi repelida pelo acórdão de julho de 1921.
Contudo o autor foi surpreendido com o esbulho de suas terras por outro ato do Estado do Paraná, que deu concessão da mesma propriedade para Antônio Alves de Almeida e outros, o que resultou na ida de um comissário de terras para o levantamento do imóvel.
Requereu a citação do Estado do Paraná, por seu representante, assim como de Antônio Alves Almeida e outros. Avaliou a causa em cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido feito na inicial, reintegrando a posse do autor.
Após decorrido o prazo sem que o autor fizesse o pagamento da taxa judicial, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Antônio Baptista Pereira

Ação Possessória nº 3.580

  • BR BRJFPR AP-3.580
  • Documento
  • 1924-01-31 - 1924-12-22

Trata-se de Ação Possessória proposta por Paulino Botelho Vieira e outros contra Dona Escolastica Melchert da Fonseca, requerendo a expedição de mandando de reintegração de posse, para que a ré não voltasse a esbulhar a posse dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000), sendo a mesma condenada em perdas e danos.
Narraram os requerentes que eram os legítimos senhores e possuidores de uma área de 6.250 alqueires e outra de 500 alqueires de terras da fazenda Ribeirão Vermelho, no distrito de Jataí, cuja divisão estava sendo feita em Juízo a requerimento do Dr. Alcebiades Fontes Leite.
Narraram ainda que a fazenda pertenceu originalmente a Felipe Nery de Jesus e Eduardo Ferreira Barbosa, que venderam ao Dr. Gervásio Pires Ferreira e a José Philipowski e esse vendeu seu quinhão ao Dr. Alfredo Monteiro.
Disseram que as áreas foram adquiridas através de escritura pública de 1922, quando o Dr. Alfredo Monteiro e sua mulher venderam 1.000 alqueires de terra a Frederico Holzmann e esse vendeu aos requerentes em julho de 1923. No mesmo ano, os autores compraram mais 5.250 alqueires do mesmo Dr. Monteiro e no ano de 1924 adquiriram mais 500 alqueires da fazenda.
Afirmaram que a ré mandou um preposto, Antônio Alves Almeida, invadir as terras e o esbulho foi tão violento que os requerentes perderam a posse que mantinham de forma pacífica, desde seus antecessores.
Disseram que a ré mantinha gente armada nas terras e que mandou proceder derrubadas de matas para os fins de cultura e para abrir caminhos e estradas, causando prejuízo aos autores.
Como se viam impossibilitados de penetrar o local, requeriam que fosse feita a reintegração da posse, sendo intimada a ré e expedida carta de inquirição para São Paulo.
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, determinou a expedição do mandado de reintegração de posse e a intimação da ré.
A ré, Dona Escolastica Melchert da Fonseca, apresentou contestação alegando que em janeiro de 1891, Antônio da Silva Oliveira justificou perante o Juiz Municipal de Tijuco Preto (Pirajú) a sua posse de terras do “Ribeirão Vermelho”, a margem do rio Paranapanema e questionado sobre sua posse, relatou que morava nela desde 1847.
Afirmou que, em fevereiro de 1891, o mesmo Antônio da Silva Oliveira transferiu a propriedade a Elias Martins da Costa Passos, que tratou de legitimar a sua posse perante o Governo do Estado, visto que não havia escritura constituída como título legítimo, por não existir outra sisa paga antes do Regulamento que baixou o Decreto nº 1.318 de janeiro de 1854.
No processo de legitimação foram observadas as seguintes prescrições legais: a mudança do nome para “Fazenda Floresta”; a verificação de cultura efetiva e morada habitual, a citação dos confrontantes e a descrição do perímetro por um agrimensor.
Disse que a legitimação foi aprovada por sentença em março de 1896, sendo o título expedido em nome de Manoel Oliveira Lopes, pois o requerente da legitimação havia falecido.
Em maio de 1906, Manoel Oliveira Lopes transferiu o aludido terreno, em sua integralidade, a José Manoel da Fonseca Júnior, que ao falecer deixou o terreno para a viúva Dona Escolastica Melchert da Fonseca, que pagava o imposto territorial ao Estado desde sua criação em 1912.
Alegou ainda que mantinha a posse por muitos anos, por isso havia mandado não só derrubar a mata e abrir caminhos para estradas, como também construir casas na vasta extensão banhada pelo Rio Paranapanema.
Afirmou que o Dr. Alfredo Monteiro não possuía terreno algum naquelas localidades, apenas vendia pedaços de terras àqueles que quisessem comprar, sem se importar com os verdadeiros donos. O mesmo aconteceu com Felipe Nery de Jesus e Eduardo Ferreira Barbosa que admitiram que nunca possuíram tais terras e que foram ludibriados pelo Dr. Monteiro.
Requereu que fosse reconsiderado o despacho que determinou a expedição da reintegração de posse, pois era a única e verdadeira proprietária da Fazenda “Floresta” ou “Ribeirão Vermelho”, vivendo de forma mansa e pacífica há mais de 15 anos.
O Terceiro Suplente Substituto do Juiz Federal, Benjamin Ferreira Leite, determinou que fosse expedido um contramandado, sendo intimados os autores para que respeitassem a posse de Dona Escolastica Melchert da Fonseca, ficando sem efeito o mandado expedido em razão dos autores.
Dona Escolastica Melchert da Fonseca apresentou nova petição alegando que os autores foram flagrados desobedecendo a ordem expressa do Juízo e que invadiram as terras com um grupo de duzentos homens armados e sob ordens de Crescencio Chaves.
Requereu a expedição de mandado de manutenção de posse e que, para a citação dos turbadores, fosse utilizada força armada, visto as atitudes hostis do grupo invasor.
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, indeferiu o pedido por entender que não foi provado que os autores tomaram parte nas ocorrências narradas, sendo esses fatos estranhos aos cumprimentos do contramandado.
Os autores desistiram da ação, alegando que haviam recuperado a posse do imóvel, ficando sem objeto essa ação. Assim, requeriam que fosse tomado por termo a desistência.
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, julgou por sentença a desistência para que produzisse seus efeitos de direito.

Paulino Botelho Vieira e outros

Ação Possessória nº 3.848

  • BR BRJFPR AP-3.848
  • Documento
  • 1924-06-13 - 1925-10-07

Trata-se de Ação Possessória proposta por Escolastica Melchert da Fonseca contra Eugênio de Vasconcellos Calmon e outros, requerendo a expedição de mandando de reintegração de posse, para que os réus não turbassem a posse da autora, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000) por nova turbação, além das perdas e danos.
Narrou a requerente que era legítima possuidora do terreno denominado “Floresta”, situado no município de Jataí-PR, comarca de Tibagi-PR, que foi legitimado por sentença em março de 1896, sendo o título expedido em nome de Manoel Oliveira Lopes.
Em maio de 1906, Manoel Oliveira Lopes transferiu o aludido terreno, em sua integralidade, a José Manoel da Fonseca Júnior, que ao falecer deixou o terreno para a viúva Dona Escolastica Melchert da Fonseca, que pagava o imposto territorial ao Estado desde a instituição deste, em 1912.
Alegou ainda que mantinha a posse há mais de 30 anos, e que fazia dois anos que entregou a administração da fazenda ao Sr. J. J. Florence, que fez benfeitorias, casas de mora, ranchos para camaradas, pastos, plantações e caminhos.
Disse que o referido terreno foi invadido violentamente, na parte leste, por um numeroso grupo armado sob chefia de Crescencio Chaves e Adolpho Campanha, todos obedecendo orientações do Sr. Eugênio de Vasconcellos Calmon. O grupo se estabeleceu à margem do Ribeirão Bonito, fazendo derrubada de matos e arranchamentos.
Requereu a intimação de Eugênio de Vasconcellos Calmon, Crescencio Chaves e Adolpho Campanha, assim como seus prepostos e camaradas, e a expedição de carta precatória para o Estado de São Paulo. Avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, denegou a expedição do mandado de reintegração requerido, pois já havia concedido igual medida em janeiro de 1924 a Paulino Botelho Vieira e Carlos Waberski, condôminos da Fazenda Ribeirão Vermelho ou Floresta, porque suas posses estavam sendo turbadas por Escolastica Melchert da Fonseca, autora dessa ação. Afirmou que o referido mandado foi cassado pelo Suplente do Juízo em exercício, e que dessa decisão foi interposto agravo, que ainda não havia sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, disse que se deferisse a petição da autora reconheceria um direito contra o qual havia se pronunciando, por tratar-se de mesmo imóvel e mesma pessoa. Em razão disso, determinou a citação da ré, pois o recuso que seria julgado em superior instância poderia colidir com a efetivação do despacho.
Inconformada com o despacho a autora agravou para o Supremo Tribunal Federal.
Como a autora recuperou a posse da propriedade, independente de auxílio judicial, requereu que fosse tomado por termo a desistência da ação e o desentranhamento dos documentos juntos.
O Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, julgou por sentença a desistência, para que produzissem seus devidos efeitos. Custas pela requerente.

Escolastica Melchert da Fonseca

Ação Possessória nº 4.196

  • BR BRJFPR AP-4.196
  • Documento
  • 1925-01-23 - 1925-04-27

Trata-se de Ação Possessória proposta por Companhia Marcondes de Colonisação, Industria e Commercio contra o Estado do Paraná e contra a Companhia Brasileira de Viação e Commercio, requerendo a manutenção na posse das fazendas “Pirapó” e “Bandeirantes”, situadas nas comarcas de Tibagy e Guarapuava, sob a Alegação de ser a legítima senhora e possuidora dos terrenos.
Narrou que as fazendas, teriam sido adquiridas de Cicero Teixeira Diniz e sua mulher, D. Carmem Martins de Siqueira Diniz, por escrituras públicas de 09 de agosto de 1923, devidamente transcritas no registro geral de imóveis da comarca de Tibagy, sendo que a origem do domínio sobre os terrenos remontaria ao ano de 1852, época em que se verificaram as primeiras transmissões das propriedades. Alegou, dessa forma, que exercia sobre as áreas, juntamente com seus antecessores, sua legítima propriedade e posse mansa, pública e contínua há mais de 70 anos, possuindo nelas benfeitorias de grande valor, como estradas de automóvel com percurso de 20 quilômetros, picadas diversas com extensão de duzentos quilômetros, casa de morada, hotel, plantações, entre outras.
Narrou que, em janeiro de 1924 requereu perante este Juizo a demarcação das duas fazendas mencionadas, correndo as respectivas ações os seus termos regulares.
Relatou que teve conhecimento que, perante a Secretaria Geral deste Estado, estariam sendo processadas duas medições administrativas, requeridas pela Companhia Brasileira de Viação e Commercio, as quais compreendiam, nas linhas de seu perímetro, grande parte das fazendas Pirapó e Bandeirantes. Alegou que tais medições foram feitas apenas no papel, pois não existem no solo, ou no terreno a que elas se referem, marcos ou quaisquer sinais indicativos de sua materialização.
Tendo em vista que tais medições poderiam ser aprovadas a qualquer momento pelo Governo do Estado e, em consequência, serem expedidos títulos de domínio ou de posse sobre elas, requereu a expedição de mandado proibitório, citando-se o Estado do Paraná para que se abstivesse de expedir em favor da segunda requerida, ou de quem quer que seja, os referidos títulos, ainda que provisoriamente, sobre qualquer parte das terras das fazendas em questão. Requereu, também, que as requeridas abdicassem de praticar qualquer ato turbativo, atentatório ou lesivo da posse da suplicante sobre os imóveis até que o Poder Judiciário decidisse definitivamente o litígio, sob a pena pecuniária de dez mil contos de réis (10.000:000$000) caso transgridam a determinação.
Deu à causa, para efeito de pagamento da taxa judiciária, o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, mandou que fosse expedido o mandado de manutenção de posse provisória.
O Estado do Paraná foi citado nas pessoas do então Presidente do Estado, Caetano Munhoz da Rocha, do Procurador geral de Justiça, Antônio Martins Franco e do Procurador Geral de Justiça ad hoc Joaquim Miró, nomeado para defender os interesses do Estado do Paraná neste feito.
Foi expedida Carta Precatória para o Juízo Federal da 1ª Vara da Capital Federal (Rio de Janeiro) para a citação do representante da empresa requerida.
Em audiência realizada em 31 de janeiro de 1925, compareceram o Procurador Geral de Justiça ad hoc Joaquim Miró e o representante da autora, Manoel Vieira B. De Alencar. O representante da empresa solicitou que se aguardasse a citação e manifestação da Companhia Brasileira de Viação e Commercio e o Procurador do Estado do Paraná solicitou vista do processo. O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho deferiu os requerimentos.
Por meio de petição, a postulante informou a composição amigável com os réus e requereu a desistência da ação, o que foi tomada por termo e homologada por sentença pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Era o que constava dos autos.

Companhia Marcondes de Colonisação

Ação Possessória nº 4.203

  • BR BRJFPR AP-4.203
  • Documento
  • 1925-01-27 - 1931-06-25

Trata-se de Ação Possessória proposta por Leopoldo de Paula Vieira contra Arthur Martins Franco, Luiz Antonio de Campos Mesquita e filhos de Ernesto Luiz Oliveira, por meio da qual requisitou ordem para que os requeridos se abstenham de invadir a área de 50.000 hectares de terras devolutas, para colonização, situadas à margem esquerda do rio Tibagy, entre os ribeirões do Biguá e Kagados, no município de São Jeronymo, deste Estado, da qual alegou ser concessionário por força de contrato firmado em 24 de outubro de 1919.
Narrou que, em 16 de outubro de 1924 a medição e demarcação da área foi aprovada por sentença do Presidente do Estado e que, a partir dessa data tomou posse das terras iniciando trabalhos de abertura de caminhos e de picadas para a divisão de lotes. Foram apresentados à Secretaria Geral do Estado mapas parciais das glebas, em vista dos quais foram expedidos diversos títulos definitivos em favor de colonos estabelecidos nos seus lotes.
Relatou que os requeridos, dizendo-se legítimos proprietários das terras em questão, às quais denominaram “Barra do Tibagy”, fundamentados em títulos falsos, promoveram ação de Interdito Proibitório contra o Estado do Paraná, com o objetivo de evitar que fossem expedidos títulos de posse ou domínio baseados nas referidas concessões.
Narrou que, mesmo sem aguardar a decisão dessa ação, os requeridos estariam aliciando capangas para, violentamente, se apossarem daquelas terras.
Nesse sentido, requereu expedição de mandado proibitório para que os requeridos se abstivessem de praticar qualquer ato que importasse na violação ou turbação de sua posse, sob pena de multa no valor de cinquenta contos de réis para cada um que transgredisse o determinado.
Deu à causa o valor de duzentos contos de réis (200:000$000) para efeito de pagamento da taxa judiciária.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Em cumprimento ao mandado expedido, o oficial de justiça responsável pela diligência certificou a intimação do requerido Arthur Martins Franco e sua mulher, Leonor Monteiro.
Em audiência realizada na data de 7 de fevereiro de 1925 compareceram os advogados do requerente e do réu Arthur Martins Franco. O primeiro acusou a citação realizada nos autos e requereu a citação dos demais réus para que apresentassem suas defesas, sob pena de revelia. O segundo, requereu a juntada da procuração aos autos para o fim de obter vistas do processo.
Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Após o decurso de prazo para o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Leopoldo de Paula Vieira

Ação Possessória nº 4.219

  • BR BRJFPR AP-4.219
  • Documento
  • 1925-02-21 - 1925-02-28

Trata-se de Ação Possessória proposta por Adriano Seabra contra Amancio Lopes e outros, por meio da qual requer a reintegração de posse da fazenda denominada Barra do Laranjinha.
Narrou que, em 1892, José Flávio Rodrigues adquiriu de Napoleão Gomes Pinheiro Velloso a fazenda denominada Barra Da Laranjinha, localizada na comarca de Jacarezinho, Paraná, cuja inscrição foi devidamente transcrita em 13/07/1892.
Com o objetivo de consolidar sua posse, José Flávio Rodrigues promoveu uma ação de Justificação de Posse perante o Juízo Municipal de São José da Boa Vista a qual foi julgada por sentença em 04 de junho de 1892.
Com a morte de José Flávio Rodrigues e sua mulher, seus herdeiros continuaram na posse mansa e pacífica das terras.
Em 17 de junho de 1924 esses herdeiros teriam transmitido toda a posse e domínio sobre a propriedade a Adriano Seabra, que, após a transmissão, teria realizado derrubadas e cultivava plantações na área.
Sem maiores detalhes ou precisar datas, narrou que Amancio Lopes e outros passaram a turbar sua posse nessas terras.
Requereu a expedição de mandado de manutenção da posse em seu favor, intimando os requeridos para que se abstenham de realizar outras turbações, sob pena de pagarem multa no valor de duzentos contos de réis (200:000$000), bem como para que compareçam em audiência neste Juízo.
Deu a causa o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000) para efeito de taxa judiciária e nomeou testemunhas para serem inquiridas acerca de sua posse.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou que fosse definido dia e data para que fossem ouvidas as testemunhas da justificação.
Em audiência realizada no dia 21 de fevereiro de 1925, compareceram três testemunhas indicadas pelo requerente. Todos afirmaram que conheciam tanto o autor quanto a propriedade em questão e confirmaram aquilo que foi narrado pelo autor na petição inicial.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho indeferiu a petição inicial, sob o argumento de que o autor já propusera uma ação idêntica de manutenção de posse, referente ao mesmo imóvel, contra o mesmo réu, a qual tramitou perante o Juízo da 3ª Vara de São Paulo e onde foi proferida sentença favorável ao autor.
Era o que constava dos autos.

Adriano Seabra

Ação Possessória nº 4.474

  • BR BRJFPR AP-4.474
  • Documento
  • 1925-08-26 - 1931-07-24

Trata-se de Ação Possessória proposta por Cel. Joaquim Severo Baptista e sua mulher, Dr. Willie da Fonseca Brabason Davids e sua Mulher, Dr. Joaquim Silveira de Mello e sua mulher, José Barbosa Ferraz e sua mulher, D. Elisa Botelho Moreira de Barros, Joaquim Cordeiro e sua mulher, Manoel Meirelles Alves e sua mulher, Fábio, Analia, Maria da Conceição e Dolores Meirelles Alves contra Milton de Oliveira, requerendo a reintegração de posse de suas glebas de terras na fazenda “Pedra Branca”, município do Cambará, Comarca de Jacarezinho, deste Estado, situadas entre os rios Paranapanema e das Cinza.
Alegaram ser os legítimos senhores e possuidores de diversas glebas de terras na referida fazenda, as quais lhe couberam em partilha na divisão e subdivisão processadas no foro da Comarca de Jacarezinho.
Narraram que a fazenda Pedra Branca pertenceu originalmente ao Cel. Joaquim Severo Baptista, sendo-lhe expedido o competente título em 30 de março de 1885. Posteriormente, ocorreram diversas vendas de partes dessa propriedade e a mesma foi dividida judicialmente no Juízo de Jacarezinho, com sentença transitada em julgado em 2 de junho de 1911.
Afirmaram que, apesar de exercerem a posse manda e pacífica, sem contestação de quem quer que seja, por si e seus antecessores, há mais de quarenta anos, as referidas glebas foram invadidas violentamente, há cerca de seis meses, por homens armados sob mando do engenheiro Milton de Oliveira, expulsando os prepostos dos requerentes e praticando diversos atos de esbulho como a construção de casas e ranchos, abertura de estradas e caminhos, entre outros.
Requereram, então, a expedição do mandado de reintegração provisória de posse, intimando-se o requerido e seus prepostos encontrados no imóvel, impondo multa no valor de cinquenta contos de réis (50:000$000) para cada turbação que virem a cometer posteriormente.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Os oficiais de justiça incumbidos da diligência certificaram que o administrador Antonio Villas Boas e dos demais os ocupantes do imóvel foram intimados acerca do teor do mandado e que recusaram o cumprimento da reintegração da posse, conforme instrução de seu chefe Antonio Bayeux da Silva. Tendo em vista tal situação, foi lavrado o competente auto de resistência.
Os autores solicitaram a expedição de um novo mandado requisitando, se necessário, força para o seu cumprimento.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho e o mandado foi expedido.
Em ofício remetido pelo Supremo Tribunal Federal, assinado pelo Ministro Leoni Ramos, foi informado que Antonio Bayeux da Silva suscitou, perante aquele tribunal, um conflito positivo de Jurisdição entre este Juízo e a 2ª Vara da Seção do Estado de São Paulo. Foi recomendado o sobrestamento deste feito e a sustação do mandado possessório, providenciando a retirada da força que se achasse nas terras em questão.
O Juiz Federal Antônio Victor de Sá Barreto acatou o disposto no ofício, sustando o andamento da ação, determinando que se oficiasse ao Chefe de Polícia para que a força policial fosse prontamente retirada do imóvel e ordenando a expedição de mandado, reintegrando o engenheiro Milton de Oliveira na posse do bem.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Joaquim Severo Batista e outros

Ação Possessória nº 4.475

  • BR BRJFPR AP-4.475
  • Documento
  • 1925-08-26 - 1928-06-06

Trata-se de Ação Possessória proposta por Theolindo Rebello de Andrade, Manoel Gonçalves Loureiro, Enéas Marques dos Santos, Cel. João Candido da Silva Muricy e suas mulheres e D. Judith Bittencourt Germano contra João Ribeiro de Macedo, Miguel Calabresi. D. Rita Maria de Jesus e Jonas Domingues Paes.
Os requerentes alegaram ser os legítimos senhores e possuidores de uma área de 1.575 Hectares de terras, situada no município de Jacarezinho-PR, compreendida na gleba nº VIII da divisão judicial da Fazenda Ribeirão Bonito, confrontando ao norte com o Rio Paranapanema, a leste com o quinhão do Dr. Affonso Alves de Camargo, ao sul com os quinhões de Luiz A. Lopes e Manoel Ferreira Lobo e a Oeste com o quinhão do Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva.
Relataram que, devido ao falecimento de D. Libania Guimarães Bittencourt, a área em questão foi partilhada aos autores, genros e filha da de cujus, sendo que a posse do imóvel era exercida por si e seus antecessores há mais de trinta anos, segundo documentos juntados aos autos.
Narraram que, apesar dos títulos inequívocos de domínio dos requerentes, os requeridos, por intermédio de Miguel Calabresi, invadiram grande parte da fazenda Ribeirão Bonito, atravessando o quinhão dos autores com uma picada de cargueiros.
Alegaram que, apesar de conservarem a posse da área em questão por intermédio de prepostos de sua confiança, os atos praticados pelos demandados constituíram uma verdadeira turbação da mesma posse.
Requereram a expedição de mandado de manutenção na posse, dele intimando-se os requeridos e seus prepostos que, por ventura, fossem encontrados no imóvel, aplicando-lhes multa no valor de vinte contos de réis (20.000$000) para cada turbação que vierem a fazer posteriormente.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho deferiu o pedido e determinou a expedição do mandado de manutenção da posse.
Por meio de petição, os requeridos D. Rita Maria de Jesus e Jonas Domingues Paes e sua mulher requereram a revogação do despacho do Juiz Federal, sob a alegação de que este mesmo Juízo havia-lhes concedido um mandado proibitório contra os ora autores para assegurá-los contra a ameaça de ocupação das terras reivindicadas nestes autos. O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho acatou o pedido.
Os autores peticionaram requerendo a devolução dos documentos anexados à petição inicial.
Era o que constava dos autos.

Theolindo Rebello de Andrade e outros

Ação Possessória nº 4.535

  • BR BRJFPR AP-4.535
  • Documento
  • 1925-10-13 - 1925-10-14

Trata-se de Ação Possessória proposta por Manoel Firmino de Almeida e sua mulher Aida Pirajá Martins de Almeira contra Gervasio Pires Ferreira, Cel. João Nepomuceno de Freitas, Mucio Whitaker, D. Anna Hyppolita Nogueira, Cel. Julio Pedro Pontes, João Carvalho e Antonio Cabeceira, por meio da qual requereram a reintegração de posse de uma área de 50.000 hectares à margem do rio Paranapanema, Distrito de Jataí, Município de S. Jeronimo, Comarca de Tibagi, de sua propriedade.
Narraram os autores que, em 18 de janeiro de 1922, por meio de contrato celebrado entre o Estado do Paraná e a Sociedade União Cooperativa Humanitária do Brasil, Manoel Firmino de Almeida tornou-se cessionário de uma área de 50.000 hectares de terras devolutas do Estado do Paraná, para fins de colonização, no município de S. Jeronimo, entre os rios Paranapanema, Tibagi e Pirapó.
Tendo a medição sido aprovada por sentença do Presidente do Estado, em 14 de setembro de 1923, o requerente tomou posse da área e iniciou imediatamente a demarcação dos lotes, expedindo-se vários títulos definitivos a diversos colonos, bem como abriu um porto no rio Paranapanema, ao qual deu o nome de “Porto Esperança”, e preparou a área adjacente para a sede de sua colônia, construindo casas, abrindo estradas e fazendo derrubadas para roças.
Disseram também que, em fins de outubro daquele ano, o Porto Esperança foi tomado de assalto por um numeroso grupo de homens armados, sob a chefia de Crescencio Chaves e Adolpho Campaña e que os invasores permaneciam na área com o apoio do diretor da empresa Alvorada, Dr. Gabriel Penteado.
Solicitaram a expedição de Mandado de Reintegração contra os requeridos, bem como contra qualquer pessoa que, contra a vontade dos requerentes, se encontrasse nos locais do esbulho, sob a pena de cinquenta contos de réis (50:000$000) para cada turbação que fizessem posteriormente.
Deram a causa o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz Federal indeferiu o pedido dos autores.
Os autores peticionaram requerendo a restituição dos documentos que acompanhavam a petição inicial.
Era o que constava dos autos.

Dr. Manoel Firmino de Almeira e outro

Ação Possessória nº 4.538

  • BR BRJFPR AP-4.538
  • Documento
  • 1925-10-08

Trata-se de Ação Possessória proposta por Escolastica Melchert da Fonseca contra Alfredo Monteiro, Paulino Botelho Vieira, Carlos Waberski, Dr. Gabriel Penteado, Bernardo Savio, Crescencio Chaves, Adolfo Campaña e Antônio Joaquim Cézar, requerendo a expedição de uma ordem judicial para manutenção de sua posse, bem como a fixação de multa de cinquenta contos de réis (50:000$000) em cada nova turbação.
Narrou a requerente que era a legítima possuidora de uma propriedade denominada “Fazenda Floresta”, situada à margem esquerda do Rio Paranapanema, no distrito de Jatahy, município de S. Jeronymo, Comarca de Tibagi.
Afirmou que, por meio de escritura, em 4 de junho de 1906, o domínio e a posse da propriedade foram transferidos ao Dr. José Manoel da Fonseca Júnior, seu marido e que, devido ao falecimento desse, o terreno foi partilhado à requerente na condição de sua viúva meeira.
Alegou que ela e seus antecessores exerciam a posse sobre o imóvel há mais de trinta anos e que pagou o imposto territorial incidente sobre a propriedade desde sua criação pelo Estado do Paraná.
Narrou que, em fins de outubro de 1924, o Porto S. Salvador, estabelecido dentro do imóvel, às margens do Rio Paranapanema, foi, pela segunda vez, tomado de assalto por um numeroso grupo de homens armados chefiados por Crescencio Chaves e Adolpho Campaña.
Alegou ainda que os invasores depredaram a propriedade e permaneciam na área com o apoio do diretor da Empresa “Alvorada”, Dr. Gabriel Penteado, constituindo uma flagrante turbação da posse dos requerentes .
O Juiz Federal substituto, Antônio Victor de Sá Barreto, deferiu o pedido da autora, determinando a expedição de mandado.
Os oficiais de justiça encarregados do cumprimento do mandado deixaram de cumprir a ordem sob a alegação de não terem encontrado a requerente no imóvel, bem como por terem encontrado resistência por parte dos invasores, que se recusaram a desocupar a área.
A requerente requisitou a necessária força para o cumprimento da ordem, mas o pedido foi negado pelo Juiz Federal substituto, Antônio Victor de Sá Barreto, que determinou a expedição de um novo mandado para a intimação dos requeridos.
Apesar dos invasores não terem sido encontrados na nova diligência, o oficial de justiça manuteniu na posse da área o Sr. Vergilio Pereira Alves, preposto da autora.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Escolastica Melchert da Fonseca

Ação Possessória nº 4.539

  • BR BRJFPR AP-4.539
  • Documento
  • 1925-10-15 - 1931-07-23

Trata-se de Ação Possessória proposta por Dr. Manoel Firmino de Almeida e sua mulher Aida Pirajá Martins de Almeira contra Dr. Gervasio Pires Ferreira, Cel. João Nepomuceno de Freitas, Mucio Whitaker, D. Anna Hyppolita Nogueira, Cel. Julio Pedro Pontes, João Carvalho e Antonio Cabeceira, por meio da qual requereram a reintegração de posse de uma área que 50.000 hectares à margem do rio Paranapanema, Distrito de Jatahy, Município de S. Jeronymo, Comarca de Tibagy, de sua propriedade.
Narraram os autores que, em 18 de janeiro de 1922, por meio de contrato celebrado entre o Estado do Paraná e a Sociedade União Cooperativa Humanitária do Brazil, o primeiro autor, Dr. Manoel Firmino de Almeida, tornou-se cessionário de uma área de 50.000 hectares de terras devolutas do Estado do Paraná, para fins de colonização, no município de S. Jeronymo, entre os rios Paranapanema, Tibagy e Pirapó.
Tendo a medição sido aprovada por sentença do Exmº Sr. Dr. Presidente do Estado, em 14 de setembro de 1923, o requerente tomou posse da área e iniciou imediatamente a demarcação dos lotes, em virtude da qual foram expedidos vários títulos definitivos a diversos colonos, bem como abriu um porto no rio Paranapanema, ao qual deu o nome de “Porto Esperança”, e preparou a área adjacente para a sede de sua colônia, construindo casas, abrindo estradas e fazendo derrubadas para roças.
Disseram também que, em fins de outubro daquele ano, o Porto Esperança foi tomado de assalto por um numeroso grupo de homens armados, sob a chefia de Crescencio Chaves e Adolpho Campaña, e que os invasores permaneciam na área com o apoio do diretor da empresa Alvorada, Dr. Gabriel Penteado.
Solicitaram a expedição de Mandado de Reintegração contra os requeridos, bem como contra qualquer pessoa que, contra a vontade dos requerentes, se encontrasse nos locais do esbulho, sob a pena de cinquenta contos de réis (50:000$000) para cada turbação que fizessem posteriormente.
Deram a causa o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto deferiu o pedido e determinou a expedição do mandado de manutenção da posse e citação dos requeridos.
Os Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento da ordem afirmaram que, ao realizar a diligência, não encontraram os requerentes no imóvel em questão, motivo pelo qual não puderam tornar efetiva a manutenção de posse. Afirmaram que encontraram um homem de nome Eugênio, o qual alegou que aquela propriedade era denominada Ribeirão Vermelho e que detinha a posse do imóvel, conforme decisão de diversos julgadores. Situação que seria comprovada, inclusive, por meio de uma Ação de Interdito Proibitório, que teria tramitado neste Juízo, contra, entre outros o Estado do Paraná e Manoel Firmino de Almeida. Os Oficiais de Justiça intimaram, então, o sr. Eugênio, assim como outras pessoas que lá se encontravam, acerca do teor do mandado e para que entregassem o imóvel aludido. Em virtude da negativa dos requeridos, foi lavrado um Auto de Resistência.
Em nova diligência, determinada pelo Juiz Federal Antônio Victor de Sá Barreto, os Oficiais de Justiça certificaram que, mais uma vez, deixaram de intimar os requeridos por não terem sido encontrados no na área. No mesmo ato, certificaram o mantenimento dos requerentes na posse do imóvel.
Foram expedidas Cartas Precatórias aos Juízos Federais do Rio de Janeiro-RJ e São Paulo-SP. A primeira, para citação e intimação do requerido Gervásio Pires Ferreira e a segunda, para a citação de intimação dos requeridos Cel. João Nepomuceno de Freitas, Mucio Whitaker, D. Anna Hyppolita Nogueira e Cel. Julio Pedro Pontes. Todos foram devidamente citados e intimados.
Em despacho proferido pelo Juiz Federal Antônio Victor de Sá Barreto foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o prosseguimento do feito e determinada a remessa dos autos para a Justiça Local.
Era o que constava dos autos.

Manoel Firmino de Almeida e outro

Ação Possessória nº 4.658

  • BR BRJFPR AP-4.658
  • Documento
  • 1926-04-09 - 1931-06-30

Trata-se de Ação Possessória proposta por Lauro Santos requerendo a restituição das mercadorias adquirias junto à empresa Ract & Comp.
Alegou ter adquirido por compra, junto à citada empresa, as mercadorias constantes das faturas anexadas aos autos (louças e vidros de diversos tipos), tendo-as retirado na Estação Ferroviária e alocado-as em seu armazém, situado à Rua Pedro Ivo, nº 25, tendo, assim, tomado posse efetiva dos produtos indicados.
Narrou que, na data de 29 de março de 1926, Alipio de Camargo Ract, sócio da firma Ract & Ca, Francisco Cesar de Soiza Pinto, representante da empresa na cidade, e Mario Gomes Santiago, dirigiram-se até o armazém do requerente e, aproveitando-se de sua ausência, esbulharam as mercadorias que lá se encontravam acondicionadas, conduzindo-as para os armazéns de Francisco C. S. Pinto.
Alegou que, devido a essa situação, estaria sofrendo graves abalos no seu crédito comercial.
Requereu a reintegração na posse dos volumes descritos, condenando os requeridos à restituição dos bens, bem como ao pagamento dos prejuízos causados.
Deu à causa o valor de dez mil contos de réis (10:000$000) para o efeito de pagamento da taxa judiciária.
O Juiz federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou a designação de data para a inquirição das testemunhas indicadas pelo autor.
Em audiência realizada na data de 9 de abril de 1926, as duas primeiras testemunhas declararam ter presenciado a situação descrita na petição inicial. Afirmaram que, na data da ocorrência dos fatos, apenas um empregado de Lauro Santos encontrava-se no local e que os requeridos utilizaram-se de violência para a retirada dos bens.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho indeferiu o pedido de reintegração de posse liminar e determinou a citação dos requeridos.
Por meio de Petição, a empresa Ract & Comp. alegou que o requerente violou ordem judicial expedida por este Juízo em mandado proibitório, apossando-se de dois volumes de louças e vidros que se encontravam na estação desta cidade, pertencentes aos requeridos e que, agora, por meio destes autos, requeria a reintegração de posse relativa a outros volumes dos quais a venda teria sido desfeita pelas partes. Afirmou, inclusive, que a mercadoria teria sido devolvida pelo próprio Lauro Santos por não poder pagá-la e que os produtos já teriam sido vendidos a outra pessoa.
Requereu, nesse sentido, que o pedido do autor, de reintegração dos bens, fosse indeferido ou que fosse ordenado o depósito dos bens até que se decidisse, por sentença, a quem pertenciam.
Acerca da petição do requerido, o Juiz Federal determinou que o autor se manifestasse.
Por meio de seu advogado, o autor contestou a manifestação da parte contrária, afirmando a inexistência de provas que comprovassem que o negócio entre as partes havia sido desfeito, uma vez que os documentos apresentados pelo réu seriam falsos.
Decorrido o prazo para o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Lauro Santos

Ação Possessória nº 4.766

  • BR BRJFPR AP-4.766
  • Documento
  • 1926-06-17 - 1931-03-03

Trata-se de Ação Possessória proposta pela União Federal contra João Gomes e sua mulher, requerendo a expedição de mandado para que esse seja intimado a fim de não turbarem a posse da requerente sobre o Porto Denominado “Rebojo”, localizado às margens do Rio Tibagy.
Narrou que no dia 10 de junho de 1926 o João Gomes pretendeu se utilizar do referido porto, construído pela requerente e pertencente à Povoação Indígena “São Jeronymo” do serviço sujeito à proteção da Inspetoria de Índios neste estado.
Requereu a aplicação de multa no valor de dez contos de réis (10:000$000) em caso de nova ameaça, além das perdas e danos que o seu ameaçado ato possa acarretar.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Os Oficiais de Justiça incumbidos da diligência no imóvel certificaram que, além de João Gomes e sua mulher, foram intimados, acerca do teor do mandado e para que não seja perturbada a posse da União Federal, Antônio Daniel, José Caetano, José Alexo e suas respectivas mulheres.
O devido auto de manutenção de posse foi lavrado em favor da requerente, na pessoa de Lorenço Cavalcante e Silva, encarregado da Povoação Indígena de São Jeronymo.
Em audiência realizada em 17 de julho de 1926, o Procurador da República acusou as citações realizadas e requereu que ficasse assinado o prazo para a apresentação dos embargos por parte dos requeridos, sob pena de revelia.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho deferiu o pedido.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Agravo de instrumento nº 3.834

  • BR BRJFPR AG-3.834
  • Documento
  • 1924-07-12 - 1924-08-20

Trata-se de agravo de instrumento proposto por D. Escolastica Melchert da Fonseca contra a decisão do Juiz Federal Substituto que denegou o pedido de reintegração em ação sumária de esbulho, requerida em face de Crescencio Chaves e Adolpho Campanha.
Na minuta do agravo a autora narrou que era proprietária da fazenda “Floresta” situada à margem do rio Paranapanema, no distrito de Jatahy, Município de São Jerônimo, Comarca de Tibagy, no estado do Paraná e que a fazenda foi esbulhada violentamente por um numeroso grupo armado sob as ordens de Crescencio Chaves e Adolpho Campanha, obedecendo à orientação do Engenheiro Eugenio Calmon.
Disse que a decisão impugnada causava dano irreparável a autora, pois denegou o pedido de reintegração, sem ordenar a citação dos agravados e porque o esbulho era violento e recente e o reconhecimento do direito mediante sentença ou acórdão não conseguiria desfazer os prejuízos materiais que a autora estava sofrendo.
Afirmou que o juiz não poderia indeferir a inicial alegando que estava pendente recurso em outro agravo de instrumento e o pedido de reintegração colidiria com a futura decisão do Tribunal, pois naquele agravo as partes eram distintas. Naquele agravo as pessoas que violaram o direito da autora eram Paulino Botelho Vieira e Carlos Waberski e a autora era a parte agravada.
Trasladados autos de Justificação 3.848 (fls. 10 a 87 dos autos digitais).
Na página 87 a 89 dos autos digitais consta cópia do despacho agravado.
Juntada certidão extraída de inquérito policial (p.107 a 122 dos autos digitais).
O Juiz Federal Substituto, Bernardo Moreira Garcez manteve a decisão agravada e afirmou que a petição inicial não foi indeferida, somente a reintegração foi denegada.
O Supremo Tribunal Federal não conheceu do agravo e condenou a agravante ao pagamento das custas.
Decidiu que não era caso de agravo por indeferimento da petição inicial, pois esta era composta de duas partes distintas: a propositura da ação sumária de esbulho, que era a parte principal e a reintegração provisória da posse que era a parte acessória. E na parte principal a inicial havia sido deferida. Quanto ao dano irreparável fundamentou que poderia ser reparado com a sentença final ou a apelação que concedesse a reintegração definitiva.

Escolastica Melchert da Fonseca

Agravo de Petição nº 4.722

  • BR BRJFPR AGPET-4.722
  • Documento
  • 1928-07-26 - 1929-08-19

Trata-se de Agravo de Petição interposto contra a decisão do juiz federal que se declarou incompetente para atuar na ação de reintegração de posse requerida pelo suplicante.
Disse Antonio Meirelles Sobrinho que era senhor e legítimo possuidor de uma propriedade povoada de ervais de primeira qualidade, com a erva-mate dos quais fez sua indústria e comércio.
Disse também que, em nove de julho de 1928, mandou transportar para os seus armazéns, em Piraquara ou “Deodoro” (como o município era chamado antigamente), uma partida de quatorze sacos de erva, pesando oitocentos e vinte e nove quilos (829 kg), mas ao chegar a vila Deodoro ou Piraquara, a carga foi apreendida por funcionários, que a depositaram na coletoria estadual, sob responsabilidade do Coletor daquela vila, Jesuíno Alves de Brito, sob o pretexto de infração a Ato estadual que regulava o comércio do produto. Além disso, foi intimado para não deslocar ou colocar em trânsito e comércio sua erva-mate, a não ser que respeitasse a norma estabelecida.
Pela mesma razão foram apreendidas mais quatro partidas, contendo cada uma quatorze sacos de erva-mate e depositadas em poder do Coletor.
Alegou que foi esbulhado dos setenta sacos de erva-mate, por isso demandava a expedição de mandado de reintegração de posse contra o Estado do Paraná, sem a oitiva do representante do Estado.
Alegou também que a desapropriação era autorizada pela Constituição da República apenas na hipótese de necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia, competindo privativamente a União legislar sobre o direito civil e comercial e regular o comércio internacional e dos Estados entre si.
Argumentou que os Estados Federados não podiam estabelecer quaisquer leis que impedissem o livre curso das mercadorias ou dos bens em comércio, salvo a cobrança de impostos.
Argumentou também que os atos estaduais eram substancial e insanavelmente nulos, por tratarem ou regularem matéria que excedia a competência do legislativo e executivo estaduais.
Pugnou que a ação era fundada única e exclusivamente em disposições constitucionais, por isso competia o julgamento ao Juízo federal.
O Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, manteve a decisão com os fundamentos expendidos anteriormente de que a competência para julgar sobre a inconstitucionalidade de leis estaduais era da justiça local, ou seja, a justiça estadual.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram negar provimento ao recurso, confirmando o despacho agravado e condenando o agravante nas custas.
Contra a decisão do STF o agravante interpôs embargos, que foram rejeitados, condenado o embargante ao pagamento das custas.

Antônio Meirelles Sobrinho

Apelação cível n° 1.757

  • BR BRJFPR AC 1.757
  • Documento
  • 1908-08-07 - 1913-01-13

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por Antônio Ricardo de Souza Dias Negrão contra o Estado do Paraná, requerendo a declaração de nulidade do ato que o demitiu do cargo de Escrivão de Órfãos e Ausentes, sua reintegração no cargo, indenização de todos os emolumentos mais vantagens inerentes ao que deixou de receber, desde a data de demissão até sua reintegração, juros de mora e custas.
Disse o autor que através do ato de 1891 foi nomeado para exercer o cargo vitalício de Escrivão de Órfãos e Ausentes, sendo incluído no cargo de 2º tabelião de Órfãos, onde exerceu função até junho de 1894. No mesmo ano, o Vice-Governador do Estado o demitiu sob pretexto de ter o autor manifestado adesão aos revolucionários e aceitado a investidura de Escrivão do Juízo Federal.
O autor requereu uma indenização, avaliando a ação em noventa contos de réis (90:000$000).
O Procurador-Geral apresentou exceção de incompetência do juízo, alegando que isso inferia as disposições contidas no art. 59 nº 3 § 1º e art. 74 e 60 da Constituição Federal. Alegou ainda, que não existia nos autos uma causa entre partes, que poderia ser invocada como base da defesa ou da ação.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, rejeitou a exceção e condenou o Estado ao pagamento das custas de retardamento.
O Procurador-Geral agravou da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença agravada e condenou o Estado ao pagamento das custas.
O Supremo Tribunal Federal remeteu o processo ao primeiro grau para julgamento.
O Procurador-Geral apresentou contestação, alegando nulidade da ação por faltar a primeira citação e que ela estava prescrita, por ter corrido os 5 anos, como previsto pelo Decreto 857, sem que o autor fizesse nenhuma reclamação.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deu provimento a ação, julgando nulo e insubsistente o ato que demitiu o autor, condenando o Estado ao pagamento da indenização, as vantagens perdidas pelo autor, mais as que liquidarem na execução e custas.
Inconformado com a sentença o Procurador-Geral apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, confirmando a sentença de 1º grau, condenando o Estado ao pagamento das custas processuais.

Antônio Ricardo de Souza Dias Negrão

Apelação cível n° 2.387

  • BR BRJFPR AC 2.387
  • Documento
  • 1911-08-19 - 1922-06-14

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, na qual Firmino Castello Branco requer a anulação do decreto que o demitiu do cargo de 1º Escriturário da Delegacia Fiscal, a sua reintegração no cargo, o pagamento dos vencimentos que deixou de receber e os vincendos até sua reintegração, acrescidos das vantagens, juros de mora e custas.
Diz o autor que, por meio do Decreto de 11 de março de 1902, foi demitido do cargo de forma ilegal, em virtude de deliberação administrativa, sob pretexto de ter criminosamente falsificado prets (contracheque ou holerite) de praças do Exército, todavia a denúncia de falsificação foi julgada improcedente e ele foi absolvido em todas as instâncias.
O Procurador da República contestou, alegando preliminarmente a prescrição da ação em face do Decreto 857 de 1851, que desonerava a Fazenda Nacional da responsabilidade do pagamento de dívida vencida há mais de 5 anos. Alegou ainda que a exoneração do autor foi determinada por ser ele um dos responsáveis pelo desvio da quantia de cento e setenta e oito contos, novecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco réis (178:984$925) dos cofres da Delegacia Fiscal.
O Juiz Federal, Samuel Annibal de Carvalho Chaves, julgou procedente a ação, declarando nulo e insubsistente o decreto, condenando a União a reintegrar o autor no referido cargo, assegurando-lhe todas as vantagens e vencimentos em atraso, assim como, os que venceram até sua reintegração, além do pagamento das custas.
A Fazenda Nacional apelou para o Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a ação, considerando o apelado carecedor de ação e condenou-o às custas.
Firmino Castello Branco opôs embargos, os quais foram aceitos pelo Supremo Tribunal Federal, que restabeleceu a sentença apelada, na parte em que condenava a União ao pagamento dos vencimentos do autor desde sua demissão até sua reintegração, juros de mora e as custas.
A União recorreu da decisão, opondo embargos de nulidade e infringentes para o Supremo Tribunal Federal, que aceitou o recurso, julgando o autor carecedor de ação e o condenou ao pagamento das custas processuais.

Firmino Castello Branco

Apelação cível n° 2.875

  • BR BRJFPR AC 2.875
  • Documento
  • 1915-05-19 - 1921-04-11

Trata-se de Apelação cível interposta em ação Ordinária na qual Jesuino da Silva Pereira requer a reintegração no cargo de tesoureiro dos Correios, além do pagamento dos vencimentos e vantagens devidos desde a data de demissão até a reintegração e, ainda, indenização por danos morais.
O autor alegou que, após a evacuação da cidade, que estava ocupada pelas forças da Revolução Federalista, foi demitido a bem do serviço público e como traidor à República, sem a instauração de processo administrativo ou judicial. Após reclamação do autor, foi cancelada a nota com os motivos da demissão: a bem do serviço público e traidor da República; mas não houve reconsideração da demissão.
O Procurador da Fazenda Nacional alegou a prescrição e que, como o autor não contava com 10 anos de exercício no cargo, o Governo poderia demiti-lo.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, afastou a prescrição e condenou a União a pagar os vencimentos desde a demissão até a reintegração, além de custas.
Ambas as partes apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que julgou prescrito o direito do autor.
Dessa decisão foram opostos embargos infringentes e de nulidade, que foram rejeitados pelo STF.

Jesuino da Silva Pereira Ribas

Apelação cível n° 3.268

  • BR BRJFPR AC 3.268
  • Documento
  • 1917-06-14 - 1921-11-12

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária proposta por Aprígio Bispo de Beja, em face do Estado do Paraná, requerendo a nulidade do ato administrativo que o demitiu, além do pagamento dos vencimentos integrais, acrescido dos aumentos a que tem direito, juros desde a demissão até a reintegração, asseguradas as vantagens e predicamentos do cargo.
Alega o autor que, por decreto de 30 de outubro de 1891, foi nomeado alferes do Regimento de Segurança, e que, em virtude de reorganização do Regimento, foi promovido a tenente. Afirma ainda, que por Ato n° 45 de 11 de maio de 1894 foi demitido, sem declaração de motivo, pelo governo do Estado. E, nos termos da lei estadual, só poderia ser demitido após sentença condenatória passada em julgado.
O Procurador do Estado do Paraná argumentou que a nomeação por decreto era provisória, dependendo da aprovação do Congresso Legislativo estadual, que não confirmou a nomeação. A alegação de que a promoção a tenente ensejaria a vitaliciedade não procederia, posto que, a nomeação ficou sem efeito e as promoções deveriam ser graduais e sucessivas, além do que, a promoção não teria observado as formalidades legais. Ademais o autor jamais teve direito adquirido ao cargo do qual foi demitido, teria apenas uma expectativa de direito. Ponderou também a falta de título de nomeação do autor, bem como o de sua promoção, como falta de prova dos fatos deduzidos em juízo, rechaçando a fé de ofício como elemento essencial probatório.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, anulou o ato n° 45, condenou o Estado do Paraná a pagar os vencimentos do posto, com os aumentos sucessivos, desde a data do ato até seu aproveitamento ou reforma, além das custas.
O Estado do Paraná recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento a apelação e condenou o apelante ao pagamento das custas.
Dessa decisão o Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade, os quais foram rejeitados pelo STF. Custas pelo embargante.

Aprigio Bispo de Beja

Apelação cível n° 3.358

  • BR BRJFPR AC 3.358
  • Documento
  • 1916-12-30 - 1931-12-07

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária em que Benedicto Francisco Regis e João Francisco de Ramos requerem a anulação do ato que os demitiu dos Correios e a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos vencimentos, mais acréscimos posteriores, até a reintegração, além dos juros e custas, o recebimento das vantagens inerentes aos cargos e a contagem do tempo para aposentadoria.
Benedicto Francisco Regis alega que prestou concurso e foi nomeado carteiro da administração dos correios em 20 de maio de 1893 até ser demitido ilegalmente em 1894. Da mesma forma, João Franciso de Ramos, após concurso, foi nomeado carteiro interino em 12 de fevereiro de 1892 e efetivado no cargo em 9 de abril do mesmo ano, até ser ilegalmente demitido. Ambos foram demitidos com a nota infamante de traidores à República, por telegrama da Diretoria Geral dos Correios de 25 de maio de 1894, sem condenação por qualquer crime ou contravenção.
O Procurador da República alegou preliminarmente a prescrição quinquenal a favor da Fazenda Nacional.
O Juiz Federal, João Batista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, anulando o ato de demissão e condenando a Fazenda Nacional a pagar os vencimentos, acrescidos dos aumentos até a reintegração, além das custas processuais.
O Procurador da Fazenda recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que reformou a sentença, julgando prescrito o direito dos autores e os condenou a pagar as custas.
Os autores opuseram embargos contra o acórdão do Supremo, os quais foram rejeitados por unanimidade.

Benedicto Francisco Regis

Apelação cível nº 1.563

  • BR BRJFPR AC 1.563
  • Documento
  • 1907-05-04 - 1913-01-31

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual o juiz, Dr. Eusébio Silveira da Motta, requer a nulidade da sua demissão, a reintegração no cargo de Juiz Estadual, bem como, o pagamento dos vencimentos, desde sua exoneração até a reintegração ou a devida aposentadoria.
Diz o autor que, através do ato nº 459 de 15 de junho de 1891, foi nomeado juiz da 1º Vara de Curitiba, tomando posse e exercendo o cargo. Em razão da reorganização dos cargos, prevista pelo ato de 28 de maio de 1892, foi substituído por outro juiz e, posteriormente, na nova reforma judiciária foi exonerado pelo governo.
O autor alega que não poderia ser demitido, uma vez que foi nomeado pela legislação em vigor e, conforme previsão constitucional, sendo nomeado nessa condição, adquiriu o direito à vitaliciedade.
Atribui a causa o valor de cem contos de réis (100:000$000).
O Procurador-Geral do Estado do Paraná, ofereceu exceção de incompetência, alegando que a alteração legislativa promovida por ato do poder legislativo ou executivo estadual, determinaria o julgamento na Justiça Estadual.
O autor apresentou impugnação, requerendo a rejeição da exceção.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio de Carvalho, rejeitou a exceção apresentada pelo réu e o condenou ao pagamento das custas do retardamento.
O Procurador-Geral agravou da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que confirmou a rejeição da exceção de incompetência.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, condenou o Estado do Paraná a reintegrar o autor, Dr. Eusébio Silveira Motta nas funções em que fora destituído, manter seus vencimentos até ser devidamente aposentado, lhe pagar o que estava em atraso, bem como, as custas.
O Procurador-Geral apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que confirmou parcialmente a decisão, somente rejeitando o requerimento do autor de reintegração do cargo pretendido. Além disso, condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas, bem como, ao pagamento dos vencimentos pretéritos do autor, lhe assegurando as demais vantagens até ser restituído de suas funções de magistrado ou regularmente aposentado.
O Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade da decisão do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou o recurso e o condenou ao pagamento das custas.

Dr. Eusébio Silveira da Motta

Apelação cível nº 1.574

  • BR BRJFPR AC-1.574
  • Documento
  • 1907-08-03 - 1917-04-25

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Elysio de Siqueira Pereira Alves contra a União Federal, requerendo a declaração de ilegalidade do ato que o exonerou do cargo de 1º escriturário da Alfândega de Paranaguá, sua reintegração no cargo, o pagamento com juros de mora de todos os seus vencimentos, ordenados e gratificações, que se liquidaram desde a data que foi desligado do quadro efetivo até sua reintegração, ou até ser aproveitado em outro emprego equivalente.
Narrou o autor que foi nomeado 2º escriturário da Alfândega de Paranaguá em novembro de 1879, por título do Presidente da então Província do Paraná, tomando posse no mesmo ano; em dezembro de 1889, através ato do Governo Federal o autor foi promovido a 1º escriturário da mesma alfândega.
Observação: A nomeação para 1º Escriturário da Alfândega de Paranaguá foi assinada por Ruy Barbosa (documento digitalizado p. 11).
Narrou ainda que sempre que esteve em exercício do cargo o conduziu com zelo e honestidade, contudo, em 22 maio de 1894, por ato do Governo Federal foi demitido do cargo como “traidor à República”.
Observação: Sua demissão como “traidor à República” foi assinada por Floriano Peixoto, na época Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil (documento digitalizado p. 16)
Alegou que sua exoneração foi ilegal e injusta, porque não existia nenhuma lei que autorizava a demissão por esse motivo, conforme previa a circular nº 7 de janeiro de 1896, do Ministro da Fazenda que cassou a nota de “traidor à República”, por não existir no Regulamento disposição que se referisse a essa causa.
Alegou ainda que mesmo que houvesse lei que a autorizasse, não foi provado que o autor conspirou contra a República. E se fosse provado, o autor como empregado por concurso, só poderia ser demitido em virtude de sentença, no termos da lei nº 191 de setembro de 1893.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a causa em sessenta contos de réis (60:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que a ação estava prescrita, nos termos do Decreto 12 de novembro de 1851, já que haviam se passado 13 anos sem que o autor fizesse uma petição aos poderes competentes, reclamando da demissão que alegava ser ilegal.
Narrou que na ocasião da demissão do autor, o Paraná se encontrava em estado de sítio, sendo assim, os atos do poder executivo não poderiam receber a desaprovação do poder legislativo, e que o meio encontrado foi anistiar e reintegrar todos os funcionários demitidos durante a ocasião.
Disse ainda que o autor deveria esperar receber a anistia, já que o direito que ele alegava ter era apenas uma suposição.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou o autor carecedor de ação e o condenou ao pagamento das custas processuais.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que julgou prescrito o direito do autor, por ter passado 5 anos desde a data do ato e a petição inicial e condenou-o ao pagamento das custas.
O autor apresentou embargos ao Supremo Tribunal Federal, que recebeu o recurso e reformou o acórdão embargado, garantindo ao autor os proventos econômicos de 1º escriturário da Alfândega de Paranaguá e condenando a União às custas.
O Procurador da República apresentou embargos de nulidade e infringentes ao STF que recebeu os embargos, reformando o acórdão, restaurando a sentença que julgou prescrito o direito e condenou o autor às custas processuais.
O autor opôs embargos de nulidade e infringente, na forma do artigo 175 § 2º e artigo 177 do Regimento do Supremo Tribunal de 1909, entretanto, o recurso foi desprezado e o Supremo Tribunal Federal confirmou o acórdão embargado e o condenou as custas processuais.

Elysio de Siqueira Pereira Alves

Apelação cível nº 1.796

  • BR BRJFPR AC-1.796
  • Documento
  • 1909-08-03 - 1921-05-11

Trata-se de Apelação Cível interposta em Autos de Execução de Sentença, proposto por Francisco de Paula Dias Negrão para reaver da Fazenda Nacional a importância de seus vencimentos, que deixou de receber desde a data de sua demissão do cargo de 2º Escriturário da Alfândega de Paranaguá, pela Lei nº 428 de setembro de 1896.
Requereu a expedição de carta requisitória para que fosse feito o pagamento, incluindo os vencimentos, ordenados, gratificações e cotas que importavam, até junho de 1908, a quantia de trinta e sete contos, seiscentos e vinte e sete mil e seiscentos e cinquenta e um réis (37:627$651).
Juntados aos autos peças da Apelação Cível 1.167, na qual a União foi condenada a pagar ao autor os vencimentos do cargo de 2º Escriturário da Alfândega de Paranaguá.
O Procurador da República opôs embargos a execução, alegando que o autor receberia como 2º Escriturário da Alfândega de Paranaguá, a quantia de trinta e sete contos, seiscentos e trinta e sete mil e quatrocentos e setenta e dois réis (37:637$472), da qual era deduzida a importância de um conto, cinquenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta réis (1:056$450), provenientes de imposto e selo. Assim, a quantia que deveria receber era de trinta e seis contos, quinhentos e oitenta e um mil e vinte e dois réis (36:581$022), como mostrava o cálculo feito pela Delegacia Fiscal.
Afirmou ainda que as custas da ação, acrescidas da carta de sentença, importavam setecentos e trinta e sete mil, novecentos e dez réis (737$910) e que esse valor somado com os vencimentos totalizavam a quantia de trinta e sete contos, trezentos e dezoito mil e novecentos e trinta e dois réis (37:318$932), e não o valor requerido na inicial.
Alegou também que o autor não tinha direito de receber a quantia referente aos vencimentos, entre 28 de abril de 1906 a 13 de outubro de 1908, porque durante esse período ele exerceu o emprego na Câmara Municipal de Curitiba e recebeu durante esse tempo a importância total de cinco contos, setecentos e vinte e sete mil e noventa e seis réis (5:727$096).
Disse ainda que era ilícito perceber, ao mesmo tempo, os vencimentos da Fazenda Federal e da Câmara Municipal, em virtude do artigo nº 73 da Constituição da República que vedava as acumulações remuneradas, portanto, da importância que União era condenada deveria ser deduzida a quantia que o exequente recebeu da Câmara de Curitiba.
Requereu que fosse expedida carta requisitória à Fazenda Nacional, para pagar ao exequente somente a importância de trinta e um contos, quinhentos e noventa e um mil e oitocentos e trinta e seis réis (31:591$837), provenientes da condenação e custas.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou não provados os embargos, mandou que prosseguisse a execução e que a União pagasse às custas. Determinou que o processo fosse enviado com recurso ex-oficio para o Supremo Tribunal Federal.
Inconformado, o Procurador da República também apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento às apelações, para confirmar a sentença do juiz federal e condenou a União aos pagamento das custas.
O Procurador da República apresentou embargos de nulidade e infringentes ao julgado e o Supremo Tribunal Federal recebeu o recurso, mandando que fosse reformado o acórdão, para ser deduzido da quantia final o valor recebido pelo exequente, enquanto trabalhava como funcionário da Câmara Municipal. Custas pelo embargado.
O autor opôs embargos de nulidade e infringentes ao acórdão, mas o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 218 § único do Regimento Interno, declarou deserto e não seguido o recurso, e determinou que a custas fossem pagas pelo embargante.

Francisco de Paula Dias Negrão

Apelação cível nº 191

  • BR BRJFPR AC-191
  • Documento
  • 1893-04-08 - 1897-03-03

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Romualdo Ferreira de Azevedo Portugal contra o Estado do Paraná e Manoel Pinto de Azevedo Portugal, requerendo a nulidade do ato do Governador do Estado que o privou do cargo de tabelião, retirando a vitaliciedade a que tinha direito em razão do exercício dessa função pública. Requereu ainda sua reintegração no cargo, sendo indenizado pelo Estado pelos prejuízos e perdas e danos que lhe foram causados.
Narrou o autor que através do Decreto Imperial de 28 de novembro de 1874, foi promovido ao cargo vitalício de Tabelião do Público Judicial e Notas, Escrivão de Órfãos e outros, no município de Campo Largo-PR, começando o exercício do cargo no ano seguinte.
Narrou ainda que pelo Decreto nº 45 de maio de 1890, foi criado o 2º Cartório do Público Judicial e Notas, dividindo-se entre os dois serventuários a escrivania de Órfãos e Ausentes, sendo o cargo de Escrivão da Provedoria e da Delegacia de Polícia, exercido por Manoel Pinto de Azevedo Portugal.
Disse que pelo Decreto nº 2 de junho de 1891, que organizou a Justiça neste Estado, foram mantidos os oficiais de justiça existentes e os serventuários, entretanto, foi reunida ao 1° cartório, pertencente ao autor, a escrivania de Órfãos e Ausentes. Assim, o suplicante continuou a exercer os ofícios de Tabelião e Escrivão do Cível e Comércio, tendo como 2º serventuário, Manoel Pinto de Azevedo Portugal, que era Escrivão de Órfãos e Ausentes.
Alegou o autor que através da lei nº 15, artigo 157 § 1º, de maio de 1892, foi criado um novo tabelionato em Campo Largo e anunciados dois cargos: um de Tabelião e Escrivão do Cível e Comércio; e outro de Escrivão de Órfãos, Provedoria, Ausentes e Casamento. Em execução a essa disposição, o Governador do Estado expediu o ato, em maio de 1894, nomeando para o primeiro cargo o 2º serventuário, Manoel Pinto de Azevedo Portugal e para o segundo cargo foi nomeado, interinamente, Antônio Gonçalves Padilha. Ficando assim, privado de todos os ofícios que exercia.
Alegou também que o ato do Governo do Estado era ofensivo as disposições da Constituição da República, nos artigos 74 e 83, e que o autor como serventuário vitalício tinha o direito adquirido ao ofício de Tabelião e Escrivão do Cível e Comércio. Alegou que o ato não poderia produzir efeitos legais, devendo ser declarado nulo e o autor reintegrado no cargo.
Requereu a citação do Procurador-Geral da Justiça do Estado, do Promotor Público da Capital, e de Manoel Pinto de Azevedo Portugal. Requereu ainda a expedição de carta precatória para o Juízo do Distrito de Campo Largo. E avaliou a causa em trinta contos de réis (30:000$000).
O Procurador-Geral da Justiça do Estado alegou que não era da sua função advogar como representante da pessoa jurídica (O Estado) nos juízos de 1ª instância, estaduais ou federais. E que o Promotor Público era quem deveria responder pelos interesses do Estado perante as justiças de 1ª instância.
O Promotor Público da Capital julgou-se incompetente para representar o Estado, pessoa jurídica no processo, alegando que a representação deveria ser feita por um advogado particular, de livre nomeação do Chefe do Estado.
O réu, Manoel Pinto de Azevedo Portugal, requereu que fossem declaradas ilegítimas as partes da ação, uma vez que, não tinham um representante do Poder Executivo e nem do Legislativo, porque nada tinham a ver com a propositura do autor. Requereu ainda que todos os réus fossem absolvidos em 1º instância e que o autor fosse condenado às custas processuais.
Como não foi apresentada contestação durante o prazo, o autor requereu a declaração de causa em prova, em conformidade com o disposto no artigo nº 141 do Decreto 848 de 11 de Outubro de 1890.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deu prova com única dilação de 20 dias.
O autor apresentou suas razões finais, alegando que as partes eram legítimas e que quem deveria responder pelo Estado era o Dr. Procurador-Geral da Justiça, como previa o artigo 70 da Lei nº 15 de maio de 1892, do Congresso Legislativo do Estado do Paraná.
O Procurador-Geral da Justiça do Estado apresentou contestação, alegando que o Governador do Estado, baseando-se no artigo 157 da citada Lei nº 15, usou uma atribuição legal e nomeou os serventuários da justiça.
Alegou ainda que era direito do Governador decidir se aproveitaria ou não os funcionários, não podendo o Poder Judiciário da União intervir e anular um ato legal. Tanto que se fizesse, feriria o artigo 6º da Constituição Federal, que proibia que o Governo Federal interferisse nos negócios dos Estados.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente pela falta de fundamentos e o Juízo Federal incompetente para conhecer da ação.
O Procurador da República também contestou, alegando que o Estado estava organizado e que em momento algum ofendeu os princípios estabelecidos pela Constituição Federal. Dessa maneira, não poderia o Judiciário da União ditar normas de conduta ao Estado do Paraná, que era soberano e independente, de qual melhor forma de organizar sua magistratura, nomeando os magistrados e os serventuários de justiça.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, anulou o feito por considerar o Juízo incompetente para tomar conhecimento da ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
Inconformado com a sentença o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal que confirmou a sentença apelada, por seus fundamentos e condenou o apelante às custas.

Romualdo Ferreira de Azevedo Portugal

Apelação Cível nº 2.202

  • AC-2202
  • Documento
  • 1911-01-30 - 1914-02-24

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Francisco Januario de Santiago para restituição de cargo de Fazenda, do qual havia sido exonerado pelo Decreto de 7 de Dezembro de 1897, afirmando que não havia ato semelhante com precedente legal. O suplicante afirma que além de ter servido por mais de dez anos no cargo de terceiro escriturário do qual foi exonerado, também contava com a qualidade de empregado de concurso.
De acordo com o Artigo 9 da Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893 e Artigo 8 da Lei nº 266 de 24 de Dezembro de 1894, empregados de concurso só podem perder seus cargos em virtude de sentença, o que exclui a demissão ad nutum. Sob a representação dos advogados Marcelino José Nogueira Junior e João Carlos Hartley Gutierrez, afirma a nulidade do Decreto de 7 de Dezembro de 1897, que feria direitos adquiridos e privou o suplicante do cargo que exercia no Tesouro Federal.
O suplicante propõe Ação Ordinária contra a União, para que o decreto tenha a sua nulidade decretada e, tendo por consequência, a sua reversão ao quadro de empregados da Fazenda, condenando-se a União a pagar-lhe todos os seus vencimentos atrasados, com os acréscimos e vantagens que tiveram, bem como os que fossem vencendo até que fosse efetivamente aproveitado ou regularmente aposentado, e as custas.
Pela Ré, o Doutor Procurador da República Luiz Xavier Sobrinho, diz-se, então, que não tendo Francisco Januario de Santiago utilizado do recurso regular para interromper a prescrição e sendo o fim da ação proposta anular o ato praticado pelo Governo Federal em 7 de Dezembro de 1897, é claro que a mesma ação não pode ser julgada procedente em vista das disposições dos decretos acima citados, porque qualquer direito ou ação está há muito prescrita. A doutrina não fere direitos adquiridos nem é cruelmente injusta, como entende o douto patrono, porque o Decreto de 1851 já a sufragava e o prazo de cinco anos é mais do que suficiente para aqueles que se julguem lesados em seus direitos usar dos recursos que a lei concede. Não é crível que o Autor estivesse convencido da ilegalidade do ato praticado em 7 de Dezembro de 1897 e aguardasse tantos anos para ir a Juízo reclamar contra este ato.
A ação correu seus termos regulares até que, por sentença do Juiz Federal Doutor João Baptista da Costa Carvalho Filho, a mesma foi julgada improcedente sob o fundamento da prescrição do direito de reclamar contra o ato administrativo da destituição, de acordo com o Decreto nº 1939 de 28 de Agosto de 1908, interpretativo do de nº 857 de 12 de Novembro de 1851.
Francisco Januario de Santiago, não se conformando com a sentença proferida na ação em que se contende com a União, apela para o Supremo Tribunal Federal sob a representação dos advogados Manoel Inácio Carvalho de Mendonça e Joaquim Pedro Salgado Filho.
Utilizou o Artigo 9 da Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893, que dispõe: os empregados de concurso não poderão ser removidos para cargos de categoria inferior aos que ocuparem, e só poderão ser demitidos em virtude de sentença. Utiliza-se, também, do Artigo 8 da Lei nº 266 de 24 de Dezembro de 1894, que determina: continuam em vigor as disposições dos artigos 8, 9 e 12 da Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893. Em primeira instância, a Procuradoria argumentou que a Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893 e a nº 226 de 24 de Dezembro de 1894 são leis orçamentárias anuais, de caráter transitório, e que não devem conter disposições permanentes.
Todavia, o Supremo Tribunal federal, no Acórdão nº 1574 de 12 de Agosto de 1911, considerou que não procede a alegação de que a disposição legal transcrita faz parte de uma lei anual de orçamento, pois que essa disposição é manifestamente de natureza permanente e o fato de ter sido incluída em uma lei orçamentária não podia lhe reduzir a eficácia jurídica.
Foi confirmada a sentença de primeira instância pela qual o Doutor Juiz Seccional do Paraná julgou prescrito o direito do Autor, ora embargante, de reclamar contra o ato ilegal de sua demissão. Se o pensamento das leis anteriores ao Decreto nº 1939 de 1908 foi estabelecer a prescrição quinquenária somente para as dívidas, não podia ser estendido por uma lei de caráter interpretativo que é eminentemente restrita. Desde modo, não sendo a lesão de direitos garantidos por lei compreendida nas leis de 1851 e 1908, é evidente que não se podia considerar prescritos os direitos do embargante. Nesses termos, decide-se que os embargos devem ser recebidos e afinal julgados provados para o efeito de ser reformado o Acórdão embargado e a sentença apelada e reestabelecido o direito do Autor embargante de acordo com o pedido e custas.

Francisco Januario de Santiago

Apelação cível nº 2.360

  • BR BRJFPR AC 2.360
  • Documento
  • 1908-10-22 - 1920-11-11

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Manoel Hermogenes Vidal contra a Fazenda Nacional, requerendo a declaração de nulidade e ilegalidade do ato que o exonerou do cargo telegrafista de 3ª classe da Repartição Geral do Telégrafos, sua reintegração, bem como, o pagamento de todos os vencimentos, ordenados e gratificações, os que liquidaram desde a sua demissão até sua reintegração no cargo, juros de mora e custas.
Disse o autor que foi nomeado para o cargo de telegrafista adjunto da Repartição Geral e em 1892 foi promovido para a 3ª classe, exercendo o cargo até 1894, quando foi demitido a bem do serviço público e por ser traidor da República.
Disse ainda que a demissão era ilegal, que o requerente não era traidor da República e que só poderia ser demitido por sentença, como previsto na Lei nº 1.913 de 1983.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a ação em trinta e cinco contos de réis (35:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que a ação estava prescrita, por ter passado 14 anos desde a demissão, sem que o autor fizesse qualquer reclamação administrativa contra o ato lesivo ao seu direito. Alegou ainda que a Lei era expressa, determinando que a prescrição quinquenal era favorável a Fazenda Nacional. Requereu a declaração de prescrição e a condenação do autor às custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação, considerando-a prescrita, condenando o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, reformulando a sentença, condenando a Fazenda Nacional.
O Procurador da República opôs embargo de nulidade e infringentes para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, restaurou a sentença de primeira instância e condenou o autor ao pagamento das custas.
Inconformado, o autor opôs embargos de nulidade e infringentes, que foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou prescrita a ação, confirmando o acórdão embargado e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.

Manoel Hermogenes Vidal

Apelação cível nº 2.890

  • BR BRJFPR AC 2.890
  • Documento
  • 1913-12-12 - 1919-04-02

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Francisco Antônio da Costa Nogueira Júnior contra a Fazenda Nacional, requerendo a anulação do ato que o demitiu, bem como, a percepção das porcentagens que deixou de receber, além da condenação da União ao pagamento de uma indenização por perdas e danos, e a reintegração no mesmo cargo ou em outro equivalente, juros de mora e custas.
Disse o autor que exercia o cargo de Agente dos Correios e o de Coletor de Rendas em São Matheus, com fiança aprovada pelas autoridades, quando seus superiores determinaram que ele optasse por apenas um cargo.
Disse ainda que decidiu trabalhar na Coletoria de Rendas, onde exerceu o cargo até 1909, quando foi demitido, sem nenhuma justificativa. Alegou que, não poderia ser demitido, porque, como era previsto no artigo 33 do Decreto nº 4.059 de 1901, os coletores federais não poderiam ser demitidos depois de afiançados, a não ser que, não cumprissem seus deveres, não sendo este o caso.
O Procurador da República contestou, alegando que só poderiam ser considerados vitalícios os cargos públicos declarados pela Constituição e Leis Ordinárias, não existindo nenhuma lei tornando vitalício o cargo de coletor de rendas. Alegou ainda que a disposição legal citada pelo Autor não cria direito, porque o decreto expedido em cumprimento ao art. 29 nº 6 da Lei 746 de 1914, excedeu a autorização legislativa, era, portanto, uma disposição insubsistente.
Os peritos avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, anulando o ato que demitiu o autor, condenando a União a pagar as vantagens do cargo, liquidadas na execução, desde a data do ato até a reintegração ou aproveitamento e as custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, mandou que os autos fossem enviados a superior instância como apelação ex-oficio.
O Supremo Tribunal Federal, negou provimento a apelação, confirmando a sentença, assegurando o autor das vantagens econômicas do cargo e condenou a União ao pagamento das custas processuais.
O Procurador da República apresentou embargos de nulidade e infringentes ao Supremo Tribunal Federal, que rejeitou o recurso, condenando a União às custas.

Francisco Antônio da Costa Nogueira Júnior

Apelação cível nº 3.272

  • BR BRJFPR AC 3.272
  • Documento
  • 1917-04-13 - 1919-07-09

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Francisco José de Moura, requerendo a declaração de nulidade do decreto que o demitiu do cargo de alferes, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos seus vencimentos integrais, além dos aumentos determinados por lei acrescidos dos juros legais, desde a data de demissão até sua reintegração no mesmo cargo ou no que tiver direito. Ficando, assim, asseguradas todas as vantagens e predicamentos inerentes ao mesmo cargo.
Disse o autor que, no ano de 1899, se alistou para o cargo de 2º sargento no Regimento de Segurança do Estado do Paraná, sendo no ano seguinte comissionado ao posto de alferes, em que permaneceu até 1903, quando foi exonerado do cargo a bem da disciplina e moralidade do regimento.
Disse ainda que só poderia ser demitido por meio de sentença condenatória, como previsto pela Lei Estadual nº 36 de 1892, vigente durante o tempo de sua nomeação e demissão.
Requereu a intimação do Procurador-Geral do Estado e atribuiu a causa o valor de cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador do Estado contestou, alegando que à ação não estava instruída com os documentos necessários, que o autor tinha sido comissionado ao posto de Alferes e que o regulamento não garantia a permanência no posto dos oficiais que tivessem menos de 10 anos de serviço.
Alegou ainda que só eram vitalícios os funcionários declarados pela Constituição e Leis Ordinárias, não sendo o autor vitalício em nenhum dos casos, sendo perfeitamente legal o ato que o exonerou, pois não ofendeu nenhuma disposição legal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, julgou procedente a ação, anulando o decreto que demitiu o autor, condenando o Estado ao pagamento dos vencimentos do cargo, com os aumentos legais, desde a data de demissão até ser aproveitado ou regularmente reformado e as custas.
O Procurador do Estado apelou da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada, condenando o Estado ao pagamento das custas.
O Procurador do Estado opôs embargos de nulidade e infringentes ao Supremo Tribunal Federal, que os rejeitou, condenando o Estado às custas processuais.

Francisco José de Moura

Apelação cível nº 3.760

  • BR BRJFPR AC-3.760
  • Documento
  • 1919-07-13 - 1972-04-25

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Manoel Eugênio da Cunha contra a Fazenda Nacional, requerendo a declaração de nulidade do ato que o demitiu do cargo de coletor de rendas, sendo a União condenada a pagar ao suplicante todas as porcentagens, vencimentos ou quaisquer vantagens pecuniárias, a que tinha direito até sua reintegração no antigo cargo ou em outro de igual categoria, além dos juros de mora e custas.
Narrou o autor que foi nomeado para o cargo de coletor de rendas federais em São Mateus do Sul, pela resolução de julho de 1909, prestando promessa e assumindo o exercício do cargo em outubro do mesmo ano. Afirmou que prestou fiança provisória e em seguida a definitiva, exigida por lei, a qual foi aprovada pelo Tesouro Nacional em setembro de 1912.
Narrou que ao tempo em que foi nomeado e empossado estavam em vigor as instruções que baixaram com o Decreto nº 4.059, de 1901, as quais determinavam que os coletores federais não poderiam ser demitidos depois de afiançados, a não ser por falta de exação no cumprimentos de seus deveres, ou em consequência de atos que moralmente os incompatibilizassem para continuar no exercício do cargo. Afirmou ainda que essas garantias foram mantidas pelo Decreto 9.285 de 1911, que determinava que os funcionários não poderiam ser demitidos sem provas apuradas em processos regulares.
Disse que apesar de não poder ser exonerado, se não mediante a verificação dessas condições, em junho de 1915, foi esbulhado sob pretexto de ter abandonado o cargo, pela portaria do Delegado Fiscal.
Alegou que o ato era duplamente ilegal por não ter sido apurada nenhuma falta em processo administrativo, já que esse não tinha sido instaurado e porque partiu de autoridade incompetente, visto ser a exoneração competência exclusiva do Ministro da Fazenda.
Requereu a intimação do Procurador da República e avaliou a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador da República contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Durante as razões finais o Procurador da República alegou que o artigo de lei em que se fundamentava o autor não prevalecia, porque excedia a autorização do Poder Legislativo, além do que, vitalícios eram apenas cargos públicos declarados pela Constituição e Lei Ordinárias, e nenhuma delas criou a vitaliciedade para os cargos de coletor federal.
Alegou ainda que no caso do autor não poderia ser aplicado o artigo 4 da Lei nº 358, de dezembro de 1895, porque para demitir alguém do cargo de coletor não se exigia uma sentença passada em julgado, um processo administrativo ou uma proposta justificada do chefe da repartição.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando a ré na forma e no pedido, excluindo os juros de mora. Determinou que o processo fosse encaminhado como apelação ex-ofício para o Supremo Tribunal Federal.
Os ministros do STF deram provimento ao recurso, julgando improcedente a ação proposta. Custa pelo autor.
Inconformando o autor opôs embargos de nulidade e infringentes ao acórdão e o STF recebeu, in limine, o recurso para o fim de serem processados e julgados.
O Procurador da República alegou prescrição intercorrente, por ter passado 7 anos desde a publicação do acórdão até a interposição dos embargos.
Os ministros do STF, unanimemente, tomaram conhecimento dos embargos, mas julgaram prescrito o direito do embargante.
Em razão do falecimento do autor, seu filho, Manoel Eugênio da Cunha Júnior, requereu sua habilitação, independentemente da sentença.

Manoel Eugênio da Cunha

Apelação cível nº 421

  • BR BRJFPR AC-421
  • Documento
  • 1898-06-15 - 1912-01-10

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária, proposta por Arthur Martins Lopes contra a União Federal, requerendo o cumprimento de carta de sentença extraída de autos de agravo de instrumento interposto no STF contra despacho do Juiz Federal que, com fundamento no art. 13 da Lei 221/1894, desprezou in limine a ação em que pugnava pela anulação de ato que o demitiu de cargo público.
Além disso, requereu que fossem assegurados todos os seus direitos, relativos ao cargo, e restituído no exercício do mesmo, sendo a União condenada a lhe pagar os ordenados e as gratificações vencidas e por vencerem, até a data de sua efetivação.
Consta nos autos a carta de sentença do agravo.
Disse o autor que, através Decreto de 14 de fevereiro de 1898, foi ilegalmente demitido do cargo efetivo de 1º escriturário de Delegacia Fiscal, sem que houvesse motivo algum para sua exoneração.
Afirmou que esse ato violou as disposições legais expressas e com elas os direitos do suplicante, já que sendo empregado da Fazenda, que fez concurso de primeira e segunda instância, não estava sujeito a demissão, como a que lhe infligiram.
Narrou o autor que começou exercendo a função de praticante da Tesouraria da Fazenda da Província do Estado do Paraná em 1881 e que mais tarde, em 1892, foi nomeado 1º escriturário da mesma Tesouraria, mas deixou esse cargo no ano seguinte, quando houve a reforma da Repartição da Fazenda, e assumiu o cargo de 1º escrivão Delegacia Fiscal.
Disse ainda que exerceu o cargo por mais de 16 anos, nunca tendo grandes interrupções no serviço a não ser quando, em 1894, foi demitido do mesmo cargo pelos revolucionários. Todavia, voltou a desempenhar sua antiga função no ano seguinte, permanecendo nela até 1898, quando foi demitido.
O Procurador da República contestou por negação com protesto de convencer ao final.
As testemunhas arroladas pelo autor foram ouvidas.
Em suas razões finais o Procurador da República alegou que o Ministério Público tinha por missão primordial promover a repressão de todas as violações de leis que regiam o Estado organizado. Que sua função não consistia na defesa de todos os atos do Poder Executivo, na justificação de todas as suas medidas, mas sim, daquelas que estivessem de acordo com as Leis, ou aquelas que em condições especiais, que fossem reclamadas como medidas de segurança, a bem da ordem pública.
Alegou ainda que o Ministério Público só poderia defender o que fosse justo e honesto, porque a autoridade do País deveria se exercitar apoiada sobre as leis.
Disse ainda que a ação pertencia a sociedade e só deveria ser exercida no interesse da justiça e do direito, sendo assim, quando a autoridade procedia corretamente, demitindo, suspendendo, aposentado os empregados era dever do Ministério Publico defender esse ato.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou improcedente a ação, para deixar subsistir o ato do Governo Federal, arguido de lesivo aos direitos do autor e condenou esse às custas processuais.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal que confirmou a sentença recorrida, condenando o autor ao pagamento das custas.
Então, o autor opôs embargos ao Supremo Tribunal Federal, que recebeu o recurso, para o fim de reformar o acórdão embargado, julgando procedente o pedido da ação, sendo ao autor assegurado os direitos decorrentes do cargo e condenou a União ao pagamento das custas processuais.
O Procurador da República opôs embargos infringentes do julgado ao Supremo Tribunal Federal, que desprezou o mesmo, por só constar matérias já alegadas e decididas pelo Tribunal, confirmando o acórdão embargado e condenando a União às custas.

Arthur Martins Lopes

Apelação cível nº 4.399

  • BR BRJFPR AC 4.399
  • Documento
  • 1920-12-15 - 1932-07-13

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação de Força Velha Espoliativa proposta pela União Federal contra Ludovico Bührer, Conrado Bührer Junior, Alberto Thomaszwski e suas esposas, requerendo a reintegração de posse de terrenos, além de indenização dos prejuízos, perdas e danos.
Narrou a União Federal que foram desapropriadas e indenizadas, pela Compagnie Generale de Chemins de Fer Bresiliens, as terras de propriedade de João Conrado Bührer, marginais ao ramal de “Restinga Secca” do Porto Amazonas, compreendendo a extensão de nove quilômetros e a largura de vinte metros para cada lado da linha e mais a extensão necessária para o assentamento de uma estação no lugar denominado “Larangeiras”.
Narrou ainda que foram realizadas construções e obras projetadas, incluindo o extenso triângulo de reversão existente, cujo vértice se prolongava até grande distância da estação, abrangendo as terras marginais de um lado com vinte metros de largura e de outro lado com a largura compreendida entre o mesmo triângulo, seu prolongamento e o “Rio Iguassú”, integrada nessa parte a faixa de terrenos de marinha de propriedade da União, com trinta e três metros de largura, ao longo do mesmo rio.
Disse que houve encampação da Estrada de Ferro do Paraná pela União, com a retomada das linhas, estações e respectivas dependências, além dos terrenos marginais desapropriados e os respectivos títulos.
Disse ainda, que arrendou as propriedades ao engenheiro Carlos João Frojd Westermann, que passou a exercer a posse indireta dos bens, nos termos do Decreto 5378, de 29 de novembro de 1904, até a transferência do arrendamento para a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande em 5 de abril de 1910.
Afirmou que, por tolerância das administrações anteriores da Estrada de Ferro do Paraná, Ludovico Bührer e Conrado Bührer estabeleceram casa de morada, armazéns e depósitos na faixa de terras da Estrada, podendo utilizar o terreno como meio de facilitar seu comércio e indústria, mas devendo restituí-lo quando lhes fosse exigido. No entanto, venderam parte do terreno a Alberto Thomaszwski e se recusaram a regularizar a sua ocupação, alegando a posse por não estar o mesmo incluso na escritura de compra e venda.
Atribuiu a causa o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Os réus alegaram que a União não tinha nenhum direito sobre qualquer extensão dos terrenos que margeavam o prolongamento do triângulo de reversão, bem como sobre a faixa de terras compreendida entre a linha daquele ramal ferroviário e o rio Iguassú, pois as construções foram realizadas por mera tolerância do antecessor dos réus, sem a devida desapropriação legal.
Alegaram também que o terreno do ramal não foi contemplado na escritura de desapropriação, pois se referia apenas aos terrenos necessários à passagem da Estrada, na extensão de 9 quilômetros, tendo de largura 20 metros para cada lado da linha e mais a área necessária para o assentamento de uma estação.
Afirmaram que o prolongamento do triângulo de reversão não fazia parte da linha tronco, nem era uma dependência da estação, tratar-se-ia de um ramal não cogitado na escritura de desapropriação, visando uma utilidade econômica, não a passagem da linha.
Afirmaram também que exerciam a posse dos terrenos há mais de trinta anos e que eram proprietários das terras vendidas a Alberto e sua esposa e que as terras marginais ao rio Iguassú não eram consideradas terrenos de marinha e, portanto, não pertenceriam à União.
Foram nomeados peritos Plínio Tourinho e Theophilo Garces Duarte e como terceiro árbitro Carlos José da Costa Pimentel.
Consta à fl. 264 dos autos digitalizados a planta do ramal do Porto Amazonas (escala 1:20.000).
A Companhia Estrada de Ferro São Paulo Rio Grande atuou como assistente da União, alegando que os réus sempre reconheceram a sua posse indireta, que não conseguiram provar com os documentos exibidos suas alegações e que eles não podiam transformar uma simples detenção, a título precário, em verdadeira posse.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente em parte a ação, condenou os réus a restituírem as terras ocupadas dentro da faixa de 20 metros para cada lado da linha do ramal ferroviário de Restinga Secca, no Porto de Amazonas e a indenizarem os prejuízos, perdas e danos que se verificaram na execução, além das custas processuais.
Foi promovida Ação de Justificação para oitiva de testemunhas.
Os réus e a União recorreram para o Supremo Tribunal Federal, que confirmou parcialmente a sentença, mas modificou a parte que se refere as custas, condenando ambas as partes ao pagamento das custas.

Ludovico Bührer

Apelação cível nº 4.565

  • BR BRJFPR AC-4.565
  • Documento
  • 1920-05-22 - 1938-04-13

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por Joaquim Procópio Pinto Chichorro Netto contra o Estado do Paraná, requerendo a anulação do ato que nomeou outra pessoa para o cargo de bibliotecário da Secretaria do Congresso Legislativo, além da condenação ao pagamento dos vencimentos desde 1º de agosto de 1916 até sua reintegração, mais juros de mora e as vantagens inerentes ao cargo.
Narrou o autor que, em 12 de abril de 1912, pelo ato n° 28 da Mesa do Congresso Legislativo do Estado do Paraná, foi nomeado datilógrafo da Secretaria do Congresso e pelo ato n° 33, de 9 de abril de 1913, foi transferido para o cargo de bibliotecário, em que permaneceu até 1º de agosto de 1914, quando foi dispensado, mediante ato n° 44, como medida de economia até ulterior deliberação, obrigando-se a Mesa a aproveitar, preferencialmente, o autor na primeira oportunidade.
Narrou ainda que o cargo de bibliotecário foi restabelecido pelo art. 2° das Disposições permanentes da Lei nº 1646 de 12 de abril de 1916 e foi nomeado para a vaga Antônio Balão, pessoa estranha ao serviço público, percebendo anualmente dois contos e quatrocentos mil réis (2:400$000).
Atribuiu a causa o valor de cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador do Estado opôs exceção declinatoria fori, em que afirmou a incompetência do Juízo Federal para julgar a causa, nos termos do art. 59, §1º, b da Constituição Federal de 1891.
O autor impugnou a exceção de incompetência relativa.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, rejeitou a exceção de incompetência.
O Procurador do Estado alegou que o Poder Judiciário não poderia declarar nulo o ato da Mesa do Congresso, pois implicaria na demissão do funcionário nomeado para o cargo, bem como não seria possível garantir ao requerente um cargo que já estava preenchido, pois, isso significaria que o Juiz nomearia o autor para o cargo.
Alegou ainda que a Mesa do Congresso não violou nenhuma lei e não havia direito adquirido do autor ao exercício do cargo pretendido, considerando que ele não era funcionário vitalício e que o cargo foi extinto, desobrigando a Mesa ao compromisso assumido. Outrossim, o cargo não foi restabelecido, como afirmava o autor, foi criado o cargo de Amanuense Bibliotecário da Secretaria do Congresso pelo art. 20 da Lei n. 1646 de 12 de abril de 1916.
Por fim, afirmou que o título da nomeação do autor, como datilógrafo, não poderia conter a cláusula “em quanto bem servir”, indevidamente inserida, pois o ato da nomeação não previa essa prerrogativa e, portanto, o título não podia conferir outros direitos ao autor, que não aqueles inscritos no ato.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
Contra essa decisão, o autor recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que, unanimemente, negou provimento à apelação, confirmando a sentença in totum. Custas pelo apelante.

Joaquim Procópio Pinto Chichorro Netto

Apelação cível nº 4.739

  • BR BRJFPR AC 4.739
  • Documento
  • 1920-05-25 - 1938-08-19

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta pela Sociedade Anônima Serrarias Reunidas Maluf contra Joaquim Antônio de Miranda e outros, requerendo a expedição de um mandado de reintegração de posse, a indenização de todos os danos e perdas sofridos com o esbulho, a condenação às custas e a expedição de ofício ao Presidente do Estado, requisitando força policial para executar o mandado.
Disseram os autores que, no ano de 1918, compraram do Dr. Alfredo Penteado e sua mulher uma parte das terras de 1.078 alqueires, situada na fazenda “Fachinal”, entre as comarcas de Thomazina e Jaguariahyva, no Estado do Paraná, e que após se estabelecerem nas terras, depararam-se com os prepostos do Dr. Alfredo Penteado, Joaquim Antônio Miranda e outros, residindo e cultivando uma área de 40 alqueires.
Disseram ainda que, contra os mesmos, propuseram uma ação de manutenção de posse, que foi julgada provada pela Justiça Federal e que, no mesmo ano em que a ação era processada, foi requerida a divisão judicial do imóvel, homologada por sentença em 1919, contudo, os réus permaneceram nas terras, cometendo esbulho.
Atribuiu a causa o valor de cinco contos de réis (5:000$000).
Pediram deferimento da petição inicial, para que fossem provisoriamente reintegrados da posse, sem que os réus fossem ouvidos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, com base nos testemunhos apurados, julgou que o esbulho estava insuficientemente caracterizado e que se tivesse ocorrido realmente, foi anos antes da propositura da ação.
Os réus apresentaram contestação, alegando que nunca teriam praticado nenhuma turbação ou esbulho, que as terras em questão foram compradas de Pedro Antônio da Rosa e Eva Maria de Jesus, em 1888, quando ainda era denominada “Cerrado” e que a escritura foi regularmente transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de São José da Boa Vista (PR).
Alegaram ainda que, desde que se estabeleceram nas terras com sua família, tinham nela residido ininterruptamente, lavrando, construindo casas para moradia de seus filhos e fazendo outras benfeitorias. Que possuíam as terras há mais de 30 anos, nunca se declarando como agregados ou prepostos do Dr. Alfredo Penteado, sendo falso qualquer escrito que atribuía aos réus a qualidade de prepostos do Doutor.
Afirmaram que o contrato de compra e venda continha uma falsa assinatura e que os autores sabiam da falsificação, uma vez que, na escritura o vendedor se comprometeu em despejar os réus das terras.
Os autores apresentaram réplica, afirmando que o terreno comprado pelo réu em 1888, denominado “Cerrado”, era diverso à terra em questão, não tendo, portanto, nenhum domínio sobre qualquer parte da terra.
Os réus apresentaram tréplica, alegando que as terras compradas eram as mesmas onde residiam, ora conhecida como “Cerrado”, ora como “Fachinal do Cerrado”. Alegaram ainda que não eram prepostos do Dr. Penteado, porque pagavam impostos territoriais sobre o terreno em questão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenado os réus a restituírem à autora a posse das terras que retinham, o pagamento por perdas e danos, a ser verificada na execução, mais custas.
Interposto recurso pelos réus, o juiz julgou-o deserto e não deu seguimento a apelação, além de condenar os apelantes ao pagamento das custas processuais.
Como alguns dos corréus não foram citados, os autores executaram a sentença somente contra os réus: Joaquim Antônio de Miranda e sua mulher, Pedro Antônio Miranda e sua mulher e João Antônio Miranda e sua Mulher. Requereram a citação dos mesmos, para que no prazo de 10 dias saíssem da fazenda, restituindo aos autores a posse da terra, pagando as custas, e a expedição do consequente mandado executivo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, mandou um oficial de justiça para cumprir o requerimento dos autores.
Ao receberem o oficial de justiça, os réus afirmaram que não tinham sido intimados da sentença. Requereram que fossem admitidos, assinando o termo de apelação para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, denegou o pedido, porque os réus tinham perdido o prazo de apelar.
Os réus agravaram da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao agravo de nº 3.333, mandando reformar o despacho denegatório da apelação.
Os réus apresentaram novamente apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Os autores agravaram do despacho que permitiu o preparo do recurso, por entenderem que a apelação estava deserta, mas o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, condenando os recorrentes nas custas.
O Supremo Tribunal Federal, deu provimento a apelação, reformando a sentença e julgando improcedente a ação, além de condenar os apelados (autores) ao pagamento das custas processuais.

Sociedade Anonima Serrarias Reunidas Maluf

Apelação cível nº 5.629

  • BR BRJFPR AC 5.629
  • Documento
  • 1925-10-01 - 1930-12-30

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Possessória, promovida por Jacintho Cândido Lopes e outros, requerendo a reintegração e a restituição provisória da posse do terreno “Água do Barreiro”, bem como, que os réus fossem condenados as custas, perdas e danos, mais multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso voltassem a turbar a propriedade.
Disseram os autores, sucessores de José Pedro Lopes e Maria Luíza de Souza que, no ano de 1884, o terreno “Água do Barreiro” foi comprado de Leopoldino Bueno de Lima e Ana das Dores França; ao se estabelecerem, José Pedro Lopes e seus herdeiros (autores), se deslocaram para diversos pontos da mesma propriedade, passando a viver de forma mansa e pacifica por mais de 60 anos.
Disseram ainda que, em setembro de 1925, Juvenal Pereira e seus capangas, ordenados por Washington Figueiredo, invadiram o terreno e atearam fogo na casa em que residia Bernardino Lopes.
Os autores requereram a expedição de carta precatória para o Juízo Federal de São Paulo, para que fosse feita a citação de Washington de Figueiredo e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, mandou que fosse expedido o mandado de manutenção de posse provisória.
Os réus, Washington de Figueiredo e Dr. Álvaro de Sá e mulher, apresentaram contestação, alegando que quando se iniciou a divisão judicial do referido imóvel na “Fazenda do Dourado”, em 1913, Dona Cândida Aurora de Figueiredo (mãe e sogra dos réus), compareceu em juízo e foi contemplada com o quinhão de nº 21, com uma área total de 1.280 alqueires, sendo parte do terreno ocupado por benfeitorias da família Lopes (autores).
Narraram que, ao ser homologada a divisão do imóvel “Fazenda do Dourado”, os condôminos foram autorizados a tomar posse de seus quinhões, todavia, com a morte de Dona Cândida Aurora de Figueiredo, os dois herdeiros tomaram posse dos 1.280 alqueires e entraram em acordo amigável com a família Lopes, outorgando-lhes a escritura de venda de 270 alqueires de terras.
Nessa venda ficou determinado que Francisco Ribeiro de Faria, Antônio Francisco Lopes e José Pedro Lopes receberiam 60 alqueires cada um; Jacinto Cândido Lopes recebeu 70 alqueires; e Bernardino Lopes recebeu apenas 20 alqueires, os quais vendeu a Antônio Rodrigues Gomes, ficando sem terreno na fazenda.
Com a intenção de manter sua posse e garantir que a terra não fosse invadida, os réus colocaram na propriedade o preposto José Pereira Godoy, que construiu um rancho onde passou a morar com sua família. Narraram ainda que, no mesmo terreno onde vivia o preposto, o autor, Bernardino Lopes, construiu um rancho de pau a pique, com a intenção de tomar posse de um novo terreno na propriedade.
Quando os réus ficaram sabendo do fato, resolveram acabar com a invasão, decidindo destruir o tal rancho, mandando doze homens até a propriedade.
Os réus alegaram ainda que Bernadino Lopes não sofreu esbulho, e sim, que o praticou, uma vez que, invadiu o terreno e construiu um rancho na propriedade, onde vivia José Pereira Godoy.
Requereram a expedição de um contra-mandado provisório.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido porque teria decorrido mais de 10 dias desde que teria ordenado a expedição do mandado.
Os réus apresentaram embargos, alegando que sofreram um esbulho judicial com a expedição do mandado, porque os autores passaram a ter posse de todo o terreno e não só dos 270 alqueires que lhes pertenciam. Alegaram ainda que em nenhum momento esbulharam os autores, já que o incêndio aconteceu nos outros 1.010 alqueires, pertencentes aos réus.
Requereram que os embargos fossem recebidos, para que os autores fossem condenados a pagar pelos prejuízos, juros de mora, multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso não saíssem do terreno e custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, recebeu os embargos.
Após as razões finais, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou a ação procedente e subsistente a reintegração, condenou os réus ao pagamento dos danos, mais o que fosse apurado na execução e as custas processuais.
Inconformados, os réus apresentaram apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Em 1930, após firmarem uma escritura pública de transação com os autores, todos os contratantes desistiram da apelação, colocando um fim aos litígios existentes em Juízo, requerendo que fosse lavrado o termo de desistência, para que o STF julgasse finda a apelação.
Os réus, além de desistirem da apelação, ainda ajustaram o preço do terreno em duzentos mil réis (200$000) por alqueire, sendo 40 alqueires utilizado como objeto do litígio.
A divisão desses 40 alqueires, avaliados em oito contos de réis (8:000$000) foi a seguinte: João Emygidio de Faria (sucessor de Francisco Ribeiro de Faria), José Pedro Lopes e Bernardino Lopes ficaram responsáveis pelo total de 24 alqueires; Antônio Francisco Lopes e Jacintho Lopes receberam 8 alqueires cada um. Os autores ainda foram condenados a pena de vinte e oito contos de réis (28:000$000), caso infringissem alguma cláusula ou tentassem desfazer o contrato.
O Supremo Tribunal Federal homologou a desistência e condenou os apelantes ao pagamento das custas.

Jacintho Cândido Lopes e outros

Apelação Cível nº 6.300

  • BR BRJFPR AC-6.300
  • Documento
  • 1931-12-02 - 1931-12-16

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação de Manutenção de Posse proposta pela União Federal, requerendo a expedição de mandado contra Bernardino Neya e Joaquim Cardoso de Lima, a fim de que esses não mais perturbassem a posse da autora sobre o Posto de Atração e Pacificação de Índios no rio Laranjinha, situado na comarca de Santo Antônio da Platina.
Disse o autor que, por meio de escritura pública de promessa de doação condicional, lavrada em 14 de setembro de 1918, o Governo da União recebeu, por intermédio do Diretor do Serviço de Proteção aos Índios no Paraná, 100 (cem) alqueires de terras compreendidas no quinhão nº 16 da divisão da fazenda “Posse do Laranjinha”, situada na Comarca de Jacarezinho, a qual foi destinada à “pacificação dos índios bravios que então vagavam na referida região”, sendo criado no local, no mesmo ano, o Posto de Atração e Pacificação de Índios.
Narrou que, sob o pretexto de despejar os intrusos Humberto de Oliveira e seus prepostos, na data de 18 de maio de 1930 os requeridos invadiram as mencionadas terras, acompanhados de força policial, turbando, com esse ato, a posse mansa e pacífica que a autora mantinha daquela área.
Requereu, dessa forma, a expedição de mandado de manutenção na posse, intimando os demandados a comparecerem à audiência para que seja proposta a ação e assinalada a abertura de prazo para a contestação, sendo condenados a não mais perturbarem a posse da autora, sob a pena do pagamento do valor de cem contos de réis (100:000$000) no caso de nova turbação.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado deferiu o pedido dos autores.
Os Oficiais de Justiça incumbidos da diligência certificaram a intimação dos requeridos Bernardino José de Lorena Neya e sua mulher, Laura de Toledo Neya, na localidade de Ribeirão Claro-PR, e de Joaquim Cardoso de Lima e sua mulher, Amelia Silveira Clara, na cidade de Santo Antônio da Platina-PR, acerca do conteúdo do mandado.
Foi lavrado o competente auto de manutenção na posse em favor da autora, na pessoa de Humberto de Oliveira, primeiro oficial da Diretoria do Serviço de Proteção aos Índios de posse.
Em audiência realizada na data de 12 de junho de 1930, o advogado dos autores requereu que as citações fossem consideradas circundutas, tendo em vista a ausência do representante da autora à sessão.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a requerente solicitou a renovação das citações e cominações realizadas, expedindo-se novo mandado.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado e os requeridos foram novamente intimados.
Em audiência realizada na data de 21 de agosto de 1930, o Procurador da República acusou as citações dos demandados requereu a assinalação o prazo legal para a contestação, sob pena de revelia. Por sua vez, o procurador dos autores requereu vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
A parte requerida apresentou embargos à ação, contestando o deferimento da petição inicial, sob o argumento de que os documentos apresentados não constituiriam prova da posse alegada, da turbação ou mesmo de quem era o turbador. Alegaram ter adquirido legalmente as terras, tendo proposto, no foro de Santo Antônio da Platina-PR, uma ação de esbulho contra invasores, que, mais tarde, se verificou serem prepostos dos autores da presente ação. Disseram ter obtido um mandado de imissão na posse em seu favor e que, tendo em vista o descumprimento dessa ordem, compareceu o Delegado de Polícia à área em questão a fim de garantir o cumprimento do mandado.
Requereu que os embargos fossem recebidos e a ação fosse anulada, condenando os autores ao pagamento das custas.
Por meio de petição, José Carvalho de Oliveira requereu sua habilitação nos autos, para que defendesse seus interesses na área objeto desta ação, bem como para que servisse como assistente dos réus. O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
José Carvalho de Oliveira alegou que teria proposto a doação das aludidas terras à União Federal mediante condições que acabaram não sendo cumpridas pela pretensa recebedora. Em virtude disso, a promessa de doação fora revogada, tendo sido a ora autora regularmente notificada na data de 16 de setembro de 1922, conforme comprovariam os documentos juntados.
Após esse fato, no ano de 1923, o assistente teria vendido parte das terras a João Dias Baptista, antecessor do réu Bernardino Neia e, em 1924, mais uma parte ao réu Joaquim Cardoso de Lima, ficando livre uma extensa porção do referido lote número dezesseis, dentro do qual a autora estabeleceu, de maneira irregular, o posto de proteção aos índios.
Requereu que a autora fosse julgada carecedora da ação proposta, tendo que vista que, com a revogação da promessa de doação, a requerente não gozaria de direito algum sobre a área em disputa.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado declarou a ação “em prova”.
Em audiência realizada na data de 4 de setembro de 1930, o Procurador da República requereu que fosse aberta dilação probatória, o que foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a autora solicitou a expedição de Carta Precatória para a inquirição de testemunhas na Comarca de Santo Antônio da Platina.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Foram interrogadas nove testemunhas no Juízo Deprecado. Os sete primeiros inquiridos, moradores da região, afirmaram ter conhecimento de que José Carvalho de Oliveira teria doado uma faixa de terras à União Federal, situadas na fazenda Posse do Laranjinha, para que fosse instalado o serviço de pacificação dos índios. Sabiam que, logo após o recebimento da doação, o Governo Federal fundou o Posto de Pacificação e imediatamente iniciou a construção de estradas, picadas, além de casas de moradas para seus empregados e para os índios. Afirmaram, também, que, ou por terem presenciado pessoalmente ou por ouvirem de terceiros, tinham conhecimento de que, em meados de maio de 1930, Joaquim Cardoso de Lima, acompanhado de força policial, teria invadido o mencionado posto com o intuito de despejar os moradores e os empregados do Governo e que, apesar da violência sofrida a autora continuou na posse da área.
O oitavo interpelado, que se achava no exercício do cargo de Sub Delegado de Polícia do Distrito de Lajeado, informou que, a convite do Delegado de Polícia de Santo Antônio da Platina, Ozorio Silva, e de Joaquim Cardoso de Lima, acompanhou a escolta policial de, mais ou menos, doze praças e alguns civis armados que se dirigiram ao Posto de Pacificação dos Índios do Laranjinha com o objetivo de despejar as pessoas localizadas no território. No local, o encarregado do Posto, Umberto de Oliveira, teria se recusado a receber a intimação de despejo proferida pelo Juízo de Santo Antônio da Platina. Narrou que o Juiz de Direito de Santo Antônio de Platina, convidou Umberto de Oliveira para uma conferência e determinou a retirada da força policial e civis armados do Posto, o que foi feito por intermédio do próprio depoente.
A oitava testemunha, Ozorio Silva, Comissário de Polícia de Santo Antônio da Platina, narrou que, em cumprimento a mando judicial expedido pelo Juiz de Direito dessa Comarca, no dia 19 de maio de 1930, comandou uma força policial de doze homens com o objetivo de proceder ao despejo de Umberto de Oliveira e seus prepostos do terreno em litígio. Ao chegar ao local e verificar que se tratava de um Posto Federal, mantido pelo Governo da União, resolveu não efetuar o despejo e consultar do Juiz de Direito, o qual determinou a intimação de Umberto de Oliveira para uma conferência.
Após o retorno da Carta Precatória ao Juízo Federal, na data de 12 de fevereiro de 1931, foi realizada audiência com a presença do Procurador da República que requereu o encerramento da dilação probatória, o que foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a autora contestou os embargos dos demandados, alegando, dentre outros pontos, que a petição inicial fora instruída com os documentos suficientes para a propositura da ação, que a turbação da posse era um fato público e notório e que teria ocorrido em face de um mandado expedido por Juiz incompetente, tendo o fato assumido proporções de escândalo.
Por sua vez, os réus argumentaram, mais uma vez, que o mandado de manutenção foi concedido sem que houvesse a comprovação da posse, da turbação ou de que eles fossem os responsáveis pelo ato. Requereram que a ação fosse julgada improcedente e as custas fossem pagas pela autora.
Em nova manifestação, o assistente da parte requerida seguiu a argumentação dos demandados acerca da necessidade da comprovação posse sobre a área reivindicada, além de arguir que a Justiça Federal não poderia intervir em questões submetidas aos tribunais dos Estados, anulando, alterando ou suspendendo decisões, exceto em casos expressamente mencionados na Constituição Federal.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou procedente a ação, mantendo a autora na posse do terreno.
Dessa decisão, os réus interpuseram recurso de Apelação, que foi recebido no efeito devolutivo pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado e remetido ao Supremo Tribunal Federal na data de 22 de outubro de 1931.
Tendo em vista o decurso de prazo para o pagamento do preparo no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Plínio Casado julgou deserta a Apelação Cível.
Nas audiências realizadas nas datas de 11 e 27 de janeiro de 1932, presididas, respectivamente, pelos Ministros Hermenegildo Rodrigues de Barros e Soriano de Sousa, foi requerido pela parte autora a designação do prazo legal à parte contrária, para ciência do despacho que julgou deserta a Apelação Cível. O pedido foi deferido pelos Ministros.
Em 30 de abril de 1932 o processo foi baixado ao Juízo de origem.
Por meio de Petição, o Procurador da República requereu a conta geral dos autos para que se desse a execução de sentença. Após a apresentação das contas, solicitou a intimação dos réus para o pagamento.
Em audiência realizada na data de 3 de novembro de 1932, o Procurador da República assinalou a desistência da execução.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Apelação cível nº 6.320

  • BR BRJFPR AC 6.320
  • Documento
  • 1930-11-17 - 1937-09-12

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Leocádio Ferreira Pereira contra a União Federal, requerendo a nulidade do ato que o demitiu do cargo de telegrafista de 4ª classe, bem como sua reintegração no antigo cargo. Requereu ainda que a União fosse condenada a lhe pagar as perdas e danos, mais o que fosse liquidado na execução, compreendendo todos os vencimentos, lucros, vantagens e percalços do cargo, com juros contados na inicial, e as custas processuais.
Narrou o autor, morador da cidade de Ponta Grossa-PR, que, em 1913, através de concurso foi nomeado telegrafista estagiário da Repartição Geral dos Telégrafos. Em 1915 foi promovido a telegrafista de 5ª classe e, em 1920, de 4ª classe, onde permaneceu de maneira exemplar até 1923, quando completou 10 anos de serviço. Após atingir os anos necessário para tirar licença, requereu perante o Ministro a licença de um ano, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares. Sua licença foi concedida pela portaria de 7 de fevereiro de 1924, publicada em diário oficial.
Narrou ainda que estava em pleno gozo dessa licença quando foi surpreendido com sua exoneração do cargo, sem que fosse precedido de qualquer inquérito administrativo, para apurar qualquer falta ou culpa em que tivesse incorrido.
O autor disse que a única justificativa para esse ato foi sua nomeação na Agência do Banco do Brasil, entretanto, afirmou que havia sido nomeado como escriturário a título precário e em comissão.
Disse ainda que como era funcionário vitalício, por ser empregado por concurso e ter mais de 10 anos de serviço, não poderia ser removido para cargo de categoria inferior e não poderia ser demitido sem sentença.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que o autor não era vitalício, já que foi nomeado telegrafista estagiário em 1913 e depois de 5ª classe, empregos que eram diaristas e não participavam do quadro; sendo nomeado telegrafista de 4ª classe, apenas em 1920. Portanto, quando foi demitido, em 1923, ele tinha apenas 3 anos de exercício do cargo, por ter sido incluído no quadro de funcionários em 1920.
Alegou ainda que a demissão do autor foi motiva por sua nomeação na Agência do Banco do Brasil, uma vez que, o autor deixou voluntariamente o seu lugar de telegrafista, abandonando seu cargo federal, sem se importar se estava licenciado.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente e que o autor fosse condenado às custas.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou procedente a ação, anulando a portaria de demissão do autor. Condenou a União a pagar os vencimentos do cargo, desde a data de demissão até a reintegração do autor, com todas as vantagens inerentes à função, com juros de mora, conforme o que se liquidasse na execução e as custa processuais.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, interpôs o recurso de apelação ex-oficio para o STF.
A União apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, reformulando a sentença e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.

Leocádio Ferreira Pereira

Apelação cível nº 6.322

  • BR BRJFPR AC 6.322
  • Documento
  • 1916-12-29 - 1933-12-18

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Philinto Ribeiro Braga, requerendo a anulação do ato que o demitiu do cargo de Segundo Escriturário da Alfândega, a indenização de todos os vencimentos, desde a data de sua demissão até a reintegração ou a aposentadoria, além dos direitos e vantagens inerentes ao cargo e juros de mora.
Narrou o autor que, em 15 de fevereiro de 1890, foi nomeado Praticante da ex-Tesouraria de Fazenda do Paraná e, posteriormente, foi promovido a Segundo Escriturário, sendo nomeado para exercer essa função na alfândega de Paranaguá. Quando houve a reforma das Repartições de Fazenda, passou a exercer suas atribuições na Delegacia Fiscal de Curitiba, onde permaneceu até setembro de 1893. Em 4 de outubro de 1893 foi designado para a Mesa de Rendas de Antonina como Auxiliar na escrituração, conferência de despachos e encarregado do serviço externo daquela repartição.
Observação: A Nomeação para Segundo Escriturário da Tesouraria de Fazenda do Estado do Paraná foi assinada por Ruy Barbosa (documento digitalizado à p. 17). E a nomeação de Segundo Escriturário na Alfândega de Paranaguá foi assinada por Floriano Peixoto, na época Vice-presidente do Brasil (p. 20).
Disse que, embora tenha exercido com zelo e assiduidade os cargos, foi demitido pelo Decreto do Governo de 22 de maio de 1894, sem indicação do ato ou falta atribuída, como “traidor à República”.
Disse ainda que apresentou reclamação junto ao Ministério da Fazenda e, por isso, foi nomeado como Terceiro Escriturário da Alfândega de Macaé, porém não assumiu o cargo, porque os vencimentos eram inferiores aos que percebia no cargo anterior.
Afirmou que apresentou nova reclamação para o Ministério da Fazenda, pedindo a reparação da arbitrariedade sofrida e a nomeação para uma das vagas existentes em categoria igual a que antes ocupava, e que, embora tenha obtido parecer favorável, permaneceu aguardando oportunidade. E para evitar que a situação aflitiva em que se encontrava se prolongasse, decidiu ingressar com ação na Justiça para anular a demissão.
Atribuiu a causa o valor de vinte contos de réis (20:000$000).
O Procurador da República, preliminarmente, alegou nulidade da ação, que a ação estava prescrita, pois ficou suspensa por mais de seis meses, foi renovada a instância e, inobstante, passaram-se mais de três anos, até nova renovação de instância. Alegou ainda que a renovação de instância não observou o que determinava a lei.
Quanto ao mérito, alegou que o autor era funcionário demissível ad nutum, não era vitalício. Alegou ainda que o autor não ingressou com ação sumária especial no prazo de um ano, conforme lhe facultava a lei, limitando-se a reclamar ao Ministro da Fazenda, sem se valer de processo judicial para interromper a prescrição.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou prescrito o direito e a consequente ação, nos termos do art. 178, §10, n. VI do Código Civil. Custas pelo autor.
O autor recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que não conheceu da apelação e condenou o recorrente nas custas, posto que o recurso cabível era o de agravo e não o de apelação. Art. 13 da Lei 4381, de 5 de dezembro de 1921.

Philinto Ribeiro Braga

Apelação cível nº 6.506

  • BR BRJFPR AC 6.506
  • Documento
  • 1923-08-31 - 1941-04-22

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Justino de Araújo Vieira contra a União Federal, requerendo a declaração de nulidade do ato que o dispensou do cargo e posto militar, sua reintegração no Exército, com o pagamento dos seus vencimentos, soldos e vantagens pecuniárias, além das promoções a que tinha direito, por tempo de serviço, juros de mora e custas.
Disse o autor que, desde 1893, vinha prestado serviços militares, inicialmente, como Sargente Ajudante e que, em 1910, se tornou 2º Tenente Picador do 5º Regimento de Cavalaria, cargo que exerceu até ser dispensado por Portaria do Ministério de Guerra. Disse ainda que ao ser reincluído nas fileiras do Exército, foi nomeado por “Aviso” expedido pelo Ministro da Guerra, servindo como praça de pret (categoria mais inferior na hierarquia militar).
Posteriormente, foram-lhe outorgadas vantagens, regalias e privilégios, passando a servir apenas como praça de pret. Permaneceu na função até atingir tempo necessário para a aposentadoria, quando foi reformado, a seu pedido, no cargo de Sargento Ajudante.
Disse também que foi consignada a Lei nº 3.674 de 1919, a qual autorizava o Governo a reorganizar o quadro dos oficiais que haviam sido dispensados por ato de 1910, desde que esses desistissem da ação em andamento no Supremo Tribunal Federal.
Na ação que estava sendo julgada pelo STF, o autor requeria que o Ministério da Guerra declarasse o ato sem efeito, para ser reincluído no posto de 2º Tenente Picador, nos termos do art. 69 daquela Lei. Entretanto, seu pedido foi indeferido, porque o Ministro da Guerra se declarou incompetente.
Requereu a intimação do Procurador da República e atribuiu a causa o valor de dez contos de réis (10:000$000).
Em 1926, quando o processo ainda estava em andamento, o autor faleceu.
Seus herdeiros foram habilitados para dar continuidade na ação.
O Procurador da República contestou, preliminarmente, afirmando que a ação era nula por estar prescrita. Alegou que as nomeações oficiais não poderiam ser feitas por “Avisos”, como o autor afirmava, e que a nomeação do Ministro de Guerra foi feita de forma arbitraria, não produzindo efeito jurídico, sendo assim, não poderia a União ser responsabilizada pelo ato. Além disso, a Justiça Federal seria incompetente para apreciar o pedido do autor.
Alegou ainda que a presente ação não poderia ser proposta, uma vez que, foi o próprio autor que pediu sua reforma no cargo de Sargento e se conformou com a dispensa do cargo de 2º Tenente Picador.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou procedente a ação, condenando a União a pagar aos herdeiros o que se liquidasse na execução e as custas.
Os autos foram enviados a superior instância como apelação ex-oficio.
Inconformada com a decisão, a União apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, por julgar que a ação estava prescrita.

Justiniano de Araújo Vieira

Apelação cível nº 7.342

  • BR BRJFPR AC-7.342
  • Documento
  • 1937-12-15 - 1942-10-22

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Joaquim Antônio Ramos contra a União federal, requerendo a anulação do ato que o exonerou das fileiras do Exército Nacional, sua reintegração no posto de subtenente, bem como todos os direitos e vantagens inerentes ao posto, mais os vencidos que deixou de receber desde a data da exclusão.
Narrou o autor que no ano de 1918 foi incorporado ao Exército Nacional e promovido a sargento no ano de 1924, pelo eficiente serviço prestado. Com a criação do posto de Subtenente, baixado com o Decreto Federal nº 23.347 de 1933, foi o autor, na época 1º sargento, nomeado a subtenente para servir no 13º Regimento de Infantaria, sediado em Ponta Grossa-PR.
Narrou ainda que por aviso nº 72 de fevereiro de 1936 foi determinada a exclusão dele da fileira do Exército, sendo a ordem efetivada em março de 1936.
Disse que no parecer do Conselho de Disciplina constava que o autor estava moralmente capaz de continuar a servir no exército e no posto que ocupava, ou seja, o mesmo poderia continuar no cargo, não havendo motivos claros para a exclusão.
Disse ainda que o Ministro da Guerra infringiu as disposições legais e constitucionais ao expulsá-lo, pois não tinha o apoio do Conselho de Disciplina e porque o autor tinha mais de 10 anos de tempo de serviço, o que garantia e assegurava o posto.
Requereu a citação do Procurador da República e a expedição de carta precatória para o Rio de Janeiro, para a intimação do General João Gomes, como solidário (artigo 158 da Carta Constitucional). Avaliou a causa em dois contos de réis (2:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que a exclusão do autor era devido ao inquérito que provou a transgressão disciplinar do mesmo e que o ato do Ministro de Guerra era legal, em face do disposto no artigo 396 do Decreto 19.040 de 1929.
Narrou o Procurador que no inquérito policial, instaurado para verificar várias acusações, foi constatado que o autor se apropriou de dez contos de réis (10:000$000) de Adolfo Saccardo; retirou mercadorias de uma casa comercial no valor de duzentos mil réis (200$000), através de vales, em nome de Hélio Nogueira, 3º sargento, e que era intermediário nas transações de agiotas entre uma casa comercial e as praças da companhia.
Alegou ainda que, mesmo absolvido do crime de apropriação indébita, não poderia anular o ato do ministro, porque esse tinha poderes para realizá-lo e decorria de fatos apurados, os quais o próprio Conselho de Disciplina reconhecia.
Requereu que o autor fosse julgado carecedor de ação ou que a ação fosse julgada improcedente, sendo o autor condenado às custas processuais.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, anulou o processo devido a não citação do Procurador da República durante a dilação probatória e ordenou que as custas fossem pagas como determinava a lei.
O autor requerendo renovar os termos do processo, solicitou a intimação do Procurador para que tomasse conhecimento da nova abertura da dilação probatória.
Após as razões finais o Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal que, unanimemente, negou provimento ao recurso.

Joaquim Antônio Ramos

Especialização nº 255

  • BR BRJFPR ESP-255
  • Documento
  • 1883-05-28 - 1889-08-01

Trata-se de Auto de Petição para Especialização da fiança prestada por José Antônio Barbosa de Brito Jejé, em favor do seu filho Josephino Barbosa de Brito, para garantia do cargo de Escrivão da Coletoria das Rendas Gerais da Vila de São José dos Pinhais.
Disse o requerente que oferecia em garantia da fiança um prédio urbano situado na rua Miguel Marques, em Curitiba, estimado em Rs 2:000$000 (dois contos de réis), valor superior ao da responsabilidade, lotada em Rs 908$366 (novecentos e oito mil, e trezentos e sessenta e seis réis).
A fim de especializar a hipoteca apresentou os documentos exigidos em lei e requereu que fosse procedida a avaliação do imóvel, com o qual também garantiria a Fazenda Provincial, na importância de 908$366 (novecentos e oito mil, e trezentos e sessenta e seis réis), como fiador do mesmo escrivão.
Feita a avaliação, o Procurador Fiscal da Tesouraria de Fazenda Geral nada opôs.
Estando livre e sendo suficiente o bem, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, homologou a avaliação e, julgando a especialização por sentença, determinou que fosse procedida a inscrição da hipoteca legal da Fazenda Nacional pelo valor de 699$607, com os juros de 9% sobre o imóvel. Pagas as custas pelo responsável.
Em julho de 1889, José Antônio Barbosa de Brito Jejé requereu a ratificação da fiança, a fim de fazer vigorar a hipoteca legal, por ter sido seu filho reintegrado ao cargo do qual fora demitido em 1885.
Não se opondo o Procurador Fiscal, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Joaquim José Teixeira, deferiu o pedido.

José Antônio Barbosa de Brito Jejé (garante)

Interdito Proibitório nº 4.649

  • BR BRJFPR IP-4.649
  • Documento
  • 1926-04-03 - 1931-09-03

Trata-se de ação de Interdito Proibitório proposto por Ract & Comp. contra Lauro Santos a fim de se assegurarem da ameaça de turbação em sua posse sobre 11 volumes de louça e vidros marca L. S. que se acham na estação ferroviária de Curitiba.
Narrou que o demandado, informando ser comerciante estabelecido em Curitiba, adquiriu mercadorias junto ao autor com pagamento a ser realizado a prazo.
Após esse primeiro negócio, solicitou nova remessa de produtos (6 barricas de vidros e 5 caixas de louças), cujo pagamento também seria realizado a prazo.
Após o envio da segunda remessa, os autores tiveram ciência de que a dívida anterior não teria sido paga e que o comprador não teria nenhum estabelecimento nesta cidade além de que não existia registro de sua firma comercial.
Tendo em vista essa situação, solicitaram ao agente da empresa transportadora que não procedesse à entrega dos volumes ao destinatário.
Relatou que um dos sócios da empresa vendedora, estabelecida em São Paulo, teria se deslocado até Curitiba e, em acordo com o réu, desfez a venda, ficando esse expressamente obrigado ao pagamento dos valores devidos assim que os recebesse o valor das mercadorias revendidas.
Apesar disso, Lauro Santos teria requerido, sem sucesso, uma notificação judicial, junto a este Juízo, contra o agente da Estação desta cidade, para que esse entregasse àquele as mercadorias referentes à segunda compra, que se encontravam sob sua responsabilidade.
Alegou que, com essa atitude o réu manifestou sua intenção de turbar a posse da empresa autora sobre os bens mencionados.
Requereu, dessa forma, a expedição de mandado, intimando-se Lauro Santos para que não levasse a efeito a turbação pretendida, sob pena de pagamento de multa no valor de dez contos de réis (10:000$000), além da restituição da coisa ao estado anterior e de pagamento das perdas e danos a que der causa, bem como que o agente da estação ferroviária fosse notificado acerca da ordem despachada.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
O oficial de justiça incumbido da diligência certificou a intimação do agente ferroviário e do requerido.
Por meio de petição, a autora informou que, apesar da intimação recebida, Lauro Santos desrespeitou a determinação judicial e tornou efetiva a turbação, retirando da estação e se apropriando das mercadorias objetos da lide. Requereu, nesse sentido, a urgente expedição de mandado de integração da posse sobre os itens, efetuando-se a apreensão dos produtos e a aplicação da penalidade estabelecida.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Os oficiais de justiça incumbidos da diligência certificaram que as mercadorias não foram encontradas, tendo sido declarado por Lauro Santos que as mesmas teriam sido revendidas a outra pessoa, por intermédio de um terceiro cujo nome não declarou.
Em audiência realizada na data de 10 de abril de 1926, o advogado da parte autora requereu que a citação fosse dada por acusada e a ação por proposta, estabelecendo-se o prazo legal para a defesa, o que foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Em seus embargos, Lauro Santos alegou que jamais ameaçou turbar a posse dos autores, uma vez que, ele era o verdadeiro possuidor da mercadoria, alegando que, de acordo com o art. 200 do Código Comercial de 1850, desde a expedição da fatura ocorreria a transmissão simbólica da posse.
Requereu o recebimento dos embargos e a improcedência da ação.
Após ter decorrido o prazo sem o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Lauro Santos

Interdito Proibitório nº 4.662

  • BR BRJFPR IP-4.662
  • Documento
  • 1926-04-12 - 1931-08-20

Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Affonso de Assis Teixeira e sua mulher em desfavor de Emiliano Domingues Martins e outros, requerendo proteção contra a ameaça de invasão de suas terras por parte dos requeridos.
Narraram os autores que, há muitos anos, por si e seus antecessores, eram os legítimos possuidores de uma grande parte da gleba nº 4 do quinhão de terras oriundos da divisão judicial do terreno denominado “Ribeirão do Laranjinha”, situado no município de Santo Antonio da Platina, comarca de Jacarezinho, deste Estado.
Apesar de manterem a posse da área sem qualquer contestação, no ano anterior, uma parte do terreno teria sido invadida clandestinamente pelos requeridos, que passaram a abrir picadas e iniciar roçadas.
Ao tomarem conhecimento da situação, os requerentes providenciaram a retirada dos invasores de suas posses.
No entanto, os mesmos agressores estariam preparando uma nova ocupação do terreno, dessa vez com um maior número de associados, conforme os próprios teriam dito publicamente.
Devido à iminente ameaça de turbação de sua posse, os autores requereram a expedição de mandado proibitório intimando os requeridos e seus prepostos para que não levassem a cabo tal invasão, sob pena de multa no valor de 10 contos de réis (10:000$000) a cada turbação, além do pagamento das perdas e danos e custas a que derem causa.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou a citação dos réus.
O Oficial de Justiça incumbido da diligência certificou a citação de Casemiro de Souza Lobo e sua mulher, Pedro Martins e dos herdeiros de Brasilino Moura: Veronica de Moura, Adherbal Fontes Cardozo e sua mulher, Irene Moura, Ernesita Moura e José Moura.
Em audiência realizada na data de 17 de abril de 1926, o advogado dos autores solicitou que fossem realizadas as citações dos demais requeridos.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Em nova diligência, os Oficiais de Justiça certificaram que deixaram de intimar e citar os camaradas e prepostos dos réus sob o argumento de que esses haviam se retirado da fazenda. No quinhão pertencente aos requerentes, foram encontrados um capataz e diversos camaradas seus.
No mesmo ato, certificaram a citação de Edmundo de Oliveira Saposki, Emilliano Domingues Martins e suas mulheres, no município de Cambará. Certificaram, também, que deixaram de intimar e citar os demais herdeiros de Emilliano Domingues Martins: Euripedes Moura, Benjamim Moura e Herminia Moura, por não terem sido encontrados.
Em nova audiência, realizada em 15 de maio de 1926, os autores, por meio de seu procurador, requereu expedição de novo mandado para citação dos demais réus.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Tendo decorrido o prazo sem que houvesse sido feito o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Affonso de Assis Teixeira e sua mulher

Protesto nº 323

  • BR BRJFPR PRO-323
  • Documento
  • 1935-06-15 - 1935-06-17

Trata-se de Protesto proposto por João Francisco de Oliveira contra ato do Governo Federal que, por meio do decreto de 17 de Junho de 1930, o exonerou do cargo de secretário da Fazenda Modelo de Ponta Grossa (PR).
Disse o autor que era funcionário do Ministério da Agricultura, exercendo há mais de 9 anos os cargos de escrevente da Delegacia do Serviço de Indústria Pastoril em Curitiba e posteriormente efetivado no cargo de secretário da Fazenda Modelo de Ponta Grossa, além de contar com mais de 6 anos de serviço militar.
Afirmou que foi exonerado daquele cargo por decreto governamental sob a alegação de ter praticado irregularidades apuradas num inquérito administrativo, em que não pode se defender, violando dispositivo legal e atentando contra seu direito incontestável.
Pretendia, mediante o ajuizamento de protesto, interromper a prescrição da pretensão a requerer sua reintegração no cargo, bem como o recebimento de todos os vencimentos desde a data da exoneração até o momento do protesto, nos termos do art. 172, I e II do Código Civil de 1916.
Requereu a intimação da União Federal na pessoa do Procurador da República.
Atribuiu a causa o valor de um conto de réis (1:000$000).
Era o que constava nos autos.

João Francisco de Oliveira

Protesto nº 4.736

  • BR BRJFPR PRO-4.736
  • Documento
  • 1926-05-15 - 1926-05-28

Trata-se de Protesto proposto por Sezinando de Mattos Bourguignon, ex-chefe do Núcleo Colonial Cândido de Abreu, contra o ato atrabiliário e prepotente do Governo Federal, por si e por intermédio de seu preposto, Dr. Pedro Virgínio Martins, Delegado interino do Serviço de Povoamento do Estado.
Narrou o requerente que era funcionário público há mais de 15 anos, exercendo o cargo de chefe do Núcleo Colonial “Cândido de Abreu”, quando foi surpreendido com sua demissão, por ato do Governo, sem processo, motivos ou justificativas.
Disse que ao se retirar da sede do núcleo deixou sob guarda de Ernesto Fernandes de Ramos diversos instrumentos de engenharia, malas com roupas e outros objetos de sua propriedade. E que, ao chegar na sede do núcleo, o Dr. Pedro Virgínio Martins requisitou que Ernesto entregasse os objetos de engenharia e, sem formalidade alguma, apoderou-se dos demais objetos e depois deixou-os em poder do administrador do núcleo, Sr. Antônio Leite do Valle.
Em face do ocorrido, protestava para haver da União as perdas e danos que se liquidassem na ação, bem como sua reintegração no cargo com todas as vantagens e garantias. Requereu que fossem intimados o Dr. Procurador da República e o Dr. Pedro Virgínio Martins, sendo o protesto publicado pela impressa e entregue ao requerente para os fins de direito.
Avaliou a causa em dois contos de réis (2:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que fosse paga a taxa judiciária, depois da publicação por edital, como requerido.
Era o que constava nos autos.

Sezinando de Mattos Bourguignon

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