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Agravo de Instrumento nº 4.909

  • BR BRJFPR AG 4.909
  • Documento
  • 1929-05-21 - 1930-01-29

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Agravo, proposto por Romani Franchi & Cia contra a decisão do Juiz Federal, que julgou procedente o Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional, requerendo a reforma da sentença agravada, a suspensão da penhora e a condenação da União ao pagamento das custas.
Disseram os agravantes, sucessores de Romani, Codega & Companhia, que a União propôs um Executivo Fiscal contra eles, porque foi apreendido um selo federal que teria sido reutilizado pela Companhia, infringindo o Decreto 14.339 de 1920, artigo 11 § 9º. A União requereu o pagamento da quantia de dois contos de réis (2:000$000), mais multa determinada pelo Delegado Fiscal e custas.
O juiz federal julgou procedente a ação, multando-os e os considerando incursos nas penas do artigo 65 do mesmo decreto.
Disseram ainda que opuseram embargos de nulidade infringentes, alegando que não houve nenhum tipo de infração, porque não foi reaproveitada estampilha federal que antes já tivesse sido usada, ou descolada de qualquer outro papel. Alegaram ainda que o recibo apreendido em Rio Negro, em poder de Emilio Metzger, estava firmado por José Chrispim da Silva, em seu próprio nome, sem declarações de que fazia na qualidade de procurador dos agravantes e, por isso, não poderiam se responsabilizar pela infração. Entretanto, esses embargos foram rejeitados.
Apresentaram agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, alegando que não poderiam ser responsáveis pela infração, apenas porque José Chrispim da Silva se identificou como empregado da Companhia. Alegaram ainda que nos autos não constava nenhuma prova de que eles teriam culpa da prática do ato de infração, sendo assim, a responsabilidade penal e a multa deveriam ser aplicadas em quem reutilizou as estampilhas.
A Fazenda Nacional apresentou impugnação, afirmando que as alegações dos agravantes, de não serem responsáveis pela inutilização do selo, era contrária a jurisprudência do STF, segundo a qual, a multa fiscal não tinha o caráter de pena criminal. Ademais, alegou que as disposições invocadas do Código Civil, referente a culpa “in eligendo” e “in contrahendo” eram aplicáveis nesse processo.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo, reformando a sentença que julgou procedente o Executivo Fiscal e condenando a União ao pagamento das custas processuais.

Romani, Franchi & Cia

Agravo de Instrumento nº 6.539

  • BR BRJFPR AG 6.539
  • Documento
  • 1935-05-04 - 1935-11-27

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto por Zake Sabbag, contra a decisão do Juiz Federal, que julgou improcedente os embargos opostos e que o condenou a pagar a importância de dois contos e quinhentos mil réis (2:500$000) pela suposta infração no art. 219, §§ 7 e 8, letra e do regulamento anexo ao Dec. nº 17.464 de 1926.
Narrou o agravante que a dívida executada era proveniente de uma multa imposta pela suposta infração do Regulamento do Imposto do Consumo, relativa aos “quintos de cachaça”, porque o Fiscal autuante encontrou na casa comercial do autor mercadoria que parecia ser suspeita, feita através de manobras fraudulentas.
Narrou ainda que apenas com essa simples suspeita, durante a ausência do autor, o fiscal apreendeu essa mercadoria, lavrou auto e assim seguiu o processo até o julgamento final.
O agravante disse que, na sentença, o juiz argumentou que aquela era uma manobra fraudulenta, porque o autor não tinha direitos para negociar bebidas alcoólicas. Entretanto, o autor alegou que no mesmo processo haviam provas taxativas de que ele era habilitado a negociar bebidas e que os selos, também apreendidos, eram legítimos e correspondiam ao pagamento do imposto a que a mercadoria aprendida estava sujeita.
Disse ainda que a dívida se fundou num ato que ele não teve ciência para assinar, uma vez que, esse foi assinado por um menor sem capacidade jurídica.
Requereu que fosse dado provimento ao agravo, para a reforma da sentença, sendo absolvido da condenação.
O Procurador da República apresentou suas razões, alegando que entrou com o executivo fiscal para a cobrança da multa imposta ao agravante pela infração do artigo 219 §§ 7 e 8 do Regulamento do Imposto de Consumo, baixado com o Decreto 17.464, que não foi paga administrativamente, sendo realizada a penhora de bens oferecidos pelo próprio agravante.
Alegou ainda que o agravante tinha várias casas de comércio, sendo encontrada na matriz selos cintas de imposto de consumo, próprios para selagem de aguardente, enviadas pela firma Cardoso & Cia, referentes a uma venda feita por essa mesma firma ao agravante. Junto aos selos foram encontrados um “memorândum” da referida firma, na qual era possível confirmar a fraude que o agravante executava contra a Fazenda Nacional. Na ocasião do exame e fiscalização a casa estava sob responsabilidade de Abib Cury, empregado do réu.
Requereu que o agravo fosse negado, para que a decisão agravada fosse mantida e o réu condenado ao pagamento das custas.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento o agravo, julgando improcede o executivo e condenou a Fazenda Nacional as custas processuais.

Zake Sabbag