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Ação de Acidente de Trabalho nº 127

  • BR BRJFPR AT-127
  • Documento
  • 1931-06-05 - 1931-07-22

Trata-se de ação de Acidente de trabalho promovida pelo Curador de acidentes da comarca de Ponta Grossa, por solicitação do menor Arlindo Pinto, representado por seu pai Joaquim Cressencio Pinto, contra a Fazenda Modelo, arrendada à União Federal.
Disse o curador que, em 12 de agosto de 1929, o menor que trabalhava numa máquina de cortar mandioca foi apanhado por uma circular que lhe ocasionou a fratura completa do braço esquerdo no terço médio, além do decepamento do grande e quarto artelhos do pé esquerdo.
Disse que o menor foi contratado para trabalhar pelo Diretor do estabelecimento à razão de dois mil réis diários (2$000).
Afirmou que a incapacidade do menor se prolongou além de um ano e, dessarte, a indenização devida era de uma porcentagem sobre um conto e oitocentos mil réis (1:800$000) e que essa percentagem deveria ser de 60% de acordo com lei.
Requeria a indenização de um conto e oitocentos mil réis (1:800$000), mais juros e custas.
Foi juntado o inquérito policial autuado na Delegacia Regional de Polícia de Ponta Grossa.
O Juiz de Direito, Isaias Bevilaqua, declarou a incompetência do juízo para apreciar o pedido de indenização referente ao acidente de trabalho por envolver a União na demanda.
Os autos foram remetidos à Justiça Federal do Paraná.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, nomeou o advogado Alvaro Neve curador à lide do menor acidentado.
O curador requereu a intimação do menor e de seu pai, bem como do representante da Fazenda Modelo, para comparecerem à audiência e informarem se foi cumprida a legislação do acidente do trabalho, sendo paga a indenização e, caso não tivesse havido o pagamento, tentar chegar a acordo entre as partes.
O representante da Fazenda Modelo alegou que o menor não era operário da fazenda, mas sim o seu progenitor, porém o diretor à época, Dr. Romulo Joviano, providenciou assistência médica e hospitalar para o menor. Por isso requeria a intimação daquele diretor para explicar os fatos.
Foi expedido Ofício para Fazenda Modelo Pedro Leopoldo, em Minas Gerais, solicitando informações ao diretor.
O Diretor, Romulo Joviano, informou que o menor não era operário, nem aprendiz contratado ou diarista. Disse que o menor estava acompanhado do pai dele na casa de máquinas daquela fazenda e que a assistência médica e hospitalar foi realizada por conta particular.
Considerando a informação prestada, o curador à lide requereu o arquivamento dos autos.
O juiz determinou o arquivamento dos autos, após ser autuado.

Curador de Acidentes

Ação Sumária nº 641

  • BR BRJFPR ASUMA-641
  • Documento
  • 1933-05-12 - 1933-10-27

Trata-se de Autos de Ação Sumária proposta pela Justiça Pública do Termo de Piraí (atual Piraí do Sul) contra Eduardo Mussi e outros denunciados por crime de sedição contra o Prefeito local e o Coletor Federal do Município.
No dia 4 de julho de 1932, por volta das 21h, após reunião em uma casa de propriedade do padre da Paróquia, Ernesto Albarini, um número superior a cinquenta pessoas foram incitadas a cometer crimes, segundo a promotoria denunciante, conforme podia se apurar no depoimento das testemunhas arroladas.
Disse a promotoria que os indiciados propuseram, em altas vozes, exterminar o Prefeitos e outras autoridades públicas.
Apresentava como prova o inquérito policial, denunciando os acusados por infração ao art. 118 do Código Penal de 1890, isto é, crime de sedição, grau médio, face a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Conforme o relatório do inquérito policial, enviado ao Chefe de Polícia pelo Delegado de Polícia de Ponta Grossa, elementos causadores da desordem foram a causa da conturbação dos espíritos em Pirahy porque constituíam eles os responsáveis pelo levante contra o prefeito Antônio Edmundo Saporski e o coletor federal Alziro Malzoni, com o intuito da substituição dos mesmos por indivíduos do agrado dos seus detratores e autores das acusações improvadas.
O advogado dos acusados expôs ao Juiz Municipal de Piraí que a aludida reunião foi de caráter exclusivamente político e assegurada pela lei, tendo requerido a nulidade do processo em curso na Justiça Estadual, arguindo que crime de sedição é crime político sujeito à competência da Justiça Federal.
O Terceiro Suplente do Juiz Municipal, José Moreira Branco, determinou que os autos fossem remetidos ao Procurador Geral da Justiça do Estado para que ele avaliasse se era caso de competência federal e encaminhasse os autos ao Procurador Geral da República.
O Procurador Secional requereu ao Juiz Federal Substituto a juntada aos autos do seu parecer, no qual solicitava o arquivamento do processo em virtude dos fatos descritos nos autos, embora reprováveis, não chegarem a constituir crime.
O Juiz Federal, José Eustachio Fonseca da Silva, concordou com o parecer do Procurador e ordenou o arquivamento dos autos.

Justiça Pública do Termo de Pirahy

Acidente de Trabalho n° 305

  • BR BRJFPR AT-305
  • Documento
  • 1937-05-05 - 1937-07-30

Trata-se de autos de Acidente de Trabalho, proposto pela União Federal em benefício dos herdeiros de Alfredo Oliveira, requerendo a homologação do acordo realizado entre Natalia Gomes Oliveira (viúva) e seus filhos menores (Pedro Hamilton, Eloah, Maria de Lourdes, Ondina e Iolanda Leocadia), e a Rede de Viação Paraná – Santa Catarina, em decorrência do falecimento do trabalhador em acidente sofrido no dia 19 de outubro de 1936.
No termo de acordo assinado entre os herdeiros e a Rede de Viação Paraná – Santa Catarina, constatou que, no dia 19 de fevereiro de 1936, o guarda freios caiu do trem de carga, que acabou passando por cima dele, levando ao seu falecimento, motivo pelo qual ficou estabelecida, nos termos do Decreto nº 24.637 de 1934, uma indenização no valor de 6:750$000 (seis contos e setecentos e cinquenta mil réis), que seria distribuída da seguinte forma, 2/3 do valor revertidos para a Caixa de Aposentadorias e Pensões, e o 1/3 restante seria dividido entre a viúva e os filhos menores.
Foi juntado aos autos, o atestado médico que comprovava o falecimento de Oliveira, em decorrência do esmagamento de sua perna direita e de seu pé esquerdo, além do decepamento de seu braço direito.
Foi nomeado curador do acidentado, o Dr. Angelo Guarinello.
Foi juntado aos autos, o inquérito da investigação policial acerca do acidente de Alfredo.
Na data de 3 de julho de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o termo de acordo assinado entre as partes.
Natalia declarou haver recebido a importância de 1:325$000 (um conto trezentos e vinte e cinco mil réis), na data de 07 de janeiro de 1937.
Foi juntado aos autos a certificação das cadernetas da Caixa Econômica Federal instituídas em nome dos filhos menores de Alfredo.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho nº 146

  • BR BRJFPR AT-146
  • Documento
  • 1931-11-30 - 1931-12-08

Trata-se de Acidente de trabalho em que é acidentado Felisberto Malherbe.
Disse o Procurador da República, representando a União, que entre os inquéritos entregues a oficial de justiça do Juízo – por pessoa da família do falecido Procurador da República, Dr. Luiz Xavier Sobrinho – estava um inquérito policial de acidente no trabalho. Estranhamente a petição dirigida ao Dr. Juiz Federal datava de 4 de dezembro de 1923, mas não houve prosseguimento das diligências para promoção da ação, faltando as folhas de número 9 e 14, e, em razão disso, solicitava a nomeação de procurador especial para solução do caso.
Juntado Inquérito Policial – Acidente no Trabalho n° 429 da Delegacia de Polícia de Ponta Grossa, autuado em oito de dezembro de 1923.
O Procurador da República requereu a baixa do inquérito à Delegacia de Ponta Grossa para que fossem inquiridas testemunhas que demonstrassem a veracidade do alegado, retornando o inquérito à Procuradoria, para os fins de direito.
A diligência foi deferida pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Narrou Felisberto Malherbe, no inquérito policial, que era guarda-fio de Telégrafo Nacional, pertencente a 6ª sessão, 2º trecho, e ficou bastante ferido no desastre ocorrido no serviço, no dia 18 de julho de 1922, mas, apesar de ter comunicado ao chefe de serviço, ele não deu providência alguma de conformidade com a lei vigente, a qual determinava avisar as Autoridades Policiais de qualquer acidente.
Lavrado Auto de Exame de Corpo de Delito fls. 9/11 do arquivo digital.
Requereu assistência judiciária por parte do Ministério Público para promover a cobrança de indenização a que tinha direito.
O Juiz de Direito Estadual determinou a remessa dos autos ao Juiz Federal, conforme havia requerido o Promotor Público, alegando que a vítima era operário da União, portanto, a competência era da Justiça Federal, nos termos do Decreto 13.498/1919 que regulamentou a lei de acidente de trabalho.
Foram arroladas testemunhas; Dúlcio Custódio, Francisco Cardoso de Meneses, Casemiro Cardoso de Meneses e Adolpho Soares Ribas.
O curador nomeado pelo juiz disse que o acidentado dispensou a interferência ou assistência da promotoria, porque constituiu advogado, que daria início a ação e em 16 de agosto de 1923, em seu próprio nome, requerendo, na Comarca de Ponta Grossa, a execução do acidente. E solicitou o arquivamento dos autos.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, mandou arquivar os autos.

Felisberto Malherbe

Apelação cível nº 7.342

  • BR BRJFPR AC-7.342
  • Documento
  • 1937-12-15 - 1942-10-22

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Joaquim Antônio Ramos contra a União federal, requerendo a anulação do ato que o exonerou das fileiras do Exército Nacional, sua reintegração no posto de subtenente, bem como todos os direitos e vantagens inerentes ao posto, mais os vencidos que deixou de receber desde a data da exclusão.
Narrou o autor que no ano de 1918 foi incorporado ao Exército Nacional e promovido a sargento no ano de 1924, pelo eficiente serviço prestado. Com a criação do posto de Subtenente, baixado com o Decreto Federal nº 23.347 de 1933, foi o autor, na época 1º sargento, nomeado a subtenente para servir no 13º Regimento de Infantaria, sediado em Ponta Grossa-PR.
Narrou ainda que por aviso nº 72 de fevereiro de 1936 foi determinada a exclusão dele da fileira do Exército, sendo a ordem efetivada em março de 1936.
Disse que no parecer do Conselho de Disciplina constava que o autor estava moralmente capaz de continuar a servir no exército e no posto que ocupava, ou seja, o mesmo poderia continuar no cargo, não havendo motivos claros para a exclusão.
Disse ainda que o Ministro da Guerra infringiu as disposições legais e constitucionais ao expulsá-lo, pois não tinha o apoio do Conselho de Disciplina e porque o autor tinha mais de 10 anos de tempo de serviço, o que garantia e assegurava o posto.
Requereu a citação do Procurador da República e a expedição de carta precatória para o Rio de Janeiro, para a intimação do General João Gomes, como solidário (artigo 158 da Carta Constitucional). Avaliou a causa em dois contos de réis (2:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que a exclusão do autor era devido ao inquérito que provou a transgressão disciplinar do mesmo e que o ato do Ministro de Guerra era legal, em face do disposto no artigo 396 do Decreto 19.040 de 1929.
Narrou o Procurador que no inquérito policial, instaurado para verificar várias acusações, foi constatado que o autor se apropriou de dez contos de réis (10:000$000) de Adolfo Saccardo; retirou mercadorias de uma casa comercial no valor de duzentos mil réis (200$000), através de vales, em nome de Hélio Nogueira, 3º sargento, e que era intermediário nas transações de agiotas entre uma casa comercial e as praças da companhia.
Alegou ainda que, mesmo absolvido do crime de apropriação indébita, não poderia anular o ato do ministro, porque esse tinha poderes para realizá-lo e decorria de fatos apurados, os quais o próprio Conselho de Disciplina reconhecia.
Requereu que o autor fosse julgado carecedor de ação ou que a ação fosse julgada improcedente, sendo o autor condenado às custas processuais.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, anulou o processo devido a não citação do Procurador da República durante a dilação probatória e ordenou que as custas fossem pagas como determinava a lei.
O autor requerendo renovar os termos do processo, solicitou a intimação do Procurador para que tomasse conhecimento da nova abertura da dilação probatória.
Após as razões finais o Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal que, unanimemente, negou provimento ao recurso.

Joaquim Antônio Ramos

Auto de Declarações de Brasilino Thomaz de Bittencourt nº 764

  • BR BRJFPR DECL-764
  • Documento
  • 1936-05-05 - 1936-06-09

Trata-se de Autos de Declarações de Brasilino Thomaz de Bittencourt, instaurado por meio de portaria da Delegacia Auxiliar de Curitiba, para prestar esclarecimentos a respeito de supostos fatos criminosos aos quais teve conhecimento.
Declarou Brasilino Thomaz de Bittencourt ao Tenente da Força Militar do Estado que, a convite do Dr. Octávio de Silveira, Flávio Ribeiro e dois amigos viajaram para o Rio de Janeiro, hospedaram-se em na casa desse, tendo-lhes reembolsado os valores das passagens. Que suspeitou que essa viagem tivesse relação com suas atividades comunistas, pois constantemente apregoava as ideias do credo vermelho, inclusive com sua esposa, D. Lydia Bittencourt e que esta o refutava. Declarou que obteve essas informações por meio da irmã de Flávio Ribeiro, D. Alice da Silva Lourenço.
A irmã de Flávio Ribeiro foi chamada a prestar declarações. Afirmou que o irmão foi ao Rio de Janeiro no início do mês de novembro de 1935 por suas próprias expensas. Não obstante, ressaltou desconhecer se o mesmo fora a convite de Octavio da Silveira com restituição de custas e hospedagem e se só ou acompanhado. Informou que a relação entre Octavio e Flávio tinha caráter profissional, eis que seu irmão era diretor de grupo escolar e Octavio, seu superior como diretor de ensino.
Também foi chamada D. Lydia de Sousa Bittencourt, esposa do declarante. Declarou ter relação de amizade com D. Alice e que discutiam ideias extremistas na residência da amiga quando Flávio interveio e afirmou ser comunista, defendendo seu ponto de vista.
Como as declarações de D. Alice e o declarante foram conflitantes foi realizada uma acareação com ambos. O declarante confirmou seu depoimento anterior e D. Alice afirmou categoricamente que ele mentia, pois nunca havia se encontrado com ele e dito que o irmão viajara as expensas do Dr. Octavio.
Por fim, Flávio Ribeiro foi intimado a prestar declarações sobre seu suposto envolvimento em atividades comunistas e declarou que pertenceu à Aliança Nacional Libertadora, fazendo parte da comissão de propaganda do partido. Reconheceu ter participado de algumas reuniões, citando nomes de pessoas que lá encontrou. Contudo, negou ter viajado ao Rio de Janeiro à custa do Dr. Octavio, bem como, não se hospedou em sua residência.
No relatório de conclusão, o Delegado de Polícia manifestou-se pelo arquivamento, pois não encontrou provas de que Flávio Ribeiro fosse, de fato, um militante do credo vermelho. Ressaltou que, apesar das sindicâncias realizadas, não encontrou nenhuma testemunha que corroborasse com as declarações de Brazilino Bittencourt e somente o fato do Dr. Octavio ter pago uma viagem não é prova de ato ilícito.
O Procurador da República deu razão ao relatório policial, requerendo o arquivamento dos autos, no que foi concedido pelo juiz federal Luiz Affonso Chagas.

Brasilino Thomaz de Bittencourt

Autos de Inquérito nº 461

  • BR BRJFPR INQ-461
  • Documento
  • 1934-05-25 - 1934-08-29

Trata-se de Autos de Inquérito policial, instaurado por Portaria da Chefia de Polícia do Estado em virtude de solicitação da Procuradoria da República, para apurar abuso de autoridade no alistamento militar (art. 129 do Decreto 15.934 de 1923) cometidas por Raul Probst, Escrivão do Distrito Judiciário de Cachoeirinha na Comarca de Jaguariaíva (PR).
Trata-se de notícia-crime apresentada pelo inspetor Norberto José dos Santos ao General Comandante da 5ª Região Militar, apontando que Raul Probst teria cobrado de várias pessoas as importâncias de cem a duzentos mil réis para que os alistandos fossem excluídos da relação do sorteio do Serviço Militar.
Consta na fl. 35 dos autos digitalizados a notícia-crime submetida pelo inspetor.
De acordo com o relatório do Delegado de Polícia de Jaguariaíva, as testemunhas inquiridas, indicadas pelo noticiante, souberam do fato através dele e não ouviram outra pessoa dizer que Raul Probst tenha cometido qualquer irregularidade no Serviço Militar.
O Delegado determinou a acareação entre as testemunhas e o noticiante, Norberto José dos Santos.
Após a conclusão dos autos ao Chefe de Polícia do Estado, para efeitos do art. 126, capítulo VII, título XVII, do Decreto nº 15.934, de 22 de janeiro de 1923 (Regulamento do Serviço Militar), os mesmos foram remetidos ao Juiz Federal no Estado, Luiz Affonso Chagas, que determinou remessa ao Procurador da República para os devidos fins.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, concordou com o parecer do Procurador Secional e determinou o arquivamento do inquérito por julgar não existir base para instauração de ação penal contra o indiciado.

Raul Probst

Inquérito ex officio nº 19360727

  • BR BRJFPR INQ-19360727
  • Documento
  • 1936-07-27 - 1936-08-25

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar denúncia por prática de atividades comunistas supostamente praticadas por Otto Scherenger.
Por meio do ofício 79-219, o Delegado de Polícia de Paranaguá noticiou ao Delegado de Polícia de Guaraqueçaba que tomou conhecimento do suposto envolvimento do indiciado em atividades que envolviam a propagação de ideias comunistas e credo vermelho de Moscou, crimes enquadrados na Lei de Segurança Nacional nº 38, de 4 de abril de 1935.
Diante dessa notícia, o Delegado de Polícia de Guaraqueçaba determinou a busca e apreensão na residência do indiciado, no lugar denominado “Macaco”, próximo ao rio Serra Negra, distrito do município de Guaraqueçaba-PR. Foram intimadas previamente duas testemunhas para presenciar a busca e apreensão.
A busca resultou na apreensão de livros e papéis escritos em alemão em dois caixões “tipo kerosene” e numa gaveta de mesa. Nomeado tradutor, concluiu que nenhum livro ou documento fazia referência ao ideal comunista.
Em depoimento, o indiciado, primeiramente, corrigiu erro na grafia de seu nome, informando chamar-se Otto Karl Seilmeier, nascido na Alemanha, de profissão agricultor. Declarou que as denúncias foram feitas por seu vizinho Adolpho Gustavo Leischring, por motivos de ódio e vingança. Declarou ainda, que nunca foi comunista, não pensou em se tornar comunista e não desejava qualquer contato com quem professasse tal ideia, que tinha perfeita compreensão das inconveniências e barbaridades do comunismo, podendo prestar auxílio ao seu combate.
Em apoio ao indiciado e para atestar sua conduta, foi juntado aos autos um abaixo-assinado firmado por 36 colonos daquela comunidade, afirmando que o indiciado não tinha relações com atividades comunistas e que as acusações feitas por seus vizinhos decorreram do fato de serem inimigos capitais.
Por ordem do Delegado de Polícia de Guaraqueçaba, o indiciado foi detido.
Relatado o inquérito, concluiu o 2º Suplente do Delegado de Polícia, em exercício em Guaraqueçaba, que: o indiciado negou as acusações, trazendo às investigações testemunhas que confirmaram sua inocência; testemunha informante declarou que o indiciado lhe fez propaganda comunista, afirmando inclusive que era partidário do comunismo e desejando ensinar-lhe a respeito e que o indiciado vestia-se costumeiramente com uniforme moscovita. Em razão dos diversos testemunhos e acusações contraditórios, aliando-se ao fato de que os colonos são de nacionalidade alemã com grande dificuldade em se expressarem na língua portuguesa e, não havendo intérprete que auxilie na tradução, concluiu o Suplente que não havia como elucidar a veracidade da denúncia.
Considerou o Suplente de Delegado que seria mais viável à investigação que os autos fossem remetidos à Delegacia de Paranaguá e que, por meio de intérprete, fosse possível a elucidação dos fatos.
O Delegado Auxiliar em Paranaguá fez subir os autos ao Juízo Federal, o qual determinou sua remessa ao Procurador da República que se manifestou pelo arquivamento do inquérito.
O juiz federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo acatou a manifestação do Ministério Público e determinou o arquivamento do inquérito.

Otto Scherenger (acusado)

Inquérito Policial ex officio nº 19360102

  • BR BRJFPR INQ-19360102
  • Documento
  • 1936-01-02 - 1936-01-28

Trata-se de Inquérito Policial ex officio instaurado para investigar a colocação de uma bomba explosiva na casa de Maria Marszalek e suposta participação em atividades comunistas.
A notícia-crime se deu pela Portaria da Delegacia de Polícia de Araucária, onde ocorreram os fatos. Houve apreensão na residência da vítima do artefato explosivo. Devido à precariedade da cadeia local, o Delegado de Polícia de Araucária encaminhou ao Chefe de Polícia do Estado os indiciados e o objeto apreendido.
O Delegado Auxiliar determinou o envio do explosivo ao Laboratório de Polícia Técnica para análise, e precisou que fossem remetidos a ele os laudos a respeito e os boletins do Instituto de Identificação de Pedro Placzuszec e Alexandre Mikosz.
Conforme o auto de exame do explosivo, o perito chefe Aníbal Borges Carneiro e perito auxiliar Nicolau Alvim de Oliveira dispuseram que o material era explosivo, produzido a base de nitroglicerina e espoleta a base de fulminato. Não podendo produzir seus efeitos devido ao estopim de péssima qualidade, mas que, caso fosse trocado o estopim, por outro de melhor qualidade, o explosivo estaria apto a produzir seus fins.
O Delegado Auxiliar, pautado pelo relatório do Delegado de Polícia de Araucária, avaliou a tentativa de atentado não por motivos doutrinários ou políticos, e sim se enquadrando no art. 13 da Lei de Segurança Nacional.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, remeteu os autos ao Procurador da República.
O Procurador, por sua vez, solicitou o arquivamento do Inquérito, não deparando, a Procuradoria, com fundamento para instaurar processo-crime contra os indigitados. Visto que as autoridades policiais nada constataram de tangível quanto à autoria do atentado ou o pertencimento de Pedro Placzuszec ao comunismo. Desse modo, não ficou provado que os acusados fossem os fabricantes ou possuidores do explosivo, não incorrendo, portanto, no art. 13 da Lei de Segurança Nacional.
O Juiz Luiz Affonso Chagas determinou o arquivamento dos autos do inquérito.

Indiciados: Pedro Placzuszec e Alexandre Meikosz

Inquérito policial ex officio nº 19360722

  • BR BRJFPR INQ-19360722
  • Documento
  • 1936-07-22 - 1936-08-24

Trata-se de Inquérito Policial, instaurado ex officio, para investigar supostas atividades comunistas.
O noticiante, Emilio Tullio, apresentou na Delegacia diversos boletins comunistas, declarando que os recebeu de Alcides Santos. Declarou ainda, que pertencia ao Serviço Secreto da Estrada, aproximando-se de Alcides Santos com a finalidade de sondá-lo sobre a possibilidade de sua participação em atividades comunistas. Afirmou que Alcides Santos prometeu-lhe entregar boletins comunistas para mostrar o modelo para os que faria, que era simpatizante de Luiz Carlos Prestes e por isso faria a distribuição desses folhetos.
Realizou-se uma busca na casa do suspeito e foram apreendidos outros boletins como os entregues pelo noticiante.
Chamado a se pronunciar, Alcides Santos relatou: certo dia, em conversa com João Gonçalves dos Santos, este lhe disse ter encontrado alguns boletins, sem mencionar o conteúdo e, havendo interesse poderia buscá-los. Posteriormente, Emilio Tullio pediu-lhe boletins comunistas e em resposta prometeu-lhe que arranjaria. Foi nesse momento em que obteve de João Gonçalves dos Santos os boletins que foram encontrados em sua residência. Confessou ter participado da Aliança Nacional Libertadora, não obstante, nunca ter frequentado nenhuma reunião. Afirmou ter ouvido comentários favoráveis ao comunismo, tais como trazer benefícios aos pobres, apesar de ignorar de fato do que se tratava. Por fim, esclareceu que não pertencer a nenhum segmento político, inclusive o comunismo.
Por sua vez, João Gonçalves dos Santos, intimado a depor, declarou: que há dez dias, estava com Alcides Santos no Café Brazil e contou-lhe ter encontrado num banco da Praça Santos Dumont alguns boletins, sem mencionar o assunto de que tratavam. Devido ao interesse demonstrado por Alcides, prometeu-lhe entregar os referidos boletins na próxima ocasião que se encontrassem, e foi o que ocorreu.
Ambos foram detidos na Casa de Detenção por seus atos configurarem afronta à Lei de Segurança Nacional.
O Procurador da República entendeu que não havia provas de que Alcides e João participassem de atividades comunistas, nem que propagavam seus ideais, ainda, entendeu, em face das provas colhidas, que ambos agiram por curiosidade e imprudência. Dessa forma, requereu o arquivamento do inquérito policial e a soltura dos investigados.
O juiz federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, considerou a análise do Procurador congruente. Ordenou, dessa feita, o arquivamento do inquérito, e que se expedisse o alvará de soltura a João Gonçalves dos Santos e Alcides Carlos dos Santos.

Alcides Santos

Inquerito Policial Ex-officio nº 19360808

  • BR BRJFPR INQ-19360808
  • Documento
  • 1936-08-08 - 1939-09-08

Trata-se de Inquérito Policial Ex-ofício instaurado pelo Delegado de Polícia de Tamandaré para apurar possível ilícito penal cometido por Frederico Barz sob a acusação de fazer propaganda da Ação Integralista Brasileira.
O Delegado ciente da notícia crime por meio de telegrama, datado de 8 de agosto de 1936, enviado pelo Capitão Chefe de Polícia do Estado, no qual relata a prisão de Frederico, por estar na Estação Férrea de Almirante Tamandaré fazendo propaganda do movimento integralista, em afronta ao Partido Social Democrata e ao Governo Estadual.
Determinou a intimação do acusado e de Venancio Trevisan Netto, Antonio Bine, João Batista Bine, Francisco Lopes Sevilha e Albino Jacomel para prestarem esclarecimentos.
Frederico Barz prestou depoimento em que disse que estava se dirigindo a casa de seu companheiro integralista Manoel-Teixeira de Faria para lhe entregar uma carta e ao atravessar a Estação Feroviária para palestrar com o agente daquela estação, entregou-lhe seis exemplares de “A Razão”. Foi quando chegou Venancio Trevisan Netto e lhe disse que a Ação Integralista Brasileira nunca triunfaria e ele retrucou afirmando que o movimento elegeria o Presidente da República na eleição de 1938.
Venancio também disse ao acusado que nunca seria integralista, pois Plínio Salgado e havia roubado dois mil contos de réis (2.000:000$000)da Cruz Vermelha, conforme notícia divulgada em jornal.
A discussão prosseguiu com troca de acusações de lado a lado.
Antônio Bini prestou testemunho sobre o fato ocorrido. Declarou que estava em companhia do agente da estação, Albino Jacomel, quando chegou o acusado e entregou ao agente – a pedido desse – um jornal integralista. Em seguida aproximaram-se Venancio, João e Francisco, os quais estavam por ali medindo lenha e iniciou-se discussão entre o acusado e Venancio, tendo esse chamado aquele de burro e Frederico dito que o Partido Social Democrático e o Governo eram ladrões, pois, só serviam para criar imposto.
João Batista Bini em seu testemunho afirmou que o acusado, durante a altercação, alegou que vinha naquela Vila acompanhado de oito integralistas armados de pistolas, tocando o Prefeito e a Polícia.
Venancio Trevisan Netto declarou que ouviu o acusado chamar de ladrões os Governos do Estado e da República, inclusive o Prefeito, ao que retrucou que os governos não eram ladrões, pois se criavam impostos é porque era necessário e também ouviu dizer que o próximo Presidente seria integralista, pois alistariam mais duzentos e cinquenta homens e, então, viria com oito homens limpar a Vila, matando todas as autoridades.
Albino Jacomel inquirido sobre o fato disse que Frederico acusara a Liberal Democracia de ladrona e Venancio falou que se houvesse ordem de matar integralistas, só ele mataria duzentos, pois o Integralismo queria vencer a custa de revolução e Frederico respondeu que seu chefe não queria revolução, mas se necessário, ele e mais oito integralistas eram o suficiente para tocar as autoridades da Vila.
Francisco Lopes Sevilha testemunhou que o acusado, indagado sobre a reabertura das sedes do movimento integralista, afirmou que já havia duzentos e oitenta assinaturas de pessoas para prestar juramento, quando se intrometeu Venancio e esse arguiu que de nada adiantaria esses integralistas, porque na eleição passada, contando cento e cinquenta integralistas no município, apenas vinte votaram.
O Procurador da República opinou pelo arquivamento do processo, considerando que o fato era resultado de provocações mútuas suscitadas em razão de discussão, o que não consistia em crime de abuso da liberdade crítica com a intenção manifesta de injuriar os poderes públicos.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, concordou com o parecer do Procurador, por estar de acordo com a prova dos autos, e determinou o arquivamento do inquérito.

Frederico Barz

Inquérito Policial nº 17

  • BR BRJFPR INQ-17
  • Documento
  • 1936-02-17 - 1936-07-07

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar supostas atividades extremistas com intuito de subverter a ordem pública e a paz.
Segundo o depoimento da testemunha Luiz Evangelista de Almeida, o indiciado Dulcidio Caldeira esteve na cidade de Guarapuava para aproveitar a temporada de caça. Como tinham relações de amizade, convidou-o para almoçar, ocasião em que aquele externou ser adepto fervoroso dos princípios defendidos pela Aliança Nacional Libertadora e doutrina comunista, convidando o depoente a ser correspondente da Aliança Nacional Libertadora em Guarapuava. Isso ocorreria até a chegada de Luís Carlos Prestes, quando então, seria instalado um “formidável movimento vermelho” e ele seria o comandante da Coluna de Guarapuava. Soube dias depois, pelo próprio Dulcidio, que este fez o mesmo convite a Antonio da Rocha Loures Villaca e que foi prontamente aceito.
O Sr. Antonio da Rocha Loures Villaca foi ouvido e se manifestou surpreso pelas declarações feitas por Luiz Evangelista, afirmando se tratarem de falácias, já que sempre demonstrou seu combate ao extremismo em defesa do Estado Liberal Democrático.
Também foi chamado a depor o Chefe da Ação Integralista do Município de Guarapuava que disse desconhecer que os indiciados Antonio e Dulcidio fizessem parte de atividades extremistas na cidade.
Outras testemunhas foram ouvidas e nenhuma afirmou que viu ou ouviu dos próprios indiciados sobre ideais comunistas, alguns afirmaram que ouviram falar de outras pessoas, mas nenhum que tenha falado com os indiciados pessoalmente ou visto qualquer manifestação extremista por parte de ambos.
Diante dos depoimentos prestados por onze testemunhas, concluiu o Delegado da Delegacia Auxiliar de Curitiba que somente Luiz Evangelista de Almeida fez acusações sobre atividades extremistas aos indiciados.
Baseado no relatório policial o Procurador da República manifestou-se pelo arquivamento dos autos no que foi deferido pelo juiz federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo.

Dulcidio Caldeira e outros (Indiciados)

Inquérito Policial nº 19350525

  • BR BRJFPR INQ-19350525
  • Documento
  • 1935-05-25 - 1936-08-15

Trata-se de Inquérito Policial aberto pela Delegacia de Polícia de Jataí, com a finalidade de investigar a promoção do credo comunista por João Gomes da Silva, após o recebimento de uma notícia-crime anônima.
Relatou-se em carta anônima à Delegacia de Polícia de Jataí, que um indivíduo “perigoso” estava promovendo ideias do credo vermelho pelas fazendas da região. A missiva apontava que tal indivíduo era João Gomes da Silva, bem como indicava testemunhas que poderiam atestar tal fato, a saber: Orozimbo Rodrigues Lima, José Guedes Gonçalves Sobrinho e sua esposa: Ana Mendes Gonçalves. A carta informava, ainda, que o acusado era criminoso conhecido do Estado de São Paulo, alegando que, por volta da década de 1920, o retrato do próprio circulou em jornais como presumível assassino do genro de D. Iria Junqueira.
Intimadas, as testemunhas apontadas pela missiva anônima narraram, separadamente, a mesma circunstância: que, estando João Gomes da silva na casa José Guedes Gonçalves Sobrinho, o primeiro começou a favorecer convicções do credo vermelho à esposa do segundo, Ana Mendes Gonçalves. Ao ver que sua esposa exaltou-se em demasia, José Guedes Gonçalves interveio e foi encerrado o assunto entre os mesmos.
Intimou-se, em seguida, João Gomes da Silva para prestar declarações, o qual alegou não ser partidário do comunismo, e sim republicano. Afirmou ter sofrido uma calúnia por meio da carta anônima, e que sua conduta poderia ser verificada em cidades por onde passou como Ribeirão Preto e Nova Granada no Estado de São Paulo, assim como em Curitiba. Asseverou não ter inimizade com nenhuma das testemunhas e apontou seu inimigo, João Silva, como provável autor da notícia-crime.
Foi apresentado um certificado da empresa de João Silva, manuscrita pelo mesmo, a fim de se comparar com a grafia da carta de acusação.
O Delegado de Polícia, em seu relatório, avaliou que – apesar das três testemunhas alegarem confabulações de cunho comunistas da parte de João Gomes da silva – a denúncia não suportava uma averiguação minuciosa. Haja vista que, em sua investigação, o delegado não se deparou com indícios extras que conectassem o acusado a ideias do credo vermelho. Apontou que o acusado teve divergências tanto com João Lemes Gonçalves Sobrinho quanto com João Silva. E que uma averiguação da conduta de João Gomes da Silva no Estado de São Paulo não teria maiores obstáculos, visto que o próprio acusado havia fornecido dados para apuração. Por fim, assegurou que o indigitado estaria em observação, e que, existindo desconfiança quanto ao seu proceder, seria detido.
Posto que o Procurador da República estava em férias, o juiz federal Luiz Affonso Chagas nomeou Procurador da República ad hoc Cezar Lamenha de Siqueira. Assim, o Procurador ad hoc, pautado pelo relatório do Delegado de Polícia, solicitou o arquivamento do inquérito, no que foi deferido pelo juiz federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo.

João Gomes da Silva (indiciado)

Inquérito policial nº 44

  • BR BRJFPR INQ-44
  • Documento
  • 1937-06-16 - 1937-11-04

Trata-se de Inquérito Policial instaurado contra Arlindo Martins Ribeiro, presidente da Junta de Alistamento Militar de Guarapuava, pelo fornecimento irregular de um atestado de quitação do serviço militar a Geraldo Zalewski.
O Procurador da República ao tomar ciência das informações prestadas no Ofício n° 81-B/0 pelo Comandante da 5ª Região Militar, General João Guedes da Fontoura, de que houve a expedição de atestado a Geraldo, sem que esse tivesse se alistado para o serviço militar, solicitou ao Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, a instalação de procedimento policial para apuração de ilícito penal.
Dizia o general que Arlindo, ex-prefeito de Guarapuava, forneceu atestado a estrangeiro sem prova regular de sua naturalização, e que a posse de Geraldo em cargo público era ilegal nos termos do §2º, art. 163 da Constituição Federal de 1891.
Alegou que cientificou o Governador do Estado para que fosse providenciada a anulação da aprovação do atestado referido.
Ao prestar testemunho Geraldo Zalewski confirmou que, em março de 1935, recebeu do Sr Arlindo Martins Ribeiro, documento – o qual motivou o inquérito – que atestava a quitação com o serviço militar.
Disse que para obter tal documento provou ser brasileiro naturalizado: residente a 26 anos no Brasil, casado com brasileira, tendo com ela cinco filhos nascidos no Brasil, sendo proprietário no país.
Aduziu que para obter a certidão, apresentou os documentos que comprovavam esses fatos, os quais se achavam arquivados no cartório do Primeiro Ofício Civil da comarca de Guarapuava.
Antônio da Rocha Loures Villaca, em seu testemunho, alegou que o cidadão Geraldo Zalewski apresentava todas as qualidades de cidadão brasileiro, e era eleitor antes da Revolução de 1930.
Argumentou ainda que o mesmo não exercia função pública, exercendo função de confiança do serventuário vitalício do cartório do registro de imóveis.
Arlindo Martins Ribeiro não compareceu para depor na delegacia, em virtude de seu falecimento, comprovado mediante cópia de seu atestado de óbito.
Consta no Inquérito cópia de Certidão de Óbito n° 857, datada de 2 de julho de 1937, lavrada em Guarapuava que atestava a morte de Arlindo em 30 de junho de 1937.
O Procurador da República solicitou o arquivamento dos autos em razão do falecimento.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’anna Lobo julgou extinta a ação criminal e deferiu o arquivamento do inquérito.

Arlindo Martins Ribeiro

Inquérito Policial nº 747

  • BR BRJFPR INQ-747
  • Documento
  • 1933-09-20 - 1933-10-21

Trata-se de um inquérito policial instaurado na Delegacia de Polícia de Costumes de Curitiba, por designação do Chefe de Polícia do Estado do Paraná, para apurar crime de sedição e ajuntamento ilícito, a partir de notícia-crime sobre reunião de grupos armados em São Roque, Queimados e Tibagi com intuito de rebelar-se contra o governo provisório de Getúlio Vargas.
Iniciou-se o inquérito por Portaria do Delegado de Costumes a partir de telegramas endereçados ao Interventor no Paraná, Manoel Ribas, ao Capitão Chefe de Polícia do Estado e ao Delegado Lacerda, acompanhado de outra portaria de inquérito instalado pelo Delegado de Polícia de Queimados.
Consta num dos telegramas que Otacilio Rodrigues junto com João Ferreira estavam arregimentando pessoas para atacar a população, sob alegação de ser uma “revolução comunista”. Em outro telegrama consta a solicitação de envio de praças e munição.
Prestaram declaração Leonidas Alves Carneiro, Pedro Caetano Pinto, Otacilio Rodrigues, Gaspar Negreiros, Guataçara Borba Carneiro, Tufy Paulo Arges, Matheus Alves Carneiro, Otacilio Fonseca Rodrigues, Octavio Alves Carneiro.
O Inquérito foi remetido ao Chefe de Polícia do Estado, pois se tratava de crime a ser processado na Justiça Federal.
Após receber os autos do Delegado, o Chefe de Polícia remeteu os mesmos ao Juiz Federal da Seção do Paraná, para os devidos fins.
O Juiz Federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo determinou vista dos autos ao Procurador da República.
Considerando não ter havido começo de execução de crime, o Procurador Secional requereu o arquivamento do inquérito, por não encontrar base para um procedimento criminal.
Em sua opinião, o inquérito provava apenas que elementos desejaram rebelar-se contra o Governo consultando diversas pessoas para tomar parte em um movimento que teria como pseudo chefes o General Goes Monteiro e Luiz Carlos Prestes.
O Juiz Federal determinou o arquivamento, conforme requerido.

Guataçara Borba Carneiro

Justificação nº 616

  • BR BRJFPR JUST-616
  • Documento
  • 1934-12-12 - 1934-12-17

Trata-se de uma Justificação em que Hugo Giesbrecht, Armando Prince e Francisco Gomide pretendem provar que foram injustamente acusados de desfalcar o patrimônio de entidade filantrópica.
Disseram os justificantes que foram presos e mantidos incomunicáveis por crime cometido contra o patrimônio da Associação Beneficente 26 de Outubro, com sede em Ponta Grossa, causando-lhe graves prejuízos.
Alegaram que sofreram violência inominável, pois, embora fossem pessoas de classificação e conceito social, foram colocados em prisão comum, privados de receber a visita de seus familiares, sujeitos a vexames, humilhações e suplícios morais e inauditos.
Afirmaram que foram inquiridos inquisitorialmente e foram obrigados a assinar suas declarações, apesar da deturpação absoluta das suas palavras.
Disseram também que seus advogados foram proibidos de assistir seus depoimentos e defender o direito de seus representados.
Considerando a urgência do procedimento, já que a justificação serviria para documentar embargos contra acórdão do Conselho Nacional do Trabalho e o Procurador da República estava em férias, solicitaram que o juiz nomeasse Procurador “ad hoc” (para o caso).
Arrolaram como testemunhas: Taras Petrycki, Altino Borba, Odorico Lima e João Avelino Miranda.
Foi nomeado Procurador ad hoc o Dr. José Augusto Ribeiro. E o Dr. Amaury Athayde solicitou para atuar na justificação, prestando a “caução de rato”, ou seja, requerendo juntar a procuração devida no prazo legal.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, determinou o prazo de três dias para o advogado do justificante apresentar procuração outorgando poderes para prosseguir na defesa do seu cliente.
Em virtude do defeito na representação processual não foram inquiridas as testemunhas que compareceram e os autores desistiram do processo.
O Juiz Federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo homologou a desistência requerida. Custas pelo justificante.

Armando Prince

Petição nº 242

  • BR BRJFPR PET-242
  • Documento
  • 1936-03-07 - 1936-02-02

Trata-se de autos de Petição para fins de defesa da União Federal, em relação aos pedidos indenizatórios por acidente de trabalho nas diversas obras envolvendo a Rede de Viação Paraná-Santa Catarina. A Procuradoria da República requereu o encaminhamento de pedido de informações ao Engenheiro Chefe do 6º Distrito da Inspetoria Federal de Estradas. Em resumo, a Procuradoria da República buscou informações sobre o vínculo da Rede Viação com a administração pública para estabelecer a responsabilidade pelo pagamento das indenizações por acidente de trabalho.
O pedido foi autorizado pelo juiz Luiz Affonso Chagas e o engenheiro chefe da Inspetoria Federal das Estradas, Sr. Oscar Castilho, encaminhou resposta aos quesitos formulados pelo autor, além de anexar documentos que embasaram suas respostas.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Decreto 19.601, de 19/01/1931, instruções baixadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, Parecer nº1.603 do Ministro da Viação e Obras Públicas, cópia do ofício datado de 29/01/1936 e a certidão do acórdão nº 11.165 da Corte de Apelação.
Em 09/03/1936 o escrivão Raul Plaisant transcreveu a petição do Procurador da República e a resposta do engenheiro chefe do 6º distrito da Inspetoria Federal de Estradas.
Foi juntada uma petição do Procurador da República, datada de 27 de fevereiro de 1936, em que requer ao juízo que oficie ao Chefe de Polícia para que remeta todos os inquéritos sobre acidentes sofridos por ferroviários da Rede de Viação Paraná – Santa Catarina e operários das demais repartições federais localizadas neste Estado.
Era o que constava dos autos.

O Dr. Procurador da República

Prestação de contas n° 657

  • BR BRJFPR PC-657
  • Documento
  • 1901-08-24 - 1904-12-12

Trata-se de Prestação de Contas em que o Procurador da República requeria que Manoel José Gonçalves, depositário dos bens sequestrados do ex-oficial da Caixa Econômica, João Lourenço de Araújo, prestasse contas de sua gestão e esclarecimentos sobre o estado dos bens.
O depositário, em obediência a requisição do Procurador da República, afirmou que estavam sob sua administração bens móveis, imóveis e semoventes. Os imóveis eram uma casa com duas dependências e um terreno cercado, que estavam em perfeito estado de conservação, sendo a casa residida por um caseiro e sua família, e as dependências estavam ocupadas por instrumentos de lavoura e outros objetos que constavam no depósito.
Afirmou que os bens móveis estavam em igual conservação, ou seja, nas mesmas condições de quando que lhe foram entregues. Quanto aos semoventes, que eram quatro vacas com crias, quatro bezerros e um cavalo; esses estavam em diferentes condições.
Disse que um gado, que já estava em avançada idade quando lhe foi entregue, passou a não fornecer leite suficiente nem para as próprias crias e, devido ao rigoroso inverno, morreu durante esse período. Outros dois animais morreram por terem contraído uma doença conhecida como “berne”, por isso pediu para que fossem retirados de sua responsabilidade esses três animais.
Alegou que alguns gados se mantinham com vida devido ao grande pasto que havia na chácara e a alimentação de milho, colhido no quintal da chácara, razão pela qual também não tinha acarretado mais despesas.
Afirmou ainda que o cavalo estava em ótimas condições e que para recebê-lo, visto que este estava numa invernada, foi preciso requerer um inquérito policial e por isso despendeu a quantia de oitenta e três mil réis (83$000), conforme comunicação feita a este Juízo.
Disse ainda que estava providenciando formas para a conservação do pomar e das videiras existentes na chácara, sendo este um trabalho que estava desenvolvendo pessoalmente.
Eram essas as informações que julgava importante trazer ao conhecimento da Procuradoria.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou boas as contas prestadas pelo depositário, para o efeito de eximi-lo de sua responsabilidade dos semoventes que pereceram. Custas na forma da lei.
O Sr. João Lourenço de Araújo, dono dos bens sequestrados, peticionou afirmando que, além de ter sido envolvido no processo instaurado contra os autores do desfalque na Caixa Econômica deste Estado, foi vítima de perseguição, isso devido as suas relações de parentesco com o ex-tesoureiro Francisco de Paula Ribeiro Vianna, de quem era genro. E devido a esse parentesco se concluiu que eram associados quando, entretanto, os fatos provaram que o requerente nem mantinha boas relações com o sogro.
Disse ainda que as escriturações da fraude imperavam desde 1893, época em que o requerente não era ainda empregado e que nem era mesmo casado com a filha de Francisco de Paula Ribeiro Vianna, pois contraiu matrimônio com Francisca Vianna em 1898.
Afirmou que seus bens foram sequestrados por ser acusado de desvio dos dinheiros que estavam confiados a sua guarda, quando ocupava o cargo de tesoureiro da Caixa Econômica, entretanto, afirmou que essa alegação era falsa, pois exerceu esse cargo do dia 06 a 31 de maio de 1896 e nesse período não foi encontrada nenhuma fraude.
De acordo com as provas apresentadas nessa petição, requeria que fosse ordenado o levantamento do sequestro de seus bens, obtido por emprego de meio ilícito, já que a informação prestada não poderia subsistir, quando fosse provada a sua falsidade.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, indeferiu o requerimento porque o sequestro dos bens tinha como finalidade garantir a Fazenda Nacional, pois o suplicante já tinha sido condenado em Juízo Criminal. Decidiu que, independentemente do processo criminal, a responsabilidade civil de reparação do dano sempre subsistia, conforme previsão do artigo 31 do Código Penal.

Procurador da República

Protesto nº 310

  • BR BRJFPR PRO-310
  • Documento
  • 1934-06-11 - 1935-01-11

Trata-se de Protesto proposto por Amin Jorge Pedro contra as violências que sofreu, bem como, para garantir a reparação completa das perdas e danos sofridos. Requereu que fossem intimados os Procuradores da República e do Estado, o Interventor Federal, o Chefe de Polícia, e que o protesto fosse publicado em Diário Oficial e em jornais de Curitiba.
Narrou o requerente, comerciante estabelecido em Jacarezinho, que foi instaurado um inquérito policial pelo Delegado Especial de Costumes, Dr. Sylvio da Costa Rodrigues, para apurar a responsabilidade por um suposto desvio criminoso de café, o qual deveria ter sido incinerado.
A mercadoria pertencia ao “Departamento Nacional de Café” e estava depositada sob a guarda e responsabilidade da “Cooperativa Paranaense de Café”.
Narrou ainda que o bacharel Manoel Linhares de Lacerda foi nomeado, pelo Decreto 890, para o cargo de Delegado de Polícia Especial, para acompanhar todos os termos do inquérito e também as diligências policiais instauradas para apurar irregularidades naquela cooperativa.
Afirmou que esse delegado recebeu um telegrama do Dr. Gustavo Lessa, que por motivos pessoais, denunciou caluniosamente o suplicante de estar envolvido no suposto desvio de café. E, ao se dirigir para a Jacarezinho, o Delegado Linhares de Lacerda mandou prender o autor na cadeia pública da cidade, ficando incomunicável por quatro dias, sendo privado também da alimentação e de dormir.
Disse que o advogado impetrou uma ordem de habeas corpus em favor do suplicante e que, ao tomar conhecimento desse pedido, o delegado mandou que o autor e o preso, José Volpato, fossem transferidos para a cadeia de Santo Antônio da Platina. Em seguida, o delegado informou ao juiz que o autor nunca estivera preso a sua disposição.
Afirmou ainda que foi, posteriormente, transferido para Curitiba, sendo recolhido à Delegacia de Vigilância e Investigações, onde continuou sofrendo inomináveis violências, inclusive foi submetido a constantes interrogatórias durante o dia e à noite, sendo impedido de dormir.
Foi impetrado novo habeas corpus, que foi julgado prejudicado, porque o Chefe de Polícia informou que a detenção havia sido determinada pelo Interventor Federal, entretanto, essa informação era falsa, uma vez que o chefe alegava que o autor estava envolvido em conspirações contra autoridades constituídas.
Enquanto estava preso em Curitiba, o delegado Linhares, acompanhado do Procurador seccional e outras pessoas arrombaram o seu armazém, onde existia grande quantidade de café, e romperam também seu escritório, violando gavetas, armários e arquivos.
Em razão dos procedimentos policiais foram paralisados completamente todos os seus negócios na cidade de Jacarezinho e demais localidades em que mantinha transações comerciais, além disso, sofreu profundo abalo moral na sociedade em que vivia e no próprio meio comercial.
Requereu que a União e o Estado do Paraná o ressarcissem pelos danos e prejuízos que sofreu e avaliou a causa em cem contos de réis (100:000$000).
O oficial de Justiça, Américo Nunes da Silva, intimou todas as partes como requeria o autor, entretanto, ao tentar intimar o Dr. Manoel Ribas, Interventor Federal do Paraná, foi vedada sua entrada pelo sr. Capitão Mourão, assistente do interventor, que mandou que o oficial se retirasse do Palácio Interventorial.
O autor requereu que fosse efetivada aquela citação, a fim de ultimar os termos do processo de protesto.
O oficial de Justiça, Américo Nunes da Silva, se dirigiu até o Palácio do Governo e lá foi informado pelo Tenente Coronel Silvério Van Ervam que o Interventor Federal do Paraná não receberia a citação e que procurasse o Dr. Omar Gonçalves Motta, Procurador do Estado, que por lei era quem deveria receber a citação. Assim foi feito, o mesmo oficial de justiça certificou que deu ciência de todo conteúdo da petição ao Procurador estadual.
Era o que constava nos autos.

Amin Jorge Pedro