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Auto de Inventário nº 278

  • BR BRJFPR AINV-278
  • Documento
  • 1884-02-02 - 1884-05-04

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio do casal Demiciano dos Santos e Maria dos Santos.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná mandou intimar João Marinho dos Santos, filho do casal, para prestar juramento como inventariante do espólio.
Procedeu-se ao Auto de Inventário e o inventariante declarou quem eram os demais herdeiros, bem como relacionou os bens de raiz (imóveis).
O inventariante requereu a juntada da escritura de compra e o recibo de um terreno adquirido de seu falecido pai, a fim de que esse imóvel não fosse considerado no inventário.
Em seguida, ocorreu a louvação e juramento dos avaliadores.
Apresentado o termo de avaliação, não houve nenhum outro ato processual, encerrando-se dessa forma o processo.

João Marinho dos Santos (Inventariante)

Auto de Inventário nº 279

  • BR BRJFPR AINV-279
  • Documento
  • 1884-02-21 - 1884-03-03

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Antonio de Andrade.
O Procurador Fiscal da Fazenda levou ao conhecimento do juízo dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná que Antonio de Andrade faleceu sem que seus herdeiros procedessem ao inventário dos bens por ele deixados. Assim, o juiz dos Feitos mandou intimar a viúva, Jesuina de Andrade, para prestar juramento como inventariante do espólio.
A viúva foi devidamente intimada, mas não obedeceu ao mandado. Em virtude disso, o juiz Agostinho Ermelino de Leão determinou o sequestro dos bens deixados pelo inventariado.
Cumprida a determinação, o oficial de justiça lavrou o respectivo termo em que constaram os seguintes bens: semoventes, terrenos e casas em São José dos Pinhais, no Campo Comprido e em São Domingos. Também certificou que intimou um dos herdeiros presentes em um dos locais.
O herdeiro Manuel Ricardo de Andrade compareceu em juízo e informou que sua mãe tinha idade avançada e problemas de saúde, o que tornaria inviável a sua nomeação como inventariante. Informou que já fora aberto um inventário no Juízo de Órfãos, em virtude de haver cinco herdeiros menores de idade.
Houve manifestação do Procurador Fiscal para arquivamento dos autos.
Em face das declarações, o juiz dos Feitos da Fazenda determinou o arquivamento dos autos e o pagamento das custas do sequestro, a ser realizado pela viúva, pois dera causa às diligências.

Manuel Ricardo de Andrade (Depositário)

Auto de Inventário nº 281

  • BR BRJFPR AINV-281
  • Documento
  • 1884-02-29 - 1884-03-04

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Maria da Luz Cabral.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná mandou intimar o filho da de cujus, no prazo de cinco dias, para prestar juramento como inventariante dos bens deixados por sua mãe.
João de Barros Cabral compareceu no cartório e declarou que sua mãe falecera havia mais de dois anos, sem deixar testamento e nem bens de valores significativos para que fossem inventariados. Declarou que os bens se constituíam de uma casa meia-água na Rua Paula Gomes e uma carta de terreno de foro no rocio na cidade de Curitiba. Requereu que não se procedesse ao inventário, pois os quinhões de todos os herdeiros seriam muito inferiores ao valor das custas.
O Procurador Fiscal nada opôs ao requerimento do inventariante e, com isso, encerrou-se o processo.

João de Barros Cabral (Inventariante)

Auto de Inventário nº 282

  • BR BRJFPR AINV-282
  • Documento
  • 1884-03-20 - 1886-05-03

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Mariano Monteiro do Nascimento.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná mandou intimar a viúva do de cujus para prestar juramento como inventariante dos bens deixados por seu marido.
Procedeu-se ao Auto de Inventário e a inventariante declarou que seu marido não deixou testamento, mas deixou filhos e bens móveis, imóveis e semoventes.
Em seguida, ocorreu a louvação e juramento dos avaliadores. Os herdeiros concordaram com o Auto de Avaliação apresentado.
Na Alimpação de Partilha, os herdeiros, de comum acordo, requereram que as custas e dívidas não fossem incluídas no espólio, que pagariam em dinheiro, rateando entre si.
O herdeiro Manuel Mariano da Costa desistiu da sua cota-parte em favor do herdeiro Salvador Mariano da Costa.
O Procurador Fiscal nada opôs nos autos.
Nomeados os partidores, prestaram juramento. Apresentado o Auto de Partilha foram feitos os pagamentos aos herdeiros.
O juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou procedente a partilha e determinou o pagamento das custas e impostos e encerrou o processo.

D. Maria Joaquina da Costa (Inventariante)

Auto de Inventário nº 283

  • BR BRJFPR AINV-283
  • Documento
  • 1884-03-28 - 1884-05-29

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Maria Moreira dos Santos.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná, em diligência na Vila do Arraial do Queimado, tomou declaração de Joaquim Florencio dos Reis, morador do Capivari, de que havia alguns meses se encontrava na posse dos bens deixados por Maria Moreira dos Santos, em virtude de seu falecimento. Afirmou ser o testamenteiro e que havia tentado, sem sucesso, proceder ao inventário no Juízo Municipal. Requereu ao Juízo dos Feitos a abertura do inventário, o qual foi deferido pelo juiz que ordenou a lavratura de termo.
O requerente prestou juramento para inventariante, momento em que relatou que a inventariada faleceu sem deixar filhos ou herdeiros, mas que deixou testamento declarando como único herdeiro seu pupilo, Francisco Moreira da Cruz. Informou que era casado com a filha adotiva da inventariada, Joanna Maria e que os bens do espólio constituíam-se de semoventes, casa e terrenos na Campininha da Barra do Capivary e Duas Antas. Na mesma audiência já houve a louvação e juramento dos avaliadores.
Apresentado o Auto de Avaliação, o inventariante declarou que as despesas com o funeral foram pagas pelo herdeiro, Francisco Moreira da Cruz e que este não desejava que essa despesa constasse do inventário porque não o fez com essa intenção. Declarou, ainda, que concordava com a avaliação apresentada.
O testamento foi juntado aos autos, confirmando as declarações prestadas pelo inventariante.
Instado a se manifestar, o Procurador Fiscal nada opôs.
Na alimpação de partilha, o inventariante e o herdeiro concordaram com todo o procedimento do processo e que não havia necessidade de louvação de partidores, já que havia um único herdeiro.
Assim, após pagamento de dívida deixada pela de cujus, o juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou por sentença o inventário, para que produzisse seus efeitos legais.

Joaquim Florencio dos Reis (Inventariante)

Auto de Inventário nº 284

  • BR BRJFPR AINV-284
  • Documento
  • 1884-03-28 - 1887-10-14

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Joaquim Carvalho.
João Antonio dos Santos Souza, herdeiro por cessão dos herdeiros Pedro da Paz e Barbara Generoso Carvalho, declarou em juízo que a viúva do inventariado foi intimada para prestar juramento como inventariante, mas não compareceu e, com isso, para dar prosseguimento ao inventário, requereu o sequestro dos bens que estavam em poder dela.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná deferiu o requerimento de João e mandou intimar a viúva para conhecimento do ato de sequestro e determinou que oficiais de justiça o realizassem. Mandou ainda que se intimasse um dos interessados para ser depositário dos bens e fazer juramento como inventariante.
Foi então intimado o requerente João para ser depositário e prestar juramento como inventariante. Constou do Auto de Inventário que o inventariante declarou que o de cujus faleceu havia mais de trinta anos, deixando a viúva Mathilda das Almas, filhos e bens de raiz, nas localidades de Arraial Queimado e Sant’Anna.
Procederam-se à louvação e juramento dos avaliadores, os quais, posteriormente apresentaram o Auto de Avaliação.
O inventariante ainda requereu que, do quinhão do herdeiro Reginaldo de Carvalho, fosse penhorada em seu favor a quantia que o herdeiro lhe devia, em outra ação em que moveu no Juízo de Paz.
Nas declarações finais, o inventariante informou o falecimento da viúva, concordou com as avaliações feitas e afirmou que estava aguardando a resposta do herdeiro Reginaldo sobre a dívida do espólio.
Após, os autos foram conclusos ao juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná, Joaquim José Teixeira, que determinou vistas aos interessados e nada mais constou dos autos.

João Antonio dos Santos Souza (Inventariante)

Auto de Inventário nº 286

  • BR BRJFPR AINV-286
  • Documento
  • 1884-05-01 - 1885-05-02

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Maria Porfiria Pinto.
O Procurador Fiscal da Fazenda tendo tomado conhecimento do falecimento de Maria Porfiria Pinto, no local chamado Capivara, deixando bens não inventariados que estavam em posse de seu genro Germano Paes do Nascimento, requereu ao Juízo dos Feitos da Fazenda para que intimasse o referido genro para prestar juramento como inventariante do espólio.
Intimado para prestar juramento como inventariante, Germano Paes do Nascimento declarou que sua finada sogra deixou testamento, uma única filha, crédito a receber e como bens de raiz alguns terrenos na localidade Capivara e outro em Santa Cruz.
Seguiram-se os trâmites legais do processo de inventário: louvação e juramento dos avaliadores, e, posteriormente a apresentação do auto de avaliação dos bens.
O inventariante apresentou o testamento deixado pela inventariada e sua certidão de óbito.
Sendo apenas uma herdeira, não houve necessidade de nomeação de partidores e assim, o juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou por sentença procedente o inventário.

Germano Paes do Nascimento (Inventariante)

Auto de petição para inventário nº 287

  • BR BRJFPR INV-287
  • Documento
  • 1884-05-01 - 1884-08-27

Trata-se de Auto de petição para inventário dos bens deixados pelo finado Francisco José de Lara, a requerimento do Procurador Fiscal do Tesouro Provincial.
Anna Elisa Ferreira, viúva e inventariante, declarou que seu esposo deixou os seguintes filhos: Clara, casada com Bertholdo Ferreira da Silva; Maria Elisa de Lara, solteira; Miguel José de Lara, casado; Joaquim Ferreira de Lara, casado; e Roza, casada com José Cordeiro Pinto.
Após descrição e avaliação dos bens, o Procurador Fiscal nada opôs.
Feitas as partilhas com a igualdade recomendada em direito, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou-as por sentença para produção de seus devidos efeitos. Custas pro rata (proporcionais).

Anna Elisa Ferreira (inventariante)

Auto de inventário nº 289

  • BR BRJFPR INV-289
  • Documento
  • 1884-05-07 - 1884-08-03

Trata-se de Auto de inventário dos bens deixados pelo finado Vidal Antonio Pereira Ayres.
Maria da Annunciação Costa Rosa, viúva e inventariante, declarou que seu esposo deixou os seguintes filhos: Maria Gertrudes, casada com Manuel Francisco Costa Rosa; Joanna Francisca Pereira, viúva sem filhos; João Pereira Ayres, solteiro; e Escolástica Rosa, casada com Manuel Gonsalves dos Santos Sobrinho.
Após descrição e avaliação do espólio, o Procurador Fiscal nada opôs.
Feita a partilha dos bens com a igualdade recomendada em direito, foi pago à Fazenda Provincial o imposto adicional de 2% sobre o monte partível pelos herdeiros.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou a partilha por sentença e determinou que se cumprissem e guardassem seu conteúdo. Custas pagas pelos interessados pro rata (proporcionalmente).

Maria da Annunciação Costa Rosa (inventariante)

Auto de petição para inventário nº 291

  • BR BRJFPR INV-291
  • Documento
  • 1884-05-15 - 1884-08-16

Trata-se de Auto de petição para inventário dos bens deixados pela finada Guilhermina Pereira Guimarães, a requerimento do Procurador Fiscal do Tesouro Provincial.
João Baptista Guimarães, viúvo e inventariante, declarou que os bens do casal constavam unicamente de dois baús com roupas da inventariada e alguma louça de cozinha.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, determinou a finalização do inventário, visto serem insignificantes os bens descritos pertencentes ao casal. Custas pagas pelo inventariante.

João Baptista Guimarães (inventariante)

Auto de petição para inventário nº 293

  • BR BRJFPR INV-293
  • Documento
  • 1884-06-07 - 1885-01-05

Trata-se de Auto de petição para inventário da finada Balbina das Dores a requerimento do seu esposo Francisco Carneiro.
Em suas primeiras declarações o requerente disse que sua esposa era escrava liberta e havia falecido há cinco meses, deixando seis filhos maiores de idade e uma chácara com terreno.
Requereu que fosse nomeado um curador, bem como um inventariante para que, procedendo-se a partilha, fosse aplicada a meação a que teria direito no espólio em sua liberdade, depois de satisfeitos os direitos da Fazenda Provincial.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, deferiu o requerimento e nomeou para servir de curador o Ten. José Ferreira Campos Júnior e para inventariante, Manuel Rodrigues dos Ramos, genro da falecida.
O inventariante declarou que Balbina das Dores faleceu no estado de casada com Francisco Carneiro, escravo de Balbina Borges Carneiro, deixando os filhos: Ambrosino dos Santos, casado; Anna Joaquina, casada com Ermelino Cordeiro; Arlindo dos Santos, solteiro; Saturnino dos Santos, solteiro; Belarmino dos Santos, casado; e Leopoldina das Dores, casada com ele inventariante.
Descreveu como único bem do espólio, uma chácara com casa coberta de telhas, contendo uma carta de terreno aforado e cercado, localizada no Batel, em Curitiba.
Feita a avaliação da chácara por seiscentos mil réis (600$000), o Procurador Fiscal nada opôs.
O escravo Francisco Carneiro requereu que fossem juntados aos autos as despesas médicas e funerárias por ele providas, a fim de que fossem separado bens para esse pagamento, totalizado em 84$800 (oitenta e quatro mil e oitocentos réis), do que discordaram os herdeiros, mas foi deferido pelo juiz.
Rogou ainda que lhe fosse dada em partilha a casinha com o respectivo quintal e terrenos anexos à mesma, ficando os outros herdeiros, com o terreno onde estes já possuíam suas moradias, sujeitando-se a pagar à vista as custas relativas a sua meação. Acrescentou que sendo deferida sua pretensão, entraria em acordo com sua senhora, que declarara receber aquela casinha em troca da carta de liberdade, por ele tanto almejada.
Feita a partilha, conforme requerido por Francisco e com a igualdade recomendada em direito, foi a mesma homologada por sentença e pagas as custas pro rata (proporcionalmente) pelos interessados.

Manuel Rodrigues dos Ramos

Auto de petição para inventário nº 293

  • BR BRJFPR INV-293
  • Documento
  • 1884-06-07 - 1885-01-05

Trata-se de Auto de petição para inventário da finada Balbina das Dores a requerimento do seu esposo Francisco Carneiro.
Em suas primeiras declarações o requerente disse que sua esposa era escrava liberta e havia falecido há cinco meses, deixando seis filhos maiores de idade e uma chácara com terreno.
Requereu que fosse nomeado um curador, bem como um inventariante para que, procedendo-se a partilha, fosse aplicada a meação a que teria direito no espólio em sua liberdade, depois de satisfeitos os direitos da Fazenda Provincial.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, deferiu o requerimento e nomeou para servir de curador o Ten. José Ferreira Campos Júnior e para inventariante, Manuel Rodrigues dos Ramos, genro da falecida.
O inventariante declarou que Balbina das Dores faleceu no estado de casada com Francisco Carneiro, escravo de Balbina Borges Carneiro, deixando os filhos: Ambrosino dos Santos, casado; Anna Joaquina, casada com Ermelino Cordeiro; Arlindo dos Santos, solteiro; Saturnino dos Santos, solteiro; Belarmino dos Santos, casado; e Leopoldina das Dores, casada com ele inventariante.
Descreveu como único bem do espólio, uma chácara com casa coberta de telhas, contendo uma carta de terreno aforado e cercado, localizada no Batel, em Curitiba.
Feita a avaliação da chácara por seiscentos mil réis (600$000), o Procurador Fiscal nada opôs.
O escravo Francisco Carneiro requereu que fossem juntados aos autos as despesas médicas e funerárias por ele providas, a fim de que fossem separados bens para esse pagamento, totalizado em 84$800 (oitenta e quatro mil e oitocentos réis), do que discordaram os herdeiros, mas foi deferido pelo juiz.
Rogou ainda que lhe fosse dada em partilha a casinha com o respectivo quintal e terrenos anexos à mesma, ficando os outros herdeiros, com o terreno onde estes já possuíam suas moradias, sujeitando-se a pagar à vista as custas relativas a sua meação. Acrescentou que sendo deferida sua pretensão, entraria em acordo com sua senhora, que declarara receber aquela casinha em troca da carta de liberdade, por ele tanto almejada.
Feita a partilha, conforme requerido por Francisco e com a igualdade recomendada em direito, foi a mesma homologada por sentença e pagas as custas pro rata (proporcionalmente) pelos interessados.

Manuel Rodrigues dos Ramos (inventariante)

Autos de petição para inventário nº 309

  • BR BRJFPR INV-309
  • Documento
  • 1885-04-24 - 1896-11-26

Trata-se de Autos de petição para inventário dos bens deixados pela finada Lodobina Maria de Carvalho a requerimento de Manuel de Camargo Pinto, sucessor dos herdeiros, a fim de que fossem reconhecidos os quinhões de cada um.
Manuel de Camargo Pinto, estando na posse dos bens, foi intimado para descrever os mesmos, o qual declarou que a inventariada havia falecido há mais de vinte anos no estado de solteira, deixando os seguintes filhos: Manuel Theodoro Gonsalves, casado, Maria Joanna de Carvalho, solteira e de quem ele inventariante era sucessor, Dorotéia Maria de Carvalho, casada com Desiderio Maciel da Costa, de quem ele inventariante era sucessor por compra feita, Guilhermina Maria de Carvalho, casada com Pedro Gonsalves Maciel, de quem era também sucessor por compra feita, Francisca Maria de Carvalho, falecida depois da inventariada no estado de casada com Manoel Justino Alves e tendo tido um filho chamado Miguel de Carvalho Alves, do qual era sucessor por compra de seu meio quinhão, e finalmente, Barbara Maria de Carvalho, solteira.
Citados os interessados, Antônio Fernandes das Dores requereu a juntada aos autos de documento para suceder na herança da herdeira Barbara Maria de Carvalho.
Feita a avaliação do espólio, o Procurador Fiscal do Tesouro Provincial nada opôs.
Miguel de Carvalho Alves desistiu do seu quinhão em favor do inventariante, Manuel de Camargo Pinto, que sujeitou-se ao pagamento da competente sisa, das custas e selos referentes ao inventário.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou por sentença as partilhas. Custas pro rata (proporcionais).
No mês de novembro de 1896, Manoel de Camargo Pinto requereu o desentranhamento dos autos das escrituras de cessão de herança passadas a seu favor, ficando o translado, o que foi deferido pelo Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça.

Manuel de Camargo Pinto (inventariante)

Inventário nº 315

  • BR BRJFPR INV-315
  • Documento
  • 1885-08-24 - 1885-10-15

Trata-se do Inventário dos bens deixados pela finada Anna Iria.
A mando do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, Firmino de Paula Cordeiro foi intimado a prestar juramento de inventariante dos bens deixados por sua mulher, Anna Iria.
Declarou o inventariante que sua mulher, falecida aproximadamente há 12 anos, deixou um único filho, casado, chamado Adriano de Paula Cordeiro, e ele, meeiro.
Avaliado o espólio, o Procurador Fiscal do Tesouro Provincial nada apôs.
Feita a partilha, as custas e selos do inventário foram pagos em dinheiro por conta dos herdeiros, sem que fosse necessária a separação de bens para esse fim.
Era o que constava no inventário.

Firmino de Paula Cordeiro

Inventário nº 315

  • BR BRJFPR INV-315
  • Documento
  • 1885-08-24 - 1885-10-15

Trata-se do Inventário dos bens deixados pela finada Anna Iria.
A mando do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, Firmino de Paula Cordeiro foi intimado a prestar juramento de inventariante dos bens deixados por sua mulher, Anna Iria.
Declarou o inventariante que sua mulher, falecida aproximadamente há 12 anos, deixou um único filho, casado, chamado Adriano de Paula Cordeiro, e ele, meeiro.
Avaliado o espólio, o Procurador Fiscal do Tesouro Provincial nada apôs.
Feita a partilha, as custas e selos do inventário foram pagos em dinheiro por conta dos herdeiros, sem que fosse necessária a separação de bens para esse fim.
Era o que constava no inventário.

Firmino de Paula Cordeiro (inventariante)

Arrecadação de bens n° 675

  • BR BRJFPR AB-675
  • Documento
  • 1901-11-14 - 1903-06-04

Trata-se de Arrecadação de bens promovida pelo Procurador da República em razão da morte do alemão Guilherme Hacker, domiciliado na Colônia Lucena, na cidade de Rio Negro-PR, conforme ofício do Juiz Municipal daquela cidade. Requeria a expedição de precatória para aquele Juízo a fim de serem arrecadados e avaliados os bens deixados pelo finado.
Foi expedida precatória para a cidade de Rio Negro.
O Juiz Municipal, Octavio Ignácio da Silveira, informou que ficou surpreso com a precatória, afinal, havia informado da morte do alemão há mais de 15 dias. Disse que logo que soube da morte se dirigiu a Colônia Lucena, procedeu o arrolamento de todos os objetos encontrados e os depositou sob poder de Antônio Resler, que era vizinho do finado.
Afirmou que um dos bens eram uma pequena farmácia, que estava com os vidros abertos, em risco de deterioração, por isso, pediu que fossem tomadas providências urgentes, a fim dos bens serem acautelados.
Além da farmácia existia ainda uma pequena casa de madeira e um lote de terreno urbano, que também ficou sob responsabilidade de Resler.
Informou que foram essas as providências que tomou.
Após cinco meses sem devolução da precatória, o Procurador da República requereu que o Juiz Federal oficiasse ao Juízo Municipal de Rio Negro para cumprimento da precatória, devolvendo-a posteriormente, além de solicitar ao Consulado da Alemanha informações sobre o indivíduo falecido na Colônia Lucena.
O Sr. Emilio Baerecke, cônsul alemão, informou que o espólio do falecido Guilherme Jorge Germano Hacker tinha sido inventariado por Juízo, que nomeou-lhe um depositário. Disse também que, apesar de suas reclamações perante o Governo Estadual, não conseguiu nada, ficando sem informações, inclusive não tinha o inventário feito sobre o espólio. Afirmou ainda que Hacker tinha como única herdeira sua mãe, Amalie Hacker, que vivia em Weittingen no Reino da Bavaria (Baviera).
Foi juntada aos autos “Arrecadação e Arrolamento dos bens do finado Guilherme Hacker” na qual o comissário da polícia, Augusto Kucheler, afirmou que os bens ainda estavam na casa que ele morava na Colônia Lucena, estando com ele apenas a chave daquela casa, que estava sob sua responsabilidade, até que fossem tomadas as providências necessárias.
Nas fls. 30 a 36 do arquivo digital consta uma lista com todos os bens arrecadados.
O Sr. Hugo Delitsch, farmacêutico estabelecido na praça de Joinville, afirmou que era credor de Guilherme Hacker, na quantia de dois contos, vinte e seis mil e oitocentos e sessenta réis (2:026$860), provenientes de transações comerciais. Disse que como estava sendo feito o inventário de bens do mesmo, requeria que fosse mandado juntar a conta, a fim de ser pago.
Os representantes da firma Kirchner & Cia, estabelecida em Rio Negro, afirmaram que também eram credores de Guilherme Hacker no valor de dezesseis mil e seiscentos réis (16$600), proveniente de transações comerciais e, como estava sendo feito o inventário, requeriam que a conta fosse juntada.
O Sr. Carlos Frederico Gollner, farmacêutico estabelecido em Rio Negro, também afirmou ser credor de Hacker na importância de oitenta e oito mil e novecentos réis (88$900), proveniente do fornecimento de medicamentos, por isso requeria que a conta fosse juntada a fim de ser pago.
Como tinha sido feita apenas a arrecadação dos bens, o Procurador da República requereu que fosse feita a avaliação dos mesmos.
Foi expedida precatória para Rio Negro.
Carlos Frederico Gollner e Ermilio Becker foram nomeados avaliadores e arbitraram o valor dos bens em dois contos, duzentos e noventa e nove mil e oitocentos réis (2:299$800).
Das p. 70 a 85 do arquivo digital consta a lista com o valor de cada bem arrecadado.
O processo foi remetido ao Juízo Federal da Capital do Estado do Paraná.
O Procurador da República afirmou que, de acordo com o artigo 159, parte 5ª da Consolidação das Leis da Justiça Federal, os bens de herança deveriam ser confiados ao Cônsul da Alemanha.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou procedente o parecer do Procurador da República e confiou os bens a administração e liquidação do Cônsul Imperial da Alemanha, conforme o artigo 3º do Decreto 855 de 8 de novembro de 1891. Custas na forma da lei.

Procurador da República

Autos de Arrecadação e Arrolamento n° 966

  • BR BRJFPR AAA-966
  • Documento
  • 1909-05-15 - 1909-10-16

Trata-se de Autos de Arrecadação e Arrolamento dos bens de José Francisco Fatuchi, negociante da cidade de Morretes, falecido no município de Paranaguá.
O Primeiro Suplente do Juiz Federal de Morretes, Bento Gonçalves Cordeiro, afirmou que recebeu comunicação do Juiz Municipal de Morretes informando a morte do negociante e, por isso, nomeou como escrivão ad-hoc (para o caso) o Sr. José Mendes do Amaral para que procedesse a arrecadação e arrolamento dos bens do falecido e depois notificasse o Coletor Federal.
O Procurador da República requereu que fosse feito o detalhamento do ofício do Juiz Municipal e deu seu parecer de que aquele Juízo era incompetente para fazer a arrecadação e o arrolamento dos bens.
Nas fls. 5 a 51 do arquivo digital, consta a arrecadação e arrolamento dos bens do estabelecimento comercial do falecido, situado na Rua Visconde do Rio Branco, em Morretes.
Juntado aos autos as declarações prestadas por Anna Marques de Oliveira, acompanhante do falecido, que informou que o mesmo estava bastante doente quando foi visitar seu primo Assab Fatuchi em Paranaguá. Disse que José Francisco Fatuchi havia levado consigo a quantia de um conto e duzentos mil réis (1:200$000) e mais alguns documentos, que foram guardados por Assab Fatuchi em um baú. Afirmou ainda que estranhou o comportamento de Assab e seu irmão Miguel Fatuchi, em relação ao dinheiro do doente.
Disse ainda que após a morte de José Francisco Fatuchi, seu outro primo, José Pacífico Fatuchi, retirou violentamente o dinheiro que estava guardo no baú, e Assab Fatuchi se apoderou do relógio de ouro do falecido.
A declarante afirmou ainda que durante a noite outro objetos desapareceram da casa, mas como não tinha visto os delitos, não poderia citar nomes.
O Coletor Federal, Durval dos Santos Cordeiro, se absteve da ingerência do processo, por ordem do Delegado Fiscal, em telegrama de 25 de maio de 1909.
Como o coletor não quis fazer a inscrição determinada por lei, o Primeiro Suplente do Juiz Federal, Bento Gonçalves Cordeiro, mandou que o processo fosse remetido ao Juiz Federal, de acordo com o artigo 19 da Lei nº 221, de novembro de 1894.
O processo foi remetido ao Juízo Federal da Capital do Estado do Paraná e foi recebido pelo Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, que abriu vista para o Dr. Procurador da República, que requereu a anulação de todo o processo, bem como seu arquivamento.
O Procurador da República alegou a incompetência do Suplente do Substituto Federal um processo de arrecadação de bens, pois o mesmo não havia recebido delegações do Juízo a quem pertencia.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que fosse arquivado o processo, sendo feita nova arrecadação.
Juntado ao processo “Autos de Arrecadação nº 972” no qual o Procurador da República requeria a arrecadação dos bens móveis e imóveis de José Francisco Fatuchi, sírio, residente no município de Morretes, falecido na cidade de Paranaguá, não deixando herdeiros no país.
Juntado aos autos a comunicação feita pelo Primeiro Suplente do Juiz Federal, Bento Gonçalves Cordeiro, na qual reconhecia a incompetência daquele juízo para proceder a arrecadação e requeria, com uma certa urgência, que a mesma fosse feita a fim de tomar conhecimento dos fatos.
Nas fls. 70 a 88 do arquivo digital consta o novo arrolamento dos bens da casa comercial do finado.
Nas fls. 90 e 91 do arquivo digital consta o arrolamento dos bens pessoais do finado.
Manuel Francisco Grilo Júnior e Manoel Maria de Oliveira foram nomeados depositários dos bens arrecadados.
O Procurador da República afirmou que foi arrecadada a importância de setecentos e cinquenta mil réis (750$000) em dinheiro, e por isso requeria que fossem pagas as despesas e custas da referida arrecadação, sendo o restante entregue aos depositários.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que os bens constantes nos autos fossem entregues aos depositários e que, da quantia em dinheiro, fosse deduzida a importância das custas e despesas. Bem como, que fossem avaliados os bens em depósito.
Foram nomeados peritos Felinto Braga, Eberardo Renatus Soares e Getúlio Requião, que avaliaram os bens em poder dos depositários, na importância de sessenta e quatro contos, cento e dois mil, novecentos e trinta réis (64:102$930).
Nas fls. 111 a 129 do arquivo digital, consta a descrição de cada bem em depósito.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou por sentença a avaliação feita, para que produzisse seus efeitos. Determinou ainda que fosse publicado edital para intimar os herdeiros.
Os peritos requereram que fosse arbitrada a porcentagem pelos serviços prestados.
Elisabeth Elias Fatuchi, na qualidade de mãe do finado, José Francisco Fatuchi, requereu a reforma da conta de custas e emolumentos que, segundo a mesma, estava visivelmente errada, na parte relativa as porcentagens.
Disse a requerente que os bens foram arrecadados pelo valor de sessenta e quatro contos, cento e dois mil, novecentos e trinta réis (64:102$930), sendo deduzida as seguintes porcentagens: 1% para o Juiz; 2% para o Procurador seccional; 1,5% para o escrivão; 1% para o oficial de justiça; 1,5% para o depositário; resultando na soma de quatro contos, quatrocentos e oitenta e seis mil réis (4:486$000). Entretanto, estava previsto pelo art. 82 do Decreto nº 2.433, de julho de 1859, que a porcentagem dos empregados do Juízo, na arrecadação de bens, seriam deduzidas do dinheiro líquido, achado em espécie no espólio. E aos cargos de Juiz, Procurador e Escrivão era reservada porcentagem de 1%.
Por isso, requeria que fosse reformada a conta, sendo deduzida as porcentagens de Juiz, Procurador e Escrivão, eliminando da conta a porcentagem do oficial de justiça.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que a conta fosse cancelada pelo escrivão, uma vez que ninguém se habilitou perante o Juízo para entrar na posse dos bens.
Juntado ao processo “Inquérito Policial” no qual o Desembargador Chefe de Polícia, João Baptista da Costa Carvalho Filho, apresentava a declaração feita por Anna Marques de Oliveira acerca do desaparecimento de dinheiro e documentos pertencentes ao sírio José Francisco Fatuchi.
O mesmo determinava que as diligências deveriam ser feitas, inicialmente, na casa de Anna Marques, a fim de verificar se ela expôs a verdade, ou se o pretexto do roubo era apenas para ocultar o que deveria dar ao inventário.
O Comissário de Policia de Paranaguá, Antônio Luiz Bittencourt, ordenou a busca e apreensão na casa de Anna Marques de Oliveira e a intimação de José Pacífico Fatuchi, Assab Fatuchi e Miguel Fatuchi.
Foi feita busca e apreensão na casa de Anna Marques Oliveira, mas nada foi encontrado.
Nas fls. 157 a 162 do arquivo digital, constam as perguntas feitas a Miguel Fatuchi, Assab Fatuchi e a José Pacífico Fatuchi.
Como não foi recolhida prova suficiente contra nenhum dos envolvidos, o Procurador da República emitiu parecer para que o inquérito fosse juntado aos “Autos de Arrecadação”.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, considerou correto o parecer do Procurador da República.
A Sra. Elisabeth Elias Fatuchi, por seus filhos e procuradores Daibes Fatuchi, Pedro Fatuchi, na qualidade de mãe do finado, José Francisco Fatuchi, requereu a entrega dos bens ou espólio, assim evitando maiores prejuízos e danos ao seu patrimônio e fazenda.
Como o Juízo Municipal de Morretes procedeu o inventário dos bens do espólio de José Francisco Fatuchi, e partilhou-os a Elisabeth Elias Fatuchi, o Procurador da República manifestou-se para que os mesmos fossem entregues a requerente.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que os bens fossem entregues a Elisabeth Elias Fatuchi, uma vez que ela havia se habilitado perante a justiça local. Arbitrou aos depositários a importância de 1% sobre a avaliação dos bens, e aos avaliadores a importância de trezentos e quinze mil réis (315$000). Custas na forma da lei.

Procurador da República

Apelação cível n° 6.308

  • BR BRJFPR AC 6.308
  • Documento
  • 1914-07-28 - 1933-04-10

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação de Demarcação e Divisão da Fazenda do Brejão, situada em Jacarezinho-PR, promovida por João Leite de Paula e Silva.
Narrou o requerente que adquiriu trezentos alqueires do Coronel Antônio da Fonseca Alcantara de um imóvel que teve como origem os títulos de legitimação passados a Joaquim Antonio Graciano pelo Governo do Estado.
Disse que os donos primitivos venderam a diversas pessoas, e parte dessas terras foram inventariadas e partilhadas por herdeiros, originando a comunhão. Em vista disso, requereu a citação dos condôminos discriminados na lista juntada aos autos, bem como a justificação de que os últimos condôminos conhecidos eram os da lista e após que fossem feitas as citações por edital.
As terras eram vizinhas aos terrenos pertencentes a Carlos Borromei, Antonio Lourenço de Araujo, Silverio Antonio Graciano, às fazendas Alambary e Taquaral.
Foram relacionados como condôminos: Antonio Barbosa Ferros, Leovegildo Barbosa, Maria Sabina de Jesus, Fidencio Leite da Silva, Joaquim Antonio Graciano e outros.
Foi nomeado agrimensor o engenheiro Celso David do Valle.
Os arbitradores, nomeados para classificar e avaliar o imóvel dividendo, distribuíram as terras em duas glebas, sendo a primeira correspondente às partes mais altas da fazenda e a segunda às partes mais próximas dos ribeirões da Fartura, Brejão e Barreirão, além da parte mais baixa do ribeirão da Mangueira (300 metros mais ou menos de cada lado), estipulando o valor de cento e sessenta e nove mil e quatrocentos réis (169$400) para a primeira e noventa e seis mil e oitocentos réis para a segunda (96$800).
O Juiz federal, João Batista da Costa Carvalho, homologou a divisão processada nos autos, determinando o pagamento das custas e despesas pro-rata.
Quatorze anos após a prolação da sentença, foi juntada petição da senhora Helena Loyola Lamenha Lins alegando que foi prejudicada na divisão do imóvel, uma vez que, seria proprietária de área de cento e cinquenta alqueires de terras situadas na Fazenda Fartura, apelando para o Supremo Tribunal Federal contra a homologação da divisão.
O STF não conheceu, preliminarmente, da apelação por falta de intimação dos apelados.

João Leite de Paula e Silva

Autos de Agravo n° 1.560

  • BR BRJFPR AG-1.560
  • Documento
  • 1918-05-20 - 1919-05-19

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Autos de Agravo, proposto por Getúlio Requião contra o despacho do Juiz Federal, que reformulou o cálculo e a conta da porcentagem que o agravante tinha por direito, por ser depositário particular de bens penhorados em Juízo.
Narrou o agravante que, na “Ação Executiva Cambial” contra Paulo Hauer & Cia, o agravado, Dr. Otto Bromberg, o indicou para o cargo de depositário público, passando a ter sob sua guarda os móveis, utensílios e mercadorias, sobre as quais recaiu a penhora.
Disse que os bens lhe foram entregues e ficaram sob sua conservação de 18 a 21 de março de 1918, quando foi aberta a falência de Paulo Hauer & Cia, e o síndico comercial munido de mandado judicial recebeu todos os bens.
Narrou ainda que o agravado requereu o desentranhamento dos títulos, com que passou a figurar no processo da falência, deixando a ação cambial abandonada em cartório, sem cogitar o pagamento da porcentagem devida ao depositário, ora agravante.
Para evitar que esse estado de coisas se prolongasse, o agravante requereu que fosse feito o cálculo da porcentagem que lhe cabia, esta foi calculada em oito contos, cento e cinquenta e oito mil e seiscentos e sessenta e quatro réis (8:158$664).
Afirmou o agravante que Otto Bromberg foi intimado e recorreu requerendo a redução dos cálculos e o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu seu pedido, reduzindo a importância para dois contos de réis (2:000$000).
Disse ainda que o despacho do Juiz Federal não causou só um dano ao agravante, mas também ofendeu abertamente os textos legais que regiam a espécie.
Requereu que fosse dado provimento ao agravo, para o fim de ser reformado o despacho recorrido, mantendo a conta feita nos autos. Custas pelo agravado.
Juntado aos autos, nas fls. 9 a 59 do arquivo digital, “Ação Executória” em que era exequente o Dr. Otto Bromberg.
Otto Bromberg alegou que a quantia requerida pelo agravante era calculada a razão de 5% sobre o valor das mercadorias existentes na casa comercial, inventariadas e avaliadas pelo síndico de falência em cento e sessenta e três contos, cento e setenta e sete mil, e duzentos e oitenta réis (163:177$280). Afirmou que achou absurda a pretensão do depositário e por isso recorreu ao Juízo, que reduziu a quantia para dois contos de réis (2:000$000).
Disse que ainda achava essa quantia exorbitante, visto que o agravante só permaneceu com as chaves do estabelecimento comercial por três dias, de 18 a 21 de março, como o mesmo afirmou. Por isso, também agravava da decisão.
Alegou ainda que o agravante tinha direito apenas a comissão calculada sobre os bens efetivamente penhorados e que constavam nos autos de penhora. Ou, então, a uma comissão calculada sob os valores constantes do inventário feito pelo síndico.
Requereu que o STF negasse provimento ao agravo, ou antes, que julgasse prejudicado o recurso, dando provimento ao agravo interposto pelo agravado, considerando exorbitante a soma de dois contos de réis (2:000$0000).
Juntada aos autos a petição de agravo requerida por Dr. Otto Bromberg.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manteve seus despacho e mandou que os autos fossem remetidos à Superior Instância.
Os Ministros do STF não tomaram conhecimento de nenhum dos agravos e determinaram que ambas as partes pagassem às custas.
O Sr. Getúlio Requião afirmou que apesar de o STF ter confirmado a quantia de dois contos de réis (2:000$000) e os autos terem sido devolvidos à primeira instância, o mesmo não obteve liquidação amigável da referida quantia.
Por isso, requeria que fosse expedida carta precatória para o Juízo Federal na Seção de São Paulo, para que o Dr. Otto Bromberg fosse intimado a pagar a referida quantia, sob pena de serem penhorados tantos bens necessários para o pagamento da dívida, juros de mora e custas.
Era o que constava nos autos.

Getúlio Requião

Apelação cível nº 3.659

  • BR BRJFPR AC 3.659
  • Documento
  • 1918-12-07 - 1935-01-15

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária, proposta Benjamin Baptista Lins d'Albuquerque contra os herdeiros do Coronel David Antonio da Silva Carneiro, requerendo o pagamento de valores referentes a honorários advocatícios, além de juros e custas processuais.
Narrou o autor que firmou contrato de honorários advocatícios com o Coronel David para promover ação na instância estadual. Narrou ainda que ao proceder a cobrança da dívida, apenas um dos filhos do Coronel reconheceu a obrigação e realizou o pagamento, outros cinco filhos impugnaram a dívida e o juiz do inventário determinou a separação da importância necessária à satisfação do crédito. Requereu a citação de Maria Joaquina Carneiro, Raul Carneiro, Bento Martins Asambuja e sua esposa Anna Carneiro Asambuja, Coronel José Candido da Silva Muricy e sua esposa Josephina Carneiro Muricy, José Guilherme de Loyola e sua esposa Maria Augusta Carneiro de Loyola.
Atribuiu como valor da causa treze contos, setecentos e cinquenta mil réis (13:750$000).
Os réus alegaram que não eram devedores, pois o autor teria aconselhado mal o falecido, atirando-o a uma verdadeira aventura judiciária, conforme se podia observar da sentença proferida na primeira instância da justiça estadual. Alegaram também que o autor recebeu para despesas judiciais e extrajudiciais o valor de oito contos e duzentos mil réis (8:200$000) e requereram o ressarcimento dos prejuízos causados, mediante reconvenção. Afirmaram ainda que a dívida não estaria vencida e, portanto, seria inexigível.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou os réus a pagarem, em partes iguais, a importância requerida pelo autor.
Os autores recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, condenando os apelantes ao pagamento de custas.

Herdeiros do Coronel David Antonio da Silva Carneiro

Apelação cível n° 6.496 volumes 1 a 5

  • BR BRJFPR AC-6.496
  • Documento
  • 1920-01-23 - 1939-12-15

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação de Divisão da fazenda denominada Ribeirão do Veado, promovida por Francisco Vieira Albernaz Filho.
Narra o requerente que adquiriu, em 30 de março de 1893, de João Antonio de Moraes Beraldo e sua esposa, Maria Francisca de Lima, a fazenda “Ribeirão do Veado”, situada à margem esquerda do rio Paranapanema. Falecida a esposa do requerente, estabeleceu-se o condomínio da propriedade entre ele e seus herdeiros, sendo assim ingressou com ação para requerer a divisão da propriedade entre os condôminos.
Foi nomeado curador dos menores o Dr. Antônio Jorge Machado Lima.
Bento José Lamenha Lins e sua esposa, Helena Loyola Lamenha Lima ingressaram com interdito proibitório contra a ação de divisão, que foi indeferido liminarmente pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho. Contra essa decisão foi interposto agravo, julgado improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.
Apresentado o laudo pelos arbitradores (Agnello Franco da Rocha e Jayme Muricy), apurou-se como área total da Fazenda 538.595.200 metros quadrados, ou 22.256 alqueires, a qual o agrimensor, Arthur Fernandes da Conceição Santos, atribuiu um valor de seiscentos e sessenta e sete contos, seiscentos e oitenta mil réis (667:680$000).
Foram opostos embargos de terceiro por Bento José Lamenha Lins; João Leite de Paula e Silva; Affonso Alves de Camargo; Abraham Glasser; Joaquim de Paula Braga; e suas esposas; Coronel Claro Liberato de Macedo e esposa; Dona Libania Guimarães Bittencourt; e Fernandes Laurent Loureiro.
Os embargantes alegaram que eram legítimos senhores e possuidores de terrenos constantes dos documentos juntados na posse denominada “Ribeirão Bonito”, no município de Jacarezinho e o antecessor deles, Joaquim Ferreira Lobo Nenê, sempre teve posse mansa e pacífica, sem contestação de pessoa alguma, sobre “Ribeirão Bonito”.
Alegaram ainda que a divisão da fazenda “Ribeirão do Veado” abrangia uma grande parte da fazenda “Ribeirão Bonito”, inclusive terrenos dos embargantes, sendo essas terras legitimadas em 6 de abril de 1900 pelo Sr. Joaquim, que obteve título declaratório do Governo do Estado do Paraná.
Aduziram que a ação de divisão da fazenda “Ribeirão Bonito” ocorreu no juízo estadual da Comarca de Jacarezinho, em 1913, e a sentença homologatória transitou em julgado. Afirmaram que o registro apresentado pelos embargados, junto com a inicial, era nulo e falso.
O autor argumentou que não cabiam embargos de terceiro na ação de divisão, apenas apelação para o STF.
Argumentou também que os embargantes não provaram domínio e posse sobre o imóvel dividendo, já que a legitimação de posse por meio de processo administrativo não transfere o domínio ao possuidor, ademais o título do autor era anterior ao dos embargantes e a legitimação era baseada em documento falso: uma certidão de registro paroquial.
Alegou que a prova testemunhal não podia produzir efeitos probatórios, em razão de o embargado não ter participado da inquirição.
Foi realizada perícia para vistoriar os mapas, memoriais descritivos e documentos juntados aos autos de embargos de terceiros.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos por Bento José Lamenha Lins, Abrahão Glasser, Joaquim de Paula Braga e suas mulheres, assim como, em relação a Libania Guimaraes Bittencourt; e julgou procedentes os opostos por Claro Liberato de Macedo, João Leite de Paula e Silva, Fernandes Loureiro e Affonso Alves de Camargo, determinando que o agrimensor procedesse a modificação no perímetro da fazenda Ribeirão do Veado, de modo a respeitar integralmente as propriedades dos embargantes, de acordo com as dimensões e formas descritas no mapa de fls. 193. Custas pelos embargantes e embargado.
O autor (embargado) e os embargantes apelaram para o Supremo Tribunal Federal. Foi proferido Acórdão n° 3.990, convertendo o julgamento do recurso em diligência, para que o juiz completasse a sua decisão, pronunciando-se sobre a alegação do autor: se ele tinha ou não tinha domínio sobre o imóvel, se provou ou não provou o seu jus in re (direito sobre a coisa), que era o próprio objeto da ação. Contra essa decisão o autor opôs embargos de nulidade e infringentes, os quais não foram recebidos, pois o acórdão não era definitivo, já que convertia o julgamento em diligência.
Em nova sentença, o juiz federal, julgou improcedente os embargos de terceiros opostos por Claro Liberato de Macedo, João Leite de Paula e Silva, Fernandes Loureiro e Affonso Alves de Camargo, modificando a sentença anterior, além de condenar nas custas os embargantes.
Os embargantes recorreram da nova sentença para o STF, além de pedir vista para apresentar exceção de incompetência, sob alegação de que ao reformar a decisão anterior desfez a sentença proferida no juízo estadual, quando houve a divisão da posse Ribeirão Bonito. O juiz federal rejeitou o pedido de vista e não deu seguimento à apelação por ter sido apresentada fora do prazo. Os embargantes agravaram da decisão que denegou o seguimento da apelação.
Maria da Luz Mello, Hygino Cid e sua mulher, Carmello, Benedicto, Pedrina e Orbelia de Mello, na qualidade de sucessores de Marcos Agapito de Mello, opuseram embargos em que alegaram serem legítimos senhores e possuidores do quinhão número um do imóvel denominado “Laranjinha”, no município de Jacarezinho-PR, possuindo mansa e pacificamente as terras ininterruptamente. E que a divisão do imóvel Ribeirão do Veado abrangeu em suas linhas perimétricas o quinhão de propriedade dos embargantes,
Alegaram ainda que suas terras foram legitimadas perante o Governo do Paraná, que expediu o título declaratório dos seus direitos, em conformidade com a lei n° 501 de 18 de setembro de 1850, regulamento de 30 de janeiro de 1854, artigo vinte e sete do Regulamento Estadual de 8 de abril de 1893.
Asseveraram que o terreno denominado “Laranjinha” foi objeto de ação de divisão judicial procedida no Juízo Estadual da Comarca de São José da Boa Vista, homologada por sentença de 15 de outubro de 1898, a qual transitou em julgado.
Afirmam também que a ação de divisão embargada violava o art. 62 da Constituição da República de 1891, na medida em que os Tribunais Federais não podiam anular, alterar ou suspender as sentenças ou ordens das Justiças Estaduais.
O autor agravou, para o Supremo Tribunal Federal, do despacho que recebeu os embargos.
Foram nomeados peritos para vistoria dos mapas dos terrenos em litígio: Gilberto Muricy, Didio Iratyn Affonso da Costa e Affonso Moreira, os quais concluíram que as divisas constantes do terreno Ribeirão do Veado abrangiam quase totalmente o quinhão número um da fazenda Laranjinha; que se fosse considerada título legal a justificação de posse feita por João Francisco Pereira, era mais antiga que os documentos de Agapito de Mello; que os embargantes não juntaram o título que serviu de base a divisão da fazenda Laranjinha.
Os embargantes venderam parte do imóvel em litígio a Theodomiro Ramos.
Face a ausência renitente do perito Gilberto Muricy, foi nomeado João David Pernetta para substituí-lo.
Foram habilitados nos autos Marins Alves de Camargo, José Pinto Rebello Junior, Theodomiro Ramos e suas respectivas esposas.
Em substituição ao perito Didio Iratyn Affonso da Costa foi nomeado o agrimensor Edmundo Alberto Mercer, que pediu dispensa em razão de ser parente em terceiro grau de Marins Alves de Camargo. Por isso, foi nomeado Joaquim Sampaio Neto.
Os peritos, após procederem vistoria “in loco” concluíram que: o terreno “Ribeirão do Veado” abrangia e compreendia em sua quase totalidade o quinhão número um da fazenda Laranjinha; não constava o registrante do terreno dividendo “Ribeirão do Veado”; todas as escrituras de compra e venda do terreno dividendo estavam inscritas no ofício de registro de imóveis; a fazenda “Laranjinha” foi dividida judicialmente e a divisão homologada por sentença; as divisas do quinhão número um coincidiam com o memorial descritivo do mesmo quinhão juntados aos autos; os embargantes juntaram os títulos para provar que Marcos Agapito de Mello legitimou a posse da fazenda; o título mais antigo juntado aos autos pelos embargantes era a certidão da sentença que homologou a divisão da fazenda “Ribeirão Laranjinha”, a qual transitou em julgado em 8 de novembro de mil oitocentos e noventa e oito; comparando-se as datas dos títulos, verificou-se que são de data posterior aos títulos dos embargados; os embargantes não juntaram o título que serviu de base à divisão da fazenda; a barra do Laranjinha com o rio das Cinzas era o início e fim das divisas consignadas no registro; o espigão das vertentes do Laranjinha era a divisa da posse da fazenda “Laranjinha”; havia diferença entre as plantas juntadas – de cerca de quatro mil e quinhentos hectares, no quadrilátero em que a planta um excedeu as divisas do registro, na parte litigiosa – e dezesseis mil e quinhentos hectares em que a planta número um excedeu a número dois; o espigão das vertentes do Laranjinha era a divisa da fazenda do “Ribeirão do Veado” com a posse do “Laranjinha”; não havia elementos para dizer de que lado partiu a invasão dos terrenos; os embargantes e os embargados estavam de posse do objeto embargado; existiam picadas bem visíveis e marcos assinalando as divisas do quinhão número um da fazenda “Laranjinha”; existiam benfeitorias do condômino Theodomiro Ramos dentro do perímetro do quinhão um, havia, pelo menos, dois anos e meio e as benfeitorias dos embargados tinham sido feitas havia cerca de três anos; confrontando-se as áreas das plantas, a parte envolvida pela divisão do imóvel “Ribeirão do Veado” era de aproximadamente vinte mil hectares, em que existiam benfeitorias dos embargantes e dos embargados, discriminadas no laudo.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou improcedentes os embargos de terceiros senhores e possuidores opostos por Dona Maria da Luz Mello, seus sucessores e outros e condenou os embargantes nas custas.
Foi expedido mandado “de evacuando” contra os Embargantes, seus sucessores e prepostos para desocupar as terras do imóvel dividendo na parte em litígio com a posse “Laranjinha”.
Os embargantes recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Bruno Manoel de Gouveia opôs embargos de terceiro senhor e possuidor.
Alegou que era legítimo senhor e possuidor de uma área de terras situada no quinhão nº 1 da fazenda “Laranjinha”, quinhão esse que estaria indiviso, não havendo o estado de comunhão entre os diversos proprietários.
Alegou também que os antecessores do embargante sempre tiveram posse mansa e pacífica sobre as terras em litígio, sem contestação, e que a posse foi transmitida e continuou a ser exercida sem interrupção.
Pugnou que a divisão do imóvel denominado “Ribeirão do Veado” abrangeu em suas linhas perimétricas o quinhão da divisão “Laranjinha”.
Afirmou que as terras da fazenda “Laranjinha” foram legitimadas por Marcos Agapito de Mello, além de terem sido objeto de uma divisão judicial no Juízo de Direito da Comarca de São José da Boa Vista, homologada por sentença em 15 de outubro de 1898, a qual transitou em julgado.
Afirmou, outrossim, que o embargado e seus antecessores jamais legitimaram as terras pretendidas do “Ribeirão do Veado”, inclusive não foram feitas declarações e nem o pagamento dos impostos devidos.
O embargado, Francisco Vieira Albernaz Filho, em sua manifestação preliminar, alegou que já houvera perícia in loco e que nos demais embargos já havia provado sua posse, ademais o embargante era sucessor de D. Maria de Mello, não podendo rediscutir os mesmos fatos.
O Juiz, Affonso Maria de Oliveira Penteado, recebeu os embargos e abriu prazo para contestação.
O embargado afirmou que era senhor e possuidor do imóvel dividendo “Ribeirão do Veado” há mais de 30 anos; que mantinha posse contínua e pacífica, por mais do dobro do tempo necessário para se consumar usucapião em favor do embargado, conforme já fora reconhecido e proclamado em sentença anterior proferida nos autos.
Além disso, as terras do imóvel dividendo não poderiam abranger a propriedade do embargante, porque se originavam de um mesmo possuidor, o qual estabeleceu as divisas entre os imóveis confrontantes, divisa essa que era o espigão das águas vertentes para o rio Laranjinha.
Reafirmou que os embargos eram reprodução exata dos daqueles opostos pela antecessora do embargante, D. Maria de Mello, e, destarte, o embargante teria agido de má-fé.
Luiz Alves Thomas e sua mulher requereram a admissão no feito como assistentes.
Kristian Orberg opôs embargos de terceiro senhor e possuidor em que alegou ser proprietário de 500 alqueires de terras na fazenda “Laranjinha”, no quinhão n° 1, os quais adquiriu por escritura pública em 2 de maio de 1923, de D. Maria da Luz Mello, Hygino Alves Sidney e sua esposa D. Lavinia de Mello Sidney e Carmello Agapito de Mello.
Alegou também que a posse era mansa, pacífica e ininterrupta, desde antes de 1892 e a divisão da fazenda “Laranjinha” fora processada e julgada por sentença na Justiça Estadual.
Narrou que, sem nunca ter sido citado para qualquer ação que tivesse por objeto discutir o domínio ou a posse de sua propriedade foi vítima de uma inqualificável violência, em razão do mandado de evacuando expedido na ação de divisão do Ribeirão do Veado, sendo despejado irregularmente.
O autor contestou os embargos. Afirmou que o título de propriedade do embargante decorria de outorga de D. Maria da Luz Mello e seus filhos, os quais tiveram seus embargos julgados improcedentes e não provados. Além disso, as terras do embargante foram adquiridas a non domino e estavam situadas dentro das divisas da fazenda “Ribeirão do Veado” e não nas águas vertentes do rio Laranjinha.
Afirmou também que a posse do embargante era resultante de uma invasão clandestina, que não geraria a posse jurídica.
Consta nos autos fotos da vistoria realizada com a presença do Juiz Federal (p. 464 a 468 do 5º volume do processo digital – 935 a 939 dos autos físicos).
O juiz federal, Luiz Affonso Chagas, julgou improcedente os embargos opostos por Kristian Orberg e o condenou ao pagamento das custas. Mandou expedir mandado para levantamento da manutenção de posse “ad interim” (provisória).
Kristian Orberg recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal. O juiz recebeu apenas no efeito devolutivo a apelação. Dessa decisão o recorrente interpôs agravo.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negaram provimento à apelação. Custas pelo apelante.

Francisco Vieira Albernaz Filho e outro

Ação Ordinária nº 2.116

  • BR BRJFPR AORD-2.116
  • Documento
  • 1920-06-07 - 1923-02-26

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Claudomiro Rodrigues de Miranda e sua mulher, Escolástica Ribas de Miranda, Maria da Luz Seiler, Alice Ribas e Joaquina Ribas contra Gregório Affonso Garcez e outros, para cobrar os legados que lhe foram deixados no testamento de Antônio Francisco Correia de Bittencourt.
Disseram os autores que eram legatários de quotas partes da fortuna do “de cujus”, consistentes na terça parte da herança, não tendo sido determinado que bens ficariam pertencendo a cada legatário.
Narraram que o falecido fez em vida doação a sua filha Iphigenia Bittencourt Garcez de um sobrado na rua 15 de Novembro e de um sítio no distrito de São Casemiro do Taboão com reserva de usufruto, tendo sido os imóveis avaliados no inventário muito abaixo do valor.
Disseram que os herdeiros não queriam pagar os legados que lhes foram feitos, arguindo que pela doação posterior aos legados, os mesmos caducaram.
Os réus contestaram a ação alegando que a doação inter-vivos, que o falecido fez a sua única filha legítima, absorveu a metade disponível do autor da herança, o que foi determinado no próprio instrumento de liberalidade, conforme os artigos 1.788 e 1.789 do Código Civil de 1916. Desta forma, ficaram sem objeto os legados testamentários.
Arguiram que a decisão do juiz do inventário que excluiu as legatárias, por não haver na herança lugar para os legados, foi agravada e confirmada no Superior Tribunal de Justiça do Estado, ficando a questão definitivamente julgada na justiça local, segundo o art. 62 da Constituição Federal de 1981.
Mencionaram ainda que o direito de exigir conferência de doações era exclusivo dos herdeiros legitimários ou necessários.
Ademais, propuseram reconvenção para cobrar dos autores reconvindos os honorários contratados com advogado, correspondentes a 10:000$000 (dez contos de réis), mais as despesas judiciais e extrajudiciais que fossem feitas, a serem liquidadas na execução.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, considerou que a justiça federal era incompetente para tomar conhecimento da ação, em face do que dispunha o art. 62 da Constituição de 1891, e julgou nulo o processo, condenando os autores ao pagamento das custas processuais.

Claudomiro Rodrigues de Miranda e outros

Apelação cível nº 6.646

  • BR BRJFPR AC-6.646
  • Documento
  • 1936-05-24 - 1943-04-27

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta pelos litisconsortes Ascânio Bittencourt de Andrada e outros contra a Fazenda Nacional, a fim de serem restituídos na quantia total de cento e quarenta e um contos, quinhentos e oitenta e cinco mil réis (141$585$000) referente a depósitos feitos no ano de 1894, além dos juros vencidos e custas.
Narraram os autores que, no ano de 1894, foram depositadas várias quantias na Caixa Econômica de Curitiba, recolhidas na Tesouraria da Delegacia Fiscal, pelo tesoureiro José Joaquim Ferreira de Moura, e na agência de Paranaguá, recolhida à Tesouraria da Alfândega de Paranaguá, pelo tesoureiro Joaquim Caetano de Souza e pelo agente da Caixa Econômica, João Régis Pereira da Costa; todos os funcionários tinham sido nomeados pelo Governo.
Consta nos autos a lista com os nomes e as quantias depositadas.
Afirmaram ainda que o Governo Federal, sob pretexto de que os depósitos tinham sido feitos durante o período revolucionário, mandou cancelar as cadernetas.
Os autores disseram também que a Fazenda Nacional era responsável pelo pagamento de todos os depósitos feitos, bem como de seus respectivos juros, uma vez que as repartições estavam a cargo e responsabilidade da União. Ademais, as quantias foram recolhidas por agentes e tesoureiros nomeados pelo Governo, assim era a União responsável pelos atos de seus funcionários.
O Procurador da República contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Os autores alegaram que o feito estava devidamente preparado para ser julgado e, para que não ocorressem dúvidas quanto ao disposto no Decreto 22.957, resolveram esclarecer que não queriam uma indenização, e sim, uma restituição de dinheiros depositados e acrescidos de juros.
Afirmaram que o termo indenização prevê prejuízo, perdas ou danos ocasionados por atos injustos ou ilegais e que, nesse caso, o ressarcimento era o termo ideal, pois repararia um dano causado pela perda de um direito lucrativo, já adquirido ou radicado em virtude de um contrato.
O Procurador da República requereu que fosse feita justiça e ao se referir ao artigo 3 de Decreto 22.957, explicitamente à ação de indenização, nada opôs ou requereu.
Como o Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, entrou de férias durante esse período, o Juiz substituto Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo assumiu o exercício do cargo e julgou procedente a ação, mas mandou descontar as parcelas a mais nas cadernetas de Alberto Gomes da Veiga e Adriano Ribeiro Rosado. Condenou a União a pagar aos autores os depósitos, na importância total de cento e quarenta e um contos E noventa e seis mil réis (141:096$000), mais juros respectivos e custas processuais. Determinou que os autos fossem enviados como recurso ex-ofício para o Supremo Tribunal Federal.
Inconformado, o Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, alegando que não apresentou contestação porque a ação em questão era uma repetição de ações anteriores, nas quais o STF decidiu, por três vezes, contra a Fazenda Nacional.
Alegou ainda que os fatos, os fundamentos e as disposições legais que baseavam o feito, eram os mesmos adotados em ações anteriores, que foram aceitas pela Justiça Federal, que deu ganho de causa aos portadores das cadernetas.
Disse ainda que poderia ter alegado prescrição da ação, contudo essa seria repelida pela decisão.
Então, requereu que fosse apurada na execução a quantia que deveria ser paga, com base na escrituração de cada uma das cadernetas arquivadas na Caixa Econômica Federal, assim não haveria prejuízo para os autores e muito menos para Fazenda Nacional, que não seria enganada, uma vez que a importância a que foi condenada, não tinha os característicos de absoluta liquidez e certeza.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento, unanimemente, às apelação do Juiz Federal e da União, reformando a sentença e julgando prescrita a ação. Condenou os apelados ao pagamento das custas.
Os autores opuseram embargos de nulidade e infringentes ao acórdão, mas o Supremo Tribunal Federal os rejeitou, por ser irrelevante a matéria.

Ascânio Bittencourt de Andrada e outros

Autos de Avocamento nº 296

  • BR BRJFPR AVOC-296
  • Documento
  • 1937-04-05 - 1937-04-13

Trata-se de Ação de Avocamento de autos de inventário que tramitavam na Comarca de União da Vitória. Conforme constou da petição inicial, os autores eram sucessores de Felipe Abrahão, de nacionalidade síria, e requereram a mudança de competência para a Justiça Federal. Os fundamentos para o pedido basearam-se na Constituição Federal, art. 81, VI, letra “h”, sob alegação de que a justiça local buscou aplicar o direito sucessório brasileiro quando a aplicação deveria ser do direito sucessório sírio, eis que: o de cujus era sírio, casado e com filho nascido nesse país, aplicando-se, dessa forma, o direito internacional, motivo pelo qual seria atraída a competência para a esfera federal.
O juiz federal Luiz Affonso Chagas determinou que se oficiasse o juiz de Direito da Comarca de União da Vitória avocando os autos de inventário de Felippe Abrahão, ou seja, entendeu que a competência para julgamento da sucessão seria de fato da Justiça Federal.
Com isso, o processo foi encerrado.

Felippe Murad e s/mulher

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