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Ação Ordinária nº 1.664

  • BR BRJFPR AORD-1.664
  • Documento
  • 1919-04-08 - 1920-12-16

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Costa Muniz & Companhia contra Manoel Lopes Fortuna para cobrar a quantia de 3:472$320 (três contos, quatrocentos e setenta e dois mil e trezentos e vinte réis), correspondente a mercadorias que lhe foram fornecidas, mais juros de mora e custas processuais.
Disseram os autores, comerciantes estabelecidos em São Paulo, que forneceram em consignação pelicas para serem vendidas pelo requerido e sobre os produtos vendidos ele receberia uma comissão de 5% (cinco por cento).
Afirmaram que buscaram receber a dívida por meio amigável, no entanto, o réu resolveu quitar a dívida de modo diverso ao estipulado no contrato, oferecendo como dação em pagamento uma caixa com pelicas que teria obtido com um freguês que lhe era devedor.
Juntaram letra de câmbio sacada sobre as mercadorias entregues, que não foi aceita pelo requerido.
O requerido alegou que era credor do autor e propôs reconvenção, cobrando indenização pelos prejuízos, perdas e danos no valor de 3:200$000 (três contos e duzentos e mil réis).
Disse que remeteu ao autor dezessete dúzias de pelicas de qualidade superior e em perfeito estado e havia pedido que o valor das mercadorias fosse creditado em conta por dois contos, setecentos e vinte e quatro mil e novecentos réis (2:724$900). Mas os reconvidos se recusaram a creditar o preço da fatura.
Declarou que, face a recusa, solicitou que vendessem por conta dele a mercadoria e, caso não quisessem, que avisassem para que ele tomasse as providências.
Afirmou que o autor reteve indevidamente a mercadoria e ele perdeu a oportunidade de vendê-las quando houve aumento no valor das pelicas.
Disse ainda que os reconvindos eram devedores da quantia de 639$000 (seiscentos e trinta e nove mil réis), proveniente da comissão de 2% sobre as cobranças realizadas por ele.
Era o que constava nos autos.

Costa Muniz & Companhia

Ação Ordinária nº 3.026

  • BR BRJFPR AORD-3.026
  • Documento
  • 1922-11-10 - 1923-08-13

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Luiz Lorea contra Miguel Flaks para cobrar a quantia de um conto e cinquenta mil réis (1:050$000), referente a remessa de 100 caixas com cebolas, mais juros de mora, 20% de honorários de advogado, despesas judiciais e extrajudiciais.
Disse o autor, comerciante estabelecido na cidade do Rio Grande-RS, que por contrato de compra e venda mercantil, nos termos do art. 191 do Código Comercial de 1850, celebrado em 1º de maio de 1919, remeteu a mercadoria ao réu, que as recebeu e delas fez uso em seus armazéns na cidade de Curitiba, mas não quis pagá-las, nem aceitar o referido saque, sob a alegação que a mercadoria chegou deteriorada.
Alegou que seu agente comercial procurou reaver a mercadoria, mas o réu já a havia vendido. Assim, mandou protestar a letra de câmbio com o valor da compra, a qual não foi aceita pelo réu.
O réu contestou a ação alegando preliminarmente que a mesma estava prescrita e era nula em razão de não terem sido juntados os documentos nos quais se fundava, porquanto ela não poderia ser provada por prova testemunhal uma vez que seu valor era superior à taxa legal. Quanto ao mérito, arguiu que as cebolas remetidas estavam podres e teve que jogá-las fora.
Ademais, propôs reconvenção para ser indenizado dos danos causados pelo autor nas importâncias de 50:000$000 (cinquenta contos de réis) pela diminuição do seu crédito comercial, resultante do protesto da letra de câmbio contra ele, e 500$000 (quinhentos mil réis), referente aos honorários de advogado para sua defesa.
O autor alegou, em réplica, que seu representante não pôde constatar visualmente a veracidade da alegação do réu de que as mercadorias estavam arruinadas e disse que mandou protestar a letra de câmbio por falta de pagamento, conforme lhe era de direito.
Foram ouvidas as testemunhas.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou prescrito o direito e condenou o autor ao pagamento das custas processuais. Disse ainda que uma vez prescrito o direito de usar da ação, a matéria da reconvenção deveria ser tratada em ação separada, se conviesse aos interesses do réu.

Luiz Lorea

Agravo de Instrumento nº 5.037

  • BR BRJFPR AG-5.037
  • Documento
  • 1930-02-16 - 1931-07-23

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dias & Cia contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos no Executivo Fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional.
Disse o agravante que o juiz julgou em parte provados os embargos opostos pelos executados, para o efeito de pronunciar a nulidade de duas das multas impostas e julgar improcedentes os executivos referentes àquelas multas, subsistindo válida apenas uma, em que foram condenados a pagar dois contos e trinta mil réis (2:030$000).
Disse também que a sentença agravada declarou os agravantes responsáveis por atos de outrem, para os quais não concorreram, ofendendo desse modo, ao mesmo tempo, o §9º do art. II do Regulamento anexo ao Decreto n° 17.538/1926, os §§ 1º, 15º e 19º da Constituição Federal de 1891 e o art. 1.523 do Código Civil de 1916.
Alegou que a certidão apresentada como prova demonstrava que não se podia imputar o uso de selos já servidos ou retirados de outros documentos, destarte, não podia ser responsabilizado pela colocação de selos que eram viciados, ademais os bancos e as firmas gozavam da confiança da companhia, o que levou a não fazerem um exame mais rigoroso dos selos inquinados de aproveitamento.
Alegou também que não se poderia imputar ao agravante má-fé ou intenção de lesar o fisco, considerando que nesses casos as coletorias federais recorriam aos técnicos da Casa da Moeda, ou seja, o aproveitamento de selos já usados não era um fato grosseiro que podia ser percebido por um comerciante qualquer.
Afirmou que pagou uma das multas cujo valor era de dois contos de réis (2:000$000) e que a cobrança de outra multa violava a lei fiscal, já que foram impostas no mesmo dia e a espécie da infração foi a mesma, contrariando o disposto no §8º do art. 68 do Regulamento anexo ao Decreto 17.538/1926.
Argumentou que a multa era nula por ter sido aplicada com flagrante inobservância da lei fiscal.
O Procurador da Fazenda Nacional disse que propôs executivo fiscal para cobrança da importância de seis contos e trinta mil réis (6:030$000) por infração ao art. 11, §9º do Regulamento anexo ao Decreto 17.538, em razão de a firma agravante ter inutilizado com a data e assinatura, selos apostos às letras de câmbio sacadas pelas firmas Oliveira Ferreira & Cia e Sottomaior & Cia do Rio de Janeiro e Manufatura de Chapéus Italo-Brasileira S.A, sediada em São Paulo, selos utilizados anteriormente, conforme laudo da Casa da Moeda.
Disse que a firma não comprovou que não era responsável pelas infrações e mesmo que tivessem feito isso, seria passível de penalidade, conforme acórdão 4.650 do STF de 15 de junho de 1928.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada.
Os Ministros do STF negaram provimento ao recurso, confirmando a sentença agravada. Custas na forma da lei.

Dias & Companhia

Justificação nº 4.041

  • BR BRJFPR JUST-4.041
  • Documento
  • 1924-08-28 - 1924-08-29

Trata-se de uma Justificação promovida por Abrão Sabbag para provar que as mercadorias adquiridas por ele foram esbulhadas por representantes das casas comerciais onde as comprou.
O justificante disse que era comerciante ambulante e que adquiriu, em São Paulo, das Firmas Comerciais Govab & Cury e Faick Maduar & Taleb diversas mercadorias no valor de 28:000$000 (vinte e oito contos de réis), assinando cambiais com prazo estipulado para pagamento.
Cópia da fatura de compra e venda foi juntada nas folhas 8/12 dos autos digitalizados, em que constam os artigos negociados.
Conduzindo as mercadorias para Curitiba a fim de negociá-las, realizou algumas vendas, quando em 20 de agosto de 1924 foi surpreendido pelos representantes daquelas casas, Elias Curi e Faik Maduar, que o procuraram onde se achava hospedado e ali se apossaram violentamente das mercadorias contra a sua vontade. Dias depois os representantes seguiram para São Paulo, não devolvendo ao justificante as cambiais que ele havia aceito e ainda não estavam vencidas.
Arrolou como testemunhas: Vady Abuchacra e Nage Abbud
O Procurador da República nada opôs a justificação.
Era o que constava nos autos.

Abrão Sabbag

Protesto nº 1.026

  • BR BRJFPR PRO-1.026
  • Documento
  • 1910-10-22 - 1909-10-22

Trata-se de Autos de Protesto proposto por Vello & Matteucci, por meio do qual manifestam-se contra a cobrança de débito referente a uma letra de câmbio expedida em seu nome, na importância de 1.420$000 (mil quatrocentos e vinte réis).
Alegou que o referido título era falso e fora fraudulentamente apresentado ao banco Brasilianische Bank Fur Deutsch Land, no qual mantinha sua carteira.
Com o intuito de evitar as consequências do não pagamento do título em seu vencimento, requereu que o protesto fosse tomado por termo, expedindo-se Carta Precatória para o juiz seccional de São Paulo, para que aquela instituição financeira fosse intimada acerca da falsificação de sua firma no título em questão.
Requereu também que seu protesto fosse publicado por edital pela imprensa de São Paulo.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho, tendo sido lavrado o termo de protesto e expedida a Carta Precatória.
Era o que constava dos autos.

Vello & Matteucci

Traslado da Ação Ordinária nº 3.537

  • BR BRJFPR TAORD-3.537
  • Documento
  • 1923-12-08 - 1924-05-09

Trata-se de Traslado da Ação Ordinária proposta por Joaquim Eleutério de Medeiros contra o Banco do Brasil, por sua agência em Curitiba, para ser indenizado em 300:000$000 (trezentos contos de réis) por perdas, danos e abalo de crédito, sofridos em virtude do protesto de uma letra de câmbio, no valor de quatro contos de réis (4:000$000), que já se encontrava paga.
Disse o autor, comerciante comprador e exportador de erva-mate, residente na cidade de Ouro Verde-SC, que no dia seguinte ao vencimento, compareceu na agência para resgatar a letra e evitar o protesto e foi informado que o título estava em União da Vitória para a respectiva cobrança. Concordou, então, em realizar o pagamento mediante recibo e aviso para que não fosse feito o protesto, entretanto, a letra foi protestada depois de 4 dias do vencimento.
Alegou que, em decorrência do protesto da letra de seu aceite por falta de pagamento, houve uma diminuição dos seus negócios comerciais e seu patrimônio foi diminuído consideravelmente, pois se criou uma atmosfera de desconfiança em torno do seu nome.
Arguiu, com base no art. 159 do Código Civil de 1916, que o Banco do Brasil era responsável pela reparação do ocorrido em consequência do seu ato ilícito.
O réu contestou a ação por negação geral. Nas razões finais, alegou que foi lançada na letra pelo sacador a expressão “pagável em União da Vitória”. Disse que a agência telegrafou na tarde do mesmo dia do pagamento, mas o telegrama chegou ao destino truncado, havendo discordância entre o texto expedido e o que fora recebido.
Arguiu que o protesto nas condições em que foi interposto não constituía ato ilícito. Ademais, disse que deu a letra por liquidada na data do pagamento, que foi efetuado depois do vencimento, e não veio a propôr nenhuma ação em juízo.
Não consta do translado o inteiro teor da sentença.

Joaquim Eleutério de Medeiros