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Recurso Crime nº 151

  • BR BRJFPR RCR 151
  • Documento
  • 1903-03-14 - 1905-05-06

Trata-se de Recurso crime interposto em Autos Crime, promovido pelo Ministério Público, em que se denuncia o escriturário da Delegacia Fiscal, F.C.B, de cometer o crime de peculato, previsto no artigo 221 do Código Penal de 1890, bem como de ser o coautor do assalto aos cofres Federais, cometido por J.O.S.C, que foi condenado pelo Supremo Tribunal Militar à 4 anos de prisão, conforme consta nos autos.
Narrou o Procurador Seccional do Ministério Público que os denunciados combinaram de extorquir da Fazenda Nacional, por meio de prets (contracheques ou holerites) falsos, a quantia de cento e quarenta e três contos, novecentos e cinquenta e três mil quinhentos e sessenta e sete réis (143:953$567). Era F.C.B., na função de escriturário e de Delegado Fiscal interino, que conferia os prets falsos e ordenava os pagamentos.
Requereu o Procurador Seccional que o denunciado fosse punido pelo crime de peculato, preso em grau máximo por circunstâncias agravantes, previstas no artigo 39, §§ 2°, 4º, 6°, 13 e 14 do Código Penal.
O Juiz Substituto, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou improcedente a ação, recorrendo de ofício. O Juiz Titular, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença e condenando a União ao pagamento das custas.
Inconformado com a sentença, o Procurador Seccional recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso e condenou o recorrente ao pagamento das custas.

F.C.B

Justificação nº 1.150

  • BR BRJFPR JUST-1.150
  • Documento
  • 1914-06-12 - 1914-06-29

Trata-se de Justificação requerida em que José Luiz de Medeiros pretendia provar que não era a pessoa presa pelo crime de moeda falsa, art. 239 do Código Penal de 1890.
Disse o justificante que não era a mesma pessoa presa como moedeiro falso pela polícia de Três Barras do Paraná e que dias depois fugiu.
Declarou não haver identidade pessoal entre ele e o indivíduo que sob o nome de José Luiz foi processado como passador de notas falsas.
Alegou que o verdadeiro José Luiz era de nacionalidade portuguesa e fugiu para o Mato Grosso, enquanto o justificante era brasileiro e pessoa conhecida, natural de Santa Catarina, onde era eleitor e estava trabalhando na construção da linha Santa Catarina durante o ocorrido.
Aduziu que naquele momento era proprietário de um pequeno negócio em Rio Negro.
Arrolou como testemunhas: Antonio Silva, Antonio Monteiro, José Quirino e Miguel Taborda.
Solicitou que a inquirição das testemunhas fosse deprecada ao Juízo Substituto de Rio Negro, visto que elas lá residiam.
Em seu parecer o Procurador da República nada opôs a justificação pretendida, sugerindo contudo que ficasse translado em cartório visto parecer à Procuradoria pretender-se com a justificação o requerimento de uma ordem de habeas corpus em favor de José Luiz.
Era o que constava nos autos.

José Luiz de Medeiros

Apelação crime nº 309

  • BR BRJFPR ACR 309
  • Documento
  • 1908-02-06 - 1909-06-20

Trata-se de Apelação Crime interposta em Autos Crime, cujas peças foram trasladadas, promovido pelo Ministério Público, em que se denuncia J.L.S. e H.K.C. de serem coautores dos desfalques aos cofres da União, bem como, pelo crime de peculato previsto no artigo 221 do Código Penal de 1890.
Constam nos autos trasladados os nomes dos outros autores do crime.
Narrou o Procurador da República, nos autos trasladados, que os denunciados utilizavam-se de cadernetas da Caixa Econômica, algumas falsas, para simular a entrada de importâncias que depois seriam subtraídas.
O criminoso J.L.S. em conjunto com F.P.R.V. e J.L.A., lesou a Fazenda Nacional em quarenta e nove contos, cento e setenta e oito mil, setecentos e sete réis (49:178$707), enquanto H.K.C. subtraiu a quantia de nove contos, oitocentos e oitenta e um mil e quatrocentos réis (9:881$400).
Requereu o Ministério Público, que os criminosos fossem processados e julgados em curso nas penas do artigo 221 do Código Penal, bem como, que fossem inquiridas as testemunhas arroladas.
O Juiz Substituto julgou os réus culpados e mandou expedir mandado de prisão contra eles, recorreu de ofício para o Juiz Federal Titular, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
O Procurador da República apresentou libelo por crime acusatório e requereu que os acusados fossem presos em grau máximo previsto no artigo 221 com agravante do artigo 39, §§ 4º, 13 e 17.
Conta nos autos trasladados, que ao expedir os mandados de prisão, foram informados que os acusados não se encontravam na cidade de Curitiba. O mandado de J.L.S foi encaminhado para o Chefe da Polícia do Paraná, já que o réu se encontrava fora da cidade há 3 meses e o mandado contra H.K.C. foi enviado ao Rio de Janeiro.
O acusado, J.L.S, apresentou-se à prisão.
Após a audiência de julgamento, o Juiz Substituto, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou improcedente a denúncia. Condenou apenas F.P.R.V. e J.L.A., por serem responsáveis pela Delegacia Fiscal do Paraná na época e consentirem com o crime. A sentença contra F.P.R.V. e J.L.A. foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, absolveu o réu J.L.S, mandou expedir mandado de soltura, e condenou a União ao pagamento das custas.
O Procurador da República, inconformado com a sentença que absolveu J.L.S, apelou para o Supremo Tribunal Federal.
As peças foram trasladadas na Justiça Federal do Paraná, encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal e recebidas como Apelação Crime n° 309.
O STF deu provimento ao recurso, reformulando a sentença, condenou o réu J.L.S a 4 anos de prisão em grau máximo, multa de 20% do dinheiro subtraído e ao pagamento das custas.

Ministério Público