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Apelação cível n° 3.651

  • BR BRJFPR AC 3.651
  • Documento
  • 1918-08-19 - 1924-09-01

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária proposta por Hachich Irmão e Comp. contra Irmãos Curi, requerendo o cumprimento de contrato que tinha por objeto a entrega de madeiras serradas.
O autor afirma que celebrou contrato de compra e venda de madeiras serradas a serem despachadas em vagões na estrada de ferro de Roxo Roiz, comarca de Palmeira-PR. Afirmaram também que se obrigaram a pagar mensalmente aos réus a quantia de três contos de réis (3.000$000), além de se sujeitarem ao saque dos vendedores, referente ao excedente da produção, pelo prazo de sessenta dias até se completar seis meses de contrato, depois o prazo seria de noventa dias.
Alega ainda, que desde dezembro de 1917 até abril de 1918 o autor cumpriu suas obrigações, fazendo entradas no valor de vinte e oito contos, quatrocentos e oitenta e oito mil e oitocentos réis (28.488$800) sem que houvesse a contrapartida dos réus, que não remeteram a madeira conforme previsão contratual, estando em mora com sua obrigação.
Os réus alegaram que firmaram contrato de venda de toda a produção de madeiras da serraria “Sul Paraná” e que os compradores, a princípio, cumpriram as obrigações assumidas, porém, de certa época em diante, recusaram-se ao pagamento do compromisso mensal, bem como a aceitar um saque de seis contos de réis, em favor de Feres Nerhy, correspondente ao excedente das madeiras serradas.
Alegaram ainda, que a madeira serrada sempre esteve no pátio da estação e se não seguiu viagem foi por falta de vagões em toda a linha sul. Ademais, a violação contratual ensejou a incidência da multa de dez contos de réis, por parte dos compradores, além de causar prejuízos aos vendedores, forçados a diminuir a produção da serraria, devendo ser responsabilizados pelas perdas e danos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando os réus a pagarem os autores a multa de dez contos de réis, as custas e a restituírem as importâncias que receberam com abatimento do valor da madeira em cabos de vassoura.
Os Irmãos Cury recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação e condenou os apelantes ao pagamento das custas. Dessa decisão, os réus opuseram embargos, que foram rejeitados pelo STF. Custas pelos embargantes.

Hachich Irmão & Comp.

Apelação cível nº 2.356

  • BR BRJFPR AC 2.356
  • Documento
  • 1911-12-30 - 1922-07-15

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária, proposta por João Salustiano de Faria e outros contra Paulina Ferreira Bueno, requerendo a nulidade do testamento e petição de herança dada à suplicada, pela morte de Florentino Bueno Gomes, pai, sogro e avô dos autores. Requereram também que fosse reconhecida a legitimidade da filiação dos autores, sendo a ré condenada a restituir-lhes a herança com todos os seus rendimentos, acessórios, juros de mora e custas.
Narraram os autores que após a morte de Florentino Bueno Gomes, seus bens foram adjudicados a Paulina Ferreira Bueno, que foi transformada em única herdeira do finado, por força do testamento, que os autores alegavam ser nulo, devido as diversas inobservâncias das formalidades exigidas por lei.
Disseram que o tabelião e as testemunhas não reconheceram o testador como o próprio e não certificaram sua identidade, ou se estava em seu perfeito juízo, livre de toda e qualquer coação.
Disseram ainda que o testamento preteriu herdeiros legítimos, cuja existência o testador sabia, já que Emília Bueno de Morais, Amélia Gomes da Rocha, Leopoldina Gomes da Rocha, Francisca Gomes de Morais Abreu e Gabriella Bueno de Morais Sales eram filhas legítimas do finado, por terem sido batizadas e criadas por ele e sua esposa, Maria Cândida Ferreira.
Requereram a citação da suplicada, moradora da comarca de Palmeira e avaliaram a causa em trinta contos de réis (30:000$000).
A suplicada, Paulina Ferreira Bueno, viúva de Florentino Bueno Gomes apresentou contestação, alegando que os autores eram partes ilegítimas no feito, porque não tinham direito à propor a ação de nulidade do testamento.
Alegou ainda que as autoras, que se diziam filhas do finado, não eram legitimas e que Floriano Bueno Gomes jamais foi casado com Maria Cândida Ferreira. Disse ainda que as certidões de batismo não serviam para confirmar a paternidade e que essa só poderia ser provada através de reconhecimento de firma autentica, por escritura pública ou testamento, feito em juízo.
Requereu que a contestação fosse recebida para que os autores fossem julgados carecedores de ação e condenados às custas.
O Juiz Federal, Samuel Annibal de Carvalho Chaves, julgou procedente a ação e declarou que as autoras eram as legitimas sucessoras de Florentino Bueno Gomes, tornando nulo o testamento. Condenou a ré a restituir aos autores toda a herança, com seus rendimentos, juros de mora, mais custas processuais.
Inconformada com a decisão, a ré apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento em parte ao recurso. Julgou válido o testamento, mas apenas até o limite da terça disponível (Ordenações Filipinas Livro IV, Título 82) e nulo na parte em que prejudicava a legitimidade dos apelados, que provaram ser herdeiros. Condenou a apelante a restituir os bens do espólio, já que as filhas tinham direito a ⅔ (dois terços) deles e determinou que as custas fossem pagas proporcionalmente.
Tanto os autores como a ré opuseram embargos infringentes e de nulidade. Os 1º embargantes requeriam a totalidade da herança e os 2º embargantes requeriam que a ação fosse julgada improcedente. O Supremo Tribunal Federal recebeu os embargos da ré, 2º embargante, porque os autores não conseguiram provaram que Floriano Bueno Gomes foi casado com Maria Cândida Ferreira, assim, julgou improcedente a ação e condenou os autores, ora embargados, ao pagamento das custas.
Os autores opuseram embargos de nulidade e infringentes do julgado, entretanto, o mesmo foi impedido por não ser permitido embargar do acórdão.
Os autores então agravaram para ao Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo, confirmando o despacho agravado, por seus fundamentos e condenando os agravantes ao pagamento das custas.

João Selustiano Faria