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Ação Ordinária 1.689

  • BR BRJFPR AORD 1.689
  • Documento
  • 1913-04-14 - 1932-12-07

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Ângelo Guarinello contra a União Federal, requerendo a indenização do prejuízo moral e material que sofreu, causado pelo inspetor da Alfândega de Paranaguá, bem como a restituição do valor pago pela multa aplicada, juros de mora e custas.
Disse o autor que importou de Londres uma máquina para a fabricação de águas gaseificadas, entretanto, sem que solicitasse, junto vieram alguns rótulos e, devido a isso, o autor foi multado em dois contos de réis (2:000$000) por ter infringindo a Lei nº 2.742 de 1897.
Disse ainda que pagou a requerida multa, com a intenção de recorrer, mas esperava que, após o pagamento, conseguisse retirar a mercadoria do armazém da alfândega, o que não aconteceu. Indo a Paranaguá, o autor descobriu que os autos de multa tinham sido roubados ou perdidos.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a causa em sessenta contos de réis (60:000$000).
O Procurador da República contestou, alegando que o autor não sofreu prejuízo e que, em momento algum, foi impedido de retirar a máquina da alfândega. Alegou ainda que a multa imposta ao autor era prevista em Lei, já que teria sido apreendida uma grande quantidade de rótulos, com dizeres estrangeiros.
Requereu que fossem inquiridas as testemunhas arroladas.
Após a apresentação das razões, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas.
Inconformado com a decisão, o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, confirmando a sentença recorrida e condenou o apelante às custas.
O autor opôs embargos de nulidade e infringentes para o Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a ação e reformou a sentença. Ademais, condenou a União Federal ao pagamento dos danos emergentes pela demora para entregar a mercadoria, já que essa permaneceu na alfândega até 1914, quando foi vendida em um leilão por trezentos e dois mil réis (302$000), bem como, juros de mora e as custas processuais.

Angelo Guarinello

Ação Ordinária nº 1.640

  • BR BRJFPR AORD-1.640
  • Documento
  • 1919-01-15 - 1919-01-20

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Gaspar Ribeiro & Companhia para cobrar de João P. Joanidis, comerciante estabelecido em Paranaguá, a importância de seiscentos e doze mil e cem réis (612$100), correspondente à venda de mercadorias, além dos juros de mora e custas processuais.
Disseram os autores que, entre os meses outubro e dezembro de 1917, remeteram 20 canudos de queijos, acompanhados das duplicatas do conhecimento de embarque, ao réu, que não aceitou os saques referentes.
Relataram que, em abril de 1918, o agente do Banco do Brasil fez protestar o primeiro deles e nada respondeu o réu sobre o motivo pelo qual não pagava.
Alegaram que não tendo sido possível o pagamento por meios amigáveis, buscavam o pagamento via judicial.
Era o que constava nos autos.

Gaspar Ribeiro & Companhia

Ação Ordinária nº 2.345

  • BR BRJFPR AORD-2.345
  • Documento
  • 1920-12-14 - 1924-05-31

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Attilio Mondadori, comerciante estabelecido em Itaqui-RS, contra J. Cima & Companhia, comerciantes e industriais em Curitiba, para compelir o cumprimento de contrato de compra e venda de erva-mate e requerer o pagamento de indenização pelos danos causados pelo inadimplemento, mais as custas processuais.
Disse o autor que, em junho de 1919, comprou dos réus 60 toneladas de mate marca “Cimarron”, em barricas inteiras, ao preço de 9$200 (nove mil e duzentos réis) por 15 Kg, cif. Estação de Uruguaiana.
Relatou que em abril de 1920, em vista dos réus alegarem que não podiam carregar a mercadoria por falta de vagões, telegrafou determinando que fizessem urgentemente o embarque por via marítima. No entanto, eles responderam que haviam cancelado o pedido por não poderem cumprir o contrato. Disseram que não enviavam pela via marítima porque o custo do transporte seria o dobro.
Disse o autor que, posteriormente, propôs aos réus que estes lhe pagassem a diferença entre o preço da venda e o que então vigorava, para compensá-lo do prejuízo.
Mas os réus se recusaram, alegando que estavam desobrigados por força maior e propuseram lhe enviar gratuitamente, quando oportuno, cinquenta quartos de barricas e cinquenta décimos de erva “Cimarron”, ou que o autor “tomasse a decisão que melhor entendesse”.
Alegou que não tendo conseguindo uma liquidação amigável, recorria à via judiciária, com base no art. 197 do Código Comercial do Império do Brasil.
Os réus contestaram a ação alegando que não foi possível fazer a remessa da erva-mate por motivo de força maior.
Disseram que a falta de vagões não poderia ter sido suprimida pelo transporte marítimo, porquanto o contrato foi feito para a remessa pela via-férrea, costume de todos os industriais de mate naquela zona.
Arguiram que a mercadoria sairia de seu engenho por conta e risco do comprador. Assim, deveria o autor, em virtude do contrato, ter mandado receber a erva-mate na estação de União da Vitória, para manifestar a sua concordância quanto ao tipo e qualidade da erva.
Nas razões finais, alegaram que o pedido de perdas e danos não era devido, uma vez que eles não teriam descumprido o contrato. Mencionaram ainda que depois de 14 de dezembro de 1920, data na qual foram citados da ação, o preço da erva-mate baixou consideravelmente, e não podiam ser apreciados quaisquer prejuízos que fossem resultantes da diferença de preço.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou em parte procedente a ação e condenou os réus a cumprirem o contrato que fizeram com o autor, remetendo a erva contratada o mais rápido possível. Julgou improcedente a ação na parte em que o autor reclamou uma indenização pelos danos de mora. As custas foram repartidas entre o autor e réu, conforme o Regimento.

Attilio Mondadori

Ação Ordinária nº 2.618

  • BR BRJFPR AORD-2.618
  • Documento
  • 1921-09-19 - 1926-07-01

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Pereira Carneiro & Companhia Ltda. (Companhia Comércio e Navegação) contra a firma comercial Odilon Fonseca & Companhia, para cobrarem um saque no valor de 1:020$000 (um conto e vinte mil réis), proveniente de uma remessa de sal, mais juros de mora e despesas judiciais e extrajudiciais.
Disseram os autores, com sede no Rio de Janeiro, capital federal que venderam aos réus uma partida de 50 sacos de sal, sendo 30 da marca “Uzina” e 20 da marca “Cozinheiro”, pelos preços e condições constantes do pedido.
A mercadoria foi recebida pelos despachantes dos compradores no Porto de Paranaguá, e por eles enviada à cidade de Ponta Grossa. No entanto, os réus não aceitaram o respectivo saque, alegando nada deverem aos sacadores.
Requereram a citação da firma F. Bittencourt e Filhos, liquidatária da firma devedora.
F. Bittencourt & Filhos contestaram a ação alegando preliminarmente que eram parte ilegítima na ação, porquanto não eram liquidatários ou liquidantes da extinta firma Odilon Fonseca & Cia para o efeito de a representarem passivamente em juízo, nos termos da legislação comercial.
Arguiram que eram apenas procuradores do sócio sobrevivente e da viúva do sócio falecido e lhe foram conferidos poderes apenas quanto a parte puramente comercial da liquidação. Disseram que nos termos do contrato, ainda que vagos, o liquidante era o sócio sobrevivente, Joaquim Marques de Souza.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou os réus, a pagar o valor devido a ser apurado na liquidação, acrescido das custas processuais.
O executado, na pessoa de seu sócio Julio Bittencourt, pagou a quantia liquidada.
O Juiz João Baptista julgou extinta a execução de sentença em razão do pagamento.

Pereira Carneiro & Companhia Ltda.

Ação Ordinária nº 3.183

  • BR BRJFPR AORD-3.183
  • Documento
  • 1923-04-20 - 1924-01-11

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelos comerciantes A. Carneiro & Companhia contra a firma Loeser & Freire para serem indenizados, nos termos do arts. 191 e 197 do Código Comercial de 1850, pelas perdas e danos resultantes da inexecução de contrato de compra e venda mercantil, conforme fosse liquidado na execução, mais custas processuais.
Disseram os autores que contrataram com os réus, estabelecidos em Aracaju-SE, por intermédio do seu agente em Curitiba-PR, Manoel Joaquim de Quadros, a compra e venda de 200 sacos de açúcar Cristal, pelo preço de cinquenta e um mil réis (51$000) o saco. No entanto, eles cancelaram o negócio sem razão explicável e sem entendimento prévio entre ambos.
Alegaram que, em vista do ocorrido, processaram em juízo uma Notificação, anexa aos autos, para que os réus fossem considerados em mora.
Requereram a citação dos réus, na pessoa do seu agente em Curitiba.
Os réus não contestaram a ação.
Foi inquirido o agente comercial Manoel Joaquim de Quadros e, embora o mesmo tenha confirmado os fatos aludidos pelos autores, declarou não ser procurador dos réus, agindo apenas como intermediário na venda, na qualidade de agente dos mesmos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou nula a ação por incompetência ou ilegitimidade da parte contra quem a mesma correu, por falta, portanto, da primeira citação pessoal. Custas pelos autores.
Os autores agravaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Consta na última página do processo a certificação do escrivão que deixou de intimar os réus do termo de agravo em virtude dos mesmos não serem encontrados em Curitiba e nem possuírem procurador constituído nos autos.

A. Carneiro & Companhia

Ação Possessória nº 3.145

  • BR BRJFPR AP-3.145
  • Documento
  • 1923-04-02 - 1924-01-28

Trata-se de Ação Possessória proposta por J. Cima & Companhia contra o Estado do Paraná, requerendo a expedição de mandado proibitório assegurando que sua mercadoria, em trânsito ou em depósito, não fosse turbada pelos atos do Governo do Estado, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000) por turbação, além das perdas e danos, lucros cessantes, juros de mora e custas.
Narraram os autores que desde 1912 exerciam a profissão de comerciantes e industriais comprando, beneficiando e exportando erva-mate, possuindo um escritório e mais dependências na cidade de Curitiba e um engenho de beneficiar, depósito, acessórios e dependência em União da Vitória.
Disseram que havia em União da Vitória grande quantidade de erva-mate, que já estava pronta e deveria ser exportada pelos portos do Paraná e de Santa Catarina.
Afirmaram os autores que, apesar de serem os senhores possuidores desses bens e de terem feito o pagamento ao Estado e a União de todos os impostos devidos na forma das leis, se sentiam ameaçados pelo Governo do Estado, que molestaria a posse dos autores apreendendo as mercadorias, sob pretexto da Lei Estadual nº 2.015 de março de 1921, que só permitia o corte de erva-mate nos meses de outubro a maio, mandando apreender toda e qualquer erva-mate em depósito ou em trânsito.
Disseram ainda que tal lei trazia graves danos a sua posse e ao livre exercício de sua profissão, por isso requeria a intimação do Presidente do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e do Coletor de Rendas Estaduais de União da Vitória para que não turbassem sua posse, sob pena de revelia e mais cominações. Avaliaram a causa em cem contos de réis (100:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que fosse expedido o mandado proibitório e que fosse intimado o Coletor das Rendas Estaduais de União da Vitória.
O Procurador-Geral da Justiça apresentou embargos alegando que a lei e o regulamento que proibiram o corte da erva-mate fora dos meses estipulados, zelavam pelo bem da saúde pública; pelo não definhamento dos ervais que cortados fora de época chegavam a desaparecer; para manter a boa qualidade de sabor e nutrição que determinavam a preferência pelo mate paranaense e ainda pela valorização do produto nos mercados estrangeiros.
Em razão disso, a lei não era inconstitucional, pois não ofendia as garantias conferidas pelos §§ 17 e 24 do artigo 72 da Constituição da República de 1891.
Afirmou ainda que eram falsas as informações apresentadas pelos autores de que o Estado do Paraná apreenderia qualquer mercadoria em trânsito importadas de outros Estados brasileiros.
Assim, requeria que os embargos fossem recebidos e julgados provados, condenando-se os autores ao pagamento das custas processuais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente em parte os embargos, para que subsistisse o mandado proibitório contra o Estado do Paraná, para que esse não turbasse a posse dos autores, sob pena de multa de cinquenta contos de réis (50:000$000), além das perdas e danos, lucros cessantes e juros da mora. Custas na forma da lei.
Inconformado com a decisão, o Estado do Paraná apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos, sendo esse o traslado da ação feito pelo escrivão Raul Plaisant.

J. Cima & Companhia

Apelação cível n° 1.664

  • BR BRJFPR AC 1.664
  • Documento
  • 1907-04-06 - 1915-09-01

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária proposta por Cândido Severiano Maia contra o Estado do Paraná, requerendo a declaração de inconstitucionalidade e anulação dos impostos cobrados durante a exportação de 650 muares do Rio Grande do Sul para São Paulo, além da restituição do imposto pago, juros de mora e custas.
Disse o autor que, saindo do Estado do Rio Grande do Sul com destino à São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal, pagou na agência fiscal de Barracão o imposto de exportação de um conto, cento e oitenta e um mil, duzentos e cinquenta réis (1:181$250). Ao passar na agência de Lageadinho, o mesmo apresentou apenas o visto no talão expedido no Rio Grande do Sul e teve livre trânsito. Ao chegar no Paraná, passando pela agência do Rio Negro o autor foi barrado pelo agente fiscal, que informou que somente preencheria as formalidades e lhe daria livre trânsito pela agência de Itararé, mediante o pagamento de mil e cem réis por animal, totalizando a quantia de setecentos e quinze mil réis (715$000). Sem tempo a perder, o autor fez o pagamento, recebendo o visto.
Ao chegar em seu destino o autor percebeu que tinha pago um imposto indevido, já que estava previsto no Decreto Estadual nº 19 de 1893, que estavam isentos de impostos os animais que transitam para Estados vizinhos, bem como, que a taxa seria cobrada apenas na primeira estação fiscal do Estado, por onde passassem os animais.
Requereu que o Vice-Presidente do Estado fosse citado para que oferecesse a defesa.
O Procurador-Geral do Estado, apresentou exceção de incompetência, que foi rejeitada pelo Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, condenando o Estado ao pagamento das custas de retardamento.
O Procurador-Geral agravou da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, confirmando a sentença e remeteu o processo ao primeiro grau para julgamento.
O Procurador-Geral apresentou defesa, alegando preliminarmente que a ação deveria ser considera nula, por ter o autor infringindo o artigo 192 da Consolidação das Leis Federais, não assinando os autos, dando ao réu novo termo para a defesa. Alegou ainda que o Estado não cobrou imposto de trânsito pela passagem das tropas na barreira de Rio Negro, e sim, o imposto de pedágio, usado exclusivamente para o reparo, conservação, melhoramento e desenvolvimento das estradas. O autor deveria provar que os muares não foram produzidos no Paraná, para evitar o pagamento de imposto, como ele não se desincumbiu desse ônus a cobrança era perfeitamente regular.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, aceitou a preliminar, anulando o processo e condenado o autor às custas processuais.
Após o pagamento das custas e assinatura da exordial o autor requereu que fosse citado o Procurador-Geral para que fosse recomeçada a ação.
O Procurador-Geral apresentou contestação, arrolando duas testemunhas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, declarou inconstitucional o imposto cobrado, condenando o Estado do Paraná a restituir ao autor a quantia paga, os juros de mora e custas.
Inconformado com a sentença, o Procurador-Geral do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada e condenando o Estado do Paraná às custas.

Cândido Severiano Maia

Apelação cível n° 1.757

  • BR BRJFPR AC 1.757
  • Documento
  • 1908-08-07 - 1913-01-13

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por Antônio Ricardo de Souza Dias Negrão contra o Estado do Paraná, requerendo a declaração de nulidade do ato que o demitiu do cargo de Escrivão de Órfãos e Ausentes, sua reintegração no cargo, indenização de todos os emolumentos mais vantagens inerentes ao que deixou de receber, desde a data de demissão até sua reintegração, juros de mora e custas.
Disse o autor que através do ato de 1891 foi nomeado para exercer o cargo vitalício de Escrivão de Órfãos e Ausentes, sendo incluído no cargo de 2º tabelião de Órfãos, onde exerceu função até junho de 1894. No mesmo ano, o Vice-Governador do Estado o demitiu sob pretexto de ter o autor manifestado adesão aos revolucionários e aceitado a investidura de Escrivão do Juízo Federal.
O autor requereu uma indenização, avaliando a ação em noventa contos de réis (90:000$000).
O Procurador-Geral apresentou exceção de incompetência do juízo, alegando que isso inferia as disposições contidas no art. 59 nº 3 § 1º e art. 74 e 60 da Constituição Federal. Alegou ainda, que não existia nos autos uma causa entre partes, que poderia ser invocada como base da defesa ou da ação.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, rejeitou a exceção e condenou o Estado ao pagamento das custas de retardamento.
O Procurador-Geral agravou da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença agravada e condenou o Estado ao pagamento das custas.
O Supremo Tribunal Federal remeteu o processo ao primeiro grau para julgamento.
O Procurador-Geral apresentou contestação, alegando nulidade da ação por faltar a primeira citação e que ela estava prescrita, por ter corrido os 5 anos, como previsto pelo Decreto 857, sem que o autor fizesse nenhuma reclamação.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deu provimento a ação, julgando nulo e insubsistente o ato que demitiu o autor, condenando o Estado ao pagamento da indenização, as vantagens perdidas pelo autor, mais as que liquidarem na execução e custas.
Inconformado com a sentença o Procurador-Geral apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, confirmando a sentença de 1º grau, condenando o Estado ao pagamento das custas processuais.

Antônio Ricardo de Souza Dias Negrão

Apelação cível n° 3.651

  • BR BRJFPR AC 3.651
  • Documento
  • 1918-08-19 - 1924-09-01

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária proposta por Hachich Irmão e Comp. contra Irmãos Curi, requerendo o cumprimento de contrato que tinha por objeto a entrega de madeiras serradas.
O autor afirma que celebrou contrato de compra e venda de madeiras serradas a serem despachadas em vagões na estrada de ferro de Roxo Roiz, comarca de Palmeira-PR. Afirmaram também que se obrigaram a pagar mensalmente aos réus a quantia de três contos de réis (3.000$000), além de se sujeitarem ao saque dos vendedores, referente ao excedente da produção, pelo prazo de sessenta dias até se completar seis meses de contrato, depois o prazo seria de noventa dias.
Alega ainda, que desde dezembro de 1917 até abril de 1918 o autor cumpriu suas obrigações, fazendo entradas no valor de vinte e oito contos, quatrocentos e oitenta e oito mil e oitocentos réis (28.488$800) sem que houvesse a contrapartida dos réus, que não remeteram a madeira conforme previsão contratual, estando em mora com sua obrigação.
Os réus alegaram que firmaram contrato de venda de toda a produção de madeiras da serraria “Sul Paraná” e que os compradores, a princípio, cumpriram as obrigações assumidas, porém, de certa época em diante, recusaram-se ao pagamento do compromisso mensal, bem como a aceitar um saque de seis contos de réis, em favor de Feres Nerhy, correspondente ao excedente das madeiras serradas.
Alegaram ainda, que a madeira serrada sempre esteve no pátio da estação e se não seguiu viagem foi por falta de vagões em toda a linha sul. Ademais, a violação contratual ensejou a incidência da multa de dez contos de réis, por parte dos compradores, além de causar prejuízos aos vendedores, forçados a diminuir a produção da serraria, devendo ser responsabilizados pelas perdas e danos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando os réus a pagarem os autores a multa de dez contos de réis, as custas e a restituírem as importâncias que receberam com abatimento do valor da madeira em cabos de vassoura.
Os Irmãos Cury recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação e condenou os apelantes ao pagamento das custas. Dessa decisão, os réus opuseram embargos, que foram rejeitados pelo STF. Custas pelos embargantes.

Hachich Irmão & Comp.

Apelação cível nº 1.574

  • BR BRJFPR AC-1.574
  • Documento
  • 1907-08-03 - 1917-04-25

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Elysio de Siqueira Pereira Alves contra a União Federal, requerendo a declaração de ilegalidade do ato que o exonerou do cargo de 1º escriturário da Alfândega de Paranaguá, sua reintegração no cargo, o pagamento com juros de mora de todos os seus vencimentos, ordenados e gratificações, que se liquidaram desde a data que foi desligado do quadro efetivo até sua reintegração, ou até ser aproveitado em outro emprego equivalente.
Narrou o autor que foi nomeado 2º escriturário da Alfândega de Paranaguá em novembro de 1879, por título do Presidente da então Província do Paraná, tomando posse no mesmo ano; em dezembro de 1889, através ato do Governo Federal o autor foi promovido a 1º escriturário da mesma alfândega.
Observação: A nomeação para 1º Escriturário da Alfândega de Paranaguá foi assinada por Ruy Barbosa (documento digitalizado p. 11).
Narrou ainda que sempre que esteve em exercício do cargo o conduziu com zelo e honestidade, contudo, em 22 maio de 1894, por ato do Governo Federal foi demitido do cargo como “traidor à República”.
Observação: Sua demissão como “traidor à República” foi assinada por Floriano Peixoto, na época Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil (documento digitalizado p. 16)
Alegou que sua exoneração foi ilegal e injusta, porque não existia nenhuma lei que autorizava a demissão por esse motivo, conforme previa a circular nº 7 de janeiro de 1896, do Ministro da Fazenda que cassou a nota de “traidor à República”, por não existir no Regulamento disposição que se referisse a essa causa.
Alegou ainda que mesmo que houvesse lei que a autorizasse, não foi provado que o autor conspirou contra a República. E se fosse provado, o autor como empregado por concurso, só poderia ser demitido em virtude de sentença, no termos da lei nº 191 de setembro de 1893.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a causa em sessenta contos de réis (60:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que a ação estava prescrita, nos termos do Decreto 12 de novembro de 1851, já que haviam se passado 13 anos sem que o autor fizesse uma petição aos poderes competentes, reclamando da demissão que alegava ser ilegal.
Narrou que na ocasião da demissão do autor, o Paraná se encontrava em estado de sítio, sendo assim, os atos do poder executivo não poderiam receber a desaprovação do poder legislativo, e que o meio encontrado foi anistiar e reintegrar todos os funcionários demitidos durante a ocasião.
Disse ainda que o autor deveria esperar receber a anistia, já que o direito que ele alegava ter era apenas uma suposição.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou o autor carecedor de ação e o condenou ao pagamento das custas processuais.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que julgou prescrito o direito do autor, por ter passado 5 anos desde a data do ato e a petição inicial e condenou-o ao pagamento das custas.
O autor apresentou embargos ao Supremo Tribunal Federal, que recebeu o recurso e reformou o acórdão embargado, garantindo ao autor os proventos econômicos de 1º escriturário da Alfândega de Paranaguá e condenando a União às custas.
O Procurador da República apresentou embargos de nulidade e infringentes ao STF que recebeu os embargos, reformando o acórdão, restaurando a sentença que julgou prescrito o direito e condenou o autor às custas processuais.
O autor opôs embargos de nulidade e infringente, na forma do artigo 175 § 2º e artigo 177 do Regimento do Supremo Tribunal de 1909, entretanto, o recurso foi desprezado e o Supremo Tribunal Federal confirmou o acórdão embargado e o condenou as custas processuais.

Elysio de Siqueira Pereira Alves

Apelação cível nº 2.356

  • BR BRJFPR AC 2.356
  • Documento
  • 1911-12-30 - 1922-07-15

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária, proposta por João Salustiano de Faria e outros contra Paulina Ferreira Bueno, requerendo a nulidade do testamento e petição de herança dada à suplicada, pela morte de Florentino Bueno Gomes, pai, sogro e avô dos autores. Requereram também que fosse reconhecida a legitimidade da filiação dos autores, sendo a ré condenada a restituir-lhes a herança com todos os seus rendimentos, acessórios, juros de mora e custas.
Narraram os autores que após a morte de Florentino Bueno Gomes, seus bens foram adjudicados a Paulina Ferreira Bueno, que foi transformada em única herdeira do finado, por força do testamento, que os autores alegavam ser nulo, devido as diversas inobservâncias das formalidades exigidas por lei.
Disseram que o tabelião e as testemunhas não reconheceram o testador como o próprio e não certificaram sua identidade, ou se estava em seu perfeito juízo, livre de toda e qualquer coação.
Disseram ainda que o testamento preteriu herdeiros legítimos, cuja existência o testador sabia, já que Emília Bueno de Morais, Amélia Gomes da Rocha, Leopoldina Gomes da Rocha, Francisca Gomes de Morais Abreu e Gabriella Bueno de Morais Sales eram filhas legítimas do finado, por terem sido batizadas e criadas por ele e sua esposa, Maria Cândida Ferreira.
Requereram a citação da suplicada, moradora da comarca de Palmeira e avaliaram a causa em trinta contos de réis (30:000$000).
A suplicada, Paulina Ferreira Bueno, viúva de Florentino Bueno Gomes apresentou contestação, alegando que os autores eram partes ilegítimas no feito, porque não tinham direito à propor a ação de nulidade do testamento.
Alegou ainda que as autoras, que se diziam filhas do finado, não eram legitimas e que Floriano Bueno Gomes jamais foi casado com Maria Cândida Ferreira. Disse ainda que as certidões de batismo não serviam para confirmar a paternidade e que essa só poderia ser provada através de reconhecimento de firma autentica, por escritura pública ou testamento, feito em juízo.
Requereu que a contestação fosse recebida para que os autores fossem julgados carecedores de ação e condenados às custas.
O Juiz Federal, Samuel Annibal de Carvalho Chaves, julgou procedente a ação e declarou que as autoras eram as legitimas sucessoras de Florentino Bueno Gomes, tornando nulo o testamento. Condenou a ré a restituir aos autores toda a herança, com seus rendimentos, juros de mora, mais custas processuais.
Inconformada com a decisão, a ré apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento em parte ao recurso. Julgou válido o testamento, mas apenas até o limite da terça disponível (Ordenações Filipinas Livro IV, Título 82) e nulo na parte em que prejudicava a legitimidade dos apelados, que provaram ser herdeiros. Condenou a apelante a restituir os bens do espólio, já que as filhas tinham direito a ⅔ (dois terços) deles e determinou que as custas fossem pagas proporcionalmente.
Tanto os autores como a ré opuseram embargos infringentes e de nulidade. Os 1º embargantes requeriam a totalidade da herança e os 2º embargantes requeriam que a ação fosse julgada improcedente. O Supremo Tribunal Federal recebeu os embargos da ré, 2º embargante, porque os autores não conseguiram provaram que Floriano Bueno Gomes foi casado com Maria Cândida Ferreira, assim, julgou improcedente a ação e condenou os autores, ora embargados, ao pagamento das custas.
Os autores opuseram embargos de nulidade e infringentes do julgado, entretanto, o mesmo foi impedido por não ser permitido embargar do acórdão.
Os autores então agravaram para ao Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo, confirmando o despacho agravado, por seus fundamentos e condenando os agravantes ao pagamento das custas.

João Selustiano Faria

Apelação cível nº 2.701

  • BR BRJFPR AC-2.701
  • Documento
  • 1914-01-03 - 1919-01-18

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual João Claudino de Almeida Lisboa e sua esposa, na qualidade de únicos herdeiros e sucessores do Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, requereram que o Estado do Paraná os indenizasse na quantia de sessenta e um contos, cento e vinte e três mil e trezentos e vinte e dois réis (61:123$322), além de juros da mora.
Disseram os autores, moradores no estado de Pernambuco, que faleceu nesse Estado (PR) o Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, irmão de Maria do Patrocínio Gomes da Silva, sem deixar testamento e, como era solteiro, seus únicos herdeiros e sucessores eram os autores.
Narraram que durante a organização constitucional no estado, através da Constituição de 4 de Julho de 1891, o Dr. Gomes e Silva foi nomeado Juiz de Direito da Comarca do Boa Vista, cargo que começou a exercer em setembro do mesmo ano. Com a Constituição de 7 de abril de 1892, houve uma nova organização no Estado e com a Lei nº 15, de maio de 1892, o Poder Executivo foi autorizado a fazer novas nomeações para os cargos judiciários, sendo livre para aproveitar ou não os magistrados existentes. Durante essas nomeações o doutor foi excluído e por ato de 4 de junho de 1892, foi declarado em disponibilidade, sem que fosse fixado seu ordenado ou porcentagem.
Afirmaram os autores que devido a esse ato o Dr. Gomes e Silva acabou privado de seu cargo vitalício e ficou sem vencimentos, o que era totalmente inconstitucional, em virtude do que estava disposto nos artigos 11 nº 3, 57 pr. e 74, combinado com o artigo 63 da Constituição a República de 1.891.
Disseram ainda que os próprios poderes estaduais reconheceram essa inconstitucionalidade e mandaram reparar, em parte, os danos resultantes do ato. Todavia, a providência tomada pelos poderes estaduais era incompleta, visto que a Lei nº 618 nada falava a respeito dos vencimentos que deveriam ter sido percebidos pelo doutor durante o período de 4 de junho de 1892 até 17 de setembro de 1903.
E em 1912, os poderes estaduais reconheceram a incompleta procedência e publicaram a Lei n 1.158 que determinava a indenização dos magistrados que tiveram prejuízos ou perdas e danos, em consequência daquele ato de 1892, que os aposentou ou os declarou em disponibilidade.
Requereram a citação do Procurador do Estado e que o ato fosse declarado nulo e inconstitucional.
O Procurador Estadual contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Em suas razões finais o Procurador Estadual alegou que a quantia requerida pelos autores não tinha sido feita de forma devida, de modo que, apesar de se basearem em disposições de leis que regulavam os vencimentos dos magistrados, o cálculo não era exato e só poderia ser verificada a liquidez dos vencimentos na execução da causa.
Alegou ainda que após o seu não aproveitamento na magistratura do Estado, o Dr. Gomes e Silva se habilitou em concurso e, segundo os termos do Decreto nº 198 de 1903, foi nomeado para o cargo de juiz de Direito da Comarca de Palmas e posteriormente, a seu pedido, foi removido para Serro Azul, onde se manteve até que, pelo Decreto nº 99 de março de 1906, lhe foi concedida a aposentadoria requerida, visto que sofria de moléstias que o inabilitavam de continuar no cargo.
Afirmou também que o magistrado se dirigiu ao presidente do Estado, poder competente para conceder aposentadoria, que usando da faculdade concedida pela Lei nº 618, mandou contar o tempo decorrido de 4 de junho de 1892 a 17 de setembro de 1903, em que o mesmo esteve fora da magistratura do Estado. Sendo assim, o pedido de aposentadoria foi condicional e ao obtê-la o doutor abriu mão dos direitos e vantagens que poderia ter, decorrentes do tempo em que esteve afastado do exercício do cargo, renunciando expressamente os aludidos vencimentos.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente e os autores condenados às custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Paraná a pagar aos autores os vencimentos integrais devido ao Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, como Juiz de Direito da Comarca de São João do Boa Vista-PR, com os aumentos sucessivos de acordo com as leis e juros de mora, conforme se verificava na execução, mais custas processuais.
Inconformado o Estado do Paraná apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de 1ª instância e condenou o apelante ao pagamento das custas.
O Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade ao acórdão, mas o Supremo Tribunal Federal desprezou-o, confirmando a sentença do acórdão e condenou o embargante às custas.

João Claudino de Almeida Lisboa

Apelação cível nº 2.869

  • BR BRJFPR AC 2.869
  • Documento
  • 1914-06-10 - 1933-04-03

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Sebastião Mendes Britto e outros, requerendo a declaração de nulidade da aquisição de terras feita pelo Estado do Paraná, bem como a restituição, para os autores, de parte da fazenda, casa e benfeitorias, com os respectivos acessórios. Além disso, requereram o pagamento por perdas e danos, ou o valor estimado de cinquenta contos de réis (50:000$000), com juros de mora, mais custas processuais.
Narraram os autores que ingressaram com a ação, no ano de 1914, requerendo a anulação da venda da quinta parte da fazenda de Águas Belas, situada no município de São José dos Pinhais. A ação foi julgada procedente.
Narraram ainda que o Estado do Paraná interpôs apelação para o STF, que concedeu vista ao apelante para que apresentasse suas razões e depois foi dado vista ao advogado dos autores. Entretanto, esse precisou se ausentar da Capital, devido a uma enfermidade na família, levando dentro da mala de viagem os autos, que estavam com vista para estudos e razões.
Na volta, chegando a Estação Central de Varginha, rede sul mineira, o advogado despachou a bagagem com destino a Estação de Cruzeiro, para onde seguiria. Contudo, ao chegar no destino, soube que sua bagagem tinha sido perdida, foi informado através da Secretaria das Estradas, que sua mala tinha sido enviada para outro lugar, sendo responsabilidade total dos empregados da via-férrea.
Disseram os autores que, após o inquérito administrativo, ficou comprovado que o extravio foi culpa exclusiva dos funcionários da Estrada de Ferro Central do Brasil, ficando provada através do Protesto que o advogado requereu perante o Juiz Federal da 2ª Vara da cidade do Rio de Janeiro.
Como foram perdidos aqueles autos, requereram a restauração na forma do art. 183 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e a citação do apelante, para que concordasse com o pedido, dando prosseguimento à ação.
Foi feita a certidão do inteiro teor dos Autos de Ação Ordinária.
Na petição inicial os autores narravam que, a quinta parte no terreno “Águas Bellas” era herança de Maria da Conceição Mendes, casada com Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes (pais e sogros dos autores), herdado através do testamento de sua tia, Maria Ursolina de Mendes de Sá.
Narravam ainda que, Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes, na qualidade de tutor nato de seus 8 filhos, vendeu em nome destes, em 09/03/1891, por escritura pública lavrada em notas do 2º Tabelião da Capital, a aludida parte da fazenda, com casa e benfeitorias. Determinou que o produto da venda fosse recolhido junto a Coletoria de São José dos Pinhais e depois transferido para a Caixa Econômica, em nome de seus filhos.
A propriedade foi vendida a Cassemiro de Souza Lobo, que a vendeu para um terceiro, e assim sucessivamente, até que, através de escritura pública lavrada em 08/11/1907 no 1º Cartório da Capital, o Estado do Paraná adquire aquela parte da fazenda, com casa e benfeitorias. E funda nesse terreno o Núcleo Colonial Afonso Pena, que determinou a devastação das matas e deterioração dos campos, capões e benfeitorias.
Os autores alegavam que, Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes (pai e sogro dos autores), não poderia alienar a propriedade em nome dos filhos porque esses eram menores e, também, pela própria natureza do testamento de Maria Ursolina de Sá, que deixava herança com a condição de que os bens de raiz não fossem vendidos ou alienados, ficando como herança para que fossem usufruídos, tornando-se propriedade dos herdeiros do casal.
Nessas circunstâncias, os autores alegaram que a alienação feita por Mattos Guedes era absolutamente nula e que a venda foi feita sem que os autores recebessem qualquer quantia nesse sentido.
Requereram a citação do Procurador-Geral do Estado.
O Procurador apresentou contestação, alegando que a ação era improcedente, devido à ilegitimidade e incompetência do Estado do Paraná, como réu, uma vez que, quando a ação foi proposta, o Estado já não tinha posse sob terreno.
Alegou ainda que, comprou o terreno de Roberto Müller, pelo valor de setenta contos de réis (70:000$000) e que, antes de tomar posse do terreno, chamou os antigos compradores para firmar a compra e, assim, entrou em contato com o primeiro comprador, que afirmou que possuía a fazenda “Águas Bellas”, por tê-la comprado de Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes.
Narrou ainda que, como a posse do terreno passou a ser do Estado, e como outras partes do terreno tinham sido vendidas a imigrantes, foi transferida a sede do Núcleo Colonial Afonso Pena para a nova propriedade. O Estado passou a vender os lotes e expedir títulos de propriedade aos compradores, sendo um deles, Emílio Müller, que adquiriu a quinta parte da fazenda “Águas Bellas”, das quais os autores reivindicavam a venda.
O procurador disse ainda, que recebeu notícias que, após a compra, os adquirentes fizeram a transferência do terreno ao comerciante Paulo Hauer. Não podendo, desta forma, o Estado do Paraná, restituir os autores, uma vez que, a posse do terreno já não lhe pertencia.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente ação, decretando a nulidade da venda da quinta parte da fazenda “Águas Bellas”, casa e benfeitorias. Condenou o Estado do Paraná a restituir aos autores na proporção da posse do mesmo imóvel, com os respectivos acessórios, rendimentos, perdas e danos, ou o respectivo valor conforme se apurasse na execução, juros de mora e custas.
O procurador do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, mantendo a anulação e condenando o Estado do Paraná ao pagamento do valor da quinta parte do imóvel “Águas Bellas”, apurado na execução, de acordo com as notas taquigráficas, acrescidos de juros, além do pagamento das custas processuais.

Sebastião Mendes Britto e outros

Apelação cível nº 2.890

  • BR BRJFPR AC 2.890
  • Documento
  • 1913-12-12 - 1919-04-02

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Francisco Antônio da Costa Nogueira Júnior contra a Fazenda Nacional, requerendo a anulação do ato que o demitiu, bem como, a percepção das porcentagens que deixou de receber, além da condenação da União ao pagamento de uma indenização por perdas e danos, e a reintegração no mesmo cargo ou em outro equivalente, juros de mora e custas.
Disse o autor que exercia o cargo de Agente dos Correios e o de Coletor de Rendas em São Matheus, com fiança aprovada pelas autoridades, quando seus superiores determinaram que ele optasse por apenas um cargo.
Disse ainda que decidiu trabalhar na Coletoria de Rendas, onde exerceu o cargo até 1909, quando foi demitido, sem nenhuma justificativa. Alegou que, não poderia ser demitido, porque, como era previsto no artigo 33 do Decreto nº 4.059 de 1901, os coletores federais não poderiam ser demitidos depois de afiançados, a não ser que, não cumprissem seus deveres, não sendo este o caso.
O Procurador da República contestou, alegando que só poderiam ser considerados vitalícios os cargos públicos declarados pela Constituição e Leis Ordinárias, não existindo nenhuma lei tornando vitalício o cargo de coletor de rendas. Alegou ainda que a disposição legal citada pelo Autor não cria direito, porque o decreto expedido em cumprimento ao art. 29 nº 6 da Lei 746 de 1914, excedeu a autorização legislativa, era, portanto, uma disposição insubsistente.
Os peritos avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, anulando o ato que demitiu o autor, condenando a União a pagar as vantagens do cargo, liquidadas na execução, desde a data do ato até a reintegração ou aproveitamento e as custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, mandou que os autos fossem enviados a superior instância como apelação ex-oficio.
O Supremo Tribunal Federal, negou provimento a apelação, confirmando a sentença, assegurando o autor das vantagens econômicas do cargo e condenou a União ao pagamento das custas processuais.
O Procurador da República apresentou embargos de nulidade e infringentes ao Supremo Tribunal Federal, que rejeitou o recurso, condenando a União às custas.

Francisco Antônio da Costa Nogueira Júnior

Apelação cível nº 3.760

  • BR BRJFPR AC-3.760
  • Documento
  • 1919-07-13 - 1972-04-25

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Manoel Eugênio da Cunha contra a Fazenda Nacional, requerendo a declaração de nulidade do ato que o demitiu do cargo de coletor de rendas, sendo a União condenada a pagar ao suplicante todas as porcentagens, vencimentos ou quaisquer vantagens pecuniárias, a que tinha direito até sua reintegração no antigo cargo ou em outro de igual categoria, além dos juros de mora e custas.
Narrou o autor que foi nomeado para o cargo de coletor de rendas federais em São Mateus do Sul, pela resolução de julho de 1909, prestando promessa e assumindo o exercício do cargo em outubro do mesmo ano. Afirmou que prestou fiança provisória e em seguida a definitiva, exigida por lei, a qual foi aprovada pelo Tesouro Nacional em setembro de 1912.
Narrou que ao tempo em que foi nomeado e empossado estavam em vigor as instruções que baixaram com o Decreto nº 4.059, de 1901, as quais determinavam que os coletores federais não poderiam ser demitidos depois de afiançados, a não ser por falta de exação no cumprimentos de seus deveres, ou em consequência de atos que moralmente os incompatibilizassem para continuar no exercício do cargo. Afirmou ainda que essas garantias foram mantidas pelo Decreto 9.285 de 1911, que determinava que os funcionários não poderiam ser demitidos sem provas apuradas em processos regulares.
Disse que apesar de não poder ser exonerado, se não mediante a verificação dessas condições, em junho de 1915, foi esbulhado sob pretexto de ter abandonado o cargo, pela portaria do Delegado Fiscal.
Alegou que o ato era duplamente ilegal por não ter sido apurada nenhuma falta em processo administrativo, já que esse não tinha sido instaurado e porque partiu de autoridade incompetente, visto ser a exoneração competência exclusiva do Ministro da Fazenda.
Requereu a intimação do Procurador da República e avaliou a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador da República contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Durante as razões finais o Procurador da República alegou que o artigo de lei em que se fundamentava o autor não prevalecia, porque excedia a autorização do Poder Legislativo, além do que, vitalícios eram apenas cargos públicos declarados pela Constituição e Lei Ordinárias, e nenhuma delas criou a vitaliciedade para os cargos de coletor federal.
Alegou ainda que no caso do autor não poderia ser aplicado o artigo 4 da Lei nº 358, de dezembro de 1895, porque para demitir alguém do cargo de coletor não se exigia uma sentença passada em julgado, um processo administrativo ou uma proposta justificada do chefe da repartição.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando a ré na forma e no pedido, excluindo os juros de mora. Determinou que o processo fosse encaminhado como apelação ex-ofício para o Supremo Tribunal Federal.
Os ministros do STF deram provimento ao recurso, julgando improcedente a ação proposta. Custa pelo autor.
Inconformando o autor opôs embargos de nulidade e infringentes ao acórdão e o STF recebeu, in limine, o recurso para o fim de serem processados e julgados.
O Procurador da República alegou prescrição intercorrente, por ter passado 7 anos desde a publicação do acórdão até a interposição dos embargos.
Os ministros do STF, unanimemente, tomaram conhecimento dos embargos, mas julgaram prescrito o direito do embargante.
Em razão do falecimento do autor, seu filho, Manoel Eugênio da Cunha Júnior, requereu sua habilitação, independentemente da sentença.

Manoel Eugênio da Cunha

Apelação cível nº 3.834

  • BR BRJFPR AC-3.834
  • Documento
  • 1919-04-03 - 1923-06-16

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por J. Rainho & Companhia contra Antônio Carnasciali & Companhia, requerendo o pagamento de onze contos, setecentos e vinte e nove mil e setecentos réis (11:729$700), juros de mora e custas.
Narraram os autores, comerciantes estabelecidos no Rio de Janeiro, que por intermédio de seus agentes, os negociantes Antônio Carnasciali & Companhia, compraram dez barricadas de barrilha e cinco tambores de soda cáustica americana, com saque a 60 dias, na importância de onze contos, setecentos e vinte e nove mil e setecentos réis (11:729$700); o pedido foi feito na fatura nº 19.531, que foi enviada aos suplicados.
Narraram ainda que após receberem as mercadorias, os suplicados recusaram aceitar o que tinham sacado, mesmo estando de acordo com o que tinha sido estipulado, alegando que os cinco tambores não tinham sido remetidos em tempo oportuno. Contudo, nada alegaram a respeito das barricas, que faziam parte da mesma remessa e que foram recebidas pelos suplicantes na mesma ocasião.
Além disso, os réus ainda entraram com uma ação em Juízo, com o propósito de constituir os suplicantes em mora, alegando excesso de demora na remessa e recebimento, mas não só dos 5 tambores que reclamaram, e sim, de toda a mercadoria constante no pedido.
Diante dessa situação os autores propuseram essa ação, em face dos prejuízos que os suplicados pretendiam causar. Requereram a citação dos mesmos, na pessoa de qualquer um de seus sócios.
Os réus, Antônio Carnasciali & Companhia apresentaram contestação, alegando que de fato, em 06 de junho de 1918, encomendaram a mercadoria por intermédio do agente dos autores, mas a fizeram com a condição que de fossem remetidas pelo primeiro vapor que saísse do Rio de Janeiro com escala para Antonina, devido à urgência da encomenda, pois tinham vendido a mercadoria ao Sr. João Senegaglia, negociante em São José dos Pinhais, prometendo que a entrega seria feita até 17 de junho.
Disseram que os autores não cumpriram com o contrato, porque durante o pedido de 6 a 23 de junho de 1918, seis vapores vindos do Rio de Janeiro ancoraram em Antonina, mas nem um com a referida carga.
Por essa razão, e como assistia aos réus o direito de rescindir o contrato, no dia 24 de junho, suspenderam o pedido comunicando essa deliberação aos autores telegraficamente, por intermédio de seu representante Theophilo G. Vidal.
Os réus disseram ainda que os autores alegaram receber o telegrama quando a remessa já havia sido embarcada, assim não poderiam suspender o envio.
Com a intenção de uma solução amigável, os suplicados se propuseram a ficar com parte da mercadoria, com a condição que fosse num valor inferior ao estabelecido. Entretanto, os autores não aceitaram a oferta de compra, e continuaram insistindo para que os réus cumprissem com o contrato, que não tinha valor jurídico, por ter sido rescindido.
Requereram que a contestação fosse aceita para que fosse julgada improcedente a ação.
Durante as razões finais J. Rainho & Companhia requereram uma perícia para comparar os dois documentos (notas fiscais) juntados as folhas 17 e 45 do processo físico (fls. 33 e 83 do processo digital) a fim de apurar a falsidade deles.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido para que se procedesse ao exame dos documentos.
Foram nomeados três peritos que confirmaram que os documentos eram cópias autênticas, por terem sido impressos na mesma ocasião, através do uso do papel-carbono. A única diferença entre os documentos era os dizeres a mais contidos na nota fiscal da página 17, juntada pelos réus, que os peritos afirmaram ter sido feito posteriormente.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando Antônio Carnasciali & Companhia a pagar aos autores a importância requerida na inicial, juros de mora e custas.
Inconformados os réus apelaram para o Supremo Tribunal Federal.
Os autores entraram em acordo com os réus, mediante o pagamento da quantia de onze contos e quinhentos mil réis (11:500$000), representadas por 6 letras de câmbio, cinco das quais no valor de dois contos de réis (2:000$000) e uma no valor de dois contos e quinhentos réis (2:500$000), vencíveis entre os meses de setembro de 1920 e fevereiro de 1921. Os autores requereram que fosse tomada por termo a desistência, sendo julgada por sentença para produzir todos os efeitos.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal, julgaram por sentença a desistência requerida e determinaram que às custas fossem pagas em equivalência.

J. Rainho & Companhia

Apelação cível nº 4.565

  • BR BRJFPR AC-4.565
  • Documento
  • 1920-05-22 - 1938-04-13

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por Joaquim Procópio Pinto Chichorro Netto contra o Estado do Paraná, requerendo a anulação do ato que nomeou outra pessoa para o cargo de bibliotecário da Secretaria do Congresso Legislativo, além da condenação ao pagamento dos vencimentos desde 1º de agosto de 1916 até sua reintegração, mais juros de mora e as vantagens inerentes ao cargo.
Narrou o autor que, em 12 de abril de 1912, pelo ato n° 28 da Mesa do Congresso Legislativo do Estado do Paraná, foi nomeado datilógrafo da Secretaria do Congresso e pelo ato n° 33, de 9 de abril de 1913, foi transferido para o cargo de bibliotecário, em que permaneceu até 1º de agosto de 1914, quando foi dispensado, mediante ato n° 44, como medida de economia até ulterior deliberação, obrigando-se a Mesa a aproveitar, preferencialmente, o autor na primeira oportunidade.
Narrou ainda que o cargo de bibliotecário foi restabelecido pelo art. 2° das Disposições permanentes da Lei nº 1646 de 12 de abril de 1916 e foi nomeado para a vaga Antônio Balão, pessoa estranha ao serviço público, percebendo anualmente dois contos e quatrocentos mil réis (2:400$000).
Atribuiu a causa o valor de cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador do Estado opôs exceção declinatoria fori, em que afirmou a incompetência do Juízo Federal para julgar a causa, nos termos do art. 59, §1º, b da Constituição Federal de 1891.
O autor impugnou a exceção de incompetência relativa.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, rejeitou a exceção de incompetência.
O Procurador do Estado alegou que o Poder Judiciário não poderia declarar nulo o ato da Mesa do Congresso, pois implicaria na demissão do funcionário nomeado para o cargo, bem como não seria possível garantir ao requerente um cargo que já estava preenchido, pois, isso significaria que o Juiz nomearia o autor para o cargo.
Alegou ainda que a Mesa do Congresso não violou nenhuma lei e não havia direito adquirido do autor ao exercício do cargo pretendido, considerando que ele não era funcionário vitalício e que o cargo foi extinto, desobrigando a Mesa ao compromisso assumido. Outrossim, o cargo não foi restabelecido, como afirmava o autor, foi criado o cargo de Amanuense Bibliotecário da Secretaria do Congresso pelo art. 20 da Lei n. 1646 de 12 de abril de 1916.
Por fim, afirmou que o título da nomeação do autor, como datilógrafo, não poderia conter a cláusula “em quanto bem servir”, indevidamente inserida, pois o ato da nomeação não previa essa prerrogativa e, portanto, o título não podia conferir outros direitos ao autor, que não aqueles inscritos no ato.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
Contra essa decisão, o autor recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que, unanimemente, negou provimento à apelação, confirmando a sentença in totum. Custas pelo apelante.

Joaquim Procópio Pinto Chichorro Netto

Apelação cível nº 541

  • BR BRJFPR AC-541
  • Documento
  • 1898-08-07 - 1900-08-22

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Olympio Westphalen contra a Fazenda Nacional, em que requer a quantia de sessenta contos de réis (60:000$000) de indenização, mais juros de mora, em razão de serviços prestados à União, bem como devido aos prejuízos causados pela campanha contra os revoltosos do sul.
Narrou o autor, residente na cidade de Lapa, que exercia a profissão de farmacêutico quando, em novembro de 1893 até fevereiro de 1894, foi obrigado a prestar serviços às forças legais, que haviam se estabelecido naquela cidade para combater a invasão dos federalistas. Como era considerada parte de sua profissão, teve que fornecer todos os medicamente para o tratamento de oficiais e praças que se achavam feridos, colocando em perigo sua própria vida, já que era ele quem prestava os primeiros socorros médicos.
Narrou ainda que, em fevereiro de 1894, achando-se a cidade sitiada e atacada pelas forças revolucionárias, foram, por ordem do General Gomes Carneiro, a casa e a farmácia do autor ocupadas por um contingente das forças legais, a fim de ali se abrigarem e rebaterem o ataque dirigido pelos sitiantes, que estavam em uma trincheira próxima ao prédio.
Observação: foi durante esse confronto, em 07 de Fevereiro de 1894, que o General Gomes Carneiro foi mortalmente ferido, falecendo dois dias depois. (Essa informação pode ser conferida nos documentos assinados por Joaquim de Resende Correia de Lacerda, Gustavo Lebon Régis e o Ex-ajudante de campo do General Gomes Carneiro nas p. 9, 14 e 16 do arquivo digital)
Disse o autor que o resultado dos fogos vindos dos revoltosos foi a danificação do prédio, ficando a farmácia desmantelada, perdendo quase toda a sua totalidade, não só dos vasilhames, como de todas as substâncias medicamentosas que haviam nela.
Requereu uma indenização de vinte contos de réis (20:000$000) pelos medicamentos utilizados e pelos riscos que muitas vezes enfrentou ao fazer os socorros, e a quantia de quarenta contos de réis (40:000$000) pelos prejuízos materiais.
Requereu ainda a citação do Procurador da República e a expedição de carta precatória para a Lapa.
O Procurador da República contestou por negação com protesto de convencer ao final.
O autor arrolou as testemunhas para que fossem inquiridas.
O Procurador da República em suas razões finais alegou que os documentos instrutivos da petição inicial e os depoimentos das testemunhas não eram provas suficientes para determinar a responsabilidade da Fazenda Nacional. Disse que não ficou provado que o General Gomes Carneiro havia obrigado o autor a prestar serviços e fornecer medicamentos, sendo assim, era evidente que a Fazenda Nacional não era responsável pelo pagamento exigido pelo autor.
O Procurador alegou ainda que o ato do autor de prestar serviços aos soldados legais, era, sem dúvida, meritório, cumprindo nobremente o seu dever de bom cidadão, entretanto, não dava a ele o direito de reclamar uma indenização à Fazenda Nacional, que não o obrigou, nem autorizou sua prática.
Disse ainda que os prejuízos materiais que o autor alegou sofrer, além de não serem provados, não eram prejuízos exclusivos dele, já que no ano de 1894, inúmeros prédios da Lapa também sofreram deterioração, em consequência do fogo cerrado entre artilharia e a fuzilaria dos rebeldes. Todavia, não podia a União se responsabilizar por todos os estragos causados pelos revolucionários.
Requereu que a União fosse absolvida e o autor condenado às custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou em parte improcedente a ação, condenando a Fazenda Nacional a pagar somente os aluguéis e o preço corrente do lugar, tendo em vista o tempo que as forças ocuparam o prédio, mais o que se liquidasse na execução. E condenou o autor em ¾ das custas e a Fazenda na quarta parte.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que confirmou a sentença na parte em que julgou improcedente à ação, absolvendo a Fazenda Nacional e condenando o autor ao pagamento das custas.

Olympio Westphalen

Apelação cível nº 5.412

  • BR BRJFPR AC 5.412
  • Documento
  • 1914-09-18 - 1942-07-16

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta pelo Tenente Leon de Campos Pacca e outros, requerendo que a União Federal os indenizasse pelos danos morais e materiais, sofridos com a morte de Rodrigo Lourenço Mattos Guedes, juros de mora e custas processuais. Os autores requereram ainda que fosse declarada reabilitada a memória de Mattos Guedes.
Disseram os autores que, em 1894, quando a capital do Estado foi retomada pelas forças legais, o pai e sogro dos autores, Rodrigo Lourenço Mattos Guedes, foi preso por ordens do General Ewerton Quadros, Comandante do Distrito Militar, acusado pelo crime de traição à pátria.
Narraram os autores que no dia 20 de maio de 1894, Mattos Guedes junto com seus companheiros, entre eles o Barão do Serro Azul, foi levado para a estação de ferro, com destino a Paranaguá, onde seguiriam para o Rio de Janeiro, para serem julgados pelo Conselho de Guerra.
Entretanto, longe do destino prometido, no quilômetro 65 da Serra do Mar, os presos foram enfileirados à beira do precipício e, sob ordem de “fogo!” do comandante, foram fuzilados, sendo os corpos jogados despenhadeiro abaixo.
Disseram ainda que o fuzilamento foi efetuado sem ser precedido de um processo que reconhecesse a culpabilidade dos presos. Como a ação foi executada por forças legais do Governo da República, a União se tornava a responsável pelo fuzilamento.
Requereram que, para a indenização, fosse levado em consideração o desaparecimento da renda familiar necessária à subsistência, comodidade, bem-estar e educação, além da falta da figura paterna na criação dos filhos, que tinham tenra idade quando o fato aconteceu. Arrolaram algumas testemunhas para que fossem inquiridas.
Atribuíram a causa o valor de oitenta contos de réis (80:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, afirmando que o Estado é uma pessoa jurídica de direito público, cujas manifestações se realizam por intermédio das pessoas físicas, não podendo o Estado se responsabilizar quando seus agentes ofendem os direitos privados ou os interesses dos seus administrados.
Alegou que a União não tinha responsabilidade sob os fatos ocorridos no ano de 1894, porque, além do Paraná se encontrar em estado de Sítio, não foram juntados aos autos nenhuma prova de que Governo Central da República tivesse ordenado, ou mandado executar os referidos fuzilamentos.
Alegou ainda que quando foi solicitado o auxílio do Governo Federal para retomar o Estado que estava sob domínio dos revolucionários, foi organizada uma expedição sob comando do General Ewerton de Quadros, que cumpria fielmente as ordens recebidas do Governador quanto à prisão, detenção e consequentes processos das pessoas presas.
Afirmou ainda que mesmo que a União fosse condenada ao pagamento da indenização, não poderia fazê-la, porque a ação estava prescrita.
O Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, julgou a ação prescrita por ter decorrido mais de 20 anos entre a data de fuzilamento (20 de maio de 1894) e o ajuizado da ação (18 de setembro de 1914); julgou que, Maria Elisa de Mattos Guedes era carecedora de ação, por não ter provado o dano decorrente do assassinato de seu pai. Condenou os autores ao pagamento das custas.
Inconformados, os autores opuseram agravos da sentença que julgou a ação prescrita; o recurso correu em separado.
A autora Maria Elisa de Mattos Guedes apelou da sentença que a julgou carecedora de ação.
Como a apelação ficou sem andamento, tempo o suficiente para consumar a prescrição, o Procurador da República requereu a decretação de abandono da causa.
O Supremo Tribunal Federal, julgou o recurso prescrito, por estar a 16 anos sem andamento, negando provimento a apelação e condenou os apelantes às custas processuais.

Leon de Campos Pacca e outros

Apelação cível nº 5.629

  • BR BRJFPR AC 5.629
  • Documento
  • 1925-10-01 - 1930-12-30

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Possessória, promovida por Jacintho Cândido Lopes e outros, requerendo a reintegração e a restituição provisória da posse do terreno “Água do Barreiro”, bem como, que os réus fossem condenados as custas, perdas e danos, mais multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso voltassem a turbar a propriedade.
Disseram os autores, sucessores de José Pedro Lopes e Maria Luíza de Souza que, no ano de 1884, o terreno “Água do Barreiro” foi comprado de Leopoldino Bueno de Lima e Ana das Dores França; ao se estabelecerem, José Pedro Lopes e seus herdeiros (autores), se deslocaram para diversos pontos da mesma propriedade, passando a viver de forma mansa e pacifica por mais de 60 anos.
Disseram ainda que, em setembro de 1925, Juvenal Pereira e seus capangas, ordenados por Washington Figueiredo, invadiram o terreno e atearam fogo na casa em que residia Bernardino Lopes.
Os autores requereram a expedição de carta precatória para o Juízo Federal de São Paulo, para que fosse feita a citação de Washington de Figueiredo e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, mandou que fosse expedido o mandado de manutenção de posse provisória.
Os réus, Washington de Figueiredo e Dr. Álvaro de Sá e mulher, apresentaram contestação, alegando que quando se iniciou a divisão judicial do referido imóvel na “Fazenda do Dourado”, em 1913, Dona Cândida Aurora de Figueiredo (mãe e sogra dos réus), compareceu em juízo e foi contemplada com o quinhão de nº 21, com uma área total de 1.280 alqueires, sendo parte do terreno ocupado por benfeitorias da família Lopes (autores).
Narraram que, ao ser homologada a divisão do imóvel “Fazenda do Dourado”, os condôminos foram autorizados a tomar posse de seus quinhões, todavia, com a morte de Dona Cândida Aurora de Figueiredo, os dois herdeiros tomaram posse dos 1.280 alqueires e entraram em acordo amigável com a família Lopes, outorgando-lhes a escritura de venda de 270 alqueires de terras.
Nessa venda ficou determinado que Francisco Ribeiro de Faria, Antônio Francisco Lopes e José Pedro Lopes receberiam 60 alqueires cada um; Jacinto Cândido Lopes recebeu 70 alqueires; e Bernardino Lopes recebeu apenas 20 alqueires, os quais vendeu a Antônio Rodrigues Gomes, ficando sem terreno na fazenda.
Com a intenção de manter sua posse e garantir que a terra não fosse invadida, os réus colocaram na propriedade o preposto José Pereira Godoy, que construiu um rancho onde passou a morar com sua família. Narraram ainda que, no mesmo terreno onde vivia o preposto, o autor, Bernardino Lopes, construiu um rancho de pau a pique, com a intenção de tomar posse de um novo terreno na propriedade.
Quando os réus ficaram sabendo do fato, resolveram acabar com a invasão, decidindo destruir o tal rancho, mandando doze homens até a propriedade.
Os réus alegaram ainda que Bernadino Lopes não sofreu esbulho, e sim, que o praticou, uma vez que, invadiu o terreno e construiu um rancho na propriedade, onde vivia José Pereira Godoy.
Requereram a expedição de um contra-mandado provisório.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido porque teria decorrido mais de 10 dias desde que teria ordenado a expedição do mandado.
Os réus apresentaram embargos, alegando que sofreram um esbulho judicial com a expedição do mandado, porque os autores passaram a ter posse de todo o terreno e não só dos 270 alqueires que lhes pertenciam. Alegaram ainda que em nenhum momento esbulharam os autores, já que o incêndio aconteceu nos outros 1.010 alqueires, pertencentes aos réus.
Requereram que os embargos fossem recebidos, para que os autores fossem condenados a pagar pelos prejuízos, juros de mora, multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso não saíssem do terreno e custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, recebeu os embargos.
Após as razões finais, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou a ação procedente e subsistente a reintegração, condenou os réus ao pagamento dos danos, mais o que fosse apurado na execução e as custas processuais.
Inconformados, os réus apresentaram apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Em 1930, após firmarem uma escritura pública de transação com os autores, todos os contratantes desistiram da apelação, colocando um fim aos litígios existentes em Juízo, requerendo que fosse lavrado o termo de desistência, para que o STF julgasse finda a apelação.
Os réus, além de desistirem da apelação, ainda ajustaram o preço do terreno em duzentos mil réis (200$000) por alqueire, sendo 40 alqueires utilizado como objeto do litígio.
A divisão desses 40 alqueires, avaliados em oito contos de réis (8:000$000) foi a seguinte: João Emygidio de Faria (sucessor de Francisco Ribeiro de Faria), José Pedro Lopes e Bernardino Lopes ficaram responsáveis pelo total de 24 alqueires; Antônio Francisco Lopes e Jacintho Lopes receberam 8 alqueires cada um. Os autores ainda foram condenados a pena de vinte e oito contos de réis (28:000$000), caso infringissem alguma cláusula ou tentassem desfazer o contrato.
O Supremo Tribunal Federal homologou a desistência e condenou os apelantes ao pagamento das custas.

Jacintho Cândido Lopes e outros

Apelação cível nº 5.941

  • BR BRJFPR AC 5.941
  • Documento
  • 1926-06-16 - 1933-09-11

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por José Antônio Gonçalves Júnior e outros contra a União Federal, requerendo o pagamento das porcentagens de rendas, relativas aos cargos de coletores e escrivães dos Núcleos Coloniais, situados em diversos Municípios de sua jurisdição.
Os autores requereram ainda que fossem investidos nos aludidos cargos, tendo seus direitos assegurados sob o total de rendas arrecadadas, mais taxas estabelecidas em leis, juros de mora e despesas judicias.
Disseram os autores que, após prestarem fiança como garantia de suas gestões, começaram a exercer os cargos de coletores e escrivães federais no interior do Estado do Paraná. Como foram contratados pela União por contrato bilateral eram considerados serventuários, sendo remunerados por uma porcentagem sobre toda e qualquer renda oriunda do Município, onde exerciam jurisdição, como previa o Decreto nº 9.285 de 1911.
Disseram ainda que recebiam regularmente as porcentagens, quando o Ministro da Fazenda baixou a ordem nº 88 em 1919 e ordenou a suspensão do pagamento das porcentagens, atribuindo o serviço de arrecadação de rendas aos funcionários do Departamento de Povoamento de Solo.
Segundo os autores, o ato cometeu dupla violação, primeiro porque a arrecadação só poderia ser feita por funcionários afiançados e segundo, porque invadia o campo atribuído às coletorias, que era o de arrecadar as rendas e os impostos federais.
Abriram uma ação na Delegacia Fiscal e recorreram dela para o Ministro da Fazenda, que deu provimento ao recurso e baixou a ordem nº 36 de 1923, que assegurava os diretos dos autores. Contudo, essa ordem foi revogada pela ordem nº 20, que interferiu nos direitos adquiridos anteriormente.
Atribuíram a causa o valor de vinte contos de réis (20:000$000).
O Procurador da República, apresentou contestação, alegando que qualquer renda vinda dos núcleos coloniais não era de arrecadação exclusiva das Coletorias Federais. Segundo o Procurador, 80 % das rendas eram aplicadas no custeio dos próprios estabelecimentos, sendo o restante recolhido ao Tesouro Federal, feito através das Delegacias Fiscais, Mesas de Rendas e Coletorias Federais.
Alegou ainda que, as porcentagens recebidas pelos coletores e escrivães eram gratificações pelo serviço prestado, não podia a União pagar os serventuários por um serviço que não tinha sido feito.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou improcedente a ação e condenou os autores as custas processuais.
Dessa decisão os autores apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada e condenou-os às custas.
Os autores requereram vista nos autos a fim de apresentarem embargos do acórdão proferido, mas não recorreram.

José Antônio Gonçalves Júnior e outros

Apelação cível nº 5.969

  • BR BRJFPR AC 5.969
  • Documento
  • 1926-11-03 - 1944-01-28

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, na qual os suplicantes, César Amin & Irmão, Benjamin Zilli e Ernesto Bley, credores da Fazenda Nacional, requeriam o pagamento total de setenta e nove contos, quatrocentos e sessenta e dois mil e oitocentos réis (79:462$800), provenientes de serviços prestados e fornecimentos a administração do Núcleo Colonial Federal de Cruz Machado, além dos juros legais vencidos e vincendos, mais custas processuais.
Narraram os autores que no município de União da Vitória foi fundado um núcleo colonial, no qual eram responsáveis por todas as despesas e serviços.
Narraram ainda que os administradores do núcleo, Srs. Antônio Costa Pinto Jr e Sezinando de Mattos, contrataram inúmeros serviços, totalizando uma dívida de oitenta e cinco contos, novecentos e oitenta e oito mil réis (85:988$000) mais vales, que deveriam ser pagos aos funcionários, na sede da administração do núcleo.
Consta nos autos a relação dos funcionários e a quantia que cada um deveria receber.
Disseram os autores que todos os vales e os direitos de receber as quantias foram transferidos aos suplicantes, os primeiros autores foram creditados com 29 vales e a quantia de sessenta contos, setecentos e vinte mil e seiscentos réis (60:720$600); o segundo autor com 5 vales e a importância de dezesseis contos, quinhentos e vinte e um mil e duzentos réis (16:521$200); e o último com os 4 vales e com a quantia de oito contos, setecentos e cinquenta e quatro mil e duzentos réis (8:754$200).
Disseram ainda que a União foi notificada para que no prazo de 10 dias, sob pena de mora, fizesse o pagamento, entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem contestar a notificação e sem fazer os pagamentos exigidos. Em setembro de 1923, a União chamou os primeiros autores e pagou-lhes a quantia de seis contos, quinhentos e vinte e cinco mil e duzentos réis (6:525$200) da dívida. Esses, então, passaram a ser credores de cinquenta e quatro contos, cento e oitenta e sete mil e quatrocentos réis (54:187$400).
Alegaram os autores que apesar do primeiro pagamento e das promessas feitas, a União simplesmente adiou o pagamento do restante da dívida.
Requereram a citação do Procurador da República, do Delegado Fiscal e do Diretor de Povoamento do Solo, além de expedição de carta de inquirição para as comarcas de Porto União e União da Vitória.
O Procurador da República apresentou suas razões finais alegando que as importâncias que deveriam ser pagas pela Diretoria de Povoamento de Solo foram impugnadas devido ao inquérito, ordenado pelo Ministério da Agricultura, que apurou que as requisições e vales firmados pelos funcionários eram fraudulentas. Disse ainda que, em virtude desses fatos, o administrador foi exonerado do cargo e responsabilizado criminalmente pelas práticas.
Alegou ainda que o administrador cometeu inúmeras fraudes e que a União não poderia responder pelos atos, devido a regra que determinava que quando a lesão revestia o caráter criminal, a responsabilidade pelos prejuízos recaia sobre quem cometeu o crime.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente e que os autores fossem condenados às custas.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou procedente a ação, condenando a União ao pagamento das importâncias, referentes aos serviços prestados e fornecimento feito ao Núcleo Colonial Cruz Machado, conforme o que se liquidasse na execução, juros de mora e custas. Determinou ainda que ação fosse enviada como apelação ex-oficio para o STF.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Inconformados os autores também apelaram da decisão, na parte em que julgou que o pagamento dependia da liquidação.
A 1ª turma do Supremo Tribunal Federal decidiu dar provimento, em parte, às apelações, reformando a sentença apelada, excluindo as condenações por seus valores e documentos apresentados, que foram considerados defeituosos. Assim condenaram a 2ª apelante, União, a pagar aos autores o restante dos pedidos, que seriam apurados pelo Contador do Juízo, além dos juros de mora e custas processuais, em proporção.
Inconformada com o acórdão proferido a União embargou para o Supremo Tribunal Federal, que rejeitou os embargos unanimemente.

César Amin & Irmãos

Apelação cível nº 6.185

  • BR BRJFPR AC 6.185
  • Documento
  • 1927-08-13 - 1937-01-06

Trata-se de Apelação cível interposta em ação Ordinária na qual Antônio Geraldo Pereira requereu da Fazenda Nacional o pagamento da dívida de seis contos, seiscentos e setenta e nove mil e quinhentos réis (6:679$500), referente a sociedade Carlos Jansen & Companhia.
Disse o autor, membro da sociedade Carlos Jansen & Companhia, que essa era credora da União Federal na importância de seis contos, seiscentos e setenta e nove mil e quinhentos réis (6:679$500), devido ao fornecimento que fizeram ao Núcleo Federal da Colônia Cruz Machado. O primeiro crédito de dois contos de réis (2:000$000) foi feito por intermédio de Ricardo Reinecke; o segundo no valor de setecentos e noventa e sete mil e setecentos réis (797$700), foi feito por intermédio de Alcides Antunes; e o último de três contos, novecentos e um mil e oitocentos réis (3:981$800) feito novamente por intermédio de Ricardo Reinecke.
Disse ainda que, quando a firma foi dissolvida, assumiu todo o ativo e passivo social e que procurou receber, de forma amigável, a importância fornecida a União, na época em que a empresa ainda estava em pleno funcionamento, entretanto, não conseguiu recebê-la.
Requereu a citação do Procurador da República e que a Fazenda fosse condenada em todo o pedido, com juros e custas.
O Procurador da República apresentou contestação, alegando preliminarmente que a ação estava prescrita, conforme previsão do artigo 175, parte V do Decreto nº 3.084 de 1898, que determinava que as dívidas passivas da União prescreviam no prazo de 5 anos.
Alegou ainda que os documentos juntos não se achavam revestidos das formalidades legais, uma vez que, a cessão dos direitos creditórios não foi feita por escritura pública ou mandato por causa própria.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente ou prescrito o direito do autor, para que esse fosse condenado às custas.
O Juiz Federal, Affonso Maria Oliveira Penteado, julgou a ação procedente e condenou a União a pagar ao autor a quantia pedida acrescida de juros de mora, a contar da propositura da ação, mais o pagamento das custas processuais.
O juiz determinou ainda que o processo fosse encaminhado ao STF como apelação ex-oficio.
Dessa sentença a Fazenda Nacional apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, condenado a União às custas processuais.
Inconformado com a decisão proferida no acórdão, a Fazenda Nacional apresentou embargos, mas esses foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal, que condenou a embargante às custas.

Antônio Geraldo Pereira

Apelação cível nº 6.320

  • BR BRJFPR AC 6.320
  • Documento
  • 1930-11-17 - 1937-09-12

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Leocádio Ferreira Pereira contra a União Federal, requerendo a nulidade do ato que o demitiu do cargo de telegrafista de 4ª classe, bem como sua reintegração no antigo cargo. Requereu ainda que a União fosse condenada a lhe pagar as perdas e danos, mais o que fosse liquidado na execução, compreendendo todos os vencimentos, lucros, vantagens e percalços do cargo, com juros contados na inicial, e as custas processuais.
Narrou o autor, morador da cidade de Ponta Grossa-PR, que, em 1913, através de concurso foi nomeado telegrafista estagiário da Repartição Geral dos Telégrafos. Em 1915 foi promovido a telegrafista de 5ª classe e, em 1920, de 4ª classe, onde permaneceu de maneira exemplar até 1923, quando completou 10 anos de serviço. Após atingir os anos necessário para tirar licença, requereu perante o Ministro a licença de um ano, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares. Sua licença foi concedida pela portaria de 7 de fevereiro de 1924, publicada em diário oficial.
Narrou ainda que estava em pleno gozo dessa licença quando foi surpreendido com sua exoneração do cargo, sem que fosse precedido de qualquer inquérito administrativo, para apurar qualquer falta ou culpa em que tivesse incorrido.
O autor disse que a única justificativa para esse ato foi sua nomeação na Agência do Banco do Brasil, entretanto, afirmou que havia sido nomeado como escriturário a título precário e em comissão.
Disse ainda que como era funcionário vitalício, por ser empregado por concurso e ter mais de 10 anos de serviço, não poderia ser removido para cargo de categoria inferior e não poderia ser demitido sem sentença.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que o autor não era vitalício, já que foi nomeado telegrafista estagiário em 1913 e depois de 5ª classe, empregos que eram diaristas e não participavam do quadro; sendo nomeado telegrafista de 4ª classe, apenas em 1920. Portanto, quando foi demitido, em 1923, ele tinha apenas 3 anos de exercício do cargo, por ter sido incluído no quadro de funcionários em 1920.
Alegou ainda que a demissão do autor foi motiva por sua nomeação na Agência do Banco do Brasil, uma vez que, o autor deixou voluntariamente o seu lugar de telegrafista, abandonando seu cargo federal, sem se importar se estava licenciado.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente e que o autor fosse condenado às custas.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou procedente a ação, anulando a portaria de demissão do autor. Condenou a União a pagar os vencimentos do cargo, desde a data de demissão até a reintegração do autor, com todas as vantagens inerentes à função, com juros de mora, conforme o que se liquidasse na execução e as custa processuais.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, interpôs o recurso de apelação ex-oficio para o STF.
A União apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, reformulando a sentença e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.

Leocádio Ferreira Pereira

Apelação cível nº 6.506

  • BR BRJFPR AC 6.506
  • Documento
  • 1923-08-31 - 1941-04-22

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Justino de Araújo Vieira contra a União Federal, requerendo a declaração de nulidade do ato que o dispensou do cargo e posto militar, sua reintegração no Exército, com o pagamento dos seus vencimentos, soldos e vantagens pecuniárias, além das promoções a que tinha direito, por tempo de serviço, juros de mora e custas.
Disse o autor que, desde 1893, vinha prestado serviços militares, inicialmente, como Sargente Ajudante e que, em 1910, se tornou 2º Tenente Picador do 5º Regimento de Cavalaria, cargo que exerceu até ser dispensado por Portaria do Ministério de Guerra. Disse ainda que ao ser reincluído nas fileiras do Exército, foi nomeado por “Aviso” expedido pelo Ministro da Guerra, servindo como praça de pret (categoria mais inferior na hierarquia militar).
Posteriormente, foram-lhe outorgadas vantagens, regalias e privilégios, passando a servir apenas como praça de pret. Permaneceu na função até atingir tempo necessário para a aposentadoria, quando foi reformado, a seu pedido, no cargo de Sargento Ajudante.
Disse também que foi consignada a Lei nº 3.674 de 1919, a qual autorizava o Governo a reorganizar o quadro dos oficiais que haviam sido dispensados por ato de 1910, desde que esses desistissem da ação em andamento no Supremo Tribunal Federal.
Na ação que estava sendo julgada pelo STF, o autor requeria que o Ministério da Guerra declarasse o ato sem efeito, para ser reincluído no posto de 2º Tenente Picador, nos termos do art. 69 daquela Lei. Entretanto, seu pedido foi indeferido, porque o Ministro da Guerra se declarou incompetente.
Requereu a intimação do Procurador da República e atribuiu a causa o valor de dez contos de réis (10:000$000).
Em 1926, quando o processo ainda estava em andamento, o autor faleceu.
Seus herdeiros foram habilitados para dar continuidade na ação.
O Procurador da República contestou, preliminarmente, afirmando que a ação era nula por estar prescrita. Alegou que as nomeações oficiais não poderiam ser feitas por “Avisos”, como o autor afirmava, e que a nomeação do Ministro de Guerra foi feita de forma arbitraria, não produzindo efeito jurídico, sendo assim, não poderia a União ser responsabilizada pelo ato. Além disso, a Justiça Federal seria incompetente para apreciar o pedido do autor.
Alegou ainda que a presente ação não poderia ser proposta, uma vez que, foi o próprio autor que pediu sua reforma no cargo de Sargento e se conformou com a dispensa do cargo de 2º Tenente Picador.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou procedente a ação, condenando a União a pagar aos herdeiros o que se liquidasse na execução e as custas.
Os autos foram enviados a superior instância como apelação ex-oficio.
Inconformada com a decisão, a União apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, por julgar que a ação estava prescrita.

Justiniano de Araújo Vieira

Autos de Ação Ordinária nº 1.246

  • BR BRJFPR AORD-1.246
  • Documento
  • 1915-11-04 - 1918-05-14

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Kieling & Raab contra Araújo, Carvalho & Ribas, para cobrança de sete contos e trezentos e noventa mil réis (7:390$000) mais juros de mora, decorrente do inadimplemento de contrato de compra e venda.
Disseram os autores que eram negociantes domiciliados em Porto Alegre-RS e, durante julho e agosto de 1915, venderam mercadorias nos valores respectivos de quatro contos e cento e quarenta mil réis (4:140$000) e três contos e duzentos e cinquenta mil réis (3:250$000), as quais foram recebidas e não foram pagas.
Os sócios da firma Araújo, Carvalho & Ribas estavam ausentes da cidade, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, por isso, foram citados por edital.
Os autores alegaram que os réus confessaram os fatos narrados em uma ação de manutenção de posse proposta na justiça local em agosto de 1915.
O curador nomeado aos ausentes alegou, preliminarmente, a nulidade da ação, por ter sido omitida no processo a formalidade essencial da contestação.
Quanto ao mérito, arguiram que os autores não apresentaram prova além da presumida confissão dos réus, que para ser considerada como prova plena precisaria obedecer a formalidades prescritas em lei, as quais não foram observadas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou a ré a pagar aos autores a importância requerida, acrescida dos juros de mora mais as custas processuais.

Kieling & Raab

Autos de Agravo n° 1.560

  • BR BRJFPR AG-1.560
  • Documento
  • 1918-05-20 - 1919-05-19

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Autos de Agravo, proposto por Getúlio Requião contra o despacho do Juiz Federal, que reformulou o cálculo e a conta da porcentagem que o agravante tinha por direito, por ser depositário particular de bens penhorados em Juízo.
Narrou o agravante que, na “Ação Executiva Cambial” contra Paulo Hauer & Cia, o agravado, Dr. Otto Bromberg, o indicou para o cargo de depositário público, passando a ter sob sua guarda os móveis, utensílios e mercadorias, sobre as quais recaiu a penhora.
Disse que os bens lhe foram entregues e ficaram sob sua conservação de 18 a 21 de março de 1918, quando foi aberta a falência de Paulo Hauer & Cia, e o síndico comercial munido de mandado judicial recebeu todos os bens.
Narrou ainda que o agravado requereu o desentranhamento dos títulos, com que passou a figurar no processo da falência, deixando a ação cambial abandonada em cartório, sem cogitar o pagamento da porcentagem devida ao depositário, ora agravante.
Para evitar que esse estado de coisas se prolongasse, o agravante requereu que fosse feito o cálculo da porcentagem que lhe cabia, esta foi calculada em oito contos, cento e cinquenta e oito mil e seiscentos e sessenta e quatro réis (8:158$664).
Afirmou o agravante que Otto Bromberg foi intimado e recorreu requerendo a redução dos cálculos e o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu seu pedido, reduzindo a importância para dois contos de réis (2:000$000).
Disse ainda que o despacho do Juiz Federal não causou só um dano ao agravante, mas também ofendeu abertamente os textos legais que regiam a espécie.
Requereu que fosse dado provimento ao agravo, para o fim de ser reformado o despacho recorrido, mantendo a conta feita nos autos. Custas pelo agravado.
Juntado aos autos, nas fls. 9 a 59 do arquivo digital, “Ação Executória” em que era exequente o Dr. Otto Bromberg.
Otto Bromberg alegou que a quantia requerida pelo agravante era calculada a razão de 5% sobre o valor das mercadorias existentes na casa comercial, inventariadas e avaliadas pelo síndico de falência em cento e sessenta e três contos, cento e setenta e sete mil, e duzentos e oitenta réis (163:177$280). Afirmou que achou absurda a pretensão do depositário e por isso recorreu ao Juízo, que reduziu a quantia para dois contos de réis (2:000$000).
Disse que ainda achava essa quantia exorbitante, visto que o agravante só permaneceu com as chaves do estabelecimento comercial por três dias, de 18 a 21 de março, como o mesmo afirmou. Por isso, também agravava da decisão.
Alegou ainda que o agravante tinha direito apenas a comissão calculada sobre os bens efetivamente penhorados e que constavam nos autos de penhora. Ou, então, a uma comissão calculada sob os valores constantes do inventário feito pelo síndico.
Requereu que o STF negasse provimento ao agravo, ou antes, que julgasse prejudicado o recurso, dando provimento ao agravo interposto pelo agravado, considerando exorbitante a soma de dois contos de réis (2:000$0000).
Juntada aos autos a petição de agravo requerida por Dr. Otto Bromberg.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manteve seus despacho e mandou que os autos fossem remetidos à Superior Instância.
Os Ministros do STF não tomaram conhecimento de nenhum dos agravos e determinaram que ambas as partes pagassem às custas.
O Sr. Getúlio Requião afirmou que apesar de o STF ter confirmado a quantia de dois contos de réis (2:000$000) e os autos terem sido devolvidos à primeira instância, o mesmo não obteve liquidação amigável da referida quantia.
Por isso, requeria que fosse expedida carta precatória para o Juízo Federal na Seção de São Paulo, para que o Dr. Otto Bromberg fosse intimado a pagar a referida quantia, sob pena de serem penhorados tantos bens necessários para o pagamento da dívida, juros de mora e custas.
Era o que constava nos autos.

Getúlio Requião

Autos de Carta Precatória n° 57

  • BR BRJFPR PREC-57
  • Documento
  • 1919-05-23 - 1919-09-05

Trata-se de carta precatória requerida por Getúlio Requião para a intimação de Otto Bromberg, que lhe devia a importância de dois contos de réis (2:000$000), relativo ao cargo de depositário que o requerente exerceu na ação movida contra Paulo Hauer & Cia.
Narrou ainda que a importância foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, mas não obteve liquidação amigável.
Em vista disso, requeria a expedição de precatória para a Sessão do Estado de São Paulo, para a intimação de Otto Bromberg, sob pena de ser feita penhora em tanto bens quantos fossem necessários para o pagamento da dívida, juros de mora e custas.
Juntado aos autos a sentença do Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, no processo nº 1.056 e o acórdão nº 2.437, no qual os Ministros do STF estabeleceram a importância de dois contos de réis (2:000$000) pelos serviços prestados.
O Juiz Federal da Sessão do Estado de São Paulo, Washington Osório de Oliveira, mandou que os oficiais de justiça fizessem a intimação de Otto Bromberg.
Os oficiais afirmaram que, em cumprimento ao despacho, se dirigiram à rua onde morava o requerido e lá foram informados que o mesmo havia se mudado para o Rio de Janeiro, residindo na Rua Buenos Aires nº 22.
O Juiz Federal, Washington Osório de Oliveira, determinou que o processo fosse devolvido ao Juízo Deprecante.
O suplicante, Getúlio Requião, requereu que fosse expedida nova carta precatória, agora para a Sessão do Distrito Federal (nessa época no Rio de Janeiro) para a intimação de Otto Bromberg para que lhe pagasse a importância.
Após fazer um acordo com Otto Bromberg, o suplicante desistiu da ação. Requereu que fosse tomado por termo sua desistência para que produzisse seus efeitos.
Era o que constava nos autos.

Juízo Federal da Seção do Estado do Paraná

Notificação nº 2.629

  • BR BRJFPR NOT-2.629
  • Documento
  • 1921-10-03 - 1921-10-04

Trata-se de autos de Notificação em que Miguel Vasilaski e Nicolau Maurius, contratados para resgatar do fundo do mar as mercadorias do Vapor Cometa, requereram que fosse intimado Carlos Hildebrand para pagar os salários vencidos no valor de 14:000$000 (quatorze contos de réis) – sendo sete contos para cada um) – colocar a disposição deles os equipamentos necessários ao resgate e, caso não o fizesse, fosse considerado em inexecução do contrato, além de incorrer em multa ou perdas e danos.
Narraram os autores que eram escafandristas e foram contratados por Carlos Hildebrand para descarga de todos os pertences, máquinas, aprestos, utensílios e demais bens existentes a bordo do vapor norueguês “Cometa”, encalhado na barra de Paranaguá-PR.
Narraram que além dos salários mensais, os suplicantes faziam jus a 10% (dez por cento) – cinco cada um – dos lucros brutos das mercadorias retiradas.
Disseram que o vapor, junto com as mercadorias e descontadas as despesas da arrematação, foi arrematado pela importância que se aproximava de 150:000$000 (cento e cinquenta contos de réis).
Disseram também que desentranharam do bojo do vapor mais de mil contos de réis de mercadorias e objetos e que os serviços de sobrenadação para retirada das mercadorias e objetos, além do transporte à tona d’água requeriam peças de reserva, aparelhos de propulsão, vestuários, além de consertos e reforços nos aparelhos que possuíam.
Por isso, requereram ao suplicado, sem sucesso, todos os objetos que julgavam necessários para a eficácia dos serviços de salvatagem, além da entrega dos aparelhos que, estragados, estavam nas oficinas de Hildebrand para conserto.
Alegaram que estava expressamente previsto no contrato a obrigação de fornecer as peças de reserva, vestuários e consertos, mas o requerido não cumpria o combinado.
Requereram a expedição de precatória ao primeiro Suplente do Juiz Federal em Paranaguá para intimação de Carlos Hildebrand e entrega dos seguintes objetos: três bombas centrífugas que extraiam 200 toneladas de água por hora; uma cábrea que suspendesse 100 toneladas de peso; uma usina de eletricidade para trabalharem no fundo do navio; uma caldeira de alta pressão para fazer funcionar os mecanismos; três vestuários.
Foi expedida a carta precatória requerida. Era o que constava dos autos.

Miguel Vasilaski

Notificação nº 3.232

  • BR BRJFPR NOT-3.232
  • Documento
  • 1923-05-05 - 1923-05-07

Trata-se de Notificação proposta por Miguel Flacks, requerendo a intimação de A. Couto & Comp., para no prazo de 10 dias entregar mercadorias ou os documentos do embarque delas.
Disse Miguel Flacks que, em 13 de outubro de 1922, comprou do Sr. Antonio Ramos, estabelecido em Itajaí-SC, por intermédio de seus agentes ou comissários, A. Couto & Comp, 100 sacos de açúcar mascavo, pelo preço de 21$000 (vinte e um mil réis) o saco.
Disse também que apenas 50 sacos lhe foram enviados e, enquanto esperava o restante da partida, comprou, em 18 de dezembro daquele ano, outra partida de açúcar mascavo do sul a 24$000 (vinte e quatro mil réis) o saco, e desta partida foram remetidos somente 55 sacos.
Como não recebeu os 50 sacos da primeira, nem os 45 sacos da segunda partida, queria interpelar judicialmente o vendedor, a fim de constituí-lo em mora.
O requerido foi intimado pessoalmente pelo oficial de justiça.
Juntadas aos autos faturas referentes as duas partidas de açúcar (fls. 4/7 do arquivo digital).
Era o que constava nos autos.

Miguel Flacks

Notificação nº 3.764

  • BR BRJFPR NOT-3.764
  • Documento
  • 1924-05-15 - 1932-05-15

Trata-se de Notificação requerida por A. Ferreira de Oliveira em face de Frederico & Rechulski, a fim de interpelar o requerido a respeito do pagamento da importância de 2:300$000 (dois contos e trezentos mil réis), bem como para constitui-lo em mora.
Narra o requerente, comerciante da cidade de Pelotas-RS, que em julho de 1923 vendeu a Frederico & Rechulski, comerciantes de Curitiba, uma partida de batatas, remetendo-lhes 150 sacas, ao preço de 23$000 (vinte e três mil réis a saca).
Disse que foram realizados dois saques, o primeiro correspondente ao valor de 50 sacas e o segundo referente às 100 sacas restantes, mas aceitou e pagou apenas o primeiro saque, restando ao suplicante receber a importância de 2:300$00 dois contos e trezentos mil réis.
Disse ainda que não foi possível obter amigavelmente o valor pretendido e, por isso, queria interpelar judicialmente a firma, para constituí-la em mora.
O processo encerra com o Oficial de Justiça certificando que intimou a firma Frederico & Rechulski, na pessoa de Frederico Kgelbalt, do conteúdo da petição.

A. Ferreira de Oliveira

Notificação nº 4.366

  • BR BRJFPR NOT-4.366
  • Documento
  • 1925-06-16 - 1925-06-20

Trata-se de Notificação requerida pela Companhia Brasileira Imobiliária e Pastoril S.A. para intimar Salvador Martello a assinar escritura de compra e venda de dois terrenos, sob pena de restituir em dobro a quantia recebida como sinal, além do pagamento de despesas e custas, acrescidos de juros de mora. Requeria também que fosse notificado a não transferir a outrem nem onerar os terrenos, e ainda que fossem notificados também os oficiais do Registro de Imóveis para não transcreverem, nem inscreverem vendas ou ônus relativos àquelas propriedades, sob pena de serem considerados nulos e de nenhum efeito, por incidir em fraude da credora e da execução.
Disse a Companhia que contratou com Salvador Martello a compra de dois terrenos e respectivas benfeitorias situados em Curitiba: o primeiro com área de 46,5 m2 – com frente para a estrada do Portão e dividindo com Ambrosio Nadolin e Domingos Merlin; o segundo com área de 22 m2 de frente para a Avenida Iguassú, também em Curitiba – lote n. B da planta municipal n. 1.342, dividindo com o lote A da mesma planta, ambos foreiros à Câmara Municipal, tudo pelo preço e quantia de sessenta e cinto contos de réis (65:000$000).
Disse também que o preço seria pago em dezoito prestações, sendo a primeira à vista de nove contos, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa réis (9:999$990) e as demais mediante promissórias firmadas pela compradora, sendo dezesseis no valor de três contos, trezentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e três réis (3:333$333) e a última no valor de um conto, seiscentos e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis réis (1:666$666), vencíveis de 30 em 30 dias.
Afirmou que, em caso de arrependimento por parte do comprador, ocorreria a perda do sinal (primeira prestação), por outro lado, se o arrependimento fosse do vendedor, ele deveria restituir em dobro aquela quantia.
Afirmou ainda que, embora tenha pago a primeira prestação e providenciado os documentos necessários à transferência, o suplicado protelou a transferência contratada, excedendo o prazo máximo a que se obrigou e adiando o cumprimento do ajuste.
Alegou que foi informada que o suplicante tinha intenção de vender a outrem aqueles terrenos, únicos que possuía, tornando-se assim insolvente, ou sem bens visíveis sobre os quais poderia recair a execução de sentença em ação destinada à restituição em dobro da quantia recebida.
Atribuiu como valor da causa vinte contos de réis (20:000$000).
O oficial de justiça intimou os Oficiais de Registro Geral de Imóveis, Flávio Ferreira da Luz e Jayme Ballão, mas deixou de intimar o suplicado por não o encontrar e ter sido informado que ele estava residindo à época no Rio de Janeiro.
Era o que constava nos autos.

Companhia Brasileira Imobiliária e Pastoril S.A.

Notificação nº 4.852

  • BR BRJFPR NOT-4.852
  • Documento
  • 1926-11-20

Trata-se de Notificação requerida por Angelo Justino da Silva e Oswaldo Roque, para ressalva dos seus direitos, a fim de protestar contra a Fazenda Nacional, constituindo em mora legal a suplicada, em razão do inadimplemento do aumento das suas gratificações.
Disseram Angelo e Oswaldo, respectivamente ex-encarregado e ex-auxiliar da Estação Climatológica de Paranaguá, que necessitavam protestar contra a Fazenda Nacional, por não terem recebido o aumento, a título de gratificação, autorizado no Decreto Federal n° 3.990/1920.
Disseram também que a Lei n° 4.555/1922, na “verba n° 13” abriu o crédito total de quatrocentos contos de réis (400:000$000) para atender ao pagamento dessas gratificações, de que tratava o Decreto n° 3.990/1920.
Alegaram que, apesar de requererem, não lograram receber as quantias a que tinham direito, relativas ao período entre 1º de janeiro de 1921 a 31 de maio de 1922.
Solicitavam que fosse tomado por termo o protesto para que produzisse os seus efeitos legais, intimando o Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Paraná e o Procurador da República, como representantes da suplicada.
Atribuiram como valor da causa um conto de réis (1:000$000) para efeito de pagamento do selo.
Foi lavrado o termo de protesto.
Foram intimados Sylvio V. Oliveira, Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Paraná, e Luiz Xavier Sobrinho, Procurador da República.
Era o que constava dos autos.

Angelo Justino da Silva

Traslado da Ação Ordinária nº 1.127

  • BR BRJFPR TAORD-1.127
  • Documento
  • 1913-12-12 - 1916-01-25

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Francisco Antônio da Costa Nogueira Júnior contra a Fazenda Nacional para anular sua demissão do cargo de coletor de rendas, requerer sua reintegração no mesmo cargo ou equivalente, além de receber todas as vantagens, mais juros de mora.
Disse o autor que entrou em exercício em 15 de outubro de 1898, prestou fiança que foi aprovada pela autoridade competente, foi sempre cumpridor de seus deveres e não praticou nenhum ato que moralmente o incompatibilizasse para o exercício do seu cargo, conforme previsão no art. 33 das instruções expedidas para execução do Decreto Federal nº 4059, de 25 de junho de 1901.
O Procurador da República alegou que o cargo de coletor federal era amovível e demissível “ad nutum”, uma vez que somente seriam considerados vitalícios os cargos públicos declarados pela Constituição e leis ordinárias.
Arguiu que a regra defendida pelo autor excedia a autorização legislativa e o cargo de coletor também não exigia sentença transitada em julgado, processo administrativo ou proposta justificada do chefe da repartição para efeito da demissibilidade.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou a ré a pagar ao autor, as vantagens do cargo de coletor federal, desde a data da destituição até a reintegração, mais custas processuais. De sua decisão interpôs apelação “ex officio” e determinou a subida dos autos no prazo legal, ficando traslado.
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Francisco Antônio da Costa Nogueira Júnior

Traslado de Ação Ordinária nº 1.119

  • BR BRJFPR TAORD-1.119
  • Documento
  • 1913-08-30 - 1915-12-29

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por G. Gianuca contra a firma comercial Antônio Carnasciali & Companhia para receber o pagamento de quatro contos, quatrocentos e trinta e cinco mil réis (4:435$000) mais juros, correspondente a venda de 300 sacos com batatas.
Disse o autor, comerciante estabelecido no município de Rio Grande, que as batatas foram vendidas por intermédio dos seus representantes e agentes, Vieira Irmão e Cia, e chegaram ao Porto de Paranaguá nos vapores Itapoam, Júpiter e Itaqui, nos dias 23, 30 e 31 de outubro de 1912.
Relatou que a mercadoria foi embarcada em perfeito estado e assim chegou ao porto de destino, tendo os réus a recebido sem reclamar da sua qualidade.
No entanto, após 15 dias, recebeu uma reclamação telegráfica dos compradores, que não aceitaram os saques que foram protestados.
Alegou que se prontificou a fazer uma redução no preço que não foi aceita pelos réus, os quais queriam um abatimento muito maior.
Os réus alegaram que ficou acordado entre as partes um envio imediato da mercadoria, a qual foi remetida depois de sensível demora, em três lotes e datas diferentes.
Arguiram que por ocasião do recebimento daqueles gêneros, os mesmos encontravam-se deteriorados, sendo avaliados em 50% do valor real, atestando sua má qualidade, uma vez que deveriam durar até seis meses em perfeito estado de conservação.
Disseram ainda que, ao constatar o estado das batatas, imediatamente levaram o fato ao conhecimento do autor por meio de cartas e telegramas, solicitando uma liquidação amigável e que se abatesse do preço ajustado, o valor de quatro mil, novecentos e cinquenta réis (4$950) por saco, a despeito de ser considerável o prejuízo por eles sofrido.
Alegaram que tendo a deterioração das batatas sido proveniente de sua má qualidade e ocorrido quando ainda estavam em poder do autor, corriam por conta do vendedor os riscos dos efeitos vendidos, ainda que a venda tenha sido feita e acabada e ainda que a coisa tenha sido entregue ao comprador.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor nas custas. Considerou que os réus estavam isentos de pagar ao autor o preço combinado, nos termos precisos do artigo 206 do Código Comercial de 1850.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

G. Gianuca

Traslado de Ação Possessória nº 4.509

  • BR BRJFPR TAP-4.509
  • Documento
  • 1925-10-01 - 1931-01-21

Trata-se de Traslado de Ação Possessória proposta por Jacintho Candido Lopes, Bernardino Porfirio Lopes, Pedro Lopes e João Emydio de Garcia contra Washington de Figueiredo e outros, requerendo a reintegração e a restituição provisória da posse do terreno “Água do Barreiro”, bem como, que os réus fossem condenados as custas, perdas e danos, mais multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso voltassem a turbar a propriedade.
Disseram os autores, sucessores de José Pedro Lopes e Maria Luíza de Souza que, no ano de 1884, o terreno “Água do Barreiro” foi comprado de Leopoldino Bueno de Lima e Ana das Dores França; ao se estabelecerem, José Pedro Lopes e seus herdeiros (autores), se deslocaram para diversos pontos da mesma propriedade, passando a viver de forma mansa e pacifica por mais de 60 anos.
Disseram ainda que, em setembro de 1925, Juvenal Pereira e seus capangas, ordenados por Washington Figueiredo, invadiram o terreno e atearam fogo na casa em que residia Bernardino Lopes.
Os autores requereram a expedição de carta precatória para o Juízo Federal de São Paulo, para que fosse feita a citação de Washington de Figueiredo e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, mandou que fosse expedido o mandado de manutenção de posse provisória.
Os réus, Washington de Figueiredo e Dr. Álvaro de Sá e mulher, apresentaram contestação, alegando que quando se iniciou a divisão judicial do referido imóvel na “Fazenda do Dourado”, em 1913, Dona Cândida Aurora de Figueiredo (mãe e sogra dos réus), compareceu em juízo e foi contemplada com o quinhão de nº 21, com uma área total de 1.280 alqueires, sendo parte do terreno ocupado por benfeitorias da família Lopes (autores).
Narraram que, ao ser homologada a divisão do imóvel “Fazenda do Dourado”, os condôminos foram autorizados a tomar posse de seus quinhões, todavia, com a morte de Dona Cândida Aurora de Figueiredo, os dois herdeiros tomaram posse dos 1.280 alqueires e entraram em acordo amigável com a família Lopes, outorgando-lhes a escritura de venda de 270 alqueires de terras.
Nessa venda ficou determinado que Francisco Ribeiro de Faria, Antônio Francisco Lopes e José Pedro Lopes receberiam 60 alqueires cada um; Jacinto Cândido Lopes recebeu 70 alqueires; e Bernardino Lopes recebeu apenas 20 alqueires, os quais vendeu a Antônio Rodrigues Gomes, ficando sem terreno na fazenda.
Com a intenção de manter sua posse e garantir que a terra não fosse invadida, os réus colocaram na propriedade o preposto José Pereira Godoy, que construiu um rancho onde passou a morar com sua família. Narraram ainda que, no mesmo terreno onde vivia o preposto, o autor, Bernardino Lopes, construiu um rancho de pau a pique, com a intenção de tomar posse de um novo terreno na propriedade.
Quando os réus ficaram sabendo do fato, resolveram acabar com a invasão, decidindo destruir o tal rancho, mandando doze homens até a propriedade.
Os réus alegaram ainda que Bernadino Lopes não sofreu esbulho, e sim, que o praticou, uma vez que, invadiu o terreno e construiu um rancho na propriedade, onde vivia José Pereira Godoy.
Requereram a expedição de um contra-mandado provisório.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido porque teria decorrido mais de 10 dias desde que teria ordenado a expedição do mandado.
Os réus apresentaram embargos, alegando que sofreram um esbulho judicial com a expedição do mandado, porque os autores passaram a ter posse de todo o terreno e não só dos 270 alqueires que lhes pertenciam. Alegaram ainda que em nenhum momento esbulharam os autores, já que o incêndio aconteceu nos outros 1.010 alqueires, pertencentes aos réus.
Requereram que os embargos fossem recebidos, para que os autores fossem condenados a pagar pelos prejuízos, juros de mora, multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso não saíssem do terreno e custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, recebeu os embargos.
Após as razões finais, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou a ação procedente e subsistente a reintegração, condenou os réus ao pagamento dos danos, mais o que fosse apurado na execução e as custas processuais.
Inconformados, os réus apresentaram apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Após a remessa dos autos à instância superior, os requeridos peticionaram informando acerca do contrato de transação realizado entre as partes, homologada por sentença do STF, colocando fim à ação.
Era o que constava dos autos.

Jacintho Cândido Lopes e outros