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Agravo de Instrumento nº 4.841

  • BR BRJFPR AG-4.841
  • Documento
  • 1929-02-05 - 1931-06-15

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José H. Adri contra a decisão que rejeitou os embargos do agravante e julgou procedente a execução ajuizada pela Fazenda Nacional.
Disse o agravante que foram rejeitados os embargos opostos à execução fiscal em que a Fazenda cobrava um conto e duzentos e cinquenta mil réis (1:250$000) por suposta infração ao Decreto nº 15.589/1922.
Disse também que a decisão ofendeu o art. 274, do Título IV, Cap. II da Consolidação que baixou com o Decreto n° 3.084/1898, segundo o qual o auto de infração seria documento necessário a cobrança de multa, sob pena de nulidade.
Alegou que a suposta infração não tinha procedência, porquanto dizia respeito à notificação de lucros, matéria em que o Ministério da Fazenda, em 1923 e 1924, relevou as respectivas multas.
Afirmou que a matéria controvertida era exclusivamente de direito, considerando estranha a decisão agravada por exigir outras provas no decurso da ação.
O Procurador da Fazenda Nacional redarguiu que o executivo fiscal estava regulado nos arts. 52 e seguintes, parte 5a. do Decreto 3.084, o qual não exigia que o processo administrativo devesse acompanhar o processo judiciário.
Replicou ainda que a certidão de multa regularmente imposta fazia prova de dívida líquida e certa, conforme acórdão n° 1.479 do STF de setembro de 1901.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão. Custas pelo agravante.
O agravante opôs embargos ao acórdão, que foram rejeitados pelos Ministros do STF. Custas pelo embargante.

José H. Adri

Agravo de Instrumento nº 4.793

  • BR BRJFPR AG-4.793
  • Documento
  • 1928-11-24 - 1931-09-02

Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra a sentença que julgou procedente o executivo fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional para cobrar multa.
Disse o agravante que não tinha firmado o recibo e, portanto, não havia empregado o selo que porventura já havia sido usado.
Disse também que o patrão não podia ser responsável por ato punível do seu empregado e que o Código Civil de 1916, art. 1521, declarava responsável somente pela reparação civil.
Alegou que a Fazenda devia provar que o agravante mandou que seu preposto empregasse o selo usado, para que ele fosse responsável pela infração, prova essa que não foi realizada.
Argumentou que no caso deveria ser aplicado o art. 140 do Código Comercial de 1850, o qual dispunha que o mandato requeria instrumento público ou particular, podendo ser provado por testemunhas nos casos em que era admissível esse tipo de prova e que cabia a Fazenda provar que o menor, empregado do agravante, era mandatário dele.
O Procurador da Fazenda Nacional afirmou que a sentença que rejeitou os embargos deveria ser confirmada.
Disse que o laudo pericial, procedido na Casa da Moeda, verificou que o selo foi aproveitado e que a alegação da menoridade do signatário do recibo, Turiddu Misurelli, era improcedente, pois ele tinha 18 anos de idade quando aconteceu a infração, podendo ser mandatário nos termos do art. 1.298 do Código Civil de 1916.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão por seus próprios fundamentos.
O Procurador da República opinou pelo não conhecimento do agravo, por não ter subido nos próprios autos, como determinava a lei.
Os Ministros do STF decidiram não conhecer do agravo porque o instrumento estava deficientemente preparado, não fornecendo elementos necessários para o devido julgamento. Custas na forma da lei.

Pompeu Reis

Agravo de Instrumento nº 4.760

  • BR BRJFPR AG-4.760
  • Documento
  • 1928-09-22 - 1931-07-27

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Indústrias Reunidas F. Matarazzo contra sentença proferida em favor da Fazenda Nacional em autos de executivo fiscal.
Argumenta o procurador de Matarazzo que a sentença deve ser reformada e a penhora ser considerada insubsistente, por existir, nos autos, laudo pericial que concluiu pelo não aproveitamento em qualquer outro documento das estampilhas que originaram o processo, em resposta a quesito da ré.
Alega que o laudo processado em Juízo deve prevalecer sobre o laudo da Casa da Moeda, que serviu de base para a condenação do Coletor.
Disse que a empresa era emitente do título em que foram apostas as estampilhas, sendo aceitantes Todeschini & Irmão e, conforme julgado do STF, o aceitante, isto é, a pessoa que inutiliza as estampilhas, era responsável pela infração, nos termos do art. 11§ 2º, n°1, 1ª parte do Decreto 14.339/1920.
O Procurador da República alegou que ficou provado no processo administrativo e confessado pela própria agravante que seu empregado retirou de uma duplicata de cor azul a estampilha e a colou numa outra de cor rósea, destarte era a própria agravante que confessava a infração, a qual deu motivo a imposição da multa.
Disse que o caso dos autos era diferente daquele em que foi afirmada a responsabilidade da pessoa que inutilizava o selo, porque o selo, quando foi aposto à duplicata originária da infração, já estava viciado e, portanto, a multa imposta era legal.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao recurso. Custas pelos agravantes.

Industrias Reunidas F. Matarazzo

Ação Possessória nº 4.165

  • BR BRJFPR AP-4.165
  • Documento
  • 1924-12-06 - 1925-07-18

Trata-se de Ação Possessória proposta por Reodante Bernardelli e outros contra José Cândido Teixeira e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para que os réus não voltassem a turbar a sua posse, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000), mais custas e demais pronunciações de direito.
Narraram os requerentes, estabelecidos em Catanduvas-SP, que eram os legítimos possuidores de uma área de mil alqueires, equivalente a 2.420 hectares, da fazenda “Laranginha”, localizada no município de Jacarezinho, por compra feita ao Dr. Carlos Borromei, com escritura de junho de 1923.
Disseram que mantinham posse mansa e pacífica da propriedade, assim como seus antecessores, há mais de 30 anos, quando os réus, acompanhados de capangas armados, invadiram as terras e fizeram a derrubada de mata, pretendendo apossar-se das ditas terras.
Requereram a intimação dos réus e a nomeação de um curador a lide para os menores.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu os autores na posse e determinou a intimação dos réus.
Adriano Seaba apresentou contestação afirmando que o terreno sobre o qual recaiu a manutenção de posse fazia parte da fazenda “Barra do Laranjinha”, da qual era dono, por isso contestava o feito como assistente.
Afirmou que os títulos apresentados pelos autores eram todos posteriores aos seus, isso porque os autores nunca tiveram posse naquelas terras.
Disse ainda que Amancio Lopes foi o único a turbar sua propriedade e contra ele moveu uma ação de manutenção de posse no Juízo da 3ª Vara de São Paulo.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente sendo os autores condenados ao pagamento das custas processuais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, para que subsistisse o mandado de manutenção de posse, condenando os réus a multa de cinquenta contos de réis (50:000$000) em caso de nova turbação. Custas conforme o regimento.

Reodante Bernardelli e outros

Ação Possessória nº 3.145

  • BR BRJFPR AP-3.145
  • Documento
  • 1923-04-02 - 1924-01-28

Trata-se de Ação Possessória proposta por J. Cima & Companhia contra o Estado do Paraná, requerendo a expedição de mandado proibitório assegurando que sua mercadoria, em trânsito ou em depósito, não fosse turbada pelos atos do Governo do Estado, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000) por turbação, além das perdas e danos, lucros cessantes, juros de mora e custas.
Narraram os autores que desde 1912 exerciam a profissão de comerciantes e industriais comprando, beneficiando e exportando erva-mate, possuindo um escritório e mais dependências na cidade de Curitiba e um engenho de beneficiar, depósito, acessórios e dependência em União da Vitória.
Disseram que havia em União da Vitória grande quantidade de erva-mate, que já estava pronta e deveria ser exportada pelos portos do Paraná e de Santa Catarina.
Afirmaram os autores que, apesar de serem os senhores possuidores desses bens e de terem feito o pagamento ao Estado e a União de todos os impostos devidos na forma das leis, se sentiam ameaçados pelo Governo do Estado, que molestaria a posse dos autores apreendendo as mercadorias, sob pretexto da Lei Estadual nº 2.015 de março de 1921, que só permitia o corte de erva-mate nos meses de outubro a maio, mandando apreender toda e qualquer erva-mate em depósito ou em trânsito.
Disseram ainda que tal lei trazia graves danos a sua posse e ao livre exercício de sua profissão, por isso requeria a intimação do Presidente do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e do Coletor de Rendas Estaduais de União da Vitória para que não turbassem sua posse, sob pena de revelia e mais cominações. Avaliaram a causa em cem contos de réis (100:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que fosse expedido o mandado proibitório e que fosse intimado o Coletor das Rendas Estaduais de União da Vitória.
O Procurador-Geral da Justiça apresentou embargos alegando que a lei e o regulamento que proibiram o corte da erva-mate fora dos meses estipulados, zelavam pelo bem da saúde pública; pelo não definhamento dos ervais que cortados fora de época chegavam a desaparecer; para manter a boa qualidade de sabor e nutrição que determinavam a preferência pelo mate paranaense e ainda pela valorização do produto nos mercados estrangeiros.
Em razão disso, a lei não era inconstitucional, pois não ofendia as garantias conferidas pelos §§ 17 e 24 do artigo 72 da Constituição da República de 1891.
Afirmou ainda que eram falsas as informações apresentadas pelos autores de que o Estado do Paraná apreenderia qualquer mercadoria em trânsito importadas de outros Estados brasileiros.
Assim, requeria que os embargos fossem recebidos e julgados provados, condenando-se os autores ao pagamento das custas processuais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente em parte os embargos, para que subsistisse o mandado proibitório contra o Estado do Paraná, para que esse não turbasse a posse dos autores, sob pena de multa de cinquenta contos de réis (50:000$000), além das perdas e danos, lucros cessantes e juros da mora. Custas na forma da lei.
Inconformado com a decisão, o Estado do Paraná apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos, sendo esse o traslado da ação feito pelo escrivão Raul Plaisant.

J. Cima & Companhia

Ação Possessória nº 2.332

  • BR BRJFPR AP-2.332
  • Documento
  • 1920-11-17 - 1923-06-07

Trata-se de Ação Possessória proposta por Pacifico Caxambu Filho e outros contra Matholino Chagas e outros, requerendo a reintegração provisória de posse de suas propriedades, com base nos Art. 499, 506 e 523 do Código Civil de 1916.
Narraram os autores que eram os legítimos possuidores das terras unidas denominadas “Rio do Peixe”, “Barreirinho” e “Guayaná”, situadas no município de Jaguariaíva e Tibagi, na qualidade de herdeiros de Firmino José Xavier da Silva, David Xavier da Silva, João José Xavier da Silva e outros.
Narraram ainda que as terras foram legitimadas em conformidade com a legislação estadual, sendo expedido título definitivo pelo Governo do Estado em sete de novembro de 1898, sendo as mesmas divididas judicialmente, sem oposição ou protesto, em setembro de 1909.
Disseram que em janeiro de 1917 os réus propuseram aos autores que arrendassem certas áreas a fim de fazerem roças. Contudo os autores negaram por considerarem prejudicial a devastação das matas, nas quais existiam pinheiros e outras madeiras de muito valor. Em virtude dessa recusa, os réus começaram a invadir pouco a pouco as referidas terras, apoderando-se de várias áreas nas quais fizeram ranchos, derrubando árvores, causando verdadeira devastação.
Afirmaram ainda que contrataram o engenheiro civil, Dr. Roberto Regnier, para que dividisse os lotes de terras das fazendas que seriam colonizadas, mas, durante as demarcações, os réus, em um grupo com mais 40 homens armados com carabinas winchester, atacaram o referido engenheiro e sua equipe de trabalhadores, ateando fogo na campina onde havia sido construída a casa para residência do dito engenheiro.
Requereram que a ação fosse julgada provada, para o fim de condenar os réus a restituir as áreas apoderadas, além de indenização pelas perdas e danos no valor de vinte contos de réis (20:000$000), mais multa de três contos de réis (3:000$000) para cada réu, caso voltassem a turbar a propriedade.
Em razão das ameaças a mão armada os autores requereram do Governo do Estado o auxílio da força armada, para que fosse efetuada a diligência de restituição provisória da posse.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu os autores na posse da propriedade e mandou que fossem intimados os réus.
Foi juntado ao processo “Autos de Resistência” na qual o oficial de justiça relatou que foi necessário o auxílio das forças policiais para que os réus fossem intimados, sendo o soldado Cassiano ferido com um tiro durante as tentativas de intimação.
Os réus embargaram o preceito cominatório alegando que a ação não deveria se proposta contra eles, pois ocupavam o terreno em nome dos verdadeiros herdeiros, que eram Frederico F. Camargo, Athanásio Soares dos Santos, Belina Maria da Silva, Maria Conceição Rodrigues, Cerino Mascaranhas e Benedito Passos da Anunciação representados pelo seu procurador em causa própria e administrador da propriedade, Silvério Pereira de Miranda, que também era proprietário.
Disseram que eram apenas prepostos dos donos, assim requeriam que os autores solicitassem a intimação dos mesmos sob pena de não poder seguir o efeito jurídico de reintegração.
Os autores requereram a expedição de precatória para que fossem intimados os réus.
Os Srs. Silvério Pereira de Miranda, Cerino Mascaranhas e Beneditos Passos da Anunciação apresentaram embargos ao mandado de reintegração afirmando que a ação era nula, por impropriedade do caso, pela falta de requisitos legais e pela omissão de formalidades essenciais do processo.
Afirmaram que eram os legítimos coproprietários do terreno Arroio Grande, na qualidade de sucessores de Rodrigues Borba, posseiro desse terreno desde 1836. Narraram que o registro da posse foi feito em 1856 e transmitido aos antecessores dos réus em 1870, que deixaram as terras aos seus descendentes, entre os quais estavam os réus.
Disseram que a violência narrada pelo oficial de justiça partiu dos próprios autores, que provocaram um tiroteio contra a residência de Silveiro Pereira de Miranda matando a esposa do mesmo e ferindo outras duas pessoas que estavam no local.
Afirmaram ainda que os autores obrigaram os prepostos dos réus a assinarem escrituras de reconhecimento e documentos de dívidas com e sem hipotecas, provenientes da ocupação daqueles terrenos.
Requereram que os embargos fossem recebidos sendo julgados provados, para o fim de declarar nula a ação, sendo os autores condenados ao pagamento das perdas e danos causados, bem como dos lucros cessantes e o que mais se liquidasse na execução.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente os embargos, mantendo a reintegração da posse, condenando-os a pena estabelecida na inicial, para o caso de novo esbulho. Custas processuais pelos embargantes.
Os réus interpuseram apelação, mas como não foi feito o preparo do recurso (pagamento das custas recursais) o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou deserta a apelação. Custas na forma da lei.

Pacifico Caxambu Filho e outros

Ação Ordinária nº 2.973

  • BR BRJFPR AORD-2.973
  • Documento
  • 1922-09-07 - 1923-01-04

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelos comerciantes Rodrigo Menezes & Companhia contra o Município de Curitiba para serem indenizados dos danos e prejuízos sofridos em decorrência da apreensão de suas mercadorias pela Fiscalização Municipal, mais juros de mora e custas processuais. A causa foi avaliada em cinquenta contos de réis (50:000$000).
Disseram os autores, estabelecidos no Rio de Janeiro, que enviaram o seu caixeiro-viajante, Álvaro Lima, aos Estados do Paraná e Santa Catarina, com amostras de colchas, panos de mesa, ferragens, armarinho e brinquedos a fim de obter pedidos, e os fiscais municipais sequestraram os volumes que continham aquelas amostras, sob o fundamento de não ter sido paga a licença correspondente. Para resgatar as amostras, o viajante teve que pagar as tributações exigidas.
Arguiram que tais procedimentos eram ilícitos porquanto seriam inconstitucionais os preceitos do Código de Posturas em que se fundamentaram o prefeito e seus fiscais.
Requereram a indenização pelos prejuízos, conforme fosse liquidado na execução, em razão dos gastos efetuados pelo viajante, do impedimento de realizações de negócios, uma vez que o viajante foi privado das amostras, e dos impostos, multa e despesas ilegais que foi obrigado a pagar.
O Procurador Fiscal do Município contestou a ação alegando que Álvaro Lima não possuía alvará de licença de vendedor ambulante e a apreensão havia sido efetuada em conformidade com as leis municipais vigentes à época. Disse que após a apreensão, o infrator foi convidado por edital a efetuar o pagamento do imposto, multa e mais despesas, sob pena das mercadorias apreendidas serem vendidas em hasta pública.
Arguiu que os autores eram responsáveis pela não observância de leis ou regulamentos municipais por parte de seus empregados. Ademais, aduziu que o imposto sobre vendedores ambulantes, tributado pelo Município, não era inconstitucional, uma vez que estava em conformidade com a Lei Orgânica dos Municípios de 1892.
Foram ouvidas as testemunhas.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou o preparo dos autos.
Era o que constava dos autos.

Rodrigo, Menezes & Cia

Ação Ordinária nº 2.661

  • BR BRJFPR AORD-2.661
  • Documento
  • 1921-10-26 - 1930-12-10

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo comerciante Carlos Hildebrand contra os escafandristas Miguel Vasilakis e Nicolau Maurius, a fim de que fosse rescindido o contrato de prestação de serviço para descarga do navio “Cometa”, encalhado na barra do Porto de Paranaguá, e fosse indenizado dos danos causados pela inexecução do contrato, pela apropriação de objetos desembarcados e despesas extraordinárias, além da restituição dos salários pagos indevidamente aos réus.
A causa foi avaliada em 50:000$000 (cinquenta contos de réis).
Disse o autor que os réus estavam infringindo o contrato a fim de prolongar a época da conclusão dos trabalhos e obterem maiores ganhos.
Alegou que eles interromperam e abandonaram os serviços que se comprometeram executar com continuidade e presteza e contrataram em seu nome outras pessoas para efetuar parte dos serviços.
Arguiu que os réus causaram-lhe grandes prejuízos, uma vez que se apoderaram de objetos valiosos existentes no vapor e consentiram que outras pessoas fizessem o mesmo.
Os réus contestaram a ação alegando que trabalharam com afinco no desempenho do encargo que lhes foi cometido e não abandonaram o serviço, de modo que a descarga das mercadorias e objetos se fazia com a maior regularidade.
Arguiram que o autor lhes deu poderes para o contrato de trabalhadores necessários à boa execução dos serviços e que o mesmo deixava de pagar os salários no tempo devido, além de terem sido violentamente despedidos.
Alegaram que não era possível se apropriarem de quaisquer mercadorias ou objetos de bordo, e na busca e apreensão realizada pela Polícia na residência deles não foi encontrada nenhuma peça do vapor encalhado.
Em reconvenção, os réus requereram o pagamento dos salários de 4 meses e 7 dias no valor de vinte e dois contos, seiscentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e três réis (22:633$333), mais 10% a que tinham direito sobre os lucros brutos do valor total das mercadorias salvas, no importe de cento e doze contos e quatrocentos e vinte e um mil réis (112:421$000), bem como o valor de trinta contos de réis (30:000$000), correspondente à multa contratual em virtude da dispensa injustificada, além das despesas judiciais.
O autor replicou e contrariou a reconvenção por negação geral com protesto de convencer ao final.
Tendo sido dada vista dos autos ao advogado do autor, Benjamin Lins, os mesmos foram entregues em cartório somente em 10 de dezembro de 1930.
Era o que constava dos autos.

Carlos Hildebrand

Ação Ordinária nº 1.124

  • BR BRJFPR AORD-1.124
  • Documento
  • 1913-11-17 - 1913-11-26

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Ernesto Kemp contra a empresa Knauss & Companhia para cobrar quatro contos e seiscentos e dezessete mil réis (4:617$000), decorrente de comissão sobre a venda de veículos e peças automotivas.
Disse o autor que era representante exclusivo da firma Knauss & Companhia, estabelecida no Rio de Janeiro, para a venda de automóveis e respectivos acessórios no Estado do Paraná e Santa Catarina.
Alegou que no contrato foi estipulada uma comissão de 10% sobre as vendas realizadas e a pena de dois contos de réis (2:000$000) de multa para o caso de violação de qualquer das cláusulas do ajuste de representação comercial.
Relatou que a ré negou-se a pagar a comissão de 10% sobre as vendas de dois automóveis nos valores de doze contos de réis (12:000$000) e dez contos de réis (10:000$000), respectivamente, além disso, vendeu diretamente a terceiros acessórios de automóveis que constituíam objeto do contrato, violando suas cláusulas.
Requeria, além da comissão e multa aludidas, outras despesas no valor de quatrocentos e dezessete mil réis (417$000), correspondentes ao gasto com propaganda e dinheiro adiantado a um empregado da mencionada firma.
O autor desistiu da ação.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, homologou por sentença a desistência, para que produzisse os devidos efeitos. Custas processuais pelo requerente.

Ernesto Kemp

Ação Ordinária 1.689

  • BR BRJFPR AORD 1.689
  • Documento
  • 1913-04-14 - 1932-12-07

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Ângelo Guarinello contra a União Federal, requerendo a indenização do prejuízo moral e material que sofreu, causado pelo inspetor da Alfândega de Paranaguá, bem como a restituição do valor pago pela multa aplicada, juros de mora e custas.
Disse o autor que importou de Londres uma máquina para a fabricação de águas gaseificadas, entretanto, sem que solicitasse, junto vieram alguns rótulos e, devido a isso, o autor foi multado em dois contos de réis (2:000$000) por ter infringindo a Lei nº 2.742 de 1897.
Disse ainda que pagou a requerida multa, com a intenção de recorrer, mas esperava que, após o pagamento, conseguisse retirar a mercadoria do armazém da alfândega, o que não aconteceu. Indo a Paranaguá, o autor descobriu que os autos de multa tinham sido roubados ou perdidos.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a causa em sessenta contos de réis (60:000$000).
O Procurador da República contestou, alegando que o autor não sofreu prejuízo e que, em momento algum, foi impedido de retirar a máquina da alfândega. Alegou ainda que a multa imposta ao autor era prevista em Lei, já que teria sido apreendida uma grande quantidade de rótulos, com dizeres estrangeiros.
Requereu que fossem inquiridas as testemunhas arroladas.
Após a apresentação das razões, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas.
Inconformado com a decisão, o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, confirmando a sentença recorrida e condenou o apelante às custas.
O autor opôs embargos de nulidade e infringentes para o Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a ação e reformou a sentença. Ademais, condenou a União Federal ao pagamento dos danos emergentes pela demora para entregar a mercadoria, já que essa permaneceu na alfândega até 1914, quando foi vendida em um leilão por trezentos e dois mil réis (302$000), bem como, juros de mora e as custas processuais.

Angelo Guarinello

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