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Autos de vistoria nº 885

  • BR BRJFPR AV-885
  • Documento
  • 1906-12-26 - 1910-12-21

Trata-se de Autos de Vistoria feita nas mercadorias do paquete (navio) nacional “Júpiter” que sofreu avarias durante a viagem de São Francisco do Sul-SC até Paranaguá-PR.
Narrou o comandante, Carlos Moreira de Abreu, que lavrou um protesto e o ratificou, requerendo licença para descarregar parte dos carregamentos em lanchas no trapiche (armazém) Industrial da cidade, a fim de evitar maiores prejuízos, .
Foram nomeados Alípio Cornélio dos Santos e Luiz Victorino Picanço para serem os peritos, o Manoel Barbalho Uchôa Cavalcante foi nomeado curador dos ausentes e Eugênio de Araújo Viana, depositário.
Durante a vistoria os peritos examinaram todos os volumes que se achavam depositados no trapiche e em lanchas, assim como observaram os porões de nº 1 e 2 do referido paquete e encontraram quase todos os volumes molhados por água salgada; uns em completo estado de ruína e outros muito avariados, sendo grande parte da mercadoria de fácil deterioração.
Disseram ainda que para responderem os quesitos como a causa dos danos, o valor antigo e atual (no ano 1906) da carga e a descriminação de todos os volumes, precisariam do prazo de 24 h para apresentarem o laudo.
Após as mercadorias serem julgadas de fácil deterioração e como boa parte já estava avariada, o Curador interessado dos ausentes requereu que fosse ordenado um leilão, por conta de quem pertencia as cargas, continuando o depositário aguardando o produto do mesmo. Foi nomeado como leiloeiro o Sr. José Sasu.
No novo laudo dos peritos eles disseram que ao examinarem os porões encontraram água salgada até dois metros e meios de altura, mais ou menos e as cargas descarregadas no trapiche industrial e em lanchas estavam avariadas, sendo a maioria completamente estragada, outras deterioradas e ainda algumas em princípio de ruínas.
Afirmaram que a causa da avaria foi a emersão na água salgada e que os preços dos volumes antigamente e naquele ano (1906) variavam bastante. Nas folhas 11 e 12 do processo físico (p.17 a 19 do arquivo digital) consta uma tabela com a descrição de marca, destino, quantidade de volumes, mercadorias, preços antigos, preços atualizados e mais observações de cada mercadoria.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a vistoria para que produzisse seus efeitos de direito e mandou que às custas fossem pagas pelo justificante, sendo-lhe entregue os autos originais, independente de traslado.
Consta na p. 15 e 16 do processo físico (24 a 26 do arquivo digital) uma tabela com o produto líquido do leilão das mercadorias avariadas.
O depositário, Eugênio Vianna, responsável pelas mercadorias danificadas requereu que fosse autorizado a apresentar conta das despesas feitas com as mercadorias, que foram removidas do trapiche para o armazém em que ficaram até o dia do leilão e o pagamento do pessoal de vigia, além de outros gastos miúdos. Requereu ainda que lhe fosse arbitrado uma porcentagem sobre as mercadorias.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, arbitrou ao depositário a porcentagem de 4%.
O depositário, Eugênio Vianna, apresentou outras despesas feitas com o acautelamento das mercadorias, que somavam 4.108 volumes e da comissão arbitrada. Afirmou que o produto do leilão recebido pelo suplicante era de quatorze contos, seiscentos e noventa e oito mil e novecentos e setenta e três réis (14:698$973); o valor das contas era de um conto, quinhentos e cinquenta e quatro mil e novecentos e cinquenta réis (1:554$950) e a porcentagem das despesas, que deveria ser descontada aos interessados, era de 10%.
Com o falecimento do depositário sua esposa, Euridyce Marques Vianna, requereu a nomeação de um novo depositário a fim de poder prestar contas da importância recebida e paga, bem como receber a quitação do compromisso.
Foi nomeado depositário o Sr. Ennio Marques, que apresentou conta do mencionado deposito a seu cargo, obrigando-se às penas da lei.

Carlos Moreira de Abreu

Autos de vistoria nº 2.770

  • BR BRJFPR AV-2.770
  • Documento
  • 1922-03-07 - 1924-04-24

Trata-se de Autos de vistoria requerida por E. de Leão & Companhia, consignatários do vapor uruguaio “Freia”, a ser feita nos sacos de farinha que foram desembarcados no porto da cidade de Antonina-PR.
A Companhia requereu que os peritos nomeados respondessem se houve avarias; quais as causas; as quantias, marcas e qualidade dos volumes avariados e qual o prejuízo.
Os requentes juntaram aos autos o protesto marítimo ratificado perante o Cônsul Oriental de São Francisco do Sul-SC, primeiro porto em que o navio atracou.
Foram nomeados peritos Lauro do Brasil Loyola e Nicolau Pedro.
No dia da diligência, os peritos compareceram no trapiche municipal (armazém), onde verificaram que a mercadoria tinha sofrido avarias por sucesso de mar, estando alguns sacos endurecidos em virtude da ação da água, cobertos de bolor e apresentando manchas esverdeadas. O conteúdo do saco formava uma massa dura e compacta, da mesma cor esverdeada dos sacos, estando grande parte da farinha azeda.
Disseram ainda que a quantia de sacos avariados era de 645, sendo: 490 sacos de 44 kg, da marca “Rio Branco”; 98 sacos de 22 kg, da marca “Rio Branco”; 30 sacos de 44 kg, da marca “Sublima”; 24 sacos de 22 kg, da marca “Sublima” e 3 sacos de 44 kg, da marca “Favorita”.
Avaliaram o prejuízo em 95 % sobre o valor da mercadoria.
A firma E. de Leão & Cia requereu a venda das mercadorias, depositadas no trapiche municipal, para que não perdessem totalmente seu valor. Pediram que o produto da venda fosse depositado na Mesa de Rendas da cidade.
O Primeiro suplente do substituto do Juízo Federal de Antonina, Edgard Alves de Oliveira, nomeou os requerentes como depositários da mercadoria.
Durante o leilão as mercadorias foram avaliadas em um conto e sete mil réis (1:007$000) e arrematadas por um conto e duzentos mil réis (1:200$000) oferecidos por Leocádio Antônio da Costa Nogueira.
O processo foi remetido ao Juízo Federal na Capital do Estado e foi recebido pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, que julgou por sentença a vistoria para que produzisse seus devidos efeitos e determinou o recolhimento da quantia na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional.
Ermelino de Leão foi intimado da sentença.
Como se tratava de uma pequena quantia, cujo depósito era na delegacia e acarretava a despesa de 4%, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, nomeou depositário o Sr. Jacob Woiski.
Tendo a Companhia de Seguros se recursado a pagar o sinistro, os requerentes, E. Leão e Cia, consignatários do vapor “Freia”, solicitaram, em nome e interesse dos destinatários, que o produto da arrematação fosse entregue aos Srs. Romarim, Códega & Cia, a quem pertencia a farinha de trigo avariada.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, mandou que fosse expedido o levantamento do depósito e arbitrou em 2% o salário do depositário.
O oficial de Justiça, Américo Nunes da Silva, certificou que houve o cumprimento do mandado.
Era o que constava nos autos.

E. de Leão & Companhia, consignatário do vapor “Freia”

Apelação cível nº 3.760

  • BR BRJFPR AC-3.760
  • Documento
  • 1919-07-13 - 1972-04-25

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Manoel Eugênio da Cunha contra a Fazenda Nacional, requerendo a declaração de nulidade do ato que o demitiu do cargo de coletor de rendas, sendo a União condenada a pagar ao suplicante todas as porcentagens, vencimentos ou quaisquer vantagens pecuniárias, a que tinha direito até sua reintegração no antigo cargo ou em outro de igual categoria, além dos juros de mora e custas.
Narrou o autor que foi nomeado para o cargo de coletor de rendas federais em São Mateus do Sul, pela resolução de julho de 1909, prestando promessa e assumindo o exercício do cargo em outubro do mesmo ano. Afirmou que prestou fiança provisória e em seguida a definitiva, exigida por lei, a qual foi aprovada pelo Tesouro Nacional em setembro de 1912.
Narrou que ao tempo em que foi nomeado e empossado estavam em vigor as instruções que baixaram com o Decreto nº 4.059, de 1901, as quais determinavam que os coletores federais não poderiam ser demitidos depois de afiançados, a não ser por falta de exação no cumprimentos de seus deveres, ou em consequência de atos que moralmente os incompatibilizassem para continuar no exercício do cargo. Afirmou ainda que essas garantias foram mantidas pelo Decreto 9.285 de 1911, que determinava que os funcionários não poderiam ser demitidos sem provas apuradas em processos regulares.
Disse que apesar de não poder ser exonerado, se não mediante a verificação dessas condições, em junho de 1915, foi esbulhado sob pretexto de ter abandonado o cargo, pela portaria do Delegado Fiscal.
Alegou que o ato era duplamente ilegal por não ter sido apurada nenhuma falta em processo administrativo, já que esse não tinha sido instaurado e porque partiu de autoridade incompetente, visto ser a exoneração competência exclusiva do Ministro da Fazenda.
Requereu a intimação do Procurador da República e avaliou a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador da República contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Durante as razões finais o Procurador da República alegou que o artigo de lei em que se fundamentava o autor não prevalecia, porque excedia a autorização do Poder Legislativo, além do que, vitalícios eram apenas cargos públicos declarados pela Constituição e Lei Ordinárias, e nenhuma delas criou a vitaliciedade para os cargos de coletor federal.
Alegou ainda que no caso do autor não poderia ser aplicado o artigo 4 da Lei nº 358, de dezembro de 1895, porque para demitir alguém do cargo de coletor não se exigia uma sentença passada em julgado, um processo administrativo ou uma proposta justificada do chefe da repartição.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando a ré na forma e no pedido, excluindo os juros de mora. Determinou que o processo fosse encaminhado como apelação ex-ofício para o Supremo Tribunal Federal.
Os ministros do STF deram provimento ao recurso, julgando improcedente a ação proposta. Custa pelo autor.
Inconformando o autor opôs embargos de nulidade e infringentes ao acórdão e o STF recebeu, in limine, o recurso para o fim de serem processados e julgados.
O Procurador da República alegou prescrição intercorrente, por ter passado 7 anos desde a publicação do acórdão até a interposição dos embargos.
Os ministros do STF, unanimemente, tomaram conhecimento dos embargos, mas julgaram prescrito o direito do embargante.
Em razão do falecimento do autor, seu filho, Manoel Eugênio da Cunha Júnior, requereu sua habilitação, independentemente da sentença.

Manoel Eugênio da Cunha