Dossier RCR 151 - Recurso Crime nº 151

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Zone d'identification

Cote

BR BRJFPR RCR 151

Titre

Recurso Crime nº 151

Date(s)

  • 1903-03-14 - 1905-05-06 (Production)

Niveau de description

Dossier

Étendue matérielle et support

O processo contém 295 folhas de papel almaço, num total aproximado de 20,65 metros.

Zone du contexte

Nom du producteur

Notice biographique

Nom du producteur

Notice biographique

Histoire archivistique

O processo tramitou na Justiça Federal como Autos Crime e foi interposto Recurso Crime para o Supremo Tribunal Federal. Foi expedida carta precatória para Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Distrito Federal, Pará.

Source immédiate d'acquisition ou de transfert

Arquivo Público do Paraná

Zone du contenu et de la structure

Portée et contenu

Trata-se de Recurso crime interposto em Autos Crime, promovido pelo Ministério Público, em que se denuncia o escriturário da Delegacia Fiscal, F.C.B, de cometer o crime de peculato, previsto no artigo 221 do Código Penal de 1890, bem como de ser o coautor do assalto aos cofres Federais, cometido por J.O.S.C, que foi condenado pelo Supremo Tribunal Militar à 4 anos de prisão, conforme consta nos autos.
Narrou o Procurador Seccional do Ministério Público que os denunciados combinaram de extorquir da Fazenda Nacional, por meio de prets (contracheques ou holerites) falsos, a quantia de cento e quarenta e três contos, novecentos e cinquenta e três mil quinhentos e sessenta e sete réis (143:953$567). Era F.C.B., na função de escriturário e de Delegado Fiscal interino, que conferia os prets falsos e ordenava os pagamentos.
Requereu o Procurador Seccional que o denunciado fosse punido pelo crime de peculato, preso em grau máximo por circunstâncias agravantes, previstas no artigo 39, §§ 2°, 4º, 6°, 13 e 14 do Código Penal.
O Juiz Substituto, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou improcedente a ação, recorrendo de ofício. O Juiz Titular, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença e condenando a União ao pagamento das custas.
Inconformado com a sentença, o Procurador Seccional recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso e condenou o recorrente ao pagamento das custas.

Évaluation, élimination et calendrier de conservation

Guarda permanente – Resolução n° 318, art. 12, §2°, I do Conselho da Justiça Federal.

Accroissements

Mode de classement

Zone des conditions d'accès et d'utilisation

Conditions d’accès

Resolução n° 318, art. 12, §§ 6° e 7° do Conselho da Justiça Federal.
Disponível para consulta no local, mediante agendamento com o Diretor do Núcleo de Documentação, pelo telefone (41) 3210-1550.

Conditions de reproduction

Não há direitos autorais, proibindo a reprodução do documento.

Langue des documents

  • portugais

Écriture des documents

Notes de langue et graphie

Caractéristiques matérielle et contraintes techniques

O contato com o documento requer a utilização de luvas disponibilizadas pela JFPR.

Instruments de recherche

Zone des sources complémentaires

Existence et lieu de conservation des originaux

Existence et lieu de conservation des copies

Unités de description associées

Zone des notes

Note

Personalidades:
Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)
Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)
Generoso Marques dos Santos (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)
Augusto Stresser (Terceiro Escriturário da Delegacia Fiscal)

Note

Instituições:
39º Batalhão de Infantaria
Delegacia Fiscal do Estado do Paraná
Supremo Tribunal Militar

Identifiant(s) alternatif(s)

Mots-clés

Mots-clés - Noms

Mots-clés - Genre

Zone du contrôle de la description

Identifiant de la description

Identifiant du service d'archives

Règles et/ou conventions utilisées

Niveau de détail

Complet

Dates de production, de révision, de suppression

2017-07-21 (criação)
2017-11-14 (revisão)

Langue(s)

  • portugais

Sources

Note de l'archiviste

Ao conferir as folhas do processo, verificou-se que o mesmo começa com uma cópia da sentença do Supremo Tribunal Militar; a denúncia do Ministério Público está juntada a partir da página 248.

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