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Apelação cível nº 5.565

  • BR BRJFPR AC 5.565
  • Documento
  • 1921-10-21 - 1932-01-30

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta pelo 1º Tenente José Soares de Faria Souto contra a União Federal, requerendo a recontagem de sua antiguidade como oficial do Exército Nacional, que fosse assegurado de todas as vantagens e vencimentos relativos a superioridade do posto, vencidos e por vencerem, juros e custas.
Narrou o autor que, no ano de 1889, tornou-se praça no Exército Nacional, e em abril de 1894 foi elogiado por ato de bravura e sangue frio, na ocasião em que lutou contra as forças federalistas na cidade de Castro-PR. Em agosto de 1894, foi comissionado ao posto de alferes ou segundo tenente pela Portaria do Ministério da Guerra e, em 1917, reformado compulsoriamente no posto de 1º Tenente.
Disse o autor que essa reforma afetou seus direitos, uma vez que, ao ser reformado foi na graduação de 1º Tenente, quando por lei deveria ser reformado a Capitão ou Major.
Disse ainda que, por inúmeras vezes, recorreu administrativamente ao Poder Executivo da União e esse, mesmo sendo favorável ao Supremo Tribunal Militar, mandou que o autor recorresse ao Poder Judiciário.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que o ato de bravura do autor não foi provado e que o seu direito não poderia ser amparado, uma vez que, o elogio foi coletivo e não individual, como era necessário para que o oficial fosse promovido a cargos superiores.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor às custas.
Dessa decisão o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente o recurso e condenou-o às custas processuais.

José Soares de Faria Souto

Agravo de instrumento n° 2.162

  • BR BRJFPR AG-2.162
  • Documento
  • 1916-10-28 - 1917-01-17

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Autos de Agravo, oposto por Amadeu Teixeira Pinto e sua mulher contra a decisão do Juiz Federal, que não tomou conhecimento dos embargos opostos pelos agravantes por jugá-los extemporâneos, causando assim um dano irreparável, uma vez que foram privados de sua defesa, da contestação que era assegurada pelo art. 90, letra “c” da Parte 3ª do Dec. 3.084.
Requereu que o despacho fosse reformado, recebendo os embargos opostos à ação executiva ou que fosse decretada a nulidade invocada.
Juntado aos autos, nas fls. 13 a 86 do arquivo digital, peças da Ação Executiva, em que era exequente Domingos Camello Teixeira e executados Amadeu Teixeira Pinto e sua mulher.
O agravado, Domingos Camello Teixeira, contraminutou alegando que propôs uma ação executiva hipotecária contra os agravantes. Foi realizada a penhora e na audiência foi assinado aos réus o prazo legal para oferecerem embargos.
Narrou ainda que os agravantes tiveram vista aos autos e apresentaram embargos fora do prazo de seis dias, contados pela audiência. Por esse motivo o Juiz Federal rejeitou por extemporâneos os aludidos embargos e mandou prosseguir nos termos regulares da ação.
Alegou ainda que nos termos do artigo 312 o recurso que caberia de uma sentença que julgava a penhora era o de apelação, logo, do despacho que rejeitou os embargos os agravantes só poderiam apelar, em vista da terminante disposição da lei.
Requereu que o despacho fosse confirmado e os agravantes condenados às custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manteve o despacho agravado e determinou que os autos fossem enviados a superior instância.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal não reconheceram o agravo e condenaram os agravantes às custas processuais.

Amadeu Teixeira Pinto e sua mulher