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Vistoria nº 1.597

  • BR BRJFPR AV-1.597
  • Documento
  • 1918-08-07 - 1918-08-08

Trata-se de Vistoria requerida pela União Federal para se defender de ação de reivindicação, movida pela Companhia de Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande, relativa às terras denominadas “Rio d’Areia”, situadas na Comarca de União da Vitória.
O Procurador da República requereu a vistoria no terreno e que fosse expedida carta precatória para o Distrito Federal (nessa época no Rio de Janeiro) a fim de intimar o Dr. João Teixeira Soares, presidente da Companhia.
Foi expedida carta precatória para o Distrito Federal.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Manutenção de Posse nº 3.541

  • BR BRJFPR MP-3.541
  • Documento
  • 1923-12-13 - 1931-08-10

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por Francisco de Santa Maria e Anna Passareli de Santa Maria contra a União Federal, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse para que sua propriedade não fosse turbada novamente, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) por turbação e mais cominações de direito.
Narraram os suplicantes, residentes em Guarapuava, que eram os legítimos possuidores de uma área de terra de cultura na fazenda “Concórdia”, no município de União da Vitória, vendida aos autores em 1909 e isenta de pagamento do imposto de transmissão antes de 1854.
Afirmaram que eram possuidores da terra há mais de quarenta anos, mantendo agregados em arranchamentos, com moradas e cultura habitual.
Disseram ainda que o Dr. Greenhalgh, administrador da Colônia Cruz Machado, localizada em terras contíguas as dos autores, por ondem do Delegado do 8º Distrito do Serviço de Povoamento do Solo, Dr. Manoel Ferreira Correia, invadiu as terras, demarcando-as para vender a colonos.
Narraram ainda que conversaram com o dito delegado sobre a injusta turbação em seus terrenos e o mesmo afirmou que o caso seria resolvido pela arbitragem, entretanto, não foi cumprido e enquanto os autores esperavam que fosse suspenso o serviço, a demarcação continuava, sendo feita também a derrubada de mata em suas terras.
Requereram que além de serem manutenidos na posse, fosse intimado o Delegado do 8º Distrito do Serviço de Povoamento do Solo, o administrador da Colônia Cruz Machado, seus prepostos e trabalhadores e quaisquer outras pessoas encontradas na propriedade para que não voltassem a turbar a posse dos autores.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse e mandou que os oficias de justiça intimassem o administrador da Colônia Cruz Machado e seus prepostos, na cidade de União da Vitória.
O Procurador da República apresentou contestação alegando que a ação intentada era nula devido a falta de poderes de Anna Passareli de Santa Maria para demandar a ré, pois o artigo 235, § 2º do Código Civil previa que o marido não podia litigar sobre os bens imóveis, sem a outorga da esposa.
Alegou ainda que os autores jamais tiveram posse nas terras onde foi construído o núcleo Cruz Machado, porque há muitos anos a União mantinha posse sobre as aludidas terras, sem contestação ou oposição de pessoa alguma. E mais, que as terras do núcleo foram demarcadas pelo engenheiro Dr. Francisco Guttierez Beltrão, concedida a ré pelo Estado do Paraná em 1911.
Requereu que os autores fossem julgados carecedores de ação, condenados a pagarem as perdas e danos pelos atos ilegais, praticados contra a posse incontestável da União, além das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Francisco de Santa Maria

Apelação cível nº 4.935

  • BR BRJFPR AC-4.935
  • Documento
  • 1923-04-06 - 1938-12-14

Trata-se de Apelação cível interposta em Interdito proibitório proposto por Simão Ruas & Comp. requerendo a salvaguarda do exercício dos direitos de uso e gozo de suas propriedades, extração, transporte e comércio das ervas existentes nelas, bem como obstar a turbação da posse de todos esses bens e produtos, sob pena de o Estado do Paraná pagar cem contos de réis para cada contravenção.
Narrou o autor que eram industriais, comerciantes e proprietários estabelecidos em Herval (atual Herval d’Oeste), no estado de Santa Catarina, onde estava a matriz da companhia, com contrato social devidamente registrado sob n. 133, na Junta Comercial de Florianópolis.
Possuíam ainda filial, situada na comarca de Palmas-PR, lugar onde mantinham vários imóveis rurais denominados Boa Vista, Covosinho, S. Bento e Bom Retiro, além de casas e barbaquás destinados ao preparo de erva mate extraída de seus ervais e exportada para diversos pontos do país e do exterior. Além disso, possuíam também depósitos em União da Vitória e Palmas.
Disseram que, na filial, além do comércio de gêneros nacionais e estrangeiros, compra e venda de erva mate, também exploravam a indústria de extração e preparo desse produto, por isso, mantinham barbaquás e trabalhavam com pessoal superior a duzentos empregados e operários, inclusive tinham numerosas toneladas em depósito e preparo.
Afirmaram que o réu, por meio de seus agentes fiscais em União da Vitória, Jangada e Palmas, a pretexto de cumprir a Lei Estadual n° 2.015 e o Decreto Regulamentar n° 1.149 de 1921, ameaçava embaraçar os direitos reais de uso, gozo e disposição de seus bens e produtos, com medidas violentas e vexatórias, tais como a imposição de multas pesadas, apreensão de erva mate e sua incineração, com acréscimo de 20 por cento sobre o valor daquelas multas, além da penhora dos seus bens.
Afirmaram ainda que o delegado de polícia de Mangueirinha fez diversas diligências nas propriedades rurais com intuito de verificar a existência de erva extraída e preparada ou em preparo. Outrossim, o coletor estadual de Palmas, recusou-se a visar as guias de transporte das ervas e em conluio com o agente fiscal de Jangada apreendê-las, quando atravessassem aquela região.
Alegou que o Secretário-Geral do Paraná ordenou ao coletor de União da Vitória a apreensão e o exame das ervas destinadas ao depósito e à exportação pelo porto São Francisco, inclusive com o emprego de força armada. E que o coletor, com praças de polícia de armas embaladas, arrombou o depósito do autor, naquela localidade, e retirou grande parte da erva mate, dando-lhe destino ignorado, sem observância de nenhuma formalidade, além de ameaçar apreender e incinerar toda a erva pertencente aos suplicantes.
Pugnou que a lei e o regulamento eram inconstitucionais. A lei que proibia o corte ou extração de erva mate nos meses de outubro a maio atentava contra a plenitude do direito de propriedade e da liberdade da indústria, assegurados pelos §§ 17 e 24, art. 72 da Constituição Federal de 1891. E o decreto exorbitava das prescrições delegadas pelo Legislativo, além de criar obrigações e penas não previstas na lei que regulamentava.
Lavrados Autos de Manutenção de Posse (fls. 75/76; 77/79; 79/81 dos autos digitais).
Foram opostos pelo Estado do Paraná embargos ao interdito proibitório em que se alegou que os interditos eram meio inábil contra atos da administração pública, havendo no ordenamento jurídico ação especial para reparação de direito individual (art. 13 da Lei n° 221 de 20 de novembro de 1894), além de ofender o princípio da harmonia e independência dos poderes políticos.
Alegou também que a jurisprudência do Supremo Tribunal era pacífica em não admitir a substituição do processo sumário especial por interditos possessórios.
Disse que os autores confundiam interdito proibitório com a manutenção de posse e que fizeram lavrar autos de manutenção de posse com relação a bens que não eram nem poderiam ser atingidos pela lei e regulamento que afirmavam ser inconstitucionais.
Não seria possível também haver concomitantemente turbação e ameaça de turbação ao mesmo objeto, ademais na manutenção o réu se defenderia contrariando a ação e no interdito proibitório se defenderia por embargos.
Disse ainda que a lei e o regulamento almejavam a conservação dos ervais, a saúde pública e a valorização do produto do mate.
Foram nomeados peritos João Taborda Ribas, Leonidas Moura de Loyola e Ozorio Guimarães.
O autor desistiu da vistoria requerida e o réu não se opôs a renúncia.
Constam nos autos doze correspondências realizadas entre o autor e os importadores de ervas, Srs. Martin & Comp. Limitada, Sociedade Anônima de Rosário (Argentina), devidamente traduzidas do idioma espanhol (f. 295 a 337 dos autos digitais). Também constam traduções de diversos certificados de análise da qualidade da erva exportada.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente, em parte, os embargos, para determinar ao Estado do Paraná que não ameaçasse de turbação a posse dos bens do autor, sob pena de multa de cem contos de réis (100:000$000). Custas conforme o art. 13 do respectivo Regimento.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Custas em proporção.

Simão Ruas & Cia