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Title
Date(s)
- 1924-09-24 - 1926-11-10 (Creation)
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Extent and medium
O processo contém 121 folhas digitalizadas, num total aproximado de 13,09 metros.
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Archival history
O processo tramitou como Ação Ordinária na Justiça Federal do Paraná e foi interposta Apelação Cível para o Supremo Tribunal Federal.
Immediate source of acquisition or transfer
Arquivo Público do Paraná
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Scope and content
Trata-se de Ação Ordinária proposta pela firma Caldeira & Companhia contra os comerciantes concordatários F. Maia & Irmão, para cobrar o total do seu crédito, no valor de trinta e dois contos, cento e trinta e seis mil e quinhentos réis (32:136$500), mais juros de mora e custas processuais.
Disseram os autores que habilitaram-se na concordata preventiva e nela votaram como credores, contudo foram excluídos da lista de credores no processo de falência, não obstante seu crédito ter sido reconhecido como verdadeiro pelo falido.
Referiram que foram julgados não habilitados pelo Juízo de Direito da Vara Cível e Comércio do Estado, sob o fundamento de que a conta-corrente apresentada não estava devidamente documentada.
Alegaram que teriam direito de serem pagos no valor integral do seu crédito, não ficando sujeitos aos efeitos da concordata, pois com seu voto poderiam ter influído para a rejeição da mesma. Fundamentaram a ação com base no art. 86, § 4°, do Decreto nº 2.024, de 17 de dezembro de 1908.
Os réus contestaram a ação alegando que os autores não apresentaram recurso da referida decisão e a mesma transitou em julgado.
Arguiram que mesmo que fosse incluso o crédito dos autores no passivo da falência, a concordata seria obtida.
Disseram ainda que a ação era baseada em falsa prova, constituindo lide temerária.
Os réus propuseram reconvenção para cobrança das despesas que tiveram com sua defesa, como os honorários de advogado, mais custas na forma da lei. A reconvenção foi avaliada em 1:000$000 (um conto de réis).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente, em parte, a ação e condenou os réus a pagarem ao autor o crédito com o abatimento e efeitos da concordata que os réus realizaram com os seus credores, conforme fosse apurado na execução, mais custas processuais; e julgou improcedente a reconvenção, visto ter sido fundada em uma suposta lide temerária.
Ambas as partes apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal e os autos foram remetidos à Suprema Corte.
Era o que constava do traslado.
Appraisal, destruction and scheduling
Guarda permanente – Resolução n° 318, art. 12, §2°, I do Conselho da Justiça Federal.
Accruals
System of arrangement
Conditions of access and use area
Conditions governing access
Resolução n° 318, art. 12, §§ 6° e 7° do Conselho da Justiça Federal.
Disponível para consulta no local, mediante agendamento com o Diretor do Núcleo de Documentação, pelo telefone (41) 3210-1550.
Conditions governing reproduction
Não há direito autoral proibindo a reprodução do documento.
Language of material
- Portuguese
Script of material
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Note
Personalidade:
João Baptista da Costa Carvalho Filho (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)
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Rules and/or conventions used
ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: segunda edição, Conselho Nacional de Arquivos, Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: http://conarq.arquivonacional.gov.br/images/publicacoes_textos/isad_g_2001.pdf. Acesso em: 01.06.2017.
Level of detail
Full
Dates of creation revision deletion
2020-03-05 (criação)
Language(s)
- Portuguese
Sources
Archivist's note
BRASIL. Lei nº 2.024, de 17 de dezembro de 1908. Reforma a lei sobre falências. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1900-1909/lei-2024-17-dezembro-1908-582169-publicacaooriginal-104926-pl.html. Acesso em: 05 mar. 2020.
Digital object metadata
Filename
DOC01166_Compressed.pdf
Media type
Text
Mime-type
application/pdf