Apólice ao portador

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Notificação nº 3.282

  • BR BRJFPR NOT-3.282
  • Unidad documental compuesta
  • 1923-05-26 - 1926-08-25

Trata-se de Notificação requerida por Gabriel Ribeiro, para intimar o Delegado Fiscal e o Consultor Jurídico da Fazenda Federal em Curitiba.
Disse Gabriel Ribeiro, na qualidade de testamenteiro e inventariante de André Pinto de Barros, que procedeu a arrecadação dos bens e valores do espólio, entre os quais avultaram apólices federais.
Disse ainda que soube que, além dos títulos arrecadados, o de cujus era possuidor de mais 25 apólices federais, ao portador – empréstimo de – 1903 para as obras do porto do Rio de Janeiro e de n°s 12.281 a 12.305, no valor de um conto de réis (1:000$000) cada.
Alegou que as apólices não foram encontradas, não podendo dizer se foram transferidas ou extraviadas e, por isso, requeria a intimação do Delegado Fiscal e do Consultor Jurídico da Fazenda Federal, para que oficiassem, com urgência, ao Inspetor da Caixa de Amortização no Rio de Janeiro e ao Presidente da Junta de Corretores, a fim de que não fossem pagos os juros e o valor daqueles títulos, nem fossem admitidos à cotação na Bolsa, até ser comprovada sua aquisição, inclusive publicando-se edital aos interessados.
Foram intimados, pelo oficial de justiça, o delegado e o consultor. E foi expedido edital para intimação dos interessados.
A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, legatária dos bens deixados por André de Barros, requereu a expedição de alvará, para substituição das 25 apólices federais.
O processo encerra com certidão de publicação do Edital requerido, aposto às fls. 23.142 do Diário Oficial do Governo Federal, datado de 17 de agosto de 1923.

Gabriel Ribeiro

Recurso Crime nº 102

  • BR BRJFPR RCR 102
  • Unidad documental compuesta
  • 1900-02-22 - 1900-08-29

Trata-se de Recurso Crime interposto em Sumário de Culpa, promovido pelo Estado do Paraná, em que se denuncia os acusados de emitir apólices nominativas ou ao portador, da dívida pública do Estado.
Narrou o Procurador Seccional do Estado que alguns desses títulos ao portador foram emitidos no valor nominal de duzentos mil réis (200$000) e outros de quinhentos mil réis (500$000), os quais serviram de pagamento aos prestadores de serviço realizados em benefício do Estado do Paraná. Requereu a condenação dos acusados por usarem o título de crédito público, como moeda de troca, nos termos do art. 241 do Código Penal de 1890.
Os denunciados apresentaram exceção de incompetência argumentando que o acusado J.P.S.A tinha foro estadual privilegiado e que o rito procedimental seria inaplicável, pois houve inobservância da forma estabelecida no art. 96 do Decreto 848 de 11 de outubro de 1890.
O Juiz Substituto, Claudino Rogoberto dos Santos julgou improcedente a denúncia e encaminhou o processo para o Juiz Federal Titular, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, que examinou os autos em grau de recurso de ofício e confirmou a sentença.
O Procurador da República recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal, mas o recurso foi considerado intempestivo (requerido fora do prazo). Durante a interposição do recurso faleceu o acusado J.P.S.A.

Estado do Paraná