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Autos de Inquérito nº 290

  • BR BRJFPR INQ-290
  • Documento
  • 1934-04-13 - 1934-04-19

Trata-se de Autos de Inquérito policial instaurado para apurar infração ao art. 126 do Decreto 15.934/1923, em razão de irregularidades havidas nos livros de registro do Cartório de Registro Civil do distrito judiciário de Sant’Anna de Itararé, município de São José da Boa Vista, cujo serventuário, Jeremias Teixeira Godinho, teria sido o responsável.
A partir das conclusões colhidas no inquérito, verificou-se que o indiciado trocou diversas datas de nascimento de pessoas registradas em seu cartório, utilizando-se de emendas e rasuras, fato afirmado em seu próprio auto de declaração prestado.
Afirmou ainda que apesar do seu cartório ter passado em correição pelo representante do Ministério Público e Juiz Corregedor, em diversas épocas, nunca foi observado por essas autoridades tais irregularidades, razão pela qual nunca tomou providências legais a respeito, havendo recebido elogios pelo zelo e presteza que demonstrou no cumprimento de seus deveres como escrivão.
A Delegacia de Polícia de São José da Boa Vista apurou haver responsabilidades por parte do escrivão na adulteração dos termos de registro lavrado em seu cartório e fez remessa dos autos ao Chefe de Polícia do Estado, o qual determinou que os mesmos fossem remetidos ao Juiz Federal no Estado do Paraná, para os devidos fins.
O Juiz Federal Luiz Affonso Chagas, dada a exclusão de má-fé, cuja prova não foi feita e presumindo que a infração fosse motivada por inadvertência e não pelo propósito de fraudar a lei, impôs ao réu a multa de cem mil réis (100$000).
Determinou ainda a remessa de cópia da sentença ao Procurador da República, para os devidos fins.

Jeremias Teixeira Godinho

Autos de Inquérito nº 291

  • BR BRJFPR INQ-291
  • Documento
  • 1934-04-13 - 1934-04-19

Trata-se de Autos de Inquérito Policial instaurado para apurar infração prevista no art. 126 do Decreto 15.934/1923, apontadas em termo de correição da Junta de Alistamento Militar, em razão de adulteração nos livros de registro civil do Cartório do Distrito Judiciário de Salto de Itararé, cujo responsável seria o escrivão João Lino de Moura.
De acordo com o Relatório do Delegado de Polícia, foi averiguado no inquérito que ocorreram as irregularidades apontadas, conforme declarações prestadas nos autos pelo próprio escrivão e no termo de exame e vistoria do inquérito.
Apontou também que, apesar de terem sido lavrados novos termos de registros daqueles que estavam viciados, cujas irregularidades, os peritos do exame e vistoria que se procedeu nos livros julgaram sanadas, isso não elidia a responsabilidade do cartorário.
Determinou a remessa dos autos ao Chefe de Polícia do Estado, que os remeteu ao Juiz Federal no Paraná para os devidos fins.
O Juiz Federal Luiz Affonso Chagas, considerando que a infração foi motivada por inadvertência e não pelo propósito de fraudar a lei, impôs ao réu a multa de cem mil réis (100$000). Determinou ainda a remessa ao Procurador da República da cópia da sentença, para os devidos fins.

João Lino de Moura

Inquérito Administrativo nº 1.311

  • BR BRJFPR INQ-1.311
  • Documento
  • 1923-11-12 - 1932-09-12

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar a introdução de certidões falsas de sisa (imposto de transmissão) no arquivo da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, referentes a terras do município de Guarapuava.
O Delegado Fiscal determinou a abertura do inquérito administrativo em razão das informações apresentadas no Ofício nº 119, de 22 de janeiro de 1923, da Secretaria Geral do Estado do Paraná.
O documento oficial suscitava suspeita de inautenticidade de conhecimentos de sisa que, embora se referissem a exercícios diferentes, diziam respeito todos eles às terras devolutas no Município de Guarapuava de cujo esbulho estava ameaçado o Estado.
Relatava também que foram pedidas certidões pelo mesmo indivíduo num único dia. Requeria a demonstração da falsidade dos documentos a fim de se apurar a responsabilidade criminal dos responsáveis.
Segundo o relatório do inquérito, comprovou-se que os documentos dos quais foram extraídas as certidões pelo cartorário naquela delegacia eram falsos e foram criminosamente colocados num mesmo pacote de nº 458.
Verificou-se que os Livros da Receita Fiscal da Coletoria de Guarapuava, correspondentes aos anos dos talões falsos, não continham qualquer lançamento de tributos condizentes com aqueles indicados nos aludidos talões.
Constatou-se também que os talões e documentos falsos estavam grosseiramente feitos, divergindo entre eles a caligrafia de modo notável.
Ouvidos os depoimentos de diversos funcionários do Cartório da Delegacia Fiscal, bem como das partes que requereram e receberam as certidões que foram passadas, nada foi possível esclarecer quanto a responsabilidade pelo crime.
O Delegado Fiscal oficiou ao Secretário-Geral do Estado, informando sobre a conclusão da falsidade dos documentos, expediu portaria ao cartorário recomendando precaução quanto aos pedidos de certidões daqueles documentos e solicitou cópia dos assentamentos do ex-chefe dos oficiais aduaneiros, Theophilo Nunes Bellegard.
Após constatar que o funcionário não deu motivos que pudessem agravar o erro em que incorreu ao passar as certidões aludidas e, considerando que a Fazenda do Estado encontrava-se devidamente prevenida, resolveu por concluir o processo, submetendo à apreciação da autoridade superior.
O Subdiretor do Tesouro Nacional pugnou que se realizassem novos depoimentos para apurar a responsabilidade pela intromissão dos papéis falsos no cartório.
Averiguou-se que José de Mattos Guedes era o maior, senão o único interessado na obtenção das certidões que foram pedidas à Delegacia Fiscal e que apenas a instauração do processo criminal contra o acusado possibilitaria a identificação dos responsáveis pela introdução dos documentos falsos no cartório.
O processo foi remetido ao Procurador da República no Estado do Paraná, que declarou a sua suspeição em virtude de ser amigo íntimo do réu.
O Juiz Federal Oscar Joseph de Plácido e Silva nomeou Samuel César para Procurador ad-hoc de acordo com a lei.
Era o que constava nos autos.

José de Mattos Guedes