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Autos de Inquérito nº 19340413

  • BR BRJFPR INQ-19340413
  • Documento
  • 1934-04-13 - 1934-04-19

Trata-se de Autos de Inquérito Policial instaurado para apurar infração prevista no art. 126 do Decreto 15.934/1923, apontadas em termo de correição da Junta de Alistamento Militar, em razão de adulteração nos livros de registro civil do Cartório do Distrito Judiciário de Salto de Itararé, cujo responsável seria o escrivão João Lino de Moura.
De acordo com o Relatório do Delegado de Polícia, foi averiguado no inquérito que ocorreram as irregularidades apontadas, conforme declarações prestadas nos autos pelo próprio escrivão e no termo de exame e vistoria do inquérito.
Apontou também que, apesar de terem sido lavrados novos termos de registros daqueles que estavam viciados, cujas irregularidades, os peritos do exame e vistoria que se procedeu nos livros julgaram sanadas, isso não elidia a responsabilidade do cartorário.
Determinou a remessa dos autos ao Chefe de Polícia do Estado, que os remeteu ao Juiz Federal no Paraná para os devidos fins.
O Juiz Federal Luiz Affonso Chagas, considerando que a infração foi motivada por inadvertência e não pelo propósito de fraudar a lei, impôs ao réu a multa de cem mil réis (100$000). Determinou ainda a remessa ao Procurador da República da cópia da sentença, para os devidos fins.

João Lino de Moura

Autos de Inquérito nº 19340413B

  • BR BRJFPR INQ-19340413B
  • Documento
  • 1934-04-13 - 1934-04-19

Trata-se de Autos de Inquérito policial instaurado para apurar infração ao art. 126 do Decreto 15.934/1923, em razão de irregularidades havidas nos livros de registro do Cartório de Registro Civil do distrito judiciário de Sant’Anna de Itararé, município de São José da Boa Vista, cujo serventuário, Jeremias Teixeira Godinho, teria sido o responsável.
A partir das conclusões colhidas no inquérito, verificou-se que o indiciado trocou diversas datas de nascimento de pessoas registradas em seu cartório, utilizando-se de emendas e rasuras, fato afirmado em seu próprio auto de declaração prestado.
Afirmou ainda que apesar do seu cartório ter passado em correição pelo representante do Ministério Público e Juiz Corregedor, em diversas épocas, nunca foi observado por essas autoridades tais irregularidades, razão pela qual nunca tomou providências legais a respeito, havendo recebido elogios pelo zelo e presteza que demonstrou no cumprimento de seus deveres como escrivão.
A Delegacia de Polícia de São José da Boa Vista apurou haver responsabilidades por parte do escrivão na adulteração dos termos de registro lavrado em seu cartório e fez remessa dos autos ao Chefe de Polícia do Estado, o qual determinou que os mesmos fossem remetidos ao Juiz Federal no Estado do Paraná, para os devidos fins.
O Juiz Federal Luiz Affonso Chagas, dada a exclusão de má-fé, cuja prova não foi feita e presumindo que a infração fosse motivada por inadvertência e não pelo propósito de fraudar a lei, impôs ao réu a multa de cem mil réis (100$000).
Determinou ainda a remessa de cópia da sentença ao Procurador da República, para os devidos fins.

Jeremias Teixeira Godinho