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Traslado de Ação Ordinária nº 600

  • BR BRJFPR TAORD-600
  • Dossier
  • 1897-12-17 - 1898-11-21

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por João de Almeida Torres contra a Fazenda Nacional para rescindir o contrato feito por seu irmão, o engenheiro Francisco de Almeida Torres, de quem era cessionário, com o Governo Federal e requerer a indenização pelos prejuízos que sofreu.
Disse o autor que, nos termos do Decreto nº 528, de 28 de junho de 1890, que regularizou o serviço da introdução de imigrantes no País, seu irmão fez um contrato com o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil para alocar mil famílias de trabalhadores agrícolas em terrenos de sua propriedade, situados na sesmaria do Timbu, do Município de Campina Grande, da Comarca de Curitiba, e em outros terrenos que para tal fim adquirisse, no prazo de cinco anos.
Alegou que os favores ou vantagens a que adquiriu direito o contratante totalizavam 2.090:500$000 (dois mil e noventa contos e quinhentos mil réis).
Relatou que foram adquiridas posteriormente terras no Rio Verde, Ferraria e Timbutuva, que foram incorporadas às terras do Timbu.
Pela execução das obrigações contratuais, o Governo Federal pagou ao contratante a quantia total de 292:060$000 (duzentos e noventa e dois contos e sessenta mil réis), que deduzidos da quantia a que tinha direito o contratante, daria um prejuízo equivalente a 1:798:440$000 (mil setecentos e noventa e oito contos e quatrocentos e quarenta mil réis), acrescido do preço dos terrenos adquiridos para a execução do contrato e que não foram aproveitados, mais as despesas de fiscalização, que foram impostas ao contratante e pagas até 1896.
Em razão da Revolta da Armada Nacional, de 6 de setembro de 1893, o Governo declarou interrompido o prazo do contrato, a contar de setembro de 1893, até que pudesse ser regularizada a circulação de imigrantes para o Paraná, mas não houve o restabelecimento do acordo.
O próprio Governo, por meio do Decreto nº 2.340, de 14 de setembro de 1896, rescindiu o contrato celebrado em 1892 com a Companhia Metropolitana, para a introdução de um milhão de imigrantes procedentes da Europa e possessões portuguesas e espanholas.
Requereu a rescisão contratual tendo em vista que o Governo não cumpriu sua parte no ajuste quando interrompeu o envio de imigrantes para assentamento nas colônias de povoamento.
Realizada a vistoria e arbitramento, foi estimado o valor de 1:627:663$500 (mil e seiscentos e vinte e sete contos, seiscentos e sessenta e três mil e quinhentos réis) em danos emergentes e lucros cessantes causados ao autor.
O Procurador da República arguiu em preliminar que o autor não provou a existência das suas relações contratuais com o Governo Federal, uma vez que a pública-forma juntada na inicial não era documento autêntico, capaz de produzir prova plena do contrato, de acordo com a lei.
Alegou que o contrato havia terminado em 12 de agosto de 1896, por força da interrupção durante um ano do curso do prazo de cinco anos, e a Fazenda Nacional havia pago ao autor a quantia equivalente aos favores a que tinha direito pelos serviços prestados até aquela data.
Disse ainda que a rescisão do contrato da Companhia Metropolitana efetuou-se quando já estava terminado o prazo do contrato e o contratante e seu cessionário não haviam cumprido todo o contrato dentro do prazo estipulado, pois instalaram apenas 451 famílias de imigrantes até o término do contrato.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou rescindido o contrato do autor com o Governo Federal e condenou a Fazenda Nacional a pagar a indenização que se liquidasse na execução, deduzida a quantia de trezentos contos e seiscentos e dez mil réis (300:610$000), confessada nos autos mais as custas processuais.
O procurador da República apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

João de Almeida Torres

Ação Ordinária nº 2.180

  • BR BRJFPR AORD-2.180
  • Dossier
  • 1920-08-30 - 1921-06-16

Trata-se de Ação Ordinária proposta por José Pinto Rebelo Júnior contra Vicente Tolentino de Abreu e sua mulher para cobrança da quantia de vinte e um contos, quatrocentos e oitenta e um mil e cento e setenta réis (21:481$170), juros vencidos e a vencer, além das custas processuais. Requereram também a publicação de editais de intimação dos mesmos.
Disse o autor que tornou-se credor dos réus em virtude da escritura de cessão de crédito que lhe foi outorgada em 31 de maio de 1920 pelo London River Plate Bank Limited e London & Brasilian Bank Limited, a título de pagamento de honorários de advogado.
Alegou que a cessão operada foi notificada aos devedores por meio da publicação de editais em virtude de residirem em lugar incerto e não sabido, conforme justificação então procedida.
Por meio de editais publicados no Diário Oficial foi acusada a citação dos réus, os quais não compareceram em juízo para contestarem a ação.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou os réus a pagarem ao autor a importância requerida mais juros conforme fosse apurado na execução e custas processuais.

Dr. José Pinto Rebello Júnior

Agravo de petição nº 1.841

  • BR BRJFPR AG-1.841
  • Dossier
  • 1914-10-27 - 1916-09-24

Trata-se de Agravo de Petição interposto em autos de Divisão do imóvel “Posse do Laranginha”, situado em Jacarezinho-PR, contra decisão que indeferiu apelação interposta naqueles autos.
Narra o agravante que Antonio Carlos Tinoco Cabral requereu a divisão do imóvel denominado “Posse do Laranginha”, a qual foi homologada por sentença em 20 de junho de 1914.
Contra a sentença de homologação, o Comendador Domingos Manoel da Costa interpôs recurso de apelação, com fundamento no art. 689, part. III da Consolidação das Leis do Processo Federal, letra-B.
Disse que era proprietário, senhor e legítimo possuidor do imóvel dividido por terceiros e, que, como terceiro prejudicado, tinha direito a recorrer da sentença que lhe causou prejuízo.
Disse ainda que sua qualidade de terceiro prejudicado era evidente a partir da análise dos documentos e títulos que instruíam a minuta de agravo.
Alegou que o imóvel estava contido dentro da posse de José Pereira Vogado, conforme Registro escriturado em 1856, pelo vigário de Botucatu-SP, Modesto Marques Teixeira. O registro era válido, pois obedecia as disposições do Decreto n° 1.318 de 30 de janeiro de 1854, em seus arts. 97 e 100. Três anos depois, Julio Salnave adquiriu as terras de Vogado e processou perante o juiz comissário de terras do Paraná a medição, a fim de obter título possessório do Governo do Estado, nos termos do art. 59 daquele decreto.
Alegou ainda que o Presidente do Paraná julgou irregular a medição, mandando proceder a outra, reconhecendo implicitamente a validade da posse e dos títulos de Julio Salnave.
Após a morte de Julio Salnave, o agravante tornou-se possuidor cessionário dos direitos dos herdeiros.
Afirmou que o imóvel “Posse do Laranginha” era uma parte do grande todo compreendido pelos rios Paranapanema, Cinza e Tibagy, e, nessas condições pertencia ao agravante, pois ele não havia vendido, transferido ou cedido suas terras, parcial ou totalmente.
Afirmou ainda que o autor da divisão apresentou falsa documentação para usurpar as terras, como se podia observar dos mapas e documentos apresentados pelo agravante.
Pugnou que não estava adstrito ao prazo da apelação, pois não foi parte litigante naquela Divisão.
Consta na f. 60 dos autos digitais “Esboço das terras situadas ao Norte do Estado do Paraná compreendidas pelos títulos do Comendador Domingos Manoel da Costa”.
O procurador de Antonio Carlos Tinoco Cabral apresentou contraminuta ao agravo, alegando que o agravante não juntou documentos comprovando seu legítimo direito às terras do imóvel dividendo e que, portanto, não poderia reclamar da decisão, pois não demonstrou ser terceiro prejudicado.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal deram provimento ao agravo e, reformando a decisão, mandaram que fosse tomada por termo e recebida, na forma de direito, a apelação interposta, subindo os autos, porquanto os documentos apresentados pelo agravante justificavam sua situação de terceiro prejudicado.
Antonio Carlos Tinoco Cabral recorreu do acórdão proferido pelo STF, que rejeitou os embargos, confirmando o acórdão e condenou o embargante ao pagamento das custas.

Domingos Manoel da Costa

Ação Ordinária nº 1.506

  • BR BRJFPR AORD-1.506
  • Dossier
  • 1918-01-18 - 1920-08-06

Trata-se de Ação Ordinária proposta por José Euclides de Camargo para cobrar de Roberto Mathias a quantia de dez contos, oitocentos e trinta e cinco mil, e setecentos e sessenta e um réis (10:835$761), referentes ao capital e juros de um título de crédito, mais as despesas judiciais e extrajudiciais necessárias para efetuar a cobrança.
Disse o autor que era cessionário do crédito do qual o réu tornou-se devedor em 17 de março de 1901, e não tendo chegado a um acordo para liquidá-lo, buscava o judiciário. Foram juntados aos autos o título e a conta dos juros (páginas 6, 11, 12 e 13 do documento digital).
O réu alegou que o título de dívida era imprestável, uma vez que não possuía valor jurídico, e desta forma, não constituía prova plena.
Disse que teve conhecimento da cessão do crédito, nos termos do art. 1.069 do Código Civil de 1916, ao mesmo tempo em que foi citado da ação.
Alegou ainda que não era suficiente a apresentação de recibos de despesas extrajudiciais, sendo necessária a prova de que a parte obrigada era culpada da realização de tais despesas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou o réu a pagar ao autor a importância de quinhentos e noventa e cinco mil réis (595$000) com os juros especificados no título de crédito, conforme se verificasse na execução, mais as custas processuais.
O réu interpôs apelação para o Supremo Tribunal Federal, e decorrido o prazo para preparo do recurso, o mesmo foi julgado deserto e não seguido.
Após o trânsito em julgado, foi extraída carta de sentença para que fosse promovida a execução.

José Euclides de Camargo

Ação Ordinária nº 2.217

  • BR BRJFPR AORD-2.217
  • Dossier
  • 1920-10-13 - 1925-01-05

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Francisca de Souza Franco contra o advogado Antônio Alleluia Santos para cobrar o valor de quatorze contos de réis (14:000$000), referentes a perdas e danos, provenientes da inexecução de mandato judicial e apropriação indébita, mais juros e custas processuais.
Narrou a autora que, em março de 1916, outorgou ao réu poderes de mandatário para representá-la na divisão do imóvel “Banco de Areia”, em Rio Negro-PR, e impugnar a validade de uma escritura de compra e venda dos herdeiros de Fidelis de Souza Franco.
Todavia, além de o réu ter deixado ao desamparo seus direitos na divisão e não ter promovido a legalização da área de terrenos não incorporada de duzentos e dois alqueires existente no imóvel, fez cessão deste excesso a Firmino Pacheco dos Santos Lima.
Arguiu que o réu procedeu com dolo e má-fé, pois fez a cessão mediante uma retribuição de quatro contos de réis (4:000$000) e omitiu o fato da escritura. Requereu o pagamento dos juros a contar da data da escritura de cessão e dos honorários de outro advogado para restabelecimento de seus direitos.
Foram ouvidas as testemunhas.
O réu alegou que não aceitou o mandato referido pela autora, nem o utilizou para prática de qualquer ato. Arguiu que deveria ser considerada a área ocupada pelos herdeiros de Fidelis no levantamento do perímetro do imóvel, conforme previsão no § único do art. 57 do Decreto nº 720, de 5 de setembro de 1890, e também formar as cotas dos coproprietários que haviam comprado terreno da autora.
Desta forma, com o fim de sanar as dúvidas existentes no “Banco de Areia”, obteve da autora uma nova procuração passada em agosto de 1916, na qual lhe foram outorgados poderes que não estavam previstos na primeira, entre eles o poder para desistir do excesso.
Alegou que o valor recebido com a cessão foi destinado a indenizar Estanislau Schumman, por intermédio de Firmino Pacheco, e pagar despesas com o levantamento do excesso, não tendo os herdeiros de Fidelis contribuído com nenhum dinheiro.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a intimação da parte interessada para requerer a renovação da instância, em virtude da mesma ter ficado parada por mais de seis meses.
Era o que constava nos autos.

Francisca de Souza Franco