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Apelação cível nº 4.935

  • BR BRJFPR AC-4.935
  • Documento
  • 1923-04-06 - 1938-12-14

Trata-se de Apelação cível interposta em Interdito proibitório proposto por Simão Ruas & Comp. requerendo a salvaguarda do exercício dos direitos de uso e gozo de suas propriedades, extração, transporte e comércio das ervas existentes nelas, bem como obstar a turbação da posse de todos esses bens e produtos, sob pena de o Estado do Paraná pagar cem contos de réis para cada contravenção.
Narrou o autor que eram industriais, comerciantes e proprietários estabelecidos em Herval (atual Herval d’Oeste), no estado de Santa Catarina, onde estava a matriz da companhia, com contrato social devidamente registrado sob n. 133, na Junta Comercial de Florianópolis.
Possuíam ainda filial, situada na comarca de Palmas-PR, lugar onde mantinham vários imóveis rurais denominados Boa Vista, Covosinho, S. Bento e Bom Retiro, além de casas e barbaquás destinados ao preparo de erva mate extraída de seus ervais e exportada para diversos pontos do país e do exterior. Além disso, possuíam também depósitos em União da Vitória e Palmas.
Disseram que, na filial, além do comércio de gêneros nacionais e estrangeiros, compra e venda de erva mate, também exploravam a indústria de extração e preparo desse produto, por isso, mantinham barbaquás e trabalhavam com pessoal superior a duzentos empregados e operários, inclusive tinham numerosas toneladas em depósito e preparo.
Afirmaram que o réu, por meio de seus agentes fiscais em União da Vitória, Jangada e Palmas, a pretexto de cumprir a Lei Estadual n° 2.015 e o Decreto Regulamentar n° 1.149 de 1921, ameaçava embaraçar os direitos reais de uso, gozo e disposição de seus bens e produtos, com medidas violentas e vexatórias, tais como a imposição de multas pesadas, apreensão de erva mate e sua incineração, com acréscimo de 20 por cento sobre o valor daquelas multas, além da penhora dos seus bens.
Afirmaram ainda que o delegado de polícia de Mangueirinha fez diversas diligências nas propriedades rurais com intuito de verificar a existência de erva extraída e preparada ou em preparo. Outrossim, o coletor estadual de Palmas, recusou-se a visar as guias de transporte das ervas e em conluio com o agente fiscal de Jangada apreendê-las, quando atravessassem aquela região.
Alegou que o Secretário-Geral do Paraná ordenou ao coletor de União da Vitória a apreensão e o exame das ervas destinadas ao depósito e à exportação pelo porto São Francisco, inclusive com o emprego de força armada. E que o coletor, com praças de polícia de armas embaladas, arrombou o depósito do autor, naquela localidade, e retirou grande parte da erva mate, dando-lhe destino ignorado, sem observância de nenhuma formalidade, além de ameaçar apreender e incinerar toda a erva pertencente aos suplicantes.
Pugnou que a lei e o regulamento eram inconstitucionais. A lei que proibia o corte ou extração de erva mate nos meses de outubro a maio atentava contra a plenitude do direito de propriedade e da liberdade da indústria, assegurados pelos §§ 17 e 24, art. 72 da Constituição Federal de 1891. E o decreto exorbitava das prescrições delegadas pelo Legislativo, além de criar obrigações e penas não previstas na lei que regulamentava.
Lavrados Autos de Manutenção de Posse (fls. 75/76; 77/79; 79/81 dos autos digitais).
Foram opostos pelo Estado do Paraná embargos ao interdito proibitório em que se alegou que os interditos eram meio inábil contra atos da administração pública, havendo no ordenamento jurídico ação especial para reparação de direito individual (art. 13 da Lei n° 221 de 20 de novembro de 1894), além de ofender o princípio da harmonia e independência dos poderes políticos.
Alegou também que a jurisprudência do Supremo Tribunal era pacífica em não admitir a substituição do processo sumário especial por interditos possessórios.
Disse que os autores confundiam interdito proibitório com a manutenção de posse e que fizeram lavrar autos de manutenção de posse com relação a bens que não eram nem poderiam ser atingidos pela lei e regulamento que afirmavam ser inconstitucionais.
Não seria possível também haver concomitantemente turbação e ameaça de turbação ao mesmo objeto, ademais na manutenção o réu se defenderia contrariando a ação e no interdito proibitório se defenderia por embargos.
Disse ainda que a lei e o regulamento almejavam a conservação dos ervais, a saúde pública e a valorização do produto do mate.
Foram nomeados peritos João Taborda Ribas, Leonidas Moura de Loyola e Ozorio Guimarães.
O autor desistiu da vistoria requerida e o réu não se opôs a renúncia.
Constam nos autos doze correspondências realizadas entre o autor e os importadores de ervas, Srs. Martin & Comp. Limitada, Sociedade Anônima de Rosário (Argentina), devidamente traduzidas do idioma espanhol (f. 295 a 337 dos autos digitais). Também constam traduções de diversos certificados de análise da qualidade da erva exportada.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente, em parte, os embargos, para determinar ao Estado do Paraná que não ameaçasse de turbação a posse dos bens do autor, sob pena de multa de cem contos de réis (100:000$000). Custas conforme o art. 13 do respectivo Regimento.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Custas em proporção.

Simão Ruas & Cia

Interdito Proibitório nº 3.159

  • BR BRJFPR IP-3.159
  • Documento
  • 1923-04-06 - 1924-01-28

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Simão Ruas & Companhia contra o Estado do Paraná requerendo salvaguardar o exercício dos direitos de uso e gozo de suas propriedades, extração, transporte e comércio da erva-mate existentes nelas, bem como impedir a turbação da posse de todos esses bens e produtos, sob pena de cem contos de réis (100:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os autores que eram industriais, comerciantes e proprietários estabelecidos em Herval (atual Herval d’Oeste), no estado de Santa Catarina, onde estava a matriz da companhia, com contrato social devidamente registrado sob n. 133, na Junta Comercial de Florianópolis.
Possuíam ainda filial situada na comarca de Palmas-PR, lugar onde mantinham vários imóveis rurais denominados Boa Vista, Covosinho, S. Bento e Bom Retiro, além de casas e barbaquás destinados ao preparo de erva mate extraída de seus ervais e exportada para diversos pontos do país e do exterior. Além disso, possuíam também depósitos em União da Vitória e Palmas.
Disseram que, na filial, além do comércio de gêneros nacionais e estrangeiros, compra e venda de erva mate, também exploravam a indústria de extração e preparo desse produto, por isso mantinham barbaquás e trabalhavam com pessoal superior a duzentos empregados e operários, inclusive tinham numerosas toneladas em depósito e preparo.
Afirmaram que o réu, por meio de seus agentes fiscais em União da Vitória, Jangada e Palmas, a pretexto de cumprir a Lei Estadual n° 2.015 e o Decreto Regulamentar n° 1.149 de 1921, ameaçava turbar os direitos reais de uso, gozo e disposição de seus bens e produtos, com medidas violentas e vexatórias, tais como a imposição de multas, apreensão de erva mate e sua incineração, com acréscimo de 20 % sobre o valor daquelas multas, além da penhora dos seus bens.
Afirmaram ainda que o Delegado de Polícia de Mangueirinha fez diversas diligências nas propriedades rurais com intuito de verificar a existência de erva extraída e preparada ou em preparo. Assim como, o Coletor Estadual de Palmas, recusou-se a visar as guias de transporte das ervas e combinou com o Agente Fiscal de Jangada para que as apreendessem, quando essas atravessassem aquela região.
Alegaram que o Secretário-Geral do Paraná ordenou ao coletor de União da Vitória a apreensão e o exame das ervas destinadas ao depósito e à exportação pelo Porto São Francisco, inclusive com o emprego de força armada. E que o coletor, com praças de polícia de armas embaladas, arrombou o depósito do autor naquela localidade e retirou grande parte da erva mate, dando-lhe destino ignorado, sem observância de nenhuma formalidade, além de ameaçar apreender e incinerar toda a erva pertencente aos suplicantes.
Disseram também que a Lei que proibia o corte ou extração de erva mate nos meses de outubro a maio atentava contra a plenitude do direito de propriedade e da liberdade da indústria, assegurados pelos §§ 17 e 24, art. 72 da Constituição Federal de 1891. E o decreto exorbitava as prescrições delegadas pelo Legislativo, além de criar obrigações e penas não previstas na lei.
Requereram a intimação do Governador do Estado do Paraná, bem como do Procurador Estadual, Coletores e Agentes Fiscais de União da Vitória, Jangada e Palmas e Delegados de Polícia das mesmas cidades e de Mangueirinha, para que não praticassem nenhum ato violento contra os autores. Avaliaram a causa em cem contos de réis (100:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores, manutenindo-os na posse de seus bens e mandou que fossem intimados os requeridos.
O Estado do Paraná opôs embargos alegando que o interdito proibitório era meio inábil contra atos da administração pública, havendo no ordenamento jurídico ação especial para reparação de direito individual, art. 13 da Lei n° 221 de 20 de novembro de 1894, além de ofender o princípio da harmonia e independência dos poderes políticos.
Alegou também que a jurisprudência do Supremo Tribunal era pacífica em não admitir a substituição do processo sumário especial por interditos possessórios.
Disse que os autores confundiam interdito proibitório com a manutenção de posse e que fizeram lavrar autos de manutenção de posse com relação a bens que não eram nem poderiam ser atingidos pela lei e regulamento que afirmavam ser inconstitucionais.
Afirmou ainda que a lei e o regulamento que proibiram o corte da erva-mate fora dos meses estipulados zelavam pelo bem da saúde pública, para manter a boa qualidade e a valorização do produto nos mercados estrangeiros. Em razão disso, a lei não era inconstitucional, pois não ofendia as garantias conferidas pelos §§ 17 e 24 do artigo 72 da Constituição da República. Assim sendo, requeria que os embargos fossem recebidos, sendo a ação julgada improcedente e os autores condenados as custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou parcialmente improcedente os embargos, mantendo o mandando proibitório expedido contra o Estado do Paraná, para que não ameaçasse a posse dos autores, sob pena de multa de cem contos de réis (100:000$000). Custas conforme o art. 13 do respectivo Regimento.
O Estado do Paraná recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos de traslado do “Interdito Proibitório nº 3.159”, feito pelo escrivão Raul Plaisant.

Simão Ruas & Cia

Traslado da Ação Ordinária nº 658

  • BR BRJFPR TAORD-658
  • Documento
  • 1901-08-10 - 1901-08-19

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Amazonas de Araújo Marcondes contra a Fazenda Nacional para cobrar a quantia de 204:559$000 (duzentos e quatro contos, quinhentos e cinquenta e nove mil réis) mais juros de mora pelos prejuízos causados pelas forças militares da União em operações contra a Revolução Federalista, na Vila de União da Vitória, comarca de Palmas, em 1894.
Disse o autor que exercia atividade industrial como proprietário de uma empresa de navegação do rio Iguaçu, por ele fundada há cerca de vinte anos, e que também era fazendeiro e dono de uma casa comercial.
Relatou que, no período de 1º de junho até 9 de novembro de 1894, ficou privado do uso de seus dois vapores “Visconde de Guarapuava” e “Cruzeiro” e duas lanchas, que eram empregados no transporte de cargas e passageiros pelo rio Iguaçu, as quais foram apreendidas no porto “Amazonas”, por um contingente de cerca de vinte praças, para o serviço das forças do Governo Federal.
Estimou o valor mínimo do serviço diário de 100$000 (cem mil réis) para cada vapor e 50$000 (cinquenta mil réis) para cada lancha, totalizando a quantia de 48:600$000 (quarenta e oito contos e seiscentos mil réis) pelos 162 dias nos quais ficou sem a posse das embarcações.
Afirmou que as forças legais, sob a orientação dos comandantes Coronéis Emídio Dantas Barreto e Alberto de Barros, de 20 de junho de 1894 até princípios de dezembro do mesmo ano, ocuparam sua fazenda e sua casa comercial.
Relatou que foram retiradas da asa comercial grandes quantidades de tecido de diversas qualidades e roupas, de valor estimado entre 10:000$000 a 15:000$000 (dez a quinze contos de réis), 150 sacas com farinha de mandioca, 9,5 sacas de feijão, 7 sacas de sal, 29 enxadas, 31 pás de ferro e 12 picaretas – artigos avaliados no total de 2:450$000 (dois contos, quatrocentos e cinquenta mil réis).
Além disso, foram abatidos um grande número de gado vacum, porcos, cabras e carneiros, gerando o prejuízo relativo a mil e trezentas cabeças de gado no valor total de 117:000$000 (cento e dezessete contos de réis). Os animais cavalares e muares foram avaliados em 25:500$000 (vinte e cinco contos e quinhentos mil réis).
A ação foi contestada por negação geral, com o protesto de convencer ao final.
Foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor.
O Procurador da República arguiu ser deficiente a prova dos autos por considerar que as testemunhas não possuíam um fundamento sério para avaliar a quantidade de reses que disseram terem sido tiradas da fazenda do autor pelas forças federais.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou procedente a ação e condenou a Fazenda Nacional a pagar ao autor a quantia de cento e sessenta e cinco contos e seiscentos mil réis (165:600$000), valor da ocupação dos vapores e lanchas e do gado consumido do autor, com juros e mais o que se liquidasse na execução relativamente aos gêneros da casa comercial e animais cavalares e muares do autor e mais custas.
O Procurador da República apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Os autos foram remetidos.
Era o que constava nos autos.

Amazonas de Araújo Marcondes