Compra e venda

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Ação Possessória nº 3.580

  • BR BRJFPR AP-3.580
  • File
  • 1924-01-31 - 1924-12-22

Trata-se de Ação Possessória proposta por Paulino Botelho Vieira e outros contra Dona Escolastica Melchert da Fonseca, requerendo a expedição de mandando de reintegração de posse, para que a ré não voltasse a esbulhar a posse dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000), sendo a mesma condenada em perdas e danos.
Narraram os requerentes que eram os legítimos senhores e possuidores de uma área de 6.250 alqueires e outra de 500 alqueires de terras da fazenda Ribeirão Vermelho, no distrito de Jataí, cuja divisão estava sendo feita em Juízo a requerimento do Dr. Alcebiades Fontes Leite.
Narraram ainda que a fazenda pertenceu originalmente a Felipe Nery de Jesus e Eduardo Ferreira Barbosa, que venderam ao Dr. Gervásio Pires Ferreira e a José Philipowski e esse vendeu seu quinhão ao Dr. Alfredo Monteiro.
Disseram que as áreas foram adquiridas através de escritura pública de 1922, quando o Dr. Alfredo Monteiro e sua mulher venderam 1.000 alqueires de terra a Frederico Holzmann e esse vendeu aos requerentes em julho de 1923. No mesmo ano, os autores compraram mais 5.250 alqueires do mesmo Dr. Monteiro e no ano de 1924 adquiriram mais 500 alqueires da fazenda.
Afirmaram que a ré mandou um preposto, Antônio Alves Almeida, invadir as terras e o esbulho foi tão violento que os requerentes perderam a posse que mantinham de forma pacífica, desde seus antecessores.
Disseram que a ré mantinha gente armada nas terras e que mandou proceder derrubadas de matas para os fins de cultura e para abrir caminhos e estradas, causando prejuízo aos autores.
Como se viam impossibilitados de penetrar o local, requeriam que fosse feita a reintegração da posse, sendo intimada a ré e expedida carta de inquirição para São Paulo.
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, determinou a expedição do mandado de reintegração de posse e a intimação da ré.
A ré, Dona Escolastica Melchert da Fonseca, apresentou contestação alegando que em janeiro de 1891, Antônio da Silva Oliveira justificou perante o Juiz Municipal de Tijuco Preto (Pirajú) a sua posse de terras do “Ribeirão Vermelho”, a margem do rio Paranapanema e questionado sobre sua posse, relatou que morava nela desde 1847.
Afirmou que, em fevereiro de 1891, o mesmo Antônio da Silva Oliveira transferiu a propriedade a Elias Martins da Costa Passos, que tratou de legitimar a sua posse perante o Governo do Estado, visto que não havia escritura constituída como título legítimo, por não existir outra sisa paga antes do Regulamento que baixou o Decreto nº 1.318 de janeiro de 1854.
No processo de legitimação foram observadas as seguintes prescrições legais: a mudança do nome para “Fazenda Floresta”; a verificação de cultura efetiva e morada habitual, a citação dos confrontantes e a descrição do perímetro por um agrimensor.
Disse que a legitimação foi aprovada por sentença em março de 1896, sendo o título expedido em nome de Manoel Oliveira Lopes, pois o requerente da legitimação havia falecido.
Em maio de 1906, Manoel Oliveira Lopes transferiu o aludido terreno, em sua integralidade, a José Manoel da Fonseca Júnior, que ao falecer deixou o terreno para a viúva Dona Escolastica Melchert da Fonseca, que pagava o imposto territorial ao Estado desde sua criação em 1912.
Alegou ainda que mantinha a posse por muitos anos, por isso havia mandado não só derrubar a mata e abrir caminhos para estradas, como também construir casas na vasta extensão banhada pelo Rio Paranapanema.
Afirmou que o Dr. Alfredo Monteiro não possuía terreno algum naquelas localidades, apenas vendia pedaços de terras àqueles que quisessem comprar, sem se importar com os verdadeiros donos. O mesmo aconteceu com Felipe Nery de Jesus e Eduardo Ferreira Barbosa que admitiram que nunca possuíram tais terras e que foram ludibriados pelo Dr. Monteiro.
Requereu que fosse reconsiderado o despacho que determinou a expedição da reintegração de posse, pois era a única e verdadeira proprietária da Fazenda “Floresta” ou “Ribeirão Vermelho”, vivendo de forma mansa e pacífica há mais de 15 anos.
O Terceiro Suplente Substituto do Juiz Federal, Benjamin Ferreira Leite, determinou que fosse expedido um contramandado, sendo intimados os autores para que respeitassem a posse de Dona Escolastica Melchert da Fonseca, ficando sem efeito o mandado expedido em razão dos autores.
Dona Escolastica Melchert da Fonseca apresentou nova petição alegando que os autores foram flagrados desobedecendo a ordem expressa do Juízo e que invadiram as terras com um grupo de duzentos homens armados e sob ordens de Crescencio Chaves.
Requereu a expedição de mandado de manutenção de posse e que, para a citação dos turbadores, fosse utilizada força armada, visto as atitudes hostis do grupo invasor.
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, indeferiu o pedido por entender que não foi provado que os autores tomaram parte nas ocorrências narradas, sendo esses fatos estranhos aos cumprimentos do contramandado.
Os autores desistiram da ação, alegando que haviam recuperado a posse do imóvel, ficando sem objeto essa ação. Assim, requeriam que fosse tomado por termo a desistência.
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, julgou por sentença a desistência para que produzisse seus efeitos de direito.

Paulino Botelho Vieira e outros

Protesto nº 3.627

  • BR BRJFPR PRO-3.627
  • File
  • 1924-03-22 - 1924-03-26

Trata-se de Protesto proposto por Rodolpho Macedo Ribas e Ernestina Madureira Ribas, que contrataram com Christovam Ferreira de Sá a venda, sob dação in solutum, do imóvel “Apertados”, situado à margem esquerda do rio Paranapanema, com área total de 35 mil alqueires.
Ademais a venda estava condicionada a outorga, por Christovam Ferreira de Sá, de uma procuração irrevogável ao Dr. Miguel Quadros, para que vendesse 15 mil dos 35 mil alqueires, sem ônus de prestação de contas.
Narraram que o requerido, uma vez com a posse de todos os documentos legalizados, combinou com seu irmão, Jacintho Ferreira de Sá, dificultar a execução do combinado. Ambos pretenderam impor ao Dr. Miguel condições, não estipuladas, que a este mais lucro adviria em recusar tal procuração do que em recebê-la.
Disseram que tal procedimento não era só atentatório ao combinado e ao contrato, como trouxe aos requerentes e ao Dr. Miguel prejuízos.
Protestavam contra esse procedimento dos requeridos, com o fim de denunciar a rotura do contrato referido de dação in solutum, cuja inscrição no Registro Geral, em Tibagi, havia sido cancelada por decisão judicial, por esse fundamento e mais por ter sido anulada a sisa. E protestavam também pelas perdas, danos e lucros cessantes.
Rogaram que os requeridos fossem citados, sendo expedida precatória para o Estado de São Paulo onde ambos residiam e ao final fosse entregue os autos, independente de traslado.
O escrivão Raul Plaisant certificou que foi expedida precatória para o Juízo Federal de São Paulo.
Era o que constava nos autos.

Rodolpho Macedo Ribas

Traslado de Notificação nº 72

  • BR BRJFPR NOT-72
  • File
  • 1924-04-03 - 1932-01-11

Trata-se de Notificação requerida pela União Federal, para intimar o Banco Francez e Italiano, na pessoa do seu gerente, Marco Bordigiaco, para não ordenar a lavra de escritura de terras arrematadas em leilão, bem como requeria que fossem intimados ou notificados o Primeiro e Segundo Tabeliães de Curitiba, para que não passassem a respectiva escritura, sob pena de responderem criminal e civilmente.
Disse o requerente que o Estado do Paraná concedeu a firma Maier e Annes & Companhia uma área de cento e noventa e dois mil e quinhentos hectares de terras, situada na margem esquerda do Rio Paraná. Naquela área fundou-se uma colônia denominada “Doutor Affonso”, no entanto, a firma faliu e, durante o processo de falência, o Banco Francez & Italiano para a América do Sul foi eleito liquidatário e mandou leiloar as terras.
Disse ainda que a Companhia Industrial Agrícola e Pastoril Oeste de São Paulo arrematou as terras pela importância de duzentos contos de réis (200:000$000), porém, a área vendida abrangia terras de domínio exclusivo da União, as quais não poderiam ser vendidas, em face de expressa disposição legal.
Afirmou que a área vendida atingia até a margem do Rio Paraná, ficando a União sem parte do território necessário à sua defesa, considerando que as terras serviam de divisa com a República do Paraguai.
Foram intimados o gerente do banco e os tabeliães.
O liquidatário da massa falida, Banco Francez e Italiano, alegou que as terras eram devolutas e passaram ao domínio particular e foram vendidas pelo Estado a empresa Meier Annes & Companhia Limitada. Após o leilão, as terras foram transferidas, cabendo a Fazenda Nacional apenas o direito de protesto, para ressalva de seus direitos.
Alegou ainda que no título expedido pelo Estado já estavam ressalvados esses direitos, podendo a União, em qualquer tempo e lugar, fazer prevalecer seus direitos. E se a União se sentisse prejudicada deveria propor a ação de reivindicação.
Requereu a reconsideração do despacho e que fosse julgado improcedente o pedido do Procurador da República.
O Banco Francez e Italiano opôs embargos ao processo de notificação. Afirmou que a massa falida era legítima senhora e possuidora daquelas terras, além do mais, parte da área, equivalente a cinquenta e três mil e seiscentos hectares (53.600 h), já havia sido transferida a terceiros por diversas escrituras públicas de compra e venda.
Afirmou também que as terras não eram devolutas, visto terem passado ao domínio particular, como se podia observar no título de compra, e que a União não poderia impedir que cidadãos ou empresas vendessem ou transferissem as terras que lhe pertencessem.
Disse que a União não reservou a área para defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais e, em razão disso, teria apenas uma mera expectativa de direito, que seria incapaz de impedir que particulares, proprietários de terras adquiridas por títulos legítimos, as vendessem e as transferissem a terceiros.
Disse ainda que a Constituição Federal garantia à União o direito de desapropriar qualquer área de terras que julgasse conveniente à defesa nacional, inclusive, propor ação de reivindicação contra quem de direito.
Argumentou que a área já havia sido dividida em lotes, os quais foram vendidos a colonos, vivendo e morando lá inúmeras famílias que retiravam do trabalho da terra os proventos para sua subsistência e para a riqueza do país, inclusive foram realizadas grandes e valiosas benfeitorias.
Argumentou também que a notificação causava graves danos materiais e morais à firma falida e aos seus credores.
Durante a apresentação das razões finais, o Branco Francez e Italiano afirmou que não era mais liquidatário da massa falida, cabendo a Arnaldo Alves de Camargo representá-la.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, rejeitou os embargos e julgou procedente a ação de notificação, cominando aos notificados a obrigação de responderem civil e criminalmente no caso de transgressão. Custas pelo embargante.
O representante da massa falida, Arnaldo Alves de Camargo, recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal e o processo foi remetido para o tribunal superior.
Era o que constava dos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

União Federal

Notificação nº 3.764

  • BR BRJFPR NOT-3.764
  • File
  • 1924-05-15 - 1932-05-15

Trata-se de Notificação requerida por A. Ferreira de Oliveira em face de Frederico & Rechulski, a fim de interpelar o requerido a respeito do pagamento da importância de 2:300$000 (dois contos e trezentos mil réis), bem como para constitui-lo em mora.
Narra o requerente, comerciante da cidade de Pelotas-RS, que em julho de 1923 vendeu a Frederico & Rechulski, comerciantes de Curitiba, uma partida de batatas, remetendo-lhes 150 sacas, ao preço de 23$000 (vinte e três mil réis a saca).
Disse que foram realizados dois saques, o primeiro correspondente ao valor de 50 sacas e o segundo referente às 100 sacas restantes, mas aceitou e pagou apenas o primeiro saque, restando ao suplicante receber a importância de 2:300$00 dois contos e trezentos mil réis.
Disse ainda que não foi possível obter amigavelmente o valor pretendido e, por isso, queria interpelar judicialmente a firma, para constituí-la em mora.
O processo encerra com o Oficial de Justiça certificando que intimou a firma Frederico & Rechulski, na pessoa de Frederico Kgelbalt, do conteúdo da petição.

A. Ferreira de Oliveira

Ação Possessória nº 3.896

  • BR BRJFPR AP-3.896
  • File
  • 1924-07-05 - 1924-07-07

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Vicente Massa e Iracema Dória Massa contra Crescêncio Chaves e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para assegurá-los de uma iminente ameaça, provocada pelos réus e seus prepostos, além da intimação para que não voltassem a turbar a posse dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000), em caso de transgressão.
Narraram os autores que eram proprietários de cem alqueires de terra, a margem do rio Paranapanema, na comarca de Tibagi, compradas de Escolastica Melchert da Fonseca, que tinha posse mansa e pacífica na propriedade a mais de 30 anos.
Alegaram que o terreno foi invadido violentamente por um numeroso grupo armado, sob chefia de Crescencio Chaves, todos obedecendo orientações do Sr. Eugênio de Vasconcellos Calmon e de Clovis Botelho Vieira.
Requereu a intimação dos réus e a expedição de carta precatória para o Estado de São Paulo. Avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O escrivão Raul Plaisant certificou que foi expedido mandado proibitório de acordo com o despacho do Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez.
Era o que constava nos autos.

Vicente Massa

Ação Possessória nº 4.026

  • BR BRJFPR AP-4.026
  • File
  • 1924-08-20 - 1924-10-15

Trata-se de Ação Possessória proposta por Antenor Benetti e outros contra o Estado do Paraná requerendo a expedição de manutenção de posse para que os réus fossem condenados a não turbar a posse dos autores, mais uma indenização pelos prejuízos, perdas e danos. Sendo interrompidas as atividades do comissário de terras, sob penas de cinco contos de réis (5:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os autores que eram os legítimos possuidores, por título justo de imóveis, de áreas territoriais de culturas e ervas, no imóvel denominado “Colônia de Baixo”, situado no município de Guarapuava. Que a posse dos autores, somada com a de seus antecessores, era de mais de 60 anos e que trabalhavam de forma mansa e pacífica, respeitando as divisas, sem nunca ter sido contestada por ninguém.
Disseram que estavam sendo turbados pelo comissário de terras de Guarapuava, Sr. Romualdo Barauna, que invadiu a propriedade acompanhado de prepostos e camaradas, sob pretexto de medir o imóvel “Rio Pedrinho” em nome do Estado do Paraná, alegando que as terras eram devolutas.
Afirmaram ainda que o imóvel estava isento de legitimação, tendo sido registrado em conformidade com a lei Estadual que instituiu o registro, sendo pago o imposto territorial. Disseram também que os atos turbativos causaram graves prejuízos como a abertura de picada e derrubada de matas.
Requereram a intimação do Estado do Paraná, bem como de seu funcionário, comissário de terras, para que interrompesse os trabalhos, além da expedição de carta precatória para os municípios de Guarapuava, Prudentópolis e Reserva.
Solicitou também o estabelecimento de prazo para o advogado juntar os instrumentos de mandado, por se tratar de caso urgente, visto que o imóvel estava sendo devastado, assinando o termo ou caução de rato.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que fosse lavrado o termo de caução, com o prazo de 10 dias.
Os autores apresentaram justificação como determinou o juiz federal, além de arrolar algumas testemunhas.
O Estado do Paraná, por seu procurador, requereu que fosse absolvido nesta instância, fundamentado pelo art. 67, letra c, do Dec. 3.084 de novembro de 1898, visto que os autores se desobrigaram da caução de rato.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, absolveu o Estado do Paraná nessa instância e determinou a expedição de contramandado de manutenção ao Município de Guarapuava. Custas na forma da lei.

Antenor Benetti e outros

Ação Possessória (Interdito) nº 82

  • BR BRJFPR AP-82
  • File
  • 1924-10-31 - 1931-08-27

Trata-se de Ação Possessória proposta pelo Dr. Arthur Martins Franco e outros contra o Estado do Paraná e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para que não fosse praticado nenhum ato de violência ou turbativo em relação a posses dos autores, sob pena de duzentos contos de réis (200:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os requerentes que eram os legítimos senhores e possuidores de uma extensão territorial na fazenda “Barra Tibagy” no distrito de Jataí-PR e que há mais de 70 anos viviam na propriedade com a posse mansa e pacifica, mantendo morada habitual e cultura efetiva.
Disseram que o Estado do Paraná concedeu ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira uma área de cinquenta mil hectares, ordenando a medição que acabou abrangendo as terras dos autores.
Narraram ainda que foi aprovada umas das medições na área correspondente a parte de Leopoldo de Paula Vieira, por isso tinham medo de serem molestados na outra parte do terreno quando fosse feita a medição das terras de João Leite de Paula e Silva.
Requereram a expedição do mandado proibitório, sendo intimado o Procurador do Estado e expedida carta precatória para São Paulo para serem intimados João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira. Avaliaram a causa em duzentos contos de réis (200:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição do mandado proibitório e a intimação dos requeridos.
O Procurador-Geral do Estado apresentou embargos alegando que os autores não tinham nas terras, cultura efetiva e morada, pois não haviam registros na forma do art. 91 do Dec. 1.318, de janeiro de 1854 e Regimento de abril de 1893.
Disse ainda que os documentos juntados pelos autores eram nulos por estarem baseados em títulos declarados falsos pela análise pericial, realizada perante o Juízo Federal do Estado de São Paulo nos livros da receita da antiga Coletoria de Castro.
Alegou ainda que as terras em questão eram concedidas para o fim de colonização, sendo de domínio exclusivo do Estado do Paraná, e que se encontravam como patrimônio, incorporadas as terras devolutas, como previa o art. 64 da Constituição Federal. Sendo assim, o Estado tinha agido de forma legal quando concedeu as ditas terras ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira e que o ato obedeceu as prescrições legais ao aprovar as medições no perímetro de terras devolutas.
Afirmou também que as medições das terras concedidas ao Dr. João Leite de Paula e Silva estavam em andamento e aguardavam a autorização da Inspetoria de Terras, sendo assim os autores não sofriam ameaças.
Requereu que os embargos fossem recebidos, sendo a ação julgada nula e imprópria, cassando-se o mandado expedido.
João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira apresentaram embargos como assistentes, visto que os autores desistiram de propor a ação contra eles. Alegaram que a expedição do mandado proibitório ofendeu os direitos dos embargantes, pois foram privados do cumprimento do contrato de colonização.
Afirmaram que o Estado do Paraná tinha posse mansa e pacífica das terras e que, há mais de dois anos, requeriam a concessão daquelas terras para o fim de colonização.
Disseram também que o Dr. Arthur Martins Franco reconheceu a posse dos embargantes, tanto que tentou negociá-las com Leopoldo de Paula Vieira, assim como o Dr. Ernesto de Oliveira, após a publicação do edital que declarou que a concessão poderia ser feita no local, reconheceu que a posse das terras era do Estado.
Requereram que os embargos fossem recebidos, sendo julgado nulo o preceito cominatório e improcedente o mandando expedido, condenando-se os autores nas custas, danos e prejuízos causados.
Os autores apresentaram nova petição propondo uma ação Sumária de Manutenção de Posse, em substituição da Ação de Interdito Proibitório, em virtude das turbações que sofreram com a derrubada de matas e demarcações de lotes na propriedade.
Disseram que o serviço de demarcação estava sendo feito pelo Comissário de Terras do Estado, Mabio Palhano, que acompanhado de prepostos dos réus intimou os agregados dos autores para que abandonassem as terras.
Por isso, requeriam a expedição de mandado de manutenção de posse para que João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira não voltassem a turbar a propriedade dos autores, sob multa de cem contos de réis (100:000$000), em caso de transgressão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido dos autores afirmando que a substituição não poderia acontecer sem a ciência da outra parte ou depois de feita a citação inicial e contestada a lide.
Foram juntados aos autos as precatórias inquisitórias que foram expedidas para as cidades de São Paulo, Conceição do Monte Alegre (atual Paraguaçu Paulista-SP) e São Jerônimo da Serra-PR.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Arthur Martins Franco e outros

Interdito Proibitório nº 4.149

  • BR BRJFPR IP-4.149
  • File
  • 1924-11-10 - 1925-10-28

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Eugênio de Vasconcellos Calmon e Olga Barrance Calmon contra Escolastica Melchert da Fonseca, requerendo a expedição de ordem judicial para assegurá-los de uma iminente ameaça, provocada pela ré e seus prepostos, além da intimação para que não voltassem a turbar a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000), em caso de transgressão, e mais perdas e danos.
Narraram os autores que eram proprietários de uma parte de terra na Fazenda Ribeirão Vermelho, na comarca de Tibagy, e, como prepostos do Dr. Gervásio Pires Ferreira e sucessores do Dr. Alfredo Monteiro, estavam instalados nesse imóvel com diversos colonos e camaradas, executando atos de posse, por sua própria parte e também por seus representados.
Disseram que não obstante a esse fatos, reconhecidos pela ré, Dona Escolastica Melchert da Fonseca, o seu preposto, Dr. A. Alves de Almeida, e mais dois concessionários de terras do Estado do Paraná, Antônio Machado Cezar e Firmino Alves Almeida, estavam ameaçando expulsar os autores e os outros do dito terreno.
Requereu a intimação da ré e deu seu preposto, bem como do Estado do Paraná, como concessor de terras, na figura de seu representante. Avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, deferiu o pedido dos autores e mandou que fosse expedida carta precatória para São Paulo para a intimação dos requeridos.
A Empresa “Alvorada” Colonizadora e Industrial Paraná – São Paulo afirmou ser a cessionária dos autores por escritura pública de junho de 1925, quando adquiriu as ações e mais vantagens, sendo a titular da posse, que exerciam os autores.
Requereram que a força federal fosse notificada para garantir sua posse dentro da fazenda “Ribeirão Vermelho”, assegurado pelo interdito proibitório concedido em juízo, até que se restabelecesse a ordem e salvaguardando os direitos dos autores.
O Juiz Federal, Antônio Victor Sá Barreto, afirmou que não poderia tomar conhecimento da petição da Empresa, porque mesmo obtendo a posse dos direitos dos autores, não requereram a citação dos réus.
A Empresa “Alvorada” Colonizadora e Industrial Paraná – São Paulo, requereu que o juiz reconsiderasse o despacho, alegando que independente de habilitação ou citação da parte contrária, o direito continuava a ser o mesmo e que, a ação não sofria com a intervenção da cessionária. Requereu que pudesse seguir na ação apenas com a exibição de título de cessão.
O Juiz Federal, Antônio Victor Sá Barreto, afirmou que a petição da empresa era ilegítima nos termos do Decreto 3.084 de novembro de 1898, que definiu que os Juízes só poderiam fazer reconsiderações na minuta de agravo. Custas na forma da lei.
A Empresa “Alvorada” Colonizadora e Industrial Paraná – São Paulo, então requereu a citação dos réus.
O Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, julgou procedente o pedido, parcialmente, manuteniu a posse dos autores, mas negou o uso da força policial por não ter sido provada a turbação violenta, afirmou que caso essa viesse a se confirmar, a lei concernente ao fato seria aplicada.
Era o que constava nos autos.

Eugênio de Vasconcellos Calmon

Ação Possessória nº 4.165

  • BR BRJFPR AP-4.165
  • File
  • 1924-12-06 - 1925-07-18

Trata-se de Ação Possessória proposta por Reodante Bernardelli e outros contra José Cândido Teixeira e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para que os réus não voltassem a turbar a sua posse, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000), mais custas e demais pronunciações de direito.
Narraram os requerentes, estabelecidos em Catanduvas-SP, que eram os legítimos possuidores de uma área de mil alqueires, equivalente a 2.420 hectares, da fazenda “Laranginha”, localizada no município de Jacarezinho, por compra feita ao Dr. Carlos Borromei, com escritura de junho de 1923.
Disseram que mantinham posse mansa e pacífica da propriedade, assim como seus antecessores, há mais de 30 anos, quando os réus, acompanhados de capangas armados, invadiram as terras e fizeram a derrubada de mata, pretendendo apossar-se das ditas terras.
Requereram a intimação dos réus e a nomeação de um curador a lide para os menores.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu os autores na posse e determinou a intimação dos réus.
Adriano Seaba apresentou contestação afirmando que o terreno sobre o qual recaiu a manutenção de posse fazia parte da fazenda “Barra do Laranjinha”, da qual era dono, por isso contestava o feito como assistente.
Afirmou que os títulos apresentados pelos autores eram todos posteriores aos seus, isso porque os autores nunca tiveram posse naquelas terras.
Disse ainda que Amancio Lopes foi o único a turbar sua propriedade e contra ele moveu uma ação de manutenção de posse no Juízo da 3ª Vara de São Paulo.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente sendo os autores condenados ao pagamento das custas processuais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, para que subsistisse o mandado de manutenção de posse, condenando os réus a multa de cinquenta contos de réis (50:000$000) em caso de nova turbação. Custas conforme o regimento.

Reodante Bernardelli e outros

Mandado de Manutenção nº 4.204

  • BR BRJFPR MM-4.204
  • File
  • 1925-01-28 - 1928-01-30

Trata-se de Mandado de Manutenção proposto por Oscar Rudge contra o Inspetor da Alfândega de Paranaguá, requerendo a liberação de mercadorias apreendidas nos armazéns da Alfândega de Paranaguá.
Narrou que despachou, no porto do Rio de Janeiro, cinco fardos de papel para embrulho a bordo do vapor nacional “Commandante Alcidio”, da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro. Tal mercadoria encontrava-se depositada nos armazéns particulares do suplicante, fora da zona fiscal e devidamente nacionalizadas, portanto livres de quaisquer impostos ou direitos.
Ao tentar retirar os referidos bens dos armazéns da Alfândega de Paranaguá, foi informado que esses estariam apreendidos por ordem do Inspetor da Alfândega.
Argumentou que a apreensão não poderia ser justificada pela falta de pagamento de impostos interestaduais, tendo em vista a vedação disposta no art. II, § 1º, da Constituição Federal de 1891, bem como pela falta de pagamento de direitos de importação, ou outras taxas, uma vez que a mercadoria procedia de um porto da República, tendo sido embarcada legalmente em vapor nacional, além de ter sido adquirida em São Paulo.
Alegou arbitrariedade e ilegalidade do procedimento, estando em desacordo com o art. 630 da Consolidação das Alfândegas e contra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que foi o próprio suplicante quem a despachou e embarcou do Porto do Rio de Janeiro para o de Paranaguá, caracterizando-se esbulho de sua posse.
Requereu a expedição de mandado para que fossem asseguradas as medidas possessórias em seu favor.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho indeferiu o pedido do autor ao argumento de que a reintegração na posse de que trata o art. 506 do Código Civil de 1916 depende da existência provada de uma violência.
Era o que constava dos autos.

Oscar Rudge

Protesto nº 4.281

  • BR BRJFPR PRO-4.281
  • File
  • 1925-05-11 - 1925-05-14

Trata-se de Protesto proposto por Eduardo Cullen, requerendo a garantia e ressalva de seus direitos de credor hipotecário e a expedição de precatória para a comarca de Tibagi, a fim de notificar o Oficial de Registros de Imóveis, para que não fizesse nenhuma transcrição de novas escrituras de compra e venda do imóvel “Inhonhó”.
Narrou o requerente, domiciliado na Inglaterra, que em virtude de escritura pública de 13 de agosto de 1901, tornou-se credor hipotecário de Luiz Ferreira de Mello e sua mulher, na importância de cento e onze contos de réis (111:000$000), tendo como garantia a fazenda “Inhonhó”, situada no município de São Jerônimo, na comarca de Tibagi.
Narrou ainda que com o falecimento de seu devedor, a viúva e demais herdeiros, sem que liquidassem o débito hipotecário, venderam as suas partes no dito imóvel ao Capitão Fernando Gonçalves Martins, ao Dr. Clóvis Botelho Vieira e Alfredo Monteiro, conforme escrituras lavradas em agosto de 1918 e dezembro de 1920.
Disse que o capitão acabou vendendo suas terras também a Clóvis Botelho Vieira e Alfredo Monteiro, que venderam a terceiros, conforme escrituras de abril de 1923 e agosto e setembro de 1924.
A fim deixar ciente os terceiros que viessem a adquirir as terras, gravadas com ônus hipotecário, protestava contra a venda feita pela viúva e herdeiros de Luiz Ferreira de Mello, Fernando Gonçalves Martins, Dr. Clóvis Botelho Vieira e Alfredo Monteiro, bem como contra a venda feita por esses a João Baptista Novaes Aguiar, Dr. Alcebiadas Fontes Leite e Décio Ferreira Novaes.
O escrivão Raul Plaisant certificou que havia sido expedida precatória para o juiz substituto de Tibagi, conforme requerido na inicial.
Era o que constava nos autos.

Eduardo Cullen

Notificação nº 4.366

  • BR BRJFPR NOT-4.366
  • File
  • 1925-06-16 - 1925-06-20

Trata-se de Notificação requerida pela Companhia Brasileira Imobiliária e Pastoril S.A. para intimar Salvador Martello a assinar escritura de compra e venda de dois terrenos, sob pena de restituir em dobro a quantia recebida como sinal, além do pagamento de despesas e custas, acrescidos de juros de mora. Requeria também que fosse notificado a não transferir a outrem nem onerar os terrenos, e ainda que fossem notificados também os oficiais do Registro de Imóveis para não transcreverem, nem inscreverem vendas ou ônus relativos àquelas propriedades, sob pena de serem considerados nulos e de nenhum efeito, por incidir em fraude da credora e da execução.
Disse a Companhia que contratou com Salvador Martello a compra de dois terrenos e respectivas benfeitorias situados em Curitiba: o primeiro com área de 46,5 m2 – com frente para a estrada do Portão e dividindo com Ambrosio Nadolin e Domingos Merlin; o segundo com área de 22 m2 de frente para a Avenida Iguassú, também em Curitiba – lote n. B da planta municipal n. 1.342, dividindo com o lote A da mesma planta, ambos foreiros à Câmara Municipal, tudo pelo preço e quantia de sessenta e cinto contos de réis (65:000$000).
Disse também que o preço seria pago em dezoito prestações, sendo a primeira à vista de nove contos, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa réis (9:999$990) e as demais mediante promissórias firmadas pela compradora, sendo dezesseis no valor de três contos, trezentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e três réis (3:333$333) e a última no valor de um conto, seiscentos e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis réis (1:666$666), vencíveis de 30 em 30 dias.
Afirmou que, em caso de arrependimento por parte do comprador, ocorreria a perda do sinal (primeira prestação), por outro lado, se o arrependimento fosse do vendedor, ele deveria restituir em dobro aquela quantia.
Afirmou ainda que, embora tenha pago a primeira prestação e providenciado os documentos necessários à transferência, o suplicado protelou a transferência contratada, excedendo o prazo máximo a que se obrigou e adiando o cumprimento do ajuste.
Alegou que foi informada que o suplicante tinha intenção de vender a outrem aqueles terrenos, únicos que possuía, tornando-se assim insolvente, ou sem bens visíveis sobre os quais poderia recair a execução de sentença em ação destinada à restituição em dobro da quantia recebida.
Atribuiu como valor da causa vinte contos de réis (20:000$000).
O oficial de justiça intimou os Oficiais de Registro Geral de Imóveis, Flávio Ferreira da Luz e Jayme Ballão, mas deixou de intimar o suplicado por não o encontrar e ter sido informado que ele estava residindo à época no Rio de Janeiro.
Era o que constava nos autos.

Companhia Brasileira Imobiliária e Pastoril S.A.

Traslado de Ação Possessória nº 4.509

  • BR BRJFPR TAP-4.509
  • File
  • 1925-10-01 - 1931-01-21

Trata-se de Traslado de Ação Possessória proposta por Jacintho Candido Lopes, Bernardino Porfirio Lopes, Pedro Lopes e João Emydio de Garcia contra Washington de Figueiredo e outros, requerendo a reintegração e a restituição provisória da posse do terreno “Água do Barreiro”, bem como, que os réus fossem condenados as custas, perdas e danos, mais multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso voltassem a turbar a propriedade.
Disseram os autores, sucessores de José Pedro Lopes e Maria Luíza de Souza que, no ano de 1884, o terreno “Água do Barreiro” foi comprado de Leopoldino Bueno de Lima e Ana das Dores França; ao se estabelecerem, José Pedro Lopes e seus herdeiros (autores), se deslocaram para diversos pontos da mesma propriedade, passando a viver de forma mansa e pacifica por mais de 60 anos.
Disseram ainda que, em setembro de 1925, Juvenal Pereira e seus capangas, ordenados por Washington Figueiredo, invadiram o terreno e atearam fogo na casa em que residia Bernardino Lopes.
Os autores requereram a expedição de carta precatória para o Juízo Federal de São Paulo, para que fosse feita a citação de Washington de Figueiredo e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, mandou que fosse expedido o mandado de manutenção de posse provisória.
Os réus, Washington de Figueiredo e Dr. Álvaro de Sá e mulher, apresentaram contestação, alegando que quando se iniciou a divisão judicial do referido imóvel na “Fazenda do Dourado”, em 1913, Dona Cândida Aurora de Figueiredo (mãe e sogra dos réus), compareceu em juízo e foi contemplada com o quinhão de nº 21, com uma área total de 1.280 alqueires, sendo parte do terreno ocupado por benfeitorias da família Lopes (autores).
Narraram que, ao ser homologada a divisão do imóvel “Fazenda do Dourado”, os condôminos foram autorizados a tomar posse de seus quinhões, todavia, com a morte de Dona Cândida Aurora de Figueiredo, os dois herdeiros tomaram posse dos 1.280 alqueires e entraram em acordo amigável com a família Lopes, outorgando-lhes a escritura de venda de 270 alqueires de terras.
Nessa venda ficou determinado que Francisco Ribeiro de Faria, Antônio Francisco Lopes e José Pedro Lopes receberiam 60 alqueires cada um; Jacinto Cândido Lopes recebeu 70 alqueires; e Bernardino Lopes recebeu apenas 20 alqueires, os quais vendeu a Antônio Rodrigues Gomes, ficando sem terreno na fazenda.
Com a intenção de manter sua posse e garantir que a terra não fosse invadida, os réus colocaram na propriedade o preposto José Pereira Godoy, que construiu um rancho onde passou a morar com sua família. Narraram ainda que, no mesmo terreno onde vivia o preposto, o autor, Bernardino Lopes, construiu um rancho de pau a pique, com a intenção de tomar posse de um novo terreno na propriedade.
Quando os réus ficaram sabendo do fato, resolveram acabar com a invasão, decidindo destruir o tal rancho, mandando doze homens até a propriedade.
Os réus alegaram ainda que Bernadino Lopes não sofreu esbulho, e sim, que o praticou, uma vez que, invadiu o terreno e construiu um rancho na propriedade, onde vivia José Pereira Godoy.
Requereram a expedição de um contra-mandado provisório.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido porque teria decorrido mais de 10 dias desde que teria ordenado a expedição do mandado.
Os réus apresentaram embargos, alegando que sofreram um esbulho judicial com a expedição do mandado, porque os autores passaram a ter posse de todo o terreno e não só dos 270 alqueires que lhes pertenciam. Alegaram ainda que em nenhum momento esbulharam os autores, já que o incêndio aconteceu nos outros 1.010 alqueires, pertencentes aos réus.
Requereram que os embargos fossem recebidos, para que os autores fossem condenados a pagar pelos prejuízos, juros de mora, multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso não saíssem do terreno e custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, recebeu os embargos.
Após as razões finais, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou a ação procedente e subsistente a reintegração, condenou os réus ao pagamento dos danos, mais o que fosse apurado na execução e as custas processuais.
Inconformados, os réus apresentaram apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Após a remessa dos autos à instância superior, os requeridos peticionaram informando acerca do contrato de transação realizado entre as partes, homologada por sentença do STF, colocando fim à ação.
Era o que constava dos autos.

Jacintho Cândido Lopes e outros

Apelação cível nº 5.629

  • BR BRJFPR AC 5.629
  • File
  • 1925-10-01 - 1930-12-30

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Possessória, promovida por Jacintho Cândido Lopes e outros, requerendo a reintegração e a restituição provisória da posse do terreno “Água do Barreiro”, bem como, que os réus fossem condenados as custas, perdas e danos, mais multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso voltassem a turbar a propriedade.
Disseram os autores, sucessores de José Pedro Lopes e Maria Luíza de Souza que, no ano de 1884, o terreno “Água do Barreiro” foi comprado de Leopoldino Bueno de Lima e Ana das Dores França; ao se estabelecerem, José Pedro Lopes e seus herdeiros (autores), se deslocaram para diversos pontos da mesma propriedade, passando a viver de forma mansa e pacifica por mais de 60 anos.
Disseram ainda que, em setembro de 1925, Juvenal Pereira e seus capangas, ordenados por Washington Figueiredo, invadiram o terreno e atearam fogo na casa em que residia Bernardino Lopes.
Os autores requereram a expedição de carta precatória para o Juízo Federal de São Paulo, para que fosse feita a citação de Washington de Figueiredo e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, mandou que fosse expedido o mandado de manutenção de posse provisória.
Os réus, Washington de Figueiredo e Dr. Álvaro de Sá e mulher, apresentaram contestação, alegando que quando se iniciou a divisão judicial do referido imóvel na “Fazenda do Dourado”, em 1913, Dona Cândida Aurora de Figueiredo (mãe e sogra dos réus), compareceu em juízo e foi contemplada com o quinhão de nº 21, com uma área total de 1.280 alqueires, sendo parte do terreno ocupado por benfeitorias da família Lopes (autores).
Narraram que, ao ser homologada a divisão do imóvel “Fazenda do Dourado”, os condôminos foram autorizados a tomar posse de seus quinhões, todavia, com a morte de Dona Cândida Aurora de Figueiredo, os dois herdeiros tomaram posse dos 1.280 alqueires e entraram em acordo amigável com a família Lopes, outorgando-lhes a escritura de venda de 270 alqueires de terras.
Nessa venda ficou determinado que Francisco Ribeiro de Faria, Antônio Francisco Lopes e José Pedro Lopes receberiam 60 alqueires cada um; Jacinto Cândido Lopes recebeu 70 alqueires; e Bernardino Lopes recebeu apenas 20 alqueires, os quais vendeu a Antônio Rodrigues Gomes, ficando sem terreno na fazenda.
Com a intenção de manter sua posse e garantir que a terra não fosse invadida, os réus colocaram na propriedade o preposto José Pereira Godoy, que construiu um rancho onde passou a morar com sua família. Narraram ainda que, no mesmo terreno onde vivia o preposto, o autor, Bernardino Lopes, construiu um rancho de pau a pique, com a intenção de tomar posse de um novo terreno na propriedade.
Quando os réus ficaram sabendo do fato, resolveram acabar com a invasão, decidindo destruir o tal rancho, mandando doze homens até a propriedade.
Os réus alegaram ainda que Bernadino Lopes não sofreu esbulho, e sim, que o praticou, uma vez que, invadiu o terreno e construiu um rancho na propriedade, onde vivia José Pereira Godoy.
Requereram a expedição de um contra-mandado provisório.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido porque teria decorrido mais de 10 dias desde que teria ordenado a expedição do mandado.
Os réus apresentaram embargos, alegando que sofreram um esbulho judicial com a expedição do mandado, porque os autores passaram a ter posse de todo o terreno e não só dos 270 alqueires que lhes pertenciam. Alegaram ainda que em nenhum momento esbulharam os autores, já que o incêndio aconteceu nos outros 1.010 alqueires, pertencentes aos réus.
Requereram que os embargos fossem recebidos, para que os autores fossem condenados a pagar pelos prejuízos, juros de mora, multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso não saíssem do terreno e custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, recebeu os embargos.
Após as razões finais, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou a ação procedente e subsistente a reintegração, condenou os réus ao pagamento dos danos, mais o que fosse apurado na execução e as custas processuais.
Inconformados, os réus apresentaram apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Em 1930, após firmarem uma escritura pública de transação com os autores, todos os contratantes desistiram da apelação, colocando um fim aos litígios existentes em Juízo, requerendo que fosse lavrado o termo de desistência, para que o STF julgasse finda a apelação.
Os réus, além de desistirem da apelação, ainda ajustaram o preço do terreno em duzentos mil réis (200$000) por alqueire, sendo 40 alqueires utilizado como objeto do litígio.
A divisão desses 40 alqueires, avaliados em oito contos de réis (8:000$000) foi a seguinte: João Emygidio de Faria (sucessor de Francisco Ribeiro de Faria), José Pedro Lopes e Bernardino Lopes ficaram responsáveis pelo total de 24 alqueires; Antônio Francisco Lopes e Jacintho Lopes receberam 8 alqueires cada um. Os autores ainda foram condenados a pena de vinte e oito contos de réis (28:000$000), caso infringissem alguma cláusula ou tentassem desfazer o contrato.
O Supremo Tribunal Federal homologou a desistência e condenou os apelantes ao pagamento das custas.

Jacintho Cândido Lopes e outros

Ação Possessória nº 4.540

  • BR BRJFPR AP-4.540
  • File
  • 1925-10-15 - 1931-06-29

Trata-se de Ação Possessória proposta por Antonio Alves de Almeida e sua mulher Regina Alves de Almeida contra Gervásio Pires Ferreira e Alfredo Monteiro por meio da qual requereram a reintegração de posse de uma área que 50.000 hectares à margem do rio Paranapanema, Distrito de Jatahy, Município de S. Jeronymo, Comarca de Tibagy, de sua propriedade.
Narraram que, por meio de contrato celebrado entre o Estado do Paraná e o primeiro requerente, em 15 de julho de 1921, esse tornou-se cessionário de uma área de 50.000 hectares de terras devolutas do mesmo Estado, para fins de colonização, localizada entre os rios Pirapó, Tibagy e Paranapanema.
Após a medição do terreno ter sido aprovada pelo Presidente do Estado, em 5 de janeiro de 1923, imediatamente tomou posse da área e iniciou o serviço de demarcação de lotes, tendo apresentado quatro plantas parciais daquela demarcação, em virtude das quais foram expedidos diversos títulos definitivos a diversos colonos.
Procedeu, além disso, à construção de um porto no rio Paranapanema ao qual deu o nome de Itaparica, preparou uma área adjacente para uma das sedes de sua colônia, construiu casas, abriu picadas e estradas e mandou fazer derrubadas para roças e pastos junto às barras dos rios Pacú, Tenentes e Centenário.
Relataram que, apesar de todos esses atos que comprovariam, inequivocadamente, sua posse, tendo inclusive o requerido Gervario Pires Ferreira, reconhecido tal situação nos autos de Ação de Demarcação nº 3,570, que tramitou neste Juízo, em fins de outubro de 1925 suas terras foram invadidas por um grupo de homens armados, sob a chefia de Crescencio Chaves e Adolpho Campaña, que tomaram violentamente o porto de Itaparica.
Alegaram, ainda, os autores, que tomaram conhecimento de que essa invasão fora ordenado pelos requeridos nestes autos.
Solicitaram a expedição de mandado de manutenção na posse, tanto contra os requeridos como contra quem quer que se encontrasse nas terras mencionadas, sob pena de multa no valor cinquenta contos de réis (50:000$000) para cada nova turbação que vierem a fazer posteriormente.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho declarou-se impedido para o julgamento do feito por ser amigo íntimo do primeiro requerente.
O Juiz Federal Antônio Victor de Sá Barreto deferiu o pedido e determinou a expedição do mandado de manutenção na posse em favor dos autores, além da citação dos requeridos e de quem quer que se encontrasse no imóvel.
Os oficiais de justiça encarregados da diligência alegaram que não puderam tornar efetiva a manutenção de posse, em virtude de não encontrarem os requerentes e nenhum de seus prepostos na área. Declararam que, no local, encontraram o Dr. Eugênio de V. Calmon o qual declarou ser aquela área denominada “Ribeirão Vervelho” e que ali se encontrava como preposto da Empresa Alvorada, da qual era diretor Presidente o Dr. Gabriel Penteado. Declarou, também, que se acha na posse do imóvel há alguns anos e que tem sobre o mesmo um interdito proibitório, que requereu nesse mesmo Juízo, contra o Dr. Antonio Alves de Almeida entre outros.
Intimados acerca do conteúdo do mandado e para que entregassem o imóvel, Dr. Eugênio de V. Calmon e as outras pessoas encontradas no local recusaram-se a atender a determinação sob a alegação de que não conhecem as terras pertencentes aos requerentes. Foi lavrado, então, o Auto de Resistência.
Os autores peticionaram solicitando a requisição de força para o cumprimento da ordem.
O Juiz Federal Antônio Victor de Sá Barreto indeferiu o pedido ao argumento de que o mandado não foi devidamente cumprido, pois oficiais de Justiça deveriam ter intimado os requeridos nominados e não pessoas estranhas aos autos.
Os autores solicitaram, então, a expedição de novo mandado para efetivar a manutenção concedida.
Em nova diligência, os oficiais de justiça certificaram a manutenção da posse do imóvel denominado “Nova Bahia” na pessoa de José Cunha, preposto dos requerentes, deixando de intimar os réus tendo em vista não terem sido localizados na área.
Após o decurso de prazo sem que a parte interessada promovesse o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal julgou perempto o feito, determinando seu arquivamento.
Era o que constava dos autos.

Antonio Alves de Almeida e sua mulher

Ação Ordinária nº 4.575

  • BR BRJFPR AORD-4.575
  • File
  • 1925-11-18 - 1931-09-02

Trata-se de Ação Ordinária proposta por M. Samara contra Leopoldo de Carvalho, para cobrança de um conto e duzentos e oitenta e seis mil réis (1:286$000), decorrente da venda de mercadorias, mais as despesas de protesto, comissão de Banco e custas processuais.
Relatou o autor, comerciante estabelecido em São Paulo, que o réu, comerciante de Curitiba, lhe fez um pedido para que lhe fossem remetidas mercadorias. Depois de já despachadas, recebeu uma carta solicitando que a remessa fosse suspensa.
Alegou que nenhuma obrigação tinha de suspender a remessa da coisa vendida, porque o contrato estava perfeito e acabado e o comprador não podia se arrepender sem consentimento do vendedor, nos termos do art. 191, do Código Comercial de 1850.
Disse que os réus não aceitaram a duplicata sob o argumento que as mercadorias não estavam de acordo com o pedido e por isso, tinham mandado suspender o mesmo.
O réu contestou a ação alegando preliminarmente a nulidade da mesma, porquanto a citação inicial teria sido feita quando ele estava gravemente enfermo.
Disse também que a duplicata que instruía a ação não teve o seu protesto tirado em tempo hábil para constituí-lo em mora legal.
Ademais, arguiu que a ação só poderia ser ajuizada depois de procedida interpelação judicial para pagamento da dívida e fossem as mercadorias depositadas em juízo.
Quanto ao mérito, alegou que o autor forçou a remessa das mercadorias, que tiveram embarque no mesmo dia do recebimento da carta. Defendeu que o autor tinha obrigação de suspender a remessa, pois o contrato de compra e venda não estava perfeito e acabado, uma vez que não ocorreu manifestação expressa de aceitação por parte do autor.
Decorreu o prazo da lei sem que a parte interessada promovesse o pagamento da Taxa Judiciária, e o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito, nos termos do art. 2 do Dec. 19.910, de 23 de abril de 1931.

M. Samara

Interdito Proibitório nº 4.649

  • BR BRJFPR IP-4.649
  • File
  • 1926-04-03 - 1931-09-03

Trata-se de ação de Interdito Proibitório proposto por Ract & Comp. contra Lauro Santos a fim de se assegurarem da ameaça de turbação em sua posse sobre 11 volumes de louça e vidros marca L. S. que se acham na estação ferroviária de Curitiba.
Narrou que o demandado, informando ser comerciante estabelecido em Curitiba, adquiriu mercadorias junto ao autor com pagamento a ser realizado a prazo.
Após esse primeiro negócio, solicitou nova remessa de produtos (6 barricas de vidros e 5 caixas de louças), cujo pagamento também seria realizado a prazo.
Após o envio da segunda remessa, os autores tiveram ciência de que a dívida anterior não teria sido paga e que o comprador não teria nenhum estabelecimento nesta cidade além de que não existia registro de sua firma comercial.
Tendo em vista essa situação, solicitaram ao agente da empresa transportadora que não procedesse à entrega dos volumes ao destinatário.
Relatou que um dos sócios da empresa vendedora, estabelecida em São Paulo, teria se deslocado até Curitiba e, em acordo com o réu, desfez a venda, ficando esse expressamente obrigado ao pagamento dos valores devidos assim que os recebesse o valor das mercadorias revendidas.
Apesar disso, Lauro Santos teria requerido, sem sucesso, uma notificação judicial, junto a este Juízo, contra o agente da Estação desta cidade, para que esse entregasse àquele as mercadorias referentes à segunda compra, que se encontravam sob sua responsabilidade.
Alegou que, com essa atitude o réu manifestou sua intenção de turbar a posse da empresa autora sobre os bens mencionados.
Requereu, dessa forma, a expedição de mandado, intimando-se Lauro Santos para que não levasse a efeito a turbação pretendida, sob pena de pagamento de multa no valor de dez contos de réis (10:000$000), além da restituição da coisa ao estado anterior e de pagamento das perdas e danos a que der causa, bem como que o agente da estação ferroviária fosse notificado acerca da ordem despachada.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
O oficial de justiça incumbido da diligência certificou a intimação do agente ferroviário e do requerido.
Por meio de petição, a autora informou que, apesar da intimação recebida, Lauro Santos desrespeitou a determinação judicial e tornou efetiva a turbação, retirando da estação e se apropriando das mercadorias objetos da lide. Requereu, nesse sentido, a urgente expedição de mandado de integração da posse sobre os itens, efetuando-se a apreensão dos produtos e a aplicação da penalidade estabelecida.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Os oficiais de justiça incumbidos da diligência certificaram que as mercadorias não foram encontradas, tendo sido declarado por Lauro Santos que as mesmas teriam sido revendidas a outra pessoa, por intermédio de um terceiro cujo nome não declarou.
Em audiência realizada na data de 10 de abril de 1926, o advogado da parte autora requereu que a citação fosse dada por acusada e a ação por proposta, estabelecendo-se o prazo legal para a defesa, o que foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Em seus embargos, Lauro Santos alegou que jamais ameaçou turbar a posse dos autores, uma vez que, ele era o verdadeiro possuidor da mercadoria, alegando que, de acordo com o art. 200 do Código Comercial de 1850, desde a expedição da fatura ocorreria a transmissão simbólica da posse.
Requereu o recebimento dos embargos e a improcedência da ação.
Após ter decorrido o prazo sem o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Lauro Santos

Ação Possessória nº 4.658

  • BR BRJFPR AP-4.658
  • File
  • 1926-04-09 - 1931-06-30

Trata-se de Ação Possessória proposta por Lauro Santos requerendo a restituição das mercadorias adquirias junto à empresa Ract & Comp.
Alegou ter adquirido por compra, junto à citada empresa, as mercadorias constantes das faturas anexadas aos autos (louças e vidros de diversos tipos), tendo-as retirado na Estação Ferroviária e alocado-as em seu armazém, situado à Rua Pedro Ivo, nº 25, tendo, assim, tomado posse efetiva dos produtos indicados.
Narrou que, na data de 29 de março de 1926, Alipio de Camargo Ract, sócio da firma Ract & Ca, Francisco Cesar de Soiza Pinto, representante da empresa na cidade, e Mario Gomes Santiago, dirigiram-se até o armazém do requerente e, aproveitando-se de sua ausência, esbulharam as mercadorias que lá se encontravam acondicionadas, conduzindo-as para os armazéns de Francisco C. S. Pinto.
Alegou que, devido a essa situação, estaria sofrendo graves abalos no seu crédito comercial.
Requereu a reintegração na posse dos volumes descritos, condenando os requeridos à restituição dos bens, bem como ao pagamento dos prejuízos causados.
Deu à causa o valor de dez mil contos de réis (10:000$000) para o efeito de pagamento da taxa judiciária.
O Juiz federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou a designação de data para a inquirição das testemunhas indicadas pelo autor.
Em audiência realizada na data de 9 de abril de 1926, as duas primeiras testemunhas declararam ter presenciado a situação descrita na petição inicial. Afirmaram que, na data da ocorrência dos fatos, apenas um empregado de Lauro Santos encontrava-se no local e que os requeridos utilizaram-se de violência para a retirada dos bens.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho indeferiu o pedido de reintegração de posse liminar e determinou a citação dos requeridos.
Por meio de Petição, a empresa Ract & Comp. alegou que o requerente violou ordem judicial expedida por este Juízo em mandado proibitório, apossando-se de dois volumes de louças e vidros que se encontravam na estação desta cidade, pertencentes aos requeridos e que, agora, por meio destes autos, requeria a reintegração de posse relativa a outros volumes dos quais a venda teria sido desfeita pelas partes. Afirmou, inclusive, que a mercadoria teria sido devolvida pelo próprio Lauro Santos por não poder pagá-la e que os produtos já teriam sido vendidos a outra pessoa.
Requereu, nesse sentido, que o pedido do autor, de reintegração dos bens, fosse indeferido ou que fosse ordenado o depósito dos bens até que se decidisse, por sentença, a quem pertenciam.
Acerca da petição do requerido, o Juiz Federal determinou que o autor se manifestasse.
Por meio de seu advogado, o autor contestou a manifestação da parte contrária, afirmando a inexistência de provas que comprovassem que o negócio entre as partes havia sido desfeito, uma vez que os documentos apresentados pelo réu seriam falsos.
Decorrido o prazo para o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Lauro Santos

Interdito Proibitório nº 4.662

  • BR BRJFPR IP-4.662
  • File
  • 1926-04-12 - 1931-08-20

Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Affonso de Assis Teixeira e sua mulher em desfavor de Emiliano Domingues Martins e outros, requerendo proteção contra a ameaça de invasão de suas terras por parte dos requeridos.
Narraram os autores que, há muitos anos, por si e seus antecessores, eram os legítimos possuidores de uma grande parte da gleba nº 4 do quinhão de terras oriundos da divisão judicial do terreno denominado “Ribeirão do Laranjinha”, situado no município de Santo Antonio da Platina, comarca de Jacarezinho, deste Estado.
Apesar de manterem a posse da área sem qualquer contestação, no ano anterior, uma parte do terreno teria sido invadida clandestinamente pelos requeridos, que passaram a abrir picadas e iniciar roçadas.
Ao tomarem conhecimento da situação, os requerentes providenciaram a retirada dos invasores de suas posses.
No entanto, os mesmos agressores estariam preparando uma nova ocupação do terreno, dessa vez com um maior número de associados, conforme os próprios teriam dito publicamente.
Devido à iminente ameaça de turbação de sua posse, os autores requereram a expedição de mandado proibitório intimando os requeridos e seus prepostos para que não levassem a cabo tal invasão, sob pena de multa no valor de 10 contos de réis (10:000$000) a cada turbação, além do pagamento das perdas e danos e custas a que derem causa.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou a citação dos réus.
O Oficial de Justiça incumbido da diligência certificou a citação de Casemiro de Souza Lobo e sua mulher, Pedro Martins e dos herdeiros de Brasilino Moura: Veronica de Moura, Adherbal Fontes Cardozo e sua mulher, Irene Moura, Ernesita Moura e José Moura.
Em audiência realizada na data de 17 de abril de 1926, o advogado dos autores solicitou que fossem realizadas as citações dos demais requeridos.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Em nova diligência, os Oficiais de Justiça certificaram que deixaram de intimar e citar os camaradas e prepostos dos réus sob o argumento de que esses haviam se retirado da fazenda. No quinhão pertencente aos requerentes, foram encontrados um capataz e diversos camaradas seus.
No mesmo ato, certificaram a citação de Edmundo de Oliveira Saposki, Emilliano Domingues Martins e suas mulheres, no município de Cambará. Certificaram, também, que deixaram de intimar e citar os demais herdeiros de Emilliano Domingues Martins: Euripedes Moura, Benjamim Moura e Herminia Moura, por não terem sido encontrados.
Em nova audiência, realizada em 15 de maio de 1926, os autores, por meio de seu procurador, requereu expedição de novo mandado para citação dos demais réus.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Tendo decorrido o prazo sem que houvesse sido feito o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Affonso de Assis Teixeira e sua mulher

Ação de Manutenção de Posse nº 5.068

  • BR BRJFPR AMP-5.068
  • File
  • 1928-10-25 - 1928-11-16

Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por Meirelles & Souza contra o Estado do Paraná, requerendo que esse não oponha quaisquer obstáculos ao embarque, pelo porto de Antonina, de carga de erva mate proveniente do Estado de Santa Catarina, com destino à República Argentina.
Narrou que adquiriu uma carga de 320 (trezentos e vintes) sacas de arva mate no Estado de Santa Catarina com o objetivo de exportá-los à República Argentina, enviando a mercadoria ao porto de Antonina, de onde embarcariam ao país vizinho.
No entanto, chegando os produtos no referido porto, os funcionários fiscais exigiram o pagamento do imposto de importação para que a carga fosse liberada e embarcada para o seu destino.
Alegaram que o mencionado imposto teria sido exigido e pago no Estado de origem e que, além disso, a mercadoria não teria entrado para a economia do Estado do Paraná, sendo livre o intercurso de mercadorias de um Estado para outro.
Nesse sentido, requereram a expedição de mandado de manutenção de posse sobre a carga de erva mate, intimando-se o réu, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, bem como o exator estadual de Antonina, para que se abstivessem de perturbar a posse do autor e não impusessem empecilhos para o embarque da mercadoria no dito porto.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado deferiu o pedido do autor e determinou a expedição do mandado proibitório.
Em audiência realizada na data de 27 de outubro de 1928, o procurador da parte autora requereu que se houvesse por feita e acusada a citação do réu, propondo-se a ação e assinalando o prazo legal para a defesa. O Procurador do Estado do Paraná, por sua vez, requereu vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Em seus embargos, o réu alegou que o mandado proibitório expedido era impróprio, uma vez que se tratavam os autos de ação de manutenção de posse e, sendo o primeiro fundado em justo receio de turbação ou esbulho e o segundo em turbação já realizada, esses não poderiam ser confundidos. Ademais, alegou que o Estado do Paraná não estava exigindo o pagamento do imposto de exportação, como alegado pelo autor, exigiu, somente, a fiscalização das mercadorias, para que se verificasse não se tratar de mercadoria produzida dentro do próprio Estado.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas.
Além dos embargos, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra o despacho que deferiu a petição inicial com base no art. 715, “n”, da Consolidação das Leis da Justiça Federal (Decreto 3.084 de 1898).
Por meio de petição, o autor arguiu irregularidade na defesa apresentada pelo réu, uma vez que, ao contrário do que é determinado legalmente, os embargos opostos não versavam sobre a falsidade das alegações da petição inicial. Além disso, alegou que não caberia agravo na fase em que o processo se encontrava, sendo que tal medida teria apenas intuito protelatório com o objetivo de suspender o embarque das mercadorias.
Requereu que os autos fossem conclusos para a confirmação do mandado.
Sob o argumento de que o autor não provou a efetivação dos atos turbativos alegados, ou mesmo a iminência de sua consumação, bem como diante da negativa, por parte do réu, de que pretendia praticá-los, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas.
Contra a sentença proferida, e com fundamento do art. 715, “n” e “r” da Consolidação das Leis da Justiça Federal (Decreto nº 3.084 de 1898) e do art. 13 do Decreto Legislativo nº 4.381 de 1921, o autor interpôs agravo, o qual teve o seguimento negado pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, sob o argumento de que não se tratava de recurso cabível.
Era o que constava nos autos.

Meirelles & Souza

Notificação Judicial n° 5.069

  • BR BRJFPR NOT-5.069
  • File
  • 1928-10-26 - 1931-08-04

Trata-se de Notificação Judicial requerida por José Martins Duarte de Mello para intimar o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, a fim de manifestar seu interesse em receber a importância da sisa de um terreno, objeto de compra e venda.
Disse o autor que por escritura pública, de 17 de dezembro de 1927, adquiriu 3.500 alqueires de terras na Fazenda Ribeirão Piracanjuba, por meio de contrato de compra e venda com D. Maria Amelia de Faria Costa e outros.
Disse ainda que ao se dirigir a Jacarezinho-PR para pagar a sisa e os impostos territoriais, o Coletor recusou o recebimento e a expedição dos talões, sob alegação de que era necessário que o suplicante apresentasse a prova completa de domínio, remontando a primeira ocupação.
Afirmou que, em razão da recusa, requereu ao Secretário da Fazenda o pagamento, alegando a inconstitucionalidade da lei e que o objeto da compra estava embasado em título transcrito havia mais de 30 anos na sede do imóvel.
Afirmou também que o requerimento foi realizado em 02 de agosto de 1928 e protocolado sob n° 972, mas até aquela data não houve solução, por isso, requeria a intimação do Secretário da Fazenda para, no prazo de uma audiência, declarar se queria receber a importância da sisa sobre o valor de sessenta contos de réis (60:000$000). E em caso de não comparecimento ou recusa, seria requerida a competente ação de depósito em pagamento.
Atribuiu a causa o valor de dois contos de réis (2:000$000).
Foi entregue carta de intimação ao Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, por ordem do Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado.
O Escrivão, Raul Plaisant, certificou que decorreu o prazo legal, sem que houvesse o pagamento da taxa judiciária.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito, nos termos do art. 2° do Decreto 19.910/1931.

José Martins Duarte de Mello

Traslado de Manutenção de Posse nº 115

  • BR BRJFPR TMP-115
  • File
  • 1930-05-26 - 1931-10-22

Trata-se de Traslado de Ação de Manutenção de Posse proposta pela União Federal requerendo a expedição de mandado contra Bernardino Neya e Joaquim Cardoso de Lima, a fim de que esses não mais perturbassem a posse da autora sobre o Posto de Atração e Pacificação de Índios no rio Laranjinha, situado na comarca de Santo Antônio da Platina.
Disse o autor que, por meio de escritura pública de promessa de doação condicional, lavrada em 14 de setembro de 1918, o Governo da União recebeu, por intermédio do Diretor do Serviço de Proteção aos Índios no Paraná, 100 (cem) alqueires de terras compreendidas no quinhão nº 16 da divisão da fazenda “Posse do Laranjinha”, situada na Comarca de Jacarezinho, a qual foi destinada à “pacificação dos índios bravios que então vagavam na referida região”, sendo criado no local, no mesmo ano, o Posto de Atração e Pacificação de Índios.
Narrou que, sob o pretexto de despejar os intrusos Humberto de Oliveira e seus prepostos, na data de 18 de maio de 1930 os requeridos invadiram as mencionadas terras, acompanhados de força policial, turbando, com esse ato, a posse mansa e pacífica que a autora mantinha daquela área.
Requereu, dessa forma, a expedição de mandado de manutenção na posse, intimando os demandados a comparecerem à audiência para que seja proposta a ação e assinalada a abertura de prazo para a contestação, sendo condenados a não mais perturbarem a posse da autora, sob a pena do pagamento do valor de cem contos de réis (100:000$000) no caso de nova turbação.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado deferiu o pedido dos autores.
Os Oficiais de Justiça incumbidos da diligência certificaram a intimação dos requeridos Bernardino José de Lorena Neya e sua mulher, Laura de Toledo Neya, na localidade de Ribeirão Claro-PR, e de Joaquim Cardoso de Lima e sua mulher, Amelia Silveira Clara, na cidade de Santo Antônio da Platina-PR, acerca do conteúdo do mandado.
Foi lavrado o competente auto de manutenção na posse em favor da autora, na pessoa de Humberto de Oliveira, primeiro oficial da Diretoria do Serviço de Proteção aos Índios de posse.
Em audiência realizada na data de 12 de junho de 1930, o advogado dos autores requereu que as citações fossem consideradas circundutas, tendo em vista a ausência do representante da autora à sessão.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a requerente solicitou a renovação das citações e cominações realizadas, expedindo-se novo mandado.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado e os requeridos foram novamente intimados.
Em audiência realizada na data de 21 de agosto de 1930, o Procurador da República acusou as citações dos demandados requereu a assinalação o prazo legal para a contestação, sob pena de revelia. Por sua vez, o procurador dos autores requereu vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
A parte requerida apresentou embargos à ação, contestando o deferimento da petição inicial, sob o argumento de que os documentos apresentados não constituiriam prova da posse alegada, da turbação ou mesmo de quem era o turbador. Alegaram ter adquirido legalmente as terras, tendo proposto, no foro de Santo Antônio da Platina-PR, uma ação de esbulho contra invasores, que, mais tarde, se verificou serem prepostos dos autores da presente ação. Disseram ter obtido um mandado de imissão na posse em seu favor e que, tendo em vista o descumprimento dessa ordem, compareceu o Delegado de Polícia à área em questão a fim de garantir o cumprimento do mandado.
Requereu que os embargos fossem recebidos e a ação fosse anulada, condenando os autores ao pagamento das custas.
Por meio de petição, José Carvalho de Oliveira requereu sua habilitação nos autos, para que defendesse seus interesses na área objeto desta ação, bem como para que servisse como assistente dos réus. O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
José Carvalho de Oliveira alegou que teria proposto a doação das aludidas terras à União Federal mediante condições que acabaram não sendo cumpridas pela pretensa recebedora. Em virtude disso, a promessa de doação fora revogada, tendo sido a ora autora regularmente notificada na data de 16 de setembro de 1922, conforme comprovariam os documentos juntados.
Após esse fato, no ano de 1923, o assistente teria vendido parte das terras a João Dias Baptista, antecessor do réu Bernardino Neia e, em 1924, mais uma parte ao réu Joaquim Cardoso de Lima, ficando livre uma extensa porção do referido lote número dezesseis, dentro do qual a autora estabeleceu, de maneira irregular, o posto de proteção aos índios.
Requereu que a autora fosse julgada carecedora da ação proposta, tendo que vista que, com a revogação da promessa de doação, a requerente não gozaria de direito algum sobre a área em disputa.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado declarou a ação “em prova”.
Em audiência realizada na data de 4 de setembro de 1930, o Procurador da República requereu que fosse aberta dilação probatória, o que foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a autora solicitou a expedição de Carta Precatória para a inquirição de testemunhas na Comarca de Santo Antônio da Platina.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Foram interrogadas nove testemunhas no Juízo Deprecado. Os sete primeiros inquiridos, moradores da região, afirmaram ter conhecimento de que José Carvalho de Oliveira teria doado uma faixa de terras à União Federal, situadas na fazenda Posse do Laranjinha, para que fosse instalado o serviço de pacificação dos índios. Sabiam que, logo após o recebimento da doação, o Governo Federal fundou o Posto de Pacificação e imediatamente iniciou a construção de estradas, picadas, além de casas de moradas para seus empregados e para os índios. Afirmaram, também, que, ou por terem presenciado pessoalmente ou por ouvirem de terceiros, tinham conhecimento de que, em meados de maio de 1930, Joaquim Cardoso de Lima, acompanhado de força policial, teria invadido o mencionado posto com o intuito de despejar os moradores e os empregados do Governo e que, apesar da violência sofrida a autora continuou na posse da área.
O oitavo interpelado, que se achava no exercício do cargo de Sub Delegado de Polícia do Distrito de Lajeado, informou que, a convite do Delegado de Polícia de Santo Antônio da Platina, Ozorio Silva, e de Joaquim Cardoso de Lima, acompanhou a escolta policial de, mais ou menos, doze praças e alguns civis armados que se dirigiram ao Posto de Pacificação dos Índios do Laranjinha com o objetivo de despejar as pessoas localizadas no território. No local, o encarregado do Posto, Umberto de Oliveira, teria se recusado a receber a intimação de despejo proferida pelo Juízo de Santo Antônio da Platina. Narrou que o Juiz de Direito de Santo Antônio de Platina, convidou Umberto de Oliveira para uma conferência e determinou a retirada da força policial e civis armados do Posto, o que foi feito por intermédio do próprio depoente.
A oitava testemunha, Ozorio Silva, Comissário de Polícia de Santo Antônio da Platina, narrou que, em cumprimento a mando judicial expedido pelo Juiz de Direito dessa Comarca, no dia 19 de maio de 1930, comandou uma força policial de doze homens com o objetivo de proceder ao despejo de Umberto de Oliveira e seus prepostos do terreno em litígio. Ao chegar ao local e verificar que se tratava de um Posto Federal, mantido pelo Governo da União, resolveu não efetuar o despejo e consultar do Juiz de Direito, o qual determinou a intimação de Umberto de Oliveira para uma conferência.
Após o retorno da Carta Precatória ao Juízo Federal, na data de 12 de fevereiro de 1931, foi realizada audiência com a presença do Procurador da República que requereu o encerramento da dilação probatória, o que foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a autora contestou os embargos dos demandados, alegando, dentre outros pontos, que a petição inicial fora instruída com os documentos suficientes para a propositura da ação, que a turbação da posse era um fato público e notório e que teria ocorrido em face de um mandado expedido por Juiz incompetente, tendo o fato assumido proporções de escândalo.
Por sua vez, os réus argumentaram, mais uma vez, que o mandado de manutenção foi concedido sem que houvesse a comprovação da posse, da turbação ou de que eles fossem os responsáveis pelo ato. Requereram que a ação fosse julgada improcedente e as custas fossem pagas pela autora.
Em nova manifestação, o assistente da parte requerida seguiu a argumentação dos demandados acerca da necessidade da comprovação posse sobre a área reivindicada, além de arguir que a Justiça Federal não poderia intervir em questões submetidas aos tribunais dos Estados, anulando, alterando ou suspendendo decisões, exceto em casos expressamente mencionados na Constituição Federal.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou procedente a ação, mantendo a autora na posse do terreno.
Dessa decisão, os réus interpuseram recurso de Apelação, que foi recebida no efeito devolutivo pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, e remetido ao Superior Tribunal Federal na data de 22 de outubro de 1931.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Ação de Manutenção de Posse nº 116

  • BR BRJFPR AMP-116
  • File
  • 1931-02-02 - 1931-12-08

Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por José Giorgi contra Antonio José da Luz e outros, os quais teriam turbado sua posse do quinhão nº 12 (doze) da fazenda denominada “Apucarana Grande”.
Alegou que, há mais de vinte anos, primeiramente por seu antecessor, e depois por si, mantinha a posse mansa e pacífica de uma área de 3.000 (três mil) alqueires de terra localizada na comarca de Tibagi e, desde então, vinha promovendo atos para sua conservação, lá mantendo agregados que se encarregavam de zelar pela integridade das terras e das matas.
Narrou que, no mês de março de 1930, diversos indivíduos, entre eles Antonio José da Luz, conhecidos como violentos invasores de terras, invadiram parte do seu quinhão sobre o qual passaram a realizar trabalhos de roçagens, queimas, derrubadas e iniciando a construção de paióis e casas.
Para comprovar suas alegações, requereu que fossem inquiridas as testemunhas indicadas na petição inicial e que, assim fosse expedido mandado de manutenção de posse, intimando os réus, ou seus prepostos, para que cessassem a turbação sob pena de multa no valor de mil contos de réis (1:000$000) caso voltassem a molestar sua posse, independente da indenização por perdas e danos e de reporem a coisa no seu estado anterior.
Deu à causa o valor de dois mil e quinhentos contos de réis (2:500$000) para efeito de pagamento da taxa judiciária.
Na data de 2 de fevereiro de 1931, no Juízo de Direito da Comarca de Tibagi, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor, as quais ratificaram as alegações da petição inicial.
Em decisão proferida na data de 24 de fevereiro de 1931 o Juiz estadual julgou procedente a justificação prévia requerida e determinou a expedição de mandado de manutenção provisória em favor do autor.
Por meio de petição, temendo que a morosidade pudesse causar prejuízos aos seus direitos, o autor solicitou o cumprimento da ordem em medida de urgência, tendo em vista a verificação de conflito armado entre prepostos e intrusos de outro quinhão na mesma Fazenda Apucarana Grande. Requereu o uso de força policial para acompanhar os Oficiais de Justiça.
O Juiz da Comarca de Tibagy deferiu em parte o pedido, autorizando o uso de força para auxiliar os Oficiais a cumprirem o mandado.
Por meio de ofício, o Delegado de Polícia de Tibagi alegou ser impossível atender à requisição de força, tendo em vista que todo o destacamento policial, composto por apenas cinco praças, estava fazendo a segurança da cadeia pública daquele município.
Paralelamente ao andamento do feito na Comarca de Tibagy, a União Federal propôs uma ação Avocatória perante a Justiça Federal do Paraná, requerendo a remessa daqueles autos para a Justiça Federal do Paraná, alegando que a área da Fazenda Apucarana Grande estaria situada em terras de sua propriedade, reservadas para o estabelecimento de colônias indígenas.
Após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Conflito de Jurisdição, por meio da qual foi reconhecida a incompetência do Juízo de Direito da Comarca de Tibagi, os autos foram remetidos à Justiça Federal do Paraná.
Recebidos os autos pelo Juízo Federal na Seção do Paraná, a União Federal apresentou embargos de terceiro alegando ser a possuidora das terras de que tratavam a ação, sob a alegação de que, com a expedição do Decreto nº 6, de 5 de julho de 1900, o Governo do Estado do Paraná teria reservado a área para povos indígenas e que, por meio de desvio do curso de rios da região e de documentos falsos, os pretensos proprietários da Fazenda Apucarana Grande teriam ocupado as terras de maneira irregular.
E requereu que a ação fosse julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas.
Os embargos foram recebidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, sendo expedida Carta Precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Tibagi para cientificar José Giorgi acerca dessa decisão. O referido foi intimado na pessoa de seu procurador.
Em audiência realizada na data de 26 de novembro de 1931, o Procurador da República requereu que fosse havida por feita e acusada a intimação realizada. Por sua vez, o procurador de José Giorgi requereu vista dos autos para impugnar os embargos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Em sua impugnação, o autor alegou que a embargante interferiu de maneira irregular no feito, uma vez que, em ações possessórias, não é possível a intervenção de terceiros por meio de embargos. Além disso, afirmou que os embargos eram uma interferência indevida em questões já apreciadas pela Justiça Estadual.
Após a intimação dos procuradores acerca do despacho de pág. 88 (pág. 140 do arquivo), proferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, que determinava a especificação de provas, o processo se encerra sem mais informações.
Era o que constava dos autos.

José Giorgi

Apelação Cível nº 6.300

  • BR BRJFPR AC-6.300
  • File
  • 1931-12-02 - 1931-12-16

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação de Manutenção de Posse proposta pela União Federal, requerendo a expedição de mandado contra Bernardino Neya e Joaquim Cardoso de Lima, a fim de que esses não mais perturbassem a posse da autora sobre o Posto de Atração e Pacificação de Índios no rio Laranjinha, situado na comarca de Santo Antônio da Platina.
Disse o autor que, por meio de escritura pública de promessa de doação condicional, lavrada em 14 de setembro de 1918, o Governo da União recebeu, por intermédio do Diretor do Serviço de Proteção aos Índios no Paraná, 100 (cem) alqueires de terras compreendidas no quinhão nº 16 da divisão da fazenda “Posse do Laranjinha”, situada na Comarca de Jacarezinho, a qual foi destinada à “pacificação dos índios bravios que então vagavam na referida região”, sendo criado no local, no mesmo ano, o Posto de Atração e Pacificação de Índios.
Narrou que, sob o pretexto de despejar os intrusos Humberto de Oliveira e seus prepostos, na data de 18 de maio de 1930 os requeridos invadiram as mencionadas terras, acompanhados de força policial, turbando, com esse ato, a posse mansa e pacífica que a autora mantinha daquela área.
Requereu, dessa forma, a expedição de mandado de manutenção na posse, intimando os demandados a comparecerem à audiência para que seja proposta a ação e assinalada a abertura de prazo para a contestação, sendo condenados a não mais perturbarem a posse da autora, sob a pena do pagamento do valor de cem contos de réis (100:000$000) no caso de nova turbação.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado deferiu o pedido dos autores.
Os Oficiais de Justiça incumbidos da diligência certificaram a intimação dos requeridos Bernardino José de Lorena Neya e sua mulher, Laura de Toledo Neya, na localidade de Ribeirão Claro-PR, e de Joaquim Cardoso de Lima e sua mulher, Amelia Silveira Clara, na cidade de Santo Antônio da Platina-PR, acerca do conteúdo do mandado.
Foi lavrado o competente auto de manutenção na posse em favor da autora, na pessoa de Humberto de Oliveira, primeiro oficial da Diretoria do Serviço de Proteção aos Índios de posse.
Em audiência realizada na data de 12 de junho de 1930, o advogado dos autores requereu que as citações fossem consideradas circundutas, tendo em vista a ausência do representante da autora à sessão.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a requerente solicitou a renovação das citações e cominações realizadas, expedindo-se novo mandado.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado e os requeridos foram novamente intimados.
Em audiência realizada na data de 21 de agosto de 1930, o Procurador da República acusou as citações dos demandados requereu a assinalação o prazo legal para a contestação, sob pena de revelia. Por sua vez, o procurador dos autores requereu vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
A parte requerida apresentou embargos à ação, contestando o deferimento da petição inicial, sob o argumento de que os documentos apresentados não constituiriam prova da posse alegada, da turbação ou mesmo de quem era o turbador. Alegaram ter adquirido legalmente as terras, tendo proposto, no foro de Santo Antônio da Platina-PR, uma ação de esbulho contra invasores, que, mais tarde, se verificou serem prepostos dos autores da presente ação. Disseram ter obtido um mandado de imissão na posse em seu favor e que, tendo em vista o descumprimento dessa ordem, compareceu o Delegado de Polícia à área em questão a fim de garantir o cumprimento do mandado.
Requereu que os embargos fossem recebidos e a ação fosse anulada, condenando os autores ao pagamento das custas.
Por meio de petição, José Carvalho de Oliveira requereu sua habilitação nos autos, para que defendesse seus interesses na área objeto desta ação, bem como para que servisse como assistente dos réus. O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
José Carvalho de Oliveira alegou que teria proposto a doação das aludidas terras à União Federal mediante condições que acabaram não sendo cumpridas pela pretensa recebedora. Em virtude disso, a promessa de doação fora revogada, tendo sido a ora autora regularmente notificada na data de 16 de setembro de 1922, conforme comprovariam os documentos juntados.
Após esse fato, no ano de 1923, o assistente teria vendido parte das terras a João Dias Baptista, antecessor do réu Bernardino Neia e, em 1924, mais uma parte ao réu Joaquim Cardoso de Lima, ficando livre uma extensa porção do referido lote número dezesseis, dentro do qual a autora estabeleceu, de maneira irregular, o posto de proteção aos índios.
Requereu que a autora fosse julgada carecedora da ação proposta, tendo que vista que, com a revogação da promessa de doação, a requerente não gozaria de direito algum sobre a área em disputa.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado declarou a ação “em prova”.
Em audiência realizada na data de 4 de setembro de 1930, o Procurador da República requereu que fosse aberta dilação probatória, o que foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a autora solicitou a expedição de Carta Precatória para a inquirição de testemunhas na Comarca de Santo Antônio da Platina.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Foram interrogadas nove testemunhas no Juízo Deprecado. Os sete primeiros inquiridos, moradores da região, afirmaram ter conhecimento de que José Carvalho de Oliveira teria doado uma faixa de terras à União Federal, situadas na fazenda Posse do Laranjinha, para que fosse instalado o serviço de pacificação dos índios. Sabiam que, logo após o recebimento da doação, o Governo Federal fundou o Posto de Pacificação e imediatamente iniciou a construção de estradas, picadas, além de casas de moradas para seus empregados e para os índios. Afirmaram, também, que, ou por terem presenciado pessoalmente ou por ouvirem de terceiros, tinham conhecimento de que, em meados de maio de 1930, Joaquim Cardoso de Lima, acompanhado de força policial, teria invadido o mencionado posto com o intuito de despejar os moradores e os empregados do Governo e que, apesar da violência sofrida a autora continuou na posse da área.
O oitavo interpelado, que se achava no exercício do cargo de Sub Delegado de Polícia do Distrito de Lajeado, informou que, a convite do Delegado de Polícia de Santo Antônio da Platina, Ozorio Silva, e de Joaquim Cardoso de Lima, acompanhou a escolta policial de, mais ou menos, doze praças e alguns civis armados que se dirigiram ao Posto de Pacificação dos Índios do Laranjinha com o objetivo de despejar as pessoas localizadas no território. No local, o encarregado do Posto, Umberto de Oliveira, teria se recusado a receber a intimação de despejo proferida pelo Juízo de Santo Antônio da Platina. Narrou que o Juiz de Direito de Santo Antônio de Platina, convidou Umberto de Oliveira para uma conferência e determinou a retirada da força policial e civis armados do Posto, o que foi feito por intermédio do próprio depoente.
A oitava testemunha, Ozorio Silva, Comissário de Polícia de Santo Antônio da Platina, narrou que, em cumprimento a mando judicial expedido pelo Juiz de Direito dessa Comarca, no dia 19 de maio de 1930, comandou uma força policial de doze homens com o objetivo de proceder ao despejo de Umberto de Oliveira e seus prepostos do terreno em litígio. Ao chegar ao local e verificar que se tratava de um Posto Federal, mantido pelo Governo da União, resolveu não efetuar o despejo e consultar do Juiz de Direito, o qual determinou a intimação de Umberto de Oliveira para uma conferência.
Após o retorno da Carta Precatória ao Juízo Federal, na data de 12 de fevereiro de 1931, foi realizada audiência com a presença do Procurador da República que requereu o encerramento da dilação probatória, o que foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a autora contestou os embargos dos demandados, alegando, dentre outros pontos, que a petição inicial fora instruída com os documentos suficientes para a propositura da ação, que a turbação da posse era um fato público e notório e que teria ocorrido em face de um mandado expedido por Juiz incompetente, tendo o fato assumido proporções de escândalo.
Por sua vez, os réus argumentaram, mais uma vez, que o mandado de manutenção foi concedido sem que houvesse a comprovação da posse, da turbação ou de que eles fossem os responsáveis pelo ato. Requereram que a ação fosse julgada improcedente e as custas fossem pagas pela autora.
Em nova manifestação, o assistente da parte requerida seguiu a argumentação dos demandados acerca da necessidade da comprovação posse sobre a área reivindicada, além de arguir que a Justiça Federal não poderia intervir em questões submetidas aos tribunais dos Estados, anulando, alterando ou suspendendo decisões, exceto em casos expressamente mencionados na Constituição Federal.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou procedente a ação, mantendo a autora na posse do terreno.
Dessa decisão, os réus interpuseram recurso de Apelação, que foi recebido no efeito devolutivo pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado e remetido ao Supremo Tribunal Federal na data de 22 de outubro de 1931.
Tendo em vista o decurso de prazo para o pagamento do preparo no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Plínio Casado julgou deserta a Apelação Cível.
Nas audiências realizadas nas datas de 11 e 27 de janeiro de 1932, presididas, respectivamente, pelos Ministros Hermenegildo Rodrigues de Barros e Soriano de Sousa, foi requerido pela parte autora a designação do prazo legal à parte contrária, para ciência do despacho que julgou deserta a Apelação Cível. O pedido foi deferido pelos Ministros.
Em 30 de abril de 1932 o processo foi baixado ao Juízo de origem.
Por meio de Petição, o Procurador da República requereu a conta geral dos autos para que se desse a execução de sentença. Após a apresentação das contas, solicitou a intimação dos réus para o pagamento.
Em audiência realizada na data de 3 de novembro de 1932, o Procurador da República assinalou a desistência da execução.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Apelação cível nº 8.002

  • BR BRJFPR AC-8.002
  • File
  • 1941-10-01 - 1945-10-12

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação de Consignação em Pagamento proposta por Oscar José de Plácido e Silva contra a Caixa Econômica Federal, para que recebesse a quantia de quarenta e cinco contos, oitocentos e setenta e quatro mil réis (45:874$000) depositada como preparatória da ação, mais a quantia de seis contos de réis (6:000$000), que se oferecia como pagamento principal da dívida hipotecária, sob pena de conversão dos valores em consignação ou depósito.
Narrou o autor que, em 1936, João Nociti e outros constituíram-se devedores da Caixa Econômica Federal do Paraná, na importância de duzentos contos de réis (200:000$000), dando um prédio como meio de garantia e segurança de dívida.
Consta nos autos a descrição do imóvel.
Desse empréstimo João Nociti e outros, perceberiam os juros de 8% ao ano, sendo que o capital e respectivos juros seriam pagos em 180 prestações mensais de um conto, novecentos e onze mil e quatrocentos réis (1:911$400) e se as prestações não fossem pagas de três em três meses, os juros seriam aumentados, após o vencimento do primeiro trimestre, para 9% ao ano.
Narrou ainda que após a constituição da referida hipoteca, adquiriu o imóvel e ficou sub-rogado nos direitos e obrigações do imóvel e que fazia regularmente o pagamento das prestações pactuadas de acordo com o contrato ajustado com a ré. Todavia, a Caixa promoveu uma Ação de Execução da dívida hipotecaria, contra o autor, alegando o vencimento da dívida; a ação foi julgada procedente em 1ª instância, mas improcedente pelo STF, que julgou que a dívida não estava vencida.
Disse o autor que mesmo estando com os seus pagamentos em dia e desejando pagar a quantia de seis contos de réis (6:000$000) na conta do principal da dívida hipotecária, a Caixa Econômica se recusou a efetuar o recebimento da importância, porque pretendia receber os juros que, embora estipulados, não eram devidos, pelos termos do artigo 1.530 do Código Civil de 1916.
Requereu que a Caixa fosse condenada ao pagamento das custas e do honorário do advogado, na razão de 20% sobre o total da quantia consignada, nos termo do artigo 64 do Código do Processo Civil de 1939. E avaliou a causa em seis contos de réis (6:000$000).
O Procurador da Caixa Econômica contestou a ação, narrando que em 1936, os devedores hipotecários João Nociti e outros fizeram um contrato com o autor de compra e venda do imóvel, objeto da hipoteca, pelo preço de duzentos e cinquenta mil réis (250:000$000) transmitindo-lhe a posse, o uso e o gozo pleno do direito de administração do aludido prédio. Em 1937, os referidos devedores hipotecários, deram arrendamento do mesmo prédio hipotecado, sem consentimento expresso da Caixa Econômica, às Lojas Americanas S.A., pelo prazo de três anos, tendo o Dr. Oscar José Plácido e Silva comparecido e assinado a escritura de arrendamento como terceiro Interveniente Interessado. No ano de 1938, através de escritura lavrada em notas do 4º Tabelião da Comarca, João Nociti e outros venderam ao autor o imóvel hipotecado à Caixa.
Narrou ainda que tanto na escritura de compromisso de compra e venda quanto na de venda, nas quais o autor aparece como outorgado compromissário comprador e comprador, não apresentavam o consentimento expresso da Caixa Econômica, violando assim, a proibição contida no artigo 11 do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, baixada com o Decreto 24.427 de junho de 1934.
E ao violar as cláusulas do contrato hipotecário, operou-se o vencimento antecipado da obrigação hipotecaria, sendo esse o motivo pelo qual a Caixa entrou com uma Ação Executiva, para cobrar do adquirente o montante da dívida em aberto, que na época era de cento e oitenta e quatro contos, setecentos e noventa e sete mil e trinta réis (184:797$030).
Disse ainda que nos embargos opostos à Ação Executiva, o autor alegou que o Presidente da Caixa havia autorizado o arrendamento e a alienação do prédio, entretanto, ficou provado pela sentença do Juiz dos Feitos da Fazenda, que a autorização do Presidente da Caixa foi fabricada posteriormente e que a mesma não tinha eficácia jurídica, uma vez que, as autorizações deveriam ser feitas pelo Conselho Administrativo e não pelo Presidente do mesmo Conselho.
O Procurador alegou que a ação de consignação em pagamento só poderia ser feita nos casos expressos e previstos por lei e que o pagamento pretendido pelo autor não se enquadrava no artigo 973, § 1º do Código Civil.
Afirmou ainda que a quantia de seis contos de réis (6:000$000) depositada pelo autor era inferior a sua dívida efetiva que era de cento e sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e cinco mil e seiscentos réis (167:956$600) de capital, fora os juros vencidos.
O Juiz de Direito do Feitos da Fazenda, Acidente de Trabalho e Salario, Ernani Guarita Cartaxo, julgou procedente a ação, válido o depósito efetuado, para o efeito de pagamento do principal da dívida confessada, descontando os juros contratuais englobados no montante das prestações mensais vencidas, e depositadas, os quais ficou o autor desobrigado de pagar. Condenou a ré ao pagamento das custas e os honorários do advogado e determinou que os autos fossem baixados ao contador do Juízo.
Inconformada com a sentença a Caixa Econômica apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a apelação, reformando a sentença, julgando improcedente a ação e condenou o apelado ao pagamento das custas.
O autor apresentou embargos ao acórdão, mas o Supremo Tribunal Federal rejeitou-os unanimemente.

Oscar José de Placido e Silva

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