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Notificação nº 3.628

  • BR BRJFPR NOT-3.628
  • Documento
  • 1924-03-22 - 1924-06-11

Trata-se de Notificação proposta por Adolpho Sichero, requerendo a intimação de Modesto Cordeiro, para, no prazo de 20 dias, desocupar o prédio adjudicado pelo requerente, localizado em União da Vitória-PR.
Disse Adolpho Sichero que adquiriu, em virtude de adjudicação judicial, realizada na falência de Tancredo Moreira Gomes, em 23 de março de 1923, prédio localizado na rua 3 de Maio, em União da Vitória-PR.
Disse também que o prédio estava locado a Modesto Cordeiro, pelo preço de setenta mil réis mensais (70$000), porém, desde a adjudicação, o suplicado deixou de pagar os aluguéis vencidos, num total de oitocentos e quarenta mil réis (840$000).
Por isso, requereu que fosse notificado o suplicado para, no prazo de vinte dias, conforme art. 8° da Lei n° 4.403 de 22 de dezembro de 1921 (Lei do Inquilinato), desocupar o prédio e restituir a chave, sob pena de o despejo ser efetuado por oficiais de justiça. Requereu também a expedição de carta precatória citatória para as autoridades de União da Vitória para ser efetuada a notificação.
Foi expedida a carta precatória requerida e foi citado o Sr. Modesto.
Modesto Cordeiro opôs embargos à notificação, em que alegou estar em dia com os aluguéis e que a lei do inquilinato só admitia notificação judicial, nas locações a prazo incerto, na hipótese de falta de pagamento durante dois meses ou necessidade de obras indispensáveis à conservação predial.
Alegou também que o embargado (suplicante) recusou-se a receber o aluguel do mês de março, mas o locatário fez o depósito judicial para resguardar seu direito.
Disse que o embargado agiu maliciosamente, o que permitiria ao embargante ocupar o prédio locado, sem pagar aluguel, pelo tresdobro do tempo combinado para a locação (art. 7°, da lei n° 4.403).
Adolpho Sichero disse que a ação não era de despejo, tratava-se de um mero aviso ou notificação e que a ação de despejo seria proposta após esgotar o prazo da notificação.
Disse também que contra aviso de despejo não cabia recurso algum, não se aplicando a Consolidação das Leis da Justiça Federal ao caso, mas sim o Código Civil, art. 4°.
Argumentou que o embargante não estava em dia com o aluguel e que o fato de o locatário ter adiantado um ano, dois ou mesmo trinta ao proprietário, só era válido quando feito ao credor ou seu representante legal, ademais, o pagamento foi feito a terceiro não autorizado.
Argumentou também que o embargado não aceitou o contrato anterior, apenas consentiu em receber o aluguel por tempo indeterminado.
Não há sentença registrada nos autos.

Adolpho Sichero

Notificação nº 3.626

  • BR BRJFPR NOT-3.626
  • Documento
  • 1924-03-22 - 1924-11-03

Trata-se de Notificação requerida por Adolpho Sichero em face de Amazonas Rio do Brasil Pimpão, para desocupar prédio localizado em União da Vitória-PR.
Disse Adolpho Sichero que adquiriu, em virtude de adjudicação judicial, realizada na falência de Tancredo Moreira Gomes, em 23 de março de 1923, prédio localizado na rua Professor Cleto, em União da Vitória-PR.
Disse também que o prédio estava locado a Amazonas Rio do Brasil Pimpão, pelo preço de setenta mil réis mensais (70$000), porém, desde a adjudicação, o suplicado deixou de pagar os aluguéis vencidos, num total de oitocentos e quarenta mil réis (840$000).
Por isso, requereu que fosse notificado o suplicado para no prazo de vinte dias, conforme art. 8° da Lei n° 4.403 de 22 de dezembro de 1921 (Lei do Inquilinato), desocupar o prédio e restituir a chave, sob pena de o despejo ser efetuado por oficiais de justiça. Requereu também a expedição de carta precatória citatória para as autoridades de União da Vitória, para ser efetuada a notificação.
Foi expedida a carta precatória requerida e foi citado o Senhor Amazonas.
Amazonas opôs embargos à Notificação alegando que o requerente era parte ilegítima para propor a ação, pois não havia provado sua qualidade de proprietário do prédio.
Disse que não devia nada ao embargado, pois todos os aluguéis vencidos foram pagos; além disso, o valor do aluguel era de 50$000 mensais e tinha realizado no prédio, com consentimento do locador, benfeitorias úteis e necessárias de valor muito superior aos aluguéis vencidos.
Argumentou que os aluguéis foram pagos até o dia 10 de novembro de 1922 e que fez benfeitorias no valor de 1:513$280 (um conto, quinhentos e treze mil e duzentos e oitenta réis), cujo saldo devia ser imputado nos aluguéis que venceram. Sendo assim, por adiantamento, os aluguéis ficaram pagos até junho de 1925, cabendo ao embargante direito de retenção do prédio até esse período ou o pagamento daquela quantia.
Pugnou que o embargado agiu de má-fé, razão pela qual deveria ser condenado a deixar o embargante habitar o prédio, sem pagamento algum, pelo tresdobro do tempo que faltava para preencher o prazo dos aluguéis pagos, nos termos do art. 7 da Lei nº 4.403.
O embargado (suplicante) disse que a ação não era de despejo, mas de aviso ou notificação e que a ação de despejo seria proposta após esgotar o prazo da notificação.
Disse também que contra aviso de despejo não cabia recurso algum, não se aplicando a Consolidação das Leis da Justiça Federal ao caso, mas sim o Código Civil, art. 4°.
Afirmou que não era parte ilegítima, conforme documentos juntados: carta de adjudicação e inscrição no Registro de Imóveis.
Afirmou também que as benfeitorias não foram feitas com autorização do proprietário, outrossim, não foram feitas no prédio adjudicado, mas na casa do Senhor T. M. Gomes.
Alegou que os documentos juntados pelo embargante eram simulados e, por isso, nulos. E para valer contra terceiros deveriam ser transcritos, como mandava a lei, no registro de Títulos e Documentos.
Não há sentença registrada nos autos.

Adolpho Sichero

Notificação nº 3.232

  • BR BRJFPR NOT-3.232
  • Documento
  • 1923-05-05 - 1923-05-07

Trata-se de Notificação proposta por Miguel Flacks, requerendo a intimação de A. Couto & Comp., para no prazo de 10 dias entregar mercadorias ou os documentos do embarque delas.
Disse Miguel Flacks que, em 13 de outubro de 1922, comprou do Sr. Antonio Ramos, estabelecido em Itajaí-SC, por intermédio de seus agentes ou comissários, A. Couto & Comp, 100 sacos de açúcar mascavo, pelo preço de 21$000 (vinte e um mil réis) o saco.
Disse também que apenas 50 sacos lhe foram enviados e, enquanto esperava o restante da partida, comprou, em 18 de dezembro daquele ano, outra partida de açúcar mascavo do sul a 24$000 (vinte e quatro mil réis) o saco, e desta partida foram remetidos somente 55 sacos.
Como não recebeu os 50 sacos da primeira, nem os 45 sacos da segunda partida, queria interpelar judicialmente o vendedor, a fim de constituí-lo em mora.
O requerido foi intimado pessoalmente pelo oficial de justiça.
Juntadas aos autos faturas referentes as duas partidas de açúcar (fls. 4/7 do arquivo digital).
Era o que constava nos autos.

Miguel Flacks

Notificação nº 2.975

  • BR BRJFPR NOT-2.975
  • Documento
  • 1922-09-11 - 1924-01-02

Trata-se de Notificação em que Dario Gaertner requer a intimação de Zanicotti e Cia, para desocuparem estabelecimento localizado à rua Alegre, esquina com Dr. Muricy.
Disse Dário Gaertner que, em 30 de agosto de 1919, arrendou o estabelecimento de diversões denominado “América Cine” à Zanicotti e Cia, firma composta por Francisco Zanicotti e Domingos Foggiatto, pelo prazo de 3 anos.
Disse que embora o contrato houvesse terminado e não desejasse prorrogá-lo, os locatários continuavam a ocupar o estabelecimento.
Alegou que o contrato era anterior ao Decreto n° 4.403 de 22 de dezembro de 1921, e já que havia estipulação escrita que regulava as relações de direito, não se aplicaria o decreto, inclusive o direito e a obrigação de locador e locatários estavam perfeitamente expressos no contrato. Ademais a lei não teria efeito retroativo, salvo expectativas de direito ou simples faculdades.
Requereu a notificação, independente de aviso, de Zanicotti e Cia para desocupar o estabelecimento, de acordo com as condições estabelecidas no contrato, sob pena de mora e responsabilidade nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 1916.
A firma Zanicotti e Cia foi intimada pelo oficial de justiça.
Zanicotti e Cia afirmaram que celebraram contrato de sublocação do prédio e demais acessórios pelo prazo de 3 anos, que expirou em 31 de agosto de 1922, em plena vigência da Lei do Inquilinato (lei n° 4.403). Como aquela lei já estava em vigor, o locador teria que denunciar com seis meses de antecedência o fim do contrato, mas, já que não houve denúncia, ocorreria a prorrogação da locação pelo mesmo prazo do contrato anterior.
Argumentou que a lei regularia as relações de direitos e obrigações dos locatários, ainda que houvesse estipulação escrita.
Alegou que o juízo era incompetente para apreciar o pedido e que o requerente agiu maliciosamente, solicitando a notificação, mas almejando o despejo do locatário.
O autor peticionou para promover a ação de despejo, conforme art. 1.192, n° 4 do Código Civil de 1916, que foi deferida pelo juiz federal, João Batista da Costa Carvalho Filho, mandando expedir o mandado de intimação para despejo em 24 horas.
Zanicotti & Cia apresentou exceção de incompetência, que foi impugnada pelo autor.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou não provada a exceção, pois nos termos do art. 60, letra d da Constituição Federal de 1891, ficou evidente que os excipientes residiam em Curitiba e o excepto no Rio de Janeiro. Custas pelo excipiente.
Zanicotti & Cia interpôs agravo de petição para o Supremo Tribunal Federal, que não tomou conhecimento do recurso. Custas pelo agravante.
A Companhia opôs embargos ao acórdão que não conheceu do agravo, os quais foram rejeitados pelo STF.
Zanicotti & Cia interpôs embargos de declaração contra a decisão que rejeitou os embargos, os quais foram recusados pelo Supremo.
O Dr. João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou por sentença a notificação, mandando expedir o mandado para despejar o requerido no prazo legal.

Dario Gaertner

Notificação nº 2.629

  • BR BRJFPR NOT-2.629
  • Documento
  • 1921-10-03 - 1921-10-04

Trata-se de autos de Notificação em que Miguel Vasilaski e Nicolau Maurius, contratados para resgatar do fundo do mar as mercadorias do Vapor Cometa, requereram que fosse intimado Carlos Hildebrand para pagar os salários vencidos no valor de 14:000$000 (quatorze contos de réis) – sendo sete contos para cada um) – colocar a disposição deles os equipamentos necessários ao resgate e, caso não o fizesse, fosse considerado em inexecução do contrato, além de incorrer em multa ou perdas e danos.
Narraram os autores que eram escafandristas e foram contratados por Carlos Hildebrand para descarga de todos os pertences, máquinas, aprestos, utensílios e demais bens existentes a bordo do vapor norueguês “Cometa”, encalhado na barra de Paranaguá-PR.
Narraram que além dos salários mensais, os suplicantes faziam jus a 10% (dez por cento) – cinco cada um – dos lucros brutos das mercadorias retiradas.
Disseram que o vapor, junto com as mercadorias e descontadas as despesas da arrematação, foi arrematado pela importância que se aproximava de 150:000$000 (cento e cinquenta contos de réis).
Disseram também que desentranharam do bojo do vapor mais de mil contos de réis de mercadorias e objetos e que os serviços de sobrenadação para retirada das mercadorias e objetos, além do transporte à tona d’água requeriam peças de reserva, aparelhos de propulsão, vestuários, além de consertos e reforços nos aparelhos que possuíam.
Por isso, requereram ao suplicado, sem sucesso, todos os objetos que julgavam necessários para a eficácia dos serviços de salvatagem, além da entrega dos aparelhos que, estragados, estavam nas oficinas de Hildebrand para conserto.
Alegaram que estava expressamente previsto no contrato a obrigação de fornecer as peças de reserva, vestuários e consertos, mas o requerido não cumpria o combinado.
Requereram a expedição de precatória ao primeiro Suplente do Juiz Federal em Paranaguá para intimação de Carlos Hildebrand e entrega dos seguintes objetos: três bombas centrífugas que extraiam 200 toneladas de água por hora; uma cábrea que suspendesse 100 toneladas de peso; uma usina de eletricidade para trabalharem no fundo do navio; uma caldeira de alta pressão para fazer funcionar os mecanismos; três vestuários.
Foi expedida a carta precatória requerida. Era o que constava dos autos.

Miguel Vasilaski

Notificação n° 4.299

  • BR BRJFPR NOT-4.299
  • Documento
  • 1925-05-25 - 1925-05-28

Trata-se de Notificação requerida por Wenceslau Glaser para intimar o Governo Federal e o Coronel Administrador dos Correios a respeito do aumento do valor do aluguel do prédio em que estava instalada aquela repartição.
Disse o suplicante que era proprietário do prédio n° 32 e 34 da rua XV de Novembro de Curitiba, que foi locado, por três anos, ao Governo Federal para servir à Administração dos Correios do Estado do Paraná, pelo valor de dois contos e duzentos mil réis (2:200$000).
Disse também que o prazo do contrato encerrava em 31 de dezembro de 1925, e já que não lhe interessava alugar o prédio pelo mesmo valor, solicitava a intimação dos suplicados, nos termos do § 5º do Decreto Federal n° 4.403/1921 (Lei do Inquilinato).
Alegou que tinha interesse de renovar o contrato desde que o aluguel mensal fosse aumentado para quatro contos e quinhentos mil réis (4:500$000), sujeitando-se o suplicante a firmar novo ajuste por igual prazo.
Foram intimados o Procurador da República, Dr. Luiz Xavier Sobrinho e o administrador dos correios, Coronel Manoel Santerre Guimarães.
Manoel Santerre Guimarães peticionou nos autos considerando justa a pretensão de majoração do aluguel, desde que fosse uma importância razoável e o locador se comprometesse a introduzir no prédio os melhoramentos necessários, entre os quais ressaltava a confecção de assoalho no porão, para lá ser instalado o arquivo da repartição.
Era o que constava nos autos.

Wenceslau Glaser

Notificação n° 4.182

  • BR BRJFPR NOT-4.182
  • Documento
  • 1925-01-07 - 1925-04-13

Trata-se de Notificação requerida por João Antônio Molina para intimar o Dr. José de Alencar Ramos Piedade para, no prazo de três meses, a contar da notificação, reiniciar ação de indenização, sob pena de o suplicante contratar outro advogado à revelia do notificando, revogando a procuração assinada.
Disse o suplicante que foi vítima de acidente de trabalho, em dez de março de 1916, quando era operário da Companhia Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande. E, em dez de dezembro de 1917, contratou o Dr. José Alencar Ramos Piedade para atuar como advogado da causa, celebrando contrato com ele.
Afirmou que o Dr. Piedade propôs no Juízo do Rio de Janeiro ação de indenização contra aquela companhia, obtendo sucesso em primeira instância, mas a ré apelou para o STF que anulou ab initio (desde o início) o processo. Outrossim, os embargos opostos foram rejeitados pelo Supremo.
Disse ainda que, após alguns meses, se comunicou por carta com o Dr. Piedade, que lhe respondeu que em pouco tempo reiniciaria a ação, porém após enviar novas cartas não obteve mais respostas do advogado.
Alegou que estava tendo graves prejuízos em razão do atraso no reinício da ação e solicitou a expedição de carta precatória citatória para o Rio de Janeiro.
Foi expedida a carta precatória.
O Dr. José de Alencar Ramos Piedade foi citado na Avenida Rio Branco n° 109.
O processo encerra com a devolução da precatória.

João Antônio Molina

Notificação Judicial n° 5.069

  • BR BRJFPR NOT-5.069
  • Documento
  • 1928-10-26 - 1931-08-04

Trata-se de Notificação Judicial requerida por José Martins Duarte de Mello para intimar o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, a fim de manifestar seu interesse em receber a importância da sisa de um terreno, objeto de compra e venda.
Disse o autor que por escritura pública, de 17 de dezembro de 1927, adquiriu 3.500 alqueires de terras na Fazenda Ribeirão Piracanjuba, por meio de contrato de compra e venda com D. Maria Amelia de Faria Costa e outros.
Disse ainda que ao se dirigir a Jacarezinho-PR para pagar a sisa e os impostos territoriais, o Coletor recusou o recebimento e a expedição dos talões, sob alegação de que era necessário que o suplicante apresentasse a prova completa de domínio, remontando a primeira ocupação.
Afirmou que, em razão da recusa, requereu ao Secretário da Fazenda o pagamento, alegando a inconstitucionalidade da lei e que o objeto da compra estava embasado em título transcrito havia mais de 30 anos na sede do imóvel.
Afirmou também que o requerimento foi realizado em 02 de agosto de 1928 e protocolado sob n° 972, mas até aquela data não houve solução, por isso, requeria a intimação do Secretário da Fazenda para, no prazo de uma audiência, declarar se queria receber a importância da sisa sobre o valor de sessenta contos de réis (60:000$000). E em caso de não comparecimento ou recusa, seria requerida a competente ação de depósito em pagamento.
Atribuiu a causa o valor de dois contos de réis (2:000$000).
Foi entregue carta de intimação ao Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, por ordem do Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado.
O Escrivão, Raul Plaisant, certificou que decorreu o prazo legal, sem que houvesse o pagamento da taxa judiciária.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito, nos termos do art. 2° do Decreto 19.910/1931.

José Martins Duarte de Mello

Manutenção de Posse nº 1.502

  • BR BRJFPR MP-1.502
  • Documento
  • 1917-12-17

Trata-se de Manutenção de Posse proposta pela Southern Brazil Lumber & Colonization Company requerendo uma ordem judicial para o fim de cessarem os serviços de levantamento dos ferros que eram de sua posse, sob pena de multa de dez contos de réis (10:000$000) em caso de desobediência.
Narrou a requerente que no ano de 1913 obteve a licença da Capitania do Porto de Paranaguá para colocar âncoras e amarras de ferro em frente ao trapiche de embarques de madeira no porto D. Pedro II naquela cidade. Entretanto o Sr. Joaquim Barcellos Garcia, Capitão de Corveta e presidente do Porto de Paranaguá, sem autorização da requerente, contratou a venda destes ferros, pelo valor de cinco contos de réis (5:000$000) com o Sr. Cônsul da República do Uruguai, Dr. Francisco Tezano e o comandante do veleiro uruguaio “Martha Small”, que mandaram iniciar o levantamento dos ferros.
Requereu que fosse intimado o Procurador da República, além dos já citados.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu a Companhia na posse dos objetos e mandou intimar Manoel Cândido de Albuquerque e Joaquim Francisco da Silva Rocha, para serem os peritos da ação.
Era o que constava nos autos.

Southern Brazil Lumber & Colonization Company

Liquidação de avaria grossa n° 648

  • BR BRJFPR LAVG-648
  • Documento
  • 1901-05-25 - 1902-05-26

Trata-se de Liquidação de avaria grossa requerida pelo comandante do vapor argentino “Tagus”, João Prats.
Disse o comandante que o navio estava no porto de Antonina-PR recebendo algumas cargas destinadas ao porto do Rio da Prata, quando, na madrugada do dia 07/01/1901, ocorreu um incêndio no porão da proa que só foi contido no dia 25 do mesmo mês, mediante uma bomba de alta pressão remetida de Bueno Aires pelos proprietários do navio.
Disse ainda que durante o incêndio desembarcou as cargas do porão de ré que, após serem submetidas a um exame, foram julgadas em perfeito estado. As cargas que estavam no porão incendiado foram vendidas em leilão, como determinava a lei, e as cargas que foram embarcadas no porto do Rio de Janeiro com destino ao porto do Rio da Prata foram reembarcadas a fim de serem entregues a tempo.
O comandante afirmou que não foi feita a classificação e liquidação das avarias, de acordo com as disposições dos artigos 761 a 766 do Código de Comércio de 1850, para ter lugar a regulação e repartição das avarias grossas, nos termos do artigo 783 do mesmo código.
Requeria a instituição do Juízo Arbitral Voluntário, já que o necessário tinha sido abolido pelo Decreto n° 3.900 de 26 de junho de 1867, procedendo-se a citação das firmas Marçallo &Veiga, como carregadores por parte dos exportadores, e H. Burmester & Cia, como proprietários de uma parte dos volumes embarcados, além de ser feita a publicação de edital de 30 dias para intimação dos demais interessados.
Juntada aos autos, das fls. 7 a 35 do arquivo digital, a ratificação do protesto marítimo no qual constava detalhes do incêndio e das as cargas embarcadas.
Juntado aos autos cópia do edital publicado no jornal “Diário da Tarde”.
Pelas firmas Marçallo & Veiga e M. Burmester & Cia foi louvado como árbitro o Desembargador Conrado Caetano Eirechsen.
O Sr. Joaquim Antônio Guimarães, agente da Companhia de Navegação Costeira, requereu o pagamento de dois contos e quinhentos mil réis (2:500$000) pelos serviços prestados para o salvamento do vapor. Requereu que a conta fosse incluída nas despesas de salvamento para que entrasse na distribuição do pagamento das avarias pelos salvados, isso em conformidade com as leis em vigor, de modo a ser reembolsado.
A firma Alfredo, Eugênio & Cia também requereu que fosse juntada aos autos a conta dos serviços prestados para salvamento das cargas, que totalizava um conto e duzentos e oitenta mil réis (1:280$000), a fim de entrar no rateio.
Os consignatários do vapor argentino, Marçallo & Veiga, requereram que fossem juntadas ao processo de regulação das avarias as despesas que tiveram em consequência do incêndio, as quais somavam a quantia de seis contos, quinhentos e sessenta mil e quatrocentos e nove mil réis (6:560$409).
O Sr. Generoso Marques dos Santos, representante dos proprietários do vapor, combinou com as firmas Marçallo & Veiga e a H. Burmester & Cia declarar completo compromisso pelo que fosse instituído pelo Juízo Arbitral para a liquidação, regulação e repartição das respectivas avarias.
Por eles foi dito que fixaram em um conto de réis (1:000$000) a remuneração que seria abonada ao árbitro nomeado, ficando autorizado aos consignatários o pagamento que seria rateado com as custas, conforme a disposição do artigo 764, nº 10 do Código Comercial.
O Sr. Conrado Caetano Eirechsen arbitrou a regulação das avarias de massa ativa em cinquenta e oito contos, novecentos e cinquenta e três mil e vinte e quatro réis (58:953$024) importância que deveria ser paga pela contribuição, e em cento e quarenta e cinco contos, trezentos e cinquenta e dois mil e cento e cinquenta réis (145:352$150) as avarias de massa passiva.
Com o resultado da massa ativa e passiva era possível ter uma taxa para o rateio de 40,56%.
Em relação a liquidação, que estava encarregada a firma Marçallo & Viega de pagar e receber, o Sr. Eirechsen arbitrou em trinta e dois contos, novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e vinte e quatro réis (32:995$224) tanto para os credores como para os devedores.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou por sentença a arbitragem feita nas fls. 107 a 111 do processo (págs. 167 a 175 do arquivo digital), para que produzisse seus efeitos legais.
Foram juntados aos autos “Protesto Marítimo” em que era requerente João Prats; “Protesto e Ampliação de Protesto” feito perante o consulado da República da Argentina; “Autos de Exame e Vistoria” em que eram requerentes Marçallo & Veiga e José Maria da Costa, na qual foi definido pelos peritos o valor de depreciação em mil e quinhentos réis (1$500) por barrica.
Foi juntado ainda, um “Traslado dos Autos de Exame” em que era requerente Marçallo & Veiga e um “Tralado de Autos de Exame e Vistoria” feito a bordo do navio “Tapus” requerido pela firma Marçallo & Veiga.
Era o que constava nos autos.

João Prats, comandante do vapor “Tagus”

Interdito Proibitório nº 4.649

  • BR BRJFPR IP-4.649
  • Documento
  • 1926-04-03 - 1931-09-03

Trata-se de ação de Interdito Proibitório proposto por Ract & Comp. contra Lauro Santos a fim de se assegurarem da ameaça de turbação em sua posse sobre 11 volumes de louça e vidros marca L. S. que se acham na estação ferroviária de Curitiba.
Narrou que o demandado, informando ser comerciante estabelecido em Curitiba, adquiriu mercadorias junto ao autor com pagamento a ser realizado a prazo.
Após esse primeiro negócio, solicitou nova remessa de produtos (6 barricas de vidros e 5 caixas de louças), cujo pagamento também seria realizado a prazo.
Após o envio da segunda remessa, os autores tiveram ciência de que a dívida anterior não teria sido paga e que o comprador não teria nenhum estabelecimento nesta cidade além de que não existia registro de sua firma comercial.
Tendo em vista essa situação, solicitaram ao agente da empresa transportadora que não procedesse à entrega dos volumes ao destinatário.
Relatou que um dos sócios da empresa vendedora, estabelecida em São Paulo, teria se deslocado até Curitiba e, em acordo com o réu, desfez a venda, ficando esse expressamente obrigado ao pagamento dos valores devidos assim que os recebesse o valor das mercadorias revendidas.
Apesar disso, Lauro Santos teria requerido, sem sucesso, uma notificação judicial, junto a este Juízo, contra o agente da Estação desta cidade, para que esse entregasse àquele as mercadorias referentes à segunda compra, que se encontravam sob sua responsabilidade.
Alegou que, com essa atitude o réu manifestou sua intenção de turbar a posse da empresa autora sobre os bens mencionados.
Requereu, dessa forma, a expedição de mandado, intimando-se Lauro Santos para que não levasse a efeito a turbação pretendida, sob pena de pagamento de multa no valor de dez contos de réis (10:000$000), além da restituição da coisa ao estado anterior e de pagamento das perdas e danos a que der causa, bem como que o agente da estação ferroviária fosse notificado acerca da ordem despachada.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
O oficial de justiça incumbido da diligência certificou a intimação do agente ferroviário e do requerido.
Por meio de petição, a autora informou que, apesar da intimação recebida, Lauro Santos desrespeitou a determinação judicial e tornou efetiva a turbação, retirando da estação e se apropriando das mercadorias objetos da lide. Requereu, nesse sentido, a urgente expedição de mandado de integração da posse sobre os itens, efetuando-se a apreensão dos produtos e a aplicação da penalidade estabelecida.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Os oficiais de justiça incumbidos da diligência certificaram que as mercadorias não foram encontradas, tendo sido declarado por Lauro Santos que as mesmas teriam sido revendidas a outra pessoa, por intermédio de um terceiro cujo nome não declarou.
Em audiência realizada na data de 10 de abril de 1926, o advogado da parte autora requereu que a citação fosse dada por acusada e a ação por proposta, estabelecendo-se o prazo legal para a defesa, o que foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Em seus embargos, Lauro Santos alegou que jamais ameaçou turbar a posse dos autores, uma vez que, ele era o verdadeiro possuidor da mercadoria, alegando que, de acordo com o art. 200 do Código Comercial de 1850, desde a expedição da fatura ocorreria a transmissão simbólica da posse.
Requereu o recebimento dos embargos e a improcedência da ação.
Após ter decorrido o prazo sem o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Lauro Santos

Especialização nº 253

  • BR BRJFPR ESP-253
  • Documento
  • 1883-05-26 - 1883-05-27

Trata-se de Auto de petição para especialização da fiança em favor de Albino Schimmelpfeng, contratante de parte das obras da estrada de “Mato Grosso”, a requerimento dele e de sua esposa.
Disseram os fiadores que ofereciam em garantia do contrato uma casa em construção, localizada na rua Direita, em Curitiba, estimada em Rs 5:000$000 (cinco contos de réis), valor superior ao da responsabilidade de Rs 4:735$000 (quatro contos, setecentos e trinta e cinco mil réis), correspondente a 20% sobre o orçamento das referidas obras.
Apresentaram os documentos exigidos em lei e requereram que fosse procedida a avaliação do imóvel, bem como fosse julgado o processo por sentença, nos termos do art. 171 do Regulamento de 26 de abril de 1865.
Feita a avaliação, o Procurador Fiscal da Tesouraria da Fazenda Geral nada opôs.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, achando livre e suficiente o bem designado, homologou a avaliação e julgou por sentença a especialização, determinando que fosse procedida a inscrição da hipoteca.
Era o que constava nos autos.

Albino Schimmelpfeng e sua mulher (garantes)

Declarações nº 4.319

  • BR BRJFPR DEC-4.319
  • Documento
  • 1925-06-04 - 1925-06-06

Trata-se de autos de Declarações requeridas por Salvador Martello em face de Jonas Barbosa.
Disse Salvador Martello que constituiu como seu procurador Jonas Barbosa, com o intuito de transferir à Companhia Brasileira Imobiliária Pastoril a propriedade de uma chácara que o suplicante possuía no arrabalde Portão de Curitiba.
Disse ainda que até aquela data não houve a transferência, deixando o suplicado de cumprir o mandato que lhe fora outorgado e que, para ressalva e conservação dos seus direitos, solicitava a intimação do procurador para fazer declarações sobre o seguinte:
1° Se era verdade que o suplicante outorgou a Jonas poderes para os fins indicados na petição;
2° Se o suplicante revogou ou cassou os poderes outorgados, ou ainda deu qualquer ordem ou instrução contrária aos poderes da procuração referida;
3° Se Jonas Barbosa diligenciou junto às repartições estaduais e municipais para poder fazer a transferência da propriedade;
4° Se o procurador obteve os documentos e os remeteu para o Rio de Janeiro e em que data fez a remessa, ou em caso negativo por que motivos não cumpriu as ordens do suplicante;
5° Se Jonas era ou continuava como procurador daquela companhia e há quanto tempo a representava;
6° Se tinha conhecimento do negócio entre o suplicante e a companhia;
7° Se recebeu qualquer ordem ou instruções da companhia acerca da obtenção dos documentos e transferência da propriedade e quais essas ordens ou instruções.
Jonas Barbosa não foi intimado porque, segundo o oficial de justiça, a esposa dele disse que ele estava viajando para o interior do Paraná.
Era o que constava nos autos.

Salvador Martello

Avaria Grossa nº 4.404

  • BR BRJFPR AVG-4.404
  • Documento
  • 1925-07-03 - 1925-07-10

Trata-se de autos de protesto por Avaria Grossa em que o comandante do vapor alemão “La Coruña” requer seja ratificado termo de protesto, nos termos do art. 619 do Código Comercial de 1850, e arbitrada contribuição provisória de 2% por avaria grossa, em razão de encalhe do navio no canal norte da barra do porto de Paranaguá-PR.
Disse o comandante que, na manhã de 28 de junho de 1925, encalhou o vapor, safando-se graças a descarga para alívio da popa.
Requeria que fosse considerada a carga entregue à Alfândega, como depósito, ocorrendo o desembaraço apenas mediante apresentação de conhecimentos visados pelos agentes do vapor, Elysio Pereira & Comp., e desde que os consignatários pagassem a contribuição requerida, além de assinar termo de responsabilidade pela contribuição definitiva.
Solicitava a nomeação de curador dos interessados ausentes, a expedição de ofício ao Inspetor da Alfândega e a deprecação de diligências para os juízes federais dos portos de São Francisco, Florianópolis, Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre.
Solicitava também que fossem afixados e publicados editais para ciência dos interessados e fins determinados no dispositivo legal.
Newton Souza foi nomeado curador dos interessados ausentes.
Foram expedidos ofícios para os juízes federais de São Francisco, Florianópolis, Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença o protesto, para que produzisse os devidos efeitos.

Comandante do vapor “La Coruna”

Autos de vistoria nº 885

  • BR BRJFPR AV-885
  • Documento
  • 1906-12-26 - 1910-12-21

Trata-se de Autos de Vistoria feita nas mercadorias do paquete (navio) nacional “Júpiter” que sofreu avarias durante a viagem de São Francisco do Sul-SC até Paranaguá-PR.
Narrou o comandante, Carlos Moreira de Abreu, que lavrou um protesto e o ratificou, requerendo licença para descarregar parte dos carregamentos em lanchas no trapiche (armazém) Industrial da cidade, a fim de evitar maiores prejuízos, .
Foram nomeados Alípio Cornélio dos Santos e Luiz Victorino Picanço para serem os peritos, o Manoel Barbalho Uchôa Cavalcante foi nomeado curador dos ausentes e Eugênio de Araújo Viana, depositário.
Durante a vistoria os peritos examinaram todos os volumes que se achavam depositados no trapiche e em lanchas, assim como observaram os porões de nº 1 e 2 do referido paquete e encontraram quase todos os volumes molhados por água salgada; uns em completo estado de ruína e outros muito avariados, sendo grande parte da mercadoria de fácil deterioração.
Disseram ainda que para responderem os quesitos como a causa dos danos, o valor antigo e atual (no ano 1906) da carga e a descriminação de todos os volumes, precisariam do prazo de 24 h para apresentarem o laudo.
Após as mercadorias serem julgadas de fácil deterioração e como boa parte já estava avariada, o Curador interessado dos ausentes requereu que fosse ordenado um leilão, por conta de quem pertencia as cargas, continuando o depositário aguardando o produto do mesmo. Foi nomeado como leiloeiro o Sr. José Sasu.
No novo laudo dos peritos eles disseram que ao examinarem os porões encontraram água salgada até dois metros e meios de altura, mais ou menos e as cargas descarregadas no trapiche industrial e em lanchas estavam avariadas, sendo a maioria completamente estragada, outras deterioradas e ainda algumas em princípio de ruínas.
Afirmaram que a causa da avaria foi a emersão na água salgada e que os preços dos volumes antigamente e naquele ano (1906) variavam bastante. Nas folhas 11 e 12 do processo físico (p.17 a 19 do arquivo digital) consta uma tabela com a descrição de marca, destino, quantidade de volumes, mercadorias, preços antigos, preços atualizados e mais observações de cada mercadoria.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a vistoria para que produzisse seus efeitos de direito e mandou que às custas fossem pagas pelo justificante, sendo-lhe entregue os autos originais, independente de traslado.
Consta na p. 15 e 16 do processo físico (24 a 26 do arquivo digital) uma tabela com o produto líquido do leilão das mercadorias avariadas.
O depositário, Eugênio Vianna, responsável pelas mercadorias danificadas requereu que fosse autorizado a apresentar conta das despesas feitas com as mercadorias, que foram removidas do trapiche para o armazém em que ficaram até o dia do leilão e o pagamento do pessoal de vigia, além de outros gastos miúdos. Requereu ainda que lhe fosse arbitrado uma porcentagem sobre as mercadorias.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, arbitrou ao depositário a porcentagem de 4%.
O depositário, Eugênio Vianna, apresentou outras despesas feitas com o acautelamento das mercadorias, que somavam 4.108 volumes e da comissão arbitrada. Afirmou que o produto do leilão recebido pelo suplicante era de quatorze contos, seiscentos e noventa e oito mil e novecentos e setenta e três réis (14:698$973); o valor das contas era de um conto, quinhentos e cinquenta e quatro mil e novecentos e cinquenta réis (1:554$950) e a porcentagem das despesas, que deveria ser descontada aos interessados, era de 10%.
Com o falecimento do depositário sua esposa, Euridyce Marques Vianna, requereu a nomeação de um novo depositário a fim de poder prestar contas da importância recebida e paga, bem como receber a quitação do compromisso.
Foi nomeado depositário o Sr. Ennio Marques, que apresentou conta do mencionado deposito a seu cargo, obrigando-se às penas da lei.

Carlos Moreira de Abreu

Autos de vistoria nº 1.063

  • BR BRJFPR AV-1.063
  • Documento
  • 1911-08-12 - 1911-09-12

Trata-se de autos de vistoria requerida pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande, a ser feita no navio inglês “Wordenwood”, procedente de Port Talbot (Inglaterra), consignado à suplicante.
Narrou a Companhia que o comandante alegou que o navio sofreu avarias durante a viagem.
Requereu que a vistoria fosse feita com urgência, porque o navio estava saindo do porto, verificando-se o que procedeu e quais eram as avarias, além do valor das mesmas. Solicitou ainda a intimação do comandante para que acompanhasse a vistoria.
Manoel Barbalho Uchôa Cavalcanti foi nomeado curador dos interessados ausentes e os cidadãos Pedro Lloyd Scherer, Manoel Lucas Evangelista e Dr. Adriano Gustavo Goulin, foram nomeados peritos.
Os peritos verificaram que não havia vestígios de avarias no vapor, pois se houvesse qualquer danificação no casco a embarcação estaria cheia de água.
O processo foi remetido ao Juízo Federal na Capital do Estado e foi recebido pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, que julgou por sentença a vistoria, para que produzisse os efeitos de direito. Custas na forma da lei.

Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande

Autos de vistoria nº 1.057

  • BR BRJFPR AV-1.057
  • Documento
  • 1911-06-06 - 1911-06-13

Trata-se de autos de vistoria requerida pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande, a ser feita nos materiais para a estrada de ferro, desembarcados do navio alemão “S. Gothard”.
Não consta nos autos a petição do autor.
O escrivão, Raul Plaisant, informou que intimou o Dr. Manoel Barbalho Uchôa Cavalcanti, que foi nomeado curador dos ausentes e o Sr. Elysio Pereira Alves, representante do Consulado Alemão.
Foram nomeados peritos os cidadãos Henrique Dacheme do Nascimento e Manoel Lucas Evangelista.
Esses disseram que o dano era evidente, causado pela pressão que havia sobre o material, sendo de sua natureza produzir avarias no material rodante. Afirmaram ainda que os volumes estragados eram materiais para os vagões de marca E.F.S.P.RG, contra as marcas C.C.C e E.L, na porcentagem de 30% em cada espécie danificada,
Os danos materiais foram avaliados em 25% sobre o valor de cada espécie.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a vistoria, para que produzisse os efeitos de direito. Custas na forma da lei.

Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande

Autos de vistoria nº 1.008

  • BR BRJFPR AV-1.008
  • Documento
  • 1910-04-04 - 1910-01-20

Trata-se de Autos de vistoria requerida por José Ferreira de Oliveira, representante da firma Mathias Bohn & Cia, a ser feita nas mercadorias recebidas do patacho (barco à vela) Horácio Américo B., procedente de Buenos Aires.
Narrou o autor que a embarcação entrou no porto no dia 28 de março e lhe foi entregue uma partida de farinha de trigo, composta por farinhas da marca Favorita (200 sacos com 8.800 KG), Rio Branco (1.600 sacos com 47.200 KG) e Sublima (1.000 sacos com 44.000KG). Entretanto, boa parte da mercadoria recebida estava avariada, conforme poderia ser verificado na declaração feita a Mesa de Rendas e no protesto feito pelo Capitão e ratificado no Consulado Argentino em Paranaguá.
A fim de saber a quantidade de mercadorias avariadas e suas causas, requereu que se procedesse a vistoria, sendo nomeados peritos e um curador.
João Pedro Cordeiro foi nomeado curador dos interessados ausentes e os cidadãos Sílvio Machado da Silva e Alfredo Xavier Neves, peritos.
Esses disseram que os 284 sacos de farinha foram avariados por água salgada e que das cargas avariadas havia 166 sacos da marca Rio Branco, sendo 116 sacos com 44 KG e 50 sacos com 22 KG; da marca Sublima, havia 70 sacos de farinha de trigo com 44 KG e da marca Favorita, havia 48 sacos com 44 KG.
Disseram que a avaria foi de 50% sobre o valor dos 284 sacos de farinha, avaliados na importância de dois contos, trezentos e trinta mil réis (2:330$000).
O processo foi remetido ao Juízo Federal na Capital do Estado e foi recebido pelo Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, que julgou por sentença a vistoria, para que produzisse os efeitos de direito. Custas pelo requerente.

José Ferreira de Oliveira

Autos de um Requerimento nº 241

  • BR BRJFPR PRO-241
  • Documento
  • 1929-09-28 - 1929-10-10

Trata-se de Protesto proposto por Cia Assecurazioni Generali di Trieste e Venezia, na qual requeria autorização para contratar o salvamento do navio “Mataripe” e sua carga, em nome dos interessados, bem como que fosse concedido a caução de rato, ficando obrigada a juntar aos autos, no prazo de 10 dias, o instrumento de mandado.
Por telegrama do Juiz Federal, Antônio Victor Sá Barreto, autorizou o processo de protesto da Cia Assecurazioni Generali di Trieste e Venezia, seguradora do vapor “Mataripe”.
Foi juntado aos autos a 3ª via do contrato para salvamento, entre a seguradora e Miguel Wasilaski e Frederico de Souza Bento.
O processo foi remetido ao Juízo Federal de Curitiba e o Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, determinou que o mesmo fosse selado e preparado para julgamento.
Era o que constava nos autos.

Companhia Assegurazione Generali di Trieste e Venezia

Autos de Retenção de Carga nº 1.274

  • BR BRJFPR RET-1.274
  • Documento
  • 1916-05-18 - 1916-06-13

Trata-se de Autos de Retenção de Carga proposta pela Agência do Lloyd Brasileiro, requerendo a retenção de mercadorias até que os consignatários exibissem ao Inspetor da Alfândega de Paranaguá recibo fornecido por aquela agência.
Munhoz da Rocha & Companhia, agentes do Lloyd Brasileiro, alegaram que o vapor nacional “SIRIO” adentrou o porto, em 14 de maio de 1916, com o carregamento de 988 (novecentos e oitenta e oito) sacos de cevada recebidos do transbordo do vapor "Rio de Janeiro" com procedência de Nova Iorque, sob a condição de serem entregues no costado do navio.
Disseram que a autora teve de providenciar a descarga para as lanchas "Dannacar" e "Audacia", por conta do Lloyd, ensejando despesas correspondentes a duzentos e sessenta e sete mil réis (267$000), decorrentes do frete de lanchas, docas, ajuda de custo e telegramas.
Em razão disso, requereram que fosse oficiado ao Inspetor da Alfândega para obstar a entrega dos sacos, sem a devida exibição de comprovante de pagamento daquela importância.
Juntado a f. 5 dos autos digitalizados telegrama expedido por ordem do juiz federal, encaminhado pela Repartição Geral dos Telégrafos.
Consta nos autos Termo de Ratificação em que o peticionante confirma todas as alegações deduzidas na petição inicial.
Foi expedido ofício requisitório e entregue ao Inspetor da Alfândega de Paranaguá.
Os autos encerram com a remessa para o Juiz Federal da Seção do Paraná.

Agência do Lloyd Brasileiro

Autos de Ratificação de Protesto nº 1.205

  • BR BRJFPR PRO-1205
  • Documento
  • 1915-12-09 - 1916-02-04

Trata-se de Ratificação de Protesto, proposta por Constancio Luiz da Silva, mestre da lancha “Damnaca”, requerendo a confirmação do protesto, bem como a citação dos interessados.
Narrou o suplicante que a lancha partiu de Paranaguá, onde recebeu mercadorias do vapor “Max”. Alegou que a embarcação estava em perfeitas condições de navegabilidade, e que o mar estava calmo e sereno no canal fronteiro ao povoado de Itapema de Cima, onde se deu o sinistro.
Porém sentiu, às 14:30 da tarde, que a embarcação bateu em uma lage não assinalada pela baliza, a qual, certamente, a correnteza do próprio canal havia deslocado.
Visto que a embarcação estava enchendo de água pela quilha, despendeu, com o auxílio de outros dois companheiros, todos os esforços no sentido de salvar a embarcação, bem como as cargas e os tribulantes que trazia.
Informou ainda que, nas circunstâncias supracitadas, passou o rebocador “Capitania Dos Portos” e lhes prestou assistência. Conseguiram, assim, salvar a vida dos tripulantes e parte escassa dos carregamentos – depositados no armazém dos agentes do vapor Max – bem como aparelhos da lancha.
A companhia Mathias Bohn e Cia requereu a vistoria das cargas salvas e a averiguação das avarias sofridas.
Deferiu, o juiz suplente, o pedido da companhia, e nomeou Leopoldino José de Abreu e José Leandro da Veiga como peritos.
Averiguou-se terem restado 160 sacos de farinha de mandioca sem se saber a marca; 19 fardos de papel de diversas marcas, uma caixa contendo 61 camisas deterioradas e 50 sacos de farinha de mandioca em bom estado.
Foi realizado leilão e arrecadada a quantia de duzentos mil reis (200$000) pelas mercadorias avariadas, ficando os 50 sacos de farinha de mandioca intactos retidos ao armazém da “Mesa de Rendas Federais” para decisão vindoura.
Os autos, foram remetidos ao juiz João Baptista da Costa Carvalho Filho, que julgou por sentença a ratificação do protesto. Custas na forma da lei.

Constancio Luiz da Silva

Autos de Ratificação de Protesto Marítimo n° 308

  • BR BRJFPR PRO-308
  • Documento
  • 1885-02-26 - 1885-02-28

Trata-se de Autos de Protesto de Lino de Souza Ferreira contra ato de 14 de outubro de 1884 pelo qual o Governo da Província rescindiu contrato firmado em 05 de maio de 1882.
Em seu protesto, argumentou que firmou um Contencioso da Tesouraria de Fazenda por meio de contrato para a construção de uma ponte sobre o rio Jaguariaíva. Adquiriu material, pessoal e maquinário para dar início à obra, mas encontrou diversas adversidades para conclusão do trabalho, a começar pela localização que era lugar ermo e de difícil acesso para recebimento dos materiais. Narrou que houve acidentes que retardaram a obra, a exemplo do que aconteceu na extração de pedras escolhidas para obras de arte, cujas jazidas desmoronaram. Houve dificuldades para encontrar matéria-prima, obrigando-o a buscá-la na cidade do Rio de Janeiro, aumentando demasiadamente suas despesas. Relatou ainda que, em 27 de outubro de 1883, sobrevieram fortes temporais e enchentes, quando já estava instalado quase todo o piso da ponte e, com a força da correnteza e os materiais trazidos por ela derrubaram os andaimes de sustentação da ponte arrebatando tudo.
Por fim, justificou que o ocorrido constituiria um caso de força maior e solicitou ao Governo da Província pagamento da importância estimada, bem como indenização dos prejuízos e prorrogação de prazo para reconstrução da ponte.
Com a negativa do Governo em indenizá-lo pelos prejuízos e, ao receber o ofício informando sobre a rescisão unilateral do contrato, suspendeu os trabalhos na ponte que iriam se concluir em 60 dias e dispensou os operários.
O protesto foi passado a termo no Juízo dos Feitos da Fazenda Geral da Província de Curitiba, o Procurador Fiscal da Tesouraria da Fazenda Geral foi intimado e o protesto foi arquivado.

Lino de Souza Ferreira - Protestante

Autos de Protesto n° 93

  • BR BRJFPR PRO-93
  • Documento
  • 1920-12-02 - 1920-12-04

Trata-se de Autos de Protesto proposto por Candido de Mello e Silva em virtude de quebra de contrato firmado com a Prefeitura da cidade de Porto União.
Relatou o protestante que firmou contrato com a Prefeitura Municipal para construção, uso e gozo por cinquenta anos de um Mercado Modelo, central, de pequenos mercados na zona urbana e suburbana e de um matadouro. Contudo, apesar de ter cumprido as estipulações iniciais do contrato, infringindo o acordo firmado com o protestante, a Prefeitura contratou com Roberto Glasser os mesmos melhoramentos, com as mesmas condições e vantagens. Segundo alegou o suplicante, essa preterição de direito deveria resultar em rescisão contratual, sem justa causa, com as indenizações pertinentes.
Assim, a fim de resguardar seus direitos para ressarcir-se dos prejuízos, danos, lucros cessantes e juros de mora, requereu a lavratura do termo de protesto.
Para provar suas alegações juntou a publicação no Diário Oficial do aludido contrato firmado com a Prefeitura.
Lavrado o termo de protesto e expedida a carta precatória ao juiz federal da Seção Judiciária de Santa Catarina, arquivou-se o protesto.

Dr. Candido de Melo e Silva – Requerente

Autos de Protesto n° 19170904

  • BR BRJFPR PRO-19170904
  • Documento
  • 1917-04-09

Trata-se de protesto feito por João Baptista da Costa Carvalho Filho, Manoel Vieira Barreto de Alencar, João Vianna Seiler, Humberto Antonio Carnasciali, Capitão Guilhermino Baeta de Faria, Leopoldo Frederico Pereira, Arthur Martins Lopes, José da Cunha Mello, Pedro Faler, Iphigenio Lopes e Angelo Fionda, todos sócios contribuintes da sociedade de seguros mútuos “Monte Pio da Família”, em virtude de alteração unilateral de contrato.
Conforme petição inicial, os requerentes firmaram contrato de seguro de vida com a sociedade requerida, pagando como joia a quantia de um conto de réis e todas as prestações exigidas, recebendo uma apólice como instrumento do contrato estabelecido entre eles.
No referido contrato constava que, por ocasião do falecimento de um de seus beneficiários, os dependentes ou legítimos herdeiros receberiam a quantia mínima de trinta contos de réis. Entretanto, de forma unilateral, sem consulta ou anuência de seus beneficiários, a sociedade Monte Pio da Família alterou o valor do pecúlio para dez contos de réis.
O protesto foi passado a termo em atendimento do despacho do juiz federal Samuel Annibal Carvalho Chaves e arquivado.

O Dr. João Baptista da Costa Carvalho Filho e outros - Requerentes

Autos de Protesto n° 1.323

  • BR BRJFPR PRO-1323
  • Documento
  • 1916-10-04 - 1916-10-06

Trata-se de Autos de Protesto feito pelo prefeito de Antonina, Heitor Soares Gomes, contra ato da Alfândega de Paranaguá o qual determinou a entrega de materiais sob sua guarda e sem a sua autorização.
Segundo consta no protesto, a Companhia Paranaense de Eletricidade rescindiu contrato para instalação de energia elétrica e iluminação no Município de Antonina e os materiais que seriam utilizados para tal empreitada ficaram sob a guarda do protestante.
Relatou o protestante que esses materiais foram consignados pela municipalidade para obter o pagamento dos impostos com a diminuição concedida pela lei e que haviam outros materiais existentes na Alfândega de Paranaguá. Foi requerida por D. Frieda Heis a liquidação dos materiais que estavam na Alfândega e o requerente autorizou sua liberação. Contudo, os materiais sob sua guarda na cidade de Antonina, especificamente no armazém Marçallo & Cia, não lhe foi requerida nenhuma autorização para entrega e, mesmo assim, a Alfândega apoderou-se desses objetos e os embarcou em uma lancha.
Foram juntados aos autos o traslado do protesto e o Termo de Protesto.
O oficial de justiça certificou que intimou, em Paranaguá, o Inspetor da Alfândega em pessoa dos termos do protesto.
Com despacho do juiz federal João Baptista da Costa Carvalho Filho, os autos foram arquivados.

O Prefeito Municipal da cidade de Antonina - Requerente

Autos de Precatória para Notificação nº 1.154

  • BR BRJFPR PREC-1.154
  • Documento
  • 1914-07-11 - 1915-03-31

Trata-se de Autos de Carta Precatória para Notificação em que A. Rodrigues & Cia., comissários embarcadores, no porto de Paranaguá, requereram a expedição de carta precatória para São Paulo, a fim de notificar ao comitente Sr. Coronel Abilio Soares, que providenciasse a remoção ou transporte de toras de imbuia depositadas sob guarda da companhia.
Disse o requerente que recebeu, em 1912, 1.700 (mil e setecentas) toras de imbuia pertencentes a Companhia Paulista de Madeiras, vindas do interior do estado do Paraná, para serem embarcadas.
Disseram ainda que fizeram grandes despesas com a guarda das toras e que, devido ao tempo, elas estavam se deteriorando e tornando-se imprestáveis para a venda.
Alegaram que necessitavam receber as despesas e para evitar maiores prejuízos aos comitentes, pretendiam vender a mercadoria e, por isso, precisavam da intervenção judicial.
Calcularam o valor das despesas e fretes pagos a Estrada de Ferro no total de 54:200$000 (cinquenta e quatro contos e duzentos mil réis), mais juros.
Requereram o pagamento das despesas ou a autorização da venda em leilão, findo o prazo de oito dias do retorno da precatória cumprida.
Foi expedida a carta precatória para São Paulo.
O Oficial de justiça, em cumprimento ao mandado extraído da carta precatória, dirigiu-se a vila de São Bernardo, onde intimou o Sr. Abilio Soares.
O requerido opôs embargos na precatória alegando, em síntese, que o Juízo do Paraná era incompetente para apreciar o pedido, bem como para determinar o pagamento ou a venda pretendida.
O Procurador da República disse que os embargos não deveriam ser recebidos por ser clara a competência do Juízo deprecante, visto não se tratar de uma ação contra o citado, mas de uma simples medida assecuratória (arts. 143 e 144, Parte III do Decreto 3.084).
O Juiz Federal de São Paulo, Wenceslau José de Oliveira Queiroz, determinou a devolução da precatória para o Juízo deprecante, a fim de que aquele tomasse conhecimento dos embargos opostos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, rejeitou os embargos, consoante os argumentos expendidos no parecer do Procurador da República.
Foram nomeados peritos Arthur Coelho e Antonio Baptista Rovedo.
Os peritos confirmaram a existência de 1.700 toras de imbuia que, em virtude do tempo, estavam rachando e se deteriorando cada vez mais, em grande parte estavam imprestáveis, sendo necessário serem vendidas em leilão. Avaliaram em vinte e cinco mil réis o metro cúbico.
O juiz mandou expedir alvará para venda.
O autor informou que as toras foram arrematadas no leilão pelo valor líquido de quarenta e oito contos e noventa e três mil réis (48:093$000), o que era insuficiente para cobrir as despesas e solicitou que fosse expedida precatória para São Paulo para informar o requerido.
O processo encerra com uma certidão da expedição da precatória.

A. Rodrigues e Companhia

Autos de petição para vistoria nº 1.081

  • BR BRJFPR AV-1.081
  • Documento
  • 1912-02-09 - 1912-03-13

Trata-se de Autos de petição vistoria a ser feita nas mercadorias descarregadas da lancha “Dannaca”, pelo vapor alemão “Siegmund”, requerida pelos agentes Mathias Bohn & Cia.
Narrou o requerente que a embarcação alemã entrou, no dia 31 de janeiro, no porto D. Pedro II (Paranaguá-PR) e descarregou as mercadorias na lancha “Dannaca”. Após três dias, tomou conhecimento de que diversas mercadorias, que seriam transportadas para os armazéns da alfândega, achavam-se avariadas devido a água salgada que invadiu a lancha que fazia a condução.
A fim de salvaguardar os seus interesses, bem como dos ausentes, requereu que se procedesse uma vistoria nas mercadorias avariadas e, para isso, que fossem nomeados um escrivão, um curador dos interessados ausentes, peritos e que o Sr. Cônsul Alemão fosse oficiado, para os fins de direito.
Foi nomeado escrivão o cidadão Antônio de Souza Oliveira, o Dr. Luiz Gonzaga foi nomeado curador dos ausentes e José Cechelero e Manoel Lucas Evangelista foram nomeados peritos.
Após a verificação os peritos afirmaram que, ao examinarem as mercadorias, encontram um caixão com 20 peças de pelúcia, sendo 14 peças em perfeito estado, 2 úmidas e 4 com 270 metros completamente inutilizadas. Deram o abatimento de 75% dessa mercadoria, marca I.H.9374.
Da marca 487-122-2 foi examinado um amarrado de 5 caixas de machado em bom estado. Dessa mesma marca, foi examinado outro amarrado com 5 caixas de machado, mas duas estavam molhadas e foram abatidas em 20% sobre o valor da fatura.
Da marca M.C.R.10246-10 foi examinada uma caixa com mercadorias em perfeito estado.
Da marca R.H.J.5030 foi examinada uma caixa com tabletes de cera para sapateiro em perfeito estado.
Da marca M.C.R.10246-73 foi examinada uma caixa de papel oleada para livros, que estava úmida e foi abatida em 25% sobre o valor da fatura.
Da marca G.C.33 foi examinada uma caixa de utensílios para máquina completamente inutilizável abatida em 50% sobre o valor da fatura.
Da marca 487,2 foi examinada uma caixa com martelos em bom estado.
Da marca F.N.C.4584 foi examinada uma caixa com 70 peças de pelúcia, avariadas, abatida em 80% sobre o valor da fatura.
Da marca F.K.163 foi examinada uma caixa com fermento em pó molhada abatida em 90% sobre o valor da fatura.
Da marca C.L.J.395 foi examinada uma caixa com dobradiças molhadas, abatida em 50% sobre o valor da fatura.
Da marca J.G.141 foi examinada uma caixa com dobradiças molhadas, abatidas em 50% sobre o valor da fatura.
Da marca C.L.n.J.396 foi examinada uma caixa com dobradiças molhadas, abatida em 50% sobre o valor da fatura.
Da marca C.L.394 foi examinada uma caixa com dobradiças molhadas, abatida em 50% sobre o valor da fatura.
Da marca Cap. 1722 foi examinada uma caixa com parafusos para cadeados, abatida em 50% sobre o valor da fatura.
Da marca E.K.P.G. 260 foi examinada uma caixa com luvas de aço, inutilizáveis, abatida em 50% sobre o valor da fatura.
Da marca 487-11 foi examinada uma caixa com obras de ferros molhada, abatida em 30% sobre o valor da fatura.
Da marca D.T. 1820 foi examinado um fardo de papel para impressão molhado, abatido em 90% sobre o valor da fatura.
Da marca D.T. 1820 foi examinado um fardo de papel para impressão molhado, abatido em 80% sobre o valor da fatura.
Da marca CO&F 2862 foi examinada uma caixa lacrada, com indícios de que tinha sido violada, contendo peças de torcidas para lampião, em boas condições.
Da marca M.H.E.K. 593 foi examinada uma caixa lacrada, com indícios de que tinha sido violada, contendo uma máquina de costura, em boas condições.
Da marca 210-186 foi examinada uma caixa lacrada, com indícios de que tinha sido violada, contendo brinquedos de papelão, em bom estado.
Da marca H.W.50816-2 foi examinado um fardo de papel de lixa, inutilizável, abatido em 95% sobre o valor da fatura.
Da marca D.T. foi examinado um lote de papel de impressão, molhado, abatido em 80% sobre o valor da fatura.
Da marca M.H.E.K. 590 foi examinada uma caixa lacrada, com indícios de que tinha sido violada, contendo uma máquina de costura, em bom estado
Da marca Cap. foi examinada uma caixa com obras esmaltadas, úmidas, abatidas em 50% sobre o valor da fatura.
Da marca Scines foi examinada uma caixa lacrada, com indícios de que tinha sido violada, contendo uma máquina, impossível de verificar o número, mas em bom estado de conservação.
Da marca Cap. 605 foi examinada uma caixa lacrada, com indícios de que tinha sido violada, com obras de ferro esmaltadas, úmidas, abatida em 50% do valor da fatura.
Da marca PH&C/3-1490 foi examinada uma caixa quebrada com grinaldas em bom estado.
Da marca G.M.C foram examinados 399 rolos de arame de ferro para pregos, enferrujados, abatidos em 40% sobre o valor da fatura.
Da marca G.C. foram examinadas 88 folhas de flandres, estando algumas enferrujadas, abatidas em 40%.
Depois do exame feito os peritos requereram que os autos fossem lavrados.
Os autos foram remetidos ao Juízo Federal da Capital do Estado e foram recebidos pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, que julgou por sentença a vistoria para que produzisse seus efeitos de direito. Custas na forma da lei.

Mathias Bohn & Cia

Autos de petição para vistoria nº 1.050

  • BR BRJFPR AV-1.050
  • Documento
  • 1911-03-25 - 1911-04-06

Trata-se de Autos de petição para vistoria requerida por José Ferreira de Oliveira, representante da firma Mathias Bohn & Cia, a ser feita nas mercadorias do vapor nacional “Rio”.
Narrou o requerente, agentes da embarcação, que foi feito protesto da avaria e a ratificação ocorreu em Paranaguá, onde foi determinado que a descarga fosse feita no porto de Antonina.
A fim de saber que espécie de avarias o navio sofreu e a quantidade de mercadorias avariadas, marcas números, requereu que se procedesse a vistoria.
Sylvio Machado e Antônio Leandro da Veiga foram nomeados peritos e o Sr. Salvador da Cunha Picanço foi intimado, pois era o consignatário das mercadorias.
Os peritos responderam que as avarias no navio nacional “Rio” foram causadas por água salgada e que uma pequena parte da mercadoria poderia ser aproveitada.
Disseram que a mercadoria transportada era açúcar, num total de 450 sacos, sendo 373 sacos de açúcar cristal e 77 dos ditos redondos (açúcar mascavo). Tinham marcas, de um lado “VI&C – Antonina” e do outro lado “Loureiro Bárbara & Companhia – Pernambuco”. Atribuíram o valor de seis contos de réis (6:000$000) aos efeitos das avarias.
Avaliaram o prejuízo em cinco contos de réis (5:000$000), caso fossem vendidos de imediato, do contrário, o prejuízo seria total.
O consignatário pediu deferimento para receber as mercadorias avariadas e teve seu pedido concedido pelo suplente do substituto do Juiz de Antonina, José Francisco d’Oliveira Marques.
A firma Mathias Bohn & Cia, agentes do vapor nacional “Rio”, requereu a desistência do processo, em vista das partes interessadas terem entrado em acordo para o recebimento das referidas mercadorias.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, homologou por sentença a desistência, para que produzisse os efeitos legais. Custas na forma da lei.

José Ferreira de Oliveira

Autos de petição para vistoria nº 1.029

  • BR BRJFPR AV-1.029
  • Documento
  • 1910-10-18 - 1910-10-27

Trata-se de Autos de petição para vistoria requerida por Christiano Olsen, a ser feita na chata (tipo de embarcação) “Segunda”.
Narrou o requerente, mestre da chata, que a embarcação sofreu avarias que produziram a entrada de água no porão do navio, danificando parte das cargas recebidas do vapor alemão “Siegmund”, conforme poderia ser observado no protesto que lavrou e ratificou em juízo.
A fim de verificar se existiam avarias na chata – o que causou o dano, quais as condições e estado da embarcação antes do acidente, bem como o valor de seus consertos – requereu que se procedesse uma vistoria.
Solicitou ainda a nomeação de peritos e a intimação da firma Mathias Bohn & Cia, agentes do navio, e do Cônsul Alemão para que assistissem o exame.
O Dr. Manoel Barbalho Uchôa Cavalcanti foi nomeado curador dos ausentes e os cidadãos Moyses Rodrigues da Costa e Villa Bartholomeu foram nomeados peritos.
Eles examinaram a embarcação que era de aço, de convés calado vazio 18 polegadas e encontraram avarias no fundo da mesma, do lado da proa a bombordo. Responderam que existiam 3 rombos no local mencionado, com cinco oitavos (⅝) de diâmetro, causados pela batida em algum ferro.
Presumiram que a batida ocorreu sobre as unhas de ferro da própria âncora, na ocasião de baixar ao mar e na virada da enchente.
Disseram que as condições e o estado da embarcação antes do acidente eram boas, que o valor da chata era de vinte cinco contos de réis (25:000$000) e que os consertos importariam em três contos de réis (3:000$000), desde que fossem feitos no porto daquela cidade.
Depois do exame os peritos requereram que os autos fossem lavrados.
O processo foi remetido ao Juízo Federal na Capital do Estado e foi recebido pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, que julgou por sentença a vistoria, para que produzisse os efeitos de direito. Custas na forma da lei.

Christiano Olsen

Autos de petição para vistoria nº 1.013

  • BR BRJFPR AV-1.013
  • Documento
  • 1910-10-18 - 1912-11-11

Trata-se de Autos de petição para vistoria requerida por Mathias Bohn & Cia, a ser feita nas mercadorias recebidas pela chata (embarcação) “Segunda”, do vapor alemão “Siegmund”.
Narraram os agentes que parte das cargas estava sendo conduzida para o porto pela embarcação, quando esta sofreu avarias, danificando parte do carregamento, conforme poderia ser observado pelo protesto feito e ratificado em Juízo.
A fim de salvaguardar a responsabilidade do vapor, requeriam o exame da mercadoria para que fosse esclarecida a causa do dano; qual a parte da carga avariada; seus volumes, números, marcas e letreiros; quanto valiam e qual a importância das danificações.
Requereram a nomeação dos peritos e a intimação de Elysio Pereira & Cia; Munhoz da Rocha & Irmão; S. Lobo & Filho; Manoel Marciano; Guimarães & Cia; Antônio Carnascialli & Cia; Códega Caillet & Cia e Alberto Veiga & Irmão, que eram consignatários das cargas.
Manoel Barbalho Uchôa Cavalcante Júnior foi nomeado curador e o Major Adólio Pinto de Amorim e o Coronel Polycarpo José Pinheiro, peritos.
Esses informaram o Dr. Juiz que não poderiam fornecer o laudo requerido, porque as cargas não estavam de forma a serem direcionadas por número, volume, marca e letreiro. O juiz, então, determinou que fosse adiada a diligência.
O curador de ausentes, Manoel Barbalho Uchôa Cavalcante Júnior, tendo conhecimento que cargas avariadas ainda estavam no armazém da alfândega, requereu a vistoria e a venda das mesmas, em conformidade com os artigos 358 e 618 do Reg. nº 737 de novembro de 1850 e artigo nº 291 da Nova Consolidação das Leis da Alfândega e Mesa de rendas da União, sendo o produto líquido recolhido no depósito para ser levantado pelos interessados.
Marcada nova diligência, os peritos verificaram que os danos foram causados pela água salgada e afirmaram que as cargas avariadas seriam relacionadas em outro documento, pois a lista de mercadorias era bastante extensa. Essa lista se encontra nas fls. 13 a 19 do processo (21 a 34 do arquivo digital).
Disseram ainda que não poderiam avaliar a importância dos danos porque foram excluídas as faturas das mercadorias.
Foi determinado pelo inspetor da alfândega o dia em que se realizaria o leilão das mercadorias.
Após o leilão, o Primeiro Suplente do Juízo Federal de Paranaguá remeteu o processo para o Juízo Federal na Capital do Estado, requerendo que o juiz mandasse levantar na Alfândega ou na Delegacia a importância produzida em leilão e que as custas fossem pagas com esse produto.
O inspetor informou que o leilão produziu a importância de cinco contos, quatrocentos e vinte e nove mil e quinhentos réis (5:429$500), deixando o remanescente de um conto, duzentos e quatro mil e cento e noventa e quatro réis (1:204$194), que se achavam depositados na alfândega. Disse ainda que qualquer requisição a respeito desse dinheiro deveria ser feita por intermédio da Delegacia Fiscal.
Após a conta das custas, que totalizaram a quantia de trezentos e setenta e oito mil e quinhentos réis (378$500), o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, mandou que fosse expedido um requerimento para o Delegado Fiscal, que disponibilizou a importância para o pagamento das custas.
A firma Mathias Bohn & Cia - na qualidade de agentes da companhia de seguros, International Lloyd de Berlim - requereu que fosse ordenado o levantamento da quantia de oitocentos e quarenta e três mil, cento e noventa e quatro réis (843$194), remanescentes do leilão.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, mandou que fosse requisitada a importância. O escrivão, Raul Plaisant, informou que foi expedida carta precatória para o Inspetor da Alfândega para o levantamento da quantia requerida por Mathias Bohn & Cia.
Era o que constava nos autos.

Mathias Bohn & Cia

Autos de petição para vistoria nº 1.012

  • BR BRJFPR AV-1.012
  • Documento
  • 1910-04-04 - 1910-05-25

Trata-se de Autos de petição para vistoria requerida pela firma Munhoz da Rocha & Irmãos, a ser feita nas mercadorias recebidas do patacho (barco à vela) Horácio Américo B., procedente de Buenos Aires.
Narraram os autores que os 283 sacos de farinha de trigo da marca Rio Branco, consignados aos requerentes, estavam completamente avariados e estavam depositados no armazém dos suplicantes, no Porto D. Pedro II (Paranaguá-PR).
A fim de ressalvar seus direitos requereram a nomeação de um curador dos interessados ausentes e de peritos, além da intimação do Cônsul Argentino, para que assistisse a vistoria
O Dr. Francisco Accioly Rodrigues da Costa foi nomeado curador dos interessados ausentes e os cidadãos Major Adólio Pinto de Amorim e José Cechelero, peritos.
Esses disseram que os 283 sacos de farinha foram avariados por água salgada e que se estivessem em perfeito estado e fossem vendidos em praça, produziriam a quantia de três contos, cinquenta e seis mil e cem réis (3:056$100), sendo calculado os 218 sacos de 44 KG a doze mil e duzentos réis (12$200) e 65 sacos de 22 KG a seis mil e cem réis (6$100).
Avaliaram o prejuízo em 65 % e afirmaram que em vista das avarias e da dificuldade de venda, o preço da mercadoria era de um conto, duzentos e oito mil e quatrocentos e dez réis (1:208$410), resultando no prejuízo de um conto novecentos e oitenta e seis mil e quatrocentos e sessenta e cinco réis (1:986$465).
O processo foi remetido ao Juízo Federal na Capital do Estado e foi recebido pelo Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, que julgou por sentença a vistoria, para que produzisse os efeitos de direito. Custas pelo requerente.

Munhoz da Rocha & Irmãos

Autos de petição para vistoria nº 1.010

  • BR BRJFPR AV-1.010
  • Documento
  • 1910-04-07 - 1910-04-29

Trata-se de Autos de petição para vistoria requerida por Antônio Carnascialli & Cia, a ser feita nas mercadorias recebidas do patacho (barco à vela) Horácio Américo B., procedente de Buenos Aires.
Narrou o autor que os 48 sacos de farinha de trigo da marca Sublima, mais os 30 sacos da marca Rio Branco, estavam completamente avariados.
Requereu a nomeação de um curador dos interessados ausentes e de peritos, além da intimação do Sr. Cônsul Argentino, para que assistisse a vistoria
O Dr. Francisco Accioly Rodrigues da Costa foi nomeado curador dos interessados ausentes e os cidadãos Coronel Polycarpo José Pinheiro e José Cechelero, peritos.
Esses disseram que os 78 sacos de farinha estavam bastante avariados, sendo 48 sacos da marca Sublima, 32 com 44 KG e 16 sacos com 22 KG. Os outros 30 sacos eram da marca Rio Branco, sendo 25 de 44 KG e 5 sacos de 2 KG.
Disseram ainda que a causa da avaria foi a água salgada e que se os 78 sacos não estivessem danificados produziriam em praça a importância de oitocentos e vinte e três mil e quinhentos réis (823$500); sendo cotado os sacos de 44 KG a doze mil e duzentos réis (12$200) e os de 22 KG a seis mil e cem réis (6$100).
Afirmaram que em vista das avarias e dificuldades na venda da mercadoria o preço desta era de duzentos e cinco mil e oitocentos e setenta réis (205$870), sendo o prejuízo de seiscentos e dezenove mil e seiscentos e vinte e cinco réis (619$625).
O processo foi remetido ao Juízo Federal na Capital do Estado e foi recebido pelo Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, que julgou por sentença a vistoria, para que produzisse os efeitos de direito. Custas na forma da lei.

Antônio Carnasciali & Companhia

Autos de Notificação nº 2.440

  • BR BRJFPR NOT-2.440
  • Documento
  • 1921-05-06 - 1921-05-10

Trata-se de Autos de Notificação em que Miguel Flacks requeria que fosse intimado o Diretor da Estrada de Ferro.
Disse Miguel Flacks que, por engano de um de seus empregados, foram despachados 21 volumes de mercadorias das marcas N. M. para o Posto D. Pedro II (Paranaguá-PR), para serem entregues a Nicoláo Matter.
Disse também que os volumes não foram vendidos a Nicoláo e, portanto, não deveriam ser entregues a ele.
Requereu a intimação do Diretor da Estrada de Ferro, em Curitiba, para providenciar que não fossem entregues os volumes, ainda que Nicoláo apresentasse o conhecimento das mercadorias.
Afirmou que retornaria os volumes aos seus armazéns para lhes dar o seu devido destino.
O Oficial de Justiça intimou o diretor, J. Barboza, do contido na petição e do despacho do Dr. João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Miguel Flacks requereu fosse determinada à Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande para entregar os 21 volumes a Bernardo Meilmann na Estação do Porto D. Pedro II.

Miguel Flacks

Autos de notificação n° 1.128

  • BR BRJFPR NOT-1.128
  • Documento
  • 1912-12-26 - 1913-05-14

Trata-se de Autos de notificação em que Wenceslau Glaser requeria que o Procurador da República, o Delegado Fiscal e o Administrador Geral dos Correios fossem notificados quanto ao aluguel do prédio, situado na Rua XV de Novembro (Curitiba), onde funcionava a Administração Geral do Correios.
Narrou o requerente que o prédio era de sua propriedade e estava locado pelo valor de oitocentos mil réis mensais (800$000), contrato feito até 31 de dezembro de 1911.
Disse que findo o prazo, o aluguel passou a ser de um conto e duzentos mil réis (1:200$000), e como continuaria esse valor no ano de 1913, requeria a notificação dos interessados.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou por sentença a notificação para que produzisse seus devidos efeitos. Custas na forma da lei.

Wenceslau Glaser

Autos de Exame e Vistoria nº 850

  • BR BRJFPR AEV-850
  • Documento
  • 1905-08-12 - 1905-08-28

Trata-se de Autos de Exame e Vistoria requeridos pelo agente da Companhia Novo Lloyd Brasileiro, Polycarpo Pinheiro, que protestou que o Sr. Mathias Bohn & Cia se recusou a receber 720 sacos, parte dos 1.000 sacos de açúcar de marcas E.R; M.E.V; M.B, que vinham de Pernambuco para sua consignação.
Narrou que as cargas eram trazidas pelo paquete (navio) “Desterro” e foram baldeadas deste para o paquete “Prudente de Morais”, que acabou sofrendo sinistro na Ilha do Abrigo, quando saia da Barra de Cananéia, contudo as mercadorias não apresentaram indícios de avarias
Requereu que se procedesse vistoria nos referidos 720 sacos e, caso se encontrasse avarias, fossem separados e autorizados para a venda em leilão, por conta de quem pertencesse.
Solicitou a intimação dos interessados e nomeação dos peritos para realizarem o exame.
Foram nomeados peritos Antônio Carlos Carneiro, Alberto Gomes Veiga e José Ricardo da Cruz, os quais se dirigiram para a Alfândega da cidade, onde estavam os sacos de açúcar e responderam que a carga estava parcialmente avariada por água salgada e que ela prejudicava a parte da carga que não tinha sido atingida pela água, mas toda mercadoria apresentava uma vista de depreciação.
Disseram ainda que não sabiam se o dano poderia ter sido evitado e avaliaram a perda em 40%.
Depois do exame feito os peritos requereram que os autos fossem lavrados.
Os autos foram remetidos ao Juízo Federal da Capital do Estado e foi recebido pelo Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, que julgou procedente a vistoria e exame das cargas, mandou que fossem separados os sacos que estavam avariados, ordenou o leilão dos mesmos e determinou que se procedesse a intimação dos interessados. Custas pelo requerente.
O Agente, Polycarpo Pinheiro, disse que ficou sabendo através do jornal “República” que o Juiz Federal iria para Paranaguá para levar em praça a mercadoria, entretanto, já havia entregue aos consignatários os 720 sacos de açúcar, assim se tornava inútil a ida para aquela Cidade. Requereu que o Juiz fosse avisado, mesmo que telegraficamente, que foi cessada a causa da venda e, assim, não seria sobrecarregada a mesma Companhia de custas supérfluas.
Em virtude dos autos se acharem pendentes de decisão o 1º Suplente do Juiz Substituto Federal de Paranaguá, Major Manoel Herderico da Costa, revogou o despacho, para mandar que se submetesse a petição ao Juiz Federal da Capital.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, concordou com a forma requerida.

Polycarpo Pinheiro, agente da Companhia de Novo Lloyd Brasileiro

Apelação cível nº 8.002

  • BR BRJFPR AC-8.002
  • Documento
  • 1941-10-01 - 1945-10-12

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação de Consignação em Pagamento proposta por Oscar José de Plácido e Silva contra a Caixa Econômica Federal, para que recebesse a quantia de quarenta e cinco contos, oitocentos e setenta e quatro mil réis (45:874$000) depositada como preparatória da ação, mais a quantia de seis contos de réis (6:000$000), que se oferecia como pagamento principal da dívida hipotecária, sob pena de conversão dos valores em consignação ou depósito.
Narrou o autor que, em 1936, João Nociti e outros constituíram-se devedores da Caixa Econômica Federal do Paraná, na importância de duzentos contos de réis (200:000$000), dando um prédio como meio de garantia e segurança de dívida.
Consta nos autos a descrição do imóvel.
Desse empréstimo João Nociti e outros, perceberiam os juros de 8% ao ano, sendo que o capital e respectivos juros seriam pagos em 180 prestações mensais de um conto, novecentos e onze mil e quatrocentos réis (1:911$400) e se as prestações não fossem pagas de três em três meses, os juros seriam aumentados, após o vencimento do primeiro trimestre, para 9% ao ano.
Narrou ainda que após a constituição da referida hipoteca, adquiriu o imóvel e ficou sub-rogado nos direitos e obrigações do imóvel e que fazia regularmente o pagamento das prestações pactuadas de acordo com o contrato ajustado com a ré. Todavia, a Caixa promoveu uma Ação de Execução da dívida hipotecaria, contra o autor, alegando o vencimento da dívida; a ação foi julgada procedente em 1ª instância, mas improcedente pelo STF, que julgou que a dívida não estava vencida.
Disse o autor que mesmo estando com os seus pagamentos em dia e desejando pagar a quantia de seis contos de réis (6:000$000) na conta do principal da dívida hipotecária, a Caixa Econômica se recusou a efetuar o recebimento da importância, porque pretendia receber os juros que, embora estipulados, não eram devidos, pelos termos do artigo 1.530 do Código Civil de 1916.
Requereu que a Caixa fosse condenada ao pagamento das custas e do honorário do advogado, na razão de 20% sobre o total da quantia consignada, nos termo do artigo 64 do Código do Processo Civil de 1939. E avaliou a causa em seis contos de réis (6:000$000).
O Procurador da Caixa Econômica contestou a ação, narrando que em 1936, os devedores hipotecários João Nociti e outros fizeram um contrato com o autor de compra e venda do imóvel, objeto da hipoteca, pelo preço de duzentos e cinquenta mil réis (250:000$000) transmitindo-lhe a posse, o uso e o gozo pleno do direito de administração do aludido prédio. Em 1937, os referidos devedores hipotecários, deram arrendamento do mesmo prédio hipotecado, sem consentimento expresso da Caixa Econômica, às Lojas Americanas S.A., pelo prazo de três anos, tendo o Dr. Oscar José Plácido e Silva comparecido e assinado a escritura de arrendamento como terceiro Interveniente Interessado. No ano de 1938, através de escritura lavrada em notas do 4º Tabelião da Comarca, João Nociti e outros venderam ao autor o imóvel hipotecado à Caixa.
Narrou ainda que tanto na escritura de compromisso de compra e venda quanto na de venda, nas quais o autor aparece como outorgado compromissário comprador e comprador, não apresentavam o consentimento expresso da Caixa Econômica, violando assim, a proibição contida no artigo 11 do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, baixada com o Decreto 24.427 de junho de 1934.
E ao violar as cláusulas do contrato hipotecário, operou-se o vencimento antecipado da obrigação hipotecaria, sendo esse o motivo pelo qual a Caixa entrou com uma Ação Executiva, para cobrar do adquirente o montante da dívida em aberto, que na época era de cento e oitenta e quatro contos, setecentos e noventa e sete mil e trinta réis (184:797$030).
Disse ainda que nos embargos opostos à Ação Executiva, o autor alegou que o Presidente da Caixa havia autorizado o arrendamento e a alienação do prédio, entretanto, ficou provado pela sentença do Juiz dos Feitos da Fazenda, que a autorização do Presidente da Caixa foi fabricada posteriormente e que a mesma não tinha eficácia jurídica, uma vez que, as autorizações deveriam ser feitas pelo Conselho Administrativo e não pelo Presidente do mesmo Conselho.
O Procurador alegou que a ação de consignação em pagamento só poderia ser feita nos casos expressos e previstos por lei e que o pagamento pretendido pelo autor não se enquadrava no artigo 973, § 1º do Código Civil.
Afirmou ainda que a quantia de seis contos de réis (6:000$000) depositada pelo autor era inferior a sua dívida efetiva que era de cento e sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e cinco mil e seiscentos réis (167:956$600) de capital, fora os juros vencidos.
O Juiz de Direito do Feitos da Fazenda, Acidente de Trabalho e Salario, Ernani Guarita Cartaxo, julgou procedente a ação, válido o depósito efetuado, para o efeito de pagamento do principal da dívida confessada, descontando os juros contratuais englobados no montante das prestações mensais vencidas, e depositadas, os quais ficou o autor desobrigado de pagar. Condenou a ré ao pagamento das custas e os honorários do advogado e determinou que os autos fossem baixados ao contador do Juízo.
Inconformada com a sentença a Caixa Econômica apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a apelação, reformando a sentença, julgando improcedente a ação e condenou o apelado ao pagamento das custas.
O autor apresentou embargos ao acórdão, mas o Supremo Tribunal Federal rejeitou-os unanimemente.

Oscar José de Placido e Silva

Apelação cível nº 5.941

  • BR BRJFPR AC 5.941
  • Documento
  • 1926-06-16 - 1933-09-11

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por José Antônio Gonçalves Júnior e outros contra a União Federal, requerendo o pagamento das porcentagens de rendas, relativas aos cargos de coletores e escrivães dos Núcleos Coloniais, situados em diversos Municípios de sua jurisdição.
Os autores requereram ainda que fossem investidos nos aludidos cargos, tendo seus direitos assegurados sob o total de rendas arrecadadas, mais taxas estabelecidas em leis, juros de mora e despesas judicias.
Disseram os autores que, após prestarem fiança como garantia de suas gestões, começaram a exercer os cargos de coletores e escrivães federais no interior do Estado do Paraná. Como foram contratados pela União por contrato bilateral eram considerados serventuários, sendo remunerados por uma porcentagem sobre toda e qualquer renda oriunda do Município, onde exerciam jurisdição, como previa o Decreto nº 9.285 de 1911.
Disseram ainda que recebiam regularmente as porcentagens, quando o Ministro da Fazenda baixou a ordem nº 88 em 1919 e ordenou a suspensão do pagamento das porcentagens, atribuindo o serviço de arrecadação de rendas aos funcionários do Departamento de Povoamento de Solo.
Segundo os autores, o ato cometeu dupla violação, primeiro porque a arrecadação só poderia ser feita por funcionários afiançados e segundo, porque invadia o campo atribuído às coletorias, que era o de arrecadar as rendas e os impostos federais.
Abriram uma ação na Delegacia Fiscal e recorreram dela para o Ministro da Fazenda, que deu provimento ao recurso e baixou a ordem nº 36 de 1923, que assegurava os diretos dos autores. Contudo, essa ordem foi revogada pela ordem nº 20, que interferiu nos direitos adquiridos anteriormente.
Atribuíram a causa o valor de vinte contos de réis (20:000$000).
O Procurador da República, apresentou contestação, alegando que qualquer renda vinda dos núcleos coloniais não era de arrecadação exclusiva das Coletorias Federais. Segundo o Procurador, 80 % das rendas eram aplicadas no custeio dos próprios estabelecimentos, sendo o restante recolhido ao Tesouro Federal, feito através das Delegacias Fiscais, Mesas de Rendas e Coletorias Federais.
Alegou ainda que, as porcentagens recebidas pelos coletores e escrivães eram gratificações pelo serviço prestado, não podia a União pagar os serventuários por um serviço que não tinha sido feito.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou improcedente a ação e condenou os autores as custas processuais.
Dessa decisão os autores apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada e condenou-os às custas.
Os autores requereram vista nos autos a fim de apresentarem embargos do acórdão proferido, mas não recorreram.

José Antônio Gonçalves Júnior e outros

Apelação cível nº 5.629

  • BR BRJFPR AC 5.629
  • Documento
  • 1925-10-01 - 1930-12-30

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Possessória, promovida por Jacintho Cândido Lopes e outros, requerendo a reintegração e a restituição provisória da posse do terreno “Água do Barreiro”, bem como, que os réus fossem condenados as custas, perdas e danos, mais multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso voltassem a turbar a propriedade.
Disseram os autores, sucessores de José Pedro Lopes e Maria Luíza de Souza que, no ano de 1884, o terreno “Água do Barreiro” foi comprado de Leopoldino Bueno de Lima e Ana das Dores França; ao se estabelecerem, José Pedro Lopes e seus herdeiros (autores), se deslocaram para diversos pontos da mesma propriedade, passando a viver de forma mansa e pacifica por mais de 60 anos.
Disseram ainda que, em setembro de 1925, Juvenal Pereira e seus capangas, ordenados por Washington Figueiredo, invadiram o terreno e atearam fogo na casa em que residia Bernardino Lopes.
Os autores requereram a expedição de carta precatória para o Juízo Federal de São Paulo, para que fosse feita a citação de Washington de Figueiredo e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, mandou que fosse expedido o mandado de manutenção de posse provisória.
Os réus, Washington de Figueiredo e Dr. Álvaro de Sá e mulher, apresentaram contestação, alegando que quando se iniciou a divisão judicial do referido imóvel na “Fazenda do Dourado”, em 1913, Dona Cândida Aurora de Figueiredo (mãe e sogra dos réus), compareceu em juízo e foi contemplada com o quinhão de nº 21, com uma área total de 1.280 alqueires, sendo parte do terreno ocupado por benfeitorias da família Lopes (autores).
Narraram que, ao ser homologada a divisão do imóvel “Fazenda do Dourado”, os condôminos foram autorizados a tomar posse de seus quinhões, todavia, com a morte de Dona Cândida Aurora de Figueiredo, os dois herdeiros tomaram posse dos 1.280 alqueires e entraram em acordo amigável com a família Lopes, outorgando-lhes a escritura de venda de 270 alqueires de terras.
Nessa venda ficou determinado que Francisco Ribeiro de Faria, Antônio Francisco Lopes e José Pedro Lopes receberiam 60 alqueires cada um; Jacinto Cândido Lopes recebeu 70 alqueires; e Bernardino Lopes recebeu apenas 20 alqueires, os quais vendeu a Antônio Rodrigues Gomes, ficando sem terreno na fazenda.
Com a intenção de manter sua posse e garantir que a terra não fosse invadida, os réus colocaram na propriedade o preposto José Pereira Godoy, que construiu um rancho onde passou a morar com sua família. Narraram ainda que, no mesmo terreno onde vivia o preposto, o autor, Bernardino Lopes, construiu um rancho de pau a pique, com a intenção de tomar posse de um novo terreno na propriedade.
Quando os réus ficaram sabendo do fato, resolveram acabar com a invasão, decidindo destruir o tal rancho, mandando doze homens até a propriedade.
Os réus alegaram ainda que Bernadino Lopes não sofreu esbulho, e sim, que o praticou, uma vez que, invadiu o terreno e construiu um rancho na propriedade, onde vivia José Pereira Godoy.
Requereram a expedição de um contra-mandado provisório.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido porque teria decorrido mais de 10 dias desde que teria ordenado a expedição do mandado.
Os réus apresentaram embargos, alegando que sofreram um esbulho judicial com a expedição do mandado, porque os autores passaram a ter posse de todo o terreno e não só dos 270 alqueires que lhes pertenciam. Alegaram ainda que em nenhum momento esbulharam os autores, já que o incêndio aconteceu nos outros 1.010 alqueires, pertencentes aos réus.
Requereram que os embargos fossem recebidos, para que os autores fossem condenados a pagar pelos prejuízos, juros de mora, multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso não saíssem do terreno e custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, recebeu os embargos.
Após as razões finais, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou a ação procedente e subsistente a reintegração, condenou os réus ao pagamento dos danos, mais o que fosse apurado na execução e as custas processuais.
Inconformados, os réus apresentaram apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Em 1930, após firmarem uma escritura pública de transação com os autores, todos os contratantes desistiram da apelação, colocando um fim aos litígios existentes em Juízo, requerendo que fosse lavrado o termo de desistência, para que o STF julgasse finda a apelação.
Os réus, além de desistirem da apelação, ainda ajustaram o preço do terreno em duzentos mil réis (200$000) por alqueire, sendo 40 alqueires utilizado como objeto do litígio.
A divisão desses 40 alqueires, avaliados em oito contos de réis (8:000$000) foi a seguinte: João Emygidio de Faria (sucessor de Francisco Ribeiro de Faria), José Pedro Lopes e Bernardino Lopes ficaram responsáveis pelo total de 24 alqueires; Antônio Francisco Lopes e Jacintho Lopes receberam 8 alqueires cada um. Os autores ainda foram condenados a pena de vinte e oito contos de réis (28:000$000), caso infringissem alguma cláusula ou tentassem desfazer o contrato.
O Supremo Tribunal Federal homologou a desistência e condenou os apelantes ao pagamento das custas.

Jacintho Cândido Lopes e outros

Apelação cível nº 4.985

  • BR BRJFPR AC-4.985
  • Documento
  • 1924-01-03 - 1935-11-18

Trata-se de Apelação Cível interposta em Depósito, proposta pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande requerendo o depósito nos cofres da Delegacia Fiscal do Estado do Paraná da importância de trinta e um contos, oitenta e oito mil e quinhentos e quarenta e quatro réis (31:088$544) referente a arrecadação de taxa pertencente a União, ficando a Companhia exonerada de qualquer responsabilidade pelo mencionado recolhimento.
Disse a Companhia que, pelo Decreto nº 14.618 de 1921, deveria arrecadar a taxa de viação e arrendamento nas linhas das suas propriedades. Após a organização dos respectivos serviços, a Companhia iniciou a arrecadação nos estados do PR e SC, recolhendo as importâncias todos os meses à Delegacia Fiscal.
Posteriormente, em circular publicada em Diário Oficial, de junho de 1921, foram aprovadas modificações no Decreto, feitas pelo Diretor da Receita, alterando as formalidades relativas ao recolhimento das importâncias arrecadadas, o que resultava no aumento de serviços, de pessoal e de despesas.
Disse ainda que a Delegacia Fiscal tornou efetivas essas modificações, o que trouxe graves prejuízos, já que a importância de trinta e um contos, oitenta e oito mil e quinhentos e quarenta e quatro réis (31:088$544) arrecadada no mês de novembro daquele ano, como produto líquido da taxa de viação, não foi recebida sobre pretexto de não estar dentro das exigências da circular.
Requereu que fosse citado o Delegado e o Procurador Secional da República, para os fins do artigo 975 do Código Civil, sob pena da lei.
O Procurador da República alegou que a origem da ação estava na divergência existente entre a circular da Diretoria da Receita Pública e o Decreto Legislativo nº 14.618 de 1921, relativo à arrecadação e recolhimento da taxa de viação.
Disse ainda que a Procuradoria da União opôs embargos a primeira ação intentada pela mesma Companhia e que a sentença os julgou não possuidor, então, a União interpôs recurso de apelação para o STF e essa estava em fase decisória. Portanto, deixou de embargar outras ações, como essa, aguardando a decisão da primeira, porque essa diria de que lado estava a boa razão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença o depósito, sendo a Companhia remida da obrigação referente a arrecadação da taxa de viação e condenou a ré ao pagamento das custas.
Os autos foram enviados ao Supremo Tribunal Federal como apelação ex-oficio.
O Procurador da República da Superior Instância, sem entender porque o Representante da Fazenda em primeira instância deixou de opor embargos a presente ação, apresentou as informações prestadas pela Diretoria da Receita Pública.
O Procurador da República, alegou que a ação estava prescrita, por estar sem andamento durante 7 anos.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento à apelação, unanimemente, e mandou que as custas fossem pagas como determinava a lei.

Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande

Apelação cível nº 4.247

  • BR BRJFPR AC-4.247
  • Documento
  • 1921-04-05 - 1937-12-06

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta pela Companhia de Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande contra João Eugênio & Cia, requerendo uma indenização pelos prejuízos causados pelos suplicados, mais perdas e danos de acordo com o que fosse liquidado na ação ou execução.
Narrou a Companhia que Jonas Barbosa & Cia fez a requisição de um vagão de cargas nº 4.168 que seguisse para o desvio Klass, existente no quilômetro 134 da linha Curitiba – Ponta Grossa, para que lá fosse carregado com madeiras consignadas a Munhoz da Rocha & Cia e enviado à Paranaguá. Afirmou que antes de o vagão ser expedido a seu destino, João Eugênio & Cia entrou com uma ação em juízo contra José Schultz, responsável pela venda das madeiras, e mandou intimar a Companhia para que não fornecesse os vagões requeridos e nem procedesse o embarque das madeiras, sob pena de ficar obrigada à indenizá-los por perdas e danos.
Narrou que, em obediência ao preceito judicial, ficou o vagão nº 4.168 no referido desvio, sem que a suplicante pudesse fazê-lo seguir para seu destino. Afirmou que, diante dessas circunstâncias, protestou contra João Eugênio & Cia requerendo uma indenização pelos prejuízos e danos resultantes de seu ato abusivo e incorreto, pois só caberia uma providência judicial quando a carga chegasse na estação do destino e fosse descarregada.
Disse o procurador da Companhia que além de tentarem fugir da responsabilidade, consequente do grosseiro e premeditado abuso do direito requerido em juízo, os suplicados invadiram o recinto da estrada de ferro, no mencionado desvio e se arrogaram a faculdade de mandar descarregar o referido vagão, lançando a madeira à margem da linha, sem que a suplicante autorizasse e sem a menor consideração ao fato de ser um carro carregador, contratado por terceiros, com nota de consignação expedida.
A Companhia alegou que os suplicados confessaram o atentado e voltaram a juízo requerendo a intimação da suplicante, não só do levantamento do protesto feito, mas como de notificar que o vagão 4.168 estava à disposição da Companhia e que permanecia no desvio desde a data em que havia sido descarregado.
Alegou ainda que com os atentados praticados os suplicados violaram, deliberadamente, as disposições regulamentares em vigor e que os prejuízos, perdas e danos foram causados pelo extravio do frete, relativo a carga que estava contida no vagão; as privações que teve a Companhia com a paralisação do referido vagão e as despesas que ficou obrigada pelos atos abusivos e ilícitos dos suplicados.
Requereu a citação de João Eugênio & Cia e atribuiu o valor da causa em trinta contos de réis (30:000$000).
Na página 135 do arquivo digital, constava a planta da estrada de ferro entre os quilômetros 133 e 135, da linha Curitiba – Ponta Grossa, que não foi digitalizada.
Os suplicados contestaram por negação geral com protesto de convencer ao final e, em reconvenção contra a Companhia, disseram que a ação era imprudente, ilegítima e dolosamente intentada, já que não havia nenhum fato ou direito que a baseasse.
Disseram ainda que tiveram que contratar um advogado para defendê-los em 1ª instância e o mesmo aconteceria se a ação subisse para a superior instância, portanto, requeriam que a Companhia fosse obrigada a indenizá-los dos honorários do advogado, mais a quantia já estabelecida no contrato de seis contos de réis (6:000$000).
Avaliaram a reconvenção no valor de sete contos de réis (7:000$000).
Durante as razões finais os suplicados narraram que moviam uma ação contra José Schultz e nela requereram um arresto dos bens, já que esse lhes era devedor. Afirmaram que para ficar a salvo da ação judicial, José Schultz escondeu, no quilômetro 134, os bens que seriam arrestados para que fossem embarcados com destino a outra pessoa.
Narram que requereram a intimação da Companhia de Estrada de Ferro para que não fornecesse os vagões a José Schultz e protestaram obter da suplicante os danos que sofressem, caso os vagões fossem fornecidos, porque isso prejudicaria o arresto requerido.
Afirmaram ainda que não intimaram a Companhia para que deixasse de fornecer vagões para o desvio Klass, apenas a notificaram do manejo fraudulento de José Schultz, que utilizava a estrada de ferro como instrumento de fraude contra os suplicados.
Alegaram que fizeram apenas uma interpelação judicial para que a autora cumprisse com um dever duplo: o de não auxiliar uma fraude que vinha se desenvolvendo e consumando e o de não contribuir, de modo decisivo, para deixar sem efeito prático uma medida judicial, requerida, decretada e executada.
Disseram que a Companhia podia fornecer e embarcar as madeiras que quisesse, inclusive as madeiras de José Schultz, porém ficaria responsável perante os suplicados, caso embarcasse as madeiras que estavam arrestadas.
Requereram que a autora fosse julgada carecedora de ação e procedente a reconvenção.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e a reconvenção e condenou a Companhia ao pagamento das custas.
As partes apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento a ambas, confirmando a sentença que julgou improcedente a ação da Companhia, e julgou improcedente a reconvenção, por não considerar que a Companhia agiu de forma dolosa ao propor a ação. Os ministros determinaram que às custas deveriam ser pagas em proporção.

Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande

Apelação Cível nº 2.959

  • BR BRJFPR AC-2959
  • Documento
  • 1913-08-30 - 2022-04-20

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por J. Gianuca contra Antonio Carnasciali & Companhia para receber o pagamento de 4:485$000, correspondente a venda de 300 sacos de batatas.
Sob a representação de seu advogado, Doutor José Amadeo Cesar, diz o Autor que os Réus, Antonio Carnasciali & Companhia, compraram, por intermédio de seus então agentes, Senhores Vieira Irmão & Cia, três partidas de batatas, na importância de 4:485$000. Essa mercadoria foi vendida CIF Paranaguá, onde deu entrada a bordo dos vapores Itapoan, Jupiter e Itaqui, ancorados naquele porto em 23, 30 e 31 de Outubro de 1912. O Autor sacou contra os Réus a importância das faturas, mas os Réus não aceitaram os saques, alegando que as batatas estavam estragadas em sua quase totalidade. Para confirmar esta alegação, os Réus oferecem os termos de vistoria, as testemunhas e as cartas dirigidas ao Autor.
Segundo o Código Comercial, no Artigo 210, entende-se que “o vendedor, ainda depois da entrega, fica responsável pelos vícios e defeitos ocultos da coisa vendida, que o comprador não podia descobrir antes de a receber, sendo tais que a tornem imprópria ao uso a que era destinada, ou que de tal sorte diminuam o seu valor, que o comprador, se os conhecera, ou a não comprara, ou teria dado por ela muito menor preço”. No Artigo 211, acrescenta que “tem principalmente aplicação a disposição do artigo precedente quando os gêneros se entregam em fardos ou debaixo de coberta que impeçam o seu exame e reconhecimento, se o comprador, dentro de 10 dias imediatamente seguintes ao recebimento, reclamar do vendedor falta na quantidade, ou defeito na qualidade; devendo provar-se no primeiro caso que as extremidades das peças estavam intactas, e no segundo que os vícios ou defeitos não podiam acontecer, por caso fortuito, em seu poder”.
Diz o Autor que os Réus alegam que as batatas compradas estavam deterioradas, isto é, defeituosas em sua qualidade, depreciando-se em cerca de 50% do seu valor. Os Réus também afirmam que teria ficado ajustado que os sacos de batatas seriam remetidos em uma só partida. Mas, diz o Autor, os Réus não estipularam essa condição, de forma que a ela não se obrigou. Sua obrigação era de remeter o quanto antes a mercadoria assegurada e de boa qualidade, ao qual foi solícito o Autor, dando-lhe cumprimento imediato após receber os pedidos.
Os Réus, com os depoimentos das testemunhas e vistorias, diz que a mercadoria se achava deteriorada. Mas, em sua alegação final, o Autor afirma que as vistorias chamadas pelos Réus não seguiram a peça judicial que o Código Comercial exige no Artigo 618. Este Artigo determina o modo como a mercadoria deve ser examinada e o tempo em que o exame deve ser feito. Ainda que o exame feito pelos Réus estivesse dentro dos prazos marcados pelo Código, nenhum valor teria porque não foi um exame judicial. Não podem, pois, os Réus utilizá-lo como prova de que as batatas estavam deterioradas. Soma-se a isso que os Réus não reclamaram da qualidade das batatas dentro dos 10 dias estipulados pelo Código Comercial. Isso fica provado pelo exame feito nos livros dos Réus, uma vez que este acusa, no Copiador, a existência de três cartas dirigidas ao Autor; cartas, estas, em que os Réus teriam dado conhecimento ao Autor da má qualidade das mercadorias. Mas estas cartas nunca foram enviadas ao Autor, e, se o foram, ele nunca as recebeu.
Os três telegramas passados pelos Réus ao Autor constituem a primeira e única reclamação dirigida ao Autor pelos Réus, mas fizeram-no fora do prazo de 10 dias que o Código determina. Dizem, também, os Réus que os sacos de batatas seriam remetidos em uma só partida e foram remetidos em três lotes e em épocas diferentes. Ainda que a remessa tivesse de ser feita em uma só partida, obrigação que o Autor diz não ter assumido, a venda ficou perfeita e acabada, por que os Réus aceitaram a mercadoria, mesmo em lotes, nada reclamando. Com estas considerações, o Autor pede que o Juiz julgue procedente a ação, para condenar os Réus ao pagamento pedido, junto às custas.
Em suas alegações finais, os Réus dizem que se o objeto de compra e venda era de 300 sacos de batatas, e se por outro lado nenhuma cláusula foi estipulada no contrato no sentido de poder o vendedor entregar essa mercadoria parceladamente, o vendedor era obrigado a remetê-la de uma só vez, em uma só partida. Essa conclusão é rigorosamente jurídica e está de acordo com o direito comercial, escrito: “o comprador, prescreve o Artigo 203 do Código, que tiver ajustado por junto uma partida de gênero sem a declaração de a receber por partes ou lotes, ou em épocas distintas, não é obrigado a receber parte com promessa de se lhe fazer posteriormente a entrega do resto”. Não houve, neste caso, nenhuma convenção especial entre comprador e vendedor, autorizando este a entregar por partes o objeto comprado. Ao contrário, os Réus afirmam que a mercadoria foi adquirida em grosso, por junto; e portanto ao Autor não era lícito entregá-la parceladamente. Dizem, então, que não colhe e não tem fundamento algum a contestação a essa afirmativa que faz o Autor em suas razões finais. Afinal, a presunção legal de acordo com o Artigo 203 do Código Comercial é de que os gêneros serão entregues de uma só vez, em uma só partida.
Os Réus dizem que assentam os seus direitos em outros fatos, que foram comprovados nos autos de tal como que a ação não pode deixar de ser julgada improcedente. Afirmam estar comprovado que o primeiro lote de 225 sacos de batatas vindo do Rio Grande pelo vapor Itapoan, entrando em Paranaguá em 23 de Outubro de 1912, chegou em estado de completa deterioração, proveniente da má qualidade e inferioridade do artigo. Vistorias avaliaram a perda de 50% do seu valor real, e que a deterioração já devia ter começado no porto de embarque, visto as condições em que tal mercadoria foi descarregada. O mesmo ocorreu com o segundo e o terceiro lote, respectivamente com 34 e 40 sacos de batatas. Totalizaram-se a entrega de 299 sacos de batatas em amplo estado de deterioração.
Os Réus afirmam que essas vistorias foram realizadas de acordo com a praxe estabelecida no comércio marítimo e foram corroboradas pela prova testemunhal produzida e pelo exame de seus livros comerciais. Os depoimentos são prova robusta; são três testemunhas oculares e fidedignas, que depuseram com perfeita razão de ciência e concludentemente. Pelo direito civil, cujo princípio é o mesmo no direito comercial, duas testemunhas oculares fidedignas fazem prova plena. As cartas enviadas em 26 de Outubro, 12 e 23 de Novembro de 1912 dos Réus ao Autor, reclamando contra o péssimo estado em que chegaram as batatas, também comprovam isto. Essas cartas estão lançadas no livro “Copiador” dos Réus, o qual está revestido de todas as formalidades legais e tem as suas folhas devidamente rubricadas, conforme se verifica pelo exame pericial realizado.
Os Réus assentam a sua defesa no Artigo 206 do Código Comercial, que diz: “logo que a venda é de todo perfeita e o vendedor põe a coisa vendida a disposição do comprador, são por conta deste todos os riscos dos efeitos vendidos e as despesas que se fizeram com a sua conservação, salvo se ocorrerem por fraude ou negligência culpável do vendedor ou por vício intrínseco da coisa vendida; e tanto em um como em outro caso o vendedor responde ao comprador pela restituição do preço com os juros legais e indenização dos danos”. Alegam que o Autor faltou ao cumprimento da obrigação contraída, porquanto tendo ele vendido aos Réus 300 sacos de batatas novas, boas, remetendo-lhes uma mercadoria estragada, deteriorada, de má qualidade, como se verifica pelos documentos e pela prova testemunhal, além de não ter completado o número de sacos que foram encomendados. Nos termos do Artigo 206 do Código Comercial, estão os Réus isentos de pagar ao Autor o preço combinado. Em tais condições, os Réus esperam que a ação seja julgada improcedente, condenando-se o Autor nas custas.
Em 09 de Setembro de 1915, o Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho, considerou que o Autor, vendendo mercadoria cuja deterioração havia de ter começado no porto de embarque, faltava ao implemento da obrigação contratual. Ficam, então, os Réus isentos de pagar ao Autor o preço combinado, julgando improcedente a ação e condenando o Autor nos autos.
J. Gianuca, não se conformando com a sentença do Doutor Juiz Federal, apela para o Supremo Tribunal Federal sob a representação do mesmo advogado, José Amadeo Cesar.
O Apelante J. Gianuca, através de seu agente, vendeu aos Apelados Antonio Carnasciali & Companhia 300 sacos de batatas de boa qualidade ao preço de 15$000 cada saco, devendo a remessa ser imediata. Tendo o vendedor remetido 299 sacos e em três partidas, disse que não fez questão o comprador, de modo que receberam a mercadoria e não resiliram o contrato. Diz o Apelante, então, que os Réus receberam a mercadoria e até dela dispuseram, revendendo-a; então não havia motivo para que não pagassem por ela.
Peritos, judicialmente desconhecidos e que não prestaram compromisso, afirmam que as batatas chegaram avariadas, com uma depreciação de 50% do seu valor, e que essa deterioração devia ter começado no porto de embarque. Admita-se que isso é verdade, mas o que não é menos verdade é que os Réus receberam a mercadoria e não a colocaram à disposição do vendedor; muito ao contrário, dispuseram da coisa e revenderam-na. Os Réus tinham direito de recusar a mercadoria, não pagá-la ou exigir a restituição do preço, se já a tivessem pago, e ainda pedir indenização das despesas. Mas os Réus não utilizaram desse direito, preferiram receber a mercadoria e dela dispor como coisa própria, limitando-se, sob pretexto da deterioração, pleitear ou solicitar um abatimento. Quem solicita um abatimento e informa ter separado as batatas para vender com urgência, confessa a dívida. O Apelante diz que os Réus buscam se locupletar. Os Réus pediam abatimento e a sentença fez um abatimento total. O Apelante diz que não se conhece princípio de lógica ou de direito que confira ao comprador, em hipótese alguma, o direito de dispor de uma mercadoria, receber o preço dela e não pagá-la ao vendedor. Assim, espera-se que a sentença apelada seja reformada.
Os Apelados, por sua vez, reiteram que os 300 sacos de batatas, boas e novas, comprados deviam sr entregues de uma vez, visto que não houve, nos termos do Artigo 203 do Código Comercial, declaração de que seria remetida por partes, lotes ou épocas distintas. Além disso, longe de virem novas ou boas, as batatas chegaram ao porto de Paranaguá inteiramente estragadas; verificando-se que não se poderia aproveitar mais do que a metade delas, e que estas deveriam ser imediatamente vendidas. Ao que o Apelante diz que os exames realizados não se revestiam de formas processuais necessários para fazerem prova, os Apelados reafirmam que as vistorias foram confirmadas pela prova testemunhal, fazendo prova plena. Efetivamente, logo que a venda é de todo perfeita e vendedor põe a coisa vendida à disposição do comprador, são por conta deste todos os riscos dos efeitos vendidos e as despesas que se fizeram com a sua conservação. Seria contradição obrigar o Código a restituição do preço, se já recebido, e não isentar do pagamento se este ainda não foi realizado. Afirmam que seria uma extorsão condenar os Apelados a pagar por batatas deterioradas o preço por que ajustaram batatas novas e boas.
Em 1º de Outubro de 1921, tendo tudo examinado e considerado, o Supremo Tribunal Federal acorda em dar fundamento à apelação, para, reformando a sentença, julgar procedente a ação e condenar os Apelados a pagar ao Apelante a importância que foi liquidada na execução. Custos pelos Apelados e pelo Apelante, proporcionalmente, por ser de quantia certa o pedido.

J. Gianuca

Apelação cível nº 2.675

  • BR BRJFPR AC 2.675
  • Documento
  • 1912-04-06 - 1931-09-02

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Fernando Hurlimann contra a União Federal, requerendo uma indenização por danos causados no seu armazém, localizado em Paranaguá.
Disse o autor que arrendou junto a Delegacia Fiscal um armazém, em Paranaguá, a ser utilizada pela Alfândega da mesma cidade. Findo o prazo para tal arrendamento e sem renovação do contrato, o autor intimou União a fim de serem desocupados os armazéns.
Disse ainda que resolveu fazer uma vistoria nos imóveis como medida preliminar à sua defesa, ao fazer isso, constatou que os armazéns tinham sido danificados, tendo rachaduras nas paredes e no chão devido a aglomeração de objetos com volumes pesados.
Os peritos avaliaram os danos em vinte contos de réis (20:000$000).
A União contestou, alegando que as rachaduras que estavam presentes nos armazéns não provinham da permanência dos volumes pesados, e sim, da inconsistência do solo em que foram edificados os armazéns, sendo as rachaduras resultado das marés, já que os armazéns eram próximos a praia.
Alegou ainda, que a União fez apenas reparos e benfeitorias que valorizavam os armazéns, achando-se eles em melhor estado do que quando foram arrendados.
Após as alegações finais, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando a União ao pagamento da importância a ser verificada na liquidação judicial, bem como o pagamento das custas e dos prejuízos relativos às destruições e desaparecimentos de utensílios dos armazéns.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, mandou que os autos fossem enviados a superior instância como apelação ex-oficio.
Inconformado com a decisão, que julgou parcialmente procedente o pedido, o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso e determinou que as custas fossem pagas em proporção pelas partes.

Fernando Hurlimann

Apelação cível nº 2.673

  • BR BRJFPR AC-2.673
  • Documento
  • 1912-04-12 - 1920-07-24

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Fernando Hurlimann contra a União Federal, requerendo o pagamento de cinco contos, novecentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três réis (5:933$333), referente ao aluguel de seus armazéns situados em Paranaguá.
Disse o autor que arrendou à suplicada diversos de seus armazéns, no prédio nº 4 e 6, pela quantia de duzentos mil réis (200$000) mensais, para que fossem utilizados pela Alfândega da cidade. Findo o prazo para tal arrendamento, em março de 1910, e sem a renovação do contrato, o autor mandou notificar o Delegado Fiscal do Tesouro Federal, para ordenar que a União desocupasse os armazéns dentro de 15 dias, sob pena de pagamento de aluguel de três contos de réis (3:000$000) mensais.
Disse ainda que a União só desocupou e entregou os armazéns em 24 de julho de 1911, mas não pagou o aluguel convencional de duzentos mil réis (200$000) e nem o elevado, que foi acrescido desde 5 de junho até 24 de julho 1911.
Requereu a intimação do Procurador da República e a expedição de carta de inquirição para Paranaguá.
O Procurador da República contestou, alegando que a União não devia ao autor a quantia requerida, porque os prédios nº 4 e 6 foram arrendados por contato e a ré pagava mensalmente a importância de duzentos mil réis (200$000). Afirmou que quando o autor arrendou os imóveis sabia que os armazéns seriam ocupados pela Alfândega de Paranaguá, e que seriam utilizados para depositar as mercadorias despachadas na alfândega, sendo assim, não poderiam ser desocupados de uma hora para outra.
Disse o Procurador que o autor intimou a ré para desocupar o imóvel, antes mesmo do contrato ter acabado e que a ré continuou nele, pagando o aluguel que era estipulado, porque foi feita uma vistoria onde ficou provado que não seria possível retirar os volumes de mercadorias que estavam nos prédios em menos de dois meses.
Disse ainda que a União nunca deixou de pagar os alugueis convencionais e que, se o autor não os recebeu desde janeiro de 1911, como alegava, foi porque não o procurou na repartição competente. Afirmou ainda que logo que recebeu a intimação começou a desocupar os prédios, demorando o tempo necessário para a retirada dos volumes e mercadorias que lá estavam depositadas.
Alegou que a ação intentada não tinha fundamentos, requerendo que a mesma fosse julgada improcedente e o autor condenado ao pagamento das custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando a União a pagar ao autor a importância dos alugueis, no valor de duzentos mil réis (200$000), referentes ao período de janeiro de 1911 a junho de 1911, mais custas processuais. Mandou que o processo fosse enviado a superior instância como apelação ex-oficio.
Inconformado, o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento às apelações, confirmando a sentença de 1ª instância e determinou que às custas fossem pagas na forma da lei.

Fernando Hurlimann

Apelação cível nº 253

  • BR BRJFPR AC-253
  • Documento
  • 1896-03-13 - 1898-09-10

Trata-se de Ação Ordinária proposta pela Baronesa da Serro Azul e seus filhos contra a Fazenda Nacional, requerendo uma indenização de mil e quinhentos contos de réis (1:500:000$000), devido a declaração de caducidade e a rescisão do contrato que tinha com o Governo Federal.
Narrou a autora, tutora de seus filhos menores Iphigênia, Maria Clara e Ildefonso que, em 24 de outubro de 1890, seu finado marido, Barão do Serro Azul, fez um contrato com o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, em conformidade com o Decreto nº 528 de junho de 1890, propondo formar núcleos coloniais e estabelecer mil famílias de trabalhadores agrícolas em sua propriedade, na Comarca de São José dos Pinhais-PR.
Afirmou a autora que seu marido apresentou o título dos terrenos que formavam as Fazendas Purgatório, Roseira, Guatupé, Volteio, Miringuava, Curralinho e Piraquara, com área total de 84.371 hectares e que recebeu o nome de Colônia Tenente Coronel Accioli.
Narrou ainda que antes de dar início aos trabalhos nas propriedades, o Barão pediu que fosse designado um fiscal do Governo, contudo, teve seu pedido denegado, porque, segundo despacho do Ministro de Indústria, Viação e Obras Públicas, o contrato independia de fiscalização, pois se tratava de localização de imigrantes em terras de propriedade particular.
Disse a autora que seu marido cumpria com as cláusulas do contrato quando, em agosto de 1892, foi surpreendido por uma intimação da Inspetoria Geral de Terras e Colonização que o obrigava a recolher junto à Delegacia Fiscal do Tesouro Federal, a importância de três contos, seiscentos mil réis (3:600$000), no prazo de 30 dias, para reaver ao Governo Federal as despesas de fiscalização do contrato.
Disse ainda que pretendendo evitar mais prejuízos, o contratante fez o depósito e continuou a dar cumprimento ao contrato até que aconteceu, na baía do Rio de Janeiro, a rebelião da esquadra do Contra-almirante Custódio José de Mello, que acabou trazendo consequências sérias para o Estado do Paraná e determinou a interrupção do trabalho da fundação dos núcleos.
Afirmou a Baronesa que, quando foi restabelecida a ordem, em maio de 1894, o contratante, seu marido, foi preso como suspeito de coparticipação na revolta e foi morto na noite do dia 20 do mesmo mês, no quilômetro 65 da Estrada de Ferro do Paraná.
Alegou ainda que, passado uns dias da morte do Barão, recebeu um aviso do Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas que intimava o contratante a depositar a quantia referente às despesas de fiscalização, sob pena de caducidade. Como o contratante estava morto, a suplicante entendeu que a intimação seria desconsiderada, entretanto, isso não aconteceu, e como o depósito não foi feito o Ministro de Indústria, Viação e Obras Públicas declarou caduco o contrato.
Afirmou a autora que quando foi declarada a caducidade estavam localizadas 62 famílias no núcleo e nele existiam 72 casas, mais escolas, barracões, benfeitorias, além de cercas, pastagens e muitos quilômetros de estrada. Alegou que o Governo devia ao contratante pelo menos mil, cento e seis contos, novecentos e oitenta mil e quinhentos réis (1:106:980$500), pelo estabelecimento dos imigrantes.
Disse ainda que teve o prejuízo de mil e sessenta e três contos, setecentos e oitenta mil e quinhentos réis (1:063:780$500), mais a perda dos lucros dos juros de 9% ao ano, a que tinham direito os herdeiros do contratante.
O Procurador da República apresentou exceção dilatória contra a Baronesa e seus filhos, alegando que os exceptos eram partes ilegítimas para acionar a União pelos prejuízos resultantes da rescisão do contrato, assim como era ilegítimo o procurador dos autores, por não provar que era o verdadeiro representante dos herdeiros e sucessores do Barão do Serro Azul.
Requereu que a exceção fosse recebida, para que a União fosse absolvida, sendo os exceptos condenados às custas.
Os autores impugnaram a exceção, alegando que eram os únicos e legítimos herdeiros do Barão, sendo válido o pedido feito na inicial.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, desprezou a exceção, dando prosseguimento à causa.
O Procurador contestou por negação com o protesto de convencer ao final.
A autora requereu a intimação das testemunhas e a vistoria e arbitramento.
Foram nomeados 3 peritos para avaliar os Núcleos Coloniais Iphigênia e Zaira, situadas na propriedade denominada Colonia Tenente Coronel Accioli, e esses concluíram que a responsabilidade do Governo Federal atingia apenas a importância total de seiscentos e sessenta e três contos e trezentos mil réis (663:300$000).
Em suas razões finais o Procurador da República alegou que o contratante deixou de cumprir o contrato quando não estabeleceu em suas propriedades, dentro do prazo, o número estipulado de famílias de trabalhadores agrícolas.
Alegou ainda que, nos anos de 1891 e 1892, o Barão deixou de cumprir com as determinações do Governo, sendo esse um dos motivos para o ato que rescindiu e declarou caduco o contrato.
Disse ainda que aos autores não cabia nenhuma ação de indenização contra a Fazenda Nacional e que, mesmo que houvesse, a quantia requerida pela autora era superior a importância estimada pelos peritos.
Requereu que os autores fossem declarados carecedores de ação e condenados às custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, condenou a Fazenda Nacional a pagar aos autores a quantia de seiscentos e vinte contos e cem mil réis (620:100$000), com juros e as custas pela terça parte. E condenou os autores a pagar dois terços das mesmas custas.
Ambas as partes recorreram para o Supremo Tribunal Federal, que confirmou a sentença na parte em que julgou procedente a ação proposta e reformou-a na parte em que condenava os 1º apelantes (União) a indenizar os autores (2ª apelante); determinando que a respectiva importância fosse liquidada na execução e ordenou que às custas fossem pagas em proporção.

Baronesa do Serro Azul e seus filhos

Apelação cível nº 2.424

  • BR BRJFPR AC 2.424
  • Documento
  • 1911-11-09 - 1920-11-25

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Possessória proposta pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande contra Antônio Franco Sobrinho e outros, para afastar a turbação da sua propriedade, mediante expedição de mandado para serem embargados os serviços feitos no terreno, bem como para garantir a manutenção de sua posse.
Narrou a autora que, conforme previsão contratual, estava autorizada a construir uma estrada de ferro, com diversos ramais, que partia das margens do Itararé-SP até Santa Maria da Boca do Monte-RS. Narrou ainda, que estava prevista na planta elaborada pelo Ministro da Viação uma linha que ligava Itararé-SP ao Uruguai e ao demarcar e medir a Estação Antônio Rebouças, o Ministro incluiu a propriedade denominada “Riosinho” (cuja área total era de 546h, 0890 m2) dentro da zona concedida à Companhia para a construção da estrada.
Disse que a propriedade “Riosinho” foi invadida pelos indivíduos Antônio Franco Sobrinho, Nathaniel Domingos da Silva, Lourenço Mourão e Honorato Pinto Ferreira, os quais se estabeleceram construindo uma fábrica de erva-mate e cortando madeiras para fazer lenha e dormentes. Segundo a autora, a invasão causou grandes prejuízos para a Companhia, já que o terreno ficou indevidamente devastado e danificado.
Requereu a intimação do Comissário de Terras, para que parasse com as medições e demarcações que fazia, a pedido dos réus para legitimar a posse. Avaliou a causa em trinta contos de réis (30:000$000).
Consta nos autos, na fl. 14 do arquivo digital, o mapa do terreno.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, mandou os oficiais de justiça para a Estação Antônio Rebouças, na comarca de Palmeira-PR, para dar cumprimento ao mandado de embargo, requerido pela Companhia. Solicitou a intimação dos réus, para que parassem com os serviços na propriedade, sob pena de cinco contos de réis (5:000$000), por desobediência da Lei.
Os Réus, apresentaram embargos de preceito cominatório, alegando que teriam comprado a propriedade do Governo do Estado e que esse deu procedência a medição do terreno. Alegaram ainda, que tinham preferências previstas no Decreto nº 1 de 1893 e que há mais de 20 anos teriam a posse da terra, pois essa, pertencia a seus antecessores.
Requereu que fossem inquiridas as testemunhas arroladas.
Após a apresentação das razões, o Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou procedente a ação possessória, mantendo a posse sob propriedade da Companhia, condenou os réus ao pagamento das custas e determinou que não turbassem a propriedade.
Os réus apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, confirmando a sentença apelada, condenando-os as custas processuais.
Inconformados com a decisão, os réus opuseram embargos de nulidade e infringentes, que foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal, que os condenou ao pagamento das custas.

Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande

Apelação cível nº 1.250

  • BR BRJFPR AC 1.250
  • Documento
  • 1905-04-03 - 1911-09-06

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual Pereira, Santos & Companhia requer uma indenização do Estado do Paraná, em razão de prejuízos, lucros cessantes e danos emergentes, causados pelo Decreto nº 29 de 8 de agosto de 1902. Requereu ainda, que fosse paga a quantia liquidada na execução do acordo, registrada na cláusula 7° do contrato, que previa uma subvenção anual de no máximo oitenta contos de réis (80:000$000).
Dizem os autores que a Companhia foi contratada para a manutenção de uma exposição permanente de produtos das indústrias paranaenses, em várias regiões da União e também no estrangeiro. O contrato feito, era válido por 8 anos, mas o Governo do Estado rescindiu o contrato firmado, tornando o ato irregular, sem fundamento, infringindo a Lei n° 366 de 11 de abril de 1900.
O Procurador-Geral do Estado contestou a ação, alegando que os autores não deram cumprimento ao contrato, infringindo as cláusulas 1º; 2° e 9º, prejudicando o interesse dos comitentes. Requereu que fosse decretada a nulidade da ação, visto que a citação, feita pelo escrivão, estava em desacordo com as exigências da lei. Disse ainda que essa era a segunda vez que a Companhia ingressava com um processo contra o Estado do Paraná e que na primeira vez desistiram e não pagaram as custas.
Os autores replicaram as alegações, afirmando que a citação foi válida, que pagaram as custas e a desistência anterior do processo não causaria nulidade. Solicitaram a expedição de carta precatória para o Distrito Federal, a fim de inquirir as testemunhas arroladas.
O Réu se manifestou, arrolando suas testemunhas também.
Após o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Paraná ao pagamento da indenização, lucros cessantes e danos emergentes, além das custas processuais.
O Procurador-Geral, inconformado com a decisão do Juiz Federal, apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, reformando a sentença e condenando os apelados ao pagamento das custas.
Os autores, opuseram embargos de nulidade e infringentes da decisão do Supremo Tribunal Federal, que desprezou o recurso e os condenou ao pagamento das custas.

Estado do Paraná

Apelação cível n° 3.651

  • BR BRJFPR AC 3.651
  • Documento
  • 1918-08-19 - 1924-09-01

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária proposta por Hachich Irmão e Comp. contra Irmãos Curi, requerendo o cumprimento de contrato que tinha por objeto a entrega de madeiras serradas.
O autor afirma que celebrou contrato de compra e venda de madeiras serradas a serem despachadas em vagões na estrada de ferro de Roxo Roiz, comarca de Palmeira-PR. Afirmaram também que se obrigaram a pagar mensalmente aos réus a quantia de três contos de réis (3.000$000), além de se sujeitarem ao saque dos vendedores, referente ao excedente da produção, pelo prazo de sessenta dias até se completar seis meses de contrato, depois o prazo seria de noventa dias.
Alega ainda, que desde dezembro de 1917 até abril de 1918 o autor cumpriu suas obrigações, fazendo entradas no valor de vinte e oito contos, quatrocentos e oitenta e oito mil e oitocentos réis (28.488$800) sem que houvesse a contrapartida dos réus, que não remeteram a madeira conforme previsão contratual, estando em mora com sua obrigação.
Os réus alegaram que firmaram contrato de venda de toda a produção de madeiras da serraria “Sul Paraná” e que os compradores, a princípio, cumpriram as obrigações assumidas, porém, de certa época em diante, recusaram-se ao pagamento do compromisso mensal, bem como a aceitar um saque de seis contos de réis, em favor de Feres Nerhy, correspondente ao excedente das madeiras serradas.
Alegaram ainda, que a madeira serrada sempre esteve no pátio da estação e se não seguiu viagem foi por falta de vagões em toda a linha sul. Ademais, a violação contratual ensejou a incidência da multa de dez contos de réis, por parte dos compradores, além de causar prejuízos aos vendedores, forçados a diminuir a produção da serraria, devendo ser responsabilizados pelas perdas e danos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando os réus a pagarem os autores a multa de dez contos de réis, as custas e a restituírem as importâncias que receberam com abatimento do valor da madeira em cabos de vassoura.
Os Irmãos Cury recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação e condenou os apelantes ao pagamento das custas. Dessa decisão, os réus opuseram embargos, que foram rejeitados pelo STF. Custas pelos embargantes.

Hachich Irmão & Comp.

Apelação cível n° 3.600

  • BR BRJFPR AC 3.600
  • Documento
  • 1918-09-04 - 1937-07-12

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação possessória proposta pelo Município de São José dos Pinhais contra a Companhia Telephonica do Paraná.
Disse o Procurador do Município que foi firmado contrato para exploração do serviço telefônico em São José dos Pinhais, cabendo aos munícipes realizar a assinatura do serviço, adquirindo o direito de uso dos aparelhos telefônicos, mediante o pagamento de importância mensal.
Narrou que, a partir de 1º de maio, a Companhia, incorporada por Clyntho Bernardi, passaria a cobrar um mil réis das pessoas que quisessem falar da Central (por 5 minutos de ligação), exigindo o depósito de 20 réis das pessoas que, tendo telefone, quisessem ligar sem ir à Central, além de poder aumentar o valor do depósito quando entendesse necessário.
Requereu a expedição de mandado de manutenção de posse, para viabilizar a ligação telefônica da capital para São José dos Pinhais, utilizando-se dos aparelhos dos que tinham assinatura, independentemente, de depósito ou de locomoção até a estação central da Companhia para conseguir a ligação.
Foi lavrado o Auto de Manutenção da Posse.
A Companhia Telephonica do Paraná opôs embargos alegando que o contrato não seria de locação de coisa, mas sim de locação de serviço. Alegou também que não se obrigou a viabilizar ligações de São José dos Pinhais para Curitiba, mas apenas a realizar ligações dentro do mesmo município. Afirmou que a pretensão de realizar ligações, a prestação do serviço e a execução do contrato seriam direitos pessoais não cabendo, nessas hipóteses, os interditos possessórios. E que haveria no contrato dois objetos distintos: a concessão do serviço telefônico, cuja remuneração ao concessionário seria o pagamento das assinaturas; e outro a ligação da Capital a São José dos Pinhais, ensejando outra gratificação.
Ademais, se houvesse unificação do serviço, não seria necessário a montagem de uma Estação Central em São José – se a rede fosse uma só, bastaria uma Central em Curitiba.
O Juiz Federal, João Batista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente os embargos apresentados pela Companhia Telefônica do Paraná, insubsistente o mandado de manutenção de posse e os autores carecedores de ação, além de condená-los ao pagamento das custas.
O Município recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que não conheceu da apelação por unanimidade.

Município de São José dos Pinhais

Apelação cível n° 3.474

  • BR BRJFPR AC 3.474
  • Documento
  • 1916-07-10 - 1920-10-29

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária proposta por Salvador Pepe contra a União Federal em que requer indenização pela indevida apreensão de mercadorias no porto de Paranaguá.
Narra o autor que no Porto de Montevidéu foram reembarcadas mercadorias (tecido de algodão e encomendas com valor) para o Porto e Alfândega de Paranaguá, onde foram apreendidas por suspeita de contrabando e devido à falsidade da declaração do Imediato do vapor Orion, de propriedade do Lloyd Brasileiro.
De acordo com o autor, o Imediato informou que as mercadorias não haviam sido embarcadas em Montevidéu, por outro lado, o Comandante declarou que o Piloto de bordo extraviara o conhecimento n° 1 da Agência de Montevidéu, que acompanhava os volumes, fato esse que provocou o equívoco do Imediato, pois, impossibilitou a conferência dos manifestos com o Livro de escrituração de carga.
Alegou ainda que os funcionários da Alfândega praticaram atos ilegais; citou como exemplo as diligências de busca e apreensão realizadas nos dias 4 e 5. E que a apreensão das mercadorias, com a completa perda das mesmas, causou prejuízo de setenta e sete contos, novecentos e dezenove mil duzentos e quarenta e nove réis (77:919$249), descontando-se os valores a que estavam obrigados a pagar à Alfândega.
Requereu a condenação da União em perdas e danos, além do pagamento dos juros de mora e lucros cessantes.
Foi apresentada exceção de incompetência pelo Procurador da República julgada procedente pelo Juiz Federal do Distrito Federal, Antônio Joaquim Pires de Carvalho. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Petição que foi julgado improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.
Após a remessa dos autos para a Justiça Federal do Paraná, o Procurador da República alegou, preliminarmente, a ilegitimidade da parte, face a nulidade da cessão de direitos realizadas por Alberto Trapani e Baruch Freres em favor do autor.
Foram nomeados peritos João Carvalho de Oliveira Junior, Getulio Requião e Mario Bittencourt (este na qualidade de terceiro perito). Juntado o laudo às fl. 226 a 227 do processo digital (fl. 117 e verso do processo escrito).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação e condenou o apelante ao pagamento das custas.
O autor opôs embargos de nulidade e infringente contra essa decisão do STF, os quais foram rejeitados. Custas pelo embargante.

Salvador Pepe

Apelação cível n° 3.467

  • BR BRJFPR AC 3.467
  • Documento
  • 1917-11-24 - 1919-09-25

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária, proposta por Jesus Val contra o Estado do Paraná requerendo indenização por terreno desapropriado, suas benfeitorias e o dano emergente, no total de um mil, oitocentos e setenta contos e duzentos mil réis (1.870:200$000), além dos juros de mora e as custas processuais.
Narrou o autor que obteve a concessão de um lote de terras, com área de 1.008 hectares, à margem direita do rio Iguaçu, junto aos saltos de Santa Maria, em Foz do Iguaçu. Nesse local construiu uma casa e uma estrada com extensão aproximada de 20 km, despendendo a quantia de sete contos e duzentos mil réis.
Afirmou que pretendia construir nos terrenos um hotel, uma usina elétrica, uma olaria, uma serraria e marcenaria, mas não dispunha de capital para a empreitada. Afirmou ainda que firmou contrato de compra e venda do terreno com o Sr. Annibal Barbosa, em que receberia setecentos mil pesos em dinheiro e quatrocentos mil pesos em ações de futuro sindicato a ser construído no local, junto com uma usina elétrica e uma fábrica de tecidos.
Relatou que o governo do Paraná planejava desapropriar as terras para utilidade pública, a fim de fundar nelas uma povoação e um parque, mas não o fez, inobstante o protesto judicial do autor, causando danos estimados em trinta e cinco mil pesos argentinos, valor este a ser pago em razão da rescisão contratual com o Sr. Anibal.
O Estado do Paraná apresentou exceção alegando a incompetência do Juízo Federal, a qual foi rejeitada pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho. Contra essa decisão o Procurador-Geral do Estado interpôs agravo de petição processado no Supremo Tribunal Federa sob n° 2.240, que confirmou a competência do Juízo Federal para julgamento da ação.
Remetidos os autos a Justiça Federal, o Procurador do Estado alegou que o Governo não desapropriou o lote, apenas declarou sua utilidade pública, houve apenas uma manifestação da intenção de desapropriar. Alegou ainda, que o autor não sofreu privação no seu direito de propriedade, podendo dispor do seu lote, ou construir as benfeitorias que pretendia, só cabendo a indenização caso se efetivasse a desapropriação.
Pugnou que o título de propriedade não revestiu as formalidades legais, posto que não discriminou em qual zona está situado o lote (urbana, suburbana ou pastoril), podendo ser concedido um lote, no máximo, em cada zona com as dimensões previstas na lei e que o lote do autor compreendia uma área superior àquela estabelecida na legislação.
Destacou que o título definitivo foi expedido sem a exibição do título provisório e sem declaração de residência, culturas e benfeitorias. Ademais o título provisório e o definitivo deveriam ter por objeto o mesmo lote, sendo ilícita a substituição do lote constante no título provisório por outro lote ao ser expedido o título definitivo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Paraná a indenizar o imóvel e as benfeitorias existentes nos terrenos.
O Estado do Paraná recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
As partes entraram em acordo e o autor desistiu da ação com a concordância do Estado do Paraná.

Estado do Paraná

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