Empréstimo de guerra

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Traslado de Justificação nº 516

  • BR BRJFPR TJUST-516
  • Documento
  • 1894-10-04 - 1894-10-15

Trata-se de Translado de Justificação em que João Antônio Xavier pretendia provar que não participou nem apoiou a Revolução Federalista e que foi coagido a praticar atos em benefício dos revoltosos.
Disse o justificante que, dias antes do Governador do Estado e General Comandante do Distrito retirarem-se para São Paulo, ele já estava com sua família em um sítio que possuía a duas léguas de Curitiba.
Disse ainda que não estava em Curitiba quando os invasores apossaram se dela e constituíram governo, só chegando muitos dias depois, por chamado que recebeu do Chefe de Polícia do Governo revolucionário.
Alegou que em razão da retirada do Governador, do Comandante do Distrito e a tomada de Curitiba pelos invasores, as pessoas que não puderam fugir para fora do Estado ficaram sobre a pressão de verdadeiro terror, não podendo desobedecer a qualquer ordem dos revolucionários sem colocar em risco suas vidas.
Declarou que fez a arrecadação na Capital de valores relativos a empréstimo de guerra lançado pelo governo revolucionário, não por sua livre vontade, mas sim sob ameaça e ainda a pedido de diversos comerciantes fiéis ao governo legal.
Afirmou que não solicitou a nomeação de Chefe da 3ª Seção da Secretaria de Finanças e que foi coagido a desempenhar esse cargo para evitar um mal, sem intentar, direta ou indiretamente, auxiliar a revolta ou opor-se ao livre exercício dos poderes constituídos da Nação.
Arrolou como testemunhas: Joaquim José Pedrosa, Luiz de Freitas Saldanha, Francisco Jeronimo Pinto Requião, Pedro da Silva Arouca.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, homologou por sentença a justificação produzida para que produzisse seus efeitos de direito, determinou que os autos fossem entregues ao justificante, ficando traslado em cartório.

João Antônio Xavier

Traslado de Justificação nº 517

  • BR BRJFPR TJUST-517
  • Documento
  • 1894-10-17 - 1894-10-20

Trata-se de Translado de Justificação em que Benedicto Enéas de Paula pretendia provar que não participou da Revolução Federalista, para fundamentar a sua defesa no processo em que lhe é imputado o delito de conspiração definido no art. 115, §4º, do Código Penal de 1890.
Disse o justificante que, em janeiro de 1894, os revoltosos riograndenses invadiram e dominaram o Estado do Paraná até os fins de abril, quando retiraram-se em virtude da aproximação das forças federais que entraram na capital nos primeiros dias de maio.
Declarou que antes de os revoltosos tomarem a capital, retiraram-se de lá, o Vice-Governador Vicente Machado, que se achava no exercício do cargo, o General Pego, então Comandante do Distrito Militar, e as forças militares que existiam naquela cidade.
Afirmou que os revoltosos estabeleceram no Estado do Paraná um governo violento, que se manifestou pelo emprego da força, das ameaças e do temor, que exigiu e cobrou a título de empréstimos, vultosas quantias e que praticou atos tais que intimidaram extraordinariamente a população.
Alegou que os cidadãos da capital que puderam ausentar-se viram que qualquer oposição aos atos dos revoltosos seria tão ineficaz como perigosa.
Disse ainda que, somente depois de muita relutância, aceitou a reintegração no lugar de Chefe da 2ª Seção da Secretaria de Finanças em 3 de fevereiro e como depois disso não conseguiu que lhe concedessem a demissão pela qual instava, pretextou moléstia para pedir ao Chefe daquela Secretaria a sua substituição por outro empregado e autorização para entregar ao mesmo a chave do cofre, o saldo existente e mais valores sob a sua guarda, o que conseguiu em 22 de março, data essa depois da qual não voltou mais à referida Secretaria.
Arrolou como testemunhas: Eleuterio Moreira de Freitas, Nicolau Pinto Rebello, Francisco Geronumo Pereira Pinto Requião e Augusto de Assis Teixeira.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, homologou por sentença a justificação produzida para que surtisse seus efeitos de direito, e determinou que fossem entregues os autos ao justificante, ficando translado em cartório.

Benedicto Enéas de Paula