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Especialização nº 38

  • BR BRJFPR ESP-38
  • Documento
  • 1869-07-20 - 1887-04-21

Trata-se de Autos de petição para especialização da fiança prestada pelo Ten-Cel. Francisco Pinto de Azevedo Portugal para garantia da gestão de seu filho, João Pinto de Azevedo Portugal Sobrinho, nomeado Administrador do Registro do Chapecó, na freguesia de Palmas.
Disse o autor que a estimação da sua responsabilidade estava determinada em quinze contos de réis (15:000$000). Ofereceu como garantia, uma chácara, estimada em 10:000$000 e um sítio, estimado em 8:000$000. Requereu que fosse procedida a avaliação dos imóveis para que fosse determinada a especialização e inscrição da hipoteca, conforme disciplina o art. 171 do Regulamento hipotecário de 1965.
Feita a avaliação, o Procurador Fiscal manifestou-se a favor de homologá-la.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, homologou a avaliação, julgando por sentença a especialização, visto que os bens oferecidos em garantia estavam livres de qualquer ônus real ou hipotecário e eram suficientes ao valor da responsabilidade, e determinou que fosse procedida a inscrição da hipoteca legal da Fazenda Provincial pelo valor de 15:000$000 com os juros de 9% sobre os referidos bens. Pagas as custas pelos interessados.
Em março de 1887, Francisco Pinto de Azevedo Portugal, requereu que fosse dada baixa na hipoteca e fossem desentranhados os títulos das propriedades, sem ficar translado, por se achar findo o processo e sem responsabilidade.
O Juiz dos Feitos da Fazenda interino, Joaquim José Teixeira, julgou extinta a responsabilidade do suplicante e determinou que fosse dada baixa na hipoteca legal.

Francisco Pinto de Azevedo Portugal

Autos de um Deprecado nº 41

  • BR BRJFPR PREC-41
  • Documento
  • 1880-11-18 - 1884-12-25

Trata-se de uma carta precatória avocatória expedida pelo Juízo de Feitos da Fazenda do Estado ao Juízo Municipal de Morretes com a finalidade de avocar o inventário do espólio de D. Guiomar Francisca da Silva.
A carta precatória originou-se do pedido do inventariante, Antonio Diogo Guimarães, em 07 de dezembro de 1880, alegando que fora enviada anteriormente, em 03 de novembro do mesmo ano, outra carta precatória solicitando a remessa do inventário, mas que até então não havia sido cumprida. Assim, requereu que o Juízo de Feitos da Fazenda do Estado avocasse aquele inventário para que se desse prosseguimento.
O inventário foi recebido em 17 de fevereiro de 1881. Constava dos autos de inventário o testamento de D. Guiomar, falecida em 24 de julho de 1874, deixando como herdeiros seus irmãos, pois não teve nem filhos e netos. Eram eles: Conselheiro João da Silva Carrão, Joanna da Silva Carrão e Escolástica Maria de Gesur.
Os bens relacionados no inventário foram: móveis de sua casa em Morretes; um escravo de nome João, pois os demais escravos foram libertados por testamento; uma casa no Largo da Parada em Morretes, que se achava alugada, bem como um armazém anexo a essa casa e um terreno no local denominado Marumby.
Nomeado avaliador para verificar as condições dos bens listados no inventário, foi anexado seu relatório.
No decorrer do processo de inventário, faleceu a herdeira Escolástica, por isso, o inventariante requereu a inclusão de seus herdeiros.
Posteriormente, o inventariante informou que, por um lapso involuntário, omitiu os herdeiros (irmãos) falecidos e requereu a inclusão de seus respectivos filhos e netos, ou seja, seus herdeiros necessários.
Major Joaquim Antonio Gonsalves de Menezes, Theophilo Ribeiro da Cunha Marques peticionaram pela desistência de suas cotas na referida herança em discussão.
Ocorreram seis pregões para leilão dos bens inventariados, não havendo lances para arrematá-los. Diante desse fato, o Juízo determinou ao escrivão que oficiasse os lugares mais públicos da cidade para dar maior publicidade ao edital de leilão. Ao todo, foram realizados vinte pregões sem sucesso de arrematação dos bens. Iniciou-se, então, a tentativa de leiloá-los por meio de praças. Na terceira praça foram arrematadas as terras no Marumby.
O inventariante requereu ao Juízo do inventário que lhe fossem pagas as despesas realizadas nos cuidados com sua tia falecida e, conforme determinação daquele Juízo, procedeu à Ação de Justificação juntada aos mesmos autos de inventário. Apresentou lista dos gastos e testemunhas. Por maioria, os herdeiros manifestaram-se a favor do pagamento dos valores apresentados.
O Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná julgou procedente a justificação, determinando o pagamento pleiteado pelo inventariante.
Era o que constava dos autos.

Juízo dos Feitos da Fazenda do Paraná

Apelação cível nº 148

  • BR BRJFPR AC-148
  • Documento
  • 1895-02-02 - 1896-03-11

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Tristão de Mascarenhas Camello contra a Fazenda Nacional, requerendo reaver a quantia de seis contos de réis (6:000$000) mais juros legais, a contar do dia 5 de maio de 1894 até o reembolso, relativo a utilização de sua casa durante os confrontos contra os revoltosos federalistas.
Narrou que sua casa, situada no largo da Matriz, na cidade de Castro, foi requisitada pelo Coronel Firmino Pires Ferreira, comandante de uma das divisões do exército legal, durante as operações contra os revolucionários rio-grandenses, no mês de abril de 1894.
Narrou ainda que como estava fora da cidade, no dia 14 de abril, foi instalado em sua casa um hospital de sangue, que alguns dias depois foi removido para outro local. Todavia, a casa permaneceu sob domínio das forças legais até 5 de maio.
Afirmou que além dos estragos no edifício, o autor sofreu prejuízo porque foram extraviados móveis, utensílios e roupas, além de objetos de ornamentação, como espelhos, retratos, quadros.
Disse o suplicante que, segundo a estimação geral da população da cidade de Castro, o mínimo que deveria receber da Fazenda era a quantia requerida, por ter disponibilizado a casa para os agentes do Governo.
Afirmou que seu direito era claro, sendo assim, requereu a citação do Procurador da República.
O Procurador da República contestou por negação com o protesto de convencer ao final.
O autor arrolou testemunhas e requereu que fosse expedida carta precatória para Castro.
Nas alegações finais o Procurador da República afirmou que as testemunhas arroladas não faziam prova em favor do pedido do autor, uma vez que não sabiam informar a importância relativa aos alugueis e nem os prejuízos que teve o proprietário da casa, assim como não sabiam informar a quem pertencia o imóvel.
Alegou ainda que o autor não demonstrou a verdade do pedido, de modo que não cabia ao suplicante haver o pagamento requerido, pois não conseguiu provar que era credor da União.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente, sendo o autor condenado às custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou o autor carecedor de ação, absolvendo a União do pedido e condenou o suplicante ao pagamento das custas processuais.
Inconformado o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação, confirmando a sentença apelada por seus fundamentos e condenou-o às custas.

Tristão de Mascarenhas Camello

Ação Ordinária nº 461

  • BR BRJFPR AO-461
  • Documento
  • 1897-12-17 - 1907-07-24

Trata-se de Ação Ordinária proposta por João de Almeida Torres, cessionário de seu irmão, Francisco de Almeida Torres, contra a Fazenda Nacional requerendo a declaração de rescisão de contrato, além de indenização pelas perdas e danos, mais o que se liquidasse na execução e custas processuais.
Narrou o autor que, em agosto de 1890, o engenheiro Francisco de Almeida Torres fez um contrato, pelo prazo de 5 anos, com o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, em conformidade com o Decreto nº 528 de junho de 1890, propondo-se a formar núcleos coloniais e estabelecer mil famílias de trabalhadores agrícolas em sua propriedade, situada nas Sesmarias do Timbú, próximo ao município de Campina Grande e em propriedades que o autor adquirisse para esse fim.
Afirmou o autor, cessionário de Francisco de Almeida Torres, que seu irmão não só apresentou o título das terras no Timbú, como também as propriedades de Rio Verde, Ferraria e Timbutuva, as quais adquiriu posteriormente, para o mesmo fim.
Consta nos autos a descrição de cada propriedade.
O autor disse ainda que o Governo Federal violou várias vezes o contrato, inclusive quando impôs ao contratante o pagamento das despesas de fiscalização, cobrando a quantia anual de sete contos e duzentos mil réis (7:200$000), que foram pagas até 1896, e quando rescindiu o contrato celebrado com a Companhia Metropolitana, que introduziria um milhão de imigrantes ao Estado.
Alegou o suplicante que quando explodiu a Revolta Armada, que teve continuidade no Sul do país em setembro de 1893, o Governo Federal reconheceu a impossibilidade de enviar os imigrantes para o Estado e, por isso, suspendeu a remessa, declarando interrompido o prazo, até que pudesse encaminhar a corrente imigratória para o Paraná. Alegou ainda que o Governo Federal jamais declarou restabelecido o contrato, apenas manteve seu fiscal, a quem o autor pagava as despesas.
Disse o autor que devido ao fato de o o Governo deixar de remeter imigrantes para o Estado, Francisco Almeida Torres requereu a rescisão do contrato, entretanto, esse foi indeferido porque o Poder Executivo não tinha autorização de fazer rescisão mediante indenização.
Afirmou o autor que a soma dos terrenos adquiridos que, não foram aproveitados, devido a rescisão de contrato com a Companhia Metropolitana, mais as despesas de fiscalização, pagas indevidamente ao Fiscal do Governo Federal e os lucros cessantes, totalizaram um prejuízo para o autor de mil seiscentos e dezenove contos, cento e treze mil e quinhentos réis (1:619:113$500).
O suplicante afirmou que ficou o autor sub-rogado em todos os direitos e obrigações, porque o Dr. Francisco Almeida Torres lhe transferiu o mencionado contrato, com o assentimento do Governo Federal, sendo assim, a ação proposta era perfeitamente admissível.
O Procurador da República contestou por negação com o protesto de convencer ao final.
O autor requereu vistoria e arbitramento.
Foram nomeados 3 peritos para avaliar as propriedades Timbú, Rio Verde, Ferraria e Timbutuva, e esses concluíram que o prejuízo causado ao autor, pelo não cumprimento do contrato, por parte do Governo Federal, somava a quantia de mil seiscentos e vinte e sete contos, seiscentos e sessenta e três mil e quinhentos réis (1:627:663$500).
Em suas razões finais o Procurador da República alegou que, o documento apresentado na inicial, como sendo o contrato firmando com o Governo, não tinha autoridade alguma e não satisfazia o que tinha em vista o autor ao mostrá-lo em Juízo, como previa o artigo nº 176 e 177 do Decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890.
Alegou ainda que o contrato firmado era bilateral e tinha o prazo de 5 anos, mas com a Revolta da Armada Nacional e com a declaração de estado de sítio no Estado do Paraná, o contrato sofreu interrupção. Afirmou que o Estado de Sítio foi declarado em setembro de 1893, sendo prorrogado até 31 de agosto de 1894, quando foi restabelecido o curso do prazo.
Disse ainda que o prazo que começou em 13 de agosto de 1890 havia terminado em 12 de agosto de 1896 e que, analisando esse período de tempo, era possível perceber que quem não tinha cumprido com o contrato era o suplicante, uma vez que, estabeleceu apenas 451 famílias das mil que tinha a intenção de abrigar em suas propriedades.
Diante do que tinha exposto o Procurador da República requereu que fosse julgado improcedente o pedido da inicial, sendo a Fazenda Nacional absolvida da responsabilidade de indenizar o autor e que ele fosse condenado às custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou rescindido o contrato do autor com o Governo Federal, condenando à Fazenda Nacional a pagar-lhe a indenização que se liquidasse na execução, deduzindo a quantia de trezentos contos e seiscentos e dez mil réis (300:610$000) conferidas às fls. 3 e 152, mais custas processuais.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a apelação, reformando a sentença, por julgar o apelado carecedor de ação. Condenou a União a restituir, somente, à importância que o suplicante pagou para a fiscalização da execução contratual e condenou o autor ao pagamento das custas.
O Procurador da República embargou do acórdão para o Supremo Tribunal Federal, que rejeitou o recurso, por não haver conformidade com o artigo nº 94 e 93 do Regimento Interno e condenou a Fazenda Nacional a restituir ao autor, somente, a quantia paga para fazer a fiscalização, visto que o embargado não tinha direito a indenização.

João de Almeida Torres (cessionário de seu irmão Francisco de Almeida Torres)

Apelação cível nº 510

  • BR BRJFPR AC-510
  • Documento
  • 1898-08-26 - 1900-06-26

Trata-se de Executivo fiscal proposto pela Fazenda Nacional contra a Hürleimann & Cia requerendo o pagamento da importância de trinta e quatro contos, sete mil e quatrocentos e sessenta réis (34:007$460), proveniente de direitos de consumo de dois carregamentos de sal procedentes de Cabo Verde, que deixaram de pagar na Alfândega de Paranaguá e de multa que lhes foi imposta pela mesma alfândega, relativa a um desses carregamentos e em virtude da falta de pagamento dos respectivos direitos.
Narrou o Procurador da República que a cobrança era pelos direitos e multa, na importância de vinte e oito contos, setecentos e vinte mil e oitocentos réis (28:720$800), proveniente de um carregamento de sal comum, importado diretamente de Cabo Verde, pelo patacho inglês “Edward E. Hutchings”, entrado no porto de Paranaguá em agosto de 1895.
Acrescida de indenização pela diferença de cinco contos, duzentos e oitenta e seis mil e seiscentos e sessenta réis (5:286$660), que a Companhia pagou pelos direitos de uma partida de sal, importada da Ilha do Sal (Cabo Frio), pelo patacho norueguês “Finiwid”, que entrou no porto em dezembro de 1895.
Afirmou também que foi marcado o prazo de 8 dias para que os suplicados pagassem a quantia, mas os mesmos não o fizeram.
Requereu que a Companhia fosse intimada para que no prazo de 24 horas pagasse a quantia referida ou apresentasse bens à penhora; ficando citada para os termo da execução até o final do julgamento, nomeação e aprovação dos louvados, avaliação e arrematação dos bens penhorados, tudo sob pena de revelia e lançamento, em conformidade com as disposições do artigo 196 do Decreto 848 de 11 de outubro de 1890.
Constam nos autos as certidões de dívida dos executados.
Ao fazer a intimação o escrivão não conseguiu encontrar o sócio Hürleimann, que segundo consta estava na Europa, então intimou o segundo sócio, Guilherme Schack que nomeou à penhora um prédio no valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Consta nos autos mais detalhes sobre o imóvel penhorado.
O Procurador da República alegou que aquela nomeação, ex-vi do disposto no artigo 275 não valia, primeiro por ter sido feita com infração da gradação estabelecida no artigo 261, e segundo porque não convinha à Fazenda Nacional. Requereu a expedição de mandado de penhora, guardada a ordem estabelecida no artigo 261.
Foi expedido mandado de penhora contra os executados.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, mandou que os oficiais de justiça procedessem à penhora dos bens dos executados, para o pagamento da quantia de trinta e quatro contos, sete mil e quatrocentos e sessenta réis (34:007$460), custas e mais despesas judiciais. A penhora deveria ser feita de tantos bens quantos bastassem para o respectivo pagamento, em virtude de não ter sido tomada em consideração a nomeação feita de um prédio situado na cidade de Paranaguá, de propriedade dos executados.
Os oficias seguiram para a casa comercial da companhia e verificaram que o livro caixa não tinha numerário suficiente para suprir a penhora, assim como as mercadorias existentes, as quais eram consignadas, portanto, não eram de propriedade dos executados. Como não havia dinheiro e nem bens móveis que pudessem ser penhorados, foi nomeado um novo imóvel que foi depositado em mão e poder do depositário Sesostris Augustos de Oliveira Passos.
Os sócios da Companhia Hürleimann aprestaram embargos ao executivo, alegando que era improcedente porque não havia diferença de direitos de consumo, já que a Lei orçamentária nº 359 de 1895 reduziu os direitos sobre o sal comum de 30 a 15 réis por quilograma e porque essa mesma diferença já estava prescrita, conforme previa o artigo 666 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas da República de 1894, a qual determinava que o direito de reclamar prescrevia após um ano.
Alegou ainda que o executivo foi iniciado sem os documentos comprobatórios essenciais para tal fim e que as certidões deveriam ser autênticas, extraídas dos Livros Fiscais, diferente das apresentadas pelo Procurador da República, que foram elaboradas pelo Delegado Fiscal do Tesouro Federal, tendo como base apenas o processo feito pela Inspetoria da Alfândega de Paranaguá, sem as formalidades legais.
Requereram que os embargos fossem recebidos e julgados provados, para o fim de declarar nula à ação, absolvendo os embargantes da execução, sendo a União condenada às custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, recebeu os embargos e os julgou relevantes e suficientemente provados, visto se tratar de matéria de direito, para julgar nulo o executivo fiscal perante as disposições do artigo 666 da Consolidação das Leis das Alfândegas, que determinava o prazo de um ano para as reclamações. Assim, condenou a Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais e não apelou ex-ofício por não julgar necessário.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença, sendo desprezados os embargos, para prosseguir a execução nos termos da lei. Custas pelos apelados.
Os executados opuseram embargos de declaração ao acórdão e o Supremo Tribunal Federal desprezou-o na parte em que solicitavam uma declaração de obscuridade do acórdão ou decisão, por não haver nada a declarar, visto ser a mesma por demais clara; e na parte infringente não os conheceu. Custa pelos embargante.

Fazenda Nacional

Prestação de contas n° 657

  • BR BRJFPR PC-657
  • Documento
  • 1901-08-24 - 1904-12-12

Trata-se de Prestação de Contas em que o Procurador da República requeria que Manoel José Gonçalves, depositário dos bens sequestrados do ex-oficial da Caixa Econômica, João Lourenço de Araújo, prestasse contas de sua gestão e esclarecimentos sobre o estado dos bens.
O depositário, em obediência a requisição do Procurador da República, afirmou que estavam sob sua administração bens móveis, imóveis e semoventes. Os imóveis eram uma casa com duas dependências e um terreno cercado, que estavam em perfeito estado de conservação, sendo a casa residida por um caseiro e sua família, e as dependências estavam ocupadas por instrumentos de lavoura e outros objetos que constavam no depósito.
Afirmou que os bens móveis estavam em igual conservação, ou seja, nas mesmas condições de quando que lhe foram entregues. Quanto aos semoventes, que eram quatro vacas com crias, quatro bezerros e um cavalo; esses estavam em diferentes condições.
Disse que um gado, que já estava em avançada idade quando lhe foi entregue, passou a não fornecer leite suficiente nem para as próprias crias e, devido ao rigoroso inverno, morreu durante esse período. Outros dois animais morreram por terem contraído uma doença conhecida como “berne”, por isso pediu para que fossem retirados de sua responsabilidade esses três animais.
Alegou que alguns gados se mantinham com vida devido ao grande pasto que havia na chácara e a alimentação de milho, colhido no quintal da chácara, razão pela qual também não tinha acarretado mais despesas.
Afirmou ainda que o cavalo estava em ótimas condições e que para recebê-lo, visto que este estava numa invernada, foi preciso requerer um inquérito policial e por isso despendeu a quantia de oitenta e três mil réis (83$000), conforme comunicação feita a este Juízo.
Disse ainda que estava providenciando formas para a conservação do pomar e das videiras existentes na chácara, sendo este um trabalho que estava desenvolvendo pessoalmente.
Eram essas as informações que julgava importante trazer ao conhecimento da Procuradoria.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou boas as contas prestadas pelo depositário, para o efeito de eximi-lo de sua responsabilidade dos semoventes que pereceram. Custas na forma da lei.
O Sr. João Lourenço de Araújo, dono dos bens sequestrados, peticionou afirmando que, além de ter sido envolvido no processo instaurado contra os autores do desfalque na Caixa Econômica deste Estado, foi vítima de perseguição, isso devido as suas relações de parentesco com o ex-tesoureiro Francisco de Paula Ribeiro Vianna, de quem era genro. E devido a esse parentesco se concluiu que eram associados quando, entretanto, os fatos provaram que o requerente nem mantinha boas relações com o sogro.
Disse ainda que as escriturações da fraude imperavam desde 1893, época em que o requerente não era ainda empregado e que nem era mesmo casado com a filha de Francisco de Paula Ribeiro Vianna, pois contraiu matrimônio com Francisca Vianna em 1898.
Afirmou que seus bens foram sequestrados por ser acusado de desvio dos dinheiros que estavam confiados a sua guarda, quando ocupava o cargo de tesoureiro da Caixa Econômica, entretanto, afirmou que essa alegação era falsa, pois exerceu esse cargo do dia 06 a 31 de maio de 1896 e nesse período não foi encontrada nenhuma fraude.
De acordo com as provas apresentadas nessa petição, requeria que fosse ordenado o levantamento do sequestro de seus bens, obtido por emprego de meio ilícito, já que a informação prestada não poderia subsistir, quando fosse provada a sua falsidade.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, indeferiu o requerimento porque o sequestro dos bens tinha como finalidade garantir a Fazenda Nacional, pois o suplicante já tinha sido condenado em Juízo Criminal. Decidiu que, independentemente do processo criminal, a responsabilidade civil de reparação do dano sempre subsistia, conforme previsão do artigo 31 do Código Penal.

Procurador da República

Arrecadação de bens n° 675

  • BR BRJFPR AB-675
  • Documento
  • 1901-11-14 - 1903-06-04

Trata-se de Arrecadação de bens promovida pelo Procurador da República em razão da morte do alemão Guilherme Hacker, domiciliado na Colônia Lucena, na cidade de Rio Negro-PR, conforme ofício do Juiz Municipal daquela cidade. Requeria a expedição de precatória para aquele Juízo a fim de serem arrecadados e avaliados os bens deixados pelo finado.
Foi expedida precatória para a cidade de Rio Negro.
O Juiz Municipal, Octavio Ignácio da Silveira, informou que ficou surpreso com a precatória, afinal, havia informado da morte do alemão há mais de 15 dias. Disse que logo que soube da morte se dirigiu a Colônia Lucena, procedeu o arrolamento de todos os objetos encontrados e os depositou sob poder de Antônio Resler, que era vizinho do finado.
Afirmou que um dos bens eram uma pequena farmácia, que estava com os vidros abertos, em risco de deterioração, por isso, pediu que fossem tomadas providências urgentes, a fim dos bens serem acautelados.
Além da farmácia existia ainda uma pequena casa de madeira e um lote de terreno urbano, que também ficou sob responsabilidade de Resler.
Informou que foram essas as providências que tomou.
Após cinco meses sem devolução da precatória, o Procurador da República requereu que o Juiz Federal oficiasse ao Juízo Municipal de Rio Negro para cumprimento da precatória, devolvendo-a posteriormente, além de solicitar ao Consulado da Alemanha informações sobre o indivíduo falecido na Colônia Lucena.
O Sr. Emilio Baerecke, cônsul alemão, informou que o espólio do falecido Guilherme Jorge Germano Hacker tinha sido inventariado por Juízo, que nomeou-lhe um depositário. Disse também que, apesar de suas reclamações perante o Governo Estadual, não conseguiu nada, ficando sem informações, inclusive não tinha o inventário feito sobre o espólio. Afirmou ainda que Hacker tinha como única herdeira sua mãe, Amalie Hacker, que vivia em Weittingen no Reino da Bavaria (Baviera).
Foi juntada aos autos “Arrecadação e Arrolamento dos bens do finado Guilherme Hacker” na qual o comissário da polícia, Augusto Kucheler, afirmou que os bens ainda estavam na casa que ele morava na Colônia Lucena, estando com ele apenas a chave daquela casa, que estava sob sua responsabilidade, até que fossem tomadas as providências necessárias.
Nas fls. 30 a 36 do arquivo digital consta uma lista com todos os bens arrecadados.
O Sr. Hugo Delitsch, farmacêutico estabelecido na praça de Joinville, afirmou que era credor de Guilherme Hacker, na quantia de dois contos, vinte e seis mil e oitocentos e sessenta réis (2:026$860), provenientes de transações comerciais. Disse que como estava sendo feito o inventário de bens do mesmo, requeria que fosse mandado juntar a conta, a fim de ser pago.
Os representantes da firma Kirchner & Cia, estabelecida em Rio Negro, afirmaram que também eram credores de Guilherme Hacker no valor de dezesseis mil e seiscentos réis (16$600), proveniente de transações comerciais e, como estava sendo feito o inventário, requeriam que a conta fosse juntada.
O Sr. Carlos Frederico Gollner, farmacêutico estabelecido em Rio Negro, também afirmou ser credor de Hacker na importância de oitenta e oito mil e novecentos réis (88$900), proveniente do fornecimento de medicamentos, por isso requeria que a conta fosse juntada a fim de ser pago.
Como tinha sido feita apenas a arrecadação dos bens, o Procurador da República requereu que fosse feita a avaliação dos mesmos.
Foi expedida precatória para Rio Negro.
Carlos Frederico Gollner e Ermilio Becker foram nomeados avaliadores e arbitraram o valor dos bens em dois contos, duzentos e noventa e nove mil e oitocentos réis (2:299$800).
Das p. 70 a 85 do arquivo digital consta a lista com o valor de cada bem arrecadado.
O processo foi remetido ao Juízo Federal da Capital do Estado do Paraná.
O Procurador da República afirmou que, de acordo com o artigo 159, parte 5ª da Consolidação das Leis da Justiça Federal, os bens de herança deveriam ser confiados ao Cônsul da Alemanha.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou procedente o parecer do Procurador da República e confiou os bens a administração e liquidação do Cônsul Imperial da Alemanha, conforme o artigo 3º do Decreto 855 de 8 de novembro de 1891. Custas na forma da lei.

Procurador da República

Prestação de contas n° 702

  • BR BRJFPR PC-702
  • Documento
  • 1902-05-23 - 1902-08-10

Trata-se de uma Prestação de Contas na qual o Procurador da República requereu a intimação do depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, responsável pelos bens do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna, para que prestasse contas da sua administração, já que não prestava desde agosto de 1901.
Disse o Procurador que apenas em dezembro de 1901 o depositário juntou aos cofres da União uma quantia relativa aos aluguéis dos prédios, entretanto, a importância era somente de quinhentos mil réis (500$000).
Por isso requeria a intimação dele para que explicasse sobre a importância depositada, além de prestar as contas devidas.
O depositário afirmou que foi recolhido na Caixa do Tesouro a 1ª prestação de contas na importância de um conto, novecentos e setenta e cinco mil e duzentos e cinquenta réis (1:975$250), produto arrecadado dos bens até a época da prestação. Em dezembro foi recolhido na Caixa do Tesouro a quantia de quinhentos mil réis (500$000).
Disse ainda que ficou sem alugar as casas da rua Ratcliff (atual Desembargador Westphalen) de junho a outubro, e que o mesmo aconteceu com a casa da Rua Borges de Macedo, que ficou um mês sem alugar. Após esse período conseguiu novos inquilinos, e por isso na 2ª prestação de contas estavam incluídas as despesas que teve com essas casas.
Afirmou que foram renovados os seguros das casas, já que o imóvel situado na Rua XV de Novembro estava no nome do finado pai do ex-tesoureiro. Ademais, o gado que existia na chácara de Francisco de Paula Ribeiro Vianna ao tempo da 1ª prestação foi recolhido, por ordem do Juízo, à chácara de João Lourenço de Araújo.
Alegou que eram essas as contas que tinha a prestar.
Juntada as fls. 8 a 15 e do arquivo digital a prestação de contas dos bens do ex-tesoureiro da Delegacia Fiscal, mais os recibos das despesas.
O Procurador da República alegou que os quinhentos mil réis (500$000) era o ponto de partida para essa prestação de contas, uma vez que o depositário recebeu mais um conto de réis (1:000$000) relativo aos aluguéis dos prédios sequestrados.
Disse ainda que era difícil verificar o que depositário afirmava, pois ele não tinha deixado claro que algumas casas não estavam alugadas no período de julho a outubro. E que, apesar de ter juntado o recibo das despesas que teve, essas atingiam a soma de setecentos e setenta e um mil réis (771$000), que deveria ter sido feita através de conta-corrente, e depois juntada ao processo.
Devido a esses fatos, requeria novamente a intimação de Sesostris Augusto de Oliveira Passos para que prestasse as contas do modo indicado, a fim de não haver dúvidas futuras.
Foi juntado aos autos, nas fls. 22 a 36 do arquivo digital, “Esclarecimento de contas prestadas” e quatro apólices de seguros, apresentadas pelo depositário.
O Procurador da República afirmou que os esclarecimentos prestados de nada adiantavam e ou o depositário não queria prestar regularmente as contas, ou fazia pouco caso a esse ato. Portanto requeria uma nova intimação para que Sesostris explicasse satisfatoriamente, apresentando uma conta-corrente condigna ao encargo que lhe fora confiado, sob pena de requerer a nomeação de um perito.
Sesostris afirmou que, devido à afluência de serviços no foro em que trabalhava, teve que chamar um profissional para fazer os esclarecimentos requeridos pelo Procurador da República. Os esclarecimentos foram juntados aos autos, sendo essas as explicações prestadas pelo depositário.
O Procurador da República alegou que os esclarecimentos não satisfaziam, por não estarem de acordo com o requerido. Solicitou que o Juiz Federal resolvesse como fosse melhor.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, determinou que o depositário fosse intimado novamente para regularizar, em prazo breve, as suas contas, uma vez que os esclarecimentos prestados pelo profissional não deixavam claro a origem de certas importâncias.
Foi juntando aos autos um novo “Esclarecimento de Contas” prestado pelo depositário.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou por sentença a prestação de contas para que produzisse seus efeitos legais.

Procurador da República

Prestação de Contas nº 758

  • BR BRJFPR PC-758
  • Documento
  • 1903-08-18 - 1906-05-21

Trata-se de Prestação de Contas apresentada pelo depositário Sesostris Augusto de Oliveira Passos, que ficou responsável pelos bens sequestrados do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna.
O depositário apresentou as contas dos rendimentos e despesas feitas, para que fossem julgadas depois de examinadas.
Juntou aos autos 4 apólices de seguro e 9 recibos.
O Procurador da República requereu que fosse informada a data da última prestação de contas do depositário e se tinha sido julgada.
O escrivão, Raul Plaisant, informou que a última prestação era de 21/06/1902 e tinha sido julgada.
O Procurador da República afirmou que, desde a data da última prestação, se passaram 15 meses sem que o depositário prestasse contas novamente e sem que informasse especificamente quais casas estavam alugadas, quando venciam as mensalidades e quem eram os inquilinos.
Disse ainda que constava nesse Juízo o pedido do Sr. Prefeito da Capital para o pagamento de uma certa importância proveniente do imposto predial que o depositário deixou de adimplir, provando, assim, que os prédios sequestrados sempre estiveram alugados. Por isso, requereu a intimação do depositário para que prestasse as informações, sob pena de lei.
O depositário alegou que o Procurador da República, Dr. Teixeira de Carvalho, que requeria as informações, era o mesmo que havia sido advogado do ex-tesoureiro Francisco de Paula Ribeiro Vianna, por isso tinha dúvidas se deveria satisfazer as exigências requeridas por um Procurador suspeito.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, afirmou que, como os autos não tratavam da responsabilidade criminal de Francisco de Paula Ribeiro Vianna e sendo a prestação de contas um processo a parte, a ilegalidade daquele não poderia afetar a apuração deste.
Disse ainda que não havia razões para nulidade, assim o depositário deveria prestar as informações requeridas.
O depositário replicou o despacho e ofereceu como documento uma procuração do ex-tesoureiro ao seu advogado Dr. Teixeira Carvalho, Procurador da República nessa ação, para tratar de todos dos seus negócios. Afirmou que o Procurador era suspeito para representar a União por não poder acumular duas funções que, aliás, eram de interesses opostos.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, reconsiderou seu despacho, por ser inconciliável a função do Dr. Francisco Xavier Teixeira de Carvalho, mandou que fosse dado vista ao Dr. Luiz José Pereira, Procurador ad hoc, nomeado.
O Procurador ad hoc afirmou que a prestação de contas deveria abranger o período decorrido de junho de 1902, data da última prestação, até agosto de 1903, entretanto, o laconismo do quadro apresentado pelo depositário tornava impossível formar qualquer juízo e mérito sobre a procedência das contas.
Disse que para emitir seu parecer, tornava-se indispensável que o referido depositário apresentasse uma conta detalhada, especificando os meses em que os prédios estavam alugados, assim como o valor mensal do aluguel para o respectivo cálculo. Afirmou ainda que a parcela juntada, na fl. 18 do processo, não estava comprovada por documento algum, assim como as contas de fl. 09 e 10 que estavam sem recibo firmado e por isso não comprovavam o seu pagamento.
Requereu a intimação do depositário para que esse prestasse as devidas informações.
Em obediência ao despacho e ao requerimento do Procurador da República, o depositário informou que as casas alugadas estavam localizadas nas ruas: Borges Macedo, com aluguel mensal de noventa mil réis (90$000); XV de Novembro com aluguel de setenta e cinco mil réis (75$000); na Ratcliff com aluguel de trinta mil réis (30$000); na Rua Dr. Muricy era oitenta mil réis (80$000) e na Rua Visconde de Guarapuava era trinta e cinco mil réis (35$000) mensais.
Afirmou ainda que os prédios, sob sua administração, nem sempre foram alugados, especialmente os prédios da Rua Ratcliff que vez ou outra estavam alugados, tanto que uma das casas ficou sem inquilinos durante seis meses, até ser alugada pelos atuais inquilinos (em 1903), Tenente Pedro Cabral e Capitão Terteliano. Na mesma situação estava a casa da Rua Borges de Macedo antes de ser alugada pela viúva de José Pereira.
O Procurador da República afirmou que as informações prestadas não adiantavam e não faziam nenhuma referência a falta de recibo dos documentos de fls. 9 e 10 do processo. Portanto, requeria novamente a intimação de Sesostris Augusto de Oliveira Passos, para que esse prestasse esclarecimentos, sob pena de ser considerado impossibilitado o parecer sobre a prestação de contas.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, decidiu que a Procuradoria não poderia ficar impossibilitada de dar seu parecer devido a inobservância ou pertinência do depositário, que não cumpria as ordens determinadas em Juízo. Mandou que o depositário fosse intimado para prestar os esclarecimentos necessários.
O depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, em obediência ofereceu uma conta demostrativa de sua gestão durante o período de 21/06/1902 até 21/06/1903, conforme as exigências do Procurador ad hoc.
Foram juntados aos autos, nas fls. 71 e 72 do arquivo digital, as contas demostrativas da Receita e despesas dos bens sob guarda do depositário.
O Procurador da República fez uma análise do balancete do depositário e afirmou que a importância da Receita era de três contos e centos e quinze mil réis (3:115$000) e que o gasto com as despesas era de dois contos, quatrocentos e treze mil e trezentos réis (2:413$300). Disse ainda que ao deduzir a importância das despesas do total da receita, era possível verificar a diferença de setecentos e um mil e setecentos réis (701$700). Alegou que nessas condições a responsabilidade era do depositário, que deveria recolher aos cofres federais essa diferença, dentro do prazo da lei.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, mandou que fosse intimado o depositário para que juntasse a referida quantia aos cofres federais sob pena da lei.
Findo o prazo determinado por lei, o juiz mandou que o depositário fosse intimado novamente para que, no prazo de 24 horas, apresentasse a referida quantia mediante a guia do escrivão à Delegacia Fiscal, sob pena de prisão.
O depositário alegou que para poder recolher a tal quantia precisava receber a porcentagem que tinha direito e que não tinha sido paga. Por isso, requereu que o Procurador da República e o Procurador Fiscal arbitrassem a porcentagem relativa as três prestações de contas.
Como o depositário não cumpriu com o despacho o Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, mandou que fosse expedido mandado de prisão contra o mesmo.
Foi juntado aos autos o recibo da Delegacia Fiscal, confirmando que a diferença tinha sido paga.
O depositário requereu que fosse arbitrado a porcentagem que deveria receber desses rendimentos como era previsto.
O Procurador da República disse que o depositário deveria receber a porcentagem a que tinha direito de acordo com o Decreto nº 2.818, artigo 12, ou seja, 5% sobre o rendimento dos imóveis e ½% quando não tivesse rendimento.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou por sentença a prestação de contas de 21/06/1903 e afirmou que o depositário não tinha direito a porcentagem.
O Sr. Leopoldo Francisco de Miranda informou que prestou serviço em três casas que estavam sob guarda do depositário Sesostris Augusto de Oliveira Passos, que esses serviços custaram a importância de quinhentos mil réis (500$000) e que o depositário prometeu pagar em duas prestações, entretanto, o mesmo pagou apenas cem mil réis (100$000) da dívida. Disse ainda que sabia que uma quantia, mais que suficiente, tinha sido depositada na Delegacia Fiscal e por isso, requeria que fosse ordenado o pagamento dos serviços.
O depositário informou que os serviços feitos por Leopoldo Francisco de Miranda e seus funcionários já estavam pagos, conforme recibo que estava em seu poder.
O Procurador Fiscal, Manoel Viera B. de Alencar, disse que o pagamento solicitado não poderia ser ordenado porque o dinheiro que existia na Delegacia Fiscal era proveniente dos alugueis dos imóveis sequestrados e só poderiam ser levantados de acordo com a legislação em vigor.
Era o que constava nos autos.

Sesostris Augusto de Oliveira Passos

Prestação de contas nº 827

  • BR BRJFPR PC-827
  • Documento
  • 1904-10-20 - 1906-05-21

Trata-se de uma Prestação de Contas na qual o Procurador da República requeria a intimação do depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, responsável pelos bens do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna, para que prestasse contas da sua administração, já que havia se passado um ano desde sua última prestação – em 21/06/1903.
Findo o prazo que o depositário tinha para prestar contas, o Procurador da República requereu que o mesmo fosse citado novamente para que, no prazo de 24 horas, apresentasse suas contas, sob pena de prisão.
O depositário apresentou as contas demonstrativas das receitas e das despesas feitas, durante o período de junho/1903 a junho/1904. E requereu que fosse arbitrado pelo Procurador Fiscal e Seccional a porcentagem pela administração dos bens a seu cargo.
Juntada aos autos carta demostrativa das receitas e despesas dos bens sob guarda do depositário, além de alguns recibos e quatro apólices de seguro.
O Procurador da República apresentou um requerimento em separado.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, mandou que o depositário fosse intimado para juntar conta-corrente do desconto e haveres do depósito, no prazo de 24 horas, sob pena de prisão. Afirmou ainda que nos autos estava informado apenas o juízo do débito do mesmo depósito, sem a menor informação dos rendimentos dos prédios.
Disse o Procurador da República que o depositário dos bens do ex-tesoureiro da Delegacia Fiscal tinha sido intimado para prestar contas até o dia 30/09/1904, contudo o mesmo apresentou só até junho de 1904. E como já haviam sido apresentadas duas novas contas de serviços feitos nos imóveis em questão, durante os meses de julho e agosto, e com a possibilidade de novos consertos que gerariam confusão e prejuízo para os cofres da nação, o Procurador requeria a intimação do mesmo depositário para que, em curto prazo, apresentasse contas de sua administração nos meses de julho e agosto de 1904, além de não fazer mais despesas sem a autorização do poder competente.
Findo o prazo sem que o depositário apresentasse qualquer conta, o Procurador da República requereu uma nova citação, mas dessa vez para as contas de julho a setembro de 1904, no prazo de 24 horas, sob pena de prisão.
O depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, alegou que prestou contas de junho/1903 a junho/1904, sendo esse o período em que sempre prestou suas contas, desde quando o sequestro foi feito em 1900.
Disse ainda que na conta prestada informou sobre os serviços de limpeza e consertos que estavam sendo feitos, e que estavam em andamento a limpeza e os consertos na casa da Rua Borges de Macedo. Por isso, requeria um prazo maior para a prestação de contas, em razão desses serviços em andamento, a fim de poder satisfazer o pedido do Procurador da República.
O Sr. Leopoldo Francisco de Miranda apresentou uma lista com todos os serviços prestados nos prédios do ex-tesoureiro, mas como o pagamento dependia das informações do depositário, que não havia informado nada sobre o caso, o Procurador da República mandou que os dois fossem intimados e acompanhados dos Srs. Guilherme Etzel, João Seraphim Fernandes, Antônio Ribeiro Guimarães e Sebastião Tobias, prestassem todas as informações dessa questão.
O depositário afirmou que como o Sr. Leopoldo Francisco de Miranda requereu em juízo o pagamento de serviços, solicitava que fosse juntada aos autos a conta apresentada pelo mesmo.
Juntado aos autos a conta apresentada ao depositário dos serviços feitos na casa do ex-tesoureiro em agosto de 1904.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a prestação de contas, mandou que o saldo demonstrado fosse recolhido e autorizou que o depositário pagasse as contas em que eram credores os Srs. Benedito Elesbão, em trezentos e noventa e três mil e quinhentos réis (393$500), e Leopoldo Francisco de Miranda, em trezentos e sessenta e sete mil e oitocentos réis (367$800), pelo rendimento dos bens sequestrados.
Autorizou ainda que o depositário terminasse os serviços em andamento, entretanto, o proibia de iniciar qualquer serviço sem autorização do Juízo, sob pena de lhe ser levada em conta qualquer despesa não autorizada. Custas pela Fazenda Nacional.

Procurador da República

Autos de Arrecadação nº 854

  • BR BRJFPR AA-854
  • Documento
  • 1905-10-03 - 1906-01-16

Trata-se de Autos de Arrecadação proposta pelo Procurador da República em que se requeria a arrecadação dos bens deixados pelo alemão falecido Johannes Prudlick, conforme comunicado do cônsul imperial da Alemanha.
O Sr. Emilio Baerecke, cônsul alemão, informou que através de comunicação do Comissário de Polícia ficou sabendo da morte do alemão Johannes Prudlick, que vivia no Bacacheri, sem que esse deixasse herdeiros no país. Informou ainda que ele vivia com uma compatriota, com a qual teria contraído matrimônio em 1888, na cidade de Paranaguá, perante um padre católico, contudo não tinha como provar a sua asserção com documentos.
O cônsul alemão disse que se dirigiu ao pároco daquela cidade para que verificasse os registros de casamento daquele ano e comunicasse os resultados imediatamente.
Devido a esses fatos, requeria que o Juiz Federal tomasse as providências necessárias, sendo feita a arrecadação dos bens deixados pelo finado.
Consta nos autos, nas fls. 5 e 6 do arquivo digital, a lista dos móveis arrecadados e que estavam sob posse de Rosalia Prudlick. Foi arrecadado um cachorro mestiço, uma casa de madeira e um terreno com 50 metros de fundo, mais ou menos, por 50 de largura, com plantações e todo cercado de madeira.
O Sr. Alberto Makiolka foi nomeado depositário dos bens descriminados.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, afirmou que nada tinha a despachar, cabendo apenas ao Procurador da República louvar em avaliadores os bens arrecadados.
O Sr. Hedwigo Walezko requereu que fosse incluso aos bens deixados por João Prudlick o crédito de setenta mil réis (70$000), pois queria ser embolsado da importância e juros, até a data de falecimento do mesmo Prudlick.
Foram nomeados peritos Rodolfo Speltz e Gustavo da Cunha Lessa.
O juiz afirmou que, como havia dúvidas sobre o casamento de Rosalia Prudlick, ficou determinado que a mesma tinha o prazo de 3 dias, após ser intimada, para apresentar a certidão de casamento. Determinou ainda que se procedesse a avaliação dos bens arrecadados.
Após os exames os peritos avaliaram em três contos e duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos réis (3:235$500) as arrecadações feitas.
A Sra. Rosalia Prudlick, por seu advogado, afirmou que foi feita a arrecadação dos bens deixados pelo falecido Johannes Prudlick, entretanto, não foram levados em consideração os 17 anos de serviço que ela prestou, pois esteva em sua companhia como criada, chegou acompanhá-lo à Europa, como poderia provar.
Disse ainda que, como não poderia perder seus anos de serviços, estimava na importância total de quatro contos e oitenta mil réis (4:080$000), devido aos vinte mil réis mensais (20$000) durante 17 anos, requeria que pelo espólio fosse mandado pagar-lhe ou, então, que lhe fossem adjudicados os bens deixados pelo finado.
O Procurador da República alegou que a pretensão da requerente não poderia ser atendida por ser absurda, porque Rosalia Prudlick não poderia ser criada do falecido e ter o mesmo sobrenome e porque nos autos de arrecadação a mesma se empenhava em provar que era viúva de Johannes Prudlick.
Disse ainda que os bens foram arrecadados devido a intervenção do Consulado Alemão, que pretendia entregar os referidos bens aos herdeiros existentes na Alemanha.
O Procurador da República requereu que os bens arrecadados fossem entregues ao Cônsul Alemão, uma vez que, após ter reclamado o pagamento de seus ordenados como criada, Rosalia Prudlick confessou não ser casada com Johannes Prudlick.
Rosalia Prudlick requereu a reiteração de seu pedido de pagamento dos serviços como criada durante 17 anos e solicitou ainda que fossem nomeados peritos para que avaliassem seus serviços prestados durante aqueles anos.
Os mesmos peritos foram nomeados e avaliaram os serviços prestados por Rosalia Prudlick em quinze mil réis (15$000) mensais, totalizando a importância de três contos e sessenta mil réis (3:060$000), nos referidos anos que trabalhou na casa do falecido.
Conforme o laudo, o juiz deferiu o pedido requerido por Rosalia Prudlick para o pagamento de seus ordenados.
O Procurador da República requereu a intimação do Cônsul Alemão para ficar ciente do despacho do Juiz Federal.
Como nenhum recurso foi interposto, Rosalia Prudlick requereu que lhe fossem entregues os móveis e passada carta de adjudicação dos imóveis, para servir-lhe de título de domínio.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, mandou intimar o depositário para que entregasse os bens arrecadados a Rosalina Prudlick.
O Sr. Hedwigo Walezko, que já havia juntado documento solicitando o pagamento de uma dívida do falecido no valor de setenta mil réis (70$000), requereu que fosse ordenado o pagamento, mais juros, pela herdeira de Johannes Prudlick, visto terem sido liquidados os bens do falecido.
O Procurador da República alegou que o pedido deveria ser indeferido, uma vez que não foi juntado nenhum documento que comprovasse que Johannes Prudlick havia assinado o reconhecimento do débito.
O juiz determinou que o peticionário deveria recorrer por meio ordinários.
Era o que constava nos autos.

Cônsul Imperial da Alemanha

Traslado dos autos de prestação de contas n° 873

  • BR BRJFPR TPC-873
  • Documento
  • 1906-05-21

Trata-se de Traslado dos autos de prestação de contas na qual o Procurador da República requeria a intimação do depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, para apresentar contas da administração dos bens do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna, no fim do ano de 1904.
O depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, apresentou contas das receitas e despesas feitas na casa da Rua Borges de Macedo. Disse que apurou que a receita dos prédios, em relação as despesas, era muito diminuta para atender o tempo dos pagamentos dos trabalhadores da referida casa, por isso não era possível saldar todas as contas dos serviços feitos, conforme constava na conta juntada.
O Procurador da República impugnou as contas prestadas, alegando que bens do ex-tesoureiro foram sequestrados em 30 de
novembro de 1900 e que no dia 03 de dezembro de 1900 passaram a ser responsabilidade do depositário Sesostris Augusto de Oliveira Passos, que desde esse período estava vivendo dos rendimentos dos prédios sequestrados, simulando despesas e contratos de obras.
Disse que a passagem desse depositário tinha sido desastrosa para a União que nenhum proveito tirava do grande capital empregado nos prédios, que não necessitavam de grandes reparos, uma vez que eram imóveis recém-construídos.
Alegou que o depositário na sua necessidade de reformar, consertar, gastou um conto e oitocentos mil réis (1:800$000) na construção de fossas e também gastou com o tratamento das 7 vacas uma quantia superior a que as mesmas valiam.
O Procurador da República disse que ao examinar as contas prestadas pelo depositário era possível notar uma diferença de três contos, oitocentos e cinquenta e dois mil réis (3:852$000), isso em relação aos prédios alugados, restando ainda explicações sobre os outros bens sequestrados.
Alegou ainda que a passagem desse depositário era perniciosa, pois em todos esses anos só foram recolhidos aos Cofres da Delegacia Fiscal a importância de três contos e setenta e quatro mil e novecentos e cinquenta réis (3:074$950).
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou que o valor devido era de apenas setecentos e sete mil réis (707$000), mandou que o depositário fosse intimado para, no prazo de 24 horas, juntar a referida quantia aos cofres federais, sob pena de prisão.
Inconformado com a sentença o Procurador da República recorreu para o Supremo Tribunal Federal.
Como o depositário não recolheu a quantia, foi expedido mandado de prisão.
Após recolher a quantia devida, Sesostris Augusto de Oliveira Passos requereu sua exoneração, uma vez que não convinha a bem de seus interesses continuar naquele cargo.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, nomeou como depositário o Sr. Eldoro Silva Lopes.
O procurador da República apresentou suas razões de apelação.
Era o que constava nos autos, trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Procurador da República

Traslado dos autos de prestação de contas n° 926

  • BR BRJFPR TPC-926
  • Documento
  • 1908-04-16

Trata-se de Traslado dos autos de prestação de contas na qual o ex-tesoureiro da Delegacia Fiscal, Francisco de Paula Ribeiro Viana, requeria uma indenização pelo prédio incendiado em sua propriedade, assegurando assim os seus interesses e os da Fazenda Nacional.
Narrou o requerente que o prédio, situado na Rua Dr. Muricy, fazia parte dos imóveis legalmente hipotecados à União Federal, como garantia do exercício do cargo de tesoureiro fiscal. O imóvel estava segurado pela “Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres: Prosperidade”, que não tomou providências no sentido de salvaguardar seus interesses e os da União Federal.
Afirmou ainda que, posteriormente, os bens foram sequestrados a pedido da Fazenda Nacional e ficaram sob guarda do depositário, Sesostris Augustos de Oliveira Passos, que ficou com a posse da apólice de seguros do prédio incendiado.
Requereu que, além da indenização, fosse citado o depositário para prestar contas, já que ele estava alugando os imóveis, recebendo os alugueis, mas não estava repassando informações ou quantias ao autor.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou que nada tinha a deferir quanto a primeira petição, uma vez que cabia ao Procurador da República requerer a indenização do prédio que era garantia da União. Quanto a segunda petição, mandou intimar o depositário para que prestasse contas de sua administração sob pena de prisão.
O depositário, Sesostris Augustos de Oliveira Passos, prestou contas afirmando que alugou os imóveis e usou o dinheiro recebido para renovar os seguros. Disse ainda que recebeu apenas 5% sobre os rendimentos dos prédios, 2% sobre o valor de dez contos de réis (10:000$000) do seguro do prédio incendiado e 1% sobre o valor de um crédito e cadernetas.
O Procurador da República afirmou que o depositário não tinha direito de retirar do depósito que lhe era confiado quantia alguma a título de porcentagem. Requereu que o produto dos aluguéis fossem depositados na Delegacia Fiscal do Tesouro Federal, ou na Caixa Econômica, assim como o saldo que acusava nas contas apresentadas.
O Requerente não concordou com as contas apresentadas pelo depositário, afirmando ser inaceitáveis as despesas e parcelas relativas ao tratamento do gado, extração de certidões e porcentagens, que não poderiam deixar de ser glosadas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, proferiu sentença em que apontou a diferença de um conto, novecentos e setenta e três mil, duzentos e cinquenta réis (1:973$250) que deveria ser juntada aos cofres da União, além dos títulos de dívida em seu poder. Determinou que o pagamento deveria ser feito no prazo de 24 h, sob pena de prisão e condenou o requerente ao pagamento das custas.
Como não houve o pagamento, foi expedido mandado de prisão contra o depositário.
Ao ser intimado pelo Oficial de Justiça, Sesostris Augustos de Oliveira Passos fez o pagamento da importância devida e ingressou com recurso de apelação.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, recebeu a apelação e mandou que os autos fossem expedidos em traslado para o Supremo Tribunal Federal.
O processo ficou suspenso durante 4 anos.
No ano de 1906, o ex-tesoureiro da Delegacia Fiscal, Francisco de Paula Ribeiro Viana, preso no Estado-Maior do 39° Batalhão de Infantária, reclamou contra o sequestro de bens, relativo a duas cadernetas que pertenciam a seus filhos, uma no valor de dois contos de réis (2:000$000) e outra no valor de duzentos e sessenta mil réis (260$000).
Requereu o levantamento por simples petição, ou então, que essa fosse recebida como embargos.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, recebeu como embargos.
A Fazenda Nacional afirmou que o recurso era intempestivo, bem como que as cadernetas da Caixa Econômica eram do embargante e não de seus filhos, como ele alegava.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou procedente os embargos, mandou que as cadernetas fossem excluídas da penhora e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento das custas.
Inconformado com a sentença proferida em primeira instância, o Procurador Fiscal apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Francisco de Paula Ribeiro Viana

Prestação de contas n° 946

  • BR BRJFPR PC-946
  • Documento
  • 1908-11-16 - 1910-02-18

Trata-se de uma Prestação de contas na qual o Procurador Fiscal requeria a intimação do depositário Joaquim Cunha, administrador dos bens penhorados de Antônio Rodrigues da Costa, para recolher aos cofres da Delegacia Fiscal os aluguéis recebidos desde janeiro daquele ano, ou seja, desde que os imóveis foram alugados.
Em cumprimento a intimação, o depositário afirmou que entregou a quantia de quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e quarenta réis (588$740) líquido dos aluguéis, pois havia gastado cinquenta e dois mil e novecentos e vinte réis (52$920) que perfaziam o total de seiscentos e quarenta e um mil e seiscentos e sessenta réis (641$660), com o imposto predial, conforme contas em poder da firma Abreu & Cia.
Outrossim requereu a nomeação de um novo depositário uma vez que estava saindo da cidade de Curitiba, além do pagamento das porcentagens a que tinha direito.
O Procurador Fiscal nada opôs ao prestado, apenas determinou que a quantia fosse recolhida à Delegacia Fiscal.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu o pedido quanto a exoneração do cargo, mas indeferiu em relação a porcentagem por considerar que não cabia ao depositário de imóveis. Determinou ainda que o líquido deveria ser recolhido no prazo de 24 h, sendo o recibo juntado aos autos.
Foi indicado como novo depositário o Sr. Júlio de Araújo Rodrigues, Coletor Federal na cidade de Curitiba.
O depositário, Júlio de Araújo Rodrigues, requereu que fosse autorizado a substituição do fogão da casa da Rua Batel, que estava causando problemas aos inquilinos, que em consequência disso pensavam em deixar a residência.
Afirmou que a substituição custaria em torno de cento e cinquenta (150$000) a cento e oitenta mil réis (180$000), ou então, que fosse construído um fogão de tijolos e cimento, com chaminé de alvenaria, que custaria entre cem mil (100$000) a cento e vinte mil réis (120$000).
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, deferiu o pedido e mandou que fosse construído o fogão com o preço mais cômodo.
O Procurador Fiscal concordou com a prestação de contas e determinou que o líquido de quinhentos e trinta e seis mil e seiscentos réis (536$600) fossem recolhidos a Delegacia Fiscal.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou procedente a prestação de contas e determinou que o escrivão expedisse uma guia para o recolhimento. Custas na forma da lei.
O Procurador Fiscal requereu novamente a intimação do depositário para prestar contas dos aluguéis recebidos desde 15/10/1909 até 16/02/1910, visto estar extinto o executivo fiscal movido contra os herdeiros de Antônio Rodrigues da Costa.
O depositário, Júlio de Araújo Rodrigues, apresentou contas como foi requerido e solicitou que fosse mandado extrair, a fim de ser recebido pelo Delegado Fiscal, o saldo a favor da Fazenda Nacional, mandando passar as quitações, uma vez que o prédio e o terreno tinham sido vendidos em praça.
Era o que constava nos autos.

Procurador Fiscal

Autos de Arrecadação e Arrolamento n° 966

  • BR BRJFPR AAA-966
  • Documento
  • 1909-05-15 - 1909-10-16

Trata-se de Autos de Arrecadação e Arrolamento dos bens de José Francisco Fatuchi, negociante da cidade de Morretes, falecido no município de Paranaguá.
O Primeiro Suplente do Juiz Federal de Morretes, Bento Gonçalves Cordeiro, afirmou que recebeu comunicação do Juiz Municipal de Morretes informando a morte do negociante e, por isso, nomeou como escrivão ad-hoc (para o caso) o Sr. José Mendes do Amaral para que procedesse a arrecadação e arrolamento dos bens do falecido e depois notificasse o Coletor Federal.
O Procurador da República requereu que fosse feito o detalhamento do ofício do Juiz Municipal e deu seu parecer de que aquele Juízo era incompetente para fazer a arrecadação e o arrolamento dos bens.
Nas fls. 5 a 51 do arquivo digital, consta a arrecadação e arrolamento dos bens do estabelecimento comercial do falecido, situado na Rua Visconde do Rio Branco, em Morretes.
Juntado aos autos as declarações prestadas por Anna Marques de Oliveira, acompanhante do falecido, que informou que o mesmo estava bastante doente quando foi visitar seu primo Assab Fatuchi em Paranaguá. Disse que José Francisco Fatuchi havia levado consigo a quantia de um conto e duzentos mil réis (1:200$000) e mais alguns documentos, que foram guardados por Assab Fatuchi em um baú. Afirmou ainda que estranhou o comportamento de Assab e seu irmão Miguel Fatuchi, em relação ao dinheiro do doente.
Disse ainda que após a morte de José Francisco Fatuchi, seu outro primo, José Pacífico Fatuchi, retirou violentamente o dinheiro que estava guardo no baú, e Assab Fatuchi se apoderou do relógio de ouro do falecido.
A declarante afirmou ainda que durante a noite outro objetos desapareceram da casa, mas como não tinha visto os delitos, não poderia citar nomes.
O Coletor Federal, Durval dos Santos Cordeiro, se absteve da ingerência do processo, por ordem do Delegado Fiscal, em telegrama de 25 de maio de 1909.
Como o coletor não quis fazer a inscrição determinada por lei, o Primeiro Suplente do Juiz Federal, Bento Gonçalves Cordeiro, mandou que o processo fosse remetido ao Juiz Federal, de acordo com o artigo 19 da Lei nº 221, de novembro de 1894.
O processo foi remetido ao Juízo Federal da Capital do Estado do Paraná e foi recebido pelo Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, que abriu vista para o Dr. Procurador da República, que requereu a anulação de todo o processo, bem como seu arquivamento.
O Procurador da República alegou a incompetência do Suplente do Substituto Federal um processo de arrecadação de bens, pois o mesmo não havia recebido delegações do Juízo a quem pertencia.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que fosse arquivado o processo, sendo feita nova arrecadação.
Juntado ao processo “Autos de Arrecadação nº 972” no qual o Procurador da República requeria a arrecadação dos bens móveis e imóveis de José Francisco Fatuchi, sírio, residente no município de Morretes, falecido na cidade de Paranaguá, não deixando herdeiros no país.
Juntado aos autos a comunicação feita pelo Primeiro Suplente do Juiz Federal, Bento Gonçalves Cordeiro, na qual reconhecia a incompetência daquele juízo para proceder a arrecadação e requeria, com uma certa urgência, que a mesma fosse feita a fim de tomar conhecimento dos fatos.
Nas fls. 70 a 88 do arquivo digital consta o novo arrolamento dos bens da casa comercial do finado.
Nas fls. 90 e 91 do arquivo digital consta o arrolamento dos bens pessoais do finado.
Manuel Francisco Grilo Júnior e Manoel Maria de Oliveira foram nomeados depositários dos bens arrecadados.
O Procurador da República afirmou que foi arrecadada a importância de setecentos e cinquenta mil réis (750$000) em dinheiro, e por isso requeria que fossem pagas as despesas e custas da referida arrecadação, sendo o restante entregue aos depositários.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que os bens constantes nos autos fossem entregues aos depositários e que, da quantia em dinheiro, fosse deduzida a importância das custas e despesas. Bem como, que fossem avaliados os bens em depósito.
Foram nomeados peritos Felinto Braga, Eberardo Renatus Soares e Getúlio Requião, que avaliaram os bens em poder dos depositários, na importância de sessenta e quatro contos, cento e dois mil, novecentos e trinta réis (64:102$930).
Nas fls. 111 a 129 do arquivo digital, consta a descrição de cada bem em depósito.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou por sentença a avaliação feita, para que produzisse seus efeitos. Determinou ainda que fosse publicado edital para intimar os herdeiros.
Os peritos requereram que fosse arbitrada a porcentagem pelos serviços prestados.
Elisabeth Elias Fatuchi, na qualidade de mãe do finado, José Francisco Fatuchi, requereu a reforma da conta de custas e emolumentos que, segundo a mesma, estava visivelmente errada, na parte relativa as porcentagens.
Disse a requerente que os bens foram arrecadados pelo valor de sessenta e quatro contos, cento e dois mil, novecentos e trinta réis (64:102$930), sendo deduzida as seguintes porcentagens: 1% para o Juiz; 2% para o Procurador seccional; 1,5% para o escrivão; 1% para o oficial de justiça; 1,5% para o depositário; resultando na soma de quatro contos, quatrocentos e oitenta e seis mil réis (4:486$000). Entretanto, estava previsto pelo art. 82 do Decreto nº 2.433, de julho de 1859, que a porcentagem dos empregados do Juízo, na arrecadação de bens, seriam deduzidas do dinheiro líquido, achado em espécie no espólio. E aos cargos de Juiz, Procurador e Escrivão era reservada porcentagem de 1%.
Por isso, requeria que fosse reformada a conta, sendo deduzida as porcentagens de Juiz, Procurador e Escrivão, eliminando da conta a porcentagem do oficial de justiça.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que a conta fosse cancelada pelo escrivão, uma vez que ninguém se habilitou perante o Juízo para entrar na posse dos bens.
Juntado ao processo “Inquérito Policial” no qual o Desembargador Chefe de Polícia, João Baptista da Costa Carvalho Filho, apresentava a declaração feita por Anna Marques de Oliveira acerca do desaparecimento de dinheiro e documentos pertencentes ao sírio José Francisco Fatuchi.
O mesmo determinava que as diligências deveriam ser feitas, inicialmente, na casa de Anna Marques, a fim de verificar se ela expôs a verdade, ou se o pretexto do roubo era apenas para ocultar o que deveria dar ao inventário.
O Comissário de Policia de Paranaguá, Antônio Luiz Bittencourt, ordenou a busca e apreensão na casa de Anna Marques de Oliveira e a intimação de José Pacífico Fatuchi, Assab Fatuchi e Miguel Fatuchi.
Foi feita busca e apreensão na casa de Anna Marques Oliveira, mas nada foi encontrado.
Nas fls. 157 a 162 do arquivo digital, constam as perguntas feitas a Miguel Fatuchi, Assab Fatuchi e a José Pacífico Fatuchi.
Como não foi recolhida prova suficiente contra nenhum dos envolvidos, o Procurador da República emitiu parecer para que o inquérito fosse juntado aos “Autos de Arrecadação”.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, considerou correto o parecer do Procurador da República.
A Sra. Elisabeth Elias Fatuchi, por seus filhos e procuradores Daibes Fatuchi, Pedro Fatuchi, na qualidade de mãe do finado, José Francisco Fatuchi, requereu a entrega dos bens ou espólio, assim evitando maiores prejuízos e danos ao seu patrimônio e fazenda.
Como o Juízo Municipal de Morretes procedeu o inventário dos bens do espólio de José Francisco Fatuchi, e partilhou-os a Elisabeth Elias Fatuchi, o Procurador da República manifestou-se para que os mesmos fossem entregues a requerente.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que os bens fossem entregues a Elisabeth Elias Fatuchi, uma vez que ela havia se habilitado perante a justiça local. Arbitrou aos depositários a importância de 1% sobre a avaliação dos bens, e aos avaliadores a importância de trezentos e quinze mil réis (315$000). Custas na forma da lei.

Procurador da República

Autos de Especialização de fiança nº 1.007

  • BR BRJFPR ESP-1007
  • Documento
  • 1910-04-01 - 1910-06-02

Trata-se de Especialização de Fiança, na qual o suplicante Camillo Antonio Laynes e sua esposa vem ofertar como reforço de fiança um imóvel em Paranaguá, a fim de postular o cargo de 1ª classe da tesouraria administrativa dos Correios. Requeriam a citação do Procurador Fiscal da Fazenda e a nomeação de avaliadores.
Foram nomeados como avaliadores: Alberto Gomes Veiga, por parte da Fazenda, Dr. Adriano Goulin, por parte dos requerentes e João da Cunha Mendes como desempatante, os quais estimaram o valor de trinta e sete contos de reis (37:000$000) ao imóvel localizado na rua Marechal Deodoro, nº 41.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, acordou com o laudo supracitado dos peritos, determinando a inscrição da hipoteca legal do imóvel, para que o requerente fosse promovido à 1ª classe do seu posto na administração dos Correios. Custas na forma da lei.

Camillo Antonio Laynes e sua mulher

Autos de Especialização de fiança nº 1.007

  • BR BRJFPR ESP-1007
  • Documento
  • 1910-04-01 - 1910-06-02

Trata-se de Especialização de Fiança, na qual o suplicante Camillo Antonio Laynes e sua esposa, vem ofertar como reforço de fiança um imóvel em Paranaguá. A fim de postular o cargo de 1ª classe da tesouraria administrativa dos Correios. Para tal, os suplicantes requerem a citação do Procurador Fiscal da Fazenda e a nomeação de avaliadores.
Foram nomeados como avaliadores: Alberto Gomes Veiga, por parte da Fazenda, Dr. Adriano Goulin, por parte dos requerentes e João da Cunha Mendes como desempatante; tendo esses estimado o valor de trinta e sete contos de reis (37:000$000) ao imóvel localizado na rua Marechal Deodoro, nº 41.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, acordou com o laudo supracitado dos peritos, determinando a inscrição, do imóvel, na hipoteca, para que o requerente fosse promovido à 1ª classe do seu posto na administração dos Correios. Custas na forma da lei.

Camillo Antonio Laynes e sua mulher

Apelação cível nº 2.675

  • BR BRJFPR AC 2.675
  • Documento
  • 1912-04-06 - 1931-09-02

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Fernando Hurlimann contra a União Federal, requerendo uma indenização por danos causados no seu armazém, localizado em Paranaguá.
Disse o autor que arrendou junto a Delegacia Fiscal um armazém, em Paranaguá, a ser utilizada pela Alfândega da mesma cidade. Findo o prazo para tal arrendamento e sem renovação do contrato, o autor intimou União a fim de serem desocupados os armazéns.
Disse ainda que resolveu fazer uma vistoria nos imóveis como medida preliminar à sua defesa, ao fazer isso, constatou que os armazéns tinham sido danificados, tendo rachaduras nas paredes e no chão devido a aglomeração de objetos com volumes pesados.
Os peritos avaliaram os danos em vinte contos de réis (20:000$000).
A União contestou, alegando que as rachaduras que estavam presentes nos armazéns não provinham da permanência dos volumes pesados, e sim, da inconsistência do solo em que foram edificados os armazéns, sendo as rachaduras resultado das marés, já que os armazéns eram próximos a praia.
Alegou ainda, que a União fez apenas reparos e benfeitorias que valorizavam os armazéns, achando-se eles em melhor estado do que quando foram arrendados.
Após as alegações finais, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando a União ao pagamento da importância a ser verificada na liquidação judicial, bem como o pagamento das custas e dos prejuízos relativos às destruições e desaparecimentos de utensílios dos armazéns.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, mandou que os autos fossem enviados a superior instância como apelação ex-oficio.
Inconformado com a decisão, que julgou parcialmente procedente o pedido, o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso e determinou que as custas fossem pagas em proporção pelas partes.

Fernando Hurlimann

Apelação cível nº 2.673

  • BR BRJFPR AC-2.673
  • Documento
  • 1912-04-12 - 1920-07-24

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Fernando Hurlimann contra a União Federal, requerendo o pagamento de cinco contos, novecentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três réis (5:933$333), referente ao aluguel de seus armazéns situados em Paranaguá.
Disse o autor que arrendou à suplicada diversos de seus armazéns, no prédio nº 4 e 6, pela quantia de duzentos mil réis (200$000) mensais, para que fossem utilizados pela Alfândega da cidade. Findo o prazo para tal arrendamento, em março de 1910, e sem a renovação do contrato, o autor mandou notificar o Delegado Fiscal do Tesouro Federal, para ordenar que a União desocupasse os armazéns dentro de 15 dias, sob pena de pagamento de aluguel de três contos de réis (3:000$000) mensais.
Disse ainda que a União só desocupou e entregou os armazéns em 24 de julho de 1911, mas não pagou o aluguel convencional de duzentos mil réis (200$000) e nem o elevado, que foi acrescido desde 5 de junho até 24 de julho 1911.
Requereu a intimação do Procurador da República e a expedição de carta de inquirição para Paranaguá.
O Procurador da República contestou, alegando que a União não devia ao autor a quantia requerida, porque os prédios nº 4 e 6 foram arrendados por contato e a ré pagava mensalmente a importância de duzentos mil réis (200$000). Afirmou que quando o autor arrendou os imóveis sabia que os armazéns seriam ocupados pela Alfândega de Paranaguá, e que seriam utilizados para depositar as mercadorias despachadas na alfândega, sendo assim, não poderiam ser desocupados de uma hora para outra.
Disse o Procurador que o autor intimou a ré para desocupar o imóvel, antes mesmo do contrato ter acabado e que a ré continuou nele, pagando o aluguel que era estipulado, porque foi feita uma vistoria onde ficou provado que não seria possível retirar os volumes de mercadorias que estavam nos prédios em menos de dois meses.
Disse ainda que a União nunca deixou de pagar os alugueis convencionais e que, se o autor não os recebeu desde janeiro de 1911, como alegava, foi porque não o procurou na repartição competente. Afirmou ainda que logo que recebeu a intimação começou a desocupar os prédios, demorando o tempo necessário para a retirada dos volumes e mercadorias que lá estavam depositadas.
Alegou que a ação intentada não tinha fundamentos, requerendo que a mesma fosse julgada improcedente e o autor condenado ao pagamento das custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando a União a pagar ao autor a importância dos alugueis, no valor de duzentos mil réis (200$000), referentes ao período de janeiro de 1911 a junho de 1911, mais custas processuais. Mandou que o processo fosse enviado a superior instância como apelação ex-oficio.
Inconformado, o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento às apelações, confirmando a sentença de 1ª instância e determinou que às custas fossem pagas na forma da lei.

Fernando Hurlimann

Traslado de Ação Ordinária nº 1.147

  • BR BRJFPR TAORD-1.147
  • Documento
  • 1914-06-10 - 1915-12-11

Trata-se de Translado de Ação Ordinária proposta por Sebastião Mendes de Britto e outros contra o Estado do Paraná para reivindicar parte da Fazenda “Águas Bellas”, situada no município de São José dos Pinhais, ou receber indenização correspondente, no valor estimado de cinquenta contos de réis (50:000$000) mais juros de mora, danos e lucros cessantes.
Disseram os autores que eram os legítimos proprietários da quinta parte da fazenda, com a casa e benfeitorias existentes, que foi adquirida pelo Estado do Paraná, onde fundou o núcleo colonial Afonso Pena, lhes causando prejuízos.
O Procurador-geral de Justiça do Estado chamou à autoria Roberto Müller e sua mulher Maria Müller, visto ter sido deles que o réu obteve a coisa reivindicada na ação, sendo por este, chamado o seu antecessor, e assim sucessivamente até o primeiro comprador, que compareceu em juízo declarando que possuía a fazenda por tê-la comprado dos seus donos.
Disse que os vendedores da parte da fazenda reclamada na ação foram Lourenço Rodrigo de Mattos Guedes e sua mulher, como tutores natos de seus filhos e autorizados por alvará do juiz, conforme constava da respectiva escritura, e por isso chamou à autoria os herdeiros dos mesmos.
Alegou, preliminarmente, a improcedência da ação proposta devido à ilegitimidade do autor, que não era detentor da coisa reivindicada.
Disse que na sede da colônia Afonso Pena foi feita a transferência, a título definitivo de propriedade, a diversos possuidores, nos termos dos artigos 28 a 30 do Decreto nº 218, de 11 de junho de 1907, que aprovou o regulamento para o Serviço de Colonização no Estado.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, decretando a nulidade da venda da quinta parte da Fazenda “Águas Bellas”, casa e benfeitorias e condenou o réu a restituí-la na proporção do imóvel à época, com os respectivos acessórios, rendimentos, perdas e danos, ou pagar o respectivo valor conforme fosse apurado na execução, juros de mora e custas.
O Procurador-geral de Justiça do Estado apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava do traslado.

Sebastião Mendes de Britto e outros

Apelação cível n° 2.915

  • BR BRJFPR AC 2.915
  • Documento
  • 1914-11-26 - 1922-08-10

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária proposta por Alexandre Hauer contra Raphaelina Mileto Farani e seus filhos menores e Angelo Guarinelo, requerendo a anulação de hipotecas sobre imóveis, anteriormente dados em garantia de dívida ao autor.
O autor alegou que José Farani devia ao pai do autor, José Hauer, a quantia de 25 contos de reis (25:000$000), dando em garantia, em 23 de dezembro de 1895, uma casa situada a rua Riachuelo e outra na cidade de Rio Negro-PR. Em razão do falecimento da mãe do autor, ele herdou a dívida hipotecária. Após o falecimento de José Farani, sua esposa, D. Raphaelina, hipotecou novamente os imóveis, em 10 de abril de 1914, a seu procurador e advogado, Dr. Angelo Guarinello, recebendo a quantia de 12 contos de réis (12:000$000).
Foi apresentada exceção de incompetência pelos réus, afirmando que, foi declarada a falência da sociedade comercial José Farani & Irmão e os bens foram arrecadados pelo síndico e liquidatários, inclusive os bens hipotecados, devendo ser deslocada a competência para o Juízo local.
A exceção foi rejeitada pelo juiz federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Os réus alegaram que a ação deveria ficar suspensa até o encerramento do processo de falência ou ser julgada pelo Juízo da falência. Alegaram, ainda, que a hipoteca do prédio na Rua Riachuelo seria legítima, inclusive, foi arrecadada e avaliada na falência, sendo o crédito reconhecido pelo síndico e na assembleia de credores. Quanto a hipoteca registrada sobre o imóvel de Rio Negro, afirmaram que, até 15 de julho de 1914, não havia nenhum gravame em favor de José Hauer. E, por último, afirmaram que o autor pretendia revogar a decisão do juízo estadual que admitiu Angelo Guarinelo como credor privilegiado.
O Juiz Federal, João Batista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e declarou nulas as escrituras de confissão de dívida com hipoteca, bem como condenou os réus ao pagamento das custas.
Os réus recorreram para o Supremo Tribuna Federal, que negou provimento a apelação, confirmando a sentença de primeiro grau e condenou os apelantes ao pagamento das custas.

Alexandre Hauer

Traslado de Ação Ordinária nº 1.269

  • BR BRJFPR TAORD-1.269
  • Documento
  • 1916-04-14 - 1916-04-22

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta pelo médico Alexandre Hauer para anular a hipoteca feita entre Raphaelina Mileto Farani, viúva de José Farani, e o advogado Angelo Guarinello, uma vez que os mesmos bens já haviam sido hipotecados em garantia de dívida ao pai do autor desde 23 de dezembro de 1895.
Disse o autor que José Farani devia ao seu pai, o comerciante José Hauer, a quantia de vinte e cinco contos de réis (25:000$000) e deu em garantia da dívida, juros e mais obrigações assumidas, uma casa situada na rua do Riachuelo, em Curitiba, e outra na cidade do Rio Negro, à época pertencente à comarca da Lapa.
Alegou que a viúva de José Farani, com o propósito de fraudar o pagamento da dívida, hipotecou novamente, em seu nome e no de seus filhos menores, os mesmos bens onerados, desde 1895, declarando-se devedora de doze contos de réis (12:000$000), que serviriam para atender às necessidades de sua subsistência e de seus filhos.
Os réus opuseram exceção de incompetência do juízo, que foi rejeitada pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Alegaram que os bens discutidos constavam na falência de José Farani & Irmão, requerida perante o juízo da Lapa e a hipoteca que se pretendia anular havia sido reconhecida pela justiça estadual. Afirmaram que o prosseguimento da causa no juízo federal infringia o art. 7º, § único da lei ordinária sobre falências, que vedava a divisibilidade do juízo da falência.
Disseram que a dívida hipotecária de José Hauer, por morte de José Farani, já estava paga, passando a figurar entre os débitos do falecido por trapaças de Paulo Hauer e de Nicolás Farani, interessados em espoliar a viúva.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação para declarar nulas e sem efeito as escrituras de confissão de dívida com hipoteca e condenou os réus ao pagamento das custas.
Os réus apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Alexandre Hauer

Mandado Proibitório nº 1.346

  • BR BRJFPR MPRO-1.346
  • Documento
  • 1917-01-23 - 1920-05-11

Trata-se de Mandado Proibitório proposto por Silvério Pereira de Miranda, como procurador em causa própria, Modesta Maria da Conceição e outros, requerendo que fossem assegurados da violência causada por D. Izabel Branco da Silva e outros, na posse dos terrenos das Fazendas conhecidas como “Rio do Peixe”, “Barreirinho” e “Gayaná”, na comarca de Jaguariaíva.
Narraram os requerentes que, no ano de 1856, Manoel Rodrigues Borba registrou uma posse de terra, a qual contava mais de 20 anos. Em 1857, Firmino José Xavier da Silva também registrou suas posses e reconheceu nesse registro como seu vizinho: Manoel Rodrigues Borba.
Narraram ainda que, em 1870, Manoel Rodrigues Borba que estava na posse exclusiva das terras, ao fazer seu testamento, deixou-as para Rufina, sua ex-escrava, que assumiu a posse quando Manoel Rodrigues Borba faleceu em 1871.
Disseram ainda que em 1902, após uma posse imemorial, foi intentada uma ação de força nova por Hermógenes Miguel da Silva, seus filhos e netos, contra alguns herdeiros de Rufina. A ação correu por diversos trâmites e teve solução em um acordo, recebendo os herdeiros de Rufina e os intentores da ação, o mesmo valor de treze contos, setecentos e cinquenta mil réis (13:750$000), para desistência da defesa que entendiam ser de direito.
Alegaram os autores que fundaram a propositura dessa ação em uma escritura de reconhecimento de posse, na qual Manoel Rodrigues Borba, como agregado de Firmino, teria, em 1863, escriturado ao mesmo Firmino aquelas terras. Essa escritura foi apresentada pelos herdeiros de Firmino, contradizendo o registro de 1857, feito pelo mesmo.
Requereram que fossem assegurados da violência iminente, nos termos do art. 501 do Código Civil, sendo expedido o mandado proibitório, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) caso a posse dos autores fosse turbada novamente.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, mandou que fosse expedido o mandado requerido e carta precatória para as comarcas de Jaguariaíva, Piraí do Sul e Castro.
Após algumas intimações, os réus alegaram que eram os únicos possuidores das terras das três Fazendas unificadas, como provariam pelo título de legitimação.
Requereram a intimação dos autores por seu advogado, para seguir nos termos o interdito proibitório no prazo de seis dias sob pena de serem declaradas circundutas (nulas) as citações feitas e cassado o mandado.
Os autores requereram maior prazo, visto que não tinham sido intimados todos os réus, pois em Piraí do Sul não havia suplentes do Juízo Federal e em Castro os suplentes assumiriam em maio daquele ano (1917).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filhou, determinou que a precatória fosse enviada ao Juízo Municipal de Piraí do Sul e que prosseguisse a ação que estava parada a quase seis meses.
Após juntada das precatórias, os réus alegaram que enquanto o processo ficou parado, os autores sob posse do mandado proibitório praticaram verdadeira devastação nas terras, turbando a posse dos réus e causando-lhes incalculáveis prejuízos.
Alegaram ainda que para a ação proposta pelos autores sobre domínio fundado em direito sucessório careceria provar a qualidade de herdeiros e sucessores, coisa que não fizeram. Requereram que fosse cassado o mandado proibitório, sendo julgada perempta a ação.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou perempta a ação, para todos os efeitos regulares, inclusive para o mandado. Custas pelos autores.

Silvério Pereira de Miranda

Manutenção de Posse nº 1.520

  • BR BRJFPR MP-1.520
  • Documento
  • 1918-03-15 - 1918-06-08

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por Augusto Weber e outros contra Manoel Victor de Pinho Ribas e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para que os réus não invadissem a Fazenda dos requerentes.
Narraram os requerentes que eram os legítimos senhores e possuidores do imóvel denominado Fazenda da Palmeira, situada no município da Lapa, compreendendo os rincões de Serrito, Cria, Boa Vista e outros. Tinham posse mansa e pacífica do referido imóvel desde 5 de outubro de 1897, ou seja, por cerca de vinte anos.
Disseram que os réus pretendiam molestar os autores na posse da referida fazenda invadindo as terras, como era possível ver no documento juntado, no qual havia assinatura de Manoel Victor Pinho Ribas.
Temendo que fossem molestados, requeriam a expedição do mandado de manutenção de posse, sendo os réus condenados a não turbarem a posse da Fazenda.
Avaliaram a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse e mandou que os oficias de justiça fossem até a fazenda.
Os autores alegaram que, para evitarem as citações, os réus se retiraram para comarcas limítrofes do seu domicílio, dificultando as citações. Por isso, resolveram propôr apenas contra Manoel Victor de Pinho Ribas e sua mulher, Antônio de Pinho Ribas e Theophilo de Macedo Taques.
Era o que constava nos autos.

Augusto Weber e outros

Autos de Agravo n° 1.560

  • BR BRJFPR AG-1.560
  • Documento
  • 1918-05-20 - 1919-05-19

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Autos de Agravo, proposto por Getúlio Requião contra o despacho do Juiz Federal, que reformulou o cálculo e a conta da porcentagem que o agravante tinha por direito, por ser depositário particular de bens penhorados em Juízo.
Narrou o agravante que, na “Ação Executiva Cambial” contra Paulo Hauer & Cia, o agravado, Dr. Otto Bromberg, o indicou para o cargo de depositário público, passando a ter sob sua guarda os móveis, utensílios e mercadorias, sobre as quais recaiu a penhora.
Disse que os bens lhe foram entregues e ficaram sob sua conservação de 18 a 21 de março de 1918, quando foi aberta a falência de Paulo Hauer & Cia, e o síndico comercial munido de mandado judicial recebeu todos os bens.
Narrou ainda que o agravado requereu o desentranhamento dos títulos, com que passou a figurar no processo da falência, deixando a ação cambial abandonada em cartório, sem cogitar o pagamento da porcentagem devida ao depositário, ora agravante.
Para evitar que esse estado de coisas se prolongasse, o agravante requereu que fosse feito o cálculo da porcentagem que lhe cabia, esta foi calculada em oito contos, cento e cinquenta e oito mil e seiscentos e sessenta e quatro réis (8:158$664).
Afirmou o agravante que Otto Bromberg foi intimado e recorreu requerendo a redução dos cálculos e o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu seu pedido, reduzindo a importância para dois contos de réis (2:000$000).
Disse ainda que o despacho do Juiz Federal não causou só um dano ao agravante, mas também ofendeu abertamente os textos legais que regiam a espécie.
Requereu que fosse dado provimento ao agravo, para o fim de ser reformado o despacho recorrido, mantendo a conta feita nos autos. Custas pelo agravado.
Juntado aos autos, nas fls. 9 a 59 do arquivo digital, “Ação Executória” em que era exequente o Dr. Otto Bromberg.
Otto Bromberg alegou que a quantia requerida pelo agravante era calculada a razão de 5% sobre o valor das mercadorias existentes na casa comercial, inventariadas e avaliadas pelo síndico de falência em cento e sessenta e três contos, cento e setenta e sete mil, e duzentos e oitenta réis (163:177$280). Afirmou que achou absurda a pretensão do depositário e por isso recorreu ao Juízo, que reduziu a quantia para dois contos de réis (2:000$000).
Disse que ainda achava essa quantia exorbitante, visto que o agravante só permaneceu com as chaves do estabelecimento comercial por três dias, de 18 a 21 de março, como o mesmo afirmou. Por isso, também agravava da decisão.
Alegou ainda que o agravante tinha direito apenas a comissão calculada sobre os bens efetivamente penhorados e que constavam nos autos de penhora. Ou, então, a uma comissão calculada sob os valores constantes do inventário feito pelo síndico.
Requereu que o STF negasse provimento ao agravo, ou antes, que julgasse prejudicado o recurso, dando provimento ao agravo interposto pelo agravado, considerando exorbitante a soma de dois contos de réis (2:000$0000).
Juntada aos autos a petição de agravo requerida por Dr. Otto Bromberg.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manteve seus despacho e mandou que os autos fossem remetidos à Superior Instância.
Os Ministros do STF não tomaram conhecimento de nenhum dos agravos e determinaram que ambas as partes pagassem às custas.
O Sr. Getúlio Requião afirmou que apesar de o STF ter confirmado a quantia de dois contos de réis (2:000$000) e os autos terem sido devolvidos à primeira instância, o mesmo não obteve liquidação amigável da referida quantia.
Por isso, requeria que fosse expedida carta precatória para o Juízo Federal na Seção de São Paulo, para que o Dr. Otto Bromberg fosse intimado a pagar a referida quantia, sob pena de serem penhorados tantos bens necessários para o pagamento da dívida, juros de mora e custas.
Era o que constava nos autos.

Getúlio Requião

Mandado Proibitório nº 1.627

  • BR BRJFPR MPRO-1.627
  • Documento
  • 1918-12-21 - 1919-04-19

Trata-se de Mandado Proibitório proposto por Francisco de Paula Valladares e Mário Fialho Valladares requerendo a manutenção de posse de um terreno, objeto de litígio em outra ação, para que não fosse turbada novamente.
Narraram os requerentes, promoventes da ação de demarcação e divisão da fazenda “Floresta”, situada nos municípios de Irati, Imbituva e Teixeira Soares, que durante a fase de contestação os cidadãos Miguel Chuchene, Abid Mansur, Jorge, Miguel, Juvenal Ribas e Antônio Rodrigues, que nem eram condôminos da fazenda, começaram a turbar a propriedade derrubando árvores para fazer madeira e transportando-as para serrarias de Teixeira Soares e Irati, causando prejuízo para os demais condôminos.
Disseram que, como na petição inicial daquela ação, alegaram que protestariam contra quaisquer invasões no imóvel dividendo, requeriam a expedição do mandado, para que cessassem as derrubadas de pinheiro no imóvel, sob pena de dez contos de réis (10:000$000), além dos danos e prejuízos que se apurassem.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse e determinou a intimação de Miguel Chuchene, Abid Mansur, Jorge, Miguel, Juvenal Ribas e Antônio Rodrigues.
O réu Abid Mansur, por seu advogado e em nome dos outros réus, apresentou embargos alegando que o mandado era impróprio, pois como afirmavam os autores, o corte de madeiras e o transporte das toras era um fato verificado e não uma ameaça iminente.
Disse que os autores nunca tiveram posse da parte do imóvel que versava o mandado proibitório, isso porque os embargantes compraram o terreno do Coronel Antônio Alves Pinto e sua mulher através de escritura pública. Afirmou ainda que sempre tiveram posse mansa e pacifica sobre as ditas terras.
Requereu que os embargos fossem recebidos, julgados provados para o efeito de declarar nulo e insubsistente o mandado, sendo os autores condenados às custas.
Era o que constava nos autos.

Francisco de Paula Valladares

Agravo de Petição nº 2.767

  • BR BRJFPR AGPET-2.767
  • Documento
  • 1920-04-15 - 1920-07-08

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Ação Possessória, proposta por Bento José Lamenha Lins e outros contra Francisco Vieira Albernaz, requerendo a expedição de um interdito proibitório para que não prosseguisse a divisão da propriedade do réu, pois esbulhava e ameaçava a fazenda dos autores.
Narraram os autores que eram condôminos da fazenda “Ribeirão Bonito”, situado no município de Jacarezinho-PR, tendo como limites: ao norte o rio Paranapanema e o Estado de São Paulo; a oeste o rio Cinza; ao sul a posse de Laranginha e Congonhas, cujas terras obtiveram por compra feita a Joaquim Ferreira Lobo Nenê e seus herdeiros, que as possuíam por título legítimo expedido pelo Governo do Estado, de acordo com a Lei nº 601, de setembro de 1856 e Regulamento de janeiro de 1854.
Afirmaram que após alguns anos da compra, alguns dos autores não mostraram interesse nas partes da referida terra, por isso requereram a competente divisão das terras, cuja ação correu em trâmites regulares e foi homologada por sentença.
Disseram que mantinham a posse há mais de 20 anos e foram surpreendidos quando Francisco Vieira Albernaz requereu uma divisão de terras, de nome de “Ribeirão do Veado”, no município de Jacarezinho, a qual foi incluída na divisão a propriedade dos autores.
Requereram que fosse lavrado o interdito proibitório, sendo expedida carta precatória ao Juízo competente de São Paulo para a intimação de Francisco Vieira Albernaz, bem como expedido outro mandado para a intimação do agrimensor e os trabalhadores, para que cessassem os trabalhos na propriedade dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000) para o réu e cem mil réis diários (100$000) para o agrimensor e demais trabalhadores. Além das perdas e danos e cominações legais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido por ser inadmissível e contrário aos princípios de direito, uma vez que o pedido contrariava o ato de autoridade judicial e visava interromper o curso de um processo.
Considerou que tal medida só poderia ser tomada caso a ação de divisão fosse feita, diretamente, pelo réu. Pois não poderia a Justiça Federal interferir em questões submetidas a Justiça Estadual.
Considerou ainda que se o terreno dos autores estavam ofendido pela linha perimétrica de divisão, deveriam então reclamar a restituição de posse, em conformidade com o art. 55 do Regulamento de nº 720 de 1890, opondo embargos de terceiros senhores e possuidores.
Inconformados os autores interpuseram agravo do despacho, entretanto o Juiz Federal indeferiu o recurso pois se tratava de ação de divisão, não cabendo portanto, nenhuma oposição. Manteve o despacho e mandou que os autos fossem enviados a superior instância, no prazo regular.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao recurso, confirmando o despacho. Custas pelos agravantes.

Bento José Lamenha Lins e outros

Apelação cível nº 4.739

  • BR BRJFPR AC 4.739
  • Documento
  • 1920-05-25 - 1938-08-19

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta pela Sociedade Anônima Serrarias Reunidas Maluf contra Joaquim Antônio de Miranda e outros, requerendo a expedição de um mandado de reintegração de posse, a indenização de todos os danos e perdas sofridos com o esbulho, a condenação às custas e a expedição de ofício ao Presidente do Estado, requisitando força policial para executar o mandado.
Disseram os autores que, no ano de 1918, compraram do Dr. Alfredo Penteado e sua mulher uma parte das terras de 1.078 alqueires, situada na fazenda “Fachinal”, entre as comarcas de Thomazina e Jaguariahyva, no Estado do Paraná, e que após se estabelecerem nas terras, depararam-se com os prepostos do Dr. Alfredo Penteado, Joaquim Antônio Miranda e outros, residindo e cultivando uma área de 40 alqueires.
Disseram ainda que, contra os mesmos, propuseram uma ação de manutenção de posse, que foi julgada provada pela Justiça Federal e que, no mesmo ano em que a ação era processada, foi requerida a divisão judicial do imóvel, homologada por sentença em 1919, contudo, os réus permaneceram nas terras, cometendo esbulho.
Atribuiu a causa o valor de cinco contos de réis (5:000$000).
Pediram deferimento da petição inicial, para que fossem provisoriamente reintegrados da posse, sem que os réus fossem ouvidos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, com base nos testemunhos apurados, julgou que o esbulho estava insuficientemente caracterizado e que se tivesse ocorrido realmente, foi anos antes da propositura da ação.
Os réus apresentaram contestação, alegando que nunca teriam praticado nenhuma turbação ou esbulho, que as terras em questão foram compradas de Pedro Antônio da Rosa e Eva Maria de Jesus, em 1888, quando ainda era denominada “Cerrado” e que a escritura foi regularmente transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de São José da Boa Vista (PR).
Alegaram ainda que, desde que se estabeleceram nas terras com sua família, tinham nela residido ininterruptamente, lavrando, construindo casas para moradia de seus filhos e fazendo outras benfeitorias. Que possuíam as terras há mais de 30 anos, nunca se declarando como agregados ou prepostos do Dr. Alfredo Penteado, sendo falso qualquer escrito que atribuía aos réus a qualidade de prepostos do Doutor.
Afirmaram que o contrato de compra e venda continha uma falsa assinatura e que os autores sabiam da falsificação, uma vez que, na escritura o vendedor se comprometeu em despejar os réus das terras.
Os autores apresentaram réplica, afirmando que o terreno comprado pelo réu em 1888, denominado “Cerrado”, era diverso à terra em questão, não tendo, portanto, nenhum domínio sobre qualquer parte da terra.
Os réus apresentaram tréplica, alegando que as terras compradas eram as mesmas onde residiam, ora conhecida como “Cerrado”, ora como “Fachinal do Cerrado”. Alegaram ainda que não eram prepostos do Dr. Penteado, porque pagavam impostos territoriais sobre o terreno em questão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenado os réus a restituírem à autora a posse das terras que retinham, o pagamento por perdas e danos, a ser verificada na execução, mais custas.
Interposto recurso pelos réus, o juiz julgou-o deserto e não deu seguimento a apelação, além de condenar os apelantes ao pagamento das custas processuais.
Como alguns dos corréus não foram citados, os autores executaram a sentença somente contra os réus: Joaquim Antônio de Miranda e sua mulher, Pedro Antônio Miranda e sua mulher e João Antônio Miranda e sua Mulher. Requereram a citação dos mesmos, para que no prazo de 10 dias saíssem da fazenda, restituindo aos autores a posse da terra, pagando as custas, e a expedição do consequente mandado executivo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, mandou um oficial de justiça para cumprir o requerimento dos autores.
Ao receberem o oficial de justiça, os réus afirmaram que não tinham sido intimados da sentença. Requereram que fossem admitidos, assinando o termo de apelação para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, denegou o pedido, porque os réus tinham perdido o prazo de apelar.
Os réus agravaram da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao agravo de nº 3.333, mandando reformar o despacho denegatório da apelação.
Os réus apresentaram novamente apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Os autores agravaram do despacho que permitiu o preparo do recurso, por entenderem que a apelação estava deserta, mas o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, condenando os recorrentes nas custas.
O Supremo Tribunal Federal, deu provimento a apelação, reformando a sentença e julgando improcedente a ação, além de condenar os apelados (autores) ao pagamento das custas processuais.

Sociedade Anonima Serrarias Reunidas Maluf

Traslado da Ação Ordinária nº 2.106

  • BR BRJFPR TAORD-2.106
  • Documento
  • 1920-05-25 - 1923-06-28

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta pela Sociedade Anônima Serrarias Reunidas Maluf contra Joaquim Antônio de Miranda e outros que indevidamente ocupavam suas terras nas comarcas de Jaguariaíva e Tomazina, requerendo uma indenização de todas as perdas e danos sofridos com o esbulho e a requisição ao Presidente do Estado da força necessária para a execução do mandado de reintegração de posse.
Narrou a autora que, em 1918, comprou do Dr. Alfredo Penteado e sua mulher uma parte de terras de 1.078 alqueires, situada na fazenda “Fachinal”, e nelas residia um preposto chamado Joaquim Antônio Miranda, que cultivava uma área de terrenos em torno de 40 alqueires.
Alegou que propôs contra o mesmo uma ação de manutenção de posse que foi julgada em seu favor, e feita, em 1919, a divisão judicial do imóvel, na qual lhe coube os mesmos 1.078 alqueires de terras adquiridas. No entanto, disse que os réus recusavam-se a entregar as terras de sua propriedade, cometendo esbulho.
Requereu ainda a expedição imediata de um mandado de reintegração de posse, nos termos do art. 506 do Código Civil de 1916, o que foi indeferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Os réus alegaram que, em 1888, Joaquim Antônio de Miranda adquiriu as terras de Pedro Antônio da Rosa e sua mulher Eva Maria de Jesus por escritura particular transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de São José da Boa Vista.
Disseram que depois de comprá-las, ele estabeleceu-se nas terras com sua família e residiu nas mesmas até aquela data, construindo moradia para si e para seus filhos e fazendo outras benfeitorias. Arguiram que nunca se declararam ou reconheceram-se como agregados ou prepostos do Dr. Alfredo Penteado e que a ação de manutenção de posse referida pela autora estava pendente de recurso de apelação para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou os réus a restituírem ao autor a posse das terras que retinham e a pagarem as perdas e danos como fosse verificado na execução, mais as custas processuais.
Os réus apelaram da sentença e o recurso foi julgado deserto pela falta de preparo no prazo legal, sendo determinada a execução da sentença na forma legal.
Os réus agravaram da decisão que indeferiu o recebimento da apelação e o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo.
Os autos foram remetidos.
Era o que constava no translado.

Sociedade Anonima Serrarias Reunidas Maluf

Ação Ordinária nº 2.116

  • BR BRJFPR AORD-2.116
  • Documento
  • 1920-06-07 - 1923-02-26

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Claudomiro Rodrigues de Miranda e sua mulher, Escolástica Ribas de Miranda, Maria da Luz Seiler, Alice Ribas e Joaquina Ribas contra Gregório Affonso Garcez e outros, para cobrar os legados que lhe foram deixados no testamento de Antônio Francisco Correia de Bittencourt.
Disseram os autores que eram legatários de quotas partes da fortuna do “de cujus”, consistentes na terça parte da herança, não tendo sido determinado que bens ficariam pertencendo a cada legatário.
Narraram que o falecido fez em vida doação a sua filha Iphigenia Bittencourt Garcez de um sobrado na rua 15 de Novembro e de um sítio no distrito de São Casemiro do Taboão com reserva de usufruto, tendo sido os imóveis avaliados no inventário muito abaixo do valor.
Disseram que os herdeiros não queriam pagar os legados que lhes foram feitos, arguindo que pela doação posterior aos legados, os mesmos caducaram.
Os réus contestaram a ação alegando que a doação inter-vivos, que o falecido fez a sua única filha legítima, absorveu a metade disponível do autor da herança, o que foi determinado no próprio instrumento de liberalidade, conforme os artigos 1.788 e 1.789 do Código Civil de 1916. Desta forma, ficaram sem objeto os legados testamentários.
Arguiram que a decisão do juiz do inventário que excluiu as legatárias, por não haver na herança lugar para os legados, foi agravada e confirmada no Superior Tribunal de Justiça do Estado, ficando a questão definitivamente julgada na justiça local, segundo o art. 62 da Constituição Federal de 1981.
Mencionaram ainda que o direito de exigir conferência de doações era exclusivo dos herdeiros legitimários ou necessários.
Ademais, propuseram reconvenção para cobrar dos autores reconvindos os honorários contratados com advogado, correspondentes a 10:000$000 (dez contos de réis), mais as despesas judiciais e extrajudiciais que fossem feitas, a serem liquidadas na execução.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, considerou que a justiça federal era incompetente para tomar conhecimento da ação, em face do que dispunha o art. 62 da Constituição de 1891, e julgou nulo o processo, condenando os autores ao pagamento das custas processuais.

Claudomiro Rodrigues de Miranda e outros

Autos de Agravo n° 2.192

  • BR BRJFPR AG-2.192
  • Documento
  • 1920-09-03 - 1921-07-23

Trata-se de Autos de Petição decorrente de Autos de Agravo interposto por Antônio da Silva Prado contra a decisão que recebeu os embargos opostos por José Giorgi.
Narrou o agravante que requereu a divisão da fazenda “Rio Branco” e que, enquanto a mesma era feita, José Giorgi alegou que suas terras haviam sido abrangidas na divisão, opondo embargos de terceiro possuidor.
Disse o agravante que em ações de divisão de terras não poderiam ser admitidos embargos de terceiros senhor e possuidor, por serem estranhos ao processo divisório, conforme o Decreto nº 720 de 5 de setembro de 1890 e o Regulamento 737 de 1850.
Disse ainda que a ação era de divisão, não sendo uma execução de sentença e nem mesmo uma ação executiva, era apenas uma ação pessoal não atributiva e que passaria a ter caráter de execução de sentença após a homologação, quando os condôminos, munidos de suas cartas de sentença, fossem executá-las.
Requereu que o agravo fosse recebido, sendo o agravado condenado as custas processuais.
Nas fls. 8 a 23, do arquivo digital, foram juntadas peças da “Ação de Divisão da Fazenda Rio Branco”.
O agravado, José Giorgi afirmou que o agravante, conjuntamente com Dr. Francisco Rodrigues Lavras, recebeu uma escritura de aquisição do imóvel dividendo e ao intentar com essa ação de divisão apenas juntaram aquele título, desacompanhado de qualquer outro que demostrasse serem os alienantes donos do imóvel.
Disse ainda que, quando ofereceu embargos de terceiro senhor e possuidor, juntou ao processo provas de que seus domínios e posses haviam sido envolvidas por aquela divisão. Sendo assim, era justa a razão do Juiz Federal ter recebido seus embargos, dada sua relevante matéria e provada in continente (imediatamente) por documentos de inteira fé.
Alegou também que era impossível negar que a invasão das terras para fazerem a divisão, abertura de caminhos, cravação de marcos, constituíram atos de turbação de posse, assim como de adjudicação a outrem por sentença judicial de um terreno que estava em posse de um terceiro, evidenciando um esbulho dessa posse. Assim sendo, era direito natural de defesa, não havendo lei nenhuma que o vedasse nas ações de divisão, porquanto o decreto que prescrevia o processo era omisso e, por consequência, não o proibia.
Requereu que fosse confirmada a decisão do Juiz Federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manteve seu despacho e mandou que os autos fossem remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
O STF deu provimento ao agravo, reformando o despacho, dando seguimento a divisão, salvo ao terceiro embargante o direito que lhe era assegurado pelo referido art. 55 do Dec. 720 de 1890. Custas pelo agravado.
O agravado opôs embargos para o Supremo Tribunal Federal, que recebeu o recurso e reformou o acórdão a fim de admitir os embargos de terceiro senhor e possuidor, para que esse fossem discutidos e julgados como era de direito. Custas pelo embargado.
O agravante, Antônio da Silva Prado, opôs embargos e do despacho que recebeu esse recurso José Giorgi agravou, com fundamento no artigo 44 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O agravo foi recebido e o STF mandou que fosse cumprido o acórdão anterior, de 3 de janeiro de 1921, que recebeu os embargos de José Giorgi, sob o fundamento do Artigo nº 55. Custas pelo agravante.
Desse novo acórdão o Sr. Antônio da Silva Prado pediu vista para oferecer embargos de nulidade, entretanto, o STF indeferiu o pedido, pois independente da nulidade alegada, essa não seria provada por meio de segundo embargo. Custas pelo agravante.

Conselheiro Antônio da Silva Prado

Mandado Proibitório nº 2.215

  • BR BRJFPR MPRO-2.215
  • Documento
  • 1920-10-11 - 1921-03-03

Trata-se de Mandado Proibitório proposto pela União Federal contra Otto Willem, requerendo a expedição de mandado em seu favor sob o lote nº 26 da Linha VII, do Núcleo Colonial de Irati.
Narrou a requerente que concedeu o terreno a Basílio Proceh, contudo o antigo dono do terreno, o colono Otto Willem, opôs-se a nova ocupação impedindo que Basílio exercesse livremente seu direito sobre o imóvel.
Requereu a expedição do mandado proibitório, por meio do qual fosse intimado Otto Willem a não turbar o domínio da suplicante, sob pena de cinco contos de réis (5:000$000) por nova turbação.
Juntado aos autos ofício da Delegacia do 8º Distrito do Serviço de Povoamento, na qual constava que Otto Willem ocupava o lote nº 26 desde 1909, mas como não liquidou o débito relativo ao terreno, o mesmo foi vendido a Basílio Proceh, mediante pagamento a vista.
A União requereu ordem de despejo, mas como não haviam praças suficientes o 2º Suplente do Juiz Federal em Irati solicitou que fossem tomadas providências da Capital do Estado.
O Procurador da República mandou que aguardasse oportunidade para dar seguimento ao feito.
Era o que constava nos autos.

União Federal

Ação de Manutenção de Posse nº 2.337

  • BR BRJFPR AMP-2.337
  • Documento
  • 1920-11-30 - 1921-09-24

Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta pelo Coronel Protásio Vargas e outros contra Augusto dos Santos e outros, requerendo a manutenção de posse para que sua propriedade não fosse turbada novamente, além de uma indenização pelas perdas e danos causados pelos réus.
Narraram os requerentes que eram os legítimos possuidores do quinhão nº 22 do imóvel “Imbahú”, localizado no município de Tibagi, sendo a posse reconhecida pelos requeridos, tanto que alguns deles solicitaram permissão para trabalharem na propriedade dos autores.
Disseram que os mesmos acabaram abusando dessa permissão, passando a turbar a posse, derrubando árvores, abrindo estradas para automóveis, construindo açudes, causando graves prejuízos.
Requereram a expedição de manutenção de posse, sendo os requeridos intimados para que não voltassem a turbar a propriedade sob pena de dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse da propriedade e mandou intimar os réus.
Augusto do Santos suscitou perante o Supremo Tribunal Federal um conflito de jurisdição entre o Juízo Federal e o Superior Tribunal Justiça do Estado do Paraná, por isso os Ministros determinaram que fosse interrompida a ação até a decisão do Supremo.
Foi juntada aos autos a cópia do acórdão proferido no Conflito de Jurisdição nº 508 na qual os Ministros do STF julgaram improcedente o conflito tendo em vista que o Coronel Protásio Vargas e outros não eram partes no processo de divisão de imóvel que corria na justiça estadual e que estava aguardando o julgamento da apelação no Superior Tribunal do Estado. Condenaram nas custas o suscitante.
Era o que constava nos autos.

Coronel Protásio Vargas e outros

Protesto n° 3082

  • BR BRJFPR PRO-3082
  • Documento
  • 1922-12-30 - 1923-01-02

Trata-se de Ação de Protesto, proposta por Emilio Ribeiro do Valle e outros, requerendo a confirmação judicial do protesto, visando impedir a venda de suas terras e qualquer forma de registro que se pretenda fazer dessas vendas.
Os autores, Emilio Ribeiro do Valle, Salviano Vieira da Fonseca, Maria Gabriella Ribeiro e outras pessoas, narraram que tinham a propriedade de suas terras executada num processo que tramitava perante este Juízo, proposto por Emiliano Martins. Houve, naquele processo, a abertura de prazo para que os aqui requerentes apresentarem embargos de nulidade, o que teria sido realizado em tempo hábil. No entanto, induzidos ao erro pelo advogado de Emiliano Martins, os embargos teriam sido considerados fora do prazo, tendo sido expedida a carta de arrematação das mencionadas terras em favor do autor da ação.
Nesse sentido, os autores protestavam contra qualquer venda que fosse feita de suas terras, que foram ilegalmente violadas pela referida arrematação, e contra a carta de arrematação e o eventual registro que se pretendia fazer dessas vendas. Requereram a intimação do Oficial de registro de Hipotecas da Comarca de Tomazina, dos arrematantes e do advogado do requerente.
O processo foi remetido ao Juízo de Tomazina.
Era o que constava dos autos.

Emilio Ribeiro do Valle e outros

Agravo de Instrumento nº 4.368

  • BR BRJFPR AG 4.368
  • Documento
  • 1923-01-29 - 1926-10-27

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto por Emiliano Martins, requerendo a reforma dos despachos proferidos pelo Juiz Federal, que aceitou os embargos opostos por José Isabel de Faria e outros, e que os mesmos fossem condenados às custas.
Narrou o agrimensor, Dr. Emiliano Martins, que propôs uma Ação Executiva contra José Isabel de Faria e outros, para cobrar os honorários por serviços técnicos prestados em certa divisão. Foi expedida carta precatória executória para Tomazina-PR, onde foram penhorados, avaliados e arrematados partes de imóveis pertencentes aos autores.
Consta nos autos a descrição dos penhores.
Requereu o agravante que, após cumprida a carta precatória, os autos fossem devolvidos ao Juízo Federal; seu pedido foi deferido e, após a intimação dos executados, os autos foram remetidos ao juízo deprecante.
Disse ainda que, 44 (quarenta e quatro) dias depois, quando a carta de arrematação já tinha sido assinada, os executados pediram vistas dos autos para embargar a arrematação e que, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido e recebeu os embargos.
Desses dois despachos, o autor interpôs agravo, alegando que violaram o art. 303 do Decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890 e o art. 605 do Decreto nº 3.083 de 5 de novembro de 1898, os quais consolidaram leis referentes à Justiça Federal, que só admitiam que os embargos fossem postulados antes de assinada a carta de arrematação.
Os agravados apresentaram impugnação, alegando que, no dia da arrematação, requereram os autos para apresentarem os embargos, entretanto, o Juiz Federal substituto de Tomazina-PR, indeferiu o pedido porque os mesmos tinham sido remetidos ao Juiz Federal de Curitiba. Alegaram ainda que desse erro sofreram as consequências, porque tiveram seus direitos privados e não conseguiram apresentar o recurso em prazo legal.
O Supremo Tribunal Federal julgou deserto o agravo, por ter terminado o prazo de 5 dias para o preparo do recurso e condenou o agravante ao pagamento das custas.

Emiliano Martins

Interdito Proibitório nº 3.159

  • BR BRJFPR IP-3.159
  • Documento
  • 1923-04-06 - 1924-01-28

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Simão Ruas & Companhia contra o Estado do Paraná requerendo salvaguardar o exercício dos direitos de uso e gozo de suas propriedades, extração, transporte e comércio da erva-mate existentes nelas, bem como impedir a turbação da posse de todos esses bens e produtos, sob pena de cem contos de réis (100:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os autores que eram industriais, comerciantes e proprietários estabelecidos em Herval (atual Herval d’Oeste), no estado de Santa Catarina, onde estava a matriz da companhia, com contrato social devidamente registrado sob n. 133, na Junta Comercial de Florianópolis.
Possuíam ainda filial situada na comarca de Palmas-PR, lugar onde mantinham vários imóveis rurais denominados Boa Vista, Covosinho, S. Bento e Bom Retiro, além de casas e barbaquás destinados ao preparo de erva mate extraída de seus ervais e exportada para diversos pontos do país e do exterior. Além disso, possuíam também depósitos em União da Vitória e Palmas.
Disseram que, na filial, além do comércio de gêneros nacionais e estrangeiros, compra e venda de erva mate, também exploravam a indústria de extração e preparo desse produto, por isso mantinham barbaquás e trabalhavam com pessoal superior a duzentos empregados e operários, inclusive tinham numerosas toneladas em depósito e preparo.
Afirmaram que o réu, por meio de seus agentes fiscais em União da Vitória, Jangada e Palmas, a pretexto de cumprir a Lei Estadual n° 2.015 e o Decreto Regulamentar n° 1.149 de 1921, ameaçava turbar os direitos reais de uso, gozo e disposição de seus bens e produtos, com medidas violentas e vexatórias, tais como a imposição de multas, apreensão de erva mate e sua incineração, com acréscimo de 20 % sobre o valor daquelas multas, além da penhora dos seus bens.
Afirmaram ainda que o Delegado de Polícia de Mangueirinha fez diversas diligências nas propriedades rurais com intuito de verificar a existência de erva extraída e preparada ou em preparo. Assim como, o Coletor Estadual de Palmas, recusou-se a visar as guias de transporte das ervas e combinou com o Agente Fiscal de Jangada para que as apreendessem, quando essas atravessassem aquela região.
Alegaram que o Secretário-Geral do Paraná ordenou ao coletor de União da Vitória a apreensão e o exame das ervas destinadas ao depósito e à exportação pelo Porto São Francisco, inclusive com o emprego de força armada. E que o coletor, com praças de polícia de armas embaladas, arrombou o depósito do autor naquela localidade e retirou grande parte da erva mate, dando-lhe destino ignorado, sem observância de nenhuma formalidade, além de ameaçar apreender e incinerar toda a erva pertencente aos suplicantes.
Disseram também que a Lei que proibia o corte ou extração de erva mate nos meses de outubro a maio atentava contra a plenitude do direito de propriedade e da liberdade da indústria, assegurados pelos §§ 17 e 24, art. 72 da Constituição Federal de 1891. E o decreto exorbitava as prescrições delegadas pelo Legislativo, além de criar obrigações e penas não previstas na lei.
Requereram a intimação do Governador do Estado do Paraná, bem como do Procurador Estadual, Coletores e Agentes Fiscais de União da Vitória, Jangada e Palmas e Delegados de Polícia das mesmas cidades e de Mangueirinha, para que não praticassem nenhum ato violento contra os autores. Avaliaram a causa em cem contos de réis (100:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores, manutenindo-os na posse de seus bens e mandou que fossem intimados os requeridos.
O Estado do Paraná opôs embargos alegando que o interdito proibitório era meio inábil contra atos da administração pública, havendo no ordenamento jurídico ação especial para reparação de direito individual, art. 13 da Lei n° 221 de 20 de novembro de 1894, além de ofender o princípio da harmonia e independência dos poderes políticos.
Alegou também que a jurisprudência do Supremo Tribunal era pacífica em não admitir a substituição do processo sumário especial por interditos possessórios.
Disse que os autores confundiam interdito proibitório com a manutenção de posse e que fizeram lavrar autos de manutenção de posse com relação a bens que não eram nem poderiam ser atingidos pela lei e regulamento que afirmavam ser inconstitucionais.
Afirmou ainda que a lei e o regulamento que proibiram o corte da erva-mate fora dos meses estipulados zelavam pelo bem da saúde pública, para manter a boa qualidade e a valorização do produto nos mercados estrangeiros. Em razão disso, a lei não era inconstitucional, pois não ofendia as garantias conferidas pelos §§ 17 e 24 do artigo 72 da Constituição da República. Assim sendo, requeria que os embargos fossem recebidos, sendo a ação julgada improcedente e os autores condenados as custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou parcialmente improcedente os embargos, mantendo o mandando proibitório expedido contra o Estado do Paraná, para que não ameaçasse a posse dos autores, sob pena de multa de cem contos de réis (100:000$000). Custas conforme o art. 13 do respectivo Regimento.
O Estado do Paraná recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos de traslado do “Interdito Proibitório nº 3.159”, feito pelo escrivão Raul Plaisant.

Simão Ruas & Cia

Interdito Proibitório nº 3.202

  • BR BRJFPR IP-3.202
  • Documento
  • 1923-04-28 - 1931-08-17

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Guerios & Seiles contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos na capital do estado, na Rua XV de Novembro, onde mantinham seu estabelecimento comercial, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que estavam sendo ameaçados por medidas violentas e vexatórias por parte da União, que a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa aos lucros comerciais, ameaçava turbar a posse dos bens móveis, mercadorias e imóveis que possuíam.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo os embargados condenados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Guerios & Seiles

Protesto nº 3.627

  • BR BRJFPR PRO-3.627
  • Documento
  • 1924-03-22 - 1924-03-26

Trata-se de Protesto proposto por Rodolpho Macedo Ribas e Ernestina Madureira Ribas, que contrataram com Christovam Ferreira de Sá a venda, sob dação in solutum, do imóvel “Apertados”, situado à margem esquerda do rio Paranapanema, com área total de 35 mil alqueires.
Ademais a venda estava condicionada a outorga, por Christovam Ferreira de Sá, de uma procuração irrevogável ao Dr. Miguel Quadros, para que vendesse 15 mil dos 35 mil alqueires, sem ônus de prestação de contas.
Narraram que o requerido, uma vez com a posse de todos os documentos legalizados, combinou com seu irmão, Jacintho Ferreira de Sá, dificultar a execução do combinado. Ambos pretenderam impor ao Dr. Miguel condições, não estipuladas, que a este mais lucro adviria em recusar tal procuração do que em recebê-la.
Disseram que tal procedimento não era só atentatório ao combinado e ao contrato, como trouxe aos requerentes e ao Dr. Miguel prejuízos.
Protestavam contra esse procedimento dos requeridos, com o fim de denunciar a rotura do contrato referido de dação in solutum, cuja inscrição no Registro Geral, em Tibagi, havia sido cancelada por decisão judicial, por esse fundamento e mais por ter sido anulada a sisa. E protestavam também pelas perdas, danos e lucros cessantes.
Rogaram que os requeridos fossem citados, sendo expedida precatória para o Estado de São Paulo onde ambos residiam e ao final fosse entregue os autos, independente de traslado.
O escrivão Raul Plaisant certificou que foi expedida precatória para o Juízo Federal de São Paulo.
Era o que constava nos autos.

Rodolpho Macedo Ribas

Ação Possessória nº 4.026

  • BR BRJFPR AP-4.026
  • Documento
  • 1924-08-20 - 1924-10-15

Trata-se de Ação Possessória proposta por Antenor Benetti e outros contra o Estado do Paraná requerendo a expedição de manutenção de posse para que os réus fossem condenados a não turbar a posse dos autores, mais uma indenização pelos prejuízos, perdas e danos. Sendo interrompidas as atividades do comissário de terras, sob penas de cinco contos de réis (5:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os autores que eram os legítimos possuidores, por título justo de imóveis, de áreas territoriais de culturas e ervas, no imóvel denominado “Colônia de Baixo”, situado no município de Guarapuava. Que a posse dos autores, somada com a de seus antecessores, era de mais de 60 anos e que trabalhavam de forma mansa e pacífica, respeitando as divisas, sem nunca ter sido contestada por ninguém.
Disseram que estavam sendo turbados pelo comissário de terras de Guarapuava, Sr. Romualdo Barauna, que invadiu a propriedade acompanhado de prepostos e camaradas, sob pretexto de medir o imóvel “Rio Pedrinho” em nome do Estado do Paraná, alegando que as terras eram devolutas.
Afirmaram ainda que o imóvel estava isento de legitimação, tendo sido registrado em conformidade com a lei Estadual que instituiu o registro, sendo pago o imposto territorial. Disseram também que os atos turbativos causaram graves prejuízos como a abertura de picada e derrubada de matas.
Requereram a intimação do Estado do Paraná, bem como de seu funcionário, comissário de terras, para que interrompesse os trabalhos, além da expedição de carta precatória para os municípios de Guarapuava, Prudentópolis e Reserva.
Solicitou também o estabelecimento de prazo para o advogado juntar os instrumentos de mandado, por se tratar de caso urgente, visto que o imóvel estava sendo devastado, assinando o termo ou caução de rato.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que fosse lavrado o termo de caução, com o prazo de 10 dias.
Os autores apresentaram justificação como determinou o juiz federal, além de arrolar algumas testemunhas.
O Estado do Paraná, por seu procurador, requereu que fosse absolvido nesta instância, fundamentado pelo art. 67, letra c, do Dec. 3.084 de novembro de 1898, visto que os autores se desobrigaram da caução de rato.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, absolveu o Estado do Paraná nessa instância e determinou a expedição de contramandado de manutenção ao Município de Guarapuava. Custas na forma da lei.

Antenor Benetti e outros

Agravo de Instrumento nº 3.995

  • BR BRJFPR AG-3.995
  • Documento
  • 1925-04-29 - 1964-11-25

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Agravo, proposto por Luiz G. A. Müller e Ernestina Müller contra a decisão do Juiz Federal, que indeferiu a expedição de mandado proibitório contra o Município de Curitiba, sob o fundamento de caber o interdito no caso, ou seja, não poder impedir a desapropriação. Requereram a reforma do despacho e as garantias constitucionais asseguradas pelos dispositivos, além da condenação do agravado às custas.
Os agravantes embasaram seu recurso no artigo 54, nº VI, da Lei nº 221 de novembro de 1894 e no artigo 715 da Consolidação das Leis da Justiça Federal, e alegaram que as normas foram violadas pelo despacho agravado, nos termos dos os artigos 11, § 3º; 34 nº 23; 75, §§ 2 e 17 da Constituição Federal.
Narraram os agravantes que o Município de Curitiba desejando alargar a rua XV de Novembro, no centro da cidade, declarou desapropriada por utilidade pública parte dos prédios nº 2 e 4, que pertenciam aos agravantes. Na época vigoravam no Estado, para as desapropriações em geral, os artigos 784 e seguintes do Código de Processo Civil e Comercial, que determinavam o valor ou a indenização que deveria ser paga.
Narraram ainda que em vez de iniciar a desapropriação por esse processo, já que não quis fazer acordo com os agravantes, o Município de Curitiba protelou a sua ação por cerca de um ano, até que em março de 1925, o Congresso Estadual aprovasse a Lei nº 2.333, que modificava as disposições do Processo Civil e Comercial, apenas em relação às desapropriações de prédios sujeitos ao imposto predial, que era o caso dos imóveis dos agravantes.
Disseram que logo que a nova lei entrou em vigor, o Prefeito baixou o decreto nº 6, aprovando as plantas e os projetos de desapropriação, com largura e extensão diferentes das que foram apresentadas no antigo decreto. O agravado, pretextou, dizendo que não pôde efetuar acordos com os proprietários, quando na verdade, ele nunca desejou fazê-lo, e assim, mandou que iniciasse a desapropriação judicial.
Disseram ainda que ao verem a iminente ameaça às suas posses, impetraram para o Juiz Federal, o competente interdito proibitório contra o Município de Curitiba, apenas contra atos turbativos, fundados em leis e decretos violadores da garantia de serem previamente indenizados pelo justo valor. Contudo, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, denegou o pedido, dizendo que a Ação Possessória não era um meio hábil para prejudicar uma desapropriação.
Com o pedido indeferido os autores interpuseram este recurso e requereram a reforma do despacho agravado.
Foi juntado aos autos “Instrumento de Agravo”, extraído dos “Autos de Ação Possessória nº 4.244” em que eram os autores Luiz G. A. Müller e Ernestina Müller e réu o Município de Curitiba.
O Município de Curitiba apresentou a contraminuta de agravo, alegando que os autores não sofreram um erro irreparável como alegavam, porque o Juiz apenas denegou o pedido acreditando que o interdito proibitório não era apropriado, cabendo aos autores defender seus direitos.
Alegou ainda que o Estado não legislou por seus órgãos, senão sobre material processual das desapropriações por necessidades ou utilidades públicas, sendo assim, não houve violação dos princípios contidos no artigo 75 §§ 2 e 17 da Constituição Federal.
Disse o procurador do Município que a desapropriação se tratava de uma utilidade pública, prevista pelo Artigo 72 § 17 da Constituição Federal, pois era uma aplicação em favor dos direitos do Município.
Requereu que o STF não recebesse o agravo, mantendo o despacho agravado, por seus fundamentos e condenando os recorrentes às custas e aos demais procedimentos de direito.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manteve o despacho agravado e ordenou que os autos fossem encaminhados para o STF.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao agravo e condenaram os autores ao pagamento das custas processuais.
Os autores opuseram embargos ao acórdão.
Os autos permaneceram indevidamente no arquivo do Tribunal, sendo devolvidos à Secretaria apenas em 1964.
O Ministro Gonçalves de Oliveira determinou que, dentro do prazo de 90 dias, as partes deveriam se manifestar sobre o interesse pelo julgamento do recurso.
Após os 90 dias, a Secretaria do STF certificou que não havia sido apresentada nenhuma petição solicitando o prosseguimento do feito.
A primeira turma do Supremo Tribunal Federal julgou, unanimemente, que o agravo estava prejudicado, por estar paralisado há mais de 10 anos.

Luiz G. A. Müller

Protesto nº 4.281

  • BR BRJFPR PRO-4.281
  • Documento
  • 1925-05-11 - 1925-05-14

Trata-se de Protesto proposto por Eduardo Cullen, requerendo a garantia e ressalva de seus direitos de credor hipotecário e a expedição de precatória para a comarca de Tibagi, a fim de notificar o Oficial de Registros de Imóveis, para que não fizesse nenhuma transcrição de novas escrituras de compra e venda do imóvel “Inhonhó”.
Narrou o requerente, domiciliado na Inglaterra, que em virtude de escritura pública de 13 de agosto de 1901, tornou-se credor hipotecário de Luiz Ferreira de Mello e sua mulher, na importância de cento e onze contos de réis (111:000$000), tendo como garantia a fazenda “Inhonhó”, situada no município de São Jerônimo, na comarca de Tibagi.
Narrou ainda que com o falecimento de seu devedor, a viúva e demais herdeiros, sem que liquidassem o débito hipotecário, venderam as suas partes no dito imóvel ao Capitão Fernando Gonçalves Martins, ao Dr. Clóvis Botelho Vieira e Alfredo Monteiro, conforme escrituras lavradas em agosto de 1918 e dezembro de 1920.
Disse que o capitão acabou vendendo suas terras também a Clóvis Botelho Vieira e Alfredo Monteiro, que venderam a terceiros, conforme escrituras de abril de 1923 e agosto e setembro de 1924.
A fim deixar ciente os terceiros que viessem a adquirir as terras, gravadas com ônus hipotecário, protestava contra a venda feita pela viúva e herdeiros de Luiz Ferreira de Mello, Fernando Gonçalves Martins, Dr. Clóvis Botelho Vieira e Alfredo Monteiro, bem como contra a venda feita por esses a João Baptista Novaes Aguiar, Dr. Alcebiadas Fontes Leite e Décio Ferreira Novaes.
O escrivão Raul Plaisant certificou que havia sido expedida precatória para o juiz substituto de Tibagi, conforme requerido na inicial.
Era o que constava nos autos.

Eduardo Cullen

Protesto nº 4.498

  • BR BRJFPR PRO-4.498
  • Documento
  • 1925-09-19 - 1925-09-22

Trata-se de Protesto proposto por Graciano Antunes Rodrigues, proprietário dos prédios, com todos os maquinismos, em que funcionava a “Fábrica Sant’Anna” da firma Pinto & Daros, na cidade de Ponta Grossa.
Narrou o requerente que o imóvel e os objetos eram assegurados pela Companhia Lloyd Sul-Americano, por cinquenta contos de réis (50:000$000), sendo posteriormente, elevado a cem contos de réis (100:000$000), por seguro que entrou em vigor em 13 setembro de 1924.
Narrou ainda que, na noite de 20 de setembro de 1924, um violento incêndio provocou a completa destruição das máquinas e do prédio.
Disse que como não estava sob posse das novas apólices de seguros, a Companhia se recusou a assegurá-lo, bem como de entregar as ditas apólices, para que não precisasse pagar a importância dos seguros. Como de fato não pagou.
Assim, protestava contra a referida Companhia para reaver a importância do seguro não pago, mais indenização por perdas e danos.
Requereu a intimação dos Srs. Manoel José Gonçalves e Henrique Jouve, representes da Companhia Lloyd Sul-Americano, sendo entregue os autos, independente de traslado.
O oficial de Justiça, Manoel Ramos de Oliveira, certificou que foram intimados os Srs. Manoel José Gonçalves e Henrique Jouve, e esses disseram que não eram mais os representantes da Companhia Lloyd Sul-Americano, informando que o novo representante era o Sr. José Sucupira.
Ao intimar o Sr. José Sucupira o mesmo informou que não tinha poderes para receber citações, afirmando que a mesma deveria ser feita no Rio de Janeiro, sede da companhia.
Era o que constava nos autos.

Graciano Antunes Rodrigues

Protesto nº 4.656

  • BR BRJFPR PRO-4.656
  • Documento
  • 1926-04-08 - 1926-04-16

Trata-se de Protesto proposto por Manoel de Campos Freire requerendo que fosse lavrado o termo de protesto e publicado pela impressa para ressalvar e conservar seus direitos e que fosse expedida carta precatória para intimação dos interessados.
Narrou que, em novembro de 1921, Antônio José de Azevedo substabeleceu ao requerente e aos advogados Luiz Amâncio de Faria Motta e Luiz Américo de Freitas os poderes das procurações que lhes foram outorgadas por diversos condôminos do imóvel “Jaboticabal, Ribeirão do Jaboticabal e Marimbondo”.
Narrou ainda que chegou a seu conhecimento que o Dr. Luiz Amâncio de Faria Motta lavrou uma escritura de compromisso de venda das referidas terras ao substabelecido Dr. Luiz Américo de Freitas, violando com fraude o fim de seu mandato.
Afirmou que tal procedimento era contrário a lei e poderia ser prejudicial aos interessados do requerente, e também ao seu direito e a responsabilidade de substabelecimento.
O escrivão Raul Plaisant certificou que foram feitas as expedições de precatória para o Estado de São Paulo e de edital para ser afixado no lugar de costume, sendo extraída cópia que seria publicada pela imprensa.
Era o que constava nos autos.

Manoel de Campos Freire

Vistoria nº 4.781

  • BR BRJFPR AV-4.781
  • Documento
  • 1926-06-26 - 1926-09-20

Trata-se de uma Vistoria proposta pelo Comendador José Giorgi a bem de seus direitos na questão, que por esse Juízo, disputava com o Conselheiro Antônio da Silva Prado. Requeria uma vistoria “ad perpetuam rei memoriam” no imóvel denominado “Rio do Peixe” ou “Imbahú”, situado no Município e Comarca de Tibagi, ao qual o Conselheiro denominou de “Rio Branco”, na divisão por ele promovida perante este Juízo.
Solicitou ainda a expedição de precatória para a capital do Estado de São Paulo para a citação do Conselheiro Antônio da Silva Prado e seu sócio Dr. Francisco Rodrigues Lavras. E avaliou em dez contos de réis (10:000$000) o valor da taxa judiciária.
Juntado ao processo nas fls. 4 a 16 (fls. 5 a 20 do arquivo digital) o traslado de peças da Ação nº 2.115 de Divisão da Fazenda “Rio Branco”, movida pelo Conselheiro Antônio da Silva Prado.
O Comendador, José Giorgi, requereu a expedição de uma nova precatória, dessa vez para a Capital Federal (na época no Rio de Janeiro), onde o Conselheiro estava morando.
O oficial do Juízo, Antônio Ferreira Gomes Filho, informou que se dirigiu a Praia do Russel, edifício do Hotel Glória, no Rio de Janeiro, e intimou o Conselheiro Prado do conteúdo da precatória.
O Conselheiro Prado opôs embargos a precatória, alegando preliminarmente que era manifesta a incompetência da Justiça da 1ª instância para processar a presente vistoria, porque a questão que servia de objeto a citação, já se apresentava perante o Supremo Tribunal Federal, portanto, cessando a competência do juízo.
Disse ainda que o objeto de divisão da Fazenda Rio Branco estava em grau de apelação no Supremo Tribunal Federal, tendo com apelante o embargado.
Alegou ainda que o STF converteu o julgamento em diligência para que se procedesse uma vistoria na referida Fazenda, que foi feita na presença do requerente e encaminhada a superior instância para que prosseguisse o julgamento. Afirmou que se houvesse irregularidades na vistoria essas seriam apontadas nos autos do processo ou em embargos, não em um processo apartado sem nenhuma significação jurídica. Dessa forma, era inadmissível que se procedesse uma nova vistoria, pois essa seria idêntica a efetuada, que inclusive tinha um laudo unânime.
Requereu que os embargos fossem recebidos e julgados provados, sendo o requerente condenando às custas processuais.
O Juiz Federal do Rio de Janeiro, Henrique Vaz Pinto Coelho, recebeu os embargos e mandou que a precatória fosse devolvida ao Juízo Deprecante para os fins de direito.
O processo foi remetido ao Juízo Federal do Estado do Paraná e foi recebido pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Era o que constava nos autos.

Comendador José Giorgi

Cópia de Planta nº 4.840

  • BR BRJFPR CP-4.840
  • Documento
  • 1926-10-15 - 1926-10-16

Trata-se de autos de Cópia de Planta requerida por Marins Alves de Camargo.
Disse o procurador do suplicante que precisava, a bem dos direitos de terceiros, seus constituintes, que lhe fosse fornecida uma cópia autêntica, reduzida na escala de 1:50.000, da planta do imóvel “Congonhas”, organizada pelo Eng. Emilio Neiva de Lima, na ação ordinária proposta pela Companhia Agrícola Barbosa contra o Coronel José Pedro da Silva Carvalho, para verificação da área daquele imóvel.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, nomeou Augusto Beltrão Pernetta, como desenhista.
O processo encerra com a lavratura do Termo de promessa do desenhista.

Marins Alves de Camargo

Agravo de Instrumento nº 4.416

  • BR BRJFPR AG 4.416
  • Documento
  • 1926-11-10 - 1926-12-16

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Agravo, proposto pelo Estado do Paraná contra a decisão do Juiz Federal, que recebeu a apelação proposta por Christovam Ferreira de Sá e Jacintho Ferreira de Sá.
Disse o autor que, no ano de 1896, ingressou com uma Ação Ordinária de Reivindicação, contra José Teixeira Palhares, Coronel Rodolfo de Macedo Ribas e outros, por reterem de forma fraudulenta a posse de um terreno denominado “Apertados” no Distrito de Jatahy, Comarca de Tibagy.
O juiz de primeira instância julgou procedente a ação, condenando os réus a restituir o terreno para o Estado, além do pagamento das custas.
Narra o autor que, apenas o réu José Teixeira Palhares apelou para o STF, que negou provimento e confirmou a sentença do juiz de primeiro grau. Os outros réus não foram intimados da sentença e, por isso, não recorreram ao Supremo. Ainda assim, opuseram embargos ao acórdão, mas esses não foram recebidos.
Após 27 anos, o Estado percebeu que a sentença de primeira instância não havia transitado em julgado em relação aos outros réus, que não foram intimados da sentença. Por isso, requereu a renovação da instância, que estava suspensa devido aos anos em que o processo ficou sem andamento, o que foi deferido pelo juiz.
De acordo com despacho proferido nos autos a ação permaneceu suspensa, porque o réu Cyriaco de Oliveira Bittencourt havia falecido.
O processo voltou tramitar quando os sucessores do Coronel Rodolfo Macedo Ribas apelaram da sentença para o STF.
O Estado do Paraná agravou da decisão do STF, que recebeu a apelação dos sucessores do Coronel. Alegaram que contra a decisão da “Ação de Reivindicação” não caberia mais nenhum recurso, uma vez que, o prazo legal já tinha acabado e porque contra Macedo Ribas a sentença transitou em julgado.
Os réus requereram, preliminarmente, que o agravo fosse rejeitado, por ter sido interposto fora do prazo legal.
O Supremo Tribunal Federal, julgou deserto e renunciado o recurso.

Estado do Paraná

Agravo nº 4.937

  • BR BRJFPR AG-4937
  • Documento
  • 1927-11-17 - 1928-06-08

Trata-se de Agravo interposto em Ação Possessória, interposto por Reinaldo Diniz Pereira e outros, com fundamento do art. 715. letra “n”, 3ª parte do Decreto 3084/1898, em decorrência de indeferimento à apresentação de quesitos, pelos recorrentes, aos peritos nomeados para vistoria da Ação Possessória.
Manifestaram os agravantes que a Fazenda da União, parte recorrida, propôs contra eles uma ação possessória, mas não fez prova do que alegava inicialmente. Posto que havia documentos e testemunhas que confirmavam o direito dos mesmos sobre a propriedade.
Assim como, após os autos terem permanecido conclusos por mais de 6 meses, o juiz decidiu converter o julgamento em diligência, ordenando que fosse realizada uma vistoria no imóvel.
Relataram ainda que, durante a audiência em que foram louvados os peritos, apresentaram seus quesitos e protestaram por perguntas no momento da diligência; o que foi rejeitado pelo juiz sob fundamento de que era ilegítima a audiência das partes na vistoria, quando essa tinha sido decretada de ofício.
O Procurador da República alegou que não houve dano irreparável, visto que eventual dano ainda poderia ser corrigido pelo juiz no curso do processo ou durante a apelação.
Declarou ainda que a intenção do agravante de apresentar quesitos não tinha fundamento jurídico e estava em desacordo com o costume forense. Bem como que os quesitos apresentados poderiam causar confusão e contradição com os formulados pelo órgão judicante.
O juiz manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram não conhecer do agravo. Custas pelos agravantes.

Reinaldo Diniz Pereira, s/ mulher e outros

Notificação Judicial n° 5.069

  • BR BRJFPR NOT-5.069
  • Documento
  • 1928-10-26 - 1931-08-04

Trata-se de Notificação Judicial requerida por José Martins Duarte de Mello para intimar o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, a fim de manifestar seu interesse em receber a importância da sisa de um terreno, objeto de compra e venda.
Disse o autor que por escritura pública, de 17 de dezembro de 1927, adquiriu 3.500 alqueires de terras na Fazenda Ribeirão Piracanjuba, por meio de contrato de compra e venda com D. Maria Amelia de Faria Costa e outros.
Disse ainda que ao se dirigir a Jacarezinho-PR para pagar a sisa e os impostos territoriais, o Coletor recusou o recebimento e a expedição dos talões, sob alegação de que era necessário que o suplicante apresentasse a prova completa de domínio, remontando a primeira ocupação.
Afirmou que, em razão da recusa, requereu ao Secretário da Fazenda o pagamento, alegando a inconstitucionalidade da lei e que o objeto da compra estava embasado em título transcrito havia mais de 30 anos na sede do imóvel.
Afirmou também que o requerimento foi realizado em 02 de agosto de 1928 e protocolado sob n° 972, mas até aquela data não houve solução, por isso, requeria a intimação do Secretário da Fazenda para, no prazo de uma audiência, declarar se queria receber a importância da sisa sobre o valor de sessenta contos de réis (60:000$000). E em caso de não comparecimento ou recusa, seria requerida a competente ação de depósito em pagamento.
Atribuiu a causa o valor de dois contos de réis (2:000$000).
Foi entregue carta de intimação ao Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, por ordem do Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado.
O Escrivão, Raul Plaisant, certificou que decorreu o prazo legal, sem que houvesse o pagamento da taxa judiciária.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito, nos termos do art. 2° do Decreto 19.910/1931.

José Martins Duarte de Mello

Agravo nº 5.162

  • BR BRJFPR AG-5.162
  • Documento
  • 1929-05-15 - 1929-05-20

Trata-se de Agravo interposto contra a decisão que indeferiu parcialmente pedido de levantamento de depósito no executivo fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional.
Disse o agravante, Ildefonso Munhoz da Rocha, que houve penhora em imóvel pertencente a ele e ao Dr. Caetano Munhoz da Rocha, imóvel que foi desapropriado pelo Estado do Paraná e na escritura estipulou-se a reserva de setenta e cinco contos de réis (75:000$000), no Tesouro Estadual, para garantia do executivo.
Disse ainda que requereu a substituição dos bens penhorados por moeda corrente do país, o que foi deferido e o agravante procedeu à substituição, em seu exclusivo nome.
Alegou que o executivo foi anulado ab-initio (desde o início) e, por isso, requereu o levantamento da quantia dada em substituição do imóvel penhorado, porém o juiz determinou o levantamento de apenas cinquenta por cento do valor, por entender que o restante pertencia à firma Munhoz da Rocha & Cia, invocando como fundamento da decisão a escritura de desapropriação do imóvel.
O Procurador da Fazenda Nacional disse que não houve dano irreparável e que foi proposto novo executivo fiscal, em que o agravante tera amplitude de defesa e se houve dano, poderá ser reparado pela sentença ou acórdão da instância superior.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada pois a escritura de desapropriação estipulava que o requerente era comunheiro de metade dos bens desapropriados e o depósito para garantia da execução foi realizado também pelo outro outorgante condômino, a quem competiria metade do valor. Argumentou que o agravante omitiu que a substituição por moeda corrente era a mesma a que se referia a escritura de desapropriação depositada no Tesouro do Estado e que obteve prova à saciedade que o dinheiro com que fez a convolação da penhora era o mesmo que estava depositado no Tesouro do Estado. Ademais o agravante não poderia representar Caetano Munhoz da Rocha, porque, se era parte ilegítima para representar a firma em juízo ou fora dele, por falta de mandato era pessoa ilegítima para requerer a metade pertencente aquele.
Era o que constava dos autos.

Ildefonso Munhoz da Rocha

Agravo de Instrumento nº 4.917

  • BR BRJFPR AG-4.917
  • Documento
  • 1929-06-15 - 1931-06-18

Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou os embargos opostos pelo agravante no executivo fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional.
Disse o agravante, Laudemiro Martins Ferreira, que a sentença que rejeitou os embargos ofendeu os artigos 53 e 57 da Consolidação baixada pelo Decreto n° 3.084/1898, artigo 1523 do Código Civil de 1916 e artigos II, n. 3 e 72, n. I e 19 da Constituição Federal de 1891.
Afirmou que, em 1927, os fiscais do imposto de consumo, em Curitiba, apreenderam um recibo em poder dos comerciantes Montrucchi & Comp, relativo à importância paga pela firma Hermogenes & Comp., lavrando auto de infração, em razão de ter sido aproveitado selo de trezentos réis ($300), infringindo o Regulamento anexo ao Decreto n° 17.538/1926.
Afirmou também que sobre o selo assinou José Ferreira, “por Laudemiro Martins Ferreira”, quando, conforme constava da procuração juntada aos autos, o agravante sabia assinar o próprio nome.
Alega que foi condenado à multa de dois contos de réis (2:000$000) pelo aproveitamento efetuado por um terceiro, além disso, foi penhorado o prédio de moradia do agravante, cujo valor é vinte vezes maior que a dívida.
Argumentou que a multa era um ato indireto, adjetivo à arrecadação, uma forma coercitiva e jamais uma função imediata do Fisco, por isso não poderia constituir um executivo fiscal, seria uma espécie de execução de sentença, devendo ser instruído com o processo ou carta dele extraída, sob pena de nulidade.
O Procurador da Fazenda Nacional afirmou que as nulidades arguidas em relação à penhora eram improcedentes e que a alegação de irretroatividade da lei não tinha fundamento. Quanto ao recibo não ter sido firmado pelo executado (agravante), disse que o filho, José Ribeiro, assinou pelo pai e o despacho continha fundamentos indestrutíveis, calcados em puro direito.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Ministro do STF, Muniz Barreto, julgou deserto o recurso em razão da falta de preparo, ou seja, do não pagamento das custas dentro do prazo legal de cinco dias.
O agravante pediu reconsideração do acórdão, que foi rejeitado pelos Ministros do Supremo. Custas pelo agravante.

Laudemiro Martins Ferreira

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