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Apelação cível n° 2.387

  • BR BRJFPR AC 2.387
  • Documento
  • 1911-08-19 - 1922-06-14

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, na qual Firmino Castello Branco requer a anulação do decreto que o demitiu do cargo de 1º Escriturário da Delegacia Fiscal, a sua reintegração no cargo, o pagamento dos vencimentos que deixou de receber e os vincendos até sua reintegração, acrescidos das vantagens, juros de mora e custas.
Diz o autor que, por meio do Decreto de 11 de março de 1902, foi demitido do cargo de forma ilegal, em virtude de deliberação administrativa, sob pretexto de ter criminosamente falsificado prets (contracheque ou holerite) de praças do Exército, todavia a denúncia de falsificação foi julgada improcedente e ele foi absolvido em todas as instâncias.
O Procurador da República contestou, alegando preliminarmente a prescrição da ação em face do Decreto 857 de 1851, que desonerava a Fazenda Nacional da responsabilidade do pagamento de dívida vencida há mais de 5 anos. Alegou ainda que a exoneração do autor foi determinada por ser ele um dos responsáveis pelo desvio da quantia de cento e setenta e oito contos, novecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco réis (178:984$925) dos cofres da Delegacia Fiscal.
O Juiz Federal, Samuel Annibal de Carvalho Chaves, julgou procedente a ação, declarando nulo e insubsistente o decreto, condenando a União a reintegrar o autor no referido cargo, assegurando-lhe todas as vantagens e vencimentos em atraso, assim como, os que venceram até sua reintegração, além do pagamento das custas.
A Fazenda Nacional apelou para o Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a ação, considerando o apelado carecedor de ação e condenou-o às custas.
Firmino Castello Branco opôs embargos, os quais foram aceitos pelo Supremo Tribunal Federal, que restabeleceu a sentença apelada, na parte em que condenava a União ao pagamento dos vencimentos do autor desde sua demissão até sua reintegração, juros de mora e as custas.
A União recorreu da decisão, opondo embargos de nulidade e infringentes para o Supremo Tribunal Federal, que aceitou o recurso, julgando o autor carecedor de ação e o condenou ao pagamento das custas processuais.

Firmino Castello Branco

Apelação cível n° 1.706

  • BR BRJFPR AC 1.706
  • Documento
  • 1907-07-16 - 1917-09-15

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual Luiz João Gago requereu uma indenização de sessenta contos de réis (60:000$000) da Fazenda Nacional, em razão dos prejuízos que teve pelo naufrágio no porto de Paranaguá, causado por um funcionário do Governo Federal.
Disse o autor que o patacho (barco à vela), denominado “S. Salvador”, saiu de Cabo Frio com duzentos e cinquenta e nove mil quilogramas (259.000 kg) de sal, destinado a José Barbosa & Companhia no porto de Antonina. Ao entrar na baia de Paranaguá-PR, onde se achava situado o posto de destino, o referido navio fez sinal convencional, indo a encontro da embarcação de praticagem, como previsto no Decreto 79 de 1889, entregando o navio ao prático para que fizesse a pilotagem necessária.
Entretanto, o referido prático, teve a imprudência de não fundear o navio, fazendo o mesmo ir de encontro com o recife da Baleia, naufragando logo em seguida.
Foi salva toda a tripulação e apenas metade da mercadoria.
Requereu o autor, que fosse expedido carta precatória de inquisição de testemunhas para Paranaguá-PR.
Os peritos avaliaram o patacho, “S. Salvador” no valor de quarenta conto de réis (40:000$000), mais a quantia de dezessete contos e quinhentos mil réis (17:500$000), referente ao sal que estava sendo transportado, totalizando a importância de cinquenta e sete contos e quinhentos mil réis (57:500$000) de indenização.
O Procurador contestou, alegando que a União não tinha responsabilidade nenhuma do naufrágio, e que o prático não abandonou o governo do navio, sendo o naufrágio causado pelas más condições de navegabilidade.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, negou provimento a ação, condenando o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, confirmou a sentença apelada e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.

Luiz João Gago

Apelação cível n° 1.398

  • BR BRJFPR AC 1.398
  • Documento
  • 1905-10-14 - 1908-06-18

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, na qual Domingo Barthe requer uma indenização no valor de duzentos contos de réis (200:000$000), sobre os prejuízos sofridos em seu comércio de erva-mate, ocasionados pelo Tenente Coronel João de Figueiredo Rocha.
Diz o autor que ele já explorava o comércio de extração de erva-mate, no terreno que comprou do Estado do Paraná, quando o Tenente Coronel João de Figueiredo Rocha foi nomeado Diretor da Colônia Militar da foz do rio Iguaçu. Em novembro de 1903, o Diretor publicou em edital a Ordem do dia nº 10 que proibia que qualquer embarcação vinda do estrangeiro atracasse em outros portos que não o da sede administrativa, na Colonia Militar da foz do rio Iguaçu, e que ali fossem pagos os impostos aduaneiros.
Disse ainda que, em virtude dessa ordem, ficou suspensa durante um ano todo o trabalho de extração da erva-mate, porque o suplicante fazia a exportação dela e a importação de víveres, pelo porto de Caremã, que era o mais próximo de onde o autor fazia seu comércio.
Com a impossibilidade de exportação e com o serviço de extração de erva-mate cessado durante um ano, o autor teve o prejuízo de duzentos contos de réis (200:000$000) em perdas, danos e lucros cessantes. Requereu que a indenização da quantia fosse paga pela Fazenda Nacional, por ter sido a mandante da Ordem do dia nº 10, bem como, que fosse condenada ao pagamento das custas.
O Procurador alegou que o autor valia-se de um porto irregular para fazer importação e exportação de bens e mercadorias e, ainda, utilizava um manifesto legalizado pelo Cônsul brasileiro em Posadas (Argentina), para evitar pagar as multas devidas.
O autor solicitou que fossem inqueridas as testemunhas arroladas por ele, sendo então, expedida carta rogatória para Posadas, na Argentina.
Após as razões finais, o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou improcedente a ação, condenando Domingo Barthe ao pagamento das custas.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, condenando-o às custas.

Domingo Barthe

Apelação cível n° 1.110

  • BR BRJFPR AC 1.110
  • Documento
  • 1905-01-19 - 1906-06-11

Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos de Prestação de Contas apresentado pelo depositário, capitão Sesostres Augusto de Oliveira Passos.
O Sr. Sesostres foi designado, em 3 de dezembro de 1900, administrador dos bens sequestrados em razão de desfalque aos cofres públicos causado pelo ex tesoureiro da Delegacia Fiscal e Caixa Econômica da capital, Sr. Francisco de Paula Ribeiro Viana e seu genro Sr. João Lourenço de Araújo.
No processo constam como bens sequestrados 7 (sete) vacas e vários prédios urbanos, entre eles um que estava alugado ao Consulado da Bélgica.
Foi apresentada impugnação a conta pelo Procurador Seccional da República, em que apurou como valor faltante a quantia de 3 contos e 852 mil reis (3:852$000). Na impugnação alegou que o depositário simulou despesas e contratos de obras com outros indivíduos, considerando que os imóveis seriam recém-construídos, não necessitando reparos ou manutenção de grande monta; bem como deixou de cobrar aluguéis dos locatários e, ainda, teria gasto com o tratamento das vacas quantia superior a que as mesmas valiam.
O Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça proferiu sentença em que apontou a diferença de 707 mil reis (707$000) e determinou o pagamento no prazo de vinte e quatro horas.
Como não houve o pagamento, foi expedido mandado de prisão contra o depositário, o qual foi recolhido ao Estado-Maior do 39º Batalhão de Infantaria do Exército. Com o depósito da importância, o Sr. Sesostres foi libertado.
O Procurador da República recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a apelação.

Sesostris Augusto de Oliveira Passos

Apelação cível n° 1.100

  • BR BRJFPR AC 1.100
  • Documento
  • 1904-07-29 - 1906-01-27

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual se discute a cobrança de imposto sobre vencimentos do Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça. O Magistrado pretendia que fosse declarada a inconstitucionalidade do imposto, bem como requereu a restituição dos valores pagos indevidamente, num total de dois contos, quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta reis (2.456$680), sobre o vencimento anual de oito contos de reis (8.000$000).
A União alegou que a cobrança estava prevista na Lei Orçamentária n° 540 de 14 de dezembro de 1899 e nas leis orçamentárias anteriores e que, portanto, seria constitucional.
O Juiz Federal titular se declarou impedido para julgar a causa e o substituto, Dr. Claudino Rogoberto Teixeira dos Santos julgou procedente a ação e condenou a Fazenda Nacional a restituir o valor pedido pelo autor.
A União recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que considerou improcedente a apelação.

Manoel Ignácio de Carvalho Mendonça

Agravo nº 5.162

  • BR BRJFPR AG-5.162
  • Documento
  • 1929-05-15 - 1929-05-20

Trata-se de Agravo interposto contra a decisão que indeferiu parcialmente pedido de levantamento de depósito no executivo fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional.
Disse o agravante, Ildefonso Munhoz da Rocha, que houve penhora em imóvel pertencente a ele e ao Dr. Caetano Munhoz da Rocha, imóvel que foi desapropriado pelo Estado do Paraná e na escritura estipulou-se a reserva de setenta e cinco contos de réis (75:000$000), no Tesouro Estadual, para garantia do executivo.
Disse ainda que requereu a substituição dos bens penhorados por moeda corrente do país, o que foi deferido e o agravante procedeu à substituição, em seu exclusivo nome.
Alegou que o executivo foi anulado ab-initio (desde o início) e, por isso, requereu o levantamento da quantia dada em substituição do imóvel penhorado, porém o juiz determinou o levantamento de apenas cinquenta por cento do valor, por entender que o restante pertencia à firma Munhoz da Rocha & Cia, invocando como fundamento da decisão a escritura de desapropriação do imóvel.
O Procurador da Fazenda Nacional disse que não houve dano irreparável e que foi proposto novo executivo fiscal, em que o agravante tera amplitude de defesa e se houve dano, poderá ser reparado pela sentença ou acórdão da instância superior.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada pois a escritura de desapropriação estipulava que o requerente era comunheiro de metade dos bens desapropriados e o depósito para garantia da execução foi realizado também pelo outro outorgante condômino, a quem competiria metade do valor. Argumentou que o agravante omitiu que a substituição por moeda corrente era a mesma a que se referia a escritura de desapropriação depositada no Tesouro do Estado e que obteve prova à saciedade que o dinheiro com que fez a convolação da penhora era o mesmo que estava depositado no Tesouro do Estado. Ademais o agravante não poderia representar Caetano Munhoz da Rocha, porque, se era parte ilegítima para representar a firma em juízo ou fora dele, por falta de mandato era pessoa ilegítima para requerer a metade pertencente aquele.
Era o que constava dos autos.

Ildefonso Munhoz da Rocha

Agravo de Petição nº 8.987

  • BR BRJFPR AGPET-8.987
  • Documento
  • 1936-08-22 - 1940-08-07

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto por Benedicto Perreti contra a decisão do Juiz Federal que rejeitou os embargos opostos à penhora.
O executivo fiscal foi proposto pela Fazenda contra o agravante, para lhe cobrar a dívida total de quatro contos quinhentos e cinquenta e um mil e setecentos réis (4:551$700), conforme certidão de dívida ativa nº 10.618, série 17. Desse total, a quantia de quatro contos duzentos e sessenta e seis mil e setecentos réis (4:266$700) era proveniente de uma multa e o restante, duzentos e oitenta e cinco mil réis (285$000), pela infração do § 4º da tabela B do regulamento anexo ao Decreto nº 17.538 de 1926.
A União requereu a citação de Benedicto Perreti, para que no prazo de 24 horas fizesse o pagamento ou apresentasse bens à penhora.
Foi expedida carta precatória para Imbituva-PR e o executado apresentou imóvel à penhora.
Constam nos autos os detalhes do imóvel.
O executado opôs embargos, alegando que era improcedente o suposto ato de infração, fundamentado no § 4º da tabela anexa ao Decreto nº 17.538, uma vez que, no auto de apreensão, no qual se baseou a exequente, figuravam apenas notas de aviso e de cobranças efetuadas pelo embargante em caráter de mandatário do Banco Francês e Italiano para a América do Sul.
Alegou ainda que as aludidas notas e avisos expedidos se referiam exclusivamente a duplicatas, letras de câmbio e notas promissórias (títulos que pagavam selo proporcional devido) portanto, não estavam sujeitas a nenhum outro selo.
Requereu que os embargos fossem aceitos, para o fim de julgar improcedente o executivo, insubsistente a penhora e condenar a autora às custas.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, rejeitou os embargos e julgou válida e subsistente a penhora, para que a ação prosseguisse em seus termos regulares. Condenou a embargante ao pagamento das custas processuais.
Inconformado, o embargante interpôs agravo de petição e requereu que fosse julgado procedente o recurso, sendo reformada a sentença.
Os Ministros da 2ª turma do Supremo Tribunal Federal decidiram, unanimemente, dar provimento ao agravo, julgando procedentes os embargos e insubsistente a penhora.

Fazenda Nacional

Agravo de Petição nº 8.163

  • BR BRJFPR AGPET-8.163
  • Documento
  • 1937-04-30 - 1938-12-19

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela Fazenda Nacional contra J. S. Oliveira, para lhe cobrar a quantia de novecentos e trinta e cinco mil réis (935$000), proveniente de multa de direitos em dobro, verificada na nota de diferença nº 131 de dezembro de 1935, referente à nota de importação nº 130 do mesmo mês e ano. O processo administrativo foi protocolado na Alfândega de Paranaguá, sob nº 6.680 de 1936.
Foi juntada aos autos a certidão de dívida nº 87.
O Procurador da Fazenda requereu que fosse expedido mandado executivo, sendo o executado autuado para que no prazo de 24 horas pagasse a dívida ou apresentasse bens à penhora, ficando citado nos demais termos da execução até o final do julgamento, nomeação, aprovação de louvados, avaliação e arrematação dos bens, sob pena de lançamentos e revelia.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, mandou que os oficiais de justiça intimassem o executado.
O autor nomeou à penhora uma máquina de escrever da marca Remington e um rádio de cinco válvulas da marca Detrola. Os bens ficaram em poder do depositário Leão Veiga.
O Sr. J. S. Oliveira opôs embargos à penhora e alegou que a mencionada nota de importação referia-se a caixas contendo aparelhos de rádio, pesando até 20 quilos com taxa de treze mil e seiscentos réis (13$600) previsto pelo artigo 1.583 e válvulas para rádios, com taxa de quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa réis (45$590), artigo 1.654 da respectiva tarifa.
Narrou o embargante que com base no Decreto nº 4 de Dezembro de 1935, efetuou o pagamento da referida nota mediante o desconto de 25%, concedido pelo mesmo decreto, na Mesa de Rendas de Antonina-PR.
Narrou ainda que, em 25 de dezembro, foi notificado pelo administrador daquela repartição que o decreto ainda não estava em vigor e, então, se prontificou a pagar, como de fato pagou, a diferença da taxa verificada, isso antes da saída da mercadoria, conforme a nota de diferença nº 133.
Alegou ainda que ocorreu um evidente engano da parte do encarregado do serviço de Inspeção da Alfândega de Paranaguá, ao extrair a nota de revisão, como se no despacho em causa tivesse havido diferença entre qualidade e quantidade.
Afirmou que a mercadoria foi legalmente despachada e que não havia nenhum dispositivo que autorizasse a multa de direitos em dobro no caso de diferença de taxa.
Requereu que os embargos fossem recebidos, provados para o efeito de julgar improcedente o executivo e subsistente à penhora.
Devido a extinção da Justiça Federal do Paraná, no dia 12 de novembro de 1937 os autos foram devolvidos ao cartório.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Salário, Cid Campêlo, deu vista ao Procurador da República que contestou os embargos alegando que o mesmo era irrelevante e que o fato da diferença ter sido paga posteriormente não anulava a infração, visto que não à tornava inexistente.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, julgou procedente os embargos e insubsistente à penhora. Determinou que às custas fossem pagas na forma da lei e recorreu ex-ofício para o STF.
O processo foi enviado para a superior instância com Agravo de Petição nº 8.613.
A primeira turma julgadora do STF negou provimento, unanimemente, ao recurso ex-oficio e determinou que às custas fossem como mandava a lei.

Fazenda Nacional

Agravo de Petição nº 4.662

  • BR BRJFPR AGPET-4.662
  • Documento
  • 1928-04-20 - 1931-07-13

Trata-se de Agravo de Petição interposto por Olivério Cortes Taborda contra a sentença que julgou improcedentes e não provados os embargos opostos em executivo fiscal em que era exequente a Fazenda Nacional.
Disse o agravante que a multa aplicada pela Fazenda teve por base laudo pericial cujo exame fora realizado por dois operários da Casa da Moeda, de forma unilateral.
Disse também que o processo administrativo da multa iniciou-se com a apreensão de um recibo de duzentos e cinquenta mil réis (250$000) em poder de João Malinowski, que estava selado com 2 estampilhas de trezentos réis cada uma, ligado pelo picote e legalmente inutilizados, com a data e assinatura do agravado. Selos que eram opacos, como todos os seus congêneres e estavam aderidos por cola ao papel do recibo, também opaco.
Argumentou que o fiscal autuante, por um poder mago de antevisão, adivinhou que na parte colada, isto é, no verso do selo aderido ao papel, devia haver um vício e apreendeu o recibo. Após descolar os selos, enviou à Casa da Moeda que apresentou laudo em que se diz que os selos foram “aproveitados”, o que segundo o agravante seria a função primordial do selo.
Afirmou que o laudo também dizia que no verso de um selo havia letras de impressão aderidas e no de outro um traço horizontal, o que era perfeitamente explicável, já que o recibo era impresso e os selos foram colados sobre os traços apropriados à assinatura e, muito possivelmente, sobre o número de referência que a Tipografia deu ao bloco de recibos, respectivo.
Alegou que tanto o traço, como as letras eram quase invisíveis a olho nu, no próprio verso do selo, no entanto, o fiscal os viu quando colado – através, portanto, de corpo opaco.
Alegou também que o agravante e João Malinowski não viram o descolamento dos selos, quem viu foi o fiscal, assim sendo não há prova nos autos de que os selos teriam o vício, por ocasião da apreensão do recibo.
Asseverou que os interessados no vício dos selos eram o próprio fiscal autuante e os peritos da Casa da Moeda que tinham direito à parte da multa, por uma disposição imoral do Regulamento do Selo, destarte, o exame não podia deixar de ser o que foi.
Pugnou que o título de dívida não continha os requisitos legais, já que a dívida foi inscrita antes de se declarar perempto o direito administrativo de recurso de multa.
O procurador da Fazenda Nacional alegou que o agravante opôs embargos ao executivo fiscal, mas não produziu prova alguma e que o agravo limitava-se exclusivamente em severo ataque aos agentes fiscais do imposto de consumo, sobretudo sobre a comissão que lhes cabia em razão dos autos de infração que lavravam.
Disse que o auto de infração estava plenamente comprovado pelo laudo da Casa da Moeda, merecedor de fé e, uma vez que não foi ilidido, produzia prova plena.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada sob o fundamento de que o agravante não provou suas alegações nos embargos, ademais a certidão extraída do livro da repartição fiscal, em que constava a inscrição da dívida, constituía título hábil para a Fazenda ingressar em juízo.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao agravo e condenaram o agravante ao pagamento das custas.

Oliverio Cortes Taborda

Agravo de Petição nº 10.763

  • BR BRJFPR AGPET-10.763
  • Documento
  • 1942-08-20 - 1943-01-21

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela Fazenda Nacional contra Basílio Dszioba, requerendo a expedição de um mandado executivo, a fim de cobrar-lhe a quantia total de dois contos, setecentos e sessenta mil réis (2:760$000), juros e custas.
Requereu ainda que fossem apresentado bens à penhora, caso não fosse feito o pagamento.
Narrou o Procurador da República que o réu, residente em “Linha Capanema” no município de Prudentópolis-PR, era devedor da dita importância pelos emolumentos dos anos de 1940 e 1942, e multa imposta por infração dos artigos 8º e 14º do Decreto 739 de setembro de 1938.
O Juiz de Paz, Substituto do Juízo da Comarca de Prodentópolis-PR, Antônio Necker Galliano, mandou intimar o réu do conteúdo da petição.
Como o réu não pode pagar a importância requerida, foram penhorados alguns de seus bens.
Consta nos autos a descrição de cada um deles.
Os réus, Basílio Dszioba e sua esposa, Catarina Dszioba, apresentaram embargos ao executivo, alegando que não eram proprietários de nenhum estabelecimento comercial no Município e, por isso, a multa e os emolumentos cobrados eram indevidos.
Disseram que o estabelecimento que se referia à execução, pertencia a Cooperativa Agrária de Consumo de Responsabilidade Ltda., “VITÓRIA” e que esse estabelecimento não estava sujeito a nenhuma contribuição ou ônus para com a Fazenda, porque estava registrada no Ministério da Agricultura, que lhe assegurava essa isenção, através do artigo 39 do Decreto nº 22.239 de 1932. Alegaram ainda que não cabia a eles pagar multas e emolumentos por pessoas jurídicas, como a Cooperativa.
Requereram que os embargos fossem recebidos e julgados provados, para o fim de declarar improcedente à ação e insubsistente a penhora. Arrolaram três testemunhas para que fossem inquiridas.
O Procurador da República, impugnou os embargos, alegando que o embargante era diretor e presidente da Cooperativa Vitória e que, quando uma Cooperativa infringia os dispositivos legais, a pessoa física responsável por ela era quem deveria pagar as dívidas.
Após ouvir as testemunhas o Juiz de Direito, Francisco de Paula Xavier Filho, julgou procedente os embargos, pela irresponsabilidade do embargante e a improcedência da ação. Recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal e determinou que as custas fossem pagas como determinava a lei.
A primeira turma de Ministros do STF negou provimento, unanimemente, ao recurso ex-oficio.

Fazenda Nacional

Agravo de Petição nº 10.394

  • BR BRJFPR AGPET-10.394
  • Documento
  • 1918-07-29 - 1942-08-06

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela Fazenda Nacional contra João Paulino Vieira, para lhe cobrar a quantia de seiscentos mil réis (600$000), provenientes de multa imposta pelo Sr. Coronel Comandante Militar, por ter deixado de se alistar em 1917, quando estava reconhecidamente apto para o serviço. Requereu a autuação e a expedição de um mandado executivo, a fim de que o executado fizesse o pagamento, no prazo de 24 horas, ou apresentasse bens à penhora.
Foi expedido mandado de intimação do executado.
Findo o prazo de 24 horas e não tendo feito o pagamento do referido mandado, foram os oficiais na residência onde morava o executado e verificaram que nada existia para proceder a penhora.
O Procurador Fiscal da Fazenda Nacional, requereu que os autos fossem arquivados provisoriamente, aguardando a oportunidade para se haver a dívida exigida.
O processo ficou parado até 1937, quando o Procurador Regional do Paraná deu entrada no Tribunal de Apelação do Estado, devido a extinção da Justiça Federal, requerendo que os autos fossem enviados para o Juízo de Direito da Comarca de Antonina, onde deveria prosseguir, nos termos e para os fins dos Decretos-leis nº 960 e 986 de dezembro de 1938.
O Procurador da República requereu a expedição de novo mandado executivo contra João Paulo Vieira, a fim de que o mesmo pagasse incontinente a quantia mencionada na petição inicial, juros e custas que acresceram. Caso não o fizesse, que penhorasse alguns bens suficientes para este pagamento.
Por falta de dinheiro o executado penhorou uma máquina de escrever (portátil).
Como era o único advogado da Comarca de Antonina, requereu que lhe fosse permitido produzir sua própria defesa, na forma do artigo 106 § 1º do Código de Processo Civil de 1939.
Então, o executado apresentou embargos à ação executiva fiscal, alegando preliminarmente que o processo estava nulo por faltarem requisitos legais juntos a certidão.
Alegou ainda que era membro da antiga junta de Alistamento Militar do Município de Antonina; que foram incluídos no alistamento todos os cidadãos em idade legal, inclusive ele, ou seja, a multa imposta além de ser injusta era ilegal.
Disse que durante o alistamento de 1917 a Junta de Alistamento Militar de Antonina, deixou de incluir alguns cidadãos e que diversas pessoas nascidas em 1896 fizeram seus registros no cartório de Registro Civil, como previa os decretos federais nº 2.887 de 1914 e nº 3.024 de 1915.
Disse ainda que o Presidente da Circunscrição Militar aplicou a multa baseando-se no artigo nº 119 do Decreto 12.790 de 1918, por ter deixado de alistar indivíduos aptos em 1917, entretanto, o Decreto questionado não pode regular fatos ocorridos no ano anterior. Além do que, a multa só poderia ser imposta depois de ter sido o embargante responsabilizado perante um Juiz ou Tribunal.
Requereu que os embargos fossem recebidos, para o fim de julgar provados, sendo declarada improcedente a ação por seus fundamentos e insubsistente a penhora.
O Juiz Federal, Arthur C. Galvão do Rio Apa, julgou improcedente à ação, insubsistente a penhora, determinando seu levantamento, e condenou a exequente ao pagamento das custas processuais. Recorreu ex-oficio para o STF, em conformidade com o artigo nº 53 do Decreto-Lei 960.
Os Ministros da 2ª turma do Supremo Tribunal Federal, decidiram converter o julgamento em diligência, para que fosse assinado prazo ao representante da Fazenda Federal, nos termos no artigo nº 46 do Decreto-Lei nº 960 de 1938.
Antes dos autos serem baixados, os Ministros, observando o disposto no artigo nº 168 do Código de Processo Civil, decidiram converter o julgamento em diligência no termos e para os fins inscritos no relatório, que a sentença era nula por faltar no processo a audiência de instrução e julgamento, além do pronunciamento do Promotor de Justiça, representante da União.

Fazenda Nacional

Agravo de Intrumento nº 4.569

  • BR BRJFPR AG 4.569
  • Documento
  • 1927-09-13 - 1927-10-26

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Autos de Agravo, proposto pela Fazenda Nacional, contra a sentença que julgou prescrita a Ação de Executivo Fiscal, requerendo que a decisão agravada fosse reformada.
Disse a agravante que executou a importância de trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e sessenta e um réis (395$961), contra Sylvio Colle, proveniente do imposto de Indústria Fabril em exercício no ano de 1920.
Após feita a penhora, o executado, ora agravado, opôs embargos alegando, preliminarmente, que a ação estava prescrita, como previsto pelo art. 18 § 6º, da Lei nº 4.984 de 1925.
Fundamentado na mesma Lei, o Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, julgou prescrita ação, insubsistente a penhora feita e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento das custas.
A União agravou para o STF, alegando que eram improcedentes os fundamentos da decisão, porque o artigo invocado pelo Juiz, não poderia ter efeito retroativo. Disse ainda que a disposição do art. 181 do decreto nº 3.084 de 1895, previa que a ação só poderia ser considerada prescrita após 40 (quarenta) anos, quando os devedores da Fazenda Nacional seriam desonerados da dívida.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, confirmando a sentença agravada e condenou a União as custas processuais.

Sylvio Colle

Agravo de Instrumento nº 7.223

  • BR BRJFPR AG 7.223
  • Documento
  • 1936-10-20 - 1938-05-04

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto por Sebastião Gonçalves dos Santos, contra a decisão do Juiz Federal, que recebeu parcialmente seus embargos. Requereu a nulidade da execução, do processo administrativo e sua absolvição nos executivos.
Narrou o requerente que moveu duas execuções contra ele, uma na importância total de cinco contos, seiscentos e vinte e um mil e setecentos réis (5:620$700), sendo um conto, quatrocentos e cinco mil e quatrocentos réis (1:405$400) relativo ao imposto sobre a renda referente ao exercício de 1933, e quatro contos, duzentos e dezesseis mil e trezentos réis (4:216$300) por suposta infração do artigo 113, letra C do Decreto nº 17.390 de 1926, modificado pelo Decreto nº 21.554 de 1932.
O segundo executivo, era referente ao exercício de 1932, no valor de dois contos, duzentos e setenta e seis mil e trezentos réis (2:276$300) de imposto e multa.
Disse o executado que como meio de pagamento apresentou bens à penhora.
Consta nos autos detalhes sobre o terreno penhorado.
O executado apresentou embargos alegando que o imposto lançado era ilegal, assim como, a multa, porque o embargante não estava sujeito ao imposto. Alegou ainda que era casado e tinha uma filha menor, portanto, deviam ser deduzidos os encargos de família em seis contos de réis (6:000$000) e não no valor de quatro contos, novecentos e quarenta e quatro mil e setecentos e vinte réis (4:944$720) como foi deduzido da coluna de renda tributável.
Não consta nos autos a contestação da Fazenda Nacional.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou procedente em parte os executivos fiscais, subsistente a penhora e reconheceu a legitimidade da dedução feita dos encargos de família, sendo assim, condenou o executado a pagar apenas a dívida total de três contos, setecentos e vinte e seis mil e duzentos e cinquenta réis (3:726$250).
O executado propôs agravo alegando que seus embargos foram parcialmente rejeitados devido ao tumulto causado pelos funcionários fiscais, que criaram casos de infrações penais para levar o agravante ao vexame no processo administrativo.
O Juiz Federal recorreu ex-ofício.
O Procurador da República apresentou suas razões, alegando que o agravante apenas entrou com esse recurso para adiar o pagamento do imposto devido a Fazenda Nacional.
Alegou ainda que entrou com duas ações de Executivo Fiscal contra Sebastião Gonçalves do Santos pela cobrança da importância total de sete contos, oitocentos e noventa e oito mil réis (7:898$000) e que se conformou com a decisão do Juiz em totalizar a dívida em três contos, setecentos e vinte e seis mil e duzentos e cinquenta réis (3:726$250). Entretanto, requereu que o Supremo Tribunal Federal reformasse a sentença na parte em que ordenava a dedução de encargos e de família.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso ex-oficio e ao Agravo e confirmou a sentença recorrida.

Sebastião Gonçalves dos Santos

Agravo de Instrumento nº 7.013

  • BR BRJFPR AG 7.013
  • Documento
  • 1936-05-22 - 1938-06-20

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto por Rachid Pacífico Fatuch, contra a decisão do Juiz Federal que rejeitou os embargos opostos e o condenou à multa.
Narrou o agravante que a Fazenda Nacional entrou com ação contra ele, para cobrar a quantia de um conto de réis (1:000$000), provenientes de multa por infração do artigo 20, § único do Decreto nº 22.132 de 1932. Foi feita a citação para que no prazo de 24 horas fizesse o pagamento ou apresentasse bens à penhora. O executado penhorou mobílias de imbuia, todas entalhadas em estilo Luiz XV.
Consta nos autos a lista do mobiliário penhorado.
Narrou ainda que após a penhora apresentou embargos, alegando que a Fazenda Nacional movia esse executivo fiscal para lhe cobrar a quantia de um conto de réis (1:000$000), provenientes de uma multa imposta pelo Inspetor Regional do Trabalho, pelo não pagamento da importância que foi determinado pela Junta de Conciliação e Julgamento à Carlos Kampamann. Afirmou que não devia essa multa, uma vez que, o processo que Carlos Kampamann movia contra ele, era nulo, como poderia ser observado nas disposições legais. Arrolou várias testemunhas para que essas fossem ouvidas.
Não consta nos autos a contestação dos referidos embargos.
Disse o agravante que o Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, rejeitou os embargos, julgou boa e valiosa a penhora feita, e o condenou às custas. Julgou ainda procedente a execução para que prosseguisse nos termos ulteriores da execução.
O executado agravou da sentença; alegou que a Execução Fiscal era referente a condenação imposta pela Junta de Conciliação e Julgamento, entretanto, essa era nula.
O Procurador da República apresentou a contraminuta de agravo, alegando que o agravante foi condenado em três contos, quinhentos e sessenta e três mil réis (3:563$000) no processo administrativo pela Junta de Conciliação e Julgamento, após ser intimado deixou escoar o prazo do recurso e não deu cumprimento a sentença. Devido a esse fatos, a Junta lhe impôs a multa de um conto de réis (1:000$000), o que gerou o agravo.
Alegou ainda que nenhuma nulidade aconteceu no executivo e que esse correu em seus trâmites legais. Requereu que a decisão recorrida fosse mantida integralmente e que o agravante fosse condenado às custas.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo, anulou unanimemente o processo e condenou a Fazenda Nacional às custas processuais.

Fazenda Nacional

Agravo de Instrumento nº 6.539

  • BR BRJFPR AG 6.539
  • Documento
  • 1935-05-04 - 1935-11-27

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto por Zake Sabbag, contra a decisão do Juiz Federal, que julgou improcedente os embargos opostos e que o condenou a pagar a importância de dois contos e quinhentos mil réis (2:500$000) pela suposta infração no art. 219, §§ 7 e 8, letra e do regulamento anexo ao Dec. nº 17.464 de 1926.
Narrou o agravante que a dívida executada era proveniente de uma multa imposta pela suposta infração do Regulamento do Imposto do Consumo, relativa aos “quintos de cachaça”, porque o Fiscal autuante encontrou na casa comercial do autor mercadoria que parecia ser suspeita, feita através de manobras fraudulentas.
Narrou ainda que apenas com essa simples suspeita, durante a ausência do autor, o fiscal apreendeu essa mercadoria, lavrou auto e assim seguiu o processo até o julgamento final.
O agravante disse que, na sentença, o juiz argumentou que aquela era uma manobra fraudulenta, porque o autor não tinha direitos para negociar bebidas alcoólicas. Entretanto, o autor alegou que no mesmo processo haviam provas taxativas de que ele era habilitado a negociar bebidas e que os selos, também apreendidos, eram legítimos e correspondiam ao pagamento do imposto a que a mercadoria aprendida estava sujeita.
Disse ainda que a dívida se fundou num ato que ele não teve ciência para assinar, uma vez que, esse foi assinado por um menor sem capacidade jurídica.
Requereu que fosse dado provimento ao agravo, para a reforma da sentença, sendo absolvido da condenação.
O Procurador da República apresentou suas razões, alegando que entrou com o executivo fiscal para a cobrança da multa imposta ao agravante pela infração do artigo 219 §§ 7 e 8 do Regulamento do Imposto de Consumo, baixado com o Decreto 17.464, que não foi paga administrativamente, sendo realizada a penhora de bens oferecidos pelo próprio agravante.
Alegou ainda que o agravante tinha várias casas de comércio, sendo encontrada na matriz selos cintas de imposto de consumo, próprios para selagem de aguardente, enviadas pela firma Cardoso & Cia, referentes a uma venda feita por essa mesma firma ao agravante. Junto aos selos foram encontrados um “memorândum” da referida firma, na qual era possível confirmar a fraude que o agravante executava contra a Fazenda Nacional. Na ocasião do exame e fiscalização a casa estava sob responsabilidade de Abib Cury, empregado do réu.
Requereu que o agravo fosse negado, para que a decisão agravada fosse mantida e o réu condenado ao pagamento das custas.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento o agravo, julgando improcede o executivo e condenou a Fazenda Nacional as custas processuais.

Zake Sabbag

Agravo de Instrumento nº 6.506

  • BR BRJFPR AG 6.506
  • Documento
  • 1934-11-01 - 1937-05-12

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto por Manoel Gonçalves Maia Júnior, contra a decisão do Juiz Federal, que julgou improcedentes os embargos opostos à penhora, no Executivo Fiscal em que era cobrada a quantia de oito contos, nove mil e quinhentos réis (8:009$500), relativa ao pagamento indevido de uma caderneta, feito quando o autor era administrador e tesoureiro da Caixa Econômica Federal, anexa à Mesa de Rendas de Antonina.
O agravante alegou que o processo era nulo, porque a certidão de dívida apresentada inicialmente declarava que o fato tinha ocorrido em 1924, entretanto, no meio da ação essa foi substituída por outra, na qual constava o ano de 1923. Disse ainda que com essa substituição ficou demonstrado que não havia dívida líquida e certa, e, como ninguém foi lesado; a dívida, o credor e devedor eram inexistentes.
Alegou ainda que a decisão, da qual ele agravava, não poderia subsistir, uma vez que, os interessados e herdeiros de Luiz da Rocha Pires, proprietário da caderneta, deram quitação plena da quantia referida e declararam que o Sr. Pires havia recebido a importância depositada.
Requereu que a quitação fosse admitida como verdadeira e que a decisão agravada fosse reformada.
Consta nos autos partes do Executivo Fiscal, cujas peças foram trasladadas.
O Procurador da República apresentou impugnação, alegando que a referida quantia entregue a I.B.A., réu em uma ação criminal, referia-se à liquidação da caderneta nº 317, de propriedade de Luiz da Rocha Pires, sendo a dívida cobrada, líquida e certa.
Alegou ainda que, ao contrário do que dizia o agravante, poderiam existir dívidas, como a cobrada, em que a procedência era oriunda de procedimentos dolosos ou irregulares, sendo considerados responsáveis aqueles que consentiram ou pagaram importâncias indevidas ou irregulares.
Disse o Procurador que a quitação apresentada pelos herdeiros não exonerava a Fazenda Nacional de suas responsabilidades pelo pagamento feito irregularmente pelo seu preposto, além disso, a quitação tinha como objetivo isentar o agravante da fraude de responsabilidade criminal e a Fazenda não podia aceitá-la para esse fim.
Disse ainda que, com essa cobrança, a União pretendia fazer a reposição da caderneta, retirada irregularmente e assim cessar a sua responsabilidade pelo pagamento. E como era responsável por esse pagamento, não poderia aceitar o ajuste ou composição que os interessados tinham feito por conveniências próprias, para isenção da responsabilidade criminal.
O Juiz Federal Substituto, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, reformou a sentença agravada, julgando improcedente o executivo e insubsistente a penhora. Mandou que o processo fosse enviado ao STF como recurso ex-oficio.
O Procurador da República inconformado com a reforma da sentença, agravou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso ex-oficio e ao agravo.

Manoel Gonçalves Maia Júnior

Agravo de Instrumento nº 5.399

  • BR BRJFPR AG-5.399
  • Documento
  • 1931-09-05 - 1931-10-26

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto pela Fazenda Nacional contra a decisão do Juiz Federal que recebeu os embargos de Todeschine & Irmãos, requerendo que o recurso interposto fosse reconhecido, para o fim de reformar a sentença e condenar os executados a pagar a quantia requerida no executivo, mais as custas.
Narrou o Procurador da República que a Fazenda Nacional propôs um executivo fiscal contra a firma Todeschine & Irmãos, para cobrar a importância de um conto, quinhentos e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco réis (1:505$265), provenientes do imposto sobre a renda de 1920, ano-base 1919.
Narrou ainda que, nos embargos ao executivo, Todeschine & Irmãos alegou a nulidade da ação porque, no senso jurídico deles, a Fazenda Nacional era parte ilegítima e porque a dívida cobrada era inexistente.
Porém, a União provou a existência da dívida e ainda provou que os recibos juntados pelos executados referiam-se ao ano de 1921, ao passo que, a exequente cobrava a dívida de 1920.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou a Fazenda Nacional carecedora de direito e ação e declarou que a dívida cobrada pela União estava prescrita.
O Procurador da República requereu que a Suprema Instância tomasse conhecimento do recurso e reformasse a sentença, porque não se conformava com a declaração de prescrição de cinco anos neste caso.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve sua decisão alegando que a minuta do agravante não o convenceu a modificar a sentença recorrida, uma vez que, o executivo fazia cobrança de um imposto de 1920, mas a ação só foi intentada em agosto de 1926, ou seja, seis anos depois que foi feita a representação e instaurado o processo administrativo, que gerou a certidão de dívida ativa dos executados.
Por seus fundamentos o juiz manteve a sentença e determinou que o recurso fosse enviado a Superior Instância.
A turma de ministros do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso, confirmando a sentença do juiz federal e determinou que às custas fossem pagas pela agravante.

Fazenda Nacional

Agravo de Instrumento nº 5.318

  • BR BRJFPR AG-5.318
  • Documento
  • 1931-06-20 - 1931-10-05

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto pela Fazenda Nacional contra a decisão do Juiz Federal, requerendo que o recurso interposto fosse reconhecido, para o fim de reformar a sentença que recebeu os embargos do Dr. José Pinto Rebello e condenar os herdeiros do executado a pagar a quantia requerida no executivo, mais às custas.
Narrou o Procurador da República que a Fazenda Nacional propôs um executivo fiscal contra o Dr. José Pinto Rabello, para cobrar-lhe a importância de um conto e oitenta mil réis (1:080$000), provenientes de infração do cap. III do Reg. anexo ao Decreto 14.729, de 16 de março de 1921, e alterações introduzidas no artigo 30 da Lei Orçamentária da Receita de 1922.
Narrou ainda que, no embargo ao executivo, o Dr. José Pinto Rabello alegou inobservância de prescrições legais no ato de infração e nulidade, por não ter sido intimado da decisão proferida pela alfândega de Paranaguá, além da prescrição da dívida e a inexistência da mesma, por se tratar de um empréstimo com garantia hipotecária de prédio agrícola.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou improcedente o executivo e a União carecedora de direito e ação. O Procurador agravou da decisão para o STF, mas antes, requereu a habilitação dos herdeiros, em virtude do falecimento do executado, para o efeito de renovação da instância.
Alegou o Procurador da República que a decisão do juiz federal ofendeu os artigos mencionados porque não se tratava de imposto comum sobre a renda e, sim, do imposto de categoria especial sobre juros de hipoteca. Afirmou que a lei excluía do imposto os juros de empréstimos de hipotecas agrícolas, entretanto, no caso do executado, não se tratava desse tipo de hipoteca.
Disse ainda que na escritura de hipoteca não havia referência a nenhum tipo de trabalho agrícola e nem fazia referência a um empréstimo para esse fim. Segundo o Procurador, o executado revestiu-se do caráter de uma operação comum para o levantamento de um capital, já que se trava de um empréstimo de quarenta contos de réis (40:000$000), sob garantia de uma parte do imóvel “Itaquimirim” estimado em dez contos de réis (10:000$000). Ou seja, a hipoteca foi feita simplesmente sobre um terreno, para o levantamento de capital sem finalidade agrícola.
Requereu que o agravo fosse reconhecido para reformar a sentença.
Na contra minuta de agravo os herdeiros do Dr. José Pinto Rebello disseram que União pretendia cobrar um imposto, acrescido de multa, relativo aos juros de hipoteca de um imóvel, contudo, o mesmo era uma propriedade agrícola e como determinava o Regulamente citado, no artigo 3º, estava isenta do pagamento do imposto.
Afirmaram ainda que ao contrário do que alegava o Procurador da República, no imóvel hipotecado existiam plantações de banana, milho, mandioca e arroz, casa de morada e várias benfeitorias, próprias de um prédio agrícola. Alegaram ainda que a sentença do juiz federal foi baseada no direito e nas provas dos autos, assim, requereram que o STF confirmasse a decisão.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, mantendo a decisão do juiz federal que julgou improcedente o executivo e determinou que às custas fossem pagas na forma da lei.

Fazenda Nacional

Agravo de Instrumento nº 5.037

  • BR BRJFPR AG-5.037
  • Documento
  • 1930-02-16 - 1931-07-23

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dias & Cia contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos no Executivo Fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional.
Disse o agravante que o juiz julgou em parte provados os embargos opostos pelos executados, para o efeito de pronunciar a nulidade de duas das multas impostas e julgar improcedentes os executivos referentes àquelas multas, subsistindo válida apenas uma, em que foram condenados a pagar dois contos e trinta mil réis (2:030$000).
Disse também que a sentença agravada declarou os agravantes responsáveis por atos de outrem, para os quais não concorreram, ofendendo desse modo, ao mesmo tempo, o §9º do art. II do Regulamento anexo ao Decreto n° 17.538/1926, os §§ 1º, 15º e 19º da Constituição Federal de 1891 e o art. 1.523 do Código Civil de 1916.
Alegou que a certidão apresentada como prova demonstrava que não se podia imputar o uso de selos já servidos ou retirados de outros documentos, destarte, não podia ser responsabilizado pela colocação de selos que eram viciados, ademais os bancos e as firmas gozavam da confiança da companhia, o que levou a não fazerem um exame mais rigoroso dos selos inquinados de aproveitamento.
Alegou também que não se poderia imputar ao agravante má-fé ou intenção de lesar o fisco, considerando que nesses casos as coletorias federais recorriam aos técnicos da Casa da Moeda, ou seja, o aproveitamento de selos já usados não era um fato grosseiro que podia ser percebido por um comerciante qualquer.
Afirmou que pagou uma das multas cujo valor era de dois contos de réis (2:000$000) e que a cobrança de outra multa violava a lei fiscal, já que foram impostas no mesmo dia e a espécie da infração foi a mesma, contrariando o disposto no §8º do art. 68 do Regulamento anexo ao Decreto 17.538/1926.
Argumentou que a multa era nula por ter sido aplicada com flagrante inobservância da lei fiscal.
O Procurador da Fazenda Nacional disse que propôs executivo fiscal para cobrança da importância de seis contos e trinta mil réis (6:030$000) por infração ao art. 11, §9º do Regulamento anexo ao Decreto 17.538, em razão de a firma agravante ter inutilizado com a data e assinatura, selos apostos às letras de câmbio sacadas pelas firmas Oliveira Ferreira & Cia e Sottomaior & Cia do Rio de Janeiro e Manufatura de Chapéus Italo-Brasileira S.A, sediada em São Paulo, selos utilizados anteriormente, conforme laudo da Casa da Moeda.
Disse que a firma não comprovou que não era responsável pelas infrações e mesmo que tivessem feito isso, seria passível de penalidade, conforme acórdão 4.650 do STF de 15 de junho de 1928.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada.
Os Ministros do STF negaram provimento ao recurso, confirmando a sentença agravada. Custas na forma da lei.

Dias & Companhia

Agravo de Instrumento nº 4.941

  • BR BRJFPR AG-4.941
  • Documento
  • 1929-07-31 - 1931-06-05

Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Bank of London & South America Ltd contra a decisão do juiz federal que rejeitou os embargos opostos em executivo fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional.
Disse a embargante que os embargos opostos foram rejeitados e julgada procedente e subsistente a penhora em executivo fiscal que lhe movia a Fazenda Nacional para cobrança de dois contos de réis (2:000$000) por suposta infração ao Regulamento anexo ao Decreto n° 17.538/1926 e Decreto n° 14.339/1920.
Alegou que a certidão de dívida juntada era nula, pois estava desacompanhada do auto de infração que lhe deu origem e que essa formalidade era essencial, conforme arestos da Suprema Corte.
Quanto ao mérito infirmou que não ficou provado que o agravante inutilizou os selos para dar lugar à infração, que era de responsabilidade pessoal, nos termos dos arts. 65 do Decreto 14.339 e 65 A do Decreto 17.538, conforme jurisprudência do STF.
O Procurador da Fazenda Nacional afirmou que o recurso não merecia ser provido, pois as alegações eram intempestivas e não foram provadas, sendo assim, subsistiria integra a certidão de dívida.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada.
Os Ministros do STF negaram provimento ao agravo e confirmaram a decisão recorrida. Custas pelo agravante.

Bank of London & South America Ltd.

Agravo de Instrumento nº 4.917

  • BR BRJFPR AG-4.917
  • Documento
  • 1929-06-15 - 1931-06-18

Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou os embargos opostos pelo agravante no executivo fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional.
Disse o agravante, Laudemiro Martins Ferreira, que a sentença que rejeitou os embargos ofendeu os artigos 53 e 57 da Consolidação baixada pelo Decreto n° 3.084/1898, artigo 1523 do Código Civil de 1916 e artigos II, n. 3 e 72, n. I e 19 da Constituição Federal de 1891.
Afirmou que, em 1927, os fiscais do imposto de consumo, em Curitiba, apreenderam um recibo em poder dos comerciantes Montrucchi & Comp, relativo à importância paga pela firma Hermogenes & Comp., lavrando auto de infração, em razão de ter sido aproveitado selo de trezentos réis ($300), infringindo o Regulamento anexo ao Decreto n° 17.538/1926.
Afirmou também que sobre o selo assinou José Ferreira, “por Laudemiro Martins Ferreira”, quando, conforme constava da procuração juntada aos autos, o agravante sabia assinar o próprio nome.
Alega que foi condenado à multa de dois contos de réis (2:000$000) pelo aproveitamento efetuado por um terceiro, além disso, foi penhorado o prédio de moradia do agravante, cujo valor é vinte vezes maior que a dívida.
Argumentou que a multa era um ato indireto, adjetivo à arrecadação, uma forma coercitiva e jamais uma função imediata do Fisco, por isso não poderia constituir um executivo fiscal, seria uma espécie de execução de sentença, devendo ser instruído com o processo ou carta dele extraída, sob pena de nulidade.
O Procurador da Fazenda Nacional afirmou que as nulidades arguidas em relação à penhora eram improcedentes e que a alegação de irretroatividade da lei não tinha fundamento. Quanto ao recibo não ter sido firmado pelo executado (agravante), disse que o filho, José Ribeiro, assinou pelo pai e o despacho continha fundamentos indestrutíveis, calcados em puro direito.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Ministro do STF, Muniz Barreto, julgou deserto o recurso em razão da falta de preparo, ou seja, do não pagamento das custas dentro do prazo legal de cinco dias.
O agravante pediu reconsideração do acórdão, que foi rejeitado pelos Ministros do Supremo. Custas pelo agravante.

Laudemiro Martins Ferreira

Agravo de Instrumento nº 4.909

  • BR BRJFPR AG 4.909
  • Documento
  • 1929-05-21 - 1930-01-29

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Agravo, proposto por Romani Franchi & Cia contra a decisão do Juiz Federal, que julgou procedente o Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional, requerendo a reforma da sentença agravada, a suspensão da penhora e a condenação da União ao pagamento das custas.
Disseram os agravantes, sucessores de Romani, Codega & Companhia, que a União propôs um Executivo Fiscal contra eles, porque foi apreendido um selo federal que teria sido reutilizado pela Companhia, infringindo o Decreto 14.339 de 1920, artigo 11 § 9º. A União requereu o pagamento da quantia de dois contos de réis (2:000$000), mais multa determinada pelo Delegado Fiscal e custas.
O juiz federal julgou procedente a ação, multando-os e os considerando incursos nas penas do artigo 65 do mesmo decreto.
Disseram ainda que opuseram embargos de nulidade infringentes, alegando que não houve nenhum tipo de infração, porque não foi reaproveitada estampilha federal que antes já tivesse sido usada, ou descolada de qualquer outro papel. Alegaram ainda que o recibo apreendido em Rio Negro, em poder de Emilio Metzger, estava firmado por José Chrispim da Silva, em seu próprio nome, sem declarações de que fazia na qualidade de procurador dos agravantes e, por isso, não poderiam se responsabilizar pela infração. Entretanto, esses embargos foram rejeitados.
Apresentaram agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, alegando que não poderiam ser responsáveis pela infração, apenas porque José Chrispim da Silva se identificou como empregado da Companhia. Alegaram ainda que nos autos não constava nenhuma prova de que eles teriam culpa da prática do ato de infração, sendo assim, a responsabilidade penal e a multa deveriam ser aplicadas em quem reutilizou as estampilhas.
A Fazenda Nacional apresentou impugnação, afirmando que as alegações dos agravantes, de não serem responsáveis pela inutilização do selo, era contrária a jurisprudência do STF, segundo a qual, a multa fiscal não tinha o caráter de pena criminal. Ademais, alegou que as disposições invocadas do Código Civil, referente a culpa “in eligendo” e “in contrahendo” eram aplicáveis nesse processo.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo, reformando a sentença que julgou procedente o Executivo Fiscal e condenando a União ao pagamento das custas processuais.

Romani, Franchi & Cia

Agravo de Instrumento nº 4.908

  • BR BRJFPR AG-4.908
  • Documento
  • 1929-05-31 - 1931-06-13

Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou os embargos opostos pela agravante no executivo fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional.
Disse a agravante, South Brazilian Railways Company Ltd., que se insurgia contra a decisão que julgou procedente e subsistente a penhora realizada para a cobrança de quatro contos e três mil réis em razão de infração aos Regulamentos anexos aos Decretos n° 17.538/1926 e n° 14.339/1920.
Disse também que a decisão ofendeu o art. 274 do Título IV, Capítulo II, da Consolidação que baixou com o Decreto n° 3.084/1898, uma vez que a petição inicial estava desacompanhada do processo administrativo, formalidade essencial para a cobrança da dívida pretendida, sob pena de nulidade.
Afirmou que não ficou provado que a agravante inutilizou os selos que ensejaram a infração, pois a responsabilidade era pessoal, nos termos dos arts. 65 A do Decreto 14.339 e 65 A do Decreto 17.538, conforme a jurisprudência do Supremo.
O Procurador da Fazenda Nacional argumentou que não havia lei exigindo que para o exercício da ação fiscal era imprescindível o processo administrativo e o agravante não produziu nenhuma prova para demonstrar a procedência dos embargos.
Disse que cabia a embargante (agravante) provar que não fora ela quem inutilizou os selos.
O juiz manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Procurador da República opinou pelo desprovimento do recurso.
Os Ministros do STF negaram provimento ao agravo. Custas pelo agravante.

South Brazilian Railways Company Ltd.

Agravo de Instrumento nº 4.841

  • BR BRJFPR AG-4.841
  • Documento
  • 1929-02-05 - 1931-06-15

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José H. Adri contra a decisão que rejeitou os embargos do agravante e julgou procedente a execução ajuizada pela Fazenda Nacional.
Disse o agravante que foram rejeitados os embargos opostos à execução fiscal em que a Fazenda cobrava um conto e duzentos e cinquenta mil réis (1:250$000) por suposta infração ao Decreto nº 15.589/1922.
Disse também que a decisão ofendeu o art. 274, do Título IV, Cap. II da Consolidação que baixou com o Decreto n° 3.084/1898, segundo o qual o auto de infração seria documento necessário a cobrança de multa, sob pena de nulidade.
Alegou que a suposta infração não tinha procedência, porquanto dizia respeito à notificação de lucros, matéria em que o Ministério da Fazenda, em 1923 e 1924, relevou as respectivas multas.
Afirmou que a matéria controvertida era exclusivamente de direito, considerando estranha a decisão agravada por exigir outras provas no decurso da ação.
O Procurador da Fazenda Nacional redarguiu que o executivo fiscal estava regulado nos arts. 52 e seguintes, parte 5a. do Decreto 3.084, o qual não exigia que o processo administrativo devesse acompanhar o processo judiciário.
Replicou ainda que a certidão de multa regularmente imposta fazia prova de dívida líquida e certa, conforme acórdão n° 1.479 do STF de setembro de 1901.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão. Custas pelo agravante.
O agravante opôs embargos ao acórdão, que foram rejeitados pelos Ministros do STF. Custas pelo embargante.

José H. Adri

Agravo de Instrumento nº 4.793

  • BR BRJFPR AG-4.793
  • Documento
  • 1928-11-24 - 1931-09-02

Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra a sentença que julgou procedente o executivo fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional para cobrar multa.
Disse o agravante que não tinha firmado o recibo e, portanto, não havia empregado o selo que porventura já havia sido usado.
Disse também que o patrão não podia ser responsável por ato punível do seu empregado e que o Código Civil de 1916, art. 1521, declarava responsável somente pela reparação civil.
Alegou que a Fazenda devia provar que o agravante mandou que seu preposto empregasse o selo usado, para que ele fosse responsável pela infração, prova essa que não foi realizada.
Argumentou que no caso deveria ser aplicado o art. 140 do Código Comercial de 1850, o qual dispunha que o mandato requeria instrumento público ou particular, podendo ser provado por testemunhas nos casos em que era admissível esse tipo de prova e que cabia a Fazenda provar que o menor, empregado do agravante, era mandatário dele.
O Procurador da Fazenda Nacional afirmou que a sentença que rejeitou os embargos deveria ser confirmada.
Disse que o laudo pericial, procedido na Casa da Moeda, verificou que o selo foi aproveitado e que a alegação da menoridade do signatário do recibo, Turiddu Misurelli, era improcedente, pois ele tinha 18 anos de idade quando aconteceu a infração, podendo ser mandatário nos termos do art. 1.298 do Código Civil de 1916.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão por seus próprios fundamentos.
O Procurador da República opinou pelo não conhecimento do agravo, por não ter subido nos próprios autos, como determinava a lei.
Os Ministros do STF decidiram não conhecer do agravo porque o instrumento estava deficientemente preparado, não fornecendo elementos necessários para o devido julgamento. Custas na forma da lei.

Pompeu Reis

Agravo de Instrumento nº 4.760

  • BR BRJFPR AG-4.760
  • Documento
  • 1928-09-22 - 1931-07-27

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Indústrias Reunidas F. Matarazzo contra sentença proferida em favor da Fazenda Nacional em autos de executivo fiscal.
Argumenta o procurador de Matarazzo que a sentença deve ser reformada e a penhora ser considerada insubsistente, por existir, nos autos, laudo pericial que concluiu pelo não aproveitamento em qualquer outro documento das estampilhas que originaram o processo, em resposta a quesito da ré.
Alega que o laudo processado em Juízo deve prevalecer sobre o laudo da Casa da Moeda, que serviu de base para a condenação do Coletor.
Disse que a empresa era emitente do título em que foram apostas as estampilhas, sendo aceitantes Todeschini & Irmão e, conforme julgado do STF, o aceitante, isto é, a pessoa que inutiliza as estampilhas, era responsável pela infração, nos termos do art. 11§ 2º, n°1, 1ª parte do Decreto 14.339/1920.
O Procurador da República alegou que ficou provado no processo administrativo e confessado pela própria agravante que seu empregado retirou de uma duplicata de cor azul a estampilha e a colou numa outra de cor rósea, destarte era a própria agravante que confessava a infração, a qual deu motivo a imposição da multa.
Disse que o caso dos autos era diferente daquele em que foi afirmada a responsabilidade da pessoa que inutilizava o selo, porque o selo, quando foi aposto à duplicata originária da infração, já estava viciado e, portanto, a multa imposta era legal.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao recurso. Custas pelos agravantes.

Industrias Reunidas F. Matarazzo

Agravo de Instrumento nº 4.570

  • BR BRJFPR AG 4.570
  • Documento
  • 1927-09-13 - 1932-07-09

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Agravo, proposto pela Fazenda Nacional, contra a decisão do Juiz Federal, que julgou prescrito o Executivo Fiscal proposto contra Walter Schult, requerendo a reforma da sentença agravada.
Disse o Procurador da República que a Fazenda Nacional intentou contra Walter Schult o executivo fiscal para cobrar a importância de novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco contos de réis (982$475), provenientes do imposto de Indústria Fabril, em exercício no ano de 1920.
Após feita a penhora, o executado, ora agravado, opôs embargos alegando, preliminarmente, que a ação estava prescrita, como previsto pelo art. 18 § 6º, da Lei nº 4.984 de 1925.
Fundamentado na mesma Lei, o Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, julgou prescrita a ação.
A União agravou para o STF, alegando que eram improcedentes os fundamentos da decisão, porque o artigo invocado pelo Juiz, não poderia ter efeito retroativo. Disse ainda que a disposição do art. 181 do decreto nº 3.084 de 1895 prevê que a ação só poderia ser considerada prescrita após 40 (quarenta) anos, quando os devedores da Fazenda Nacional seriam desonerados da dívida.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, confirmando a sentença agravada e condenou a União às custas processuais.
A Fazenda Nacional, apresentou embargos de nulidade e infringentes para o Supremo Tribunal Federal, que rejeitou o recurso, confirmando a sentença de primeira instância que julgou prescrita a ação e condenou a União as custas.

Walter Schult

Acção Summaria nº 955

  • BR BRJFPR ASUMA-955
  • Documento
  • 1909-01-13 - 1909-01-29

Trata-se de Ação Sumária proposta por Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça contra a Fazenda Nacional requerendo a anulação de ato do Ministro da Fazenda que mandou cobrar imposto sobre seus vencimentos.
Alegou o autor que os vencimentos dos magistrados não poderiam ser diminuídos, nos termos do art. 58, §1º da Constituição Federal.
Disse que a Delegacia Fiscal do Paraná começou a cobrar imposto sobre seus vencimentos que foram aumentados de 8:000$000 (oito contos de reis), para 11:000$000 (onze contos e quarenta mil) réis, pelo Decreto n° 1.627/1907.
Afirmou que a própria delegacia, entendendo ser inconstitucional a cobrança, devolveu ao requerente a quantia de 206$210 (duzentos e seis mil e duzentos e dez réis) e deixou de exigir o valor de 27$870 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta réis), ato que foi aprovado pelo Ministério da Fazenda.
Asseverou que a Circular n° 41, de 14 de dezembro de 1908, que determinava que o autor devolvesse a quantia que lhe fora restituída era inconstitucional e, portanto, insubsistente e nula.
O Procurador da Fazenda alegou preliminarmente que a ação sumária era instrumento impróprio para reclamar anulação de ato ministerial, que mandava aplicar a lei de imposto sobre vencimentos, pois o art. 13 da Lei 221/1894 referia-se a atos administrativos, os quais não competiam à ação do poder legislativo, ou seja, aqueles que eram praticados em virtude de disposições regulamentares.
Declarou, da mesma forma, que o imposto sobre vencimentos não poderia ser considerado uma diminuição do vencimento do magistrado, ademais a Constituição de 1891 previa no art. 72, §2° que todos eram iguais perante a lei, e já que todos os funcionários públicos deviam pagar o imposto, não poderia ser concedido esse privilégio aos magistrados federais.
O Juiz Federal, Samuel Annibal de Carvalho Chaves mandou autuar a petição e que lhe subissem os autos selados e preparados.
Era o que constava nos autos.

Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça

Ação Possessória nº 4.851

  • BR BRJFPR AP-4.851
  • Documento
  • 1926-11-17 - 1931-08-19

Trata-se de Ação Possessória proposta por Feres Merhy contra a Fazenda Nacional, reivindicando ordem para que a requerida se abstenha de molestar a posse de seus livros comerciais.
Narrou que interpôs recurso ao Delegado Fiscal do Tesouro Federal da penalidade imposta pelo coletor da Segunda Coletoria, em virtude de infração administrativa.
Alegou que, no processo referente à penalidade, bem como em seu recurso, se encontravam os extratos dos livros comerciais de sua empresa, os quais comprovavam a improcedência da multa.
Ademais, em várias oportunidades, o requerente teria exibido, em seu próprio escritório, os referidos livros ao Inspetor Fiscal e Agentes do Imposto de Consumo, autorizando análise minuciosa de seus registros.
Apesar disso, a título de ter sido convertido em diligência o julgamento do recurso, o requerente teria solicitado nova inspeção de seus livros, a partir do ano de 1920.
Argumentou que tal situação estaria lhe causando, além de vexame, grande prejuízo, devido a repetida intromissão de pessoas estranhas ao seu comércio em seu escritório o que interromperia a normalidade do funcionamento de seu estabelecimento.
Argumentou que, de acordo com o disposto no art. 18 do código comercial de 1850, “A exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro, ou de balanços gerais de qualquer casa de comércio, só pode ser ordenada a favor dos interessados em gestão de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem, e em caso de quebra”. Nesse sentido, a insistência da requerente em ter acesso às suas anotações comerciais não se encaixaria em nenhuma dessas hipóteses, as quais não teria sido revogadas por nenhum outro dispositivo do ordenamento jurídico nacional. Além disso, arguiu que o exame desses registros somente poderia ser autorizado por meio de ordem judicial.
Requereu a expedição de mandado proibitório, com base no art. 501 do Código Civil de 1916, aplicando-se multa no valor de cem contos de réis (100:000$000) em caso de turbação na posse de seus livros, citando-se o requerido para que apresente sua contestação em audiência a ser realizada neste Juízo.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho deferiu o pedido do autor.
O Oficial de Justiça incumbido da diligência, certificou a intimação do Procurador da República e Delegado Fiscal do Tesouro Nacional do Estado do Paraná.
Em audiência realizada na data de 24 de novembro de 1926, compareceram o procurador do requerente, que acusou a citação realizada e assinalou o prazo para a defesa da parte contrária, e o Procurador da República, que solicitou a vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Em seus embargos, a parte requerida alegou que o pedido do autor não poderia ter sido concedido, tendo em vista que, em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal, os Interditos Proibitórios foram considerados meios impróprios para a anulação de atos emanados de autoridade administrativa.
Além disso, reivindicou que o requerente teria precedentes de fraude no recolhimento de impostos sobre lucros comerciais, o que justificaria o exame de seus livros comerciais.
Requereu que fosse julgado improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas.
Os embargos foram recebidos pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Tendo decorrido o prazo sem que houvesse sido feito o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Feres Merhy

Ação Ordinária nº 685

  • BR BRJFPR AO-685
  • Documento
  • 1899-05-29 - 1901-12-14

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Antônio Z. Bodziacki contra a Fazenda Nacional, para reaver os prejuízos, perdas e danos emergentes, causados pelas forças legais durante o combate aos revoltosos federalistas. Requereu que a Fazenda se responsabilizasse por seus agentes, indenizando o autor em quarenta e um contos de réis (41:000$000), mais o que se liquidasse no decorrer da causa, relativo a cessação de seu negócio, desde janeiro de 1894.
Narrou o autor que tinha uma Casa de Comércio no Distrito de São Mateus, Comarca de Palmeira, e que em princípios de janeiro de 1894, se achava com um valor excedente a quarenta e seis contos de réis (46:000$000) em virtude de fornecimentos anteriores e mercadorias compradas em 1892 e 1893.
Narrou ainda que com a intenção de reprimir os revoltosos, o Governo Federal enviou a Guarda Nacional para diversas comarcas do Paraná. No Distrito de São Mateus, o Major Luiz Ferreira Maciel era responsável por restabelecer a ordem e o regime legal, entretanto, alegou o autor que, sob esse pretexto, o major praticou ameaças e violências, contra famílias e propriedades que eram consideradas suspeitas de terem apoiado os revoltosos.
Disse o autor que foi uma das vítimas e que os agentes do Governo invadiram seu negócio saqueando e levando o que conseguiram e destruindo o que foi impossível conduzir.
Alegou que, na época em que ocorram os fatos, ele contava com certa de trinta e cinco contos de réis (35:000$000) em gêneros e mercadorias e que, durante o saque, as forças legais levaram os livros onde constavam correspondências, transações, inscrições e o nome dos devedores. Sem esse livro o autor somou ao prejuízo a quantia de seis contos de réis (6:000$000), o que totalizou a quantia solicitada.
Requereu a citação do Procurador da República e a expedição de carta precatória para Comarca de São Mateus.
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que, em janeiro de 1894, as forças legais da comarca de Palmeira, sob comando do Major Luiz Ferreira Maciel, foram dissolvidas pelo comandante logo que tiveram notícias da ocupação da Capital do Estado e do estabelecimento de um Governo Provisório.
Disse ainda que a alegação do autor carecia de fundamentos, pois não ficou provado que o Major Luiz Ferreira Maciel se encontrava em sua loja em 20 de janeiro de 1894.
Alegou ainda que o Estado não era e nem poderia ser responsável pelos excessos ou violências praticadas pelos seus agentes e mandatários, só respondendo por atos evidentemente necessários. Disse ainda que, se esses excessos ou violências fossem praticados durante o cumprimento de um mandato, deveria cada agente responder por seus atos.
Requereu que a contestação fosse aceita, para ao fim de julgar improcedente à ação e o autor carecedor de ação.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, condenou a Fazenda Nacional a pagar ao autor o preço das mercadorias no valor de trinta e cinco contos de réis (35:000$000), com juros e danos que se liquidassem na execução, mais custas. E julgou improcedente a ação quanto ao pedido do pagamento de seis contos de réis (6:000$000), relativos às dívidas ativas do livro de comércio e condenou o autor ao pagamento das custas em proporção a parte do pedido denegado.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, que em acórdão decidiu reformar a sentença apelada, para julgar improcedente a ação proposta e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.

Antônio Z. Bodziaki

Ação Ordinária nº 565

  • BR BRJFPR AORD-565
  • Documento
  • 1897-02-13 - 1897-11-04

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Manoel Ignacio de Araujo Pimpão, requerendo indenização no valor de duzentos e trinta e oito contos, oitocentos e cinquenta mil réis (238:850$000) pela desapropriação que sofreu de grande número de bois e outros animais para abastecimento das forças federais em Guarapuava, durante operações de guerra contra a invasão federalista no ano de 1894.
Relatou o suplicante que era fazendeiro e negociante de gado no município de Palmas e mandou dois mil e seiscentos bois (todos de quatro anos ou mais e de primeira qualidade) para o município de Guarapuava a fim de ali invernarem e após serem conduzidos a outros mercados.
Alegou que, em junho de 1894, as forças federais da brigada comandada pelo Cel. Braz Abrantes, seguiram para Guarapuava em perseguição à coluna revoltosa (sob comando de “Juca Tigre”) e requisitaram de Manoel Norberto Cordeiro e seus capatazes, os bois que estavam sob sua guarda, para abastecer a tropa.
Durante os meses de junho, julho e agosto de 1894, foram entregues para o consumo da brigada, dois mil, duzentos e doze bois, os quais foram abatidos para o sustento da mesma.
O autor declarou que os bois valiam ao menos cem mil réis cada um, orçando, portanto, o seu valor total em duzentos e vinte e um contos e duzentos mil réis (Rs 221:200$) e acrescentou que das invernadas foram tirados para o serviço da referida brigada, mais 15 cavalos mansos, de montaria, que valiam, pelo menos, 150$000 cada um, totalizando todos eles Rs 2:250$000; 21 mulas mansas, de montaria, que ao preço mínimo de 200$000 cada uma, valiam Rs 4:000$000; 76 mulas chucras (por amansar), que ao preço mínimo de 150$000 cada uma, valiam Rs 11:400$000.
Feita a inquirição das testemunhas arroladas, o Procurador da República concluiu que a Fazenda Nacional estava juridicamente obrigada a pagar ao autor a quantia de dezessete contos e seiscentos e cinquenta mil réis (17:550$000), referente aos animais de montaria e quanto ao pagamento do valor dos bois, usados para consumo, dependeria da liquidação do número do gado abatido, sendo líquido o preço de cem mil réis atribuído a cada um desses animais.
O Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou o autor carecedor de ação na parte do pedido correspondente ao valor dos animais cavalares e muares, montante a onze contos e quatrocentos mil réis (11.400$000), e condenou a Fazenda Nacional a pagar, na razão de cem mil réis (100$000) por cabeça, o número de bois consumidos pelas forças militares em operação no Estado e que fosse liquidado na execução. Condenou o autor na vigésima parte das custas, proporcional à parte do pedido em que decaiu, e a Fazenda no restante das mesmas.

Manoel Ignacio de Araujo Pimpão

Ação Ordinária nº 549

  • BR BRJFPR AORD-549
  • Documento
  • 1896-05-22 - 1898-02-17

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Estevão Ribeiro do Nascimento contra a Fazenda Nacional, para cobrar 54:500$000 (cinquenta e quatro contos e quinhentos mil réis) mais juros, decorrente do esbulho de seu gado pelos comandantes das forças federais.
Disse que os comandantes das forças da Divisão do Norte, general Francisco Rodrigues Lima e senador José Gomes Pinheiro Machado, necessitando de animais para as exigências da guerra, apoderaram-se de 289 bois, que valiam à época 80$000 (oitenta mil réis) cada, 140 vacas, de 60$000 (sessenta mil réis) cada, 140 éguas, de 70$000 (setenta mil réis) cada, 66 cavalos, de 150$000 (cento e cinquenta mil réis) cada e 15 bestas, de 200$000 (duzentos mil réis) cada, todos de sua propriedade, que se achavam invernados na Fazenda Santa Tecla.
Alegou que os comandantes agiram como mandatários do Poder Executivo que lhes encarregou de empregar todos os meios para debelar a revolta, comprometendo a Nação a satisfazer todas as despesas causadas para aquele fim.
O Procurador da República contestou a ação por negação geral
Foi expedida carta precatória ao Juízo de Direito da comarca de Palmas para inquirição das sete testemunhas arroladas.
Nas razões finais da ré, o procurador da República alegou a nulidade do processo por falta de formalidades que julgou substanciais, e requereu a condenação do autor nas custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas. Considerou que as duas testemunhas que afirmaram estar na fazenda não fizeram menção uma à outra e apenas uma delas demonstrou conhecer o número e a qualidade dos animais esbulhados (Testis unus, testis nullus).
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal. Alegou que caberia ao inquiridor ou o juiz esclarecer o fato de as testemunhas não terem feito referências uma a outra, conforme parágrafo primeiro, do título 86, do primeiro livro das Ordenações.
O Procurador da República afirmou que não foi citada a ré, conforme dispunha o art. 165 do Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890 e art. 129 do Decreto nº 737 de 25 de novembro de 1850, o que ensejava a nulidade da prova produzida.
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

Estevão Ribeiro do Nascimento

Ação Ordinária nº 548

  • BR BRJFPR AORD-548
  • Documento
  • 1896-05-22 - 1898-02

Trata-se de Ação Ordinária proposta por João Antônio dos Santos contra a Fazenda Nacional para cobrar 29:280$000 (vinte e nove contos, duzentos e oitenta mil réis) mais juros, decorrentes do esbulho de seu gado pelos comandantes das forças federais.
Disse que os comandantes das forças da Divisão do Norte, general Francisco Rodrigues Lima e senador José Gomes Pinheiro Machado, apoderaram-se de oitenta e dois cavalos, que valiam à época 150$000 (cento e cinquenta mil réis) cada, cinquenta e oito bestas, de 200$000 (duzentos mil réis) cada, setenta e nove vacas, de 60$000 (sessenta mil réis) cada e doze éguas, de 70$000 (setenta mil réis) cada, todos de sua propriedade, que estavam na invernada das Lontras.
Alegou que os referidos comandantes agiram como mandatários do Poder Executivo, em nome da Nação, pois o Poder Legislativo havia concedido amplas faculdades ao Executivo para debelar a revolta.
O Procurador da República contestou a ação por negação geral
Foi expedida carta precatória ao Juízo de Direito da comarca de Palmas para inquirição das testemunhas arroladas.
Nas razões finais da ré, o procurador da República alegou a nulidade da prova produzida em virtude da falta de formalidades substanciais impostas pela lei e posicionou-se pela absolvição da ré e a condenação do autor nas custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

João Antônio dos Santos

Ação Ordinária nº 461

  • BR BRJFPR AO-461
  • Documento
  • 1897-12-17 - 1907-07-24

Trata-se de Ação Ordinária proposta por João de Almeida Torres, cessionário de seu irmão, Francisco de Almeida Torres, contra a Fazenda Nacional requerendo a declaração de rescisão de contrato, além de indenização pelas perdas e danos, mais o que se liquidasse na execução e custas processuais.
Narrou o autor que, em agosto de 1890, o engenheiro Francisco de Almeida Torres fez um contrato, pelo prazo de 5 anos, com o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, em conformidade com o Decreto nº 528 de junho de 1890, propondo-se a formar núcleos coloniais e estabelecer mil famílias de trabalhadores agrícolas em sua propriedade, situada nas Sesmarias do Timbú, próximo ao município de Campina Grande e em propriedades que o autor adquirisse para esse fim.
Afirmou o autor, cessionário de Francisco de Almeida Torres, que seu irmão não só apresentou o título das terras no Timbú, como também as propriedades de Rio Verde, Ferraria e Timbutuva, as quais adquiriu posteriormente, para o mesmo fim.
Consta nos autos a descrição de cada propriedade.
O autor disse ainda que o Governo Federal violou várias vezes o contrato, inclusive quando impôs ao contratante o pagamento das despesas de fiscalização, cobrando a quantia anual de sete contos e duzentos mil réis (7:200$000), que foram pagas até 1896, e quando rescindiu o contrato celebrado com a Companhia Metropolitana, que introduziria um milhão de imigrantes ao Estado.
Alegou o suplicante que quando explodiu a Revolta Armada, que teve continuidade no Sul do país em setembro de 1893, o Governo Federal reconheceu a impossibilidade de enviar os imigrantes para o Estado e, por isso, suspendeu a remessa, declarando interrompido o prazo, até que pudesse encaminhar a corrente imigratória para o Paraná. Alegou ainda que o Governo Federal jamais declarou restabelecido o contrato, apenas manteve seu fiscal, a quem o autor pagava as despesas.
Disse o autor que devido ao fato de o o Governo deixar de remeter imigrantes para o Estado, Francisco Almeida Torres requereu a rescisão do contrato, entretanto, esse foi indeferido porque o Poder Executivo não tinha autorização de fazer rescisão mediante indenização.
Afirmou o autor que a soma dos terrenos adquiridos que, não foram aproveitados, devido a rescisão de contrato com a Companhia Metropolitana, mais as despesas de fiscalização, pagas indevidamente ao Fiscal do Governo Federal e os lucros cessantes, totalizaram um prejuízo para o autor de mil seiscentos e dezenove contos, cento e treze mil e quinhentos réis (1:619:113$500).
O suplicante afirmou que ficou o autor sub-rogado em todos os direitos e obrigações, porque o Dr. Francisco Almeida Torres lhe transferiu o mencionado contrato, com o assentimento do Governo Federal, sendo assim, a ação proposta era perfeitamente admissível.
O Procurador da República contestou por negação com o protesto de convencer ao final.
O autor requereu vistoria e arbitramento.
Foram nomeados 3 peritos para avaliar as propriedades Timbú, Rio Verde, Ferraria e Timbutuva, e esses concluíram que o prejuízo causado ao autor, pelo não cumprimento do contrato, por parte do Governo Federal, somava a quantia de mil seiscentos e vinte e sete contos, seiscentos e sessenta e três mil e quinhentos réis (1:627:663$500).
Em suas razões finais o Procurador da República alegou que, o documento apresentado na inicial, como sendo o contrato firmando com o Governo, não tinha autoridade alguma e não satisfazia o que tinha em vista o autor ao mostrá-lo em Juízo, como previa o artigo nº 176 e 177 do Decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890.
Alegou ainda que o contrato firmado era bilateral e tinha o prazo de 5 anos, mas com a Revolta da Armada Nacional e com a declaração de estado de sítio no Estado do Paraná, o contrato sofreu interrupção. Afirmou que o Estado de Sítio foi declarado em setembro de 1893, sendo prorrogado até 31 de agosto de 1894, quando foi restabelecido o curso do prazo.
Disse ainda que o prazo que começou em 13 de agosto de 1890 havia terminado em 12 de agosto de 1896 e que, analisando esse período de tempo, era possível perceber que quem não tinha cumprido com o contrato era o suplicante, uma vez que, estabeleceu apenas 451 famílias das mil que tinha a intenção de abrigar em suas propriedades.
Diante do que tinha exposto o Procurador da República requereu que fosse julgado improcedente o pedido da inicial, sendo a Fazenda Nacional absolvida da responsabilidade de indenizar o autor e que ele fosse condenado às custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou rescindido o contrato do autor com o Governo Federal, condenando à Fazenda Nacional a pagar-lhe a indenização que se liquidasse na execução, deduzindo a quantia de trezentos contos e seiscentos e dez mil réis (300:610$000) conferidas às fls. 3 e 152, mais custas processuais.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a apelação, reformando a sentença, por julgar o apelado carecedor de ação. Condenou a União a restituir, somente, à importância que o suplicante pagou para a fiscalização da execução contratual e condenou o autor ao pagamento das custas.
O Procurador da República embargou do acórdão para o Supremo Tribunal Federal, que rejeitou o recurso, por não haver conformidade com o artigo nº 94 e 93 do Regimento Interno e condenou a Fazenda Nacional a restituir ao autor, somente, a quantia paga para fazer a fiscalização, visto que o embargado não tinha direito a indenização.

João de Almeida Torres (cessionário de seu irmão Francisco de Almeida Torres)

Resultados 51 a 84 de 84