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Ação Ordinária nº 2.486

  • BR BRJFPR AORD-2.486
  • Documento
  • 1921-06-13 - 1922-11-04

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Arsenio Gonsalves Marques e outros contra J. Cima & Cia e outros, para reivindicar a posse das terras da fazenda “Chapeo de Sol”, situadas na Comarca de São Mateus, com todos os seus frutos e rendimentos, e serem indenizados dos prejuízos, perdas e danos que se liquidarem na execução, mais juros de mora.
A causa foi avaliada em vinte contos de réis (20:000$000).
Disseram os autores, sucessores do falecido Ten. Cel. Manoel Gonsalves Marques, antigo proprietário das referidas terras, que os limites geográficos constantes da escritura pública de compra e venda, de 18 de Novembro de 1853, eram o rio dos Cachorros ou rio Sant’Anna (na parte de baixo), o Serro dos Bugios (na parte de cima), o rio Iguaçu (na parte da frente) e a estrada da Nação que vai a Palmas (na parte de trás).
Alegaram que os réus se apossaram com má fé das terras da fazenda, sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e estavam as ocupando indevidamente.
Os réus Manoel José de Miranda, João Duca de Lara, Balduino Vidas, Galdino José Vieira, e suas mulheres, contestaram a ação arguindo que os terrenos que ocupavam não eram os mesmos reivindicados pelos réus.
Os réus J. Cima & Cia contestaram a ação alegando que a mesma estava prescrita, além de afirmarem serem por si e seus antecessores, legítimos possuidores das terras reivindicadas, onde construíram publicamente estradas, pontes e outras benfeitorias.
Arguiram também que os autores já haviam requerido ao Governo do Estado uma legitimação de posse das mesmas terras, a qual foi anulada por ter abrangido em seu perímetro as posses dos seus antecessores.
O réu Cel João Gabriel Martins contestou a ação sob o argumento de que seu terreno não possuía nenhuma identidade com o reivindicado. Também declarou prescrito o exercício da ação.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que se iniciasse a fase probatória do processo.
Era o que constava dos autos.

Dr. Arsenio Gonsalves Marques e outros

Ação Ordinária nº 619

  • BR BRJFPR AORD-619
  • Documento
  • 1899-11-18 - 1907-11-05

Trata-se de Ação Ordinária proposta por José Paulino de Albuquerque Sarmento, cessionário do Major João Fernandes dos Santos, contra a Fazenda Nacional, para cobrar sessenta e um contos, quatrocentos e oitenta mil réis (61:480$000) mais lucros cessantes, em virtude da destruição do vapor “Putinga”.
Disse o autor que o vapor era empregado na navegação dos rios Negro e Iguaçu e foi incendiado em janeiro de 1894, por ordem do General Antônio Ernesto Gomes Carneiro, comandante das forças legais que operavam no Estado do Paraná, após ter sido empregado no transporte de forças para a Vila de São Mateus (atual cidade de São Mateus do Sul), para evitar sua utilização pelos revoltosos.
Relatou que o Governo Federal solicitou ao Congresso Nacional crédito para pagamento da importância de sessenta contos de réis (60:000$000), acordados com o Major Fernandes dos Santos, contudo o dinheiro foi negado.
Contestada a ação por negação geral.
Foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor.
O Procurador da República alegou que o vapor ainda existia e continuava a navegar nas águas dos rios Negro e Iguaçu, uma vez que havia sido apresentada à Câmara dos Deputados o traslado da escritura de venda do mesmo, efetuada em julho de 1898.
Durante o período de maio de 1900 até agosto de 1907 o autor não prosseguiu com a ação, deixando de selar e preparar os autos, também não pagou a taxa judiciária.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou prescrita a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

O Bacharel José Paulino Albuquerque Sarmento, cessionário de João Fernandes dos Santos

Apelação cível nº 3.760

  • BR BRJFPR AC-3.760
  • Documento
  • 1919-07-13 - 1972-04-25

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Manoel Eugênio da Cunha contra a Fazenda Nacional, requerendo a declaração de nulidade do ato que o demitiu do cargo de coletor de rendas, sendo a União condenada a pagar ao suplicante todas as porcentagens, vencimentos ou quaisquer vantagens pecuniárias, a que tinha direito até sua reintegração no antigo cargo ou em outro de igual categoria, além dos juros de mora e custas.
Narrou o autor que foi nomeado para o cargo de coletor de rendas federais em São Mateus do Sul, pela resolução de julho de 1909, prestando promessa e assumindo o exercício do cargo em outubro do mesmo ano. Afirmou que prestou fiança provisória e em seguida a definitiva, exigida por lei, a qual foi aprovada pelo Tesouro Nacional em setembro de 1912.
Narrou que ao tempo em que foi nomeado e empossado estavam em vigor as instruções que baixaram com o Decreto nº 4.059, de 1901, as quais determinavam que os coletores federais não poderiam ser demitidos depois de afiançados, a não ser por falta de exação no cumprimentos de seus deveres, ou em consequência de atos que moralmente os incompatibilizassem para continuar no exercício do cargo. Afirmou ainda que essas garantias foram mantidas pelo Decreto 9.285 de 1911, que determinava que os funcionários não poderiam ser demitidos sem provas apuradas em processos regulares.
Disse que apesar de não poder ser exonerado, se não mediante a verificação dessas condições, em junho de 1915, foi esbulhado sob pretexto de ter abandonado o cargo, pela portaria do Delegado Fiscal.
Alegou que o ato era duplamente ilegal por não ter sido apurada nenhuma falta em processo administrativo, já que esse não tinha sido instaurado e porque partiu de autoridade incompetente, visto ser a exoneração competência exclusiva do Ministro da Fazenda.
Requereu a intimação do Procurador da República e avaliou a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador da República contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Durante as razões finais o Procurador da República alegou que o artigo de lei em que se fundamentava o autor não prevalecia, porque excedia a autorização do Poder Legislativo, além do que, vitalícios eram apenas cargos públicos declarados pela Constituição e Lei Ordinárias, e nenhuma delas criou a vitaliciedade para os cargos de coletor federal.
Alegou ainda que no caso do autor não poderia ser aplicado o artigo 4 da Lei nº 358, de dezembro de 1895, porque para demitir alguém do cargo de coletor não se exigia uma sentença passada em julgado, um processo administrativo ou uma proposta justificada do chefe da repartição.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando a ré na forma e no pedido, excluindo os juros de mora. Determinou que o processo fosse encaminhado como apelação ex-ofício para o Supremo Tribunal Federal.
Os ministros do STF deram provimento ao recurso, julgando improcedente a ação proposta. Custa pelo autor.
Inconformando o autor opôs embargos de nulidade e infringentes ao acórdão e o STF recebeu, in limine, o recurso para o fim de serem processados e julgados.
O Procurador da República alegou prescrição intercorrente, por ter passado 7 anos desde a publicação do acórdão até a interposição dos embargos.
Os ministros do STF, unanimemente, tomaram conhecimento dos embargos, mas julgaram prescrito o direito do embargante.
Em razão do falecimento do autor, seu filho, Manoel Eugênio da Cunha Júnior, requereu sua habilitação, independentemente da sentença.

Manoel Eugênio da Cunha