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Agravo nº 4.937

  • BR BRJFPR AG-4937
  • File
  • 1927-11-17 - 1928-06-08

Trata-se de Agravo interposto em Ação Possessória, interposto por Reinaldo Diniz Pereira e outros, com fundamento do art. 715. letra “n”, 3ª parte do Decreto 3084/1898, em decorrência de indeferimento à apresentação de quesitos, pelos recorrentes, aos peritos nomeados para vistoria da Ação Possessória.
Manifestaram os agravantes que a Fazenda da União, parte recorrida, propôs contra eles uma ação possessória, mas não fez prova do que alegava inicialmente. Posto que havia documentos e testemunhas que confirmavam o direito dos mesmos sobre a propriedade.
Assim como, após os autos terem permanecido conclusos por mais de 6 meses, o juiz decidiu converter o julgamento em diligência, ordenando que fosse realizada uma vistoria no imóvel.
Relataram ainda que, durante a audiência em que foram louvados os peritos, apresentaram seus quesitos e protestaram por perguntas no momento da diligência; o que foi rejeitado pelo juiz sob fundamento de que era ilegítima a audiência das partes na vistoria, quando essa tinha sido decretada de ofício.
O Procurador da República alegou que não houve dano irreparável, visto que eventual dano ainda poderia ser corrigido pelo juiz no curso do processo ou durante a apelação.
Declarou ainda que a intenção do agravante de apresentar quesitos não tinha fundamento jurídico e estava em desacordo com o costume forense. Bem como que os quesitos apresentados poderiam causar confusão e contradição com os formulados pelo órgão judicante.
O juiz manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram não conhecer do agravo. Custas pelos agravantes.

Reinaldo Diniz Pereira, s/ mulher e outros

Indenização nº 10

  • BR BRJFPR IND-10
  • File
  • 1891-08-29 - 1891-09-14

Trata-se de indenização, proposta pela companhia Génerale de Chemins de fér Breziliens, representada pelos engenheiros Augusto Ernesto de Figueiredo e José Praxedes Rabello Bastos, requerendo a desapropriação do terreno de Francisco Gonçalves de Nascimento e sua mulher.
A autora, realizando o ramal de Antonina na estrada de ferro do Estado do Paraná, constatou que seu projeto seccionava a propriedade dos herdeiros de D. Rosa Maria de Lima e, por isso estava obrigada a indenizá-los pelo prejuízo causado.
Postulou que, na falta de acerto entre as partes, os requeridos deveriam atribuir um valor que compreendessem justo pelo dito terreno ou apresentassem indicação de dois avaliadores para uma perícia. Considerando que o Dr. Lino de Oliveira Ramos já havia sido designado pelo Governador do Estado como mediador na demanda.
Visto que as partes não acordaram em relação ao preço da desapropriação, foram nomeados os peritos: Inacio da Costa Pinto e Joaquim José dos Santos – indicados pelos requeridos; e Francisco Olympio de Linhares e Lindolpho Siqueira Bastos – designados pela requerente.
Os primeiros avaliaram o terreno na quantia de 5 contos de réis (5:000$000), ao passo que os segundos estimaram-no em 500 mil réis (500$000). Haja vista a defasagem entre os valores estabelecidos, o mediador Lino de Oliveira Ramos concordou com o valor estipulado pelos peritos da parte requerente.
Julgado o arbitramento, o Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça determinou a expedição de mandado de posse em favor da requerente. Pagas as custas pelos proprietários.

A companhia francesa: Génerale de Chemins de fér Breziliens

Autos de Protesto nº 69

  • BR BRJFPR PRO-69
  • File
  • 1919-04-19

Trata-se de Autos de Protesto em que Pacifico Firmino Caxambú e sua mulher, Theophilo Jose Carneiro e sua mulher e outros que se intitulavam legítimos possuidores das Fazendas Rio do Peixe, Barreirinho e Goyana vieram a juízo protestar pela invasão de parte de suas terras. As fazendas mencionadas situavam-se nas comarcas de Jaguariaíva e Tibagi e foram invadidas por Silverio Pereira de Miranda e sua mulher, Athanasio Soares dos Santos e outros indivíduos não identificados. Constou ainda dos autos, que os invasores venderam as terras a Lebindo Francisco Borges, residente em lugar denominado Ventania.
A pedido do advogado dos autores, Dr. Eurides Cunha, foi lavrado o termo de protesto pelo escrevente juramentado. Com esse termo, houve a intimação de Lebindo Francisco Borges, pelo oficial de justiça, o qual certificou a ciência de todo o conteúdo dos autos pelo intimado.
Sem mais, era o que constava dos autos.

Pacifico Firmino Caxambú, s/ mulher e outros

Traslado de Ratificação de Protesto n° 495

  • BR BRJFPR TPRO-495
  • File
  • 1893-01-11 - 1893-02-04

Trata-se de ratificação de protesto anteriormente feito em juízo pelo engenheiro Francisco Almeida Torres, concessionário da fundação de burgos agrícolas em terras de sua propriedade, em virtude de cobrança, por parte do Governo da Província, das despesas por fiscalização.
Relatou que firmou contrato em 13 de agosto de 1890 com o Ministério da Agricultura e posteriormente foi intimado a pagar a quantia de três contos e seiscentos mil réis a título de despesas por fiscalização. Que já havia protestado em face dessa cobrança, mas, ainda assim, houve nova notificação para pagamento sob pena de caducidade do contrato. Desse modo, mais uma vez buscou salvaguardar seus direitos com a ratificação de seu protesto.
Intimado o Delegado de Terras e Colonização dos termos da ratificação de protesto, os autos foram conclusos ao juiz federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, que entendeu não ser caso de julgamento por sentença, mandou entregar o original ao requerente com o traslado das peças.
Pagas as custas e selamento, o suplicante atestou o recebimento da ratificação de protesto original no traslado e este foi arquivado em Cartório.

O Engenheiro Francisco D’ Almeida Tôrres - Requerente

Inquérito Policial nº 19221020

  • BR BRJFPR INQ-19221020
  • File
  • 1922-10-20 - 1922-12-07

Trata-se de Autos de Inquérito Policial instaurado contra Antônio Baptista de Moraes, Joaquim Baptista de Moraes, Benedicto Martins Góes, e suas mulheres, para apurar crime de desacato ao opôr resistência a um mandado expedido por Juiz Federal.
O objeto do mandado era a reintegração de posse de uma parte da Fazenda denominada “Pavão”, situada no município de São Jeronymo, Comarca de Tibagi.
Consta no auto de resistência lavrado pelos oficiais de justiça que os acusados, por se julgarem legítimos proprietários das terras em questão, estariam prontos a repelir toda e qualquer ordem de autoridade que contra eles se apresentasse. Certificou-se ainda que os acusados declararam somente sair das terras que ocupavam mediante o emprego da força.
Antônio Baptista de Morais declarou em seu depoimento que foi chamado por dois oficiais de justiça à casa de Valdomiro Proença para ouvir a leitura de um mandado expedido pelo Juiz Federal. Após a leitura, declarou que não aceitava ser chamado de invasor, porque se estava ocupando a área de terras na Fazenda do “Pavão” era pelo fato de as haver comprado de José Olegário de Proença, como poderia provar com documentos.
Disse ainda que não opôs resistência alguma, muito menos declarou que só sairia das terras à força.
Segundo o relatório do Subdelegado, evidenciou-se, pelas afirmações das testemunhas e pelas declarações dos próprios indiciados, que no dia 10 de julho de 1922, na casa de Valdomiro Proença, o mandado expedido pelo Juiz Federal foi lido na presença apenas de Antônio Baptista de Moraes e seu filho Joaquim Baptista de Moraes, diferentemente do que constava no auto de resistência lavrado, que registrava a intimação pessoal de todos os acusados. O auto ainda foi assinado pelas testemunhas Benedicto Alves Noronha, o qual declarou não ter assistido a leitura do mandado, e Antônio Soares Gusmão, que não foi ouvido por não mais residir naquele município.
O Procurador da República requereu o arquivamento dos autos, visto não ter sido configurada a figura jurídica do crime de desacato, porquanto inexistiu a intenção ultrajante.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou o arquivamento.

Antônio Baptista de Moraes e sua mulher

Ação Ordinária nº 200

  • BR BRJFPR AORD-200
  • File
  • 1880-06-23 - 1882-05-15

Trata-se de Ação Ordinária proposta pela Fazenda Nacional contra Domingos Antonio da Cunha e sua mulher para anular a venda realizada por eles de terrenos situados no município de Ponta Grossa pelo preço de 10:000$000 (dez contos de réis), bem como a restituição do valor recebido, mais despesas, juros e custas.
Disse o Procurador Fiscal interino que os réus figuravam na escritura como legítimos proprietários dos terrenos que foram vendidos à Fazenda Nacional, no lugar denominado “Potreiro de São Francisco”, contudo se verificou que constituíam parte dos quinhões hereditários dos dois filhos órfãos da primeira mulher do réu.
Embora tenha falecido o órfão João Capistrano da Cunha, sem deixar descendentes, apenas a metade dos ditos terrenos deveria passar para o domínio dos vendedores, porquanto a outra metade continuara a pertencer a órfã Balbina Gonçalves da Cunha.
Domingos Antônio da Cunha declarou ao juiz de órfãos na vila de Campo Largo que, em dezembro de 1877, a propriedade foi adquirida por dez contos de réis e para garantir o melhor negócio para a filha, propôs receber a importância em apólices daquela província. Além disso, era o tutor nato de sua filha e estava habilitado a fazer todo e qualquer negócio em benefício da mesma.
Outrossim, disse que vendeu a metade do filho falecido para cobrir o débito de vinte e um contos de réis que teve com a defesa dele em uma ação que lhe moveram por suposto crime de estupro.
A menor Balbina, admitida na causa como assistente do réu, disse que a venda foi ratificada, mediante autorização judicial, e o Estado que havia depreciado o valor da propriedade, não poderia recusar a ratificação.
O Procurador Fiscal interino da Tesouraria da Fazenda apresentou réplica na qual disse que a nulidade arguida era sobre a totalidade da venda dos terrenos e não sobre uma parte desse contrato. Mencionou ainda que a menor Balbina não tinha ratificação alguma a fazer para sanar a aludida nulidade e legitimar o contrato.
O juiz dos feitos da Fazenda, Agostinho Ermelino de Leão, deu vista dos autos à parte para triplicar e os réus triplicaram por negação com protesto de convencer ao final dos fatos de direito.
Era o que constava dos autos.

A Fazenda Nacional

Traslado de Ação Ordinária nº 600

  • BR BRJFPR TAORD-600
  • File
  • 1897-12-17 - 1898-11-21

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por João de Almeida Torres contra a Fazenda Nacional para rescindir o contrato feito por seu irmão, o engenheiro Francisco de Almeida Torres, de quem era cessionário, com o Governo Federal e requerer a indenização pelos prejuízos que sofreu.
Disse o autor que, nos termos do Decreto nº 528, de 28 de junho de 1890, que regularizou o serviço da introdução de imigrantes no País, seu irmão fez um contrato com o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil para alocar mil famílias de trabalhadores agrícolas em terrenos de sua propriedade, situados na sesmaria do Timbu, do Município de Campina Grande, da Comarca de Curitiba, e em outros terrenos que para tal fim adquirisse, no prazo de cinco anos.
Alegou que os favores ou vantagens a que adquiriu direito o contratante totalizavam 2.090:500$000 (dois mil e noventa contos e quinhentos mil réis).
Relatou que foram adquiridas posteriormente terras no Rio Verde, Ferraria e Timbutuva, que foram incorporadas às terras do Timbu.
Pela execução das obrigações contratuais, o Governo Federal pagou ao contratante a quantia total de 292:060$000 (duzentos e noventa e dois contos e sessenta mil réis), que deduzidos da quantia a que tinha direito o contratante, daria um prejuízo equivalente a 1:798:440$000 (mil setecentos e noventa e oito contos e quatrocentos e quarenta mil réis), acrescido do preço dos terrenos adquiridos para a execução do contrato e que não foram aproveitados, mais as despesas de fiscalização, que foram impostas ao contratante e pagas até 1896.
Em razão da Revolta da Armada Nacional, de 6 de setembro de 1893, o Governo declarou interrompido o prazo do contrato, a contar de setembro de 1893, até que pudesse ser regularizada a circulação de imigrantes para o Paraná, mas não houve o restabelecimento do acordo.
O próprio Governo, por meio do Decreto nº 2.340, de 14 de setembro de 1896, rescindiu o contrato celebrado em 1892 com a Companhia Metropolitana, para a introdução de um milhão de imigrantes procedentes da Europa e possessões portuguesas e espanholas.
Requereu a rescisão contratual tendo em vista que o Governo não cumpriu sua parte no ajuste quando interrompeu o envio de imigrantes para assentamento nas colônias de povoamento.
Realizada a vistoria e arbitramento, foi estimado o valor de 1:627:663$500 (mil e seiscentos e vinte e sete contos, seiscentos e sessenta e três mil e quinhentos réis) em danos emergentes e lucros cessantes causados ao autor.
O Procurador da República arguiu em preliminar que o autor não provou a existência das suas relações contratuais com o Governo Federal, uma vez que a pública-forma juntada na inicial não era documento autêntico, capaz de produzir prova plena do contrato, de acordo com a lei.
Alegou que o contrato havia terminado em 12 de agosto de 1896, por força da interrupção durante um ano do curso do prazo de cinco anos, e a Fazenda Nacional havia pago ao autor a quantia equivalente aos favores a que tinha direito pelos serviços prestados até aquela data.
Disse ainda que a rescisão do contrato da Companhia Metropolitana efetuou-se quando já estava terminado o prazo do contrato e o contratante e seu cessionário não haviam cumprido todo o contrato dentro do prazo estipulado, pois instalaram apenas 451 famílias de imigrantes até o término do contrato.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou rescindido o contrato do autor com o Governo Federal e condenou a Fazenda Nacional a pagar a indenização que se liquidasse na execução, deduzida a quantia de trezentos contos e seiscentos e dez mil réis (300:610$000), confessada nos autos mais as custas processuais.
O procurador da República apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

João de Almeida Torres

Ação Ordinária nº 1.487

  • BR BRJFPR AORD-1.487
  • File
  • 1917-09-27 - 1931-07-24

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Fortunato Pereira de Quadros e sua mulher, Anna Chagas de Mello, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse das terras de sua fazenda, com a cominação de dez contos de réis de multa para cada nova turbação realizada pela empresa norte-americana Southern Brazil Lumber & Colonization Company.
Disseram os autores que eram comerciantes e fazendeiros do distrito do Cerrado, da comarca de Jaguariaíva, e legítimos proprietários das terras pertencentes à Fazenda Taquarussú.
Afirmaram que a empresa requerida, por intermédio de seus prepostos, invadiu, a mais de um ano e dia, a parte norte da fazenda, uma área de aproximadamente quarenta alqueires.
Relataram que dentro da área invadida, estavam sendo praticados atos turbativos da posse dos autores, como roçadas e derrubadas de pinheiros.
Requereram que fossem assegurados na posse da área invadida, em conformidade com os artigos 499 e 523 do Código Civil de 1916.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido e foi expedido mandado de manutenção de posse, na forma requerida.
A ré foi citada e intimada nas pessoas de seu preposto Mac Farland, residente em Jaguariaíva-PR, e seu superintendente Schermam A. Bishop, residente em Três Barras-SC.
Após ter decorrido o prazo da lei sem que a parte interessada promovesse o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito, nos termos do art. 2º do Decreto nº 19.910/1931, e determinou o arquivamento dos autos.

Fortunato Pereira de Quadros e sua mulher

Traslado de Ação Ordinária nº 1.340

  • BR BRJFPR TAORD-1.340
  • File
  • 1917-11-24 - 1919-01-07

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta pelo industrial Jesus Val contra o Estado do Paraná requerendo ser indenizado em 1.870:200$000 (mil oitocentos e setenta contos e duzentos mil réis), pela desapropriação de seu lote de terras e benfeitorias em Foz do Iguaçu e danos emergentes que sofreu, além dos juros de mora e custas processuais.
Disse o autor que obteve, por título expedido pelo Ministério da Guerra, a concessão de um lote de terras com a área de 1.008 hectares, à margem direita do rio Iguaçu, junto dos Saltos de Santa Maria (Cataratas do Iguaçu). Naquela terra, construiu uma casa e uma estrada com a extensão de 20 Km e despendeu a quantia de 7:200$000 (sete contos e duzentos mil réis).
Mencionou que adquiriu o lote para nele fundar um hotel moderno, uma usina elétrica, uma olaria e uma serraria e marcenaria, e procurou obter o capital necessário em Buenos Aires. Destarte, recebeu uma proposta para a venda do terreno e firmou contrato com Annibal Barbosa para fundar um sindicato para instalação e exploração de uma usina elétrica e fábrica de tecidos.
Relatou que pela venda das terras, receberia a soma de 700.000 pesos em moeda corrente argentina e 400.000 pesos em ações do futuro sindicato. Entretanto, antes de passar a escritura de venda, o Governo do Paraná, por meio do Decreto nº 653, de 28 de Julho de 1916, desapropriou suas terras por utilidade pública, para nelas fundar uma povoação e um parque.
Arguiu, porém, que não foi promovido o processo de desapropriação, não obstante, seu protesto judicial a fim de garantir a indenização que lhe era devida com base no disposto no art. 72, §17 da Constituição Federal de 1891.
Calculou em 63:000$000 (sessenta e três contos de réis) os danos emergentes, que estava obrigado a pagar a Annibal Barbosa até 31 de dezembro de 1917, em virtude da rescisão do contrato.
O Procurador-geral de Justiça do Estado apresentou exceção declinatória de foro, alegando que a causa deveria ter sido pleiteada na Justiça Estadual, o que foi rejeitado pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho. O procurador agravou da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que confirmou a competência do Juízo Federal.
Alegou que o Governo do Estado apenas declarou que as terras do autor eram de utilidade pública, manifestando apenas uma intenção em desapropriá-las, não tendo o mesmo sofrido restrição alguma no seu direito de propriedade, que continuava mantido em sua plenitude, ressalvado o direito que tinha a administração pública de em qualquer tempo desapropriá-las, mediante indenização prévia.
Alegou ainda que o título de propriedade do lote não tinha valor jurídico, dada a ausência de requisitos legais, bem como as fotografias e orçamentos juntados.
Arguiu que com base no art. 13 da Lei nº 733/1900, o lote urbano deveria se destinar a residência, o suburbano, à agricultura e o pastoril, à criação de gado, não sendo autorizado às autoridades militares a conceder lotes para outros fins.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação para condenar o Estado do Paraná a pagar ao autor o valor do imóvel e das benfeitorias nele existentes, como se verificasse na execução, mais as custas processuais.
Ambas as partes apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Jesus Val

Traslado de Ação Ordinária nº 2.065

  • BR BRJFPR TAORD-2.065
  • File
  • 1920-04-08 - 1922-01-26

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Claro Liberato de Macedo e sua mulher contra Joaquim Severo Batista e outros, para reivindicar as terras de sua propriedade na fazenda “Pedra Branca”, em Jacarezinho-PR.
Narraram os autores que eram legítimos proprietários de uma fração de terras com a área de 36.299.860 m², correspondente ao quinhão nº 14 (divisas indicadas na planta anexa aos autos) na divisão e demarcação de parte das terras que compunham a fazenda, conforme carta de sentença de 5 de setembro de 1911.
Disseram que as terras foram adquiridas do espólio de Affonso de Vergueiro, procurador em causa própria, de Joaquim Franco de Camargo Júnior e sua mulher, que por sua vez compraram as referidas terras do major Joaquim Severo Batista e sua primeira mulher, conforme escritura de 13 de junho de 1887.
A aquisição dos autores foi transcrita sob o nº 720 no Registro Geral e de Hipotecas de Jacarezinho.
Alegaram a ocorrência da prescrição aquisitiva, dada a sua posse jurídica somada a de seus antecessores.
Os réus contestaram a ação alegando que Affonso Vergueiro, sua mulher e seus herdeiros não possuíam terras na fazenda “Pedra Branca” e a venda realizada aos autores tinha sido criminosa, uma vez que as terras reivindicadas pertenciam ao major Joaquim Severo, por efeito de uma sobrepartilha, julgada por sentença na comarca de Jacarezinho. Disseram que as terras não haviam sido vendidas a ninguém até aquela data.
Foram inquiridas as testemunhas.
O Procurador da República declarou que a ação não vinha instruída com documentos hábeis e não foi provada a posse do quinhão reivindicado.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou os réus a restituírem aos autores as terras referidas no mapa junto aos autos, contados os acessórios, e ao pagamento das custas, na forma do Regimento.
Os autores apelaram da sentença para Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava do traslado.

Claro Liberato de Macedo e sua mulher

Traslado da Ação Ordinária nº 2.106

  • BR BRJFPR TAORD-2.106
  • File
  • 1920-05-25 - 1923-06-28

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta pela Sociedade Anônima Serrarias Reunidas Maluf contra Joaquim Antônio de Miranda e outros que indevidamente ocupavam suas terras nas comarcas de Jaguariaíva e Tomazina, requerendo uma indenização de todas as perdas e danos sofridos com o esbulho e a requisição ao Presidente do Estado da força necessária para a execução do mandado de reintegração de posse.
Narrou a autora que, em 1918, comprou do Dr. Alfredo Penteado e sua mulher uma parte de terras de 1.078 alqueires, situada na fazenda “Fachinal”, e nelas residia um preposto chamado Joaquim Antônio Miranda, que cultivava uma área de terrenos em torno de 40 alqueires.
Alegou que propôs contra o mesmo uma ação de manutenção de posse que foi julgada em seu favor, e feita, em 1919, a divisão judicial do imóvel, na qual lhe coube os mesmos 1.078 alqueires de terras adquiridas. No entanto, disse que os réus recusavam-se a entregar as terras de sua propriedade, cometendo esbulho.
Requereu ainda a expedição imediata de um mandado de reintegração de posse, nos termos do art. 506 do Código Civil de 1916, o que foi indeferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Os réus alegaram que, em 1888, Joaquim Antônio de Miranda adquiriu as terras de Pedro Antônio da Rosa e sua mulher Eva Maria de Jesus por escritura particular transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de São José da Boa Vista.
Disseram que depois de comprá-las, ele estabeleceu-se nas terras com sua família e residiu nas mesmas até aquela data, construindo moradia para si e para seus filhos e fazendo outras benfeitorias. Arguiram que nunca se declararam ou reconheceram-se como agregados ou prepostos do Dr. Alfredo Penteado e que a ação de manutenção de posse referida pela autora estava pendente de recurso de apelação para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou os réus a restituírem ao autor a posse das terras que retinham e a pagarem as perdas e danos como fosse verificado na execução, mais as custas processuais.
Os réus apelaram da sentença e o recurso foi julgado deserto pela falta de preparo no prazo legal, sendo determinada a execução da sentença na forma legal.
Os réus agravaram da decisão que indeferiu o recebimento da apelação e o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo.
Os autos foram remetidos.
Era o que constava no translado.

Sociedade Anonima Serrarias Reunidas Maluf

Ação Ordinária nº 2.217

  • BR BRJFPR AORD-2.217
  • File
  • 1920-10-13 - 1925-01-05

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Francisca de Souza Franco contra o advogado Antônio Alleluia Santos para cobrar o valor de quatorze contos de réis (14:000$000), referentes a perdas e danos, provenientes da inexecução de mandato judicial e apropriação indébita, mais juros e custas processuais.
Narrou a autora que, em março de 1916, outorgou ao réu poderes de mandatário para representá-la na divisão do imóvel “Banco de Areia”, em Rio Negro-PR, e impugnar a validade de uma escritura de compra e venda dos herdeiros de Fidelis de Souza Franco.
Todavia, além de o réu ter deixado ao desamparo seus direitos na divisão e não ter promovido a legalização da área de terrenos não incorporada de duzentos e dois alqueires existente no imóvel, fez cessão deste excesso a Firmino Pacheco dos Santos Lima.
Arguiu que o réu procedeu com dolo e má-fé, pois fez a cessão mediante uma retribuição de quatro contos de réis (4:000$000) e omitiu o fato da escritura. Requereu o pagamento dos juros a contar da data da escritura de cessão e dos honorários de outro advogado para restabelecimento de seus direitos.
Foram ouvidas as testemunhas.
O réu alegou que não aceitou o mandato referido pela autora, nem o utilizou para prática de qualquer ato. Arguiu que deveria ser considerada a área ocupada pelos herdeiros de Fidelis no levantamento do perímetro do imóvel, conforme previsão no § único do art. 57 do Decreto nº 720, de 5 de setembro de 1890, e também formar as cotas dos coproprietários que haviam comprado terreno da autora.
Desta forma, com o fim de sanar as dúvidas existentes no “Banco de Areia”, obteve da autora uma nova procuração passada em agosto de 1916, na qual lhe foram outorgados poderes que não estavam previstos na primeira, entre eles o poder para desistir do excesso.
Alegou que o valor recebido com a cessão foi destinado a indenizar Estanislau Schumman, por intermédio de Firmino Pacheco, e pagar despesas com o levantamento do excesso, não tendo os herdeiros de Fidelis contribuído com nenhum dinheiro.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a intimação da parte interessada para requerer a renovação da instância, em virtude da mesma ter ficado parada por mais de seis meses.
Era o que constava nos autos.

Francisca de Souza Franco

Traslado da Ação Ordinária nº 2.352

  • BR BRJFPR TAORD-2.352
  • File
  • 1920-12-30 - 1922-04-12

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por João Langaro e sua mulher e outros contra Hauer & Irmão, a fim de que fosse reconhecida a propriedade deles sobre as terras do lugar chamado “Covosinho”, no distrito de Mangueirinha, município de Palmas-PR, e anulada a venda delas aos réus.
A causa foi avaliada em 10:000$000 (dez contos de réis).
Disseram os autores que lá viviam e tinham a posse de 3.376 alqueires, em comum com outros, por escritura pública passada nas notas de tabelião de Palmas. Entretanto aquelas mesmas terras, que foram de propriedade da viúva Elisa Pedrosa de Moraes, já haviam sido vendidas aos réus pelo seu falecido marido, Joaquim Antônio de Quadros.
Arguiram que a venda aos réus foi realizada sem outorga da viúva e, portanto, seria nula de pleno direito.
Os réus contestaram a ação alegando que a citação inicial foi feita irregularmente, visto não constar da certidão qual o sócio da firma Hauer & Irmão que foi citado.
Arguiram que os autores eram partes ilegítimas para proporem a ação porquanto a anulação de atos praticados pelo marido sem outorga da mulher só poderia ser pedida por esta ou seus herdeiros, segundo o art. 239 do Código Civil de 1916.
Alegaram que Elisa Pedrosa de Moraes não podia dispor dos bens imóveis sem que tivesse feito o respectivo inventário daqueles bens e promovido a anulação da escritura de venda feita pelo marido.
Mencionaram ainda que a viúva “foi teúda e manteúda, daquele que mais tarde foi seu marido, durante muitíssimos anos anteriores ao casamento”.
Ademais, disseram que a ação estaria prescrita em virtude de Joaquim Antônio de Quadros ter falecido há mais de cinco anos daquela data.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho, considerando a parte autora ilegítima, julgou nulo o processo e condenou os autores ao pagamento das custas processuais.
Os autores apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal e os autos foram remetidos à Suprema Corte.
Era o que constava do traslado.

João Langaro e sua mulher e outros

Ação Ordinária nº 2.348

  • BR BRJFPR AORD-2.348
  • File
  • 1920-12-17 - 1923-06-11

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Theophilo José Carneiro e outros contra Silverio Pereira de Miranda e outros, para reivindicar a posse de terras esbulhadas das fazendas unidas “Rio do Peixe”, “Barreirinha” e “Guayaná”, situadas nos municípios de Tibagi e Jaguariaíva, além da restituição dos rendimentos e da perda dos frutos, mais uma indenização pelas perdas e danos.
Disseram os autores que adquiriram as terras por herança do finado Firmino José Xavier da Silva e por compra dos terrenos dos demais descendentes.
Relataram que os réus invadiram violentamente as mencionadas terras, apossando-se cada um deles de áreas no seio da mata, e nelas se estabeleceram em arranchamentos, praticando derribadas e devastações.
Aludiram que o réu Silvério Pereira de Miranda, armado e por meio de ameaças de morte, expulsou o agregado Theophilo José Carneiro da casa em que morava. Do mesmo modo, os autores que ali residiam estavam sendo ameaçados a sofrerem ataques em suas casas.
Disseram ainda que tentaram incendiar a casa do engenheiro civil Roberto Regnier, que estava demarcando lotes nas ditas terras.
Alegaram que os réus tinham ciência que estavam detendo injustamente as áreas que ocupavam nas fazendas, procurando atrair criminosos a fim de causar temor e praticar depredações.
O réu Silvério Pereira de Miranda contestou a ação alegando preliminarmente que a mesma era nula em virtude da omissão de formalidades substanciais no processo.
Arguiu que não foi realizada a citação inicial de todos os réus que figuravam na ação, além de não ter sido requerida a citação de interessados diretos e terem sido incluídos estranhos ao pleito.
Alegou que os réus tinham a posse imemorial das terras que ocupavam e, portanto, a prescrição aquisitiva em seu favor, e os autores haviam praticado toda sorte de violências contra os mesmos.
Foram juntados ao processo os autos do Inquérito Policial requerido, em 20 de dezembro de 1920, por Silvério à Delegacia de Polícia de Tibagi para que fosse procedido corpo de delito nele e nos seus filhos em virtude de terem sido vítimas da violência praticada por um grupo de pessoas armadas que atacaram sua casa com tiros de armas de fogo, ocasionando a morte de sua mulher e de outras pessoas.
Foram ouvidas testemunhas e realizada vistoria ex officio para que fosse determinada com exatidão a área ocupada pelos réus e reclamada pelos autores, bem como qual era o tempo da ocupação. Segundo o laudo pericial, os autores estavam na posse integral das terras que haviam sido espoliadas pelos réus nas fazendas reunidas.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou procedente a ação e condenou os réus a restituírem aos autores os rendimentos da parte esbulhada das fazendas “Rio do Peixe”, “Barreirinha” e “Guayaná”, à perda dos frutos e ao pagamento da indenização por perdas e danos que fossem liquidados na execução. Custas repartidas entre os réus.

Theophilo José Carneiro e outros

Agravo de Petição nº 4.618

  • BR BRJFPR AGPET-4.618
  • File
  • 1924-05-23 - 1928-10-21

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Ação Ordinária proposta por Paulo de Siqueira Cortes e sua mulher contra a União Federal, o Estado do Paraná e José Durski para tornar sem efeito a alienação das terras do lugar denominado “Taboãozinho”, no município de Prudentópolis, a fim de recuperá-las ou receberem o valor delas com uma indenização pelos danos causados, conforme fosse liquidado na execução.
Disseram os autores que os terrenos lhes pertenciam por via da sucessão do interdito João Simão de Andrade. Narraram que foi realizada, por intermédio de José Durski, uma alienação dos direitos e terrenos pertencentes ao interdito, em favor do Estado do Paraná, e este entregou as terras à Federação, que lá estabeleceu a Colônia Federal “Jesuíno Marcondes”.
Aludiu que embora o desapossamento tenha ocorrido no ano de 1907, a prescrição não poderia ser evocada contra os portadores de doença mental.
A causa foi avaliada em 10:000$000 (dez contos de réis).
O réu José Durski contestou a ação alegando que não interveio de modo algum em qualquer processo de cessão ou alienação das terras de João Simão, mas apenas solicitou ao Governo do Estado do Paraná a expedição do título de legitimação do terreno “Taboãozinho” em favor do interdito.
Ademais, propôs reconvenção alegando que o autor passou a desenvolver uma forte campanha depreciativa e desabonadora de sua imagem, ao ponto de ser obrigado a mudar de residência, transferindo-se de Marechal Mallet para Irati. Requereu as perdas e danos causados com a propositura da ação e com a campanha movida, mais custas processuais. A reconvenção foi avaliada em cem contos de réis (100:000$000).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado contestou a ação alegando que as terras de João Simão foram legalizadas segundo as leis vigentes e nada tinham relação com o núcleo colonial Jesuíno Marcondes, que foi localizado em terras devolutas.
O Procurador da República contestou a ação por negação geral, e nas razões finais, declarou que a causa não era de interesse da União Federal uma vez que a Colônia Jesuíno Marcondes já estava emancipada havia anos.
O Juiz Federal Substituto, Antônio Victor de Sá Barreto, deixou de conhecer de mérito da ação proposta, com base no art. 62 da Constituição Federal de 1891, e condenou os autores ao pagamento das custas.
Os autores agravaram da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelos Agravantes.

Paulo de Siqueira Cortes e sua mulher

Ação Ordinária nº 3.953

  • BR BRJFPR AORD-3.953
  • File
  • 1924-07-25 - 1931-08-29

Trata-se de Ação Ordinária proposta por José, João, Albino e Gregório Olegário de Proença, e suas mulheres, contra o Estado do Paraná, José Hauer e seus filhos e genros, para que fosse declarada nula a concessão dos terrenos do lugar denominado “Três Barras”, do município de Tibagi, a fim de restituírem a parte do terreno ocupada pelos réus, com as benfeitorias, bem como serem indenizados pelas perdas e danos que fossem liquidadas, mais custas processuais.
Disseram que ocupavam aqueles terrenos desde antes de 1889, e o Governo do Estado fez a Joaquim Antônio de Loyola uma concessão daquelas terras, que foi mais tarde transferida a José Hauer e seus filhos e genros.
Relataram que os réus, por meio de prepostos, invadiram uma parte do terreno e lá iniciaram a construção de uma casa.
Alegaram que haviam adquirido pela usucapião o domínio pleno sobre o terreno, de acordo com o art. 550 do Código Civil de 1916, e a dita concessão ofendia seu direito de propriedade.
A causa foi avaliada em 30:000$000 (trinta contos de réis).
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito por ter decorrido o prazo da lei sem que a parte interessada promovesse o pagamento da Taxa Judiciária, nos termos do art. 2 do Decreto nº 19.910, de 23 de abril de 1931, e determinou o arquivamento dos autos.

José Olegário de Proença

Auto de Inventário nº 195

  • BR BRJFPR INV-195
  • File
  • 1880-03-19 - 1880-11-23

Trata-se de Auto de Inventário para o fim de arrecadar e partilhar o espólio de Maria de Lima, falecida em 19 de dezembro de 1879.
O inventariante, Domingos Cordeiro de Lima, filho da de cujus, prestou juramento para tal mister e declarou que sua mãe era viúva, deixou testamento e quatro filhos maiores de idade. Os herdeiros foram relacionados: Francisca Maria de Lima, Cordoba Cordeiro, João Cordeiro de Lima e ele, inventariante. Relacionou também os bens deixados por sua finada mãe: uma casa velha coberta com telha na região do Jacaré e um pequeno campo junto à casa; um terreno em Jacarezinho, onde reside o inventariante.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná, Agostinho Ermelino de Leão, determinou que os bens fossem avaliados. Feita a avaliação, constataram que existia uma casa velha coberta com telhas na região do Jacaré, alguns alqueires de pastagens e uns pés de erva mate, tudo avaliado em duzentos mil réis; e mais um terreno em Jacarezinho avaliado em cem mil réis.
Foi apresentado o testamento e nele constava que dois terços de sua herança seriam de seus legítimos herdeiros, seus filhos, e a terça parte restante somente do seu filho Domingos, justificando tal decisão pelo fato de ter sido o único filho que a socorreu, alimentou e a tratou bem.
As herdeiras solicitaram sua cota na partilha em dinheiro, deduzindo as custas antecipadas pelo inventariante.
O Procurador Fiscal nada opôs e o juiz de Feitos da Fazenda de Feitos Agostinho Ermelino de Leão deferiu a partilha, encerrando o processo.

Domingos Cordeiro de Lima

Auto de Inventário nº 198

  • BR BRJFPR INV-198
  • File
  • 1880-05-02 - 1881-02-10

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de João Correa Lopes e Marilda Gomes de Oliveira.
O casal deixou como herdeiros: o inventariante, João Gomes de Oliveira e Áurea Gomes. Os bens deixados foram: um terreno no Atuba vendido por quatrocentos e setenta mil réis, incluída uma casa; desse valor, Claro José Dias, esposo de Áurea Gomes, recebeu como adiantamento da legítima, sessenta e nove mil réis. Um terreno de mais ou menos quarenta alqueires em São Pedro do Arraial Queimado.
O juiz dos Feitos da Fazenda determinou a avaliação do terreno não vendido, localizado em São Pedro e as terras foram avaliadas em cento e cinquenta mil réis.
Desse resultado, os herdeiros, em comum acordo, decidiram que cada um ficaria com um terço do valor arrecadado. Requereram o julgamento pelo juiz para que cada um pudesse ficar com sua parte do quinhão. O juiz determinou vistas ao Procurador da República que nada opôs e encerrou o inventário.

João Correa Lopes e Marilda Gomes de Oliveira

Auto de Inventário nº 140

  • BR BRJFPR INV-140
  • File
  • 1877-06-16 - 1877-10-11

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha dos bens deixados por João Vicente de Lara.
O escrivão do cartório de Feitos da Fazenda da Província do Paraná levou ao conhecimento do juízo o falecimento do inventariado, ocorrido em novembro de 1875, pois deixara bens suficientes para serem inventariados. Com isso, o juízo determinou a intimação das herdeiras, que eram a viúva e duas filhas casadas e maiores de idade.
Com a abertura do inventário foram relacionados os bens imóveis, chamados de bens de raiz: uma pequena parte de terras de pastagens em Palmital contendo uma pequena casa coberta de telhas, por acabar. Bens semoventes: três bestas velhas e três vacas soltas.
Foram nomeados avaliadores para os bens do espólio e obtiveram os seguintes valores: para o terreno em Palmital duzentos e cinquenta mil réis, a casa não acabada no mesmo terreno em cem mil réis; duas vacas por trinta mil réis e as três bestas por vinte mil réis cada uma. Declararam os avaliadores que não encontraram mais nenhum bem para ser avaliado.
O Procurador Fiscal manifestou-se pelo desinteresse da Fazenda Pública no espólio.
Realizados os cálculos para a meação, divisão dos bens e custas, encerrou-se o processo.

Maria Cardoso

Auto de Inventário nº 132

  • BR BRJFPR INV-132
  • File
  • 1876-10-31 - 1977-05-09

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Anna Maria do Conto.
O escrivão do cartório dos Feitos da Fazenda da Província levou ao conhecimento do juízo o falecimento da de cujus havia mais de dois anos, deixando bens em valor maior de dois mil réis sem que fossem inventariados, que havia herdeiros e que os bens estavam em poder do viúvo.
Intimado a prestar declarações, o viúvo relatou que sua esposa faleceu havia dois anos deixando seis filhos, bem como os seguintes bens: uns terrenos de planta que comportariam três ou quatro alqueires no Capivari; uns terrenos de mato no Arraial Queimado; outro terreno de planta no Olho D’Água com mais ou menos seis alqueires; um sítio com casa de palha no Capivari; três reses e duas bestas.
O juiz Agostinho Ermelino de Leão determinou a avaliação dos bens por avaliadores do juízo. O laudo de avaliação determinou o valor de cada propriedade e encontrou outros bens na localidade chamada Cachoeirinha: um erval e um pequeno terreno. Avaliados os semoventes, encontraram duas vacas com cria, um boi e duas bestas.
Os herdeiros foram intimados para manifestação sobre o relatório de avaliação apresentado e todos concordaram com os valores. Realizou-se a partilha dos bens de comum acordo e, após homologação do juiz, o processo foi encerrado.

Anna Maria do Conto

Autos de Petição nº 14

  • BR BRJFPR PET-14
  • File
  • 1866-08-17 - 1867-09-07

Trata-se de Autos de Petição, a requerimento de Domingos Cordeiro Mathozo e sua mulher, para que fosse procedida a avaliação dos terrenos de sua propriedade a fim de garantir a fiança que prestaram na Tesouraria Provincial, em favor de Manuel Gonçalves Cordeiro, empreiteiro da 6ª Seção da Estrada que do Assungui se dirigia à Curitiba.
Disseram os requerentes que o valor total da responsabilidade do contratante era de 2:500$000 (dois contos e quinhentos mil réis) e eles garantiriam a quantia de dois contos de réis (2:000$000). Apresentaram a escritura de propriedade dos terrenos, a certidão do termo de fiança e protocolo de prenotação da hipoteca.
Avaliados os terrenos em 2:000$000 (dois contos de réis), o Procurador Fiscal da Fazenda concordou com a avaliação, contudo entendeu conveniente a juntada de mais documentos, conforme legislação em vigor.
Atendendo a solicitação do Procurador, a parte juntou a documentação aos autos e requereu que fosse homologada a avaliação.
Considerando que os documentos juntados aos autos comprovavam que as terras oferecidas em garantia estavam livres de qualquer ônus real ou hipoteca e que eram suficientes para o valor da responsabilidade, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial interino, Ernesto Dias Larangeira, homologou a avaliação e julgou a especialização por sentença, determinando que fosse procedida a inscrição da hipoteca legal da Fazenda Pública pelo valor de dois contos de réis sobre as terras de cultura pertencentes aos autores. Pagas as custas na forma da lei.
O Procurador da Fazenda requereu a reforma da sentença e nulidade da inscrição com base no art. 235 do Regulamento, de 26 de Abril de 1865 (para execução da lei que reformou a legislação hipotecária da época.)
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, considerando que a sentença omitiu alguns dos requisitos determinados no art. 218 do citado regulamento, determinou que a inscrição da hipoteca legal da Fazenda Nacional contivesse, além dos requisitos declarados na mesma sentença, os terrenos dados em garantia, como constava da certidão da escritura anexa aos autos, e o juro legal referido no § 9º sobre a quantia de dois contos de réis.
Era o que constava nos autos.

Domingos Cordeiro Mathozo e sua mulher (suplicantes)

Auto de Petição de Inventário nº 266

  • BR BRJFPR AINV-266
  • File
  • 1883-10-26 - 1884-03-09

Trata-se de Auto de Petição de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Maria Clemencia.
Compareceu ao Cartório de Feitos da Fazenda da Província do Paraná a herdeira Herminia Maria Rosa e declarou que sua mãe faleceu havia mais de sete anos, na localidade de Pedra Branca, deixando bens em poder do viúvo e inventariante Delfino Ferreira, pai da declarante.
Juntou-se aos autos a relação dos bens do espólio: uma casa coberta de tábuas no lugar chamado Pedra Branca; terrenos de cultura nas localidades de Baía Conceição e Endoenças, sendo que houve a venda de uma parte das terras no local Conceição; animais, joias e móveis.
O herdeiro José de Paula Ferreira desistiu de sua cota na herança em favor de seu pai e inventariante.
O juiz Agostinho Ermelino de Leão determinou a avaliação dos bens do espólio e os herdeiros concordaram com os valores apresentados.
O inventariante requereu a adjudicação da casa do casal, pagando em dinheiro as suas cotas dos herdeiros. Alegou que sem essa casa, ficaria sem um abrigo.
Apresentou-se como credor do espólio João José de Freitas e os herdeiros concordaram no pagamento da dívida.
O juiz julgou procedente o pagamento da dívida, houve cálculo de custas e com isso, encerrou-se o inventário.

Delfino Ferreira (Inventariante)

Auto de Inventário nº 252

  • BR BRJFPR AINV-252
  • File
  • 1883-05-09 - 1883-05-28

Trata-se de Auto de Petição de Inventário do espólio de Maria José do Rosário, esposa do inventariante.
O processo iniciou-se com audiência em que o Procurador Fiscal do Tesouro da Província requereu a expedição de mandado de intimação para Manuel Antonio de Freitas, para comparecer em juízo e prestar juramento como inventariante dos bens deixados por sua esposa, falecida havia alguns anos, deixando também herdeiros.
Intimado, o viúvo prestou juramento para inventariante e declarou que os bens do espólio eram constituídos apenas de bens de raiz, ou seja, dois terrenos, sendo que um deles havia vendido.
Foi nomeado curador para o herdeiro ausente Geronymo José de Freitas, para defender seus interesses e requerer o que lhe fosse de direito.
O juiz dos Feitos da Fazenda nomeou avaliadores para apresentarem relatório sobre os bens do casal, e nada mais constou dos autos.

Manuel Antonio de Freitas (Inventariante)

Auto de Inventário nº 251

  • BR BRJFPR AINV-251
  • File
  • 1883-04-27 - 1886-05-03

Trata-se de Auto de Inventário para partilha do espólio de Florencio Martins Coimbra.
Após intimação, compareceu ao Juízo de Feitos da Fazenda a viúva do de cujus para prestar juramento como inventariante dos bens por ele deixados. Dessa forma, prestou as seguintes declarações: que seu marido faleceu em 03 de novembro de 1880, sem testamento, deixando por herdeiro seu sobrinho Epiphanes Isabel das Neves, a sua parte da meação por escritura pública de adoção e que o casal não teve nenhum filho.
A inventariante declarou que os bens de raiz se constituíam de terrenos nas seguintes localidades: Capireí, Bom Jesus, Lança, Córregos e Morro Grande, alguns com plantações de erva-mate, bem como móveis, semoventes e dívidas a receber.
Posteriormente, a inventariante declarou que havia uma dívida do espólio a Cezário Martins Coimbra, da escritura de venda de umas capoeiras no Capireí, cujo ato não foi efetivado pelo falecido, que deveria, portanto, ser realizado, sendo saldada a dívida. A inventariante relatou também despesas com a realização de missas, conforme recibo juntado do Vigário Antônio Joaquim Ribeiro.
Os avaliadores nomeados apresentaram relatório sobre a respectiva avaliação dos bens do inventário e procedeu-se a sua partilha entre os herdeiros, sendo ressarcidos à viúva os valores devidos. O Procurador Fiscal nada opôs em relação ao inventário e à partilha.
Com isso, o juiz Agostinho Ermelino Leão julgou por sentença a partilha encerrando o processo.

Anna Eufrasia da Luz (inventariante)

Auto de Inventário nº 248

  • BR BRJFPR AINV-248
  • File
  • 1883-04-03 - 1883-06-12

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Ignacio Lourenço dos Santos.
No auto de inventário a viúva e inventariante declarou que o de cujus não deixou testamento, que havia herdeiros e os bens do casal constituíam-se de terrenos nas localidades do Ahú, Uberaba e Santa Cruz, móveis e créditos a receber por dívidas. Relatou ainda, que o espólio tinha dívidas a pagar, decorrentes do funeral do de cujus.
Nomeados avaliadores dos bens do casal, foi constatado que ainda havia semoventes, além dos bens mencionados.
Em audiência, foram apresentadas as avaliações dos bens aos herdeiros que nada contestaram. Em seguida, cada herdeiro manifestou seu interesse nos bens e ocorreu a partilha.
Nomeados os partidores, prestaram juramento e realizaram a partilha com os respectivos pagamentos aos herdeiros de acordo com suas cotas.
O juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou procedente a partilha e o inventário, encerrando o processo.
Ao final, após a sentença, foram juntados os cálculos das custas e despesas processuais e os recibos dos gastos da inventariante relativos ao inventariado.

Maria Francisca Thobias (Inventariante)

Auto de Inventário nº 240

  • BR BRJFPR AINV-240
  • File
  • 1882-10-05 - 1885-04-18

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha dos bens deixados por José Joaquim Velloso.
Declarou a viúva e inventariante que seu marido faleceu havia mais ou menos seis anos, sem deixar testamento ou filhos legítimos de seu matrimônio, deixando como herdeiros seus irmãos. Declarou ainda, que os bens deixados pelo seu falecido marido constituíam-se de dois animais muito velhos e uma casa com terreno no lugar denominado Cachoeira.
Houve desistência de sua cota por uma das irmãs do inventariado, e por uma cunhada a desistência se deu em favor de um neto. Aos demais foi realizada a partilha após avaliação dos bens.
Na alimpação de partilha foram declaradas válidas as alienações de alguns bens de raiz feitas pelo de cujus e a inventariante, não contando esses para a partilha.
Era o que constava dos autos.

Isabel da Silva Lisboa (Inventariante)

Auto de Inventário nº 269

  • BR BRJFPR AINV-269
  • File
  • 1883-12-03 - 1884-04-26

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Antonio Lourenço de Pinto.
O Procurador Fiscal da Fazenda tendo tomado conhecimento do falecimento de Antonio Lourenço de Pinto, no local chamado Jaguatirica e, que deixou bens não inventariados que estavam em posse de Joaquim Lourenço, levou o fato ao conhecimento do Juízo dos Feitos da Fazenda para que se procedesse ao inventário.
Intimado para prestar juramento como inventariante, Joaquim Lourenço de Pinto declarou que era o único filho do de cujus e que seu pai deixou os seguintes bens: uma parte nos terrenos do “Bom Será”, distrito de Votuverava, contendo um galpão coberto de palha e os terrenos de lavoura, uns terrenos lavradios e erval no local chamado “Antinha”, semoventes e móveis.
Seguiram-se os trâmites legais do processo de inventário: louvação e juramento dos avaliadores, apresentação do auto de avaliação dos bens, alimpação de partilha, momento em que o inventariante e a viúva meeira declararam os bens de seus interesses. Como não houve manifestação específica por nenhum bem, foram nomeados os partidores, que prestaram juramento para esse mister.
Apresentado o auto de partilha, foram feitos os devidos pagamentos aos herdeiros, bem como das custas e despesas com o inventário. Foi paga, ainda, dívida contraída pelo inventariado.
Estando o processo de inventário regular, o juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou por sentença, mandando cumprir o que ali ficou pactuado.
Ao final do processo foram juntados: o traslado da escritura de venda de uma sorte de terra no “Bom Será”, negócio realizado pelo inventariado e, autos de justificação de dívida de Maria Luz Bandeira Marques, requerendo o pagamento da dívida do espólio o que foi autorizado pelo juízo do inventário.

Joaquim Lourenço de Pinto (Inventariante)

Auto de Inventário nº 243

  • BR BRJFPR AINV-243
  • File
  • 1882-11-21 - 1883-02-09

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio do casal João do Conto e Ricarda Cardoso.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná mandou intimar Francisco Ignacio do Conto, filho do casal, para prestar juramento como inventariante dos bens deixados por seus pais.
Procedeu-se ao Auto de Inventário e o inventariante declarou quem eram os demais herdeiros, bem como relacionou os bens móveis, imóveis e semoventes.
Em seguida, ocorreu a louvação dos avaliadores, nomeação e juramento do curador do herdeiro ausente.
Fernando da Costa, escravo, requereu ao juízo que o considerasse herdeiro da parte do terreno que adquiriu de Paulino de Conto, herdeiro original do espólio.
O herdeiro Jeronimo foi intimado a prestar juramento de que devolveria os bens recebidos de seus pais, o que ocorreu com a colação desses bens ao inventário.
Após a avaliação dos bens, o inventariante e outros herdeiros declararam ao juízo que fosse respeitada a doação de seus pais ao herdeiro Jeronimo.
Realizada a louvação da avaliação, ocorreu a alimpação da partilha e o pagamento aos herdeiros.

Francisco Ignacio do Conto (Inventariante)

Auto de Inventário nº 283

  • BR BRJFPR AINV-283
  • File
  • 1884-03-28 - 1884-05-29

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Maria Moreira dos Santos.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná, em diligência na Vila do Arraial do Queimado, tomou declaração de Joaquim Florencio dos Reis, morador do Capivari, de que havia alguns meses se encontrava na posse dos bens deixados por Maria Moreira dos Santos, em virtude de seu falecimento. Afirmou ser o testamenteiro e que havia tentado, sem sucesso, proceder ao inventário no Juízo Municipal. Requereu ao Juízo dos Feitos a abertura do inventário, o qual foi deferido pelo juiz que ordenou a lavratura de termo.
O requerente prestou juramento para inventariante, momento em que relatou que a inventariada faleceu sem deixar filhos ou herdeiros, mas que deixou testamento declarando como único herdeiro seu pupilo, Francisco Moreira da Cruz. Informou que era casado com a filha adotiva da inventariada, Joanna Maria e que os bens do espólio constituíam-se de semoventes, casa e terrenos na Campininha da Barra do Capivary e Duas Antas. Na mesma audiência já houve a louvação e juramento dos avaliadores.
Apresentado o Auto de Avaliação, o inventariante declarou que as despesas com o funeral foram pagas pelo herdeiro, Francisco Moreira da Cruz e que este não desejava que essa despesa constasse do inventário porque não o fez com essa intenção. Declarou, ainda, que concordava com a avaliação apresentada.
O testamento foi juntado aos autos, confirmando as declarações prestadas pelo inventariante.
Instado a se manifestar, o Procurador Fiscal nada opôs.
Na alimpação de partilha, o inventariante e o herdeiro concordaram com todo o procedimento do processo e que não havia necessidade de louvação de partidores, já que havia um único herdeiro.
Assim, após pagamento de dívida deixada pela de cujus, o juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou por sentença o inventário, para que produzisse seus efeitos legais.

Joaquim Florencio dos Reis (Inventariante)

Auto de Inventário nº 282

  • BR BRJFPR AINV-282
  • File
  • 1884-03-20 - 1886-05-03

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Mariano Monteiro do Nascimento.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná mandou intimar a viúva do de cujus para prestar juramento como inventariante dos bens deixados por seu marido.
Procedeu-se ao Auto de Inventário e a inventariante declarou que seu marido não deixou testamento, mas deixou filhos e bens móveis, imóveis e semoventes.
Em seguida, ocorreu a louvação e juramento dos avaliadores. Os herdeiros concordaram com o Auto de Avaliação apresentado.
Na Alimpação de Partilha, os herdeiros, de comum acordo, requereram que as custas e dívidas não fossem incluídas no espólio, que pagariam em dinheiro, rateando entre si.
O herdeiro Manuel Mariano da Costa desistiu da sua cota-parte em favor do herdeiro Salvador Mariano da Costa.
O Procurador Fiscal nada opôs nos autos.
Nomeados os partidores, prestaram juramento. Apresentado o Auto de Partilha foram feitos os pagamentos aos herdeiros.
O juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou procedente a partilha e determinou o pagamento das custas e impostos e encerrou o processo.

D. Maria Joaquina da Costa (Inventariante)

Auto de Inventário nº 279

  • BR BRJFPR AINV-279
  • File
  • 1884-02-21 - 1884-03-03

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Antonio de Andrade.
O Procurador Fiscal da Fazenda levou ao conhecimento do juízo dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná que Antonio de Andrade faleceu sem que seus herdeiros procedessem ao inventário dos bens por ele deixados. Assim, o juiz dos Feitos mandou intimar a viúva, Jesuina de Andrade, para prestar juramento como inventariante do espólio.
A viúva foi devidamente intimada, mas não obedeceu ao mandado. Em virtude disso, o juiz Agostinho Ermelino de Leão determinou o sequestro dos bens deixados pelo inventariado.
Cumprida a determinação, o oficial de justiça lavrou o respectivo termo em que constaram os seguintes bens: semoventes, terrenos e casas em São José dos Pinhais, no Campo Comprido e em São Domingos. Também certificou que intimou um dos herdeiros presentes em um dos locais.
O herdeiro Manuel Ricardo de Andrade compareceu em juízo e informou que sua mãe tinha idade avançada e problemas de saúde, o que tornaria inviável a sua nomeação como inventariante. Informou que já fora aberto um inventário no Juízo de Órfãos, em virtude de haver cinco herdeiros menores de idade.
Houve manifestação do Procurador Fiscal para arquivamento dos autos.
Em face das declarações, o juiz dos Feitos da Fazenda determinou o arquivamento dos autos e o pagamento das custas do sequestro, a ser realizado pela viúva, pois dera causa às diligências.

Manuel Ricardo de Andrade (Depositário)

Auto de Inventário nº 278

  • BR BRJFPR AINV-278
  • File
  • 1884-02-02 - 1884-05-04

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio do casal Demiciano dos Santos e Maria dos Santos.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná mandou intimar João Marinho dos Santos, filho do casal, para prestar juramento como inventariante do espólio.
Procedeu-se ao Auto de Inventário e o inventariante declarou quem eram os demais herdeiros, bem como relacionou os bens de raiz (imóveis).
O inventariante requereu a juntada da escritura de compra e o recibo de um terreno adquirido de seu falecido pai, a fim de que esse imóvel não fosse considerado no inventário.
Em seguida, ocorreu a louvação e juramento dos avaliadores.
Apresentado o termo de avaliação, não houve nenhum outro ato processual, encerrando-se dessa forma o processo.

João Marinho dos Santos (Inventariante)

Auto de Inventário nº 286

  • BR BRJFPR AINV-286
  • File
  • 1884-05-01 - 1885-05-02

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Maria Porfiria Pinto.
O Procurador Fiscal da Fazenda tendo tomado conhecimento do falecimento de Maria Porfiria Pinto, no local chamado Capivara, deixando bens não inventariados que estavam em posse de seu genro Germano Paes do Nascimento, requereu ao Juízo dos Feitos da Fazenda para que intimasse o referido genro para prestar juramento como inventariante do espólio.
Intimado para prestar juramento como inventariante, Germano Paes do Nascimento declarou que sua finada sogra deixou testamento, uma única filha, crédito a receber e como bens de raiz alguns terrenos na localidade Capivara e outro em Santa Cruz.
Seguiram-se os trâmites legais do processo de inventário: louvação e juramento dos avaliadores, e, posteriormente a apresentação do auto de avaliação dos bens.
O inventariante apresentou o testamento deixado pela inventariada e sua certidão de óbito.
Sendo apenas uma herdeira, não houve necessidade de nomeação de partidores e assim, o juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou por sentença procedente o inventário.

Germano Paes do Nascimento (Inventariante)

Auto de Inventário nº 284

  • BR BRJFPR AINV-284
  • File
  • 1884-03-28 - 1887-10-14

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Joaquim Carvalho.
João Antonio dos Santos Souza, herdeiro por cessão dos herdeiros Pedro da Paz e Barbara Generoso Carvalho, declarou em juízo que a viúva do inventariado foi intimada para prestar juramento como inventariante, mas não compareceu e, com isso, para dar prosseguimento ao inventário, requereu o sequestro dos bens que estavam em poder dela.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná deferiu o requerimento de João e mandou intimar a viúva para conhecimento do ato de sequestro e determinou que oficiais de justiça o realizassem. Mandou ainda que se intimasse um dos interessados para ser depositário dos bens e fazer juramento como inventariante.
Foi então intimado o requerente João para ser depositário e prestar juramento como inventariante. Constou do Auto de Inventário que o inventariante declarou que o de cujus faleceu havia mais de trinta anos, deixando a viúva Mathilda das Almas, filhos e bens de raiz, nas localidades de Arraial Queimado e Sant’Anna.
Procederam-se à louvação e juramento dos avaliadores, os quais, posteriormente apresentaram o Auto de Avaliação.
O inventariante ainda requereu que, do quinhão do herdeiro Reginaldo de Carvalho, fosse penhorada em seu favor a quantia que o herdeiro lhe devia, em outra ação em que moveu no Juízo de Paz.
Nas declarações finais, o inventariante informou o falecimento da viúva, concordou com as avaliações feitas e afirmou que estava aguardando a resposta do herdeiro Reginaldo sobre a dívida do espólio.
Após, os autos foram conclusos ao juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná, Joaquim José Teixeira, que determinou vistas aos interessados e nada mais constou dos autos.

João Antonio dos Santos Souza (Inventariante)

Incorporação de Bens nº 136

  • BR BRJFPR IB-136
  • File
  • 1931-07-10 - 1931-07-20

Trata-se de Incorporação de bens requerida pelo Procurador da República, originária da cobrança de dívidas fiscais.
Disse o Procurador da República, representando a Fazenda Nacional, que foram adjudicados os lotes de terrenos n°s 320, 321, 322, 323, 324 e 325, situados na vila Guayra, em Curitiba, penhorados no executivo fiscal em que era executado Chaim Maia, instaurado para cobrança de um conto e setecentos mil réis (1:700$000), provenientes das inscrições de dívida n°s 9547, 9540, 9538, 9539, 9541, 9543 e 9542, todas da série A.
Requeria – nos termos do art. 143, parte 5ª, da Consolidação das Leis, baixada com o Decreto 3.084/1898 – fosse ordenada a posse dos imóveis e que fossem incorporados ao patrimônio nacional, lavrando-se a respectiva carta e a consequente remessa da mesma para a Delegacia Fiscal para os devidos fins.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, indeferiu a petição inicial

Procurador da República

Traslado dos Autos de Protesto n° 493

  • BR BRJFPR TPRO-439
  • File
  • 1892-10-22 - 1892-11-08

O engenheiro Francisco Almeida Torres protestou em juízo contra determinação do Governo Federal para cobrar a fiscalização dos cessionários de terras para colonização.
Narrou o protestante que firmou contrato nos termos do Decreto 528, de 28 de junho de 1890, o qual previa favores à população que auxiliasse a localização e introdução de imigrantes como força de trabalho. Alegou que nem o Decreto e nem o contrato previam que o contratante pagasse ao agente fiscalizador pelo seu serviço. Assim, recebeu ofício intimando-o a pagar a quantia de três contos e seiscentos mil réis, sob pena de rescisão.
Informou ainda, que em 17 de setembro de 1892, representou ao Ministro da Agricultura contra esse pagamento, mas alegou não ter recebido solução até a propositura do protesto.
Tomou-se por termo protesto com as intimações dos representantes da Fazenda Federal e o Delegado das Terras e Colonização.
O aludido contrato foi trasladado, como também, a Circular da Inspetoria Geral das Terras e Colonização a respeito da decisão do Ministro da Agricultura, Comércio e Obras Públicas estendendo aos contratantes de formações de núcleos coloniais em terras particulares a inspeção por parte do Governo. Na Circular havia a ordem para que a Inspetoria providenciasse o recolhimento aos cofres públicos das cotas necessárias para o pagamento das despesas de fiscalização por parte dos contratantes. Previa o prazo de 30 dias para realização do depósito aos cofres públicos e a entrega do respectivo comprovante de pagamento.
Conclusos ao juiz federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, conforme o artigo 234 do Decreto nº
848, de 11 de outubro de 1890, combinado com o artigo 391 do Decreto n º 737, de 25 de novembro de 1850, os protestos feitos para ressalva de direitos não dependeriam de julgamento, assim, determinou a entrega dos autos ao protestante, após traslado das suas peças e pagamento de custas.
Por fim, no traslado do protesto, o protestante atestou o recebimento dos autos originais.

Engenheiro Francisco Almeida Torres

Traslado dos Autos de Protesto n° 459

  • BR BRJFPR TPRO-459
  • File
  • 1892-09-24 - 1892-10-07

Trata-se de traslado do protesto feito pelo Barão do Serro Azul, concessionário da fundação de núcleos coloniais no município de São José dos Pinhais, em virtude de novação de contrato de cessão de forma unilateral pelo Governo da Província.
Relatou o suplicante que foi intimado por meio de ofício do Inspetor Geral de Terras e Colonização, de 25 de agosto de 1892, para pagar, na Tesouraria da Fazenda, a importância de três contos e seiscentos mil réis para despesas de fiscalização por parte do Governo, importando isso uma novação de contrato sem a sua anuência.
O protesto foi tomado a termo e intimado o Delegado Especial de Terras e Colonização do Estado do Paraná.
Conforme resposta do Inspetor Geral, Cândido Ferreira de Abreu, o Ministro da Agricultura, Comércio e Obras Públicas determinou a extensão aos contratos de fundação de núcleos coloniais em terras particulares a inspeção por parte do Governo, mandando que a Inspetoria providenciasse dos contratantes o recolhimento aos cofres públicos das cotas necessárias para pagamento das despesas de fiscalização. A falta do cumprimento dessa obrigação, que seria semestral, resultaria na suspensão dos favores indiretos prometidos pelo Governo, conforme o artigo 2º do Decreto nº 733, de 09 de fevereiro de 1892.
O contrato entre o Governo Provisório dos Estados Unidos do Brasil e o Barão do Serro Azul de concessão das terras também foi trasladado, bem como, documentos relativos à propriedade dessas terras.
Conclusos ao juiz federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, conforme o artigo 234 do Decreto nº
848, de 11 de outubro de 1890, combinado com o artigo 391 do Decreto n º 737, de 25 de novembro de 1850, os protestos feitos para ressalva de direitos não dependeriam de julgamento, assim, determinou a entrega dos autos ao protestante, após traslado das suas peças e pagamento de custas.
Por fim, no traslado do protesto, o Barão do Serro Azul atestou o recebimento dos autos originais.

Barão do Serro Azul

Traslado dos Autos de Protesto n° 504

  • BR BRJFPR TPRO-504
  • File
  • 1894-05-18 - 1894-06-06

Trata-se de Autos de Protesto, por meio do qual Manoel Vicente Bittencourt Junior protestava contra os danos e prejuízos causados por Joaquim Pires de Oliveira e outros, a quem acusou de ter invadido, no mês de abril de 1894, sua fazenda situada na comarca de Ponta Grossa, subtraindo dali dezenas de animais de sua propriedade, avaliados em 10:950$000 (dez contos e novecentos e cinquenta mil réis).
Requereu que seu protesto fosse tomado por termo, e que os interessados fossem intimados por edital, tendo o pedido sido deferido.
Era o que constava dos autos.

Manoel Vicente Bittencourt Junior

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