- BR BRJFPR AC-4.311
- Unidad documental compuesta
- 1919-12-27 - 1934-01-08
Trata-se de Apelação cível interposta em Executivo fiscal proposto pela Fazenda Nacional para cobrar de A. Corrêa & Bendazeski, sucessores de Alfredo Eugênio & Companhia a quantia de cinco contos e seiscentos e trinta e cinco mil réis (5:635$000), mais custas.
Requereu a citação do devedor para pagar em 24 horas a quantia devida, mais custas, ou apresentar bens à penhora, para que fossem nomeados, aprovados, avaliados e arrematados e caso não fossem nomeados bens, que se procedesse a penhora de tantos bens quantos bastassem para o pagamento, intimando-se o executado para no prazo de dez dias opor embargos.
Consta nos autos Certidão de Dívida Ativa inscrita sob a série A, nº 509, referente a revalidação do selo em dois documentos: um de (97:180$900) e outro no valor de (5:000$000); firmados por Alfredo Eugênio & Companhia.
Foi lavrado Auto de Penhora e Depósito, penhorando-se um terreno situado no Porto Dom Pedro II, no Boulevard Serzedello, com área total de 7.050 metros quadrados, nomeando-se como depositário Acrizio Guimarães.
O executado opôs embargos ao executivo fiscal, alegando a nulidade da ação, por ser parte ilegítima e a cobrança fundar-se em documento relativo a uma dívida imaginária.
Afirmou que somente era responsável pela revalidação do selo de documentos exibidos em juízo e, portanto, obrigada ao pagamento a parte que os exibiu ou tinha interesse no andamento do processo, nos termos do Decreto n. 3564 de 22 de janeiro de 1900: arts. 44, 46 e 79.
Narrou que, em 19 de julho de 1907, Alfredo, Eugenio & Cia assinou dois documentos em favor do comendador Manoel do Rozario Correa e Dona Celina da Silva Correa, selando-os, ou por falta de estampilhas na ocasião, ou por equívoco, com selo insuficiente.
Afirmou que, excluídos da falência, Dona Celina Correa e sucessores ingressaram com ação contra o executado embargante para compeli-lo ao pagamento, acrescido de juros daqueles dois documentos, sem revalidação do selo insuficiente aposto aos originais. E o executado embargante, defendendo-se naquela ação, alegou além da prescrição da dívida, a falta de revalidação do selo dos documentos.
Disse que o Inspetor da Alfândega, por ignorância ou parcialidade, considerou o executado embargante devedor da importância da revalidação e mandou intimá-lo para no prazo de oito dias pagar o valor, além de indeferir a reclamação dele contra a obrigação indevida, recusando o recurso interposto por ele, sob pretexto de falta de pagamento ou depósito da importância de revalidação.
Disse ainda que a Delegacia Fiscal inscreveu o executado embargante como devedor da importância da revalidação, tornando-os sucessores de Alfredo, Eugenio & Cia, de uma dívida que não estavam por lei obrigados a pagar.
O Juiz Federal, João Batista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedentes os embargos. Custas pelos embargantes.
O executado recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, deu provimento à apelação. Custas pela Fazenda Nacional.
Fazenda Nacional