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Traslado da Ação Ordinária nº 586

  • BR BRJFPR TAORD-586
  • Unidad documental compuesta
  • 1898-04-13 - 1900-01-31

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Eisenbach & Hürlimann contra a Fazenda Nacional, para anular o Regulamento da cobrança de imposto de consumo, bem como requerer indenização pelos prejuízos.
Disseram os autores que eram industriais estabelecidos em Curitiba, proprietários da Fábrica Paranaense de Fósforos de Segurança, e sua produção estava sujeita ao imposto de consumo de 20 réis ($20) por fração da unidade de sessenta fósforos contidos a mais na mesma caixa.
Alegaram serem inconstitucionais os artigos 4 a 10, 16, 19, 21, 32 a 34, 44 e 45 do Regulamento que baixou com o Decreto nº 2774, de 29 de dezembro de 1897 para a execução da Lei nº 489, de 15 de dezembro de 1897, na parte relativa ao imposto lançado sobre os fósforos.
Afirmaram que o Poder Executivo exorbitou as exigências constitucionais, criando naquele regulamento contribuições que não previa a legislação, opondo embaraços aos comércio dos fabricantes de fósforos, e impondo obrigações que somente o Poder Legislativo poderia decretar.
Relataram que a Alfândega de Paranaguá não permitiu a exportação de grande número de volumes contendo caixas de fósforo sem que fosse pago o imposto respectivo na importância de quarenta contos e seiscentos e cinquenta e seis mil réis (40:656$000), correspondente a quarenta réis sobre caixa de fósforo, e sob o pretexto de que cada caixa de fósforo continha mais de sessenta fósforos.
Argumentou que despendeu cerca de quatorze contos de réis (14:000$000) na readequação das caixinhas, deixando de fabricar fósforos e ocupando-se apenas com o preparo de caixinhas para palitos e colação de rótulos nas mesmas, visto não haver, na Delegacia Fiscal do Tesouro Federal no Paraná, estampilhas de vinte réis, para o selo dos produtos de sua fábrica em quantidade suficiente para atender as necessidades de produção da mesma.
O Procurador da República alegou que o Poder Executivo executou a atribuição que lhe era conferida pelo art. 48, nº 1 da Constituição Federal de 1891 e não poderia deixar livre do ônus do imposto, o excesso sobre a quantidade de 60 fósforos.
Arguiu que os dispositivos regulamentares visavam o aperfeiçoamento da fiscalização e arrecadação do imposto e estavam em consonância com a Lei que estabeleceu a taxa de consumo em questão.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou improcedente a ação e condenou os autores ao pagamento das custas.
Os autores apelaram da sentença e os autos foram remetidos para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Eisenbach & Hürlimann

Apelação crime n° 248

  • BR BRJFPR ACR 248
  • Unidad documental compuesta
  • 1902-06-06 - 1906-08-25

Trata-se de Apelação Crime interposta em Sumário de Culpa, promovido pelo Ministério Público, em que denuncia o Ex-Tesoureiro da Delegacia Fiscal do Estado do Paraná pelo crime de peculato, previsto no art. 221 do Código Penal de 1890.
Narrou o Procurador da República que, no ano de 1899, o denunciado, quando ainda exercia o cargo de Tesoureiro do Estado, simulou a remessa de estampilhas ou selos, no valor de um conto e trezentos mil réis (1:300$000), para o Agente Fiscal das Rendas e de Finanças de Ponta Grossa.
Requereu o Procurador da República que fossem inquiridas as testemunhas arroladas por ele e que o denunciado fosse punido de acordo com as penas do artigo 221, observadas as disposições e os parágrafos dos artigos 38 e 62.
O Juiz Substituto, João Evangelista Espíndola, julgou o réu culpado e mandou expedir mandado de prisão contra ele, recorreu de ofício para o Juiz Federal Titular do caso, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença, condenando o Réu também ao pagamento das custas.
O Procurador da República apresentou libelo e arrolou novamente as testemunhas para que comparecessem a audiência de julgamento.
O denunciado contestou por negação, com protesto de convencer ao final, e pediu que fossem inquiridas as testemunhas arroladas por ele.
Após ouvir as testemunhas e o denunciado, o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, absolveu o réu das acusações e condenou a União ao pagamento das custas.
O Procurador da República, inconformado com a sentença, apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso. Condenou o apelado à prisão de grau médio, prevista no artigo 221 do Código Penal e ao pagamento das custas.

Ministério Público

Agravo de Instrumento nº 4.760

  • BR BRJFPR AG-4.760
  • Unidad documental compuesta
  • 1928-09-22 - 1931-07-27

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Indústrias Reunidas F. Matarazzo contra sentença proferida em favor da Fazenda Nacional em autos de executivo fiscal.
Argumenta o procurador de Matarazzo que a sentença deve ser reformada e a penhora ser considerada insubsistente, por existir, nos autos, laudo pericial que concluiu pelo não aproveitamento em qualquer outro documento das estampilhas que originaram o processo, em resposta a quesito da ré.
Alega que o laudo processado em Juízo deve prevalecer sobre o laudo da Casa da Moeda, que serviu de base para a condenação do Coletor.
Disse que a empresa era emitente do título em que foram apostas as estampilhas, sendo aceitantes Todeschini & Irmão e, conforme julgado do STF, o aceitante, isto é, a pessoa que inutiliza as estampilhas, era responsável pela infração, nos termos do art. 11§ 2º, n°1, 1ª parte do Decreto 14.339/1920.
O Procurador da República alegou que ficou provado no processo administrativo e confessado pela própria agravante que seu empregado retirou de uma duplicata de cor azul a estampilha e a colou numa outra de cor rósea, destarte era a própria agravante que confessava a infração, a qual deu motivo a imposição da multa.
Disse que o caso dos autos era diferente daquele em que foi afirmada a responsabilidade da pessoa que inutilizava o selo, porque o selo, quando foi aposto à duplicata originária da infração, já estava viciado e, portanto, a multa imposta era legal.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao recurso. Custas pelos agravantes.

Industrias Reunidas F. Matarazzo

Traslado dos Autos de Protesto n° 585

  • BR BRJFPR TPRO-585
  • Unidad documental compuesta
  • 1898-03-20 - 1898-03-29

Trata-se de Autos de Protesto proposto por Eisenbach & Hürleimann para acautelar direitos em virtude de prejuízos decorrentes de conduta omissiva da Fazenda Nacional.
Conforme a inicial, os requerentes eram industriais estabelecidos na cidade, com fábrica e registro reconhecidos na Junta Comercial do Estado e na Delegacia Fiscal e, em 17 de maio desse mesmo ano, requereram ao Delegado Fiscal do Tesouro nacional o adiantamento de noventa contos de réis em estampilhas e vinte réis em selos de imposto de consumo para quarenta e cinco milhões de caixas de fósforos, correspondente a média mensal de produção de sua fábrica. Para tal, ofereceram fiança para garantir o adiantamento das estampilhas, comprometendo-se a assinar o Termo Especial de Responsabilidade. Contudo, até a data do protesto e sem motivo plausível, a autoridade responsável ainda não havia despachado o requerimento.
O termo de protesto foi lavrado e a sentença prolatada pelo Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça ratificando o protesto.
Pagas as custas, o processo foi arquivado.

Eisenbach & Hürleimann

Agravo de Instrumento nº 4.909

  • BR BRJFPR AG 4.909
  • Unidad documental compuesta
  • 1929-05-21 - 1930-01-29

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Agravo, proposto por Romani Franchi & Cia contra a decisão do Juiz Federal, que julgou procedente o Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional, requerendo a reforma da sentença agravada, a suspensão da penhora e a condenação da União ao pagamento das custas.
Disseram os agravantes, sucessores de Romani, Codega & Companhia, que a União propôs um Executivo Fiscal contra eles, porque foi apreendido um selo federal que teria sido reutilizado pela Companhia, infringindo o Decreto 14.339 de 1920, artigo 11 § 9º. A União requereu o pagamento da quantia de dois contos de réis (2:000$000), mais multa determinada pelo Delegado Fiscal e custas.
O juiz federal julgou procedente a ação, multando-os e os considerando incursos nas penas do artigo 65 do mesmo decreto.
Disseram ainda que opuseram embargos de nulidade infringentes, alegando que não houve nenhum tipo de infração, porque não foi reaproveitada estampilha federal que antes já tivesse sido usada, ou descolada de qualquer outro papel. Alegaram ainda que o recibo apreendido em Rio Negro, em poder de Emilio Metzger, estava firmado por José Chrispim da Silva, em seu próprio nome, sem declarações de que fazia na qualidade de procurador dos agravantes e, por isso, não poderiam se responsabilizar pela infração. Entretanto, esses embargos foram rejeitados.
Apresentaram agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, alegando que não poderiam ser responsáveis pela infração, apenas porque José Chrispim da Silva se identificou como empregado da Companhia. Alegaram ainda que nos autos não constava nenhuma prova de que eles teriam culpa da prática do ato de infração, sendo assim, a responsabilidade penal e a multa deveriam ser aplicadas em quem reutilizou as estampilhas.
A Fazenda Nacional apresentou impugnação, afirmando que as alegações dos agravantes, de não serem responsáveis pela inutilização do selo, era contrária a jurisprudência do STF, segundo a qual, a multa fiscal não tinha o caráter de pena criminal. Ademais, alegou que as disposições invocadas do Código Civil, referente a culpa “in eligendo” e “in contrahendo” eram aplicáveis nesse processo.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo, reformando a sentença que julgou procedente o Executivo Fiscal e condenando a União ao pagamento das custas processuais.

Romani, Franchi & Cia

Apelação crime nº 244

  • BR BRJFPR ACR 244
  • Unidad documental compuesta
  • 1905-01-23 - 1906-06-20

Trata-se de Apelação crime interposta em Autos Crime, promovido pelo Ministério Público, em que se denunciou o coletor de rendas federais da vila de Colombo, F.A.J, pelo crime de peculato, previsto no artigo 221 do Código Penal de 1890.
Narrou o Procurador Seccional que o coletor deixou retido em seu poder os livros e talões usados na coletoria, bem como deixou de recolher os respectivos saldos de arrecadações a seu cargo, no valor de dois contos, seiscentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco réis, (2:645$595).
Por não entregar os saldos nos prazos determinados, o Delegado Fiscal requisitou a prisão administrativa do coletor, prevista na Lei 657 de 5 de dezembro de 1849.
O Ministério Público requereu que o denunciado fosse punido pelo crime de peculato previsto no Código Penal e que fossem inquiridas as testemunhas de acusação.
Após os interrogatórios, o Juiz Substituto, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou procedente a ação, recorrendo de ofício. O Juiz Titular, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença e condenando o denunciado ao pagamento das custas.
O Procurador Seccional apresentou libelo e requereu que o denunciado fosse preso em grau máximo por circunstâncias agravantes, previstas no artigo 39, § 2 e 4 do Código Penal.
O denunciado foi interrogado e solicitou que fossem inquiridas as testemunhas de defesa, as quais disseram que F.A.J sofria de perturbações mentais, tendo acessos periódicos e que esse desfalque do saldo era devido a seu estado de fraqueza mental.
Após ouvir as testemunhas, o Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça absolveu o denunciado, mandou expedir o mandado de soltura e condenou a União ao pagamento das custas.
Inconformado com a sentença, o Procurador Seccional apelou ao Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a apelação, reformulando a sentença. Condenou o apelado à prisão de grau médio de dois anos e três meses, multa de doze e meio por cento da quantia extraviada e mais o pagamento das custas.

F.A.J