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Protesto n° 2.729

  • BR BRJFPR PRO-2729
  • Unidad documental compuesta
  • 1921-12-30 - 1922-01-05

Trata-se de Autos de Protesto proposto pelos herdeiros e sucessores de Damaso Correa de Bittencourt (Aristoxenes Correa de Bittencourt, Alcebiades Correa de Bittencourt, Francisco Natel de Camargo, Damaso Correa de Bittencourt Filho, Aristeu, Edgar Linhares, Horacio Julio da Silva, Agatharco, Cristina Bittencourt da Silva, Marilia, Damasina e Cecilia), requerendo a interrupção da prescrição do direito de receberem a indenização e a multa contratual, advindas da rescisão do contrato de arrendamento e do extravio de seus bens.
Narraram que Damaso Correa de Bittencourt detinha um contrato de arrendamento do teatro São Teodoro (atual Teatro Guaíra) feito com o governo do Estado do Paraná, que foi subitamente rescindido, em razão dessas instalações, no ano de 1895, terem sido transformadas em uma prisão política.
Com a ocupação do teatro, todos os bens que se encontravam em seu interior, de propriedade do arrendatário, como o mobiliário, lampiões, materiais de botequim entre outros objetos foram extraviados.
Nesse sentido os herdeiros protestavam contra o governo do Paraná, pelos prejuízos advindos da rescisão do contrato de arrendamento do teatro, bem como pelo extravio dos bens deixados dentro da construção. Requereram, também, com base no art.172 do Código Civil de 1916, a interrupção da prescrição do direito de serem indenizados pelo Estado, intimando-se o Procurador da República para que se manifestasse nos autos.
Foi lavrado o respectivo termo de protesto e foram intimados o Presidente do Estado do Paraná, Caetano Munhoz da Rocha, e o Procurador-geral da Justiça, Clotário Portugal.
Os autos foram conclusos para o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Era o que constava dos autos.

Aristoxenes Correa de Bittencourt e outros

Protesto Marítimo n° 2.776

  • BR BRJFPR PRO-2776
  • Unidad documental compuesta
  • 1922-03-17 - 1922-03-30

Trata-se de Ratificação de Protesto Marítimo proposta por Anthero de Souza Sanches, comandante do vapor nacional “Bragança”, requerendo a confirmação judicial do protesto realizado a bordo da embarcação, em decorrência das avarias sofridas no vapor e a perda de parte da carga.
Narrou que, na data de 16 de março de 1922, a embarcação encontrava-se encalhada no Porto Dom Pedro II, em Paranaguá, e que, para que se evitasse seu naufrágio e a perda total da mercadoria transportada, foram tomadas medidas que incluíram o descarte de parte da carga no mar.
Nesse sentido, protestava em nome dos carregadores, consignatários, prestadores, seguradores e armadores contra quem de direito fosse, a fim de não responder pelos prejuízos advindos da perda parcial da carga e das avarias sofridas pela embarcação.
Foram ouvidas as testemunhas e o processo foi remetido ao Juízo Federal de Curitiba.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a ratificação do protesto marítimo, para que produzisse os efeitos legais.
Era o que constava dos autos.

O capitão do vapor nacional Bragança

Traslado dos Autos de Protesto n° 459

  • BR BRJFPR TPRO-459
  • Unidad documental compuesta
  • 1892-09-24 - 1892-10-07

Trata-se de traslado do protesto feito pelo Barão do Serro Azul, concessionário da fundação de núcleos coloniais no município de São José dos Pinhais, em virtude de novação de contrato de cessão de forma unilateral pelo Governo da Província.
Relatou o suplicante que foi intimado por meio de ofício do Inspetor Geral de Terras e Colonização, de 25 de agosto de 1892, para pagar, na Tesouraria da Fazenda, a importância de três contos e seiscentos mil réis para despesas de fiscalização por parte do Governo, importando isso uma novação de contrato sem a sua anuência.
O protesto foi tomado a termo e intimado o Delegado Especial de Terras e Colonização do Estado do Paraná.
Conforme resposta do Inspetor Geral, Cândido Ferreira de Abreu, o Ministro da Agricultura, Comércio e Obras Públicas determinou a extensão aos contratos de fundação de núcleos coloniais em terras particulares a inspeção por parte do Governo, mandando que a Inspetoria providenciasse dos contratantes o recolhimento aos cofres públicos das cotas necessárias para pagamento das despesas de fiscalização. A falta do cumprimento dessa obrigação, que seria semestral, resultaria na suspensão dos favores indiretos prometidos pelo Governo, conforme o artigo 2º do Decreto nº 733, de 09 de fevereiro de 1892.
O contrato entre o Governo Provisório dos Estados Unidos do Brasil e o Barão do Serro Azul de concessão das terras também foi trasladado, bem como, documentos relativos à propriedade dessas terras.
Conclusos ao juiz federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, conforme o artigo 234 do Decreto nº
848, de 11 de outubro de 1890, combinado com o artigo 391 do Decreto n º 737, de 25 de novembro de 1850, os protestos feitos para ressalva de direitos não dependeriam de julgamento, assim, determinou a entrega dos autos ao protestante, após traslado das suas peças e pagamento de custas.
Por fim, no traslado do protesto, o Barão do Serro Azul atestou o recebimento dos autos originais.

Barão do Serro Azul

Protesto nº 5.112

  • BR BRJFPR PRO-5112
  • Unidad documental compuesta
  • 1929-01-12

Trata-se de Protesto proposto por Meirelles & Souza, comerciantes domiciliados em Piraquara (PR), contra a cobrança do Governo do Paraná de imposto de importação que estava impedindo o trânsito das mercadorias dos requerentes.
Disseram que estavam transportando 484 sacos contendo 29.497 kg de erva-mate das marcas Sila e M.C.L, adquirida nas cidades de Porto União e Mafra, em Santa Catarina, até o Porto de Antonina e que foram pagos os impostos de exportação.
Alegaram que o Estado do Paraná opunha toda sorte de entraves a passagem das mercadorias, impedindo o embarque das mesmas, para compelir o requerente a depositar o imposto de importação, mas como precisavam transportar as mercadorias em razão das obrigações comerciais que assumiram, fariam o depósito da exação exigida.
Protestavam haver do Estado, além das quantias que depositariam, uma indenização pelo dano que sofreram com a ilegalidade cometida pelo Estado.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, determinou que fosse tomado por termo o protesto dos requerentes e intimado o representante do Estado do Paraná.
Foi lavrado o Termo de Protesto e intimado o Procurador Geral de Justiça do Estado do Paraná, Arthur da Silva.
Era o que constava nos autos.

Meirelles & Souza

Apelação Cível nº 2.202

  • AC-2202
  • Unidad documental compuesta
  • 1911-01-30 - 1914-02-24

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Francisco Januario de Santiago para restituição de cargo de Fazenda, do qual havia sido exonerado pelo Decreto de 7 de Dezembro de 1897, afirmando que não havia ato semelhante com precedente legal. O suplicante afirma que além de ter servido por mais de dez anos no cargo de terceiro escriturário do qual foi exonerado, também contava com a qualidade de empregado de concurso.
De acordo com o Artigo 9 da Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893 e Artigo 8 da Lei nº 266 de 24 de Dezembro de 1894, empregados de concurso só podem perder seus cargos em virtude de sentença, o que exclui a demissão ad nutum. Sob a representação dos advogados Marcelino José Nogueira Junior e João Carlos Hartley Gutierrez, afirma a nulidade do Decreto de 7 de Dezembro de 1897, que feria direitos adquiridos e privou o suplicante do cargo que exercia no Tesouro Federal.
O suplicante propõe Ação Ordinária contra a União, para que o decreto tenha a sua nulidade decretada e, tendo por consequência, a sua reversão ao quadro de empregados da Fazenda, condenando-se a União a pagar-lhe todos os seus vencimentos atrasados, com os acréscimos e vantagens que tiveram, bem como os que fossem vencendo até que fosse efetivamente aproveitado ou regularmente aposentado, e as custas.
Pela Ré, o Doutor Procurador da República Luiz Xavier Sobrinho, diz-se, então, que não tendo Francisco Januario de Santiago utilizado do recurso regular para interromper a prescrição e sendo o fim da ação proposta anular o ato praticado pelo Governo Federal em 7 de Dezembro de 1897, é claro que a mesma ação não pode ser julgada procedente em vista das disposições dos decretos acima citados, porque qualquer direito ou ação está há muito prescrita. A doutrina não fere direitos adquiridos nem é cruelmente injusta, como entende o douto patrono, porque o Decreto de 1851 já a sufragava e o prazo de cinco anos é mais do que suficiente para aqueles que se julguem lesados em seus direitos usar dos recursos que a lei concede. Não é crível que o Autor estivesse convencido da ilegalidade do ato praticado em 7 de Dezembro de 1897 e aguardasse tantos anos para ir a Juízo reclamar contra este ato.
A ação correu seus termos regulares até que, por sentença do Juiz Federal Doutor João Baptista da Costa Carvalho Filho, a mesma foi julgada improcedente sob o fundamento da prescrição do direito de reclamar contra o ato administrativo da destituição, de acordo com o Decreto nº 1939 de 28 de Agosto de 1908, interpretativo do de nº 857 de 12 de Novembro de 1851.
Francisco Januario de Santiago, não se conformando com a sentença proferida na ação em que se contende com a União, apela para o Supremo Tribunal Federal sob a representação dos advogados Manoel Inácio Carvalho de Mendonça e Joaquim Pedro Salgado Filho.
Utilizou o Artigo 9 da Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893, que dispõe: os empregados de concurso não poderão ser removidos para cargos de categoria inferior aos que ocuparem, e só poderão ser demitidos em virtude de sentença. Utiliza-se, também, do Artigo 8 da Lei nº 266 de 24 de Dezembro de 1894, que determina: continuam em vigor as disposições dos artigos 8, 9 e 12 da Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893. Em primeira instância, a Procuradoria argumentou que a Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893 e a nº 226 de 24 de Dezembro de 1894 são leis orçamentárias anuais, de caráter transitório, e que não devem conter disposições permanentes.
Todavia, o Supremo Tribunal federal, no Acórdão nº 1574 de 12 de Agosto de 1911, considerou que não procede a alegação de que a disposição legal transcrita faz parte de uma lei anual de orçamento, pois que essa disposição é manifestamente de natureza permanente e o fato de ter sido incluída em uma lei orçamentária não podia lhe reduzir a eficácia jurídica.
Foi confirmada a sentença de primeira instância pela qual o Doutor Juiz Seccional do Paraná julgou prescrito o direito do Autor, ora embargante, de reclamar contra o ato ilegal de sua demissão. Se o pensamento das leis anteriores ao Decreto nº 1939 de 1908 foi estabelecer a prescrição quinquenária somente para as dívidas, não podia ser estendido por uma lei de caráter interpretativo que é eminentemente restrita. Desde modo, não sendo a lesão de direitos garantidos por lei compreendida nas leis de 1851 e 1908, é evidente que não se podia considerar prescritos os direitos do embargante. Nesses termos, decide-se que os embargos devem ser recebidos e afinal julgados provados para o efeito de ser reformado o Acórdão embargado e a sentença apelada e reestabelecido o direito do Autor embargante de acordo com o pedido e custas.

Francisco Januario de Santiago

Traslado da Ação Ordinária nº 1.127

  • BR BRJFPR TAORD-1.127
  • Unidad documental compuesta
  • 1913-12-12 - 1916-01-25

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Francisco Antônio da Costa Nogueira Júnior contra a Fazenda Nacional para anular sua demissão do cargo de coletor de rendas, requerer sua reintegração no mesmo cargo ou equivalente, além de receber todas as vantagens, mais juros de mora.
Disse o autor que entrou em exercício em 15 de outubro de 1898, prestou fiança que foi aprovada pela autoridade competente, foi sempre cumpridor de seus deveres e não praticou nenhum ato que moralmente o incompatibilizasse para o exercício do seu cargo, conforme previsão no art. 33 das instruções expedidas para execução do Decreto Federal nº 4059, de 25 de junho de 1901.
O Procurador da República alegou que o cargo de coletor federal era amovível e demissível “ad nutum”, uma vez que somente seriam considerados vitalícios os cargos públicos declarados pela Constituição e leis ordinárias.
Arguiu que a regra defendida pelo autor excedia a autorização legislativa e o cargo de coletor também não exigia sentença transitada em julgado, processo administrativo ou proposta justificada do chefe da repartição para efeito da demissibilidade.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou a ré a pagar ao autor, as vantagens do cargo de coletor federal, desde a data da destituição até a reintegração, mais custas processuais. De sua decisão interpôs apelação “ex officio” e determinou a subida dos autos no prazo legal, ficando traslado.
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Francisco Antônio da Costa Nogueira Júnior

Traslado dos Autos da Ação Ordinária nº 1.355

  • BR BRJFPR TAORD-1.355
  • Unidad documental compuesta
  • 1917-04-13 - 1918-01-03

Trata-se de Translado de Ação Ordinária proposta por Francisco José de Moura contra o Estado do Paraná, para declarar nulo o decreto de 19 de outubro de 1903, que o demitiu do cargo de alferes do Regimento de Segurança, e receber os vencimentos integrais a que teria direito, com os aumentos sucessivos determinados em lei e juros legais, desde a data da sua demissão até ser reintegrado no mesmo posto ou naquele a que tiver direito por antiguidade.
Disse o autor que, em 6 de abril de 1901, foi confirmado no posto de alferes por decreto do governo do Estado e, em 19 de outubro de 1903, foi exonerado a bem da disciplina e moralidade do Regimento.
Alegou que nos termos do art. 18 da Lei estadual nº 36 de 6 de julho de 1892, vigente ao tempo da sua nomeação e demissão, os oficiais do Regimento de Segurança somente perderiam os seus postos depois de sentença condenatória passada em julgado, destarte o decreto que o demitiu seria nulo por ser ilegal e ofender seu direito adquirido.
O Procurador-geral de Justiça do Estado alegou que a ação não estava instruída de acordo com a lei, uma vez que o autor não juntou seu título de nomeação e a certidão do decreto pelo qual foi exonerado.
Arguiu que a Lei nº 36 não estava em vigor por falta de Regulamento e o autor não era vitalício por não possuir dez ou mais anos de serviço.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação para anular o decreto que destituiu o autor do posto de alferes do Regimento de Segurança e condenou o réu a pagar os vencimentos, com os aumentos sucessivos legais, desde aquela data até que o autor fosse aproveitado, ou regularmente reformado, tudo conforme se verificasse na execução, mais as custas.
O Procurador-geral de Justiça do Estado apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Francisco José de Moura

Auto de Inventário nº 118

  • BR BRJFPR AINV-118
  • Unidad documental compuesta
  • 1875-11-09 - 1876-02-23

Trata-se de Auto de inventário do espólio do finado Vidal Cardoso de Meneses, a requerimento do Procurador Fiscal da Fazenda Provincial para que fossem pagos os impostos devidos à Província do Paraná.
Disse o Procurador Fiscal que o falecido deixou bens de valor superior a dez contos de réis (10:000$000) e ainda não havia sido realizado o respectivo inventário depois de decorrido cerca de dez meses do falecimento.
O Primeiro Substituto do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Joaquim Ignacio Silveira da Motta Junior, determinou a intimação da viúva Balduina Seixas para assinar termo de inventariante, contudo a mesma requereu que fosse dispensada do encargo ao que era obrigada pelo direito de cabeça do casal, em virtude de sofrer de obesidade e estar enferma.
Assim sendo, foi nomeado o filho mais velho do casal, José Eleuterio de Morais, para servir de inventariante.
A meeira cabeça do casal, Balduína Seixas, e os herdeiros seus filhos, José Eleuterio de Morais e Clarinda Colleta, por seu procurador, fizeram amigavelmente a partilha do espólio, sendo pago à Fazenda Provincial o imposto de 2% adicional.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Agostinho Ermelino de Leão, homologou por sentença a partilha amigável para os devidos efeitos. Custas pro-rata (proporcionais).

Vidal Cardoso de Meneses (inventariado)

Ação Ordinária 1.689

  • BR BRJFPR AORD 1.689
  • Unidad documental compuesta
  • 1913-04-14 - 1932-12-07

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Ângelo Guarinello contra a União Federal, requerendo a indenização do prejuízo moral e material que sofreu, causado pelo inspetor da Alfândega de Paranaguá, bem como a restituição do valor pago pela multa aplicada, juros de mora e custas.
Disse o autor que importou de Londres uma máquina para a fabricação de águas gaseificadas, entretanto, sem que solicitasse, junto vieram alguns rótulos e, devido a isso, o autor foi multado em dois contos de réis (2:000$000) por ter infringindo a Lei nº 2.742 de 1897.
Disse ainda que pagou a requerida multa, com a intenção de recorrer, mas esperava que, após o pagamento, conseguisse retirar a mercadoria do armazém da alfândega, o que não aconteceu. Indo a Paranaguá, o autor descobriu que os autos de multa tinham sido roubados ou perdidos.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a causa em sessenta contos de réis (60:000$000).
O Procurador da República contestou, alegando que o autor não sofreu prejuízo e que, em momento algum, foi impedido de retirar a máquina da alfândega. Alegou ainda que a multa imposta ao autor era prevista em Lei, já que teria sido apreendida uma grande quantidade de rótulos, com dizeres estrangeiros.
Requereu que fossem inquiridas as testemunhas arroladas.
Após a apresentação das razões, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas.
Inconformado com a decisão, o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, confirmando a sentença recorrida e condenou o apelante às custas.
O autor opôs embargos de nulidade e infringentes para o Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a ação e reformou a sentença. Ademais, condenou a União Federal ao pagamento dos danos emergentes pela demora para entregar a mercadoria, já que essa permaneceu na alfândega até 1914, quando foi vendida em um leilão por trezentos e dois mil réis (302$000), bem como, juros de mora e as custas processuais.

Angelo Guarinello

Ação Originária nº 53

  • BR BRJFPR AO 53
  • Unidad documental compuesta
  • 1908-04-06 - 1932-07-25

Trata-se de Ação Cível Originária interposta em Autos de Mandado Proibitório na qual a União Federal requer a expedição de mandado proibitório contra o Estado do Paraná.
Disse o Procurador da República, que temendo que o Governo do Estado do Paraná tomasse posse dos terrenos que estavam sob guarda da União, desde o ano de 1878, no município de Ponta Grossa, solicitou que fosse expedido mandado sob pena pecuniária de quinhentos contos de réis (500:000$000).
Constam nos autos os nomes e os mapas dos terrenos.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu a petição inicial e mandou que fosse expedido mandado cominatório contra o Estado do Paraná.
O Estado do Paraná, apresentou embargos interdito proibitório, alegando que a União não provou a posse dos terrenos e requereu que fosse o embargado condenado ao pagamento das custas.
O Procurador da República solicitou vista dos autos para apresentar sua réplica, contudo, o Juiz Federal indeferiu o pedido, pela não citação da Lei ofendida.
O Procurador da República agravou por julgar incompetente o Juízo.
O Supremo Tribunal Federal rejeitou os agravos, pela falta da Lei ofendida.
O processo ficou suspenso durante 24 anos.
O Supremo Tribunal Federal retomou o processo em 1932 e, por unanimidade, decidiu a anulação do mesmo, condenando a União ao pagamento das custas.

Estado do Paraná

Agravo de Instrumento nº 4.368

  • BR BRJFPR AG 4.368
  • Unidad documental compuesta
  • 1923-01-29 - 1926-10-27

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto por Emiliano Martins, requerendo a reforma dos despachos proferidos pelo Juiz Federal, que aceitou os embargos opostos por José Isabel de Faria e outros, e que os mesmos fossem condenados às custas.
Narrou o agrimensor, Dr. Emiliano Martins, que propôs uma Ação Executiva contra José Isabel de Faria e outros, para cobrar os honorários por serviços técnicos prestados em certa divisão. Foi expedida carta precatória executória para Tomazina-PR, onde foram penhorados, avaliados e arrematados partes de imóveis pertencentes aos autores.
Consta nos autos a descrição dos penhores.
Requereu o agravante que, após cumprida a carta precatória, os autos fossem devolvidos ao Juízo Federal; seu pedido foi deferido e, após a intimação dos executados, os autos foram remetidos ao juízo deprecante.
Disse ainda que, 44 (quarenta e quatro) dias depois, quando a carta de arrematação já tinha sido assinada, os executados pediram vistas dos autos para embargar a arrematação e que, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido e recebeu os embargos.
Desses dois despachos, o autor interpôs agravo, alegando que violaram o art. 303 do Decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890 e o art. 605 do Decreto nº 3.083 de 5 de novembro de 1898, os quais consolidaram leis referentes à Justiça Federal, que só admitiam que os embargos fossem postulados antes de assinada a carta de arrematação.
Os agravados apresentaram impugnação, alegando que, no dia da arrematação, requereram os autos para apresentarem os embargos, entretanto, o Juiz Federal substituto de Tomazina-PR, indeferiu o pedido porque os mesmos tinham sido remetidos ao Juiz Federal de Curitiba. Alegaram ainda que desse erro sofreram as consequências, porque tiveram seus direitos privados e não conseguiram apresentar o recurso em prazo legal.
O Supremo Tribunal Federal julgou deserto o agravo, por ter terminado o prazo de 5 dias para o preparo do recurso e condenou o agravante ao pagamento das custas.

Emiliano Martins

Agravo de Intrumento nº 4.569

  • BR BRJFPR AG 4.569
  • Unidad documental compuesta
  • 1927-09-13 - 1927-10-26

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Autos de Agravo, proposto pela Fazenda Nacional, contra a sentença que julgou prescrita a Ação de Executivo Fiscal, requerendo que a decisão agravada fosse reformada.
Disse a agravante que executou a importância de trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e sessenta e um réis (395$961), contra Sylvio Colle, proveniente do imposto de Indústria Fabril em exercício no ano de 1920.
Após feita a penhora, o executado, ora agravado, opôs embargos alegando, preliminarmente, que a ação estava prescrita, como previsto pelo art. 18 § 6º, da Lei nº 4.984 de 1925.
Fundamentado na mesma Lei, o Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, julgou prescrita ação, insubsistente a penhora feita e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento das custas.
A União agravou para o STF, alegando que eram improcedentes os fundamentos da decisão, porque o artigo invocado pelo Juiz, não poderia ter efeito retroativo. Disse ainda que a disposição do art. 181 do decreto nº 3.084 de 1895, previa que a ação só poderia ser considerada prescrita após 40 (quarenta) anos, quando os devedores da Fazenda Nacional seriam desonerados da dívida.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, confirmando a sentença agravada e condenou a União as custas processuais.

Sylvio Colle

Apelação cível n° 1.100

  • BR BRJFPR AC 1.100
  • Unidad documental compuesta
  • 1904-07-29 - 1906-01-27

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual se discute a cobrança de imposto sobre vencimentos do Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça. O Magistrado pretendia que fosse declarada a inconstitucionalidade do imposto, bem como requereu a restituição dos valores pagos indevidamente, num total de dois contos, quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta reis (2.456$680), sobre o vencimento anual de oito contos de reis (8.000$000).
A União alegou que a cobrança estava prevista na Lei Orçamentária n° 540 de 14 de dezembro de 1899 e nas leis orçamentárias anteriores e que, portanto, seria constitucional.
O Juiz Federal titular se declarou impedido para julgar a causa e o substituto, Dr. Claudino Rogoberto Teixeira dos Santos julgou procedente a ação e condenou a Fazenda Nacional a restituir o valor pedido pelo autor.
A União recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que considerou improcedente a apelação.

Manoel Ignácio de Carvalho Mendonça

Apelação cível n° 1.110

  • BR BRJFPR AC 1.110
  • Unidad documental compuesta
  • 1905-01-19 - 1906-06-11

Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos de Prestação de Contas apresentado pelo depositário, capitão Sesostres Augusto de Oliveira Passos.
O Sr. Sesostres foi designado, em 3 de dezembro de 1900, administrador dos bens sequestrados em razão de desfalque aos cofres públicos causado pelo ex tesoureiro da Delegacia Fiscal e Caixa Econômica da capital, Sr. Francisco de Paula Ribeiro Viana e seu genro Sr. João Lourenço de Araújo.
No processo constam como bens sequestrados 7 (sete) vacas e vários prédios urbanos, entre eles um que estava alugado ao Consulado da Bélgica.
Foi apresentada impugnação a conta pelo Procurador Seccional da República, em que apurou como valor faltante a quantia de 3 contos e 852 mil reis (3:852$000). Na impugnação alegou que o depositário simulou despesas e contratos de obras com outros indivíduos, considerando que os imóveis seriam recém-construídos, não necessitando reparos ou manutenção de grande monta; bem como deixou de cobrar aluguéis dos locatários e, ainda, teria gasto com o tratamento das vacas quantia superior a que as mesmas valiam.
O Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça proferiu sentença em que apontou a diferença de 707 mil reis (707$000) e determinou o pagamento no prazo de vinte e quatro horas.
Como não houve o pagamento, foi expedido mandado de prisão contra o depositário, o qual foi recolhido ao Estado-Maior do 39º Batalhão de Infantaria do Exército. Com o depósito da importância, o Sr. Sesostres foi libertado.
O Procurador da República recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a apelação.

Sesostris Augusto de Oliveira Passos

Apelação cível n° 1.167

  • BR BRJFPR AC 1.167
  • Unidad documental compuesta
  • 1904-11-26 - 1909-05-18

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária em que o autor, Francisco de Paula Dias Negrão, solicitou a reintegração no cargo de 2º Escriturário da Alfândega de Paranaguá ou emprego equivalente, do qual foi exonerado em 18 de setembro de 1896, bem como requereu o pagamento de todos os vencimentos, ordenados e gratificações devidos desde a data de exoneração até a reintegração.
Ele foi nomeado em 12 de maio de 1890, após haver sido aprovado em concurso de 1ª e 2ª entrância, que teve como conteúdo: português, francês, inglês, aritmética, álgebra, escrituração mercantil, legislação de Fazenda e prática da repartição. Consoante o autor, a demissão pelo Decreto do Ministro da Fazenda foi ilegal, pois, ela só poderia ocorrer em virtude de sentença condenatória.
O Procurador Seccional da República, em defesa da União, afirmou que a ação estaria prescrita nos termos do art. 13 da Lei 221, além disso, o autor teria cometido graves irregularidades, segundo disse o senhor Antônio Roberto de Vasconcelos, a partir de apuração realizada na alfândega de Paranaguá e na mesa de rendas de Antonina, o que causou desfalque aos cofres públicos.
Afirmou ainda que a jurisprudência condenava a vitaliciedade dos cargos públicos.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou o autor carecedor da ação e o condenou ao pagamento das custas judiciais. O autor apelou ao Supremo Tribunal Federal e o Procurador da República apresentou suas contrarrazões ao apelo.
O STF reformou a sentença somente para condenar a União a pagar ao apelante os vencimentos que deixou de receber da data de demissão até a vigência da Lei nº 428 de 1896. Custas proporcionais ao vencido.

Francisco de Paula Dias Negrão

Apelação cível nº 1.185

  • BR BRJFPR AC 1.185
  • Unidad documental compuesta
  • 1905-06-14 - 1916-06-28

Trata-se de Apelação Cível interposta em Especialização de Hipoteca na qual o Tesoureiro da Delegacia Fiscal, Jesuíno da Silva Lopes e sua mulher, e Arthur Martins Lopes e sua mulher, requerem da Fazenda Nacional a especialização dos bens oferecidos em fiança por Jesuíno e seus fiadores.
Dizem os autores que no ano de 1904 prestaram fiança provisória, em favor do Tesoureiro, e que levaram ao fim o respectivo processo, entretanto, no ano de 1905 a Fazenda Nacional alegou que a fiança não foi aprovada pelo Ministério da Fazenda, porque teria abrangido a responsabilidade dos fiadores do funcionário, quando a sentença foi proferida.
Constam nos autos as propriedades hipotecadas e os seus valores, avaliados pelos peritos em: vinte e cinco contos, novecentos e vinte mil réis (25:920$000); quatro contos, cento quarenta mil réis (4:140$000); e dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador Fiscal, Generoso Marques dos Santos, concordou com a avaliação feita pelos peritos.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, homologou a especialização e mandou efetuar a inscrição no valor de trinta contos de réis (30:000$000) sobre as propriedades hipotecadas. Reconheceu a responsabilidade do Tesoureiro para com a Fazenda Nacional, mas afirma que a fiança dos seus fiadores é puramente fidejussória, por isso a sentença não compreendeu a responsabilidade deles, por não estar prevista na lei. O Juiz sentenciou ainda os requerentes ao pagamento das custas.
A Fazenda Nacional apelou da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que confirmou a sentença proferida em primeira instância.

Jesuíno da Silva Lopes e sua mulher

Apelação cível nº 1.250

  • BR BRJFPR AC 1.250
  • Unidad documental compuesta
  • 1905-04-03 - 1911-09-06

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual Pereira, Santos & Companhia requer uma indenização do Estado do Paraná, em razão de prejuízos, lucros cessantes e danos emergentes, causados pelo Decreto nº 29 de 8 de agosto de 1902. Requereu ainda, que fosse paga a quantia liquidada na execução do acordo, registrada na cláusula 7° do contrato, que previa uma subvenção anual de no máximo oitenta contos de réis (80:000$000).
Dizem os autores que a Companhia foi contratada para a manutenção de uma exposição permanente de produtos das indústrias paranaenses, em várias regiões da União e também no estrangeiro. O contrato feito, era válido por 8 anos, mas o Governo do Estado rescindiu o contrato firmado, tornando o ato irregular, sem fundamento, infringindo a Lei n° 366 de 11 de abril de 1900.
O Procurador-Geral do Estado contestou a ação, alegando que os autores não deram cumprimento ao contrato, infringindo as cláusulas 1º; 2° e 9º, prejudicando o interesse dos comitentes. Requereu que fosse decretada a nulidade da ação, visto que a citação, feita pelo escrivão, estava em desacordo com as exigências da lei. Disse ainda que essa era a segunda vez que a Companhia ingressava com um processo contra o Estado do Paraná e que na primeira vez desistiram e não pagaram as custas.
Os autores replicaram as alegações, afirmando que a citação foi válida, que pagaram as custas e a desistência anterior do processo não causaria nulidade. Solicitaram a expedição de carta precatória para o Distrito Federal, a fim de inquirir as testemunhas arroladas.
O Réu se manifestou, arrolando suas testemunhas também.
Após o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Paraná ao pagamento da indenização, lucros cessantes e danos emergentes, além das custas processuais.
O Procurador-Geral, inconformado com a decisão do Juiz Federal, apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, reformando a sentença e condenando os apelados ao pagamento das custas.
Os autores, opuseram embargos de nulidade e infringentes da decisão do Supremo Tribunal Federal, que desprezou o recurso e os condenou ao pagamento das custas.

Estado do Paraná

Apelação cível n° 1.706

  • BR BRJFPR AC 1.706
  • Unidad documental compuesta
  • 1907-07-16 - 1917-09-15

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual Luiz João Gago requereu uma indenização de sessenta contos de réis (60:000$000) da Fazenda Nacional, em razão dos prejuízos que teve pelo naufrágio no porto de Paranaguá, causado por um funcionário do Governo Federal.
Disse o autor que o patacho (barco à vela), denominado “S. Salvador”, saiu de Cabo Frio com duzentos e cinquenta e nove mil quilogramas (259.000 kg) de sal, destinado a José Barbosa & Companhia no porto de Antonina. Ao entrar na baia de Paranaguá-PR, onde se achava situado o posto de destino, o referido navio fez sinal convencional, indo a encontro da embarcação de praticagem, como previsto no Decreto 79 de 1889, entregando o navio ao prático para que fizesse a pilotagem necessária.
Entretanto, o referido prático, teve a imprudência de não fundear o navio, fazendo o mesmo ir de encontro com o recife da Baleia, naufragando logo em seguida.
Foi salva toda a tripulação e apenas metade da mercadoria.
Requereu o autor, que fosse expedido carta precatória de inquisição de testemunhas para Paranaguá-PR.
Os peritos avaliaram o patacho, “S. Salvador” no valor de quarenta conto de réis (40:000$000), mais a quantia de dezessete contos e quinhentos mil réis (17:500$000), referente ao sal que estava sendo transportado, totalizando a importância de cinquenta e sete contos e quinhentos mil réis (57:500$000) de indenização.
O Procurador contestou, alegando que a União não tinha responsabilidade nenhuma do naufrágio, e que o prático não abandonou o governo do navio, sendo o naufrágio causado pelas más condições de navegabilidade.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, negou provimento a ação, condenando o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, confirmou a sentença apelada e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.

Luiz João Gago

Apelação cível nº 2.675

  • BR BRJFPR AC 2.675
  • Unidad documental compuesta
  • 1912-04-06 - 1931-09-02

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Fernando Hurlimann contra a União Federal, requerendo uma indenização por danos causados no seu armazém, localizado em Paranaguá.
Disse o autor que arrendou junto a Delegacia Fiscal um armazém, em Paranaguá, a ser utilizada pela Alfândega da mesma cidade. Findo o prazo para tal arrendamento e sem renovação do contrato, o autor intimou União a fim de serem desocupados os armazéns.
Disse ainda que resolveu fazer uma vistoria nos imóveis como medida preliminar à sua defesa, ao fazer isso, constatou que os armazéns tinham sido danificados, tendo rachaduras nas paredes e no chão devido a aglomeração de objetos com volumes pesados.
Os peritos avaliaram os danos em vinte contos de réis (20:000$000).
A União contestou, alegando que as rachaduras que estavam presentes nos armazéns não provinham da permanência dos volumes pesados, e sim, da inconsistência do solo em que foram edificados os armazéns, sendo as rachaduras resultado das marés, já que os armazéns eram próximos a praia.
Alegou ainda, que a União fez apenas reparos e benfeitorias que valorizavam os armazéns, achando-se eles em melhor estado do que quando foram arrendados.
Após as alegações finais, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando a União ao pagamento da importância a ser verificada na liquidação judicial, bem como o pagamento das custas e dos prejuízos relativos às destruições e desaparecimentos de utensílios dos armazéns.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, mandou que os autos fossem enviados a superior instância como apelação ex-oficio.
Inconformado com a decisão, que julgou parcialmente procedente o pedido, o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso e determinou que as custas fossem pagas em proporção pelas partes.

Fernando Hurlimann

Apelação cível n° 3.133

  • BR BRJFPR AC 3.133
  • Unidad documental compuesta
  • 1896-05-09 - 1922-07-01

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária em que o Estado do Paraná reivindica as terras denominadas “Ribeirão Vermelho”, situadas à margem esquerda do Rio Parapanema, no distrito de Jataí, Comarca de Tibagi, dos engenheiros Gervasio Pires Ferreira, Alfredo Monteiro e José Philippowski.
O Procurador do Estado alegou que as terras eram devolutas, ou seja, pertencentes ao Estado e que, portanto, não poderiam ter sua posse legalizada. Afirmou ainda que os primeiros posseiros (Felippe Nery de Jesus e sua esposa Maria Joaquina de Moraes, Eduardo Ferreira Barbosa e sua esposa Maria Rita Ferreira Barbosa) que venderam a propriedade aos engenheiros viviam incomunicáveis, habitando e cultivando sertões intransitáveis, sem caminhos e estradas para os povoados, destarte, sua posse era clandestina e ignorada, de tal sorte, que ninguém poderia afirmar a sua duração, impugná-la ou contestá-la. Segundo o Procurador, as terras compreenderiam 50 léguas quadradas e a divisão e demarcação delas não observou os preceitos do Decreto n° 720 de 5 de setembro de 1890.
Requereu a restituição das terras com os acessórios, frutos, perdas e danos.
Foi expedido edital para citação, no prazo de 30 (trinta) dias, de Antônio Guimarães e sua esposa e Alfredo Monteiro e sua esposa, após realização de justificação de ausência e incerteza de residência dos requeridos, bem como para assistir a vistorias e quaisquer outras diligências, sob pena de revelia.
Foram nomeados dois peritos agrimensores para vistoriar as terras do “Ribeirão Vermelho”: Adalberto Gelbek e Affonso Cicero Sebrão que verificaram não haver moradia nas terras, nem culturas, nem estradas que levassem a povoados; havia apenas capoeiras e algumas placas, sem inscrição, fincadas nas margens.
Foram ouvidas diversas testemunhas que informaram conhecer os primeiros possuidores, inclusive os próprios, Felipe Nery de Jesus e Eduardo Ferreira Barbosa, disseram que: não possuíam os terrenos, foram iludidos a realizarem a venda, nunca houve medição das terras e que as terras sempre pertenceram ao Estado.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça julgou procedente a ação e reconheceu o domínio do Estado do Paraná sobre os terrenos denominados “Ribeirão Vermelho” e condenou os réus a restituí-los com acessórios e ao pagamento das custas.
Gervásio Pires Ferreira e Alfredo Monteiro apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, alegando que não foram intimados da ação e não puderam se defender.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento a apelação, julgou nulo o processo e condenou em custas o apelado.
O Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade contra o acórdão, o qual foi rejeitado pelos Ministros do STF.

Gervásio Pires Ferreira

Apelação cível n° 3.273

  • BR BRJFPR AC 3.273
  • Unidad documental compuesta
  • 1916-09-12 - 1925-08-07

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Octavio Elpidio Machado Lima, requerendo a nulidade do decreto que o demitiu, além do pagamento dos vencimentos integrais, desde a demissão até seu aproveitamento ou aposentadoria, acrescidos de juros de mora e custas processuais.
Narra o autor que foi nomeado para exercer o cargo de Promotor Público da Comarca de Jacarezinho, sendo removido a pedido, após cinco anos de exercício, para a comarca de Serro Azul e passados mais de dez anos, sem declaração do motivo, foi exonerado pelo Decreto n° 247 de 9 de abril de 1915.
Alega que o decreto não foi precedido do devido processo administrativo ou judicial, que apontasse qualquer falta, motivo ou fato que justificasse sua exoneração. Ademais, o autor contava mais de dez anos de serviços, sendo, portanto, considerado vitalício, só podendo perder o cargo em casos especiais, determinados em lei ordinária.
O Estado do Paraná afirmou que o autor fora demitido porque não servira bem na época da demissão, embora o decreto não declarasse os motivos, bem como não havia adquirido ainda o direito à vitaliciedade.
Segundo o Procurador do Estado, o autor não poderia ser considerado vitalício, porque, ainda que contasse dez anos, não havia prestado bons e reais serviços nos termos da lei, já que se entregou ao vício da embriaguez e perdeu a necessária capacidade moral para o exercício do cargo; bem como revelou desídia no cargo, pois, durante quatro anos deixou de dar cumprimento a 41 (quarenta e um) autos de que fora encarregado nos anos de 1911 a 1915.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, anulando o Decreto nº 247 e condenou a Fazenda Pública do Estado a pagar os vencimentos do cargo, desde a data de exoneração até o devido aproveitamento ou aposentadoria, além do pagamento das custas.
O Estado do Paraná recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a apelação, reformou a sentença e julgou improcedente a ação; condenou o apelado ao pagamento das custas.
A viúva e os filhos do autor apresentaram embargos de nulidade e infringentes. Os sucessores foram intimados para proceder a habilitação nos autos de apelação, mas não o fizeram, encerrando-se a apelação sem a análise dos embargos.

Estado do Paraná

Apelação cível n° 3.474

  • BR BRJFPR AC 3.474
  • Unidad documental compuesta
  • 1916-07-10 - 1920-10-29

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária proposta por Salvador Pepe contra a União Federal em que requer indenização pela indevida apreensão de mercadorias no porto de Paranaguá.
Narra o autor que no Porto de Montevidéu foram reembarcadas mercadorias (tecido de algodão e encomendas com valor) para o Porto e Alfândega de Paranaguá, onde foram apreendidas por suspeita de contrabando e devido à falsidade da declaração do Imediato do vapor Orion, de propriedade do Lloyd Brasileiro.
De acordo com o autor, o Imediato informou que as mercadorias não haviam sido embarcadas em Montevidéu, por outro lado, o Comandante declarou que o Piloto de bordo extraviara o conhecimento n° 1 da Agência de Montevidéu, que acompanhava os volumes, fato esse que provocou o equívoco do Imediato, pois, impossibilitou a conferência dos manifestos com o Livro de escrituração de carga.
Alegou ainda que os funcionários da Alfândega praticaram atos ilegais; citou como exemplo as diligências de busca e apreensão realizadas nos dias 4 e 5. E que a apreensão das mercadorias, com a completa perda das mesmas, causou prejuízo de setenta e sete contos, novecentos e dezenove mil duzentos e quarenta e nove réis (77:919$249), descontando-se os valores a que estavam obrigados a pagar à Alfândega.
Requereu a condenação da União em perdas e danos, além do pagamento dos juros de mora e lucros cessantes.
Foi apresentada exceção de incompetência pelo Procurador da República julgada procedente pelo Juiz Federal do Distrito Federal, Antônio Joaquim Pires de Carvalho. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Petição que foi julgado improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.
Após a remessa dos autos para a Justiça Federal do Paraná, o Procurador da República alegou, preliminarmente, a ilegitimidade da parte, face a nulidade da cessão de direitos realizadas por Alberto Trapani e Baruch Freres em favor do autor.
Foram nomeados peritos João Carvalho de Oliveira Junior, Getulio Requião e Mario Bittencourt (este na qualidade de terceiro perito). Juntado o laudo às fl. 226 a 227 do processo digital (fl. 117 e verso do processo escrito).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação e condenou o apelante ao pagamento das custas.
O autor opôs embargos de nulidade e infringente contra essa decisão do STF, os quais foram rejeitados. Custas pelo embargante.

Salvador Pepe

Apelação cível n° 3.538

  • BR BRJFPR AC 3.538
  • Unidad documental compuesta
  • 1917-06-15 - 1937-01-27

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária proposta por Dario Cordeiro para cancelar a pena de suspensão dos assentamentos funcionais do requerente, além de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento das porcentagens que deixou de receber, no valor de treze contos, setecentos e trinta e nove mil, novecentos e sete réis (13.739$907), acrescidas de juros de mora, e custas processuais.
Narrou o autor que era escrivão da Coletoria Federal de Curitiba quando o coletor, Sr. Júlio de Araujo Rodrigues foi acusado de desfalcar os cofres públicos, fato que o levou a tentar se suicidar. Alegou que tinha direito a substituir o coletor na sua função, mas, após apuração de comissão nomeada para proceder o balanço da Coletoria, foi suspenso e, posteriormente, exonerado pelo Ministro da Fazenda. Afirmou que conseguiu reverter a exoneração, mas permaneceu suspenso, sem motivo legal, por 8 meses e 13 dias, quando a lei previa um prazo máximo de 15 dias.
Disse que durante apuração em processo administrativo, bem como criminal, o Sr. Julio assumiu inteira responsabilidade pelo delito, inclusive, o Procurador da República denunciou apenas o coletor pelo desfalque.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal no Acórdão n° 3959, proferido em habeas corpus impetrado pelo autor, reconheceu que a suspensão era de ordem administrativa, não tendo caráter de pena disciplinar.
O Procurador da República pugnou que a suspensão foi imposta por autoridade competente como penalidade administrativa por motivos provados em processo administrativo regular e o não pagamento das vantagens foi consequência dessa suspensão. Afirma também que a penalidade não foi anulada, nem tornada sem efeito pelo Ministro da Fazenda, como argumentava o autor.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, declarando nulo o ato que suspendeu o autor, condenando em parte a União a pagar a importância de treze contos, setecentos e trinta e nove mil, novecentos e sete réis (13:739$907) pelo tempo da suspensão, além das custas.
Ambos recorreram para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento a apelação do autor e concedeu parcialmente provimento às apelações de ofício do Juiz Federal e da Fazenda Nacional, condenando a Fazenda a pagar ao autor as vantagens do cargo de escrivão da coletoria no período de 15 a 27 de dezembro de 1915. Custas proporcionais.

Dario Cordeiro

Apelação cível n° 3.539

  • BR BRJFPR AC 3.539
  • Unidad documental compuesta
  • 1918-02-02 - 1931-08-10

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Executiva Hipotecária proposta por Otto Bromberg e sua esposa contra Paulo Hauer e esposa, requerendo a execução de hipoteca.
Alegam os autores que são credores de 700 mil marcos de Paulo Hauer e Verena Hauer, conforme escritura pública de dívida, obrigação e hipoteca, lavrada em 31 de julho de 1914, no 2º Tabelião do Rio de Janeiro e escritura de cessão de crédito hipotecário lavrada em 22 de outubro no XII Tabelião o Rio de Janeiro.
Afirmam que nenhuma amortização da dívida foi realizada e em razão do descumprimento pelos devedores das obrigações contratuais, estão sendo executados pelo London & River Plate Bank Ltd e London Brazilian Bank Ltd.
Narram que foram oferecidos como garantia os seguintes bens: uma linha de trilhos urbanos; terrenos e imóveis em Paranaguá; lanchas e automóveis.
O liquidante da firma Paulo, Hauer & Cia alegou que foi proposta a dissolução e liquidação da firma, a qual foi decretada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Curitiba, e que a Empresa Transporte de Paranaguá que reforça o capital da firma foi penhorada na execução hipotecária proposta pelos autores, nomeado depositário o Sr. Ceciliano Corrêa. Em vista disso, requereu a expedição de mandado para que o depositário entregasse ao liquidante a posse da empresa e de seus acessórios para inclusão no inventário e balanço dos bens sociais, possibilitando a conservação, guarda e administração desses bens. O pedido do liquidante foi indeferido pelo Juiz Federal.
Foram opostos embargos pelos réus alegando que a hipoteca era devida pela firma Paulo Hauer & Cia, a qual foi sucedida pela Paulo, Hauer & Cia, cuja falência foi decretada. Entre os bens a serem arrecadados pela massa falida estaria a Empresa de Transportes de Paranaguá, que foi penhorada nesses autos de execução.
Afirmaram que o juízo competente para julgamento dessa ação seria o Juízo de Falência, cabendo aos autores provar o seu direito junto àquele juízo. Ademais houve novação da dívida: a firma antecessora passou a nova o ativo e passivo existente, desaparecendo a obrigação principal e consequentemente a acessória. Alegaram ainda, que a hipoteca seria nula porque foram omitidas formalidades exigidas na lei.
Foi suscitado Conflito de competência entre o Juízo estadual e o federal, que o STF julgou improcedente, mantendo a competência do Juízo Federal.
Contra a decisão que indeferiu o ingresso da massa falida de Paulo, Hauer & Cia, foi interposto agravo, para o Supremo, o qual foi julgado procedente, reformando a decisão do juiz federal, para admitir a inclusão da massa falida como assistente dos réus. Dessa decisão foram opostos embargos pelos autores, aos quais o STF negou provimento.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente os embargos.
Os réus e a massa falida recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação e condenou os apelantes ao pagamento das custas. Os réus opuseram embargos de nulidade e infringentes ao acórdão do STF, que foram rejeitados por unanimidade.

Otto Bromberg

Apelação cível nº 3.540

  • BR BRJFPR AC 3.540
  • Unidad documental compuesta
  • 1917-04-07 - 1935-11-11

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária proposta por Rocha & Cima, sucessores de Rocha, Cima & Cia contra o Estado do Paraná requerendo a nulidade da cobrança, em ouro, do imposto de exportação sobre a erva mate cancheada, além da restituição dos valores pagos e a exoneração do cumprimento do convênio.
Rocha & Cima assevera que o Estado do Paraná, mediante autorização legislativa, celebrou convênio com o Estado de Santa Catarina pretendendo cobrar, em ouro, o imposto de exportação sobre a erva mate cancheada. E que propuseram, anteriormente, uma ação sumária especial para anular a Lei n° 1.515 de 22 de março de 1916 que autorizou o convênio e os decretos executivos.
Afirmou também, que o convênio foi executado, independentemente, da aprovação pelo Poder Executivo da União, mas em 30 de setembro de 1916 a União publicou dois ofícios autorizando o imposto sobre a exportação de erva mate de um Estado para outro, em desrespeito aos preceitos cominados nos arts. 7, n. 2°; 49; 72 §§ 2º e 8º da Constituição Federal de 1891.
Atribuiu a causa o valor de dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador da República apresentou exceção de incompetência, alegando que o foro competente seria o Distrito Federal, pois lá foi aprovado o convênio celebrado entre os dois Estados, a qual foi julgada improcedente pelo juiz federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Contra essa decisão a União e o Estado do Paraná opuseram agravo de petição para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
O Procurador do Estado do Paraná, preliminarmente, pugnou pela litispendência da ação. Quanto ao mérito, afirmou que o convênio era constitucional, pois, foi aprovado por despacho do Presidente da República.
João Baptista da Costa Carvalho Filho, juiz federal, julgou improcedente a ação contra a União e procedente em parte contra o Estado do Paraná, para condená-lo a restituir os impostos pagos até a aprovação do convênio pelo Presidente da República.
O autor e o Estado do Paraná recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que rejeitou a preliminar de nulidade por litispendência e no mérito negaram, por maioria, provimento às apelações.
Foram opostos embargos de nulidade e infringentes pelo Estado do Paraná à decisão proferida no acórdão, os quais, por maioria dos votos dos ministros do STF, foram rejeitados.

Estado do Paraná

Apelação cível n° 3.719

  • BR BRJFPR AC 3.719
  • Unidad documental compuesta
  • 1916-09-14 - 1933-10-27

Trata-se Apelação cível interposta em Ação ordinária, proposta por João Régis Pereira da Costa e Manoel Gonçalves Maia Junior, requerendo a anulação dos decretos que os demitiram e a condenação da Fazenda a pagar os vencimentos a que tinham direito, com os acréscimos e vantagens de leis posteriores, desde a data da demissão até a posse nos cargos em que foram nomeados, além dos juros e as custas processuais.
Narraram os autores que exerciam os cargos de segundo escriturário na Alfândega de Paranaguá e foram demitidos por Decreto de 22 de maio de 1894, durante a Revolução Federalista, com a nota infamante de traidores à República, sem que houvesse condenação por sentença judicial ou processo administrativo.
Alegaram que só poderiam ser demitidos em razão de sentença condenatória. Afirmaram que, reconhecendo a injustiça praticada, o Governo Federal nomeou João Regis para o cargo de terceiro escriturário da Alfândega de Macaé e Manoel Gonçalves para o cargo de segundo escriturário da Alfândega de Paranaguá.
O Procurador da Fazenda Nacional alegou preliminarmente a prescrição quinquenal do direito de ação, uma vez que teria decorrido vinte três anos entre o fato e o pedido dos autores.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou os autores ao pagamento das custas.
Os autores recorreram para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação para confirmar a sentença que julgou prescrita a ação. Custas pelos apelantes.

João Regis Pereira da Costa

Apelação cível nº 3.983

  • BR BRJFPR AC 3.983
  • Unidad documental compuesta
  • 1918-04-16 - 1934-05-13

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária na qual João Betega requer de Eugênio, Fonseca, Severiano & Comp. a indenização dos prejuízos, danos e lucros cessantes em razão do inadimplemento de contrato de comandita simples.
Narrou o autor que ele, por meio de contrato, constituiu uma sociedade em comandita simples, com o título de Cooperativa Paranaense de Caixas, para a venda e produção das fábricas dos associados, cabendo a gerência à firma de Eugênio, Fonseca, Severiano & Comp., a qual ficou encarregada de receber os pedidos dos consumidores e distribuí-los entre os associados equitativamente, de acordo com a capacidade produtiva de cada fábrica.
Aduziu que aumentou as instalações e contratou mais funcionários, empregando vultoso capital para atender a demanda.
Narrou ainda que, em outubro de 1913, lhe foi encomendado o preparo e remessa de dez mil caixas para cerveja, cujo cliente era a Cervejaria Brahma, no entanto, houve sucessivas prorrogações de prazo para recebimento do pedido, até o seu definitivo cancelamento. E, posteriormente, os réus suspenderam as encomendas à fábrica do autor, mas continuaram a realizar pedidos para as fábricas dos outros associados.
Alegou que os réus, também, se obrigaram a dar uma bonificação de dois por cento sobre sua produção geral de caixa, porém, sem previsão contratual, houve um desconto de dois e meio por cento a título de bonificação para a Cervejaria Brahma, o mesmo não ocorreu com outros associados.
Ademais, houve o falecimento do sócio solidário Manoel Severiano Maia, contudo não se observou a previsão contratual do pagamento do capital realizado entre os sócios comanditários.
Atribuiu a causa o valor de cento e quatro réis (104:000$000).
Foi nomeado curador à lide o Doutor Manoel de Oliveira Franco, para representar os interesses do menor, filho do falecido.
Os réus alegaram que a sociedade Cooperativa Paranaense de Caixas foi dissolvida e liquidada, além disso, o autor e os demais comanditários não integralizaram o capital social prometido, não havendo lucros a distribuir, pela própria natureza do contrato.
Alegaram também que a sociedade sempre distribuiu equitativamente as encomendas entre seus associados e que os associados eram independentes da sociedade, seja em relação aos pedidos, seja em relação à venda dos seus produtos.
Afirmou que o autor fraudou o contrato, era o único que não cumpria as condições em que devia fazer as suas remessas, pediu a exclusão da sociedade e se considerou retirado dela. Afirmou ainda, que eles não eram compradores das mercadorias dos seus associados e, por isso, não poderiam impor descontos aos comanditários.
Os réus também apresentaram reconvenção requerendo indenização pelos prejuízos que lhes foram causados em razão da proposição da ação.
Foi realizada perícia nos livros comerciais dos réus.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou prescrita e improcedentes a ação e a reconvenção.
Ambas as partes recorreram para o Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, rejeitou as preliminares de nulidade do processo por incompetência da Justiça Federal e por inépcia do libelo ou ilegitimidade de partes, e negaram provimento às apelações por julgar prescrita a ação.

João Bettega

Apelação cível nº 5.412

  • BR BRJFPR AC 5.412
  • Unidad documental compuesta
  • 1914-09-18 - 1942-07-16

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta pelo Tenente Leon de Campos Pacca e outros, requerendo que a União Federal os indenizasse pelos danos morais e materiais, sofridos com a morte de Rodrigo Lourenço Mattos Guedes, juros de mora e custas processuais. Os autores requereram ainda que fosse declarada reabilitada a memória de Mattos Guedes.
Disseram os autores que, em 1894, quando a capital do Estado foi retomada pelas forças legais, o pai e sogro dos autores, Rodrigo Lourenço Mattos Guedes, foi preso por ordens do General Ewerton Quadros, Comandante do Distrito Militar, acusado pelo crime de traição à pátria.
Narraram os autores que no dia 20 de maio de 1894, Mattos Guedes junto com seus companheiros, entre eles o Barão do Serro Azul, foi levado para a estação de ferro, com destino a Paranaguá, onde seguiriam para o Rio de Janeiro, para serem julgados pelo Conselho de Guerra.
Entretanto, longe do destino prometido, no quilômetro 65 da Serra do Mar, os presos foram enfileirados à beira do precipício e, sob ordem de “fogo!” do comandante, foram fuzilados, sendo os corpos jogados despenhadeiro abaixo.
Disseram ainda que o fuzilamento foi efetuado sem ser precedido de um processo que reconhecesse a culpabilidade dos presos. Como a ação foi executada por forças legais do Governo da República, a União se tornava a responsável pelo fuzilamento.
Requereram que, para a indenização, fosse levado em consideração o desaparecimento da renda familiar necessária à subsistência, comodidade, bem-estar e educação, além da falta da figura paterna na criação dos filhos, que tinham tenra idade quando o fato aconteceu. Arrolaram algumas testemunhas para que fossem inquiridas.
Atribuíram a causa o valor de oitenta contos de réis (80:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, afirmando que o Estado é uma pessoa jurídica de direito público, cujas manifestações se realizam por intermédio das pessoas físicas, não podendo o Estado se responsabilizar quando seus agentes ofendem os direitos privados ou os interesses dos seus administrados.
Alegou que a União não tinha responsabilidade sob os fatos ocorridos no ano de 1894, porque, além do Paraná se encontrar em estado de Sítio, não foram juntados aos autos nenhuma prova de que Governo Central da República tivesse ordenado, ou mandado executar os referidos fuzilamentos.
Alegou ainda que quando foi solicitado o auxílio do Governo Federal para retomar o Estado que estava sob domínio dos revolucionários, foi organizada uma expedição sob comando do General Ewerton de Quadros, que cumpria fielmente as ordens recebidas do Governador quanto à prisão, detenção e consequentes processos das pessoas presas.
Afirmou ainda que mesmo que a União fosse condenada ao pagamento da indenização, não poderia fazê-la, porque a ação estava prescrita.
O Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, julgou a ação prescrita por ter decorrido mais de 20 anos entre a data de fuzilamento (20 de maio de 1894) e o ajuizado da ação (18 de setembro de 1914); julgou que, Maria Elisa de Mattos Guedes era carecedora de ação, por não ter provado o dano decorrente do assassinato de seu pai. Condenou os autores ao pagamento das custas.
Inconformados, os autores opuseram agravos da sentença que julgou a ação prescrita; o recurso correu em separado.
A autora Maria Elisa de Mattos Guedes apelou da sentença que a julgou carecedora de ação.
Como a apelação ficou sem andamento, tempo o suficiente para consumar a prescrição, o Procurador da República requereu a decretação de abandono da causa.
O Supremo Tribunal Federal, julgou o recurso prescrito, por estar a 16 anos sem andamento, negando provimento a apelação e condenou os apelantes às custas processuais.

Leon de Campos Pacca e outros

Apelação crime nº 202

  • BR BRJFPR ACR 202
  • Unidad documental compuesta
  • 1903-06-28 - 1904-08-17

Trata-se de Apelação Cível interposta em Sumário de Culpa, promovido pelo Ministério Público, em que se denuncia os acusados de fabricar moeda falsa.
O Procurador da República narrou que essa atividade começou no sótão da casa de G.A.J. (natural da Alemanha), situada na Colônia Argelina, onde se reuniam os outros acusados J.B. (natural do Rio de Janeiro); A.S (natural de Portugal).; e A.Sc (natural do Paraná). Em razão da desconfiança dos vizinhos, os suspeitos decidiram se mudar para a casa de P. C. (natural da Prússia), situada no distrito de Colombo-PR, o qual passa a fazer parte do grupo de falsários. Por ser um lugar mais distante eles acreditavam estar longe dos olhares da Polícia.
Domingo Petrelli desconfiado das condutas de J.B. e A.S., fingiu estar interessado na fabricação das cédulas falsas e, após confirmar suas suspeitas, noticiou o fato ao Chefe da Polícia do Estado.
P. C. foi preso em flagrante após encontrarem em sua residência um caixão repleto de cédulas falsificadas, que ele alegou ter sido escondido pelo falsário G.A.J. Foi redigida nota de culpa para o acusado P.C e expediu-se mandado de prisão preventiva contra G.A.J., A.Sc., J.B., A.S. e A.K. (natural da Áustria).
No curso do processo foram apreendidos diversos petrechos utilizados na contrafação.
Finalizados os interrogatórios dos acusados e das testemunhas o Juiz Federal, João Evangelista Espíndola, julgou procedente as denúncias contra G.A.J.; P.C.; A.Sc.; e recorreu de ofício da decisão que não pronunciou J.B., A.K e A.S.
Ao julgar o recurso de ofício, o Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, decidiu pronunciar também J.B., A.K e A.S.
Os réus J.B.; A.K; e A.S foram absolvidos pelo Juiz Federal Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, que condenou G.A.J.; A.Sc; P.C; a 9 anos e 4 meses a prisão simples, grau máximo, por estarem incursos nos artigos 240 e 247 do Código Penal, com as reduções dos artigos 66, § 3º e 409, além do pagamento de custas e à perda de objetos apreendidos em favor da União.
Os condenados apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento e confirmou a sentença proferida pelo Juiz Federal e os condenou ao pagamento das custas.

G.A.J.

Apelação cível nº 812

  • BR BRJFPR AC 812
  • Unidad documental compuesta
  • 1900-11-28 - 1916-09-20

Trata-se de Apelação Cível interposta em Sequestro, na qual a Fazenda Nacional requereu a expedição de um mandado de sequestro de todos os bens de raiz, móveis e semelhantes pertencentes ao ex-oficial da Caixa Econômica, João Lourenço de Araújo.
Disse o Procurador da República que foi encontrada uma conta de débito na Caixa Econômica, pertencente ao ex-oficial, proveniente de fraudes que praticou em diversas cadernetas, totalizando o valor de trinta e um contos, quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e um réis (31:434$541). Requereu o sequestro como forma assecuratória da dívida do réu com a Fazenda Nacional.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, mandou que fosse expedido o mandado requerido.
Consta nos autos a lista dos bens sequestrados.
Disseram os réus que o sequestro era ilegal e injusto, porque o documento que mostrava o desfalque era datado do dia 28 de novembro de 1900, posterior à prisão administrativa do ex-oficial, feita em 14 de novembro, do mesmo ano. Requereu que fosse determinado o seu levantamento e que fosse expedido um mandado para a restituição de todos os bens e rendimentos.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, indeferiu a petição dos réus, que apelaram da decisão para o Supremo Tribunal Federal.
Por considerar que não convinha apelar de um despacho de ordem de sequestro, o Supremo Tribunal Federal, não recebeu o recurso e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais.

João Lourenço de Araújo e Francisca Vianna Araújo

Apelação crime n° 248

  • BR BRJFPR ACR 248
  • Unidad documental compuesta
  • 1902-06-06 - 1906-08-25

Trata-se de Apelação Crime interposta em Sumário de Culpa, promovido pelo Ministério Público, em que denuncia o Ex-Tesoureiro da Delegacia Fiscal do Estado do Paraná pelo crime de peculato, previsto no art. 221 do Código Penal de 1890.
Narrou o Procurador da República que, no ano de 1899, o denunciado, quando ainda exercia o cargo de Tesoureiro do Estado, simulou a remessa de estampilhas ou selos, no valor de um conto e trezentos mil réis (1:300$000), para o Agente Fiscal das Rendas e de Finanças de Ponta Grossa.
Requereu o Procurador da República que fossem inquiridas as testemunhas arroladas por ele e que o denunciado fosse punido de acordo com as penas do artigo 221, observadas as disposições e os parágrafos dos artigos 38 e 62.
O Juiz Substituto, João Evangelista Espíndola, julgou o réu culpado e mandou expedir mandado de prisão contra ele, recorreu de ofício para o Juiz Federal Titular do caso, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença, condenando o Réu também ao pagamento das custas.
O Procurador da República apresentou libelo e arrolou novamente as testemunhas para que comparecessem a audiência de julgamento.
O denunciado contestou por negação, com protesto de convencer ao final, e pediu que fossem inquiridas as testemunhas arroladas por ele.
Após ouvir as testemunhas e o denunciado, o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, absolveu o réu das acusações e condenou a União ao pagamento das custas.
O Procurador da República, inconformado com a sentença, apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso. Condenou o apelado à prisão de grau médio, prevista no artigo 221 do Código Penal e ao pagamento das custas.

Ministério Público

Apelação crime nº 309

  • BR BRJFPR ACR 309
  • Unidad documental compuesta
  • 1908-02-06 - 1909-06-20

Trata-se de Apelação Crime interposta em Autos Crime, cujas peças foram trasladadas, promovido pelo Ministério Público, em que se denuncia J.L.S. e H.K.C. de serem coautores dos desfalques aos cofres da União, bem como, pelo crime de peculato previsto no artigo 221 do Código Penal de 1890.
Constam nos autos trasladados os nomes dos outros autores do crime.
Narrou o Procurador da República, nos autos trasladados, que os denunciados utilizavam-se de cadernetas da Caixa Econômica, algumas falsas, para simular a entrada de importâncias que depois seriam subtraídas.
O criminoso J.L.S. em conjunto com F.P.R.V. e J.L.A., lesou a Fazenda Nacional em quarenta e nove contos, cento e setenta e oito mil, setecentos e sete réis (49:178$707), enquanto H.K.C. subtraiu a quantia de nove contos, oitocentos e oitenta e um mil e quatrocentos réis (9:881$400).
Requereu o Ministério Público, que os criminosos fossem processados e julgados em curso nas penas do artigo 221 do Código Penal, bem como, que fossem inquiridas as testemunhas arroladas.
O Juiz Substituto julgou os réus culpados e mandou expedir mandado de prisão contra eles, recorreu de ofício para o Juiz Federal Titular, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
O Procurador da República apresentou libelo por crime acusatório e requereu que os acusados fossem presos em grau máximo previsto no artigo 221 com agravante do artigo 39, §§ 4º, 13 e 17.
Conta nos autos trasladados, que ao expedir os mandados de prisão, foram informados que os acusados não se encontravam na cidade de Curitiba. O mandado de J.L.S foi encaminhado para o Chefe da Polícia do Paraná, já que o réu se encontrava fora da cidade há 3 meses e o mandado contra H.K.C. foi enviado ao Rio de Janeiro.
O acusado, J.L.S, apresentou-se à prisão.
Após a audiência de julgamento, o Juiz Substituto, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou improcedente a denúncia. Condenou apenas F.P.R.V. e J.L.A., por serem responsáveis pela Delegacia Fiscal do Paraná na época e consentirem com o crime. A sentença contra F.P.R.V. e J.L.A. foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, absolveu o réu J.L.S, mandou expedir mandado de soltura, e condenou a União ao pagamento das custas.
O Procurador da República, inconformado com a sentença que absolveu J.L.S, apelou para o Supremo Tribunal Federal.
As peças foram trasladadas na Justiça Federal do Paraná, encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal e recebidas como Apelação Crime n° 309.
O STF deu provimento ao recurso, reformulando a sentença, condenou o réu J.L.S a 4 anos de prisão em grau máximo, multa de 20% do dinheiro subtraído e ao pagamento das custas.

Ministério Público

Apelação cível nº 2.384

  • BR BRJFPR AC 2.384
  • Unidad documental compuesta
  • 1896-05-23 - 1930-12-18

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Francisco de Paula Camargo contra a Fazenda Nacional, requerendo uma indenização de trinta contos, oitocentos e setenta mil réis (30:870$000), pelos animais apropriados durante a guerra, bem como os juros da lei.
Disse o autor, morador da comarca de Palmas-PR, que no ano de 1894, ocorria na região uma operação contra os revoltosos e necessitado de animais para a guerra, os comandantes das forças legais, General Rodrigues Lima e o Senador Pinheiro Machado, apoderaram-se dos que estavam na Invernada das Tunas, pertencentes ao autor.
Disse ainda que os comandantes apropriaram-se dos animais sem que fizessem menção ao pagamento dos mesmos, portanto, cabia União pagar as despesas, feitas em benefício dela mesma.
Consta nos autos a lista dos animais apropriados.
Requereu a citação do Procurador e que fosse expedida carta precatória para Palmas-PR a fim de serem inquiridas as testemunhas.
O Procurador da República contestou, alegando que, durante o período da dilação probatória, o autor requereu a expedição de carta precatória para Palmas, sendo essa expedida fora do prazo e fora das formalidades legais exigidas. Requereu a nulidade da ação e a condenação do autor nas custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, porque a ação estava prescrita, condenando-o as custas.
O autor opôs embargos de nulidade e infringentes para Supremo Tribunal Federal, que rejeitou o recurso e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais.

Francisco de Paula Camargo

Apelação cível nº 2.424

  • BR BRJFPR AC 2.424
  • Unidad documental compuesta
  • 1911-11-09 - 1920-11-25

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Possessória proposta pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande contra Antônio Franco Sobrinho e outros, para afastar a turbação da sua propriedade, mediante expedição de mandado para serem embargados os serviços feitos no terreno, bem como para garantir a manutenção de sua posse.
Narrou a autora que, conforme previsão contratual, estava autorizada a construir uma estrada de ferro, com diversos ramais, que partia das margens do Itararé-SP até Santa Maria da Boca do Monte-RS. Narrou ainda, que estava prevista na planta elaborada pelo Ministro da Viação uma linha que ligava Itararé-SP ao Uruguai e ao demarcar e medir a Estação Antônio Rebouças, o Ministro incluiu a propriedade denominada “Riosinho” (cuja área total era de 546h, 0890 m2) dentro da zona concedida à Companhia para a construção da estrada.
Disse que a propriedade “Riosinho” foi invadida pelos indivíduos Antônio Franco Sobrinho, Nathaniel Domingos da Silva, Lourenço Mourão e Honorato Pinto Ferreira, os quais se estabeleceram construindo uma fábrica de erva-mate e cortando madeiras para fazer lenha e dormentes. Segundo a autora, a invasão causou grandes prejuízos para a Companhia, já que o terreno ficou indevidamente devastado e danificado.
Requereu a intimação do Comissário de Terras, para que parasse com as medições e demarcações que fazia, a pedido dos réus para legitimar a posse. Avaliou a causa em trinta contos de réis (30:000$000).
Consta nos autos, na fl. 14 do arquivo digital, o mapa do terreno.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, mandou os oficiais de justiça para a Estação Antônio Rebouças, na comarca de Palmeira-PR, para dar cumprimento ao mandado de embargo, requerido pela Companhia. Solicitou a intimação dos réus, para que parassem com os serviços na propriedade, sob pena de cinco contos de réis (5:000$000), por desobediência da Lei.
Os Réus, apresentaram embargos de preceito cominatório, alegando que teriam comprado a propriedade do Governo do Estado e que esse deu procedência a medição do terreno. Alegaram ainda, que tinham preferências previstas no Decreto nº 1 de 1893 e que há mais de 20 anos teriam a posse da terra, pois essa, pertencia a seus antecessores.
Requereu que fossem inquiridas as testemunhas arroladas.
Após a apresentação das razões, o Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou procedente a ação possessória, mantendo a posse sob propriedade da Companhia, condenou os réus ao pagamento das custas e determinou que não turbassem a propriedade.
Os réus apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, confirmando a sentença apelada, condenando-os as custas processuais.
Inconformados com a decisão, os réus opuseram embargos de nulidade e infringentes, que foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal, que os condenou ao pagamento das custas.

Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande

Apelação cível nº 4.076

  • BR BRJFPR AC 4.076
  • Unidad documental compuesta
  • 1919-11-14 - 1926-05-12

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária, proposta por Alberto Dittert em face do Estado do Paraná e a União Federal, requerendo a indenização pelos prejuízos, lucros cessantes e danos emergentes, além dos danos morais.
O autor, nascido na Alemanha, naturalizado brasileiro, possuía marcenaria instalada na rua Saldanha Marinho, 55, onde trabalhava com mais vinte oficiais e vários aprendizes.
Narrou ou autor que, durante a conflagração europeia, quando houve a ruptura das relações diplomáticas entre o Brasil e Alemanha, em 29 de outubro de 1917, cerca de trezentos populares assaltaram a marcenaria do autor, depredando, destruindo e inutilizando móveis fabricados por ele, além do furto de uma carteira contendo um conto e oitocentos mil réis, uma carabina, um busto de Napoleão I, os livros de escrituração e outros objetos.
Narrou ainda que, correndo risco de vida, ouvindo gritos de “morra”, abandonou a casa e a oficina, refugiando-se na casa da viúva Francisca Bialê.
Disse que a oficina permaneceu fechada, desde a data do primeiro assalto até os reparos, mas quando ia reabrir, sofreu novo assalto em 29 de outubro de 1917 e mais outros dois em 1° de janeiro e 15 de novembro de 1918. E que em razão do último assalto, sua esposa, Maria Luiza Dittert, sofreu um aborto. Além disso, por falta de garantias do Estado do Paraná e da União, a oficina não pode mais ser reaberta, deixando de atender a inúmeros pedidos e encomendas, acarretando prejuízos reais e incalculáveis.
Atribuiu a causa o valor de vinte contos de réis (20:000$000).
O Procurador da República alegou que o Estado só responderia quando os danos fossem causados por seus representantes ou prepostos, salvo nas relações entre particulares, desde que não se pudesse imputar culpa direta no fato do preposto, cabendo, nesse caso, direito regressivo pelo respectivo desembolso.
Alegou ainda que a responsabilidade civil do Estado não se presume da culpa in vigilando, mas no princípio da representação jurídica, segundo o qual, o representado se obriga pelos atos ou fatos praticados pelo representante ínsitos aos poderes da representação.
Ademais, as perdas e danos sofridos pelo autor não foram praticados por funcionários ou prepostos da União, mas sim por populares, excluindo a pretensão de responsabilizar o Estado. Inclusive, o furto seria uma lesão criminal, cuja responsabilidade era exclusivamente pessoal.
O Procurador do Estado afirmou que a polícia não se conservou inerte, acudiu a tempo, tomando as providências necessárias para conter a fúria popular. Não se poderia imputar a responsabilidade por omissão do Estado, pois a agressão não era conhecida e anunciada com antecedência e visos de certeza, de tal modo que justificasse a indiferença dos agentes de segurança pública.
O Juiz Federal, João Batista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação contra a União e procedente em parte contra o Estado do Paraná, condenando-o a indenizar o autor dos danos sofridos na sua casa, mobiliário, oficinas de marcenaria e os lucros cessantes, conforme valor a ser apurado na execução. Custas pelo autor e réu, Estado do Paraná, repartidamente na forma do Regimento.
O Procurador do Estado recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar a ação improcedente e condenou o apelado ao pagamento das custas.
O autor opôs embargos ao acórdão do STF, que foram rejeitados por não ter o embargante conseguido provar que o dano de que se queixou fosse determinado por negligência ou culpa da polícia. Custas pelo embargante.

Estado do Paraná

Apelação cível n° 3.082

  • BR BRJFPR AC 3.082
  • Unidad documental compuesta
  • 1916-05-08 - 1918-07-01

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária proposta por Mario de Almeida Goulart, visando anular ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Narra o autor que exerceu o cargo de auxiliar de escrita, na categoria de empregado, na extinta Comissão Fiscal e Administrativa das Obras do Porto do Rio de Janeiro, entre 24 de dezembro e 15 de outubro de 1911, contando o tempo de exercício nesse cargo.
Diz ainda que foi aproveitado no cargo de primeiro escriturário pagador da Comissão de Melhoramentos da Barra e do Porto de Paranaguá, prestando fiança ao Tesouro Nacional, tornando-se funcionário público federal efetivo. Posteriormente, em 16 de fevereiro de 1912, foi promovido para o cargo de Pagador da Fiscalização do Porto de Paranaguá, também prestando a devida fiança e nesse cargo completou mais de dez anos de serviço público federal.
Aduz que, em 3 de junho de 1915, o Ministro da Viação e Obras Públicas, reorganizando a Fiscalização do Porto do Paranaguá, editou Portaria, e extinguiu o cargo de Pagador nomeando o autor na categoria de 2º escriturário com vencimentos inferiores ao cargo anterior.
Afirmou que, suprimido o cargo, deveria ser considerado adido com os mesmos vencimentos mensais.
Requer o pagamento da diferença entre os cargos, bem como o adicional de quebra de 10% previsto no exercício do cargo de Pagador, desde 22 de setembro de 1915 até 20 de março de 1916, acrescidos de juros e custas.
O Juiz Federal, João Batista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, declarando sem efeito o ato do Ministro da Viação e condenou a União a pagar os vencimentos do cargo de Pagador da Fiscalização até seu aproveitamento, além do pagamento das custas.
Dessa decisão o Procurador da República recorreu para o Supremo Tribunal Federal.
O autor desistiu da ação e o Procurador não se opôs ao requerimento.

Mario de Almeida Goulart

Agravo de Instrumento nº 7.223

  • BR BRJFPR AG 7.223
  • Unidad documental compuesta
  • 1936-10-20 - 1938-05-04

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto por Sebastião Gonçalves dos Santos, contra a decisão do Juiz Federal, que recebeu parcialmente seus embargos. Requereu a nulidade da execução, do processo administrativo e sua absolvição nos executivos.
Narrou o requerente que moveu duas execuções contra ele, uma na importância total de cinco contos, seiscentos e vinte e um mil e setecentos réis (5:620$700), sendo um conto, quatrocentos e cinco mil e quatrocentos réis (1:405$400) relativo ao imposto sobre a renda referente ao exercício de 1933, e quatro contos, duzentos e dezesseis mil e trezentos réis (4:216$300) por suposta infração do artigo 113, letra C do Decreto nº 17.390 de 1926, modificado pelo Decreto nº 21.554 de 1932.
O segundo executivo, era referente ao exercício de 1932, no valor de dois contos, duzentos e setenta e seis mil e trezentos réis (2:276$300) de imposto e multa.
Disse o executado que como meio de pagamento apresentou bens à penhora.
Consta nos autos detalhes sobre o terreno penhorado.
O executado apresentou embargos alegando que o imposto lançado era ilegal, assim como, a multa, porque o embargante não estava sujeito ao imposto. Alegou ainda que era casado e tinha uma filha menor, portanto, deviam ser deduzidos os encargos de família em seis contos de réis (6:000$000) e não no valor de quatro contos, novecentos e quarenta e quatro mil e setecentos e vinte réis (4:944$720) como foi deduzido da coluna de renda tributável.
Não consta nos autos a contestação da Fazenda Nacional.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou procedente em parte os executivos fiscais, subsistente a penhora e reconheceu a legitimidade da dedução feita dos encargos de família, sendo assim, condenou o executado a pagar apenas a dívida total de três contos, setecentos e vinte e seis mil e duzentos e cinquenta réis (3:726$250).
O executado propôs agravo alegando que seus embargos foram parcialmente rejeitados devido ao tumulto causado pelos funcionários fiscais, que criaram casos de infrações penais para levar o agravante ao vexame no processo administrativo.
O Juiz Federal recorreu ex-ofício.
O Procurador da República apresentou suas razões, alegando que o agravante apenas entrou com esse recurso para adiar o pagamento do imposto devido a Fazenda Nacional.
Alegou ainda que entrou com duas ações de Executivo Fiscal contra Sebastião Gonçalves do Santos pela cobrança da importância total de sete contos, oitocentos e noventa e oito mil réis (7:898$000) e que se conformou com a decisão do Juiz em totalizar a dívida em três contos, setecentos e vinte e seis mil e duzentos e cinquenta réis (3:726$250). Entretanto, requereu que o Supremo Tribunal Federal reformasse a sentença na parte em que ordenava a dedução de encargos e de família.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso ex-oficio e ao Agravo e confirmou a sentença recorrida.

Sebastião Gonçalves dos Santos

Apelação cível nº 7.342

  • BR BRJFPR AC-7.342
  • Unidad documental compuesta
  • 1937-12-15 - 1942-10-22

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Joaquim Antônio Ramos contra a União federal, requerendo a anulação do ato que o exonerou das fileiras do Exército Nacional, sua reintegração no posto de subtenente, bem como todos os direitos e vantagens inerentes ao posto, mais os vencidos que deixou de receber desde a data da exclusão.
Narrou o autor que no ano de 1918 foi incorporado ao Exército Nacional e promovido a sargento no ano de 1924, pelo eficiente serviço prestado. Com a criação do posto de Subtenente, baixado com o Decreto Federal nº 23.347 de 1933, foi o autor, na época 1º sargento, nomeado a subtenente para servir no 13º Regimento de Infantaria, sediado em Ponta Grossa-PR.
Narrou ainda que por aviso nº 72 de fevereiro de 1936 foi determinada a exclusão dele da fileira do Exército, sendo a ordem efetivada em março de 1936.
Disse que no parecer do Conselho de Disciplina constava que o autor estava moralmente capaz de continuar a servir no exército e no posto que ocupava, ou seja, o mesmo poderia continuar no cargo, não havendo motivos claros para a exclusão.
Disse ainda que o Ministro da Guerra infringiu as disposições legais e constitucionais ao expulsá-lo, pois não tinha o apoio do Conselho de Disciplina e porque o autor tinha mais de 10 anos de tempo de serviço, o que garantia e assegurava o posto.
Requereu a citação do Procurador da República e a expedição de carta precatória para o Rio de Janeiro, para a intimação do General João Gomes, como solidário (artigo 158 da Carta Constitucional). Avaliou a causa em dois contos de réis (2:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que a exclusão do autor era devido ao inquérito que provou a transgressão disciplinar do mesmo e que o ato do Ministro de Guerra era legal, em face do disposto no artigo 396 do Decreto 19.040 de 1929.
Narrou o Procurador que no inquérito policial, instaurado para verificar várias acusações, foi constatado que o autor se apropriou de dez contos de réis (10:000$000) de Adolfo Saccardo; retirou mercadorias de uma casa comercial no valor de duzentos mil réis (200$000), através de vales, em nome de Hélio Nogueira, 3º sargento, e que era intermediário nas transações de agiotas entre uma casa comercial e as praças da companhia.
Alegou ainda que, mesmo absolvido do crime de apropriação indébita, não poderia anular o ato do ministro, porque esse tinha poderes para realizá-lo e decorria de fatos apurados, os quais o próprio Conselho de Disciplina reconhecia.
Requereu que o autor fosse julgado carecedor de ação ou que a ação fosse julgada improcedente, sendo o autor condenado às custas processuais.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, anulou o processo devido a não citação do Procurador da República durante a dilação probatória e ordenou que as custas fossem pagas como determinava a lei.
O autor requerendo renovar os termos do processo, solicitou a intimação do Procurador para que tomasse conhecimento da nova abertura da dilação probatória.
Após as razões finais o Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal que, unanimemente, negou provimento ao recurso.

Joaquim Antônio Ramos

Agravo de Petição nº 8.162

  • BR BRJFPR AGPET-8.162
  • Unidad documental compuesta
  • 1938-05-18 - 1938-10-31

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela União Federal contra o Dr. Antônio Martins Franco, para cobrar dele a quantia total de um conto trezentos e doze mil e trezentos réis (1:312$300), sendo um conto cento e noventa e três (1:193$000) proveniente de multa por infração do exercício de 1936 e o restante, cento e dezenove mil e trezentos réis (119$300), por infração do artigo 131 do Decreto 17.390, modificado pelo Decreto 21.554.
Requereu que o devedor fosse citado para que no prazo de 24 horas fizesse o pagamento ou apresentasse bens à penhora.
Como se tratava de um imposto de renda, cobrado, aparentemente, sobre os vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Apelação do Estado, cuja taxação o Supremo Tribunal Federal já tinha decretado a inconstitucionalidade, o Juiz do caso, Cid Campêlo, converteu os autos em diligência, a fim de se informar sobre qual renda recaía o imposto.
O Procurador da República afirmou que o total do imposto cobrado foi calculado sobre os vencimentos do Dr. Antônio Martins Franco como Juiz do Tribunal Eleitoral, Professor da Faculdade de Direito do Paraná e Desembargador do Tribunal de Apelação do Paraná. Requereu que fosse apensado à ação o processo administrativo, que deu origem ao executivo.
O executado apresentou suas razões alegando a inconstitucionalidade do imposto, por se tratar dos seus vencimentos de magistrado estadual e professor da Faculdade de Direito. Disse que os vencimentos tributáveis, ou seja, aqueles que lhe competia declarar para o ano de 1936, foram feitos de forma legal e que havia avisado o Chefe da Seção que os seus vencimentos, como magistrado e professor, não eram tributáveis, em vista da expressa disposição nº 36 do artigo 113 e do artigo 17 nº X da Constituição de 1934, por isso, não os declarou.
Alegou que há anos vinha pedindo, administrativamente, o lançamento ex-oficio dos seus vencimentos de Desembargador do Tribunal de Apelação e que reclamou contra o caráter altamente retroativo da lei, que instituiu no Brasil o imposto sobre a renda. Disse que estava convencido de seu direito, por isso passou a recusar declarações de seus vencimentos de magistrado estadual, fazendo apenas daquela renda tributável, isto é, pequenos juros e gratificações recebidas como Juiz do Tribunal Eleitoral.
O Juiz de Direito do Feitos da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Salário, Cid Campêlo, reconsiderou seu despacho e indeferiu a inicial. Determinou que as custas fossem pagas pelo exequente e recorreu ex-oficio para o Supremo Tribunal Federal.
Inconformado o Procurador da República interpôs agravo de petição para o Supremo Tribunal Federal que, unanimemente, negou provimento ao agravo e ao recurso ex-oficio.

União Federal

Mandado de Segurança nº 502

  • BR BRJFPR MS-502
  • Unidad documental compuesta
  • 1937-12-30 - 1939-07-05

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, proposto pelos coronéis reformados: João Monteiro do Rosário, Benedito Tertuliano Cordeiro, Euclides Silveira do Valle e Sílvio Van Erven; tenente-coronel reformado Adolfo Guimarães; tenentes-coronéis em serviço: Pedro Scherer Sobrinho, Waldemar Kost e Luís de Ferrante; majores reformados: Heitor de Alencar Guimarães e Pedro de Abreu Finkensieper; majores em serviços: Dagoberto Dulcídio Pereira, Alfredo Ferreira da Costa, João de Mattos Guedes e Artur Borges Maciel; capitães em serviços: Euzébio Carvalho de Oliveira, Artur Aureliano de Lemos Lessa, Custódio Raposo Neto, Miguel Balbino Blasi, Aderbal Fortes de Sá, Augusto de Almeida Garret, Dr. Coriliano Silveira Mota, Gastão Pereira Marques, Romualdo Suriani e João Meister Sobrinho; e auditor de guerra: Dr. João Grabski; todos da Polícia Militar do Estado do Paraná contra a União Federal.
Requeriam que fossem declarados isentos à tributação pelo fisco da União, como previa o art.17 nº X da Constituição de 1934, o qual não permitia que o fisco federal tributasse os vencimentos recolhidos aos cofres da Fazenda.
Narraram os impetrantes que, em julho de 1933, o chefe da Seção do Imposto sobre a Renda do Paraná dirigiu ao Comando da Polícia Militar um ofício solicitando a remessa da relação dos subordinados que, nos anos de 1930 a 1932, ganharam mais de dez contos de réis (10:000$000) anuais, rendimento bruto e as respectivas importâncias, relativas a cada um dos anos.
Narraram ainda que em agosto de 1935, por ofício nº 844, a seção voltou a solicitar providências para que fossem enviadas, o mais breve possível, uma relação com a descriminação dos nomes, importâncias e endereços dos oficiais pagos pelo Comando no ano de 1934, mais ordenados, vencimentos e gratificações.
Disseram que o Comando respondeu prontamente essas solicitações e que logo em seguida a chefia da seção começou a intimar os impetrantes, exigindo prestações de declarações de renda, fazendo lançamentos ex-oficio, tributando e multando os suplicantes. Inconformados com essa arbitrária, ilegal e inconstitucional tributação dos vencimentos, os impetrantes protestaram contra a mesma nos mais altos tribunais da República, o que, no entanto, nada lhes valeu, já que estavam sob ameaça de execução judicial.
Requereram a intimação do Procurador da Fazenda Federal e do Chefe da Seção de Impostos sobre a Renda.
O Procurador da República apresentou impugnação, alegando que apenas 8 dos 25 impetrantes provaram estar sobre ameaça de execução judicial, ao direito certo e incontestável de não pagar o imposto sobre a renda. Entretanto, alegou que nem mesmo para esses seria concedido o mandado de segurança, porque o dispositivo de lei vedava sua aplicação.
Disse que a cobrança do imposto sobre a renda, que os suplicantes tentavam invalidar, foi ordenada por autoridade ministerial da República, cujos atos e decisões não poderiam ser anuladas por meio de mandado de segurança, como era previsto pelo artigo 16, do Decreto nº 6 de novembro de 1937.
Requereu que o mandado de segurança fosse denegado e os impetrantes condenados às custas.
Em conformidade com o § 7 do art. 8º combinado com a letra “a”, do nº I do art. 5º da Lei nº 191 de fevereiro de 1936, o Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Salários, Cid Campêlo, julgou-se incompetente para tomar conhecimento do mandado de segurança. Determinou que os autos fossem encaminhados para o Supremo Tribunal Federal, para os devidos fins.
A 1ª turma do Supremo Tribunal Federal julgou, unanimemente, competente o Dr. Juiz dos Feitos da Fazenda, determinando que os autos fossem devolvidos à primeira instância, para que fosse decidido o mérito da causa e que as custas fossem pagas pela Fazenda Nacional.
O Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Salários, Cid Campêlo, concedeu o mandado de segurança, a fim de assegurar aos requerentes o direito ao não pagamento do imposto federal sobre as rendas, auferidas na qualidade de funcionários públicos estaduais. O Juiz ainda recorreu para o Supremo Tribunal Federal e determinou que as custas fossem pagas como mandava a lei.
Inconformado com a decisão o Procurador da República, fundamentado pelo artigo nº 11 da Lei nº 191 de 1936, recorreu para o Supremo Tribunal Federal que, unanimemente, negou provimento ao recurso e condenou a União às custas processuais.

João Monteiro do Rosário e outros

Apelação cível nº 1.574

  • BR BRJFPR AC-1.574
  • Unidad documental compuesta
  • 1907-08-03 - 1917-04-25

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Elysio de Siqueira Pereira Alves contra a União Federal, requerendo a declaração de ilegalidade do ato que o exonerou do cargo de 1º escriturário da Alfândega de Paranaguá, sua reintegração no cargo, o pagamento com juros de mora de todos os seus vencimentos, ordenados e gratificações, que se liquidaram desde a data que foi desligado do quadro efetivo até sua reintegração, ou até ser aproveitado em outro emprego equivalente.
Narrou o autor que foi nomeado 2º escriturário da Alfândega de Paranaguá em novembro de 1879, por título do Presidente da então Província do Paraná, tomando posse no mesmo ano; em dezembro de 1889, através ato do Governo Federal o autor foi promovido a 1º escriturário da mesma alfândega.
Observação: A nomeação para 1º Escriturário da Alfândega de Paranaguá foi assinada por Ruy Barbosa (documento digitalizado p. 11).
Narrou ainda que sempre que esteve em exercício do cargo o conduziu com zelo e honestidade, contudo, em 22 maio de 1894, por ato do Governo Federal foi demitido do cargo como “traidor à República”.
Observação: Sua demissão como “traidor à República” foi assinada por Floriano Peixoto, na época Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil (documento digitalizado p. 16)
Alegou que sua exoneração foi ilegal e injusta, porque não existia nenhuma lei que autorizava a demissão por esse motivo, conforme previa a circular nº 7 de janeiro de 1896, do Ministro da Fazenda que cassou a nota de “traidor à República”, por não existir no Regulamento disposição que se referisse a essa causa.
Alegou ainda que mesmo que houvesse lei que a autorizasse, não foi provado que o autor conspirou contra a República. E se fosse provado, o autor como empregado por concurso, só poderia ser demitido em virtude de sentença, no termos da lei nº 191 de setembro de 1893.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a causa em sessenta contos de réis (60:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que a ação estava prescrita, nos termos do Decreto 12 de novembro de 1851, já que haviam se passado 13 anos sem que o autor fizesse uma petição aos poderes competentes, reclamando da demissão que alegava ser ilegal.
Narrou que na ocasião da demissão do autor, o Paraná se encontrava em estado de sítio, sendo assim, os atos do poder executivo não poderiam receber a desaprovação do poder legislativo, e que o meio encontrado foi anistiar e reintegrar todos os funcionários demitidos durante a ocasião.
Disse ainda que o autor deveria esperar receber a anistia, já que o direito que ele alegava ter era apenas uma suposição.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou o autor carecedor de ação e o condenou ao pagamento das custas processuais.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que julgou prescrito o direito do autor, por ter passado 5 anos desde a data do ato e a petição inicial e condenou-o ao pagamento das custas.
O autor apresentou embargos ao Supremo Tribunal Federal, que recebeu o recurso e reformou o acórdão embargado, garantindo ao autor os proventos econômicos de 1º escriturário da Alfândega de Paranaguá e condenando a União às custas.
O Procurador da República apresentou embargos de nulidade e infringentes ao STF que recebeu os embargos, reformando o acórdão, restaurando a sentença que julgou prescrito o direito e condenou o autor às custas processuais.
O autor opôs embargos de nulidade e infringente, na forma do artigo 175 § 2º e artigo 177 do Regimento do Supremo Tribunal de 1909, entretanto, o recurso foi desprezado e o Supremo Tribunal Federal confirmou o acórdão embargado e o condenou as custas processuais.

Elysio de Siqueira Pereira Alves

Agravo de Petição nº 10.763

  • BR BRJFPR AGPET-10.763
  • Unidad documental compuesta
  • 1942-08-20 - 1943-01-21

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela Fazenda Nacional contra Basílio Dszioba, requerendo a expedição de um mandado executivo, a fim de cobrar-lhe a quantia total de dois contos, setecentos e sessenta mil réis (2:760$000), juros e custas.
Requereu ainda que fossem apresentado bens à penhora, caso não fosse feito o pagamento.
Narrou o Procurador da República que o réu, residente em “Linha Capanema” no município de Prudentópolis-PR, era devedor da dita importância pelos emolumentos dos anos de 1940 e 1942, e multa imposta por infração dos artigos 8º e 14º do Decreto 739 de setembro de 1938.
O Juiz de Paz, Substituto do Juízo da Comarca de Prodentópolis-PR, Antônio Necker Galliano, mandou intimar o réu do conteúdo da petição.
Como o réu não pode pagar a importância requerida, foram penhorados alguns de seus bens.
Consta nos autos a descrição de cada um deles.
Os réus, Basílio Dszioba e sua esposa, Catarina Dszioba, apresentaram embargos ao executivo, alegando que não eram proprietários de nenhum estabelecimento comercial no Município e, por isso, a multa e os emolumentos cobrados eram indevidos.
Disseram que o estabelecimento que se referia à execução, pertencia a Cooperativa Agrária de Consumo de Responsabilidade Ltda., “VITÓRIA” e que esse estabelecimento não estava sujeito a nenhuma contribuição ou ônus para com a Fazenda, porque estava registrada no Ministério da Agricultura, que lhe assegurava essa isenção, através do artigo 39 do Decreto nº 22.239 de 1932. Alegaram ainda que não cabia a eles pagar multas e emolumentos por pessoas jurídicas, como a Cooperativa.
Requereram que os embargos fossem recebidos e julgados provados, para o fim de declarar improcedente à ação e insubsistente a penhora. Arrolaram três testemunhas para que fossem inquiridas.
O Procurador da República, impugnou os embargos, alegando que o embargante era diretor e presidente da Cooperativa Vitória e que, quando uma Cooperativa infringia os dispositivos legais, a pessoa física responsável por ela era quem deveria pagar as dívidas.
Após ouvir as testemunhas o Juiz de Direito, Francisco de Paula Xavier Filho, julgou procedente os embargos, pela irresponsabilidade do embargante e a improcedência da ação. Recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal e determinou que as custas fossem pagas como determinava a lei.
A primeira turma de Ministros do STF negou provimento, unanimemente, ao recurso ex-oficio.

Fazenda Nacional

Apelação cível nº 528

  • BR BRJFPR AC-528
  • Unidad documental compuesta
  • 1897-11-26 - 1900-07-23

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Rogério Morocines Borba contra a Fazenda Nacional, requerendo a indenização de onze contos e setecentos réis (11:700$000), mais juros, pelos animais arrebanhados da invernada “Santa Helena”, pelas forças militares, durante a Revolução Federalista.
Narrou o autor que, em maio de 1894, o Alferes em comissão Augusto Frederico Bahl, por ordem do Coronel Firmino Pires Ferreira, comandante das forças legais, obrigou o cidadão Cypriano Borges Carneiro a entregar os 90 bois, que estavam invernados na Comarca de Tibagi, para o consumo das referidas forças.
Entretanto, os animais entregues pertenciam ao autor, que afirmou nenhuma quantia recebeu por conta da retirada dos bois, por mandatários do governo. Disse que cada um dos animais valia, na época, cento e trinta mil réis (130$000), visto serem de primeira qualidade e próprios para o corte, elevando assim, o prejuízo ao suplicante a um total de onze contos e setecentos réis (11:700$000)
Requereu a citação do Procurador da República e a expedição de carta precatória de inquirição para o Juízo da Comarca de Tibagi.
O Procurador da República contestou alegando que todo o gado abatido para o sustento das forças, comandadas pelo Coronel Firmino Pires Ferreira, tinha sido pago e juntou aos autos o recibo de pagamento, que revelaria os falsos fatos articulados na petição inicial.
Disse ainda que o autor não tinha direito de entrar com uma ação para cobrar uma importância que já tinha sido paga.
Requereu que a contestação fosse provada, para o efeito de declarar o autor carecedor da ação e condenado às custas processuais.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou improcedente à ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação, confirmando a sentença de 1ª instância e condenou o autor às custas processuais.

Rogério Morocines Borba

Apelação cível nº 253

  • BR BRJFPR AC-253
  • Unidad documental compuesta
  • 1896-03-13 - 1898-09-10

Trata-se de Ação Ordinária proposta pela Baronesa da Serro Azul e seus filhos contra a Fazenda Nacional, requerendo uma indenização de mil e quinhentos contos de réis (1:500:000$000), devido a declaração de caducidade e a rescisão do contrato que tinha com o Governo Federal.
Narrou a autora, tutora de seus filhos menores Iphigênia, Maria Clara e Ildefonso que, em 24 de outubro de 1890, seu finado marido, Barão do Serro Azul, fez um contrato com o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, em conformidade com o Decreto nº 528 de junho de 1890, propondo formar núcleos coloniais e estabelecer mil famílias de trabalhadores agrícolas em sua propriedade, na Comarca de São José dos Pinhais-PR.
Afirmou a autora que seu marido apresentou o título dos terrenos que formavam as Fazendas Purgatório, Roseira, Guatupé, Volteio, Miringuava, Curralinho e Piraquara, com área total de 84.371 hectares e que recebeu o nome de Colônia Tenente Coronel Accioli.
Narrou ainda que antes de dar início aos trabalhos nas propriedades, o Barão pediu que fosse designado um fiscal do Governo, contudo, teve seu pedido denegado, porque, segundo despacho do Ministro de Indústria, Viação e Obras Públicas, o contrato independia de fiscalização, pois se tratava de localização de imigrantes em terras de propriedade particular.
Disse a autora que seu marido cumpria com as cláusulas do contrato quando, em agosto de 1892, foi surpreendido por uma intimação da Inspetoria Geral de Terras e Colonização que o obrigava a recolher junto à Delegacia Fiscal do Tesouro Federal, a importância de três contos, seiscentos mil réis (3:600$000), no prazo de 30 dias, para reaver ao Governo Federal as despesas de fiscalização do contrato.
Disse ainda que pretendendo evitar mais prejuízos, o contratante fez o depósito e continuou a dar cumprimento ao contrato até que aconteceu, na baía do Rio de Janeiro, a rebelião da esquadra do Contra-almirante Custódio José de Mello, que acabou trazendo consequências sérias para o Estado do Paraná e determinou a interrupção do trabalho da fundação dos núcleos.
Afirmou a Baronesa que, quando foi restabelecida a ordem, em maio de 1894, o contratante, seu marido, foi preso como suspeito de coparticipação na revolta e foi morto na noite do dia 20 do mesmo mês, no quilômetro 65 da Estrada de Ferro do Paraná.
Alegou ainda que, passado uns dias da morte do Barão, recebeu um aviso do Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas que intimava o contratante a depositar a quantia referente às despesas de fiscalização, sob pena de caducidade. Como o contratante estava morto, a suplicante entendeu que a intimação seria desconsiderada, entretanto, isso não aconteceu, e como o depósito não foi feito o Ministro de Indústria, Viação e Obras Públicas declarou caduco o contrato.
Afirmou a autora que quando foi declarada a caducidade estavam localizadas 62 famílias no núcleo e nele existiam 72 casas, mais escolas, barracões, benfeitorias, além de cercas, pastagens e muitos quilômetros de estrada. Alegou que o Governo devia ao contratante pelo menos mil, cento e seis contos, novecentos e oitenta mil e quinhentos réis (1:106:980$500), pelo estabelecimento dos imigrantes.
Disse ainda que teve o prejuízo de mil e sessenta e três contos, setecentos e oitenta mil e quinhentos réis (1:063:780$500), mais a perda dos lucros dos juros de 9% ao ano, a que tinham direito os herdeiros do contratante.
O Procurador da República apresentou exceção dilatória contra a Baronesa e seus filhos, alegando que os exceptos eram partes ilegítimas para acionar a União pelos prejuízos resultantes da rescisão do contrato, assim como era ilegítimo o procurador dos autores, por não provar que era o verdadeiro representante dos herdeiros e sucessores do Barão do Serro Azul.
Requereu que a exceção fosse recebida, para que a União fosse absolvida, sendo os exceptos condenados às custas.
Os autores impugnaram a exceção, alegando que eram os únicos e legítimos herdeiros do Barão, sendo válido o pedido feito na inicial.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, desprezou a exceção, dando prosseguimento à causa.
O Procurador contestou por negação com o protesto de convencer ao final.
A autora requereu a intimação das testemunhas e a vistoria e arbitramento.
Foram nomeados 3 peritos para avaliar os Núcleos Coloniais Iphigênia e Zaira, situadas na propriedade denominada Colonia Tenente Coronel Accioli, e esses concluíram que a responsabilidade do Governo Federal atingia apenas a importância total de seiscentos e sessenta e três contos e trezentos mil réis (663:300$000).
Em suas razões finais o Procurador da República alegou que o contratante deixou de cumprir o contrato quando não estabeleceu em suas propriedades, dentro do prazo, o número estipulado de famílias de trabalhadores agrícolas.
Alegou ainda que, nos anos de 1891 e 1892, o Barão deixou de cumprir com as determinações do Governo, sendo esse um dos motivos para o ato que rescindiu e declarou caduco o contrato.
Disse ainda que aos autores não cabia nenhuma ação de indenização contra a Fazenda Nacional e que, mesmo que houvesse, a quantia requerida pela autora era superior a importância estimada pelos peritos.
Requereu que os autores fossem declarados carecedores de ação e condenados às custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, condenou a Fazenda Nacional a pagar aos autores a quantia de seiscentos e vinte contos e cem mil réis (620:100$000), com juros e as custas pela terça parte. E condenou os autores a pagar dois terços das mesmas custas.
Ambas as partes recorreram para o Supremo Tribunal Federal, que confirmou a sentença na parte em que julgou procedente a ação proposta e reformou-a na parte em que condenava os 1º apelantes (União) a indenizar os autores (2ª apelante); determinando que a respectiva importância fosse liquidada na execução e ordenou que às custas fossem pagas em proporção.

Baronesa do Serro Azul e seus filhos

Apelação cível nº 181

  • BR BRJFPR AC-181
  • Unidad documental compuesta
  • 1895-08-10 - 1896-12-09

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Nícolas Bley contra a Fazenda Nacional, requerendo uma indenização de vinte nove contos e duzentos mil réis (29:200$000) mais juros da lei, pelos animais que entregou ao Comandante do Distrito, para o sustento das tropas legais.
Narrou o autor que, em outubro de 1893, as forças legais sob comando do General Francisco de Paula Argolo, que se dirigiam para o estado de Santa Catarina, pararam na cidade de Rio Negro-PR para arrebanharem alguns gados. O General, então Comandante do Distrito, ordenou que o Coronel em Comissão da Guarda Nacional do Rio Negro, Nícolas Valério, intimasse o autor para que entregasse gado suficiente para o sustento das tropas.
Disse o autor que em virtude da intimação, entregou 292 bois ao Coronel Valério, que foram colocados a disposição do General Argolo. Afirmou que na época o preço por animal era de cem mil réis (100$000), resultando na quantia requerida como indenização.
Disse ainda que a União estava juridicamente obrigada a indenizá-lo, porque o General Argolo, na qualidade de Comandante do Distrito, era encarregado do Poder Executivo da República e agiu como mandatário desse Poder, comprometendo a Nação a pagar todas as despesas, que à época, foram feitas em benefício da mesma.
O Procurador da República contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor.
Em suas razões finais o Procurador da República alegou que os fatos apresentados na petição inicial eram contraditórios aos documentos e depoimentos juntados pelo autor. Afirmou que o documento apresentado era datado de 02 de novembro de 1893 e dizia que as forças federais, sob comando do General Argolo, passaram pela vila de Rio Negro, em direção ao Estado de SC. Contudo, tais forças só partiram da cidade da Lapa em 1º de novembro de 1893, chegando na Vila de Rio Negro, três dias depois. Portanto, os documentos apresentados pelo autor não exprimiam a verdade dos fatos ocorridos na época.
Alegou ainda que no mesmo documento constava apenas que os gados foram colocados à disposição do General, porém não declarava se eles foram utilizados e o destino que tiveram, nem mesmo dizia se os animais foram abatidos para o consumo das tropas.
Requereu que a União fosse absolvida do pedido, sendo o autor condenado ao pagamento das custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou procedente a ação e provado o pedido do autor, para o efeito de condenar a União a indenizá-lo na quantia de vinte e nove contos e duzentos mil réis (29:200$000), mais juros até que findasse a execução e custas.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal que deu provimento à apelação, reformando a sentença apelada, absolvendo a União do pedido, julgando o autor carecedor de ação e condenando-o às custas processuais.

Nícolas Bley

Apelação cível nº 279

  • BR BRJFPR AC-279
  • Unidad documental compuesta
  • 1896-02-14 - 1897-12-15

Trata-se de uma Apelação Cível interposta em Indenização na qual o empreiteiro geral da Estada de Ferro São Paulo – Rio Grande do Sul, pretende indenizar os réus pelos terrenos desapropriados na cidade de Castro-PR.
O terreno era atravessado pelo traçado da estrada de ferro, nos quilômetros 342+507,90 m e 351+386,76 m e foi desapropriado em 13 de fevereiro de 1895.
Requereu que os réus fossem intimados para que aceitassem a importância oferecida como indenização e, caso não aceitassem, que fossem nomeados árbitros para avaliarem a indenização em questão.
Observação: Foi o Presidente Prudente José de Morais e Barros que aprovou os estudos definitivos dos trechos da Estrada de Ferro Itararé-SP à Cruz Alta-RS, do Rio Uruguai ao Porto da União e deste para a Itararé-SP. (documento digitalizado à p. 5).
O autor ofereceu a quantia de trinta e cinco mil réis (35$000) por alqueire dos terrenos, calculando que o alqueire com uma área de 24.200 m2 em toda a extensão da linha, com a largura de 50 m ou 25 m para cada lado do eixo da estrada.
Os réus alegaram que era ilícito aceitar a proposta feita pela Companhia, porque essa era inteiramente desarrazoada e contrária a verdade. Afirmaram que o terreno desapropriado era de uma fazenda pastoril e agrícola, que tinha um valor reconhecido de cerca de sessenta contos de réis (60:000$000), que o traçado em questão percorria mais de 11 km, dividindo-a em duas partes que não valiam nem a metade do valor total, pois os serviços que poderiam prestar não correspondiam ao da superfície inteira.
Disseram ainda que como era uma fazenda pastoril e agrícola, os suplicados eram obrigados a construir valos nas duas extensões colaterais da estrada, para garantir os gados. Ademais, os réus também seriam obrigados a construir porteiras, para dar passagem dos gados de uma parte da fazenda para a outra e a contratação de uma guarda para fiscalizar essa passagem, além dos prejuízos que resultariam da construção da linha férrea, como a queima do pasto adjacente.
Devido a todos esses motivos os autores recusaram a oferta e propuseram quantia de trinta e cinco contos de réis (35:000$000). Todavia, como sabiam que a proposta seria recusada, requereram que fosse aberto o processo de arbitramento.
Foram nomeados 5 peritos para avaliar as propriedades e concluíram que a indenização deveria ser de três contos de réis (3:000$000).
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a avaliação feita, para sustar os efeitos de direito. Mandou que fosse juntado o recibo da quantia em que foram avaliados os terrenos, ou documento de depósito, sendo expedido mandado de posse em favor da Companhia, que foi condenada às custas, como determinava a lei.
Inconformada com a decisão no processo de arbitramento de indenização, a Companhia de Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande do Sul apelou para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, denegou o recurso interposto, em virtude do Decreto nº 763 de 19 de Setembro de 1890 e ao Decreto 737 de 1850, que revogava as Ordenações Filipinas livro 3º, título 78, § 2 e título 96, § 19, que permitia o recurso de apelação das sentenças que homologavam arbitramentos.
Após agravar do despacho e conseguir provimento, a Companhia requereu que fosse cumprida a carta de sentença do agravo de instrumento nº 164 e que fosse expedido prazo para arrazoar perante o Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente à apelação, anulando o processo, porque à ação não deveria correr em Juízo Federal, e sim, Estadual; e condenou os apelantes ao pagamento das custas processuais.

Engenheiro Caetano Augusto Rodrigues (empreiteiro geral da Estada de Ferro São Paulo – Rio Grande do Sul).

Apelação cível nº 4.384

  • BR BRJFPR AC-4.384
  • Unidad documental compuesta
  • 1920-12-30 - 1935-07-26

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária proposta por João Langaro e sua mulher; Antônio Bittencourt Azambuja e sua mulher e José Lucas de Castro e sua mulher contra Hauer e Irmão, requerendo a nulidade da alienação de terras denominadas “Covosinho” em Palmas-PR.
Alegaram que José Lucas de Castro e Veridiano Berthier de Almeida compraram um terreno, situado no lugar denominado “Covosinho”, no distrito de Mangueirinha, no município de Palmas-PR, com três mil, trezentos e setenta e seis alqueires, (3.376 alq.) em 5 de maio de 1919. E, em 11 de agosto de 1919, Veridiano Berthier de Almeida e sua mulher venderam aos autores João Langaro e Antônio Bittencourt Azambuja parte das terras do “Covosinho”, correspondente à área de mil seiscentos e oitenta e oito alqueires (1.688 alq.), os quais se emitiram na posse e permaneceram nas terras desde então.
Disseram que, em 23 de janeiro de 1914, Joaquim Antônio de Quadros vendeu a Hauer e Irmão o mesmo terreno do “Covosinho”, sem o consentimento da esposa dele, D. Elisa Pedrosa de Moraes. Em razão disso, a alienação das terras seria nula de pleno direito.
Atribuíram como valor da causa dez contos de reis (10:000$000).
Os réus alegaram que a citação inicial era irregular, pois não constava na certidão qual sócio da firma Hauer e Irmão havia sido citado. Alegaram ainda que os autores eram partes ilegítimas para propor a ação, já que a anulação dos atos praticados pelo marido sem outorga da esposa, só poderia ser requerida por ela própria ou por seus herdeiros. Bem como, que Elisa Pedrosa de Moraes não poderia dispor dos bens imóveis anteriormente vendidos por seu marido, em virtude de procuração passada por ele quando ainda era solteiro, sem que tivesse inventariado aqueles bens e promovido a anulação da escritura de venda feita aos réus, ou ainda revogado a procuração.
Afirmaram que o único título de domínio sobre o terreno seria o dos réus e que havia sentença que os manuteniu na posse, em virtude de turbações feitas pelos autores. E que tendo falecido Joaquim Antônio de Quadros, há mais de cinco anos, a ação estaria prescrita.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou nulo o processo, considerando a parte autora ilegítima; custas pelos autores.
Os autores recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação por julgar o autor carecedor de ação.

João Langaro e sua mulher e outros

Agravo de instrumento nº 5.061

  • BR BRJFPR AG-5.061
  • Unidad documental compuesta
  • 1930-04-17 - 1930-06-20

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Ação de Divisão, proposta por João Besciaki e outros, contra a decisão do Juiz Federal que indeferiu o pedido de vista dos autos, para a oposição de embargos de terceiros senhores e possuidores de terrenos próximos a Fazenda Capocú.
Disseram os autores que tiveram seu pedido indeferido porque, segundo o juiz federal, os autos se achavam conclusos para julgamento.
Afirmaram que opuseram réplica ao despacho, alegando que em face da Lei nº 4.755 de Novembro de 1923, eram admissíveis os embargos de terceiros em qualquer fase do processo, mas, mesmo assim, não obtiveram despacho favorável do juiz, que declarou que havia encerrado o momento oportuno para embargar.
Os autores alegaram ainda que os fundamentos utilizados pelo juiz em seu despacho não tinham procedência, porque eram baseados no direito decorrente da Ordenações Filipinas Livro III, T. 20 §30, e que esse tinha sido alterado pela lei de 1923.
Juntadas aos autos peças da Ação de Divisão nº 1.321, requerida pelos sucessores de Manoel Mendes Leitão, na qual os agravantes diziam ser senhores possuidores de terras, situadas nas imediações da Fazenda Capocú (objeto de litígio), cujo perímetro de medição e divisão abrangia terras que eram de propriedade dos autores.
Em consequência desses fatos, os autores solicitavam vista para embargar, porém tiveram o pedido indeferido.
Na contra minuta de agravo os herdeiros de Manoel Mendes Leitão requereram que o despacho fosse mantido, porque o recurso oposto pelo agravante não era cabível, uma vez que, como os autos estavam conclusos os autores deveriam esperar a sentença e depois interpor o recurso estabelecido pelo Decreto nº 4.755, que era o de apelação.
Alegaram que os supostos terceiros embargantes, ora agravantes, pretendiam impedir o andamento do processo, para que assim mantivessem a posse lucrativa e culminada do terreno alheio. Afirmaram que a ação corria há mais de 10 anos e que durante esse tempo tinha sido contestada por pessoas que, como os agravantes, não exibiam títulos hábeis.
Requereram que o Supremo não reconhecesse o agravo e condenasse os agravantes às custas.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve seu despacho que denegou vista aos agravantes, alegando que quando foi pedido vista, os autos já se achavam em conclusão para a homologação da divisão e partilha.
Alegou ainda que a lei que fundamentava os argumentos dos agravantes era clara quanto ao incidente de embargos de terceiros senhores e possuidores em qualquer fase do processo, mas não incluía a fase decisória, porque a conclusão final não podia ser aberta ou interrompida, e, por isso, foi indeferida. Ademais os embargos eram extemporâneos, já que o pedido de vista era datado de primeiro de abril, quando já haviam sido apresentados o memorial e partilha dos quinhões pelo agrimensor. E conforme a doutrina o momento oportuno para oposição desse incidente era a fase executória e não a contenciosa.
Mandou que o recurso fosse enviado à Superior Instância.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, confirmando a decisão do Juiz Federal e condenou os agravantes ao pagamento das custas processuais.

João Besciaki e outros

Apelação cível nº 3.772

  • BR BRJFPR AC-3.772
  • Unidad documental compuesta
  • 1918-04-11 - 1929-12-06

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Miguel Antonovelles Bohomoletz contra o Estado do Paraná, para anular o ato que tornou sem efeito o registro de seu diploma, negando-lhe o direito de exercer a medicina no Paraná, além de indenização por perdas e danos, inclusive lucros cessantes, mais os juros e as custas.
Narrou o autor que obteve o diploma de médico pela Faculdade de Medicina da Universidade de Kazan, na Rússia, em 30 de novembro de 1900. No entanto, o registro de seu título, foi indeferido pelo Secretário do Interior do Paraná, por meio de Ato de 3 de julho de 1913, publicado no Diário Oficial do Estado, n° 400.
Informou que se dirigiu à Diretoria-Geral de Saúde Pública, no Rio de Janeiro, que após examinar sua carta de médico, obras científicas e certificados de seus estudos e trabalhos clínicos em Instituições de Paris, entre as quais, o renomado Instituto Pasteur, determinou o registro em 3 de junho de 1913, tornando-se apto a exercer a medicina no Brasil.
Narrou ainda que, após dois anos e três meses, em 23 de agosto de 1915, conseguiu registrar seu diploma, estabelecendo-se em São Matheus-PR.
Alegou que parte da população estrangeira de São Matheus, movida por sentimentos contrários a um grupo de beligerantes na 1ª Guerra Mundial, atraiu um “curandeiro” espanhol que praticou a medicina com a condescendência do Serviço Sanitário, cometendo erros que se tornaram notícia do Jornal “O Paraná”.
Alegou ainda que por ato do Diretor Sanitário do Estado do Paraná teve seu direito de exercer a medicina e seu registro anulado, obrigando o autor a vender a casa que havia construído, além de abandonar a profissão em que obtinha copioso rendimento.
O Procurador do Estado do Paraná alegou que o advogado era procurador ilegítimo da parte, pois a procuração fora outorgada por Miguel Antonovitch e o autor se chamava Miguel Antonoveles Bohomoletz, bem como a procuração outorgada não concedia poder para propor ações.
Alegou ainda que o ato do Diretor do Serviço Sanitário estava em conformidade com o disposto no art. 22 da Lei estadual n° 1.734 de 18 de abril de 1917, que autorizava a revisão dos registros de médicos.
Ademais o art. 24 do Regimento n° 101 de 31 de agosto de 1898 exigia: habilitação em Faculdade de Medicina brasileira; reconhecimento por faculdade brasileira, na forma de seus estatutos, da graduação em instituição estrangeira; reconhecimento oficial do Governo, mediante licença para exercício da profissão; prova de autoria de obras de merecimento de medicina, cirurgia e farmacologia, mediante licença do Governo, após oitiva de alguma faculdade brasileira. No entanto, o autor não preenchia nenhum desses requisitos, por isso, o Diretor mandou cancelar o registro do seu diploma e lhe cassou o direito de clinicar.
Afirmou que o Diretor-Geral da Saúde Pública do Rio não possuía competência para conceder registro ao diploma do autor e que autorizou o registro antes de ser aprovado o Regulamento que permitia o exercício profissional.
Por fim, afirmou também que o autor não podia requerer indenização baseada em meras hipóteses.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação, confirmando a sentença. Custas pelo apelante.

Miguel Antonovelles Bohomoletz

Apelação cível nº 2.701

  • BR BRJFPR AC-2.701
  • Unidad documental compuesta
  • 1914-01-03 - 1919-01-18

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual João Claudino de Almeida Lisboa e sua esposa, na qualidade de únicos herdeiros e sucessores do Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, requereram que o Estado do Paraná os indenizasse na quantia de sessenta e um contos, cento e vinte e três mil e trezentos e vinte e dois réis (61:123$322), além de juros da mora.
Disseram os autores, moradores no estado de Pernambuco, que faleceu nesse Estado (PR) o Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, irmão de Maria do Patrocínio Gomes da Silva, sem deixar testamento e, como era solteiro, seus únicos herdeiros e sucessores eram os autores.
Narraram que durante a organização constitucional no estado, através da Constituição de 4 de Julho de 1891, o Dr. Gomes e Silva foi nomeado Juiz de Direito da Comarca do Boa Vista, cargo que começou a exercer em setembro do mesmo ano. Com a Constituição de 7 de abril de 1892, houve uma nova organização no Estado e com a Lei nº 15, de maio de 1892, o Poder Executivo foi autorizado a fazer novas nomeações para os cargos judiciários, sendo livre para aproveitar ou não os magistrados existentes. Durante essas nomeações o doutor foi excluído e por ato de 4 de junho de 1892, foi declarado em disponibilidade, sem que fosse fixado seu ordenado ou porcentagem.
Afirmaram os autores que devido a esse ato o Dr. Gomes e Silva acabou privado de seu cargo vitalício e ficou sem vencimentos, o que era totalmente inconstitucional, em virtude do que estava disposto nos artigos 11 nº 3, 57 pr. e 74, combinado com o artigo 63 da Constituição a República de 1.891.
Disseram ainda que os próprios poderes estaduais reconheceram essa inconstitucionalidade e mandaram reparar, em parte, os danos resultantes do ato. Todavia, a providência tomada pelos poderes estaduais era incompleta, visto que a Lei nº 618 nada falava a respeito dos vencimentos que deveriam ter sido percebidos pelo doutor durante o período de 4 de junho de 1892 até 17 de setembro de 1903.
E em 1912, os poderes estaduais reconheceram a incompleta procedência e publicaram a Lei n 1.158 que determinava a indenização dos magistrados que tiveram prejuízos ou perdas e danos, em consequência daquele ato de 1892, que os aposentou ou os declarou em disponibilidade.
Requereram a citação do Procurador do Estado e que o ato fosse declarado nulo e inconstitucional.
O Procurador Estadual contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Em suas razões finais o Procurador Estadual alegou que a quantia requerida pelos autores não tinha sido feita de forma devida, de modo que, apesar de se basearem em disposições de leis que regulavam os vencimentos dos magistrados, o cálculo não era exato e só poderia ser verificada a liquidez dos vencimentos na execução da causa.
Alegou ainda que após o seu não aproveitamento na magistratura do Estado, o Dr. Gomes e Silva se habilitou em concurso e, segundo os termos do Decreto nº 198 de 1903, foi nomeado para o cargo de juiz de Direito da Comarca de Palmas e posteriormente, a seu pedido, foi removido para Serro Azul, onde se manteve até que, pelo Decreto nº 99 de março de 1906, lhe foi concedida a aposentadoria requerida, visto que sofria de moléstias que o inabilitavam de continuar no cargo.
Afirmou também que o magistrado se dirigiu ao presidente do Estado, poder competente para conceder aposentadoria, que usando da faculdade concedida pela Lei nº 618, mandou contar o tempo decorrido de 4 de junho de 1892 a 17 de setembro de 1903, em que o mesmo esteve fora da magistratura do Estado. Sendo assim, o pedido de aposentadoria foi condicional e ao obtê-la o doutor abriu mão dos direitos e vantagens que poderia ter, decorrentes do tempo em que esteve afastado do exercício do cargo, renunciando expressamente os aludidos vencimentos.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente e os autores condenados às custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Paraná a pagar aos autores os vencimentos integrais devido ao Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, como Juiz de Direito da Comarca de São João do Boa Vista-PR, com os aumentos sucessivos de acordo com as leis e juros de mora, conforme se verificava na execução, mais custas processuais.
Inconformado o Estado do Paraná apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de 1ª instância e condenou o apelante ao pagamento das custas.
O Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade ao acórdão, mas o Supremo Tribunal Federal desprezou-o, confirmando a sentença do acórdão e condenou o embargante às custas.

João Claudino de Almeida Lisboa

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