Inventário

Taxonomía

Código

Nota(s) sobre el alcance

Nota(s) sobre el origen

Mostrar nota(s)

Términos jerárquicos

Inventário

Términos equivalentes

Inventário

Términos asociados

Inventário

74 Descripción archivística results for Inventário

74 resultados directamente relacionados Excluir términos relacionados

Autos de petição para inventário nº 309

  • BR BRJFPR INV-309
  • Unidad documental compuesta
  • 1885-04-24 - 1896-11-26

Trata-se de Autos de petição para inventário dos bens deixados pela finada Lodobina Maria de Carvalho a requerimento de Manuel de Camargo Pinto, sucessor dos herdeiros, a fim de que fossem reconhecidos os quinhões de cada um.
Manuel de Camargo Pinto, estando na posse dos bens, foi intimado para descrever os mesmos, o qual declarou que a inventariada havia falecido há mais de vinte anos no estado de solteira, deixando os seguintes filhos: Manuel Theodoro Gonsalves, casado, Maria Joanna de Carvalho, solteira e de quem ele inventariante era sucessor, Dorotéia Maria de Carvalho, casada com Desiderio Maciel da Costa, de quem ele inventariante era sucessor por compra feita, Guilhermina Maria de Carvalho, casada com Pedro Gonsalves Maciel, de quem era também sucessor por compra feita, Francisca Maria de Carvalho, falecida depois da inventariada no estado de casada com Manoel Justino Alves e tendo tido um filho chamado Miguel de Carvalho Alves, do qual era sucessor por compra de seu meio quinhão, e finalmente, Barbara Maria de Carvalho, solteira.
Citados os interessados, Antônio Fernandes das Dores requereu a juntada aos autos de documento para suceder na herança da herdeira Barbara Maria de Carvalho.
Feita a avaliação do espólio, o Procurador Fiscal do Tesouro Provincial nada opôs.
Miguel de Carvalho Alves desistiu do seu quinhão em favor do inventariante, Manuel de Camargo Pinto, que sujeitou-se ao pagamento da competente sisa, das custas e selos referentes ao inventário.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou por sentença as partilhas. Custas pro rata (proporcionais).
No mês de novembro de 1896, Manoel de Camargo Pinto requereu o desentranhamento dos autos das escrituras de cessão de herança passadas a seu favor, ficando o translado, o que foi deferido pelo Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça.

Manuel de Camargo Pinto (inventariante)

Auto de petição para inventário nº 293

  • BR BRJFPR INV-293
  • Unidad documental compuesta
  • 1884-06-07 - 1885-01-05

Trata-se de Auto de petição para inventário da finada Balbina das Dores a requerimento do seu esposo Francisco Carneiro.
Em suas primeiras declarações o requerente disse que sua esposa era escrava liberta e havia falecido há cinco meses, deixando seis filhos maiores de idade e uma chácara com terreno.
Requereu que fosse nomeado um curador, bem como um inventariante para que, procedendo-se a partilha, fosse aplicada a meação a que teria direito no espólio em sua liberdade, depois de satisfeitos os direitos da Fazenda Provincial.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, deferiu o requerimento e nomeou para servir de curador o Ten. José Ferreira Campos Júnior e para inventariante, Manuel Rodrigues dos Ramos, genro da falecida.
O inventariante declarou que Balbina das Dores faleceu no estado de casada com Francisco Carneiro, escravo de Balbina Borges Carneiro, deixando os filhos: Ambrosino dos Santos, casado; Anna Joaquina, casada com Ermelino Cordeiro; Arlindo dos Santos, solteiro; Saturnino dos Santos, solteiro; Belarmino dos Santos, casado; e Leopoldina das Dores, casada com ele inventariante.
Descreveu como único bem do espólio, uma chácara com casa coberta de telhas, contendo uma carta de terreno aforado e cercado, localizada no Batel, em Curitiba.
Feita a avaliação da chácara por seiscentos mil réis (600$000), o Procurador Fiscal nada opôs.
O escravo Francisco Carneiro requereu que fossem juntados aos autos as despesas médicas e funerárias por ele providas, a fim de que fossem separados bens para esse pagamento, totalizado em 84$800 (oitenta e quatro mil e oitocentos réis), do que discordaram os herdeiros, mas foi deferido pelo juiz.
Rogou ainda que lhe fosse dada em partilha a casinha com o respectivo quintal e terrenos anexos à mesma, ficando os outros herdeiros, com o terreno onde estes já possuíam suas moradias, sujeitando-se a pagar à vista as custas relativas a sua meação. Acrescentou que sendo deferida sua pretensão, entraria em acordo com sua senhora, que declarara receber aquela casinha em troca da carta de liberdade, por ele tanto almejada.
Feita a partilha, conforme requerido por Francisco e com a igualdade recomendada em direito, foi a mesma homologada por sentença e pagas as custas pro rata (proporcionalmente) pelos interessados.

Manuel Rodrigues dos Ramos (inventariante)

Auto de Inventário nº 283

  • BR BRJFPR AINV-283
  • Unidad documental compuesta
  • 1884-03-28 - 1884-05-29

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Maria Moreira dos Santos.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná, em diligência na Vila do Arraial do Queimado, tomou declaração de Joaquim Florencio dos Reis, morador do Capivari, de que havia alguns meses se encontrava na posse dos bens deixados por Maria Moreira dos Santos, em virtude de seu falecimento. Afirmou ser o testamenteiro e que havia tentado, sem sucesso, proceder ao inventário no Juízo Municipal. Requereu ao Juízo dos Feitos a abertura do inventário, o qual foi deferido pelo juiz que ordenou a lavratura de termo.
O requerente prestou juramento para inventariante, momento em que relatou que a inventariada faleceu sem deixar filhos ou herdeiros, mas que deixou testamento declarando como único herdeiro seu pupilo, Francisco Moreira da Cruz. Informou que era casado com a filha adotiva da inventariada, Joanna Maria e que os bens do espólio constituíam-se de semoventes, casa e terrenos na Campininha da Barra do Capivary e Duas Antas. Na mesma audiência já houve a louvação e juramento dos avaliadores.
Apresentado o Auto de Avaliação, o inventariante declarou que as despesas com o funeral foram pagas pelo herdeiro, Francisco Moreira da Cruz e que este não desejava que essa despesa constasse do inventário porque não o fez com essa intenção. Declarou, ainda, que concordava com a avaliação apresentada.
O testamento foi juntado aos autos, confirmando as declarações prestadas pelo inventariante.
Instado a se manifestar, o Procurador Fiscal nada opôs.
Na alimpação de partilha, o inventariante e o herdeiro concordaram com todo o procedimento do processo e que não havia necessidade de louvação de partidores, já que havia um único herdeiro.
Assim, após pagamento de dívida deixada pela de cujus, o juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou por sentença o inventário, para que produzisse seus efeitos legais.

Joaquim Florencio dos Reis (Inventariante)

Auto de Inventário nº 278

  • BR BRJFPR AINV-278
  • Unidad documental compuesta
  • 1884-02-02 - 1884-05-04

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio do casal Demiciano dos Santos e Maria dos Santos.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná mandou intimar João Marinho dos Santos, filho do casal, para prestar juramento como inventariante do espólio.
Procedeu-se ao Auto de Inventário e o inventariante declarou quem eram os demais herdeiros, bem como relacionou os bens de raiz (imóveis).
O inventariante requereu a juntada da escritura de compra e o recibo de um terreno adquirido de seu falecido pai, a fim de que esse imóvel não fosse considerado no inventário.
Em seguida, ocorreu a louvação e juramento dos avaliadores.
Apresentado o termo de avaliação, não houve nenhum outro ato processual, encerrando-se dessa forma o processo.

João Marinho dos Santos (Inventariante)

Apelação cível n° 6.496 volumes 1 a 5

  • BR BRJFPR AC-6.496
  • Unidad documental compuesta
  • 1920-01-23 - 1939-12-15

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação de Divisão da fazenda denominada Ribeirão do Veado, promovida por Francisco Vieira Albernaz Filho.
Narra o requerente que adquiriu, em 30 de março de 1893, de João Antonio de Moraes Beraldo e sua esposa, Maria Francisca de Lima, a fazenda “Ribeirão do Veado”, situada à margem esquerda do rio Paranapanema. Falecida a esposa do requerente, estabeleceu-se o condomínio da propriedade entre ele e seus herdeiros, sendo assim ingressou com ação para requerer a divisão da propriedade entre os condôminos.
Foi nomeado curador dos menores o Dr. Antônio Jorge Machado Lima.
Bento José Lamenha Lins e sua esposa, Helena Loyola Lamenha Lima ingressaram com interdito proibitório contra a ação de divisão, que foi indeferido liminarmente pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho. Contra essa decisão foi interposto agravo, julgado improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.
Apresentado o laudo pelos arbitradores (Agnello Franco da Rocha e Jayme Muricy), apurou-se como área total da Fazenda 538.595.200 metros quadrados, ou 22.256 alqueires, a qual o agrimensor, Arthur Fernandes da Conceição Santos, atribuiu um valor de seiscentos e sessenta e sete contos, seiscentos e oitenta mil réis (667:680$000).
Foram opostos embargos de terceiro por Bento José Lamenha Lins; João Leite de Paula e Silva; Affonso Alves de Camargo; Abraham Glasser; Joaquim de Paula Braga; e suas esposas; Coronel Claro Liberato de Macedo e esposa; Dona Libania Guimarães Bittencourt; e Fernandes Laurent Loureiro.
Os embargantes alegaram que eram legítimos senhores e possuidores de terrenos constantes dos documentos juntados na posse denominada “Ribeirão Bonito”, no município de Jacarezinho e o antecessor deles, Joaquim Ferreira Lobo Nenê, sempre teve posse mansa e pacífica, sem contestação de pessoa alguma, sobre “Ribeirão Bonito”.
Alegaram ainda que a divisão da fazenda “Ribeirão do Veado” abrangia uma grande parte da fazenda “Ribeirão Bonito”, inclusive terrenos dos embargantes, sendo essas terras legitimadas em 6 de abril de 1900 pelo Sr. Joaquim, que obteve título declaratório do Governo do Estado do Paraná.
Aduziram que a ação de divisão da fazenda “Ribeirão Bonito” ocorreu no juízo estadual da Comarca de Jacarezinho, em 1913, e a sentença homologatória transitou em julgado. Afirmaram que o registro apresentado pelos embargados, junto com a inicial, era nulo e falso.
O autor argumentou que não cabiam embargos de terceiro na ação de divisão, apenas apelação para o STF.
Argumentou também que os embargantes não provaram domínio e posse sobre o imóvel dividendo, já que a legitimação de posse por meio de processo administrativo não transfere o domínio ao possuidor, ademais o título do autor era anterior ao dos embargantes e a legitimação era baseada em documento falso: uma certidão de registro paroquial.
Alegou que a prova testemunhal não podia produzir efeitos probatórios, em razão de o embargado não ter participado da inquirição.
Foi realizada perícia para vistoriar os mapas, memoriais descritivos e documentos juntados aos autos de embargos de terceiros.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos por Bento José Lamenha Lins, Abrahão Glasser, Joaquim de Paula Braga e suas mulheres, assim como, em relação a Libania Guimaraes Bittencourt; e julgou procedentes os opostos por Claro Liberato de Macedo, João Leite de Paula e Silva, Fernandes Loureiro e Affonso Alves de Camargo, determinando que o agrimensor procedesse a modificação no perímetro da fazenda Ribeirão do Veado, de modo a respeitar integralmente as propriedades dos embargantes, de acordo com as dimensões e formas descritas no mapa de fls. 193. Custas pelos embargantes e embargado.
O autor (embargado) e os embargantes apelaram para o Supremo Tribunal Federal. Foi proferido Acórdão n° 3.990, convertendo o julgamento do recurso em diligência, para que o juiz completasse a sua decisão, pronunciando-se sobre a alegação do autor: se ele tinha ou não tinha domínio sobre o imóvel, se provou ou não provou o seu jus in re (direito sobre a coisa), que era o próprio objeto da ação. Contra essa decisão o autor opôs embargos de nulidade e infringentes, os quais não foram recebidos, pois o acórdão não era definitivo, já que convertia o julgamento em diligência.
Em nova sentença, o juiz federal, julgou improcedente os embargos de terceiros opostos por Claro Liberato de Macedo, João Leite de Paula e Silva, Fernandes Loureiro e Affonso Alves de Camargo, modificando a sentença anterior, além de condenar nas custas os embargantes.
Os embargantes recorreram da nova sentença para o STF, além de pedir vista para apresentar exceção de incompetência, sob alegação de que ao reformar a decisão anterior desfez a sentença proferida no juízo estadual, quando houve a divisão da posse Ribeirão Bonito. O juiz federal rejeitou o pedido de vista e não deu seguimento à apelação por ter sido apresentada fora do prazo. Os embargantes agravaram da decisão que denegou o seguimento da apelação.
Maria da Luz Mello, Hygino Cid e sua mulher, Carmello, Benedicto, Pedrina e Orbelia de Mello, na qualidade de sucessores de Marcos Agapito de Mello, opuseram embargos em que alegaram serem legítimos senhores e possuidores do quinhão número um do imóvel denominado “Laranjinha”, no município de Jacarezinho-PR, possuindo mansa e pacificamente as terras ininterruptamente. E que a divisão do imóvel Ribeirão do Veado abrangeu em suas linhas perimétricas o quinhão de propriedade dos embargantes,
Alegaram ainda que suas terras foram legitimadas perante o Governo do Paraná, que expediu o título declaratório dos seus direitos, em conformidade com a lei n° 501 de 18 de setembro de 1850, regulamento de 30 de janeiro de 1854, artigo vinte e sete do Regulamento Estadual de 8 de abril de 1893.
Asseveraram que o terreno denominado “Laranjinha” foi objeto de ação de divisão judicial procedida no Juízo Estadual da Comarca de São José da Boa Vista, homologada por sentença de 15 de outubro de 1898, a qual transitou em julgado.
Afirmam também que a ação de divisão embargada violava o art. 62 da Constituição da República de 1891, na medida em que os Tribunais Federais não podiam anular, alterar ou suspender as sentenças ou ordens das Justiças Estaduais.
O autor agravou, para o Supremo Tribunal Federal, do despacho que recebeu os embargos.
Foram nomeados peritos para vistoria dos mapas dos terrenos em litígio: Gilberto Muricy, Didio Iratyn Affonso da Costa e Affonso Moreira, os quais concluíram que as divisas constantes do terreno Ribeirão do Veado abrangiam quase totalmente o quinhão número um da fazenda Laranjinha; que se fosse considerada título legal a justificação de posse feita por João Francisco Pereira, era mais antiga que os documentos de Agapito de Mello; que os embargantes não juntaram o título que serviu de base a divisão da fazenda Laranjinha.
Os embargantes venderam parte do imóvel em litígio a Theodomiro Ramos.
Face a ausência renitente do perito Gilberto Muricy, foi nomeado João David Pernetta para substituí-lo.
Foram habilitados nos autos Marins Alves de Camargo, José Pinto Rebello Junior, Theodomiro Ramos e suas respectivas esposas.
Em substituição ao perito Didio Iratyn Affonso da Costa foi nomeado o agrimensor Edmundo Alberto Mercer, que pediu dispensa em razão de ser parente em terceiro grau de Marins Alves de Camargo. Por isso, foi nomeado Joaquim Sampaio Neto.
Os peritos, após procederem vistoria “in loco” concluíram que: o terreno “Ribeirão do Veado” abrangia e compreendia em sua quase totalidade o quinhão número um da fazenda Laranjinha; não constava o registrante do terreno dividendo “Ribeirão do Veado”; todas as escrituras de compra e venda do terreno dividendo estavam inscritas no ofício de registro de imóveis; a fazenda “Laranjinha” foi dividida judicialmente e a divisão homologada por sentença; as divisas do quinhão número um coincidiam com o memorial descritivo do mesmo quinhão juntados aos autos; os embargantes juntaram os títulos para provar que Marcos Agapito de Mello legitimou a posse da fazenda; o título mais antigo juntado aos autos pelos embargantes era a certidão da sentença que homologou a divisão da fazenda “Ribeirão Laranjinha”, a qual transitou em julgado em 8 de novembro de mil oitocentos e noventa e oito; comparando-se as datas dos títulos, verificou-se que são de data posterior aos títulos dos embargados; os embargantes não juntaram o título que serviu de base à divisão da fazenda; a barra do Laranjinha com o rio das Cinzas era o início e fim das divisas consignadas no registro; o espigão das vertentes do Laranjinha era a divisa da posse da fazenda “Laranjinha”; havia diferença entre as plantas juntadas – de cerca de quatro mil e quinhentos hectares, no quadrilátero em que a planta um excedeu as divisas do registro, na parte litigiosa – e dezesseis mil e quinhentos hectares em que a planta número um excedeu a número dois; o espigão das vertentes do Laranjinha era a divisa da fazenda do “Ribeirão do Veado” com a posse do “Laranjinha”; não havia elementos para dizer de que lado partiu a invasão dos terrenos; os embargantes e os embargados estavam de posse do objeto embargado; existiam picadas bem visíveis e marcos assinalando as divisas do quinhão número um da fazenda “Laranjinha”; existiam benfeitorias do condômino Theodomiro Ramos dentro do perímetro do quinhão um, havia, pelo menos, dois anos e meio e as benfeitorias dos embargados tinham sido feitas havia cerca de três anos; confrontando-se as áreas das plantas, a parte envolvida pela divisão do imóvel “Ribeirão do Veado” era de aproximadamente vinte mil hectares, em que existiam benfeitorias dos embargantes e dos embargados, discriminadas no laudo.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou improcedentes os embargos de terceiros senhores e possuidores opostos por Dona Maria da Luz Mello, seus sucessores e outros e condenou os embargantes nas custas.
Foi expedido mandado “de evacuando” contra os Embargantes, seus sucessores e prepostos para desocupar as terras do imóvel dividendo na parte em litígio com a posse “Laranjinha”.
Os embargantes recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Bruno Manoel de Gouveia opôs embargos de terceiro senhor e possuidor.
Alegou que era legítimo senhor e possuidor de uma área de terras situada no quinhão nº 1 da fazenda “Laranjinha”, quinhão esse que estaria indiviso, não havendo o estado de comunhão entre os diversos proprietários.
Alegou também que os antecessores do embargante sempre tiveram posse mansa e pacífica sobre as terras em litígio, sem contestação, e que a posse foi transmitida e continuou a ser exercida sem interrupção.
Pugnou que a divisão do imóvel denominado “Ribeirão do Veado” abrangeu em suas linhas perimétricas o quinhão da divisão “Laranjinha”.
Afirmou que as terras da fazenda “Laranjinha” foram legitimadas por Marcos Agapito de Mello, além de terem sido objeto de uma divisão judicial no Juízo de Direito da Comarca de São José da Boa Vista, homologada por sentença em 15 de outubro de 1898, a qual transitou em julgado.
Afirmou, outrossim, que o embargado e seus antecessores jamais legitimaram as terras pretendidas do “Ribeirão do Veado”, inclusive não foram feitas declarações e nem o pagamento dos impostos devidos.
O embargado, Francisco Vieira Albernaz Filho, em sua manifestação preliminar, alegou que já houvera perícia in loco e que nos demais embargos já havia provado sua posse, ademais o embargante era sucessor de D. Maria de Mello, não podendo rediscutir os mesmos fatos.
O Juiz, Affonso Maria de Oliveira Penteado, recebeu os embargos e abriu prazo para contestação.
O embargado afirmou que era senhor e possuidor do imóvel dividendo “Ribeirão do Veado” há mais de 30 anos; que mantinha posse contínua e pacífica, por mais do dobro do tempo necessário para se consumar usucapião em favor do embargado, conforme já fora reconhecido e proclamado em sentença anterior proferida nos autos.
Além disso, as terras do imóvel dividendo não poderiam abranger a propriedade do embargante, porque se originavam de um mesmo possuidor, o qual estabeleceu as divisas entre os imóveis confrontantes, divisa essa que era o espigão das águas vertentes para o rio Laranjinha.
Reafirmou que os embargos eram reprodução exata dos daqueles opostos pela antecessora do embargante, D. Maria de Mello, e, destarte, o embargante teria agido de má-fé.
Luiz Alves Thomas e sua mulher requereram a admissão no feito como assistentes.
Kristian Orberg opôs embargos de terceiro senhor e possuidor em que alegou ser proprietário de 500 alqueires de terras na fazenda “Laranjinha”, no quinhão n° 1, os quais adquiriu por escritura pública em 2 de maio de 1923, de D. Maria da Luz Mello, Hygino Alves Sidney e sua esposa D. Lavinia de Mello Sidney e Carmello Agapito de Mello.
Alegou também que a posse era mansa, pacífica e ininterrupta, desde antes de 1892 e a divisão da fazenda “Laranjinha” fora processada e julgada por sentença na Justiça Estadual.
Narrou que, sem nunca ter sido citado para qualquer ação que tivesse por objeto discutir o domínio ou a posse de sua propriedade foi vítima de uma inqualificável violência, em razão do mandado de evacuando expedido na ação de divisão do Ribeirão do Veado, sendo despejado irregularmente.
O autor contestou os embargos. Afirmou que o título de propriedade do embargante decorria de outorga de D. Maria da Luz Mello e seus filhos, os quais tiveram seus embargos julgados improcedentes e não provados. Além disso, as terras do embargante foram adquiridas a non domino e estavam situadas dentro das divisas da fazenda “Ribeirão do Veado” e não nas águas vertentes do rio Laranjinha.
Afirmou também que a posse do embargante era resultante de uma invasão clandestina, que não geraria a posse jurídica.
Consta nos autos fotos da vistoria realizada com a presença do Juiz Federal (p. 464 a 468 do 5º volume do processo digital – 935 a 939 dos autos físicos).
O juiz federal, Luiz Affonso Chagas, julgou improcedente os embargos opostos por Kristian Orberg e o condenou ao pagamento das custas. Mandou expedir mandado para levantamento da manutenção de posse “ad interim” (provisória).
Kristian Orberg recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal. O juiz recebeu apenas no efeito devolutivo a apelação. Dessa decisão o recorrente interpôs agravo.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negaram provimento à apelação. Custas pelo apelante.

Francisco Vieira Albernaz Filho e outro

Apelação cível nº 6.646

  • BR BRJFPR AC-6.646
  • Unidad documental compuesta
  • 1936-05-24 - 1943-04-27

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta pelos litisconsortes Ascânio Bittencourt de Andrada e outros contra a Fazenda Nacional, a fim de serem restituídos na quantia total de cento e quarenta e um contos, quinhentos e oitenta e cinco mil réis (141$585$000) referente a depósitos feitos no ano de 1894, além dos juros vencidos e custas.
Narraram os autores que, no ano de 1894, foram depositadas várias quantias na Caixa Econômica de Curitiba, recolhidas na Tesouraria da Delegacia Fiscal, pelo tesoureiro José Joaquim Ferreira de Moura, e na agência de Paranaguá, recolhida à Tesouraria da Alfândega de Paranaguá, pelo tesoureiro Joaquim Caetano de Souza e pelo agente da Caixa Econômica, João Régis Pereira da Costa; todos os funcionários tinham sido nomeados pelo Governo.
Consta nos autos a lista com os nomes e as quantias depositadas.
Afirmaram ainda que o Governo Federal, sob pretexto de que os depósitos tinham sido feitos durante o período revolucionário, mandou cancelar as cadernetas.
Os autores disseram também que a Fazenda Nacional era responsável pelo pagamento de todos os depósitos feitos, bem como de seus respectivos juros, uma vez que as repartições estavam a cargo e responsabilidade da União. Ademais, as quantias foram recolhidas por agentes e tesoureiros nomeados pelo Governo, assim era a União responsável pelos atos de seus funcionários.
O Procurador da República contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Os autores alegaram que o feito estava devidamente preparado para ser julgado e, para que não ocorressem dúvidas quanto ao disposto no Decreto 22.957, resolveram esclarecer que não queriam uma indenização, e sim, uma restituição de dinheiros depositados e acrescidos de juros.
Afirmaram que o termo indenização prevê prejuízo, perdas ou danos ocasionados por atos injustos ou ilegais e que, nesse caso, o ressarcimento era o termo ideal, pois repararia um dano causado pela perda de um direito lucrativo, já adquirido ou radicado em virtude de um contrato.
O Procurador da República requereu que fosse feita justiça e ao se referir ao artigo 3 de Decreto 22.957, explicitamente à ação de indenização, nada opôs ou requereu.
Como o Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, entrou de férias durante esse período, o Juiz substituto Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo assumiu o exercício do cargo e julgou procedente a ação, mas mandou descontar as parcelas a mais nas cadernetas de Alberto Gomes da Veiga e Adriano Ribeiro Rosado. Condenou a União a pagar aos autores os depósitos, na importância total de cento e quarenta e um contos E noventa e seis mil réis (141:096$000), mais juros respectivos e custas processuais. Determinou que os autos fossem enviados como recurso ex-ofício para o Supremo Tribunal Federal.
Inconformado, o Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, alegando que não apresentou contestação porque a ação em questão era uma repetição de ações anteriores, nas quais o STF decidiu, por três vezes, contra a Fazenda Nacional.
Alegou ainda que os fatos, os fundamentos e as disposições legais que baseavam o feito, eram os mesmos adotados em ações anteriores, que foram aceitas pela Justiça Federal, que deu ganho de causa aos portadores das cadernetas.
Disse ainda que poderia ter alegado prescrição da ação, contudo essa seria repelida pela decisão.
Então, requereu que fosse apurada na execução a quantia que deveria ser paga, com base na escrituração de cada uma das cadernetas arquivadas na Caixa Econômica Federal, assim não haveria prejuízo para os autores e muito menos para Fazenda Nacional, que não seria enganada, uma vez que a importância a que foi condenada, não tinha os característicos de absoluta liquidez e certeza.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento, unanimemente, às apelação do Juiz Federal e da União, reformando a sentença e julgando prescrita a ação. Condenou os apelados ao pagamento das custas.
Os autores opuseram embargos de nulidade e infringentes ao acórdão, mas o Supremo Tribunal Federal os rejeitou, por ser irrelevante a matéria.

Ascânio Bittencourt de Andrada e outros

Auto de inventário nº 116

  • BR BRJFPR INV-116
  • Unidad documental compuesta
  • 1875-09-14 - 1876-11-09

Trata-se de Auto para inventário do espólio de Bento dos Santos, a requerimento do Procurador Fiscal da Fazenda Provincial, para se verificar a cobrança dos impostos devidos.
O Primeiro Substituto do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Joaquim Ignácio Silveira da Motta Júnior, determinou a intimação da viúva, Rufina dos Santos, para que oferecesse bens a inventário, sob as penas da Lei. Entretanto, seu filho mais velho, Manoel dos Santos Costa, prestou juramento como inventariante, em virtude de sua mãe ser idosa e enferma.
Feita a avaliação dos bens, os herdeiros dos Santos Costa, Manoel, Joaquim, Theodoro, José, Antônio, Leocádia, João, Maria do Espírito Santo, Auta Maria e Iria, trataram da partilha, à revelia do herdeiro por compra, João Batista Prestes, e da meeira Rufina.
Foi pago à Fazenda Provincial o imposto adicional de 2% sobre o monte partível entre os herdeiros.
O primeiro Substituto do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Joaquim Ignácio Silveira da Motta Júnior, homologou por sentença a partilha, para que produzisse entre os interessados os seus efeitos judiciais. Custas pro-rata (proporcionais).

Bento dos Santos

Auto de sobrepartilha de inventário nº 110

  • BR BRJFPR INV-110
  • Unidad documental compuesta
  • 1875-03-10 - 1875-04-14

Trata-se de Auto de sobrepartilha de inventário do espólio de Anna Maria de Sá Ribas, a requerimento do inventariante José Olyntho Mendes de Sá, em virtude da existência de mais alguns bens semoventes que deixaram de ser avaliados.
Estando ausente, no distrito de Castro, o co-herdeiro Ildefonso, foi expedida carta precatória para citá-lo.
Era o que constava nos autos.

Anna Maria de Sá Ribas

Auto de petição para inventário nº 106

  • BR BRJFPR AINV-106
  • Unidad documental compuesta
  • 1874-06-30 - 1875-07-31

Trata-se de Auto de petição para inventário do espólio de Maria Francisca Nogueira, a requerimento de Francisco Pereira Alves, na qualidade de 1º testamenteiro da mesma.
Torquato Paulino Nogueira Soares, como cabeça de casal, foi intimado para oferecer bens a inventário.
Não tendo filhos, a falecida instituiu, por disposição testamentária, como única e universal herdeira da terça parte de sua meação, Anna Pereira Alves, filha de Francisco Pereira Alves. Declarou que devia a quantia de cem mil réis a sua amiga Escolástica Pereira Alves, proveniente de diversos empréstimos usados para suprir suas necessidades, e que sendo viva a sua mãe, Brigida Maria de Souza, seria ela herdeira de dois terços do restante de sua meação.
Avaliados os bens, o Procurador Fiscal Provincial requereu o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Provincial.
Foi vendida a casa pertencente ao casal para pagamentos de direitos e mais despesas, e foram, então, intimados os interessados para tratarem da partilha.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial julgou por sentença a partilha para produção dos devidos efeitos, salvo, contudo, qualquer engano ou prejuízo. Custas proporcionais.
Foram apensos ao inventário os autos de petição para cobrança de dívida a requerimentos de Olympio de Sá & Andrade, Francisco Pereira Alves, David Rodrigues e Moraes & Companhia.

Maria Francisca Nogueira (inventariada)

Auto de inventário nº 206

  • BR BRJFPR AINV-206
  • Unidad documental compuesta
  • 1880-11-22 - 1881-03-31

Trata-se de Auto de inventário dos bens deixados pelos finados Antônio Gonçalves de Castro e Anna Maria Domingues.
Em virtude de despacho do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, Jacintho Domingues de Sousa prestou juramento de inventariante do espólio dos seus pais falecidos.
Os filhos herdeiros eram ele inventariante, casado, Francisco João Gonçalves, casado, Izabel dos Santos, casada com Manuel Tavares, Anna Gertrudes, viúva, Lauriana, casada com João Lemes do Prado, e Maria Clara, falecida antes dos inventariados, a qual teve dois filhos: Domingos Antônio, casado e Jacintha Maria, falecida que deixou seu marido Antonio Franco e seu filho único Joaquim Franco.
Descritos e avaliados os bens, foi realizada a partilha.
Foram apensos aos autos promissórias de dívidas.
Era o que constava nos autos.

Antônio Gonçalves de Castro (inventariado)

Auto de inventário nº 193

  • BR BRJFPR AINV-193
  • Unidad documental compuesta
  • 1881-02-02 - 1881-07-08

Trata-se de Auto de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Lusia Maria Biscaia.
A mando do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, foi intimado Florêncio Martins Coimbra para o encargo de inventariante dos bens deixados por morte da primeira mulher, falecida em 1866. Declarou que a inventariada não deixou filhos e nem parente próximo, a exceção de sua irmã Ângela, solteira.
Por haver falecido o inventariante, foi notificada sua viúva, Anna Eufrasia da Luz, para prestar juramento de inventariante.
Descritos e avaliados os bens, o Procurador Fiscal Provincial nada opôs, e os autos foram conclusos ao Juiz.
Era o que constava nos autos.

Anna Eufrasia da Luz (inventariante)

Auto de inventário nº 182

  • BR BRJFPR AINV-182
  • Unidad documental compuesta
  • 1879-02-27 - 1879-03-26

Trata-se de Auto de inventário dos bens deixados pela finada Lourença Guimarães.
A mando do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, foi intimado Manoel Segundo para prestar juramento de inventariante de sua esposa falecida, a fim de que fossem pagos os direitos devidos à Fazenda Provincial, caso o monte partível estivesse nas condições legais.
O inventariante declarou que sua mulher não deixou herdeiro algum além dele, e fez a descrição dos bens.
Avaliado o espólio, o inventariante declarou que devia ao Major Vicente Ferreira da Luz a quantia de trezentos mil réis (300$000) além de juros vencidos, conforme constava de documento anexo aos autos, e só podia pagar a dívida com o produto da venda de uma parte dos bens que desejava fazer a um terceiro para este fim.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial determinou que fosse dada vista ao credor para manifestação de concordância com a intenção do inventariante, de modo a satisfazer-lhe a dívida.
No parecer do Procurador Fiscal da Tesouraria Provincial estava apenas escrito: “Fiat justitia” (expressão proveniente do ditado latino Fiat justitia, et pereat mundus, ou seja, faça-se justiça, ainda que o mundo pereça).
O credor requereu a separação de bens para o seu pagamento.
Tendo o Procurador Fiscal concordado com o pedido do credor e o inventariante declarado que a dívida era legítima, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial determinou que o requerente fosse atendido.
Era o que constava no inventário.

Manoel Segundo (inventariante)

Auto de petição para inventário nº 287

  • BR BRJFPR INV-287
  • Unidad documental compuesta
  • 1884-05-01 - 1884-08-27

Trata-se de Auto de petição para inventário dos bens deixados pelo finado Francisco José de Lara, a requerimento do Procurador Fiscal do Tesouro Provincial.
Anna Elisa Ferreira, viúva e inventariante, declarou que seu esposo deixou os seguintes filhos: Clara, casada com Bertholdo Ferreira da Silva; Maria Elisa de Lara, solteira; Miguel José de Lara, casado; Joaquim Ferreira de Lara, casado; e Roza, casada com José Cordeiro Pinto.
Após descrição e avaliação dos bens, o Procurador Fiscal nada opôs.
Feitas as partilhas com a igualdade recomendada em direito, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou-as por sentença para produção de seus devidos efeitos. Custas pro rata (proporcionais).

Anna Elisa Ferreira (inventariante)

Auto de Petição de Inventário nº 266

  • BR BRJFPR AINV-266
  • Unidad documental compuesta
  • 1883-10-26 - 1884-03-09

Trata-se de Auto de Petição de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Maria Clemencia.
Compareceu ao Cartório de Feitos da Fazenda da Província do Paraná a herdeira Herminia Maria Rosa e declarou que sua mãe faleceu havia mais de sete anos, na localidade de Pedra Branca, deixando bens em poder do viúvo e inventariante Delfino Ferreira, pai da declarante.
Juntou-se aos autos a relação dos bens do espólio: uma casa coberta de tábuas no lugar chamado Pedra Branca; terrenos de cultura nas localidades de Baía Conceição e Endoenças, sendo que houve a venda de uma parte das terras no local Conceição; animais, joias e móveis.
O herdeiro José de Paula Ferreira desistiu de sua cota na herança em favor de seu pai e inventariante.
O juiz Agostinho Ermelino de Leão determinou a avaliação dos bens do espólio e os herdeiros concordaram com os valores apresentados.
O inventariante requereu a adjudicação da casa do casal, pagando em dinheiro as suas cotas dos herdeiros. Alegou que sem essa casa, ficaria sem um abrigo.
Apresentou-se como credor do espólio João José de Freitas e os herdeiros concordaram no pagamento da dívida.
O juiz julgou procedente o pagamento da dívida, houve cálculo de custas e com isso, encerrou-se o inventário.

Delfino Ferreira (Inventariante)

Auto de Inventário nº 251

  • BR BRJFPR AINV-251
  • Unidad documental compuesta
  • 1883-04-27 - 1886-05-03

Trata-se de Auto de Inventário para partilha do espólio de Florencio Martins Coimbra.
Após intimação, compareceu ao Juízo de Feitos da Fazenda a viúva do de cujus para prestar juramento como inventariante dos bens por ele deixados. Dessa forma, prestou as seguintes declarações: que seu marido faleceu em 03 de novembro de 1880, sem testamento, deixando por herdeiro seu sobrinho Epiphanes Isabel das Neves, a sua parte da meação por escritura pública de adoção e que o casal não teve nenhum filho.
A inventariante declarou que os bens de raiz se constituíam de terrenos nas seguintes localidades: Capireí, Bom Jesus, Lança, Córregos e Morro Grande, alguns com plantações de erva-mate, bem como móveis, semoventes e dívidas a receber.
Posteriormente, a inventariante declarou que havia uma dívida do espólio a Cezário Martins Coimbra, da escritura de venda de umas capoeiras no Capireí, cujo ato não foi efetivado pelo falecido, que deveria, portanto, ser realizado, sendo saldada a dívida. A inventariante relatou também despesas com a realização de missas, conforme recibo juntado do Vigário Antônio Joaquim Ribeiro.
Os avaliadores nomeados apresentaram relatório sobre a respectiva avaliação dos bens do inventário e procedeu-se a sua partilha entre os herdeiros, sendo ressarcidos à viúva os valores devidos. O Procurador Fiscal nada opôs em relação ao inventário e à partilha.
Com isso, o juiz Agostinho Ermelino Leão julgou por sentença a partilha encerrando o processo.

Anna Eufrasia da Luz (inventariante)

Auto de Inventário nº 248

  • BR BRJFPR AINV-248
  • Unidad documental compuesta
  • 1883-04-03 - 1883-06-12

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Ignacio Lourenço dos Santos.
No auto de inventário a viúva e inventariante declarou que o de cujus não deixou testamento, que havia herdeiros e os bens do casal constituíam-se de terrenos nas localidades do Ahú, Uberaba e Santa Cruz, móveis e créditos a receber por dívidas. Relatou ainda, que o espólio tinha dívidas a pagar, decorrentes do funeral do de cujus.
Nomeados avaliadores dos bens do casal, foi constatado que ainda havia semoventes, além dos bens mencionados.
Em audiência, foram apresentadas as avaliações dos bens aos herdeiros que nada contestaram. Em seguida, cada herdeiro manifestou seu interesse nos bens e ocorreu a partilha.
Nomeados os partidores, prestaram juramento e realizaram a partilha com os respectivos pagamentos aos herdeiros de acordo com suas cotas.
O juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou procedente a partilha e o inventário, encerrando o processo.
Ao final, após a sentença, foram juntados os cálculos das custas e despesas processuais e os recibos dos gastos da inventariante relativos ao inventariado.

Maria Francisca Thobias (Inventariante)

Auto de Inventário nº 241

  • BR BRJFPR AINV-241
  • Unidad documental compuesta
  • 1882-11-11 - 1883-04-04

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Maria do Rosario Pereira d’Almeida.
Conforme determinado pelo Juízo de Feitos da Fazenda da Província foi intimado o inventariante para prestar juramento para tal mister. E assim, comparecendo ao cartório, declarou que a inventariada era sua mãe e faleceu em novembro de 1877, sem deixar testamento ou codicilo, de estado civil viúva, deixou bens e herdeiros. Por bens de raiz (bens imóveis) deixou uma casa em Porto de Cima e um sobrado em Morretes. Como dívida ativa, tinha uma parte de uma hipoteca de uma casa em Morretes. Deixou dívidas passivas.
Era o que constava dos autos.

Agostinho Pereira d’Almeida (Inventariante)

Auto de Inventário nº 240

  • BR BRJFPR AINV-240
  • Unidad documental compuesta
  • 1882-10-05 - 1885-04-18

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha dos bens deixados por José Joaquim Velloso.
Declarou a viúva e inventariante que seu marido faleceu havia mais ou menos seis anos, sem deixar testamento ou filhos legítimos de seu matrimônio, deixando como herdeiros seus irmãos. Declarou ainda, que os bens deixados pelo seu falecido marido constituíam-se de dois animais muito velhos e uma casa com terreno no lugar denominado Cachoeira.
Houve desistência de sua cota por uma das irmãs do inventariado, e por uma cunhada a desistência se deu em favor de um neto. Aos demais foi realizada a partilha após avaliação dos bens.
Na alimpação de partilha foram declaradas válidas as alienações de alguns bens de raiz feitas pelo de cujus e a inventariante, não contando esses para a partilha.
Era o que constava dos autos.

Isabel da Silva Lisboa (Inventariante)

Auto de Inventário nº 269

  • BR BRJFPR AINV-269
  • Unidad documental compuesta
  • 1883-12-03 - 1884-04-26

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Antonio Lourenço de Pinto.
O Procurador Fiscal da Fazenda tendo tomado conhecimento do falecimento de Antonio Lourenço de Pinto, no local chamado Jaguatirica e, que deixou bens não inventariados que estavam em posse de Joaquim Lourenço, levou o fato ao conhecimento do Juízo dos Feitos da Fazenda para que se procedesse ao inventário.
Intimado para prestar juramento como inventariante, Joaquim Lourenço de Pinto declarou que era o único filho do de cujus e que seu pai deixou os seguintes bens: uma parte nos terrenos do “Bom Será”, distrito de Votuverava, contendo um galpão coberto de palha e os terrenos de lavoura, uns terrenos lavradios e erval no local chamado “Antinha”, semoventes e móveis.
Seguiram-se os trâmites legais do processo de inventário: louvação e juramento dos avaliadores, apresentação do auto de avaliação dos bens, alimpação de partilha, momento em que o inventariante e a viúva meeira declararam os bens de seus interesses. Como não houve manifestação específica por nenhum bem, foram nomeados os partidores, que prestaram juramento para esse mister.
Apresentado o auto de partilha, foram feitos os devidos pagamentos aos herdeiros, bem como das custas e despesas com o inventário. Foi paga, ainda, dívida contraída pelo inventariado.
Estando o processo de inventário regular, o juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou por sentença, mandando cumprir o que ali ficou pactuado.
Ao final do processo foram juntados: o traslado da escritura de venda de uma sorte de terra no “Bom Será”, negócio realizado pelo inventariado e, autos de justificação de dívida de Maria Luz Bandeira Marques, requerendo o pagamento da dívida do espólio o que foi autorizado pelo juízo do inventário.

Joaquim Lourenço de Pinto (Inventariante)

Auto de Inventário nº 271

  • BR BRJFPR AINV-271
  • Unidad documental compuesta
  • 1883-10-25 - 1884-04-07

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de João Teixeira de Freitas.
Benedicto Teixeira de Lara peticionou ao Juízo de Feitos da Fazenda a nomeação de inventariante para proceder ao inventário dos bens deixados por seu falecido sogro, João Teixeira de Freitas, o qual deixou herdeiros legitimados por testamento.
O juiz Agostinho Ermelino de Leão determinou a intimação do requerente para prestar juramento como inventariante, momento em que declarou a qualificação de cada um dos herdeiros e relacionou os bens do espólio: terrenos com lavouras nos locais denominados Tatetos, Pombas, Capivara, alguns contendo paiol e benfeitorias; semoventes.
Seguiram-se os demais trâmites legais do processo de inventário: louvação e juramento dos avaliadores, apresentação do auto de avaliação dos bens, alimpação de partilha, momento em que cada herdeiro manifestou seu interesse em bens específicos. Posteriormente, houve a nomeação e juramento dos partidores.
A partilha e os pagamentos aos herdeiros foram realizados e juntou-se o testamento do inventariado.
Estando o processo de inventário regular, o juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou por sentença, mandando cumprir o que ali ficou pactuado.
Ao final do processo de inventário foram apensados os autos de justificação de dívida em que José Lourenço de Sá Ribas requereu o pagamento de dívida contraída pelo de cujus. O juiz dos Feitos da Fazenda julgou procedente o pedido para que a dívida fosse paga pelo espólio.

Benedicto Teixeira de Lara (Inventariante)

Auto de Inventário nº 281

  • BR BRJFPR AINV-281
  • Unidad documental compuesta
  • 1884-02-29 - 1884-03-04

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Maria da Luz Cabral.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná mandou intimar o filho da de cujus, no prazo de cinco dias, para prestar juramento como inventariante dos bens deixados por sua mãe.
João de Barros Cabral compareceu no cartório e declarou que sua mãe falecera havia mais de dois anos, sem deixar testamento e nem bens de valores significativos para que fossem inventariados. Declarou que os bens se constituíam de uma casa meia-água na Rua Paula Gomes e uma carta de terreno de foro no rocio na cidade de Curitiba. Requereu que não se procedesse ao inventário, pois os quinhões de todos os herdeiros seriam muito inferiores ao valor das custas.
O Procurador Fiscal nada opôs ao requerimento do inventariante e, com isso, encerrou-se o processo.

João de Barros Cabral (Inventariante)

Auto de Inventário nº 279

  • BR BRJFPR AINV-279
  • Unidad documental compuesta
  • 1884-02-21 - 1884-03-03

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Antonio de Andrade.
O Procurador Fiscal da Fazenda levou ao conhecimento do juízo dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná que Antonio de Andrade faleceu sem que seus herdeiros procedessem ao inventário dos bens por ele deixados. Assim, o juiz dos Feitos mandou intimar a viúva, Jesuina de Andrade, para prestar juramento como inventariante do espólio.
A viúva foi devidamente intimada, mas não obedeceu ao mandado. Em virtude disso, o juiz Agostinho Ermelino de Leão determinou o sequestro dos bens deixados pelo inventariado.
Cumprida a determinação, o oficial de justiça lavrou o respectivo termo em que constaram os seguintes bens: semoventes, terrenos e casas em São José dos Pinhais, no Campo Comprido e em São Domingos. Também certificou que intimou um dos herdeiros presentes em um dos locais.
O herdeiro Manuel Ricardo de Andrade compareceu em juízo e informou que sua mãe tinha idade avançada e problemas de saúde, o que tornaria inviável a sua nomeação como inventariante. Informou que já fora aberto um inventário no Juízo de Órfãos, em virtude de haver cinco herdeiros menores de idade.
Houve manifestação do Procurador Fiscal para arquivamento dos autos.
Em face das declarações, o juiz dos Feitos da Fazenda determinou o arquivamento dos autos e o pagamento das custas do sequestro, a ser realizado pela viúva, pois dera causa às diligências.

Manuel Ricardo de Andrade (Depositário)

Auto de Inventário nº 274

  • BR BRJFPR AINV-274
  • Unidad documental compuesta
  • 1884-01-03 - 1885-09-23

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Candida Jovina de Azeredo Coutinho.
Florindo da Motta Bandeira e Silva tendo interesse no inventário da de cujus, requereu ao Juízo de Feitos da Fazenda da Província do Paraná que desse prosseguimento ao inventário dos bens por ela deixados em virtude de sua morte. Declarou que deixou em poder da inventariada seus bens móveis, pois viajou para o Rio Grande do Sul a trabalho. Em seu retorno, tomou conhecimento do falecimento da Sra. Candida e tomou as medidas legais cabíveis para reaver seus bens. Juntou a lista de móveis de sua propriedade.
O juiz Agostinho Ermelino de Leão determinou a intimação do inventariante para prestar juramento. Este declarou que era genro da falecida, que ela não deixou testamento, deixou duas filhas e um único bem: uma casa velha com terreno. Declarou, ainda, que o Sr. Florindo não poderia mais reclamar a entrega de seus móveis, pois já tinham sido entregues havia muito tempo à sua esposa, o que se confirmou posteriormente pela mesma.
Contudo, o Sr. Florindo, sobrinho da inventariada, contestou a declaração de sua esposa, afirmando que a mesma não tinha conhecimento de todos os bens depositados em poder de sua tia, e requereu a devolução dos mesmos ou o valor arbitrado para eles.
Seguiram-se os demais trâmites legais do inventário: louvação e juramento dos avaliadores, apresentação do auto de avaliação dos bens e alimpação de partilha.
Na alimpação de partilha os herdeiros declararam que não havia necessidade de louvação de partidores, resolvendo de comum acordo que a casa e o terreno seriam divididos pela metade para cada um.
Foram pagas as custas e impostos relativos à partilha e o juiz Agostinho Ermelino de Leão julgou por sentença o acordo da partilha para que produzisse seus efeitos legais.

José Joaquim da Costa (Inventariante)

Auto de Inventário nº 284

  • BR BRJFPR AINV-284
  • Unidad documental compuesta
  • 1884-03-28 - 1887-10-14

Trata-se de Auto de Inventário para arrecadação e partilha do espólio de Joaquim Carvalho.
João Antonio dos Santos Souza, herdeiro por cessão dos herdeiros Pedro da Paz e Barbara Generoso Carvalho, declarou em juízo que a viúva do inventariado foi intimada para prestar juramento como inventariante, mas não compareceu e, com isso, para dar prosseguimento ao inventário, requereu o sequestro dos bens que estavam em poder dela.
O juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná deferiu o requerimento de João e mandou intimar a viúva para conhecimento do ato de sequestro e determinou que oficiais de justiça o realizassem. Mandou ainda que se intimasse um dos interessados para ser depositário dos bens e fazer juramento como inventariante.
Foi então intimado o requerente João para ser depositário e prestar juramento como inventariante. Constou do Auto de Inventário que o inventariante declarou que o de cujus faleceu havia mais de trinta anos, deixando a viúva Mathilda das Almas, filhos e bens de raiz, nas localidades de Arraial Queimado e Sant’Anna.
Procederam-se à louvação e juramento dos avaliadores, os quais, posteriormente apresentaram o Auto de Avaliação.
O inventariante ainda requereu que, do quinhão do herdeiro Reginaldo de Carvalho, fosse penhorada em seu favor a quantia que o herdeiro lhe devia, em outra ação em que moveu no Juízo de Paz.
Nas declarações finais, o inventariante informou o falecimento da viúva, concordou com as avaliações feitas e afirmou que estava aguardando a resposta do herdeiro Reginaldo sobre a dívida do espólio.
Após, os autos foram conclusos ao juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná, Joaquim José Teixeira, que determinou vistas aos interessados e nada mais constou dos autos.

João Antonio dos Santos Souza (Inventariante)

Resultados 51 a 74 de 74