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Interdito Proibitório nº 3.196

  • BR BRJFPR IP-3.196
  • File
  • 1923-04-26 - 1931-09-20

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Hauer Júnior & Cia e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de quarenta e cinco contos de réis (45:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na capital do estado, onde mantinham estabelecimentos comerciais, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa aos lucros comerciais, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em oito contos de réis (8:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e aos Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo condenados os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Hauer Júnior & Cia e outros

Interdito Proibitório nº 3.209

  • BR BRJFPR IP-3.209
  • File
  • 1923-04-30 - 1931-08-18

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por J. Eustachio Fonseca da Silva & Cia e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na capital do estado, onde mantinham estabelecimentos comerciais, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em um conto de réis (1:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e aos Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

J. Eustachio Fonseca da Silva & Cia e outros

Interdito Proibitório nº 3.208

  • BR BRJFPR IP-3.208
  • File
  • 1923-04-30 - 1931-11-20

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Benjamin Zilli e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na capital do estado, onde mantinham estabelecimentos comerciais, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo condenados os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Benjamin Zilli e outros

Interdito Proibitório nº 3.206

  • BR BRJFPR IP-3.206
  • File
  • 1923-04-28 - 1931-08-18

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Romani, Codega & Cia contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação as suas posses, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na Praça Tiradentes na Capital do Estado, onde mantinham um estabelecimento comercial e uma seção industrial na Rua Visconde de Guarapuava, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando-os da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Os autores apresentaram nova petição na qual alegaram que a suplicada estava praticando atos contrários aos assegurados pelo mandado proibitório, intimando os autores para que declarassem seus lucros comercias dentro do prazo de oito dias, sob pena de serem arbitrados pela Coletoria de Rendas Federais.
Em razão disso, requeriam que fosse intimada a suplicada para não levar a efeito aquela turbação que desrespeitou o mandado expedido, intimando-se também o Delegado Fiscal e o Coletor de Rendas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido por entender que a disposição do artigo 414, Parte Civil, da Consolidação, previa suspensão do mandado quando fossem opostos embargos, como nesse caso.
Os autores inconformados com o despacho agravaram para o Supremo Tribunal Federal.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Romani, Codega & Cia

Interdito Proibitório nº 3.202

  • BR BRJFPR IP-3.202
  • File
  • 1923-04-28 - 1931-08-17

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Guerios & Seiles contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos na capital do estado, na Rua XV de Novembro, onde mantinham seu estabelecimento comercial, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que estavam sendo ameaçados por medidas violentas e vexatórias por parte da União, que a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa aos lucros comerciais, ameaçava turbar a posse dos bens móveis, mercadorias e imóveis que possuíam.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo os embargados condenados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Guerios & Seiles

Interdito Proibitório nº 3.172

  • BR BRJFPR IP-3.172
  • File
  • 1923-04-13 - 1931-08-05

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Júlio de Oliveira Esteves e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de uma ordem judicial para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação as suas posses, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na Capital do Estado, onde mantinham um estabelecimento comercial, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando-os da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, que foi transformado no nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Júlio de Oliveira Esteves e outros

Interdito Proibitório nº 3.173

  • BR BRJFPR IP-3.173
  • File
  • 1923-04-14 - 1931-08-21

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por B. Bandeira Ribas contra a União Federal, requerendo a expedição de uma ordem judicial para assegurá-lo de uma iminente ameaça, além da intimação dos Coletores Federais, para que não praticassem nenhum ato de cobrança ou penhora para o pagamento do imposto, pois o consideravam inconstitucional.
Narrou o requerente que era comerciante estabelecido na capital do Estado com escritório de compra e venda de erva-mate e que fazia o devido pagamento do imposto sobre lucros comercias e fabris excedentes a dez contos de réis (10:000$000).
Narrou ainda que mantinha a posse mansa e pacífica de seus bens, quando a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçava cobrar dos autores um imposto já pago por ele, visto que o imposto sobre o lucro era o mesmo de indústria e profissão, compreendido no artigo 9, nº 4 da Constituição Federal.
E temendo que a Coletoria Federal cobrasse esse imposto, requeria a expedição do mandado proibitório, ficando nulo e sem efeito qualquer procedimento da União no sentido de cobrar o referido imposto. Avaliou a causa em seis contos de réis (6:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido do autor e mandou que fossem intimados os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que o embargado pretendia anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre o embargado era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo o embargado condenado ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que o autor fizesse o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

B. Bandeira Ribas

Interdito Proibitório nº 3.187

  • BR BRJFPR IP-3.187
  • File
  • 1923-04-23 - 1931-10-03

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Dr. Pamphilo d’Assumpção e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a cobrança do imposto sobre os lucros líquidos das profissões liberais, sob pena de duzentos contos de réis (200:000$000) para cada contravenção.
Narraram os requerentes que eram advogados estabelecidos na Capital do Estado onde mantinham escritórios de advocacia, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto da arrecadação do imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, ameaçava incomodar os requerentes com medidas vexatórias e violentas, impondo multas e cobranças judiciais sob elas, além do imposto.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Pamphilo d’Assumpção e outros

Interdito Proibitório nº 3.309

  • BR BRJFPR IP-3.309
  • File
  • 1923-06-11 - 1931-09-20

Trata-se Interdito Proibitório proposto por Martins & Carvalho contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais da cidade de Ponta Grossa, para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos e domiciliados em Ponta Grossa, onde eram concessionários da Empresa de Eletricidade, fornecendo luz e energia elétrica, bem como o comércio de lâmpadas, transformadores e materiais para instalações elétricas. E que faziam o devido pagamento do imposto pelo exercício da profissão aos cofres estaduais.
Narraram ainda que mantinham a posse mansa e pacífica de seus bens que constituíam seu patrimônio social, contudo a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçava com medidas violentas e vexatórias a posse dos autores.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625, afrontava o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que fosse expedida carta precatória para o Juízo de Ponta Grossa para a intimação dos requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal era de natureza diferente daquele que os requerentes pagavam ao Estado.
Alegou ainda que em 23 de junho de 1923 o Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência de que o interdito proibitório não impedia o pagamento de imposto. Por isso, requeria que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de anular a ação intentada, cassando o mandado concedido.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Martins & Carvalho

Interdito Proibitório nº 3.191

  • BR BRJFPR IP-3.191
  • File
  • 1923-04-25 - 1931-09-01

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Guimarães & Cia e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de uma ordem judicial para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação as suas posses, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes e industriais estabelecidos em Paranaguá e em Curitiba, onde mantinham a sede do estabelecimento, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa aos lucros comerciais, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando a posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando-os da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e aos Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Guimarães & Cia

Interdito Proibitório n 3.195

  • BR BRJFPR IP-3.195
  • File
  • 1923-04-26 - 1931-09-03

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Todeschini Irmãos e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de uma ordem judicial para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação dos Coletores Federais, para que não praticassem nenhum ato de cobrança ou penhora para o pagamento do imposto, pois o consideravam inconstitucional, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) no caso de transgressão.
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos e domiciliados na capital do Estado e que recolhiam aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Narraram ainda que mantinham a posse mansa e pacífica de seus bens, quando a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçou cobrar dos autores um imposto já pago por eles, visto que o imposto sobre o lucro comercial era o mesmo de indústria e profissão, compreendido no artigo 9, nº 4 da Constituição Federal.
E temendo que a Coletoria Federal cobrasse esse imposto, requeriam a expedição do mandado proibitório, ficando nulo e sem efeito qualquer procedimento da União no sentido de exigir o referido imposto. Avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que fossem intimados os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Os autores apresentaram nova petição na qual alegaram que a suplicada estava praticando atos contrários aos assegurados pelo mandado proibitório, intimando os autores para que declarassem seus lucros comercias relativos ao ano de 1922, dentro do prazo de oito dias, sob pena de cobrança por arbitramento acrescido de multa.
Em razão disso, requeriam que fosse intimada a suplicada para não levasse a efeito aquela turbação que desrespeitou o mandado expedido, sendo intimados também o Coletor de Rendas.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Todeschini Irmãos e outros

Interdito Proibitório nº 3.201

  • BR BRJFPR IP-3.201
  • File
  • 1923-04-28 - 1931-09-05

Trata-se de Interdito Proibitório proposto Alberto Veiga & Cia contra União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal e do Inspetor da Alfândega de Paranaguá, para que não praticassem nenhum ato que ofendesse os seus direitos e patrimônios no exercício da profissão de comerciantes, sob pena de multa de dez contos de réis (10:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos em Paranaguá e que faziam o devido pagamento do imposto sobre lucros comerciais excedentes a dez contos de réis (10:000$000).
Narraram ainda que mantinham a posse mansa e pacífica de seus bens, quando a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçou cobrar dos autores um imposto já pago por eles, visto que o imposto sobre o lucro era o mesmo de indústria e profissão, compreendido no artigo 9, nº 4 da Constituição Federal.
Requeriam a expedição do mandado proibitório, ficando nulo e sem efeito qualquer procedimento da União no sentido de cobrar o referido imposto. Avaliaram a causa em dois contos de réis (2:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que fossem intimados os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo os embargados condenados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito

Alberto Veiga & Cia

Ação Possessória (Interdito) nº 82

  • BR BRJFPR AP-82
  • File
  • 1924-10-31 - 1931-08-27

Trata-se de Ação Possessória proposta pelo Dr. Arthur Martins Franco e outros contra o Estado do Paraná e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para que não fosse praticado nenhum ato de violência ou turbativo em relação a posses dos autores, sob pena de duzentos contos de réis (200:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os requerentes que eram os legítimos senhores e possuidores de uma extensão territorial na fazenda “Barra Tibagy” no distrito de Jataí-PR e que há mais de 70 anos viviam na propriedade com a posse mansa e pacifica, mantendo morada habitual e cultura efetiva.
Disseram que o Estado do Paraná concedeu ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira uma área de cinquenta mil hectares, ordenando a medição que acabou abrangendo as terras dos autores.
Narraram ainda que foi aprovada umas das medições na área correspondente a parte de Leopoldo de Paula Vieira, por isso tinham medo de serem molestados na outra parte do terreno quando fosse feita a medição das terras de João Leite de Paula e Silva.
Requereram a expedição do mandado proibitório, sendo intimado o Procurador do Estado e expedida carta precatória para São Paulo para serem intimados João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira. Avaliaram a causa em duzentos contos de réis (200:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição do mandado proibitório e a intimação dos requeridos.
O Procurador-Geral do Estado apresentou embargos alegando que os autores não tinham nas terras, cultura efetiva e morada, pois não haviam registros na forma do art. 91 do Dec. 1.318, de janeiro de 1854 e Regimento de abril de 1893.
Disse ainda que os documentos juntados pelos autores eram nulos por estarem baseados em títulos declarados falsos pela análise pericial, realizada perante o Juízo Federal do Estado de São Paulo nos livros da receita da antiga Coletoria de Castro.
Alegou ainda que as terras em questão eram concedidas para o fim de colonização, sendo de domínio exclusivo do Estado do Paraná, e que se encontravam como patrimônio, incorporadas as terras devolutas, como previa o art. 64 da Constituição Federal. Sendo assim, o Estado tinha agido de forma legal quando concedeu as ditas terras ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira e que o ato obedeceu as prescrições legais ao aprovar as medições no perímetro de terras devolutas.
Afirmou também que as medições das terras concedidas ao Dr. João Leite de Paula e Silva estavam em andamento e aguardavam a autorização da Inspetoria de Terras, sendo assim os autores não sofriam ameaças.
Requereu que os embargos fossem recebidos, sendo a ação julgada nula e imprópria, cassando-se o mandado expedido.
João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira apresentaram embargos como assistentes, visto que os autores desistiram de propor a ação contra eles. Alegaram que a expedição do mandado proibitório ofendeu os direitos dos embargantes, pois foram privados do cumprimento do contrato de colonização.
Afirmaram que o Estado do Paraná tinha posse mansa e pacífica das terras e que, há mais de dois anos, requeriam a concessão daquelas terras para o fim de colonização.
Disseram também que o Dr. Arthur Martins Franco reconheceu a posse dos embargantes, tanto que tentou negociá-las com Leopoldo de Paula Vieira, assim como o Dr. Ernesto de Oliveira, após a publicação do edital que declarou que a concessão poderia ser feita no local, reconheceu que a posse das terras era do Estado.
Requereram que os embargos fossem recebidos, sendo julgado nulo o preceito cominatório e improcedente o mandando expedido, condenando-se os autores nas custas, danos e prejuízos causados.
Os autores apresentaram nova petição propondo uma ação Sumária de Manutenção de Posse, em substituição da Ação de Interdito Proibitório, em virtude das turbações que sofreram com a derrubada de matas e demarcações de lotes na propriedade.
Disseram que o serviço de demarcação estava sendo feito pelo Comissário de Terras do Estado, Mabio Palhano, que acompanhado de prepostos dos réus intimou os agregados dos autores para que abandonassem as terras.
Por isso, requeriam a expedição de mandado de manutenção de posse para que João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira não voltassem a turbar a propriedade dos autores, sob multa de cem contos de réis (100:000$000), em caso de transgressão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido dos autores afirmando que a substituição não poderia acontecer sem a ciência da outra parte ou depois de feita a citação inicial e contestada a lide.
Foram juntados aos autos as precatórias inquisitórias que foram expedidas para as cidades de São Paulo, Conceição do Monte Alegre (atual Paraguaçu Paulista-SP) e São Jerônimo da Serra-PR.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Arthur Martins Franco e outros

Execução de Sentença nº 1.804

  • BR BRJFPR EXEFI-1.804
  • File
  • 1919-09-20 - 1919-09-23

Trata-se de Petição para Execução de Sentença, proposta pelo Bacharel Fernando Eugenio Martins Ribeiro contra a Fazenda do Estado do Paraná requerendo a execução da quantia referente aos vencimentos de Juiz de Direito desde sua destituição em 9 de junho, incluindo a gratificação adicional a que tinha direito.
Disse o autor que a execução do julgado não dependia de liquidação, pois os valores podiam ser apurados por meio de operações aritméticas e baseadas em documentos e tabelas fixadas em lei.
Solicitou que o contador judicial considerasse a jurisprudência pacífica expressa no acórdão fixado no agravo de petição n. 2.071 de 29 de julho de 1916, publicado Diário Oficial da União de 22 de setembro daquele ano, bem como a sentença do Juiz Federal da 2ª Vara da Seção do Distrito Federal (nessa época no Rio de Janeiro), publicada do DOU de 11 de setembro do mesmo ano.
Solicitou ainda que, durante a apuração do valor dos vencimentos, fossem consideradas as leis estaduais n. 15 de 21 de maio de 1892, n. 191 de 14 de fevereiro de 1896 (art. 127) e n. 322 de 8 de maio de 1899 (art. 241), bem como a tabela de vencimentos da lei de organização judiciária estadual n. 1908 de 19 de abril de 1919.
Quanto à gratificação adicional, solicitou a aplicação das seguintes leis estaduais: n. 976 de 9 de abril de 1910 (art. 19), n. 1067 de 12 de abril de 1911 (art. 6°), n. 1352 de 24 de abril de 1913 (art. 11), n. 1908 de 19 de abril daquele ano (art. 180, §§ 6° e 8°).
Juntada aos autos Carta de Sentença extraída dos autos de Apelação Cível n° 3.043 (p. 12 a 269).
O contador do Juízo estimou os vencimentos desde 9 de junho de 1892 até 31 de agosto do ano de 1919 em cento e cinquenta e nove contos, duzentos e setenta e nove mil e novecentos e oitenta e nove réis (159:279$989). Somados aos valores de gratificação adicional apurados em onze contos, quatrocentos e sessenta e nove mil e oitocentos e oitenta réis, perfazia um total de 170:749$869 (cento e setenta contos, setecentos e quarenta e nove mil e oitocentos e sessenta e nove reis).
O Juiz Federal, em exercício, Bernardo Moreira Garcez julgou por sentença a conta apurada para que produzisse todos os devidos e legais efeitos e determinou expedição de precatório ao Presidente do Estado, requisitando o cumprimento do julgado.

Fernando Eugenio Martins Ribeiro

Apelação cível n° 3.043

  • BR BRJFPR AC 3.043
  • File
  • 1915-12-29 - 1919-08-26

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por Fernando Eugenio Martins Ribeiro, contra o Estado do Paraná, requerendo a anulação de ato do governo estadual que o privou do cargo de Juiz de Direito da Comarca de Castro, além do pagamento dos vencimentos desde a exoneração ou destituição até 8 de maio de 1894. Dessa data em diante, requer o pagamento dos valores devidos a Desembargador do Tribunal de Justiça, com todas as vantagens inerentes ao cargo, juros de mora, custas e despesas.
Atribuiu a causa o valor de duzentos contos de reis (200:000$000).
Afirma o autor que foi nomeado Juiz de Direito da comarca de Castro e desde a posse adquiriu o direito à vitaliciedade. No entanto, por ato datado de 28 de maio de 1892 foi privado do cargo. Afirma, ainda, que em razão dessa ilegalidade não foi promovido, por antiguidade, a Desembargador do Tribunal de Justiça.
O Procurador do Estado alegou que o autor não foi aproveitado na magistratura federal, nem na estadual e, por isso, foi posto em disponibilidade, nos termos do art. 6º das disposições transitórias da Constituição Federal de 1891 e, posteriormente, foi aposentado. Outrossim, não poderia ser nomeado magistrado estadual, em razão de ter auferido as vantagens relativas a disponibilidade na magistratura federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, declarou nulo o ato que o privou do cargo de Juiz de Direito da Comarca de Castro e condenou o Estado ao pagamento das custas e dos vencimentos desde 9 de junho de 1892 até a sua reintegração, acrescidos das gratificações adicionais. Ambas as partes apelaram da sentença.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento as apelações e confirmou a sentença por seus fundamentos; custas proporcionais às partes.
O Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade, os quais foram rejeitados pelo STF.

Estado do Paraná

Traslado de Ação Ordinária nº 1.260-A

  • BR BRJFPR TAORD-1.260-A
  • File
  • 1915-12-29 - 1916-11-08

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta pelo bacharel Fernando Eugênio Martins Ribeiro contra o Estado do Paraná para anular o ato do governo estadual, pelo qual foi destituído do cargo de Juiz de Direito da Comarca de Castro, além do pagamento dos vencimentos e vantagens que deixou de receber, inclusive de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado desde 8 de maio de 1894 em diante, quando seria nomeado para aquele cargo, mais juros de mora e custas processuais.
Disse o autor que foi nomeado por ato do presidente do Estado de 15 de junho de 1891, em conformidade com a lei nº 3, de 12 de junho de 1891, do Congresso Constituinte Estadual.
Alegou que não podia ser privado do seu cargo a não ser por sentença condenatória transitada em julgado e proferida por tribunal competente, ou por incapacidade física ou moral, uma vez que tinha direito à vitaliciedade, garantido pelo art. 57 da Constituição Federal de 1891.
Arguiu também que, em razão de sua exoneração, não foi incluído na lista dos cinco juízes de direito mais antigos no Estado e, por isso, não foi nomeado desembargador do Tribunal de Justiça para uma das cinco vagas abertas por força do Decreto nº 26, de 8 de maio de 1894.
O Procurador-geral de Justiça alegou que a nomeação não havia sido aprovado pelo Congresso Legislativo do Estado e o legislador realizou uma nova organização da magistratura, que autorizava o
Executivo a nomear, aproveitar ou não os magistrados existentes.
Afirmou que o autor não conseguiu provar que teria sido nomeado desembargador em uma das cinco primeiras vagas que ocorreram após o seu não aproveitamento.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação para o fim de declarar nulo e insubsistente o ato pelo qual o autor foi privado do cargo de Juiz de Direito da Comarca de Castro, e condenou o Estado a pagar ao autor os vencimentos do mesmo cargo, desde 9 de junho de 1892 até sua reintegração ou aposentadoria, acrescidos das gratificações adicionais mais custas.
Ambas as partes apelaram para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava do traslado.

O Bacharel Fernando Eugênio Martins Ribeiro

Traslado de Ação Ordinária nº 1.147

  • BR BRJFPR TAORD-1.147
  • File
  • 1914-06-10 - 1915-12-11

Trata-se de Translado de Ação Ordinária proposta por Sebastião Mendes de Britto e outros contra o Estado do Paraná para reivindicar parte da Fazenda “Águas Bellas”, situada no município de São José dos Pinhais, ou receber indenização correspondente, no valor estimado de cinquenta contos de réis (50:000$000) mais juros de mora, danos e lucros cessantes.
Disseram os autores que eram os legítimos proprietários da quinta parte da fazenda, com a casa e benfeitorias existentes, que foi adquirida pelo Estado do Paraná, onde fundou o núcleo colonial Afonso Pena, lhes causando prejuízos.
O Procurador-geral de Justiça do Estado chamou à autoria Roberto Müller e sua mulher Maria Müller, visto ter sido deles que o réu obteve a coisa reivindicada na ação, sendo por este, chamado o seu antecessor, e assim sucessivamente até o primeiro comprador, que compareceu em juízo declarando que possuía a fazenda por tê-la comprado dos seus donos.
Disse que os vendedores da parte da fazenda reclamada na ação foram Lourenço Rodrigo de Mattos Guedes e sua mulher, como tutores natos de seus filhos e autorizados por alvará do juiz, conforme constava da respectiva escritura, e por isso chamou à autoria os herdeiros dos mesmos.
Alegou, preliminarmente, a improcedência da ação proposta devido à ilegitimidade do autor, que não era detentor da coisa reivindicada.
Disse que na sede da colônia Afonso Pena foi feita a transferência, a título definitivo de propriedade, a diversos possuidores, nos termos dos artigos 28 a 30 do Decreto nº 218, de 11 de junho de 1907, que aprovou o regulamento para o Serviço de Colonização no Estado.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, decretando a nulidade da venda da quinta parte da Fazenda “Águas Bellas”, casa e benfeitorias e condenou o réu a restituí-la na proporção do imóvel à época, com os respectivos acessórios, rendimentos, perdas e danos, ou pagar o respectivo valor conforme fosse apurado na execução, juros de mora e custas.
O Procurador-geral de Justiça do Estado apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava do traslado.

Sebastião Mendes de Britto e outros

Traslado de Ação Ordinária nº 1.392

  • BR BRJFPR TAORD-1.392
  • File
  • 1896-05-09 - 1922-04-22

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta pelo Estado do Paraná contra os engenheiros Gervásio Pires Ferreira, Alfredo Monteiro e José Philippowski, para reivindicar a restituição das terras denominadas “Ribeirão Vermelho”, situadas à margem esquerda do rio Paranapanema, distrito de Jatahy (atual Jataizinho-PR) e Comarca de Tibagi.
Foi atribuído à causa, o valor de dez contos de réis (10:000$000).
Disse o Procurador-Geral de Justiça do Estado que as terras eram devolutas e, desse modo, de domínio do Estado, nos termos do art. 3º, §2º da Lei nº 601/1850, visto os primeiros ocupantes não terem legalizado a sua posse, carecendo portanto de título legal para as alienarem.
Os réus, Alfredo Monteiro e Gervásio Pires Ferreira, dados como ausentes em lugar incerto e não sabido, foram citados por edital. E foi nomeado o Dr. Octávio Ferreira do Amaral e Silva como curador dos réus.
Foram vistoriados os terrenos reivindicados e inquiridas as testemunhas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou procedente a ação para o efeito de ser reconhecido o domínio do Estado do Paraná sobre as terras denominadas “Ribeirão Vermelho” e condenou os réus a restituí-las com seus acessórios e ao pagamento das custas processuais.
Os réus Alfredo Monteiro e Gervásio Pires Ferreira arguiram que não foram intimados da ação por nenhum meio indicado em lei e apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento à apelação e anulou o processo.
Era o que constava do traslado.

O Estado do Paraná

Apelação cível nº 3.272

  • BR BRJFPR AC 3.272
  • File
  • 1917-04-13 - 1919-07-09

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Francisco José de Moura, requerendo a declaração de nulidade do decreto que o demitiu do cargo de alferes, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos seus vencimentos integrais, além dos aumentos determinados por lei acrescidos dos juros legais, desde a data de demissão até sua reintegração no mesmo cargo ou no que tiver direito. Ficando, assim, asseguradas todas as vantagens e predicamentos inerentes ao mesmo cargo.
Disse o autor que, no ano de 1899, se alistou para o cargo de 2º sargento no Regimento de Segurança do Estado do Paraná, sendo no ano seguinte comissionado ao posto de alferes, em que permaneceu até 1903, quando foi exonerado do cargo a bem da disciplina e moralidade do regimento.
Disse ainda que só poderia ser demitido por meio de sentença condenatória, como previsto pela Lei Estadual nº 36 de 1892, vigente durante o tempo de sua nomeação e demissão.
Requereu a intimação do Procurador-Geral do Estado e atribuiu a causa o valor de cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador do Estado contestou, alegando que à ação não estava instruída com os documentos necessários, que o autor tinha sido comissionado ao posto de Alferes e que o regulamento não garantia a permanência no posto dos oficiais que tivessem menos de 10 anos de serviço.
Alegou ainda que só eram vitalícios os funcionários declarados pela Constituição e Leis Ordinárias, não sendo o autor vitalício em nenhum dos casos, sendo perfeitamente legal o ato que o exonerou, pois não ofendeu nenhuma disposição legal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, julgou procedente a ação, anulando o decreto que demitiu o autor, condenando o Estado ao pagamento dos vencimentos do cargo, com os aumentos legais, desde a data de demissão até ser aproveitado ou regularmente reformado e as custas.
O Procurador do Estado apelou da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada, condenando o Estado ao pagamento das custas.
O Procurador do Estado opôs embargos de nulidade e infringentes ao Supremo Tribunal Federal, que os rejeitou, condenando o Estado às custas processuais.

Francisco José de Moura

Traslado de Ação Ordinária nº 1.418

  • BR BRJFPR TAORD-1.418
  • File
  • 1917-06-14 - 1918-01-03

Trata-se de Translado de Ação Ordinária proposta por Aprigio Bispo de Beija contra o Estado do Paraná, para anular o ato do governo estadual, em virtude do qual foi demitido do posto de tenente do Regimento de Segurança, e receber os vencimentos integrais, com os aumentos sucessivos determinados em lei e juros legais, desde a data de sua demissão até ser reintegrado como tenente ou patente equivalente à sua promoção por antiguidade.
Disse o autor que foi nomeado alferes do Regimento de Segurança por decreto do governo provisório, de 30 de outubro de 1891, foi promovido ao posto de tenente no dia 15 de maio de 1893, em virtude da reorganização do Regimento, e demitido sem declaração de motivo, por ato nº 45, de 11 de maio de 1894.
Alegou que nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 36 de 6 de junho de 1892, vigente ao tempo de sua demissão, os oficiais do Regimento de Segurança só perderiam os seus postos depois de sentença condenatória passada em julgado, o que não ocorreu. Desta forma, o ato de sua demissão seria nulo, por contrário à lei e ofender seu direito adquirido. A causa foi avaliada em 5:000$000 (cinco contos de réis).
O Procurador-geral de Justiça do Estado alegou que a nomeação do autor foi provisória e dependente da aprovação do Congresso e, consequentemente, a sua promoção seria nula de pleno direito. Portanto o autor não teria direito adquirido relativo ao cargo do qual foi demitido.
Argumentou que não foram juntados aos autos o título da nomeação e promoção do autor como provas de sua pretensão e alegou que a Lei nº 36/1892 não estaria em vigor, pois dependia de regulamentos e instruções do poder executivo para sua execução.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação para anular o ato nº 45, de 11 de maio de 1894 e condenou o réu a pagar os vencimentos do posto com os aumentos sucessivos e legais, até que fosse aproveitado ou regularmente reformado, conforme fosse verificado na execução, mais as custas.
O Procurador-geral de Justiça do Estado apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Aprigio Bispo de Beija

Traslado de Ação Ordinária nº 1.529

  • BR BRJFPR TAORD-1.529
  • File
  • 1918-04-11 - 1919-09-23

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Miguel Antonovelles Bohomotetz contra o Estado do Paraná, para anular o ato que tornou sem efeito o registro de seu diploma e lhe negou o direito de exercer a medicina no Estado, e para que fosse indenizado por perdas e danos, mais lucros cessantes que forem liquidados na execução, além dos juros de mora e custas processuais.
Narrou o autor que recebeu diploma de médico pela Faculdade da Universidade de Kazan, na Rússia, em 30 de novembro de 1900, e a Diretoria-Geral de Saúde Pública, no Rio de Janeiro, ordenou, em 3 de junho de 1913, o registro de seu título, ficando autorizado a exercer a medicina em todo o Brasil. Todavia, o Secretário do Interior do Paraná, por ato de 3 de julho de 1913, o declarou impedido de exercer a profissão no Paraná, e não pôde, por isso, ser registrado seu título. Dois anos depois, a custa de muitas diligências, conseguiu que fosse registrado seu diploma pela Diretoria do Serviço Sanitário do Estado, em 23 de agosto de 1915, e foi prestar serviços médicos em São Mateus-PR.
Disse o autor que uma campanha contra ele da população estrangeira daquela cidade, contrárias a um grupo de beligerantes na 1ª Guerra Mundial, atraiu um “curandeiro” espanhol chamado Moliner, que a despeito dos erros cometidos, publicados pela imprensa, exercia a medicina como se fosse diplomado, com a complacência da Diretoria do Serviço Sanitário.
Outrossim o Diretor Sanitário do Estado retirou dele o direito de exercer a medicina e anulou o registro de seu diploma, ato ao qual foi dado ampla publicidade. Disse que por ofício de 12 de maio de 1917, lhe foi comunicado que incorreria na sanção do art. 156 do Código Penal se continuasse a exercer a medicina, e se viu obrigado a abandonar a profissão.
A causa foi avaliada em (600:000$000) seiscentos contos de réis.
O Procurador-geral de Justiça do Estado alegou, preliminarmente, que o advogado da parte autora não tinha poderes legítimos para a propositura da ação, uma vez que o nome do autor não constava na procuração, que seria um mandato imprestável e nulo.
Afirmou que o Diretor do Serviço Sanitário agiu em conformidade com o disposto no art. 22 da lei estadual nº 1734, de 18 de abril de 1917, que autorizava a proceder a revisão dos registros de títulos de médicos.
Arguiu que antes do registro do diploma, o qual não foi apresentado em via original, não foram verificadas a autenticidade do documento e da identidade do autor, pois havia diversidade de nomes em todos os documentos juntados pelo autor.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava do traslado.

Miguel A. Bohomoletz

Traslado da Ação Ordinária nº 1355

  • BR BRJFPR TAORD-1.355
  • File
  • 1917-04-13 - 1918-01-03

Trata-se de Translado de Ação Ordinária proposta por Francisco José de Moura contra o Estado do Paraná, para declarar nulo o decreto de 19 de outubro de 1903, que o demitiu do cargo de alferes do Regimento de Segurança, e receber os vencimentos integrais a que teria direito, com os aumentos sucessivos determinados em lei e juros legais, desde a data da sua demissão até ser reintegrado no mesmo posto ou naquele a que tiver direito por antiguidade.
Disse o autor que, em 6 de abril de 1901, foi confirmado no posto de alferes por decreto do governo do Estado e, em 19 de outubro de 1903, foi exonerado a bem da disciplina e moralidade do Regimento.
Alegou que nos termos do art. 18 da Lei estadual nº 36 de 6 de julho de 1892, vigente ao tempo da sua nomeação e demissão, os oficiais do Regimento de Segurança somente perderiam os seus postos depois de sentença condenatória passada em julgado, destarte o decreto que o demitiu seria nulo por ser ilegal e ofender seu direito adquirido.
O Procurador-geral de Justiça do Estado alegou que a ação não estava instruída de acordo com a lei, uma vez que o autor não juntou seu título de nomeação e a certidão do decreto pelo qual foi exonerado.
Arguiu que a Lei nº 36 não estava em vigor por falta de Regulamento e o autor não era vitalício por não possuir dez ou mais anos de serviço.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação para anular o decreto que destituiu o autor do posto de alferes do Regimento de Segurança e condenou o réu a pagar os vencimentos, com os aumentos sucessivos legais, desde aquela data até que o autor fosse aproveitado, ou regularmente reformado, tudo conforme se verificasse na execução, mais as custas.
O Procurador-geral de Justiça do Estado apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Francisco José de Moura

Traslado de Ação Ordinária nº 1.663

  • BR BRJFPR TAORD-1.663
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  • 1919-04-05 - 1921-03-21

Trata-se de Traslado da Ação Ordinária proposta por Antônio de Mattos Azeredo contra a Sociedade Anônima Previsora Rio Grandense, sucessora do “Club Parisiense”, para cobrar perdas e danos causados em virtude do inadimplemento do contrato de transferência da concessão das loterias do Paraná, acrescidos dos juros legais.
Disse o autor que contratou com o Estado do Paraná o serviço da exploração da loteria e transferiu a concessão ao “Club Parisiense”, com sede em Porto Alegre-RS, conforme escritura pública de 8 de agosto de 1916.
Pela transferência, recebeu a quantia de 72:000$000 (setenta e dois contos de réis), restando 288:000$000 (duzentos e oitenta e oito contos de réis) a receber dentro de cinco anos, e ficou com o direito, durante os primeiros cinco anos de duração do contrato da loteria, a 25% dos lucros líquidos que fossem verificados por balanço anual e 33% nos cinco anos restantes. Disse ainda, que o “Club Parisiense” se comprometeu a lhe dar a agência geral da loteria em Curitiba e ficou sub-rogado em todos os direitos e obrigações estipulados no contrato.
Alegou que o concessionário estava obrigado a iniciar as extrações dentro do prazo de seis meses, todavia decorreram cerca de três anos da concessão da loteria sem que fosse realizada extração e sem que ele fosse nomeado agente geral da loteria em Curitiba. Além disso, não havia sido paga a prestação devida depois de findo o prazo de dois anos do contrato, nos termos da escritura de transferência da concessão.
Não tendo a ré contestado a ação dentro do tempo determinado, foi aberta a dilação probatória.
O autor requereu arbitramento para fixar qual o lucro líquido anual que poderia gerar a exploração da concessão da loteria em todo o Estado e na Capital e quanto deveria receber o agente geral da loteria em Curitiba.
Quanto à indagação, os arbitradores disseram que era impossível de avaliar, sendo praxe os agentes receberem uma comissão entre 5 e 10% sobre a venda de bilhetes que efetuarem.
A ré alegou, preliminarmente, a incompetência do Judiciário Federal para o conhecimento da causa.
E arguiu que o contrato questionado era nulo, por ilegal, inclusive já julgado desta forma na Ação Ordinária nº 1.308, em que são partes o autor e a Companhia de Loterias Nacionais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava do traslado.

Antônio de Mattos Azeredo

Traslado de Ação Ordinária nº 1681

  • BR BRJFPR TAORD-1.681
  • File
  • 1919-06-13 - 1920-05-14

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Manoel Eugênio da Cunha contra a Fazenda Nacional para anular o ato de sua demissão do cargo de Coletor das Rendas Federais de São Mateus e receber os vencimentos, porcentagens e demais vantagens a que teria direito, além dos juros de mora até que fosse reintegrado, mais custas processuais.
Disse o autor que foi nomeado pelo ministro da Fazenda, entrou em exercício em 15 de outubro de 1909 e prestou a fiança definitiva exigida por lei, a qual foi aprovada pelo Tesouro Nacional.
Relatou que, à época de sua admissão, estavam em vigor as instruções que baixaram com o Decreto nº 4.059, de 25 de junho de 1901, nas quais os coletores federais não podiam ser demitidos depois de afiançados, senão por falta de exação no cumprimento de seus deveres, ou em consequência de atos que moralmente os incompatibilizassem para continuar no exercício de seus cargos.
Alegou que não poderia ter sido demitido sem que ficasse apurada qualquer falta funcional por meio de um processo administrativo, contudo perdeu o cargo sob o pretexto de tê-lo abandonado, por meio de uma portaria do Delegado Fiscal de 25 junho de 1915.
A causa foi avaliada em 10:000$000 (dez contos de réis).
O Procurador da República contestou a ação por negação geral, com o protesto de convencer ao final. Nas razões finais, alegou que o art. 33 do Decreto nº 4059/1901, no qual se baseava o autor, excedia a autorização legislativa, uma vez que somente poderiam ser considerados vitalícios os cargos públicos declarados pela Constituição e leis ordinárias.
Arguiu que os artigos 24 da Lei 2.083/1909 e 502 do Decreto 7.751/1909 revogaram o art. 33 daquele decreto, uma vez que a garantia de indemissibilidade tinha como condição o decênio de serviço, não possuído pelo autor.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou a ré na forma do pedido, excluídos os juros de mora. Ademais, apelou “ex officio”, de acordo com a lei.
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava do traslado.

Manoel Eugênio da Cunha

Traslado de Ação Ordinária nº 1.784

  • BR BRJFPR TAORD-1.784
  • File
  • 1919-09-08 - 1921-01-18

Trata-se de traslado de Ação Ordinária proposta por Alfredo dos Santos contra a União Federal a fim de anular o ato que o demitiu do cargo de Agente dos Correios de Morretes e receber os vencimentos a que tiver direito, vencidos e vincendos, até a sua reintegração.
Relatou o autor que assinou o balancete contábil realizado em outubro de 1917 com o saldo negativo de 3:170$965 (três contos, cento e setenta mil, e novecentos e sessenta e cinco réis), importância pertencente à Fazenda, que tinha sob a sua guarda em local mais seguro do prédio.
Alegou que o funcionário postal lhe tomou contas tão precipitadamente, que não consentiu que a quantia lhe fosse entregue.
Disse que embora tenha imediatamente recolhido o dinheiro à Administração, depois foi surpreendido com a portaria de sua exoneração.
Arguiu que a demissão que sofreu não obedeceu as determinações legais e não havia nenhum caso no qual pudesse ser imposta tal pena.
O procurador da República contestou a ação por negação geral, com o protesto de convencer ao final. Nas razões finais, alegou que a demissão do autor era justa e justificada, porquanto foi procedida de regular processo administrativo no qual ficou provado que o mesmo fez utilização de dinheiro público confiado a sua guarda, e foi incurso nos números 4 e 5 do art. 485 do Regulamento que baixou com o Decreto nº 9080, de 3 de novembro de 1911.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor nas custas processuais.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Alfredo dos Santos

Traslado de Ação Ordinária nº 2.103

  • BR BRJFPR TAORD-2.103
  • File
  • 1920-05-22 - 1922-10-17

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Joaquim Procópio Pinto Chichorro Neto contra o Estado do Paraná para anular o ato legislativo que o preteriu no cargo de bibliotecário da Secretaria do Congresso e ser indenizado dos vencimentos e vantagens daquele cargo desde 1 de agosto de 1916 até que fosse reintegrado, mais juros de mora.
Disse o autor, residente na capital do Estado de São Paulo, que por ato nº 44, de 1 agosto de 1914, da Mesa do Congresso Legislativo, foi dispensado do cargo que exercia, como medida de economia até ulterior deliberação. No entanto, não obstante a Mesa tenha se obrigado a aproveitá-lo na primeira oportunidade, o cargo por ele exercido foi restabelecido e preenchido, por ato da mesma Mesa, de 1º de agosto de 1916, pelo cidadão Antônio Ballão, pessoa até então estranha ao serviço público.
A ação foi avaliada em cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado opôs uma exceção declinatória de foro alegando que a competência para julgar a causa era da Justiça Estadual, porquanto o autor pretendia invalidar ato do Estado com efeito retroativo, ou seja, que prejudicasse o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho rejeitou a exceção, uma vez que a ação estava fundamentada pelo art. 60, letra d, da Constituição Federal de 1891.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado arguiu que o ato de nomeação de Antônio Ballão não havia violado lei alguma.
Disse também que o autor podia ser demitido “ad-nutum”, porquanto não era vitalício.
Salientou que o cargo de bibliotecário havia sido extinto por lei e foi criado novo cargo de Amanuense Bibliotecário com vencimentos diversos.
Concluiu que o autor alegava um pretenso direito de preferência, o qual não poderia ser incondicional.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor nas custas.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Joaquim Procópio Pinto Chichorro Neto

Ação Ordinária nº 2.348

  • BR BRJFPR AORD-2.348
  • File
  • 1920-12-17 - 1923-06-11

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Theophilo José Carneiro e outros contra Silverio Pereira de Miranda e outros, para reivindicar a posse de terras esbulhadas das fazendas unidas “Rio do Peixe”, “Barreirinha” e “Guayaná”, situadas nos municípios de Tibagi e Jaguariaíva, além da restituição dos rendimentos e da perda dos frutos, mais uma indenização pelas perdas e danos.
Disseram os autores que adquiriram as terras por herança do finado Firmino José Xavier da Silva e por compra dos terrenos dos demais descendentes.
Relataram que os réus invadiram violentamente as mencionadas terras, apossando-se cada um deles de áreas no seio da mata, e nelas se estabeleceram em arranchamentos, praticando derribadas e devastações.
Aludiram que o réu Silvério Pereira de Miranda, armado e por meio de ameaças de morte, expulsou o agregado Theophilo José Carneiro da casa em que morava. Do mesmo modo, os autores que ali residiam estavam sendo ameaçados a sofrerem ataques em suas casas.
Disseram ainda que tentaram incendiar a casa do engenheiro civil Roberto Regnier, que estava demarcando lotes nas ditas terras.
Alegaram que os réus tinham ciência que estavam detendo injustamente as áreas que ocupavam nas fazendas, procurando atrair criminosos a fim de causar temor e praticar depredações.
O réu Silvério Pereira de Miranda contestou a ação alegando preliminarmente que a mesma era nula em virtude da omissão de formalidades substanciais no processo.
Arguiu que não foi realizada a citação inicial de todos os réus que figuravam na ação, além de não ter sido requerida a citação de interessados diretos e terem sido incluídos estranhos ao pleito.
Alegou que os réus tinham a posse imemorial das terras que ocupavam e, portanto, a prescrição aquisitiva em seu favor, e os autores haviam praticado toda sorte de violências contra os mesmos.
Foram juntados ao processo os autos do Inquérito Policial requerido, em 20 de dezembro de 1920, por Silvério à Delegacia de Polícia de Tibagi para que fosse procedido corpo de delito nele e nos seus filhos em virtude de terem sido vítimas da violência praticada por um grupo de pessoas armadas que atacaram sua casa com tiros de armas de fogo, ocasionando a morte de sua mulher e de outras pessoas.
Foram ouvidas testemunhas e realizada vistoria ex officio para que fosse determinada com exatidão a área ocupada pelos réus e reclamada pelos autores, bem como qual era o tempo da ocupação. Segundo o laudo pericial, os autores estavam na posse integral das terras que haviam sido espoliadas pelos réus nas fazendas reunidas.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou procedente a ação e condenou os réus a restituírem aos autores os rendimentos da parte esbulhada das fazendas “Rio do Peixe”, “Barreirinha” e “Guayaná”, à perda dos frutos e ao pagamento da indenização por perdas e danos que fossem liquidados na execução. Custas repartidas entre os réus.

Theophilo José Carneiro e outros

Agravo de Petição nº 4.618

  • BR BRJFPR AGPET-4.618
  • File
  • 1924-05-23 - 1928-10-21

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Ação Ordinária proposta por Paulo de Siqueira Cortes e sua mulher contra a União Federal, o Estado do Paraná e José Durski para tornar sem efeito a alienação das terras do lugar denominado “Taboãozinho”, no município de Prudentópolis, a fim de recuperá-las ou receberem o valor delas com uma indenização pelos danos causados, conforme fosse liquidado na execução.
Disseram os autores que os terrenos lhes pertenciam por via da sucessão do interdito João Simão de Andrade. Narraram que foi realizada, por intermédio de José Durski, uma alienação dos direitos e terrenos pertencentes ao interdito, em favor do Estado do Paraná, e este entregou as terras à Federação, que lá estabeleceu a Colônia Federal “Jesuíno Marcondes”.
Aludiu que embora o desapossamento tenha ocorrido no ano de 1907, a prescrição não poderia ser evocada contra os portadores de doença mental.
A causa foi avaliada em 10:000$000 (dez contos de réis).
O réu José Durski contestou a ação alegando que não interveio de modo algum em qualquer processo de cessão ou alienação das terras de João Simão, mas apenas solicitou ao Governo do Estado do Paraná a expedição do título de legitimação do terreno “Taboãozinho” em favor do interdito.
Ademais, propôs reconvenção alegando que o autor passou a desenvolver uma forte campanha depreciativa e desabonadora de sua imagem, ao ponto de ser obrigado a mudar de residência, transferindo-se de Marechal Mallet para Irati. Requereu as perdas e danos causados com a propositura da ação e com a campanha movida, mais custas processuais. A reconvenção foi avaliada em cem contos de réis (100:000$000).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado contestou a ação alegando que as terras de João Simão foram legalizadas segundo as leis vigentes e nada tinham relação com o núcleo colonial Jesuíno Marcondes, que foi localizado em terras devolutas.
O Procurador da República contestou a ação por negação geral, e nas razões finais, declarou que a causa não era de interesse da União Federal uma vez que a Colônia Jesuíno Marcondes já estava emancipada havia anos.
O Juiz Federal Substituto, Antônio Victor de Sá Barreto, deixou de conhecer de mérito da ação proposta, com base no art. 62 da Constituição Federal de 1891, e condenou os autores ao pagamento das custas.
Os autores agravaram da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelos Agravantes.

Paulo de Siqueira Cortes e sua mulher

Ação Ordinária nº 3.953

  • BR BRJFPR AORD-3.953
  • File
  • 1924-07-25 - 1931-08-29

Trata-se de Ação Ordinária proposta por José, João, Albino e Gregório Olegário de Proença, e suas mulheres, contra o Estado do Paraná, José Hauer e seus filhos e genros, para que fosse declarada nula a concessão dos terrenos do lugar denominado “Três Barras”, do município de Tibagi, a fim de restituírem a parte do terreno ocupada pelos réus, com as benfeitorias, bem como serem indenizados pelas perdas e danos que fossem liquidadas, mais custas processuais.
Disseram que ocupavam aqueles terrenos desde antes de 1889, e o Governo do Estado fez a Joaquim Antônio de Loyola uma concessão daquelas terras, que foi mais tarde transferida a José Hauer e seus filhos e genros.
Relataram que os réus, por meio de prepostos, invadiram uma parte do terreno e lá iniciaram a construção de uma casa.
Alegaram que haviam adquirido pela usucapião o domínio pleno sobre o terreno, de acordo com o art. 550 do Código Civil de 1916, e a dita concessão ofendia seu direito de propriedade.
A causa foi avaliada em 30:000$000 (trinta contos de réis).
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito por ter decorrido o prazo da lei sem que a parte interessada promovesse o pagamento da Taxa Judiciária, nos termos do art. 2 do Decreto nº 19.910, de 23 de abril de 1931, e determinou o arquivamento dos autos.

José Olegário de Proença

Traslado da Ação Ordinária nº 3.384

  • BR BRJFPR TAORD-3.384
  • File
  • 1925-07-18 - 1925-09-12

Trata-se de Ação Ordinária proposta Benedito Roriz e outros contra a União Federal para anular as nomeações ocorridas para o cargo de Fiscal do Imposto de Consumo de Curitiba, bem como para receber os vencimentos e ganhos pagos aos fiscais nomeados, conforme se liquidasse na execução.
Disseram os autores que a quantidade de fiscais era fixa, podendo somente o quadro do pessoal ser alterado mediante autorização legislativa, nos termos do art. 105 do Decreto nº 11.951, de 16 de fevereiro de 1916.
Arguiram que, no ano de 1918, o governo da República aumentou o quadro dos fiscais sem que estivesse autorizado pelo Congresso, sob a justificativa de que no ano de 1917 ele não teria usado da autorização legislativa que lhe foi dada pela Lei Orçamentária da Despesa nº 3232, de 5 de janeiro de 1917.
Alegaram que as nomeações dos fiscais foram ilegais e se opuseram ao exercício das funções do cargo das suas circunscrições pelos fiscais nomeados, pois eles recebiam os ganhos e vencimentos que competiriam aos autores.
O Procurador da República contestou a ação por negação geral e, nas razões finais, alegou que as nomeações dos fiscais ocorreram para atender ao desenvolvimento da arrecadação e a necessidade de fiscalizá-la.
Arguiu que o fato do poder executivo não ter usado da faculdade que lhe outorgou a Lei Orçamentária de 1917 naquele mesmo ano, não tornavam ilegais os atos administrativos praticados no decurso do ano de 1918, porquanto as leis orçamentárias não vigoravam somente por um ano.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou os autores nas custas.
Os autores apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal e os autos foram remetidos à Suprema Corte.
Era o que constava no traslado.

Benedito Roriz e outros

Ação Ordinária nº 4.575

  • BR BRJFPR AORD-4.575
  • File
  • 1925-11-18 - 1931-09-02

Trata-se de Ação Ordinária proposta por M. Samara contra Leopoldo de Carvalho, para cobrança de um conto e duzentos e oitenta e seis mil réis (1:286$000), decorrente da venda de mercadorias, mais as despesas de protesto, comissão de Banco e custas processuais.
Relatou o autor, comerciante estabelecido em São Paulo, que o réu, comerciante de Curitiba, lhe fez um pedido para que lhe fossem remetidas mercadorias. Depois de já despachadas, recebeu uma carta solicitando que a remessa fosse suspensa.
Alegou que nenhuma obrigação tinha de suspender a remessa da coisa vendida, porque o contrato estava perfeito e acabado e o comprador não podia se arrepender sem consentimento do vendedor, nos termos do art. 191, do Código Comercial de 1850.
Disse que os réus não aceitaram a duplicata sob o argumento que as mercadorias não estavam de acordo com o pedido e por isso, tinham mandado suspender o mesmo.
O réu contestou a ação alegando preliminarmente a nulidade da mesma, porquanto a citação inicial teria sido feita quando ele estava gravemente enfermo.
Disse também que a duplicata que instruía a ação não teve o seu protesto tirado em tempo hábil para constituí-lo em mora legal.
Ademais, arguiu que a ação só poderia ser ajuizada depois de procedida interpelação judicial para pagamento da dívida e fossem as mercadorias depositadas em juízo.
Quanto ao mérito, alegou que o autor forçou a remessa das mercadorias, que tiveram embarque no mesmo dia do recebimento da carta. Defendeu que o autor tinha obrigação de suspender a remessa, pois o contrato de compra e venda não estava perfeito e acabado, uma vez que não ocorreu manifestação expressa de aceitação por parte do autor.
Decorreu o prazo da lei sem que a parte interessada promovesse o pagamento da Taxa Judiciária, e o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito, nos termos do art. 2 do Dec. 19.910, de 23 de abril de 1931.

M. Samara

Ação Ordinária nº 4.744

  • BR BRJFPR AORD-4.744
  • File
  • 1926-05-20 - 1931-08-05

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Adolpho Baumgarten contra a União Federal para que fosse reintegrado no cargo de Coletor das Rendas Federais em São Mateus, do qual foi demitido e receber os vencimentos vencidos e por vencer, conforme fosse liquidado na execução, mais juros de mora e custas processuais.
Disse o autor que depois de prestar a respectiva fiança, tomou posse e entrou em exercício no cargo em 10 de agosto de 1915. Todavia, sem nenhum motivo justificado, foi demitido por ato do Ministro da Fazenda em 12 de novembro de 1917.
Alegou que não sendo demissível ad nutum, deveria ser declarada a nulidade do ato, com base no art. 11 do Decreto nº 9.285, de 30 de dezembro de 1911.
A causa foi avaliada em dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador da República contestou a ação por negação geral, com o protesto de convencer ao final.
Decorreu o prazo da lei sem que a parte interessada promovesse o pagamento da Taxa Judiciária.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito nos termos do art. 2º do Decreto nº 19.910, de 23 de abril de 1931.

Adolpho Baumgarten

Ação Ordinária nº 5.394

  • BR BRJFPR AORD-5.394
  • File
  • 1930-11-18 - 1931-06-15

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Laura Diogo contra a União Federal, Wenceslau Botteri e sua mulher Leonor Botteri, e Antônio Alves de Campos, para que fosse rescindida a sentença que julgou subsistente a penhora do seu imóvel, fosse declarada nula a arrematação e lhe fosse restituída a posse do bem.
Disse a autora, “devidamente autorizada por seu marido Eugênio Diogo”, que em 1926, a Fazenda Nacional propôs contra seu marido, uma ação executiva para que fosse paga a importância de 500$000 (quinhentos mil réis) por infração do regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto sobre a renda.
Relatou que, não tendo sido paga a quantia, os oficiais de justiça procederam a penhora de uma casa deles, que foi julgada por sentença em 1928. O processo correu à revelia do executado, e o imóvel foi levado à hasta pública e arrematado por Wenceslau Botteri pelo preço de 2:010$000 (dois contos e dez mil réis).
Alegou, no entanto, que ela não teve conhecimento da execução, para a qual não foi citada, como exigia a lei, ademais arguiu que o imóvel foi avaliado em um valor quinze vezes menor do que o real.
A causa foi avaliada em 2:010$000 (dois contos e dez mil réis).
A autora requereu que fosse sobrestada a ação até que se fizesse a citação do corréu Antônio Alves de Campos por precatória pedida para a Comarca de Ribeirão Claro.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, deferiu o requerimento.
Era o que constava nos autos.

Dona Laura Diogo

Auto de inventário nº 119

  • BR BRJFPR AINV-119
  • File
  • 1875-11-09 - 1878-07-18

Trata-se de Autos de inventário dos bens deixados por Izabel de Faria, a requerimento do Procurador Fiscal, para pagamento do imposto devido à Fazenda Provincial.
Disse o Procurador Fiscal que a inventariada, mulher de Domingos Antonio de Faria, deixou bens e não havia sido procedido o respectivo inventário até aquela data.
Tendo sido intimado o viúvo, como cabeça de casal, para prestar juramento de inventariante e fazer a descrição dos bens, declarou que sua mulher deixou dois herdeiros necessários, João Antônio de Faria, casado, e Maria, casada com José Ribeiro Pinto Nazario.
Feita a avaliação dos bens, José Ribeiro Pinto Nazario, por cabeça de sua mulher, Maria da Anunciação, requereu que fosse julgado nulo todo o processado desde a louvação de avaliadores, porquanto não teria sido citado para tal ato. Alegou que a mulher casada não tinha capacidade para estar por si só em juízo, conforme legislação em vigor na época.
Concordando com o embargante, O Procurador Fiscal requereu nova vista dos autos depois de feitas novas avaliações.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, recebeu e julgou provado o embargo, porquanto estando o embargante em lugar certo e sabido, devia ter sido citado e ouvido no processo. Desta forma, julgou nulo o processo e determinou a expedição de mandado para que fossem citados todos os interessados e procedido o inventário.
Tendo sido avaliados novamente os bens, foi feita a partilha amigável e pago o imposto de 2% adicional à Fazenda Provincial.

Izabel de Faria (inventariada)

Agravo de Instrumento nº 5.037

  • BR BRJFPR AG-5.037
  • File
  • 1930-02-16 - 1931-07-23

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dias & Cia contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos no Executivo Fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional.
Disse o agravante que o juiz julgou em parte provados os embargos opostos pelos executados, para o efeito de pronunciar a nulidade de duas das multas impostas e julgar improcedentes os executivos referentes àquelas multas, subsistindo válida apenas uma, em que foram condenados a pagar dois contos e trinta mil réis (2:030$000).
Disse também que a sentença agravada declarou os agravantes responsáveis por atos de outrem, para os quais não concorreram, ofendendo desse modo, ao mesmo tempo, o §9º do art. II do Regulamento anexo ao Decreto n° 17.538/1926, os §§ 1º, 15º e 19º da Constituição Federal de 1891 e o art. 1.523 do Código Civil de 1916.
Alegou que a certidão apresentada como prova demonstrava que não se podia imputar o uso de selos já servidos ou retirados de outros documentos, destarte, não podia ser responsabilizado pela colocação de selos que eram viciados, ademais os bancos e as firmas gozavam da confiança da companhia, o que levou a não fazerem um exame mais rigoroso dos selos inquinados de aproveitamento.
Alegou também que não se poderia imputar ao agravante má-fé ou intenção de lesar o fisco, considerando que nesses casos as coletorias federais recorriam aos técnicos da Casa da Moeda, ou seja, o aproveitamento de selos já usados não era um fato grosseiro que podia ser percebido por um comerciante qualquer.
Afirmou que pagou uma das multas cujo valor era de dois contos de réis (2:000$000) e que a cobrança de outra multa violava a lei fiscal, já que foram impostas no mesmo dia e a espécie da infração foi a mesma, contrariando o disposto no §8º do art. 68 do Regulamento anexo ao Decreto 17.538/1926.
Argumentou que a multa era nula por ter sido aplicada com flagrante inobservância da lei fiscal.
O Procurador da Fazenda Nacional disse que propôs executivo fiscal para cobrança da importância de seis contos e trinta mil réis (6:030$000) por infração ao art. 11, §9º do Regulamento anexo ao Decreto 17.538, em razão de a firma agravante ter inutilizado com a data e assinatura, selos apostos às letras de câmbio sacadas pelas firmas Oliveira Ferreira & Cia e Sottomaior & Cia do Rio de Janeiro e Manufatura de Chapéus Italo-Brasileira S.A, sediada em São Paulo, selos utilizados anteriormente, conforme laudo da Casa da Moeda.
Disse que a firma não comprovou que não era responsável pelas infrações e mesmo que tivessem feito isso, seria passível de penalidade, conforme acórdão 4.650 do STF de 15 de junho de 1928.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada.
Os Ministros do STF negaram provimento ao recurso, confirmando a sentença agravada. Custas na forma da lei.

Dias & Companhia

Agravo de Instrumento nº 4.841

  • BR BRJFPR AG-4.841
  • File
  • 1929-02-05 - 1931-06-15

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José H. Adri contra a decisão que rejeitou os embargos do agravante e julgou procedente a execução ajuizada pela Fazenda Nacional.
Disse o agravante que foram rejeitados os embargos opostos à execução fiscal em que a Fazenda cobrava um conto e duzentos e cinquenta mil réis (1:250$000) por suposta infração ao Decreto nº 15.589/1922.
Disse também que a decisão ofendeu o art. 274, do Título IV, Cap. II da Consolidação que baixou com o Decreto n° 3.084/1898, segundo o qual o auto de infração seria documento necessário a cobrança de multa, sob pena de nulidade.
Alegou que a suposta infração não tinha procedência, porquanto dizia respeito à notificação de lucros, matéria em que o Ministério da Fazenda, em 1923 e 1924, relevou as respectivas multas.
Afirmou que a matéria controvertida era exclusivamente de direito, considerando estranha a decisão agravada por exigir outras provas no decurso da ação.
O Procurador da Fazenda Nacional redarguiu que o executivo fiscal estava regulado nos arts. 52 e seguintes, parte 5a. do Decreto 3.084, o qual não exigia que o processo administrativo devesse acompanhar o processo judiciário.
Replicou ainda que a certidão de multa regularmente imposta fazia prova de dívida líquida e certa, conforme acórdão n° 1.479 do STF de setembro de 1901.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão. Custas pelo agravante.
O agravante opôs embargos ao acórdão, que foram rejeitados pelos Ministros do STF. Custas pelo embargante.

José H. Adri

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