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Apelação cível nº 8.002

  • BR BRJFPR AC-8.002
  • Documento
  • 1941-10-01 - 1945-10-12

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação de Consignação em Pagamento proposta por Oscar José de Plácido e Silva contra a Caixa Econômica Federal, para que recebesse a quantia de quarenta e cinco contos, oitocentos e setenta e quatro mil réis (45:874$000) depositada como preparatória da ação, mais a quantia de seis contos de réis (6:000$000), que se oferecia como pagamento principal da dívida hipotecária, sob pena de conversão dos valores em consignação ou depósito.
Narrou o autor que, em 1936, João Nociti e outros constituíram-se devedores da Caixa Econômica Federal do Paraná, na importância de duzentos contos de réis (200:000$000), dando um prédio como meio de garantia e segurança de dívida.
Consta nos autos a descrição do imóvel.
Desse empréstimo João Nociti e outros, perceberiam os juros de 8% ao ano, sendo que o capital e respectivos juros seriam pagos em 180 prestações mensais de um conto, novecentos e onze mil e quatrocentos réis (1:911$400) e se as prestações não fossem pagas de três em três meses, os juros seriam aumentados, após o vencimento do primeiro trimestre, para 9% ao ano.
Narrou ainda que após a constituição da referida hipoteca, adquiriu o imóvel e ficou sub-rogado nos direitos e obrigações do imóvel e que fazia regularmente o pagamento das prestações pactuadas de acordo com o contrato ajustado com a ré. Todavia, a Caixa promoveu uma Ação de Execução da dívida hipotecaria, contra o autor, alegando o vencimento da dívida; a ação foi julgada procedente em 1ª instância, mas improcedente pelo STF, que julgou que a dívida não estava vencida.
Disse o autor que mesmo estando com os seus pagamentos em dia e desejando pagar a quantia de seis contos de réis (6:000$000) na conta do principal da dívida hipotecária, a Caixa Econômica se recusou a efetuar o recebimento da importância, porque pretendia receber os juros que, embora estipulados, não eram devidos, pelos termos do artigo 1.530 do Código Civil de 1916.
Requereu que a Caixa fosse condenada ao pagamento das custas e do honorário do advogado, na razão de 20% sobre o total da quantia consignada, nos termo do artigo 64 do Código do Processo Civil de 1939. E avaliou a causa em seis contos de réis (6:000$000).
O Procurador da Caixa Econômica contestou a ação, narrando que em 1936, os devedores hipotecários João Nociti e outros fizeram um contrato com o autor de compra e venda do imóvel, objeto da hipoteca, pelo preço de duzentos e cinquenta mil réis (250:000$000) transmitindo-lhe a posse, o uso e o gozo pleno do direito de administração do aludido prédio. Em 1937, os referidos devedores hipotecários, deram arrendamento do mesmo prédio hipotecado, sem consentimento expresso da Caixa Econômica, às Lojas Americanas S.A., pelo prazo de três anos, tendo o Dr. Oscar José Plácido e Silva comparecido e assinado a escritura de arrendamento como terceiro Interveniente Interessado. No ano de 1938, através de escritura lavrada em notas do 4º Tabelião da Comarca, João Nociti e outros venderam ao autor o imóvel hipotecado à Caixa.
Narrou ainda que tanto na escritura de compromisso de compra e venda quanto na de venda, nas quais o autor aparece como outorgado compromissário comprador e comprador, não apresentavam o consentimento expresso da Caixa Econômica, violando assim, a proibição contida no artigo 11 do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, baixada com o Decreto 24.427 de junho de 1934.
E ao violar as cláusulas do contrato hipotecário, operou-se o vencimento antecipado da obrigação hipotecaria, sendo esse o motivo pelo qual a Caixa entrou com uma Ação Executiva, para cobrar do adquirente o montante da dívida em aberto, que na época era de cento e oitenta e quatro contos, setecentos e noventa e sete mil e trinta réis (184:797$030).
Disse ainda que nos embargos opostos à Ação Executiva, o autor alegou que o Presidente da Caixa havia autorizado o arrendamento e a alienação do prédio, entretanto, ficou provado pela sentença do Juiz dos Feitos da Fazenda, que a autorização do Presidente da Caixa foi fabricada posteriormente e que a mesma não tinha eficácia jurídica, uma vez que, as autorizações deveriam ser feitas pelo Conselho Administrativo e não pelo Presidente do mesmo Conselho.
O Procurador alegou que a ação de consignação em pagamento só poderia ser feita nos casos expressos e previstos por lei e que o pagamento pretendido pelo autor não se enquadrava no artigo 973, § 1º do Código Civil.
Afirmou ainda que a quantia de seis contos de réis (6:000$000) depositada pelo autor era inferior a sua dívida efetiva que era de cento e sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e cinco mil e seiscentos réis (167:956$600) de capital, fora os juros vencidos.
O Juiz de Direito do Feitos da Fazenda, Acidente de Trabalho e Salario, Ernani Guarita Cartaxo, julgou procedente a ação, válido o depósito efetuado, para o efeito de pagamento do principal da dívida confessada, descontando os juros contratuais englobados no montante das prestações mensais vencidas, e depositadas, os quais ficou o autor desobrigado de pagar. Condenou a ré ao pagamento das custas e os honorários do advogado e determinou que os autos fossem baixados ao contador do Juízo.
Inconformada com a sentença a Caixa Econômica apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a apelação, reformando a sentença, julgando improcedente a ação e condenou o apelado ao pagamento das custas.
O autor apresentou embargos ao acórdão, mas o Supremo Tribunal Federal rejeitou-os unanimemente.

Oscar José de Placido e Silva

Apelação cível nº 6.664

  • BR BRJFPR AC-6.664
  • Documento
  • 1933-01-05 - 1941-12-15

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária na qual Caetano Munhoz da Rocha requereu da Fazenda Nacional o pagamento de nove contos, cento e quinze mil e trezentos e oitenta e seis réis (9:115$386), relativo a metade do imóvel penhorado pertencente ao suplicante, mais as custas que tinha direito, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal, que anulou o executivo fiscal movido pela Fazenda Nacional.
Narrou o autor que, em 1927, a Fazenda Nacional entrou com uma ação executória contra a firma Munhoz da Rocha & Cia, na qual procedeu à penhora de bens de Ildefonso Munhoz da Rocha e do próprio suplicante. Afirmou que no curso do processo houve a substituição da penhora pela importância requerida na execução e custas.
Narrou ainda que da importância que substituiu a penhora, foi descontada a quantia de dezoito contos, duzentos e trinta mil e setecentos e setenta e dois réis (18:230$772), que foi distribuída entre os funcionários do juízo, a título de porcentagem e o líquido de cinquenta e sete contos, setecentos e trinta mil e setecentos e oitenta e oito contos (57:730$788) foi depositado na Delegacia Fiscal.
Afirmou o suplicante que esse executivo foi anulado pelo Supremo Tribunal Federal que, em consequência, tornou insubsistente a penhora. Cabendo a Ildefonso Munhoz da Rocha levantar a penhora dos autos ou a importância que havia dado em substituição dela.
Disse o autor que chegou a requerer essa providência, mas o juiz só autorizou o levantamento de metade da importância depositada, porque como a quantia veio substituir os bens penhorados a outra metade pertencia ao juízo.
Disse ainda que entrou com um requerimento pedindo a restituição de metade da importância depositada, todavia, antes de conseguir o levantamento a Fazenda Nacional entrou com outro executivo e dessa vez mandou sequestrar o dinheiro depositado na Delegacia Fiscal.
Nesse segundo executivo, o autor entrou com embargos de terceiro senhor e possuidor, e o recurso foi julgado procedente, para o fim de autorizar o levantamento de metade da importância sequestrada, ou seja, vinte e oito contos, oitocentos e sessenta e cinco mil e trezentos e noventa e quatro réis (28:865$394); essa decisão foi confirmada pelo Supremo.
O autor alegou ainda que levantou essa quantia, porque era sobre ela que versavam os embargos, entretanto, o Supremo Tribunal Federal anulou o primeiro executivo e nele constava uma segunda quantia, que não foi sequestrada, de dezoito contos, duzentos e trinta mil e setecentos e setenta e dois réis (18:230$772), relativa a porcentagens concedidas aos funcionários do juízo
Requereu o pagamento da metade dessa importância, mais custas que tinha direito, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal; solicitou ainda a citação do Procurador da República e avaliou a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que a Fazenda Nacional moveu um executivo fiscal contra Munhoz da Rocha & Cia e que a penhora recaiu sob um trapiche e armazém situado no porto de Paranaguá. Afirmou que os embargos de contestação foram oferecidos por Ildefonso Munhoz da Rocha e que o Dr. Caetano Munhoz da Rocha não opôs embargos de terceiro senhor e possuidor.
Alegou ainda que foi Ildefonso Munhoz da Rocha quem requereu a substituição da penhora e que foi o mesmo que entregou a quantia ao Juízo, assim, só constava o seu nome nos “Autos de Substituição da Penhora”.
Afirmou também que o suplicante apenas opôs embargos de terceiro possuidor na ocasião em que foi renovada a propositura do executivo fiscal, devido a anulação do STF.
Disse o Procurador que a quantia pedida deveria ser devolvida a quem fez o depósito em Juízo, ou seja, Ildefonso Munhoz da Rocha, que depositou a importância de setenta e oito contos, cento e quarenta e seis mil e oitocentos e noventa e um réis (78:146$891).
Disse ainda que, mesmo que o suplicante tivesse o direito de receber a quantia, em virtude de ter ganho a causa com seus embargos de terceiro, ele declinou do direito quando se conformou com a sentença que lhe mandou pagar apenas metade da quantia. Afirmou que a Fazenda não contestou o direito de restituição da importância recebida, mas, requeria que ela fosse feita a quem tinha direito.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente e o autor condenado às custas.
Durante as razões finais o autor desistiu das custas que pediu, pleiteou somente a importância líquida e certa de nove contos, cento e quinze mil e trezentos e oitenta e seis réis (9:115$386).
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou procedente a ação, condenando a União a restituir o autor na quantia requerida na inicial, correspondente a metade da quantia descontada a título de porcentagens aos funcionários do Juízo. Determinou que às custas fossem pagas na forma de lei e que os autos fossem enviados a superior instância como apelação ex-ofício.
A primeira turma de Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiu, unanimemente, negar provimento à apelação ex-oficio e mandou que as custas fossem pagas pela União Federal, em favor da qual foi interposto o recurso.

Caetano Munhoz da Rocha

Apelação cível nº 6.646

  • BR BRJFPR AC-6.646
  • Documento
  • 1936-05-24 - 1943-04-27

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta pelos litisconsortes Ascânio Bittencourt de Andrada e outros contra a Fazenda Nacional, a fim de serem restituídos na quantia total de cento e quarenta e um contos, quinhentos e oitenta e cinco mil réis (141$585$000) referente a depósitos feitos no ano de 1894, além dos juros vencidos e custas.
Narraram os autores que, no ano de 1894, foram depositadas várias quantias na Caixa Econômica de Curitiba, recolhidas na Tesouraria da Delegacia Fiscal, pelo tesoureiro José Joaquim Ferreira de Moura, e na agência de Paranaguá, recolhida à Tesouraria da Alfândega de Paranaguá, pelo tesoureiro Joaquim Caetano de Souza e pelo agente da Caixa Econômica, João Régis Pereira da Costa; todos os funcionários tinham sido nomeados pelo Governo.
Consta nos autos a lista com os nomes e as quantias depositadas.
Afirmaram ainda que o Governo Federal, sob pretexto de que os depósitos tinham sido feitos durante o período revolucionário, mandou cancelar as cadernetas.
Os autores disseram também que a Fazenda Nacional era responsável pelo pagamento de todos os depósitos feitos, bem como de seus respectivos juros, uma vez que as repartições estavam a cargo e responsabilidade da União. Ademais, as quantias foram recolhidas por agentes e tesoureiros nomeados pelo Governo, assim era a União responsável pelos atos de seus funcionários.
O Procurador da República contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Os autores alegaram que o feito estava devidamente preparado para ser julgado e, para que não ocorressem dúvidas quanto ao disposto no Decreto 22.957, resolveram esclarecer que não queriam uma indenização, e sim, uma restituição de dinheiros depositados e acrescidos de juros.
Afirmaram que o termo indenização prevê prejuízo, perdas ou danos ocasionados por atos injustos ou ilegais e que, nesse caso, o ressarcimento era o termo ideal, pois repararia um dano causado pela perda de um direito lucrativo, já adquirido ou radicado em virtude de um contrato.
O Procurador da República requereu que fosse feita justiça e ao se referir ao artigo 3 de Decreto 22.957, explicitamente à ação de indenização, nada opôs ou requereu.
Como o Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, entrou de férias durante esse período, o Juiz substituto Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo assumiu o exercício do cargo e julgou procedente a ação, mas mandou descontar as parcelas a mais nas cadernetas de Alberto Gomes da Veiga e Adriano Ribeiro Rosado. Condenou a União a pagar aos autores os depósitos, na importância total de cento e quarenta e um contos E noventa e seis mil réis (141:096$000), mais juros respectivos e custas processuais. Determinou que os autos fossem enviados como recurso ex-ofício para o Supremo Tribunal Federal.
Inconformado, o Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, alegando que não apresentou contestação porque a ação em questão era uma repetição de ações anteriores, nas quais o STF decidiu, por três vezes, contra a Fazenda Nacional.
Alegou ainda que os fatos, os fundamentos e as disposições legais que baseavam o feito, eram os mesmos adotados em ações anteriores, que foram aceitas pela Justiça Federal, que deu ganho de causa aos portadores das cadernetas.
Disse ainda que poderia ter alegado prescrição da ação, contudo essa seria repelida pela decisão.
Então, requereu que fosse apurada na execução a quantia que deveria ser paga, com base na escrituração de cada uma das cadernetas arquivadas na Caixa Econômica Federal, assim não haveria prejuízo para os autores e muito menos para Fazenda Nacional, que não seria enganada, uma vez que a importância a que foi condenada, não tinha os característicos de absoluta liquidez e certeza.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento, unanimemente, às apelação do Juiz Federal e da União, reformando a sentença e julgando prescrita a ação. Condenou os apelados ao pagamento das custas.
Os autores opuseram embargos de nulidade e infringentes ao acórdão, mas o Supremo Tribunal Federal os rejeitou, por ser irrelevante a matéria.

Ascânio Bittencourt de Andrada e outros

Apelação cível nº 6.185

  • BR BRJFPR AC 6.185
  • Documento
  • 1927-08-13 - 1937-01-06

Trata-se de Apelação cível interposta em ação Ordinária na qual Antônio Geraldo Pereira requereu da Fazenda Nacional o pagamento da dívida de seis contos, seiscentos e setenta e nove mil e quinhentos réis (6:679$500), referente a sociedade Carlos Jansen & Companhia.
Disse o autor, membro da sociedade Carlos Jansen & Companhia, que essa era credora da União Federal na importância de seis contos, seiscentos e setenta e nove mil e quinhentos réis (6:679$500), devido ao fornecimento que fizeram ao Núcleo Federal da Colônia Cruz Machado. O primeiro crédito de dois contos de réis (2:000$000) foi feito por intermédio de Ricardo Reinecke; o segundo no valor de setecentos e noventa e sete mil e setecentos réis (797$700), foi feito por intermédio de Alcides Antunes; e o último de três contos, novecentos e um mil e oitocentos réis (3:981$800) feito novamente por intermédio de Ricardo Reinecke.
Disse ainda que, quando a firma foi dissolvida, assumiu todo o ativo e passivo social e que procurou receber, de forma amigável, a importância fornecida a União, na época em que a empresa ainda estava em pleno funcionamento, entretanto, não conseguiu recebê-la.
Requereu a citação do Procurador da República e que a Fazenda fosse condenada em todo o pedido, com juros e custas.
O Procurador da República apresentou contestação, alegando preliminarmente que a ação estava prescrita, conforme previsão do artigo 175, parte V do Decreto nº 3.084 de 1898, que determinava que as dívidas passivas da União prescreviam no prazo de 5 anos.
Alegou ainda que os documentos juntos não se achavam revestidos das formalidades legais, uma vez que, a cessão dos direitos creditórios não foi feita por escritura pública ou mandato por causa própria.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente ou prescrito o direito do autor, para que esse fosse condenado às custas.
O Juiz Federal, Affonso Maria Oliveira Penteado, julgou a ação procedente e condenou a União a pagar ao autor a quantia pedida acrescida de juros de mora, a contar da propositura da ação, mais o pagamento das custas processuais.
O juiz determinou ainda que o processo fosse encaminhado ao STF como apelação ex-oficio.
Dessa sentença a Fazenda Nacional apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, condenado a União às custas processuais.
Inconformado com a decisão proferida no acórdão, a Fazenda Nacional apresentou embargos, mas esses foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal, que condenou a embargante às custas.

Antônio Geraldo Pereira

Apelação cível nº 5.969

  • BR BRJFPR AC 5.969
  • Documento
  • 1926-11-03 - 1944-01-28

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, na qual os suplicantes, César Amin & Irmão, Benjamin Zilli e Ernesto Bley, credores da Fazenda Nacional, requeriam o pagamento total de setenta e nove contos, quatrocentos e sessenta e dois mil e oitocentos réis (79:462$800), provenientes de serviços prestados e fornecimentos a administração do Núcleo Colonial Federal de Cruz Machado, além dos juros legais vencidos e vincendos, mais custas processuais.
Narraram os autores que no município de União da Vitória foi fundado um núcleo colonial, no qual eram responsáveis por todas as despesas e serviços.
Narraram ainda que os administradores do núcleo, Srs. Antônio Costa Pinto Jr e Sezinando de Mattos, contrataram inúmeros serviços, totalizando uma dívida de oitenta e cinco contos, novecentos e oitenta e oito mil réis (85:988$000) mais vales, que deveriam ser pagos aos funcionários, na sede da administração do núcleo.
Consta nos autos a relação dos funcionários e a quantia que cada um deveria receber.
Disseram os autores que todos os vales e os direitos de receber as quantias foram transferidos aos suplicantes, os primeiros autores foram creditados com 29 vales e a quantia de sessenta contos, setecentos e vinte mil e seiscentos réis (60:720$600); o segundo autor com 5 vales e a importância de dezesseis contos, quinhentos e vinte e um mil e duzentos réis (16:521$200); e o último com os 4 vales e com a quantia de oito contos, setecentos e cinquenta e quatro mil e duzentos réis (8:754$200).
Disseram ainda que a União foi notificada para que no prazo de 10 dias, sob pena de mora, fizesse o pagamento, entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem contestar a notificação e sem fazer os pagamentos exigidos. Em setembro de 1923, a União chamou os primeiros autores e pagou-lhes a quantia de seis contos, quinhentos e vinte e cinco mil e duzentos réis (6:525$200) da dívida. Esses, então, passaram a ser credores de cinquenta e quatro contos, cento e oitenta e sete mil e quatrocentos réis (54:187$400).
Alegaram os autores que apesar do primeiro pagamento e das promessas feitas, a União simplesmente adiou o pagamento do restante da dívida.
Requereram a citação do Procurador da República, do Delegado Fiscal e do Diretor de Povoamento do Solo, além de expedição de carta de inquirição para as comarcas de Porto União e União da Vitória.
O Procurador da República apresentou suas razões finais alegando que as importâncias que deveriam ser pagas pela Diretoria de Povoamento de Solo foram impugnadas devido ao inquérito, ordenado pelo Ministério da Agricultura, que apurou que as requisições e vales firmados pelos funcionários eram fraudulentas. Disse ainda que, em virtude desses fatos, o administrador foi exonerado do cargo e responsabilizado criminalmente pelas práticas.
Alegou ainda que o administrador cometeu inúmeras fraudes e que a União não poderia responder pelos atos, devido a regra que determinava que quando a lesão revestia o caráter criminal, a responsabilidade pelos prejuízos recaia sobre quem cometeu o crime.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente e que os autores fossem condenados às custas.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou procedente a ação, condenando a União ao pagamento das importâncias, referentes aos serviços prestados e fornecimento feito ao Núcleo Colonial Cruz Machado, conforme o que se liquidasse na execução, juros de mora e custas. Determinou ainda que ação fosse enviada como apelação ex-oficio para o STF.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Inconformados os autores também apelaram da decisão, na parte em que julgou que o pagamento dependia da liquidação.
A 1ª turma do Supremo Tribunal Federal decidiu dar provimento, em parte, às apelações, reformando a sentença apelada, excluindo as condenações por seus valores e documentos apresentados, que foram considerados defeituosos. Assim condenaram a 2ª apelante, União, a pagar aos autores o restante dos pedidos, que seriam apurados pelo Contador do Juízo, além dos juros de mora e custas processuais, em proporção.
Inconformada com o acórdão proferido a União embargou para o Supremo Tribunal Federal, que rejeitou os embargos unanimemente.

César Amin & Irmãos

Apelação cível nº 5.629

  • BR BRJFPR AC 5.629
  • Documento
  • 1925-10-01 - 1930-12-30

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Possessória, promovida por Jacintho Cândido Lopes e outros, requerendo a reintegração e a restituição provisória da posse do terreno “Água do Barreiro”, bem como, que os réus fossem condenados as custas, perdas e danos, mais multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso voltassem a turbar a propriedade.
Disseram os autores, sucessores de José Pedro Lopes e Maria Luíza de Souza que, no ano de 1884, o terreno “Água do Barreiro” foi comprado de Leopoldino Bueno de Lima e Ana das Dores França; ao se estabelecerem, José Pedro Lopes e seus herdeiros (autores), se deslocaram para diversos pontos da mesma propriedade, passando a viver de forma mansa e pacifica por mais de 60 anos.
Disseram ainda que, em setembro de 1925, Juvenal Pereira e seus capangas, ordenados por Washington Figueiredo, invadiram o terreno e atearam fogo na casa em que residia Bernardino Lopes.
Os autores requereram a expedição de carta precatória para o Juízo Federal de São Paulo, para que fosse feita a citação de Washington de Figueiredo e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, mandou que fosse expedido o mandado de manutenção de posse provisória.
Os réus, Washington de Figueiredo e Dr. Álvaro de Sá e mulher, apresentaram contestação, alegando que quando se iniciou a divisão judicial do referido imóvel na “Fazenda do Dourado”, em 1913, Dona Cândida Aurora de Figueiredo (mãe e sogra dos réus), compareceu em juízo e foi contemplada com o quinhão de nº 21, com uma área total de 1.280 alqueires, sendo parte do terreno ocupado por benfeitorias da família Lopes (autores).
Narraram que, ao ser homologada a divisão do imóvel “Fazenda do Dourado”, os condôminos foram autorizados a tomar posse de seus quinhões, todavia, com a morte de Dona Cândida Aurora de Figueiredo, os dois herdeiros tomaram posse dos 1.280 alqueires e entraram em acordo amigável com a família Lopes, outorgando-lhes a escritura de venda de 270 alqueires de terras.
Nessa venda ficou determinado que Francisco Ribeiro de Faria, Antônio Francisco Lopes e José Pedro Lopes receberiam 60 alqueires cada um; Jacinto Cândido Lopes recebeu 70 alqueires; e Bernardino Lopes recebeu apenas 20 alqueires, os quais vendeu a Antônio Rodrigues Gomes, ficando sem terreno na fazenda.
Com a intenção de manter sua posse e garantir que a terra não fosse invadida, os réus colocaram na propriedade o preposto José Pereira Godoy, que construiu um rancho onde passou a morar com sua família. Narraram ainda que, no mesmo terreno onde vivia o preposto, o autor, Bernardino Lopes, construiu um rancho de pau a pique, com a intenção de tomar posse de um novo terreno na propriedade.
Quando os réus ficaram sabendo do fato, resolveram acabar com a invasão, decidindo destruir o tal rancho, mandando doze homens até a propriedade.
Os réus alegaram ainda que Bernadino Lopes não sofreu esbulho, e sim, que o praticou, uma vez que, invadiu o terreno e construiu um rancho na propriedade, onde vivia José Pereira Godoy.
Requereram a expedição de um contra-mandado provisório.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido porque teria decorrido mais de 10 dias desde que teria ordenado a expedição do mandado.
Os réus apresentaram embargos, alegando que sofreram um esbulho judicial com a expedição do mandado, porque os autores passaram a ter posse de todo o terreno e não só dos 270 alqueires que lhes pertenciam. Alegaram ainda que em nenhum momento esbulharam os autores, já que o incêndio aconteceu nos outros 1.010 alqueires, pertencentes aos réus.
Requereram que os embargos fossem recebidos, para que os autores fossem condenados a pagar pelos prejuízos, juros de mora, multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso não saíssem do terreno e custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, recebeu os embargos.
Após as razões finais, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou a ação procedente e subsistente a reintegração, condenou os réus ao pagamento dos danos, mais o que fosse apurado na execução e as custas processuais.
Inconformados, os réus apresentaram apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Em 1930, após firmarem uma escritura pública de transação com os autores, todos os contratantes desistiram da apelação, colocando um fim aos litígios existentes em Juízo, requerendo que fosse lavrado o termo de desistência, para que o STF julgasse finda a apelação.
Os réus, além de desistirem da apelação, ainda ajustaram o preço do terreno em duzentos mil réis (200$000) por alqueire, sendo 40 alqueires utilizado como objeto do litígio.
A divisão desses 40 alqueires, avaliados em oito contos de réis (8:000$000) foi a seguinte: João Emygidio de Faria (sucessor de Francisco Ribeiro de Faria), José Pedro Lopes e Bernardino Lopes ficaram responsáveis pelo total de 24 alqueires; Antônio Francisco Lopes e Jacintho Lopes receberam 8 alqueires cada um. Os autores ainda foram condenados a pena de vinte e oito contos de réis (28:000$000), caso infringissem alguma cláusula ou tentassem desfazer o contrato.
O Supremo Tribunal Federal homologou a desistência e condenou os apelantes ao pagamento das custas.

Jacintho Cândido Lopes e outros

Apelação cível nº 546

  • BR BRJFPR AC-546
  • Documento
  • 1899-04-05 - 1901-05-27

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Alfredo dos Santos Correia contra a Fazenda Nacional, requerendo o pagamento de vinte contos de réis (20:000$000), valor da embarcação utilizada como meio de transporte bélico durante a Revolução Federalista, mais lucros e custas.
Narrou o autor, negociante e morador de Paranaguá, que possuía no porto daquela cidade uma lancha com o porte de 34 toneladas, destinada à descarga de mercadorias dos vapores e navios que chegavam na cidade.
Narrou ainda que, em julho de 1894, pouco tempo depois da entrada das forças legais, o Comandante da Guarnição Militar de Paranaguá, Tenente-coronel Maurício Leão, apresentou uma requisição para utilizar a lancha para conduzir à Fortaleza da Barra o material bélico que seria utilizado contra os revoltosos e acrescentou que a lancha deveria estar preparada com todos os aparelhos necessários, às 6 horas, para que sem demora recebesse as cargas.
Disse o autor que ao chegarem na fortaleza perceberam que seria impossível fazer a descarga sobre a água, já que o material bélico era canhões grossos, pesando 9 toneladas cada um, logo, tiveram que encalhar a lancha na praia.
Alegou o autor que, devido ao peso, a lancha acabou abrindo e ficou inutilizada, ficando seus restos absolutamente incapazes de ser aproveitados ou levados pelo mar.
O Procurador da República contestou por negação, com protesto de convencer ao final.
O autor requereu que as testemunhas arroladas fossem ouvidas.
Nas razões finais, o Procurador da República alegou que durante esse fato o Estado do Paraná se encontrava em estado de sítio e que o documento, que o autor apresentou como sendo a requisição, estava em papel novo, com as dobraduras recém feitas, coisa que não estaria evidente se o documento fosse do ano de 1894.
Alegou ainda que as testemunhas arroladas pelo autor eram totalmente parciais.
Requereu que a ré fosse absolvida da dívida, sendo o autor julgado carecedor da ação e assim condenado às custas.
O autor, Alfredo dos Santos Correia, recolheu aos cofres da Delegacia Fiscal do Tesouro Federal, a quantia de cinquenta mil réis (50$000), de ¼ sobre os vinte contos de réis (20:000$000), quantia que foi estimada em razão da propositura da ação de indenização.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou procedente à ação, para o efeito de condenar a Fazenda Nacional a fazer o pagamento exigido na inicial, mais lucros cessantes e custas.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, que condenou a União a pagar somente o valor do aluguel da lancha, mais o que se liquidasse na execução. Determinou que as custas fossem pagas por ambas as partes.

Alfredo dos Santos Correia

Apelação cível nº 510

  • BR BRJFPR AC-510
  • Documento
  • 1898-08-26 - 1900-06-26

Trata-se de Executivo fiscal proposto pela Fazenda Nacional contra a Hürleimann & Cia requerendo o pagamento da importância de trinta e quatro contos, sete mil e quatrocentos e sessenta réis (34:007$460), proveniente de direitos de consumo de dois carregamentos de sal procedentes de Cabo Verde, que deixaram de pagar na Alfândega de Paranaguá e de multa que lhes foi imposta pela mesma alfândega, relativa a um desses carregamentos e em virtude da falta de pagamento dos respectivos direitos.
Narrou o Procurador da República que a cobrança era pelos direitos e multa, na importância de vinte e oito contos, setecentos e vinte mil e oitocentos réis (28:720$800), proveniente de um carregamento de sal comum, importado diretamente de Cabo Verde, pelo patacho inglês “Edward E. Hutchings”, entrado no porto de Paranaguá em agosto de 1895.
Acrescida de indenização pela diferença de cinco contos, duzentos e oitenta e seis mil e seiscentos e sessenta réis (5:286$660), que a Companhia pagou pelos direitos de uma partida de sal, importada da Ilha do Sal (Cabo Frio), pelo patacho norueguês “Finiwid”, que entrou no porto em dezembro de 1895.
Afirmou também que foi marcado o prazo de 8 dias para que os suplicados pagassem a quantia, mas os mesmos não o fizeram.
Requereu que a Companhia fosse intimada para que no prazo de 24 horas pagasse a quantia referida ou apresentasse bens à penhora; ficando citada para os termo da execução até o final do julgamento, nomeação e aprovação dos louvados, avaliação e arrematação dos bens penhorados, tudo sob pena de revelia e lançamento, em conformidade com as disposições do artigo 196 do Decreto 848 de 11 de outubro de 1890.
Constam nos autos as certidões de dívida dos executados.
Ao fazer a intimação o escrivão não conseguiu encontrar o sócio Hürleimann, que segundo consta estava na Europa, então intimou o segundo sócio, Guilherme Schack que nomeou à penhora um prédio no valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Consta nos autos mais detalhes sobre o imóvel penhorado.
O Procurador da República alegou que aquela nomeação, ex-vi do disposto no artigo 275 não valia, primeiro por ter sido feita com infração da gradação estabelecida no artigo 261, e segundo porque não convinha à Fazenda Nacional. Requereu a expedição de mandado de penhora, guardada a ordem estabelecida no artigo 261.
Foi expedido mandado de penhora contra os executados.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, mandou que os oficiais de justiça procedessem à penhora dos bens dos executados, para o pagamento da quantia de trinta e quatro contos, sete mil e quatrocentos e sessenta réis (34:007$460), custas e mais despesas judiciais. A penhora deveria ser feita de tantos bens quantos bastassem para o respectivo pagamento, em virtude de não ter sido tomada em consideração a nomeação feita de um prédio situado na cidade de Paranaguá, de propriedade dos executados.
Os oficias seguiram para a casa comercial da companhia e verificaram que o livro caixa não tinha numerário suficiente para suprir a penhora, assim como as mercadorias existentes, as quais eram consignadas, portanto, não eram de propriedade dos executados. Como não havia dinheiro e nem bens móveis que pudessem ser penhorados, foi nomeado um novo imóvel que foi depositado em mão e poder do depositário Sesostris Augustos de Oliveira Passos.
Os sócios da Companhia Hürleimann aprestaram embargos ao executivo, alegando que era improcedente porque não havia diferença de direitos de consumo, já que a Lei orçamentária nº 359 de 1895 reduziu os direitos sobre o sal comum de 30 a 15 réis por quilograma e porque essa mesma diferença já estava prescrita, conforme previa o artigo 666 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas da República de 1894, a qual determinava que o direito de reclamar prescrevia após um ano.
Alegou ainda que o executivo foi iniciado sem os documentos comprobatórios essenciais para tal fim e que as certidões deveriam ser autênticas, extraídas dos Livros Fiscais, diferente das apresentadas pelo Procurador da República, que foram elaboradas pelo Delegado Fiscal do Tesouro Federal, tendo como base apenas o processo feito pela Inspetoria da Alfândega de Paranaguá, sem as formalidades legais.
Requereram que os embargos fossem recebidos e julgados provados, para o fim de declarar nula à ação, absolvendo os embargantes da execução, sendo a União condenada às custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, recebeu os embargos e os julgou relevantes e suficientemente provados, visto se tratar de matéria de direito, para julgar nulo o executivo fiscal perante as disposições do artigo 666 da Consolidação das Leis das Alfândegas, que determinava o prazo de um ano para as reclamações. Assim, condenou a Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais e não apelou ex-ofício por não julgar necessário.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença, sendo desprezados os embargos, para prosseguir a execução nos termos da lei. Custas pelos apelados.
Os executados opuseram embargos de declaração ao acórdão e o Supremo Tribunal Federal desprezou-o na parte em que solicitavam uma declaração de obscuridade do acórdão ou decisão, por não haver nada a declarar, visto ser a mesma por demais clara; e na parte infringente não os conheceu. Custa pelos embargante.

Fazenda Nacional

Apelação cível nº 3.834

  • BR BRJFPR AC-3.834
  • Documento
  • 1919-04-03 - 1923-06-16

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por J. Rainho & Companhia contra Antônio Carnasciali & Companhia, requerendo o pagamento de onze contos, setecentos e vinte e nove mil e setecentos réis (11:729$700), juros de mora e custas.
Narraram os autores, comerciantes estabelecidos no Rio de Janeiro, que por intermédio de seus agentes, os negociantes Antônio Carnasciali & Companhia, compraram dez barricadas de barrilha e cinco tambores de soda cáustica americana, com saque a 60 dias, na importância de onze contos, setecentos e vinte e nove mil e setecentos réis (11:729$700); o pedido foi feito na fatura nº 19.531, que foi enviada aos suplicados.
Narraram ainda que após receberem as mercadorias, os suplicados recusaram aceitar o que tinham sacado, mesmo estando de acordo com o que tinha sido estipulado, alegando que os cinco tambores não tinham sido remetidos em tempo oportuno. Contudo, nada alegaram a respeito das barricas, que faziam parte da mesma remessa e que foram recebidas pelos suplicantes na mesma ocasião.
Além disso, os réus ainda entraram com uma ação em Juízo, com o propósito de constituir os suplicantes em mora, alegando excesso de demora na remessa e recebimento, mas não só dos 5 tambores que reclamaram, e sim, de toda a mercadoria constante no pedido.
Diante dessa situação os autores propuseram essa ação, em face dos prejuízos que os suplicados pretendiam causar. Requereram a citação dos mesmos, na pessoa de qualquer um de seus sócios.
Os réus, Antônio Carnasciali & Companhia apresentaram contestação, alegando que de fato, em 06 de junho de 1918, encomendaram a mercadoria por intermédio do agente dos autores, mas a fizeram com a condição que de fossem remetidas pelo primeiro vapor que saísse do Rio de Janeiro com escala para Antonina, devido à urgência da encomenda, pois tinham vendido a mercadoria ao Sr. João Senegaglia, negociante em São José dos Pinhais, prometendo que a entrega seria feita até 17 de junho.
Disseram que os autores não cumpriram com o contrato, porque durante o pedido de 6 a 23 de junho de 1918, seis vapores vindos do Rio de Janeiro ancoraram em Antonina, mas nem um com a referida carga.
Por essa razão, e como assistia aos réus o direito de rescindir o contrato, no dia 24 de junho, suspenderam o pedido comunicando essa deliberação aos autores telegraficamente, por intermédio de seu representante Theophilo G. Vidal.
Os réus disseram ainda que os autores alegaram receber o telegrama quando a remessa já havia sido embarcada, assim não poderiam suspender o envio.
Com a intenção de uma solução amigável, os suplicados se propuseram a ficar com parte da mercadoria, com a condição que fosse num valor inferior ao estabelecido. Entretanto, os autores não aceitaram a oferta de compra, e continuaram insistindo para que os réus cumprissem com o contrato, que não tinha valor jurídico, por ter sido rescindido.
Requereram que a contestação fosse aceita para que fosse julgada improcedente a ação.
Durante as razões finais J. Rainho & Companhia requereram uma perícia para comparar os dois documentos (notas fiscais) juntados as folhas 17 e 45 do processo físico (fls. 33 e 83 do processo digital) a fim de apurar a falsidade deles.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido para que se procedesse ao exame dos documentos.
Foram nomeados três peritos que confirmaram que os documentos eram cópias autênticas, por terem sido impressos na mesma ocasião, através do uso do papel-carbono. A única diferença entre os documentos era os dizeres a mais contidos na nota fiscal da página 17, juntada pelos réus, que os peritos afirmaram ter sido feito posteriormente.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando Antônio Carnasciali & Companhia a pagar aos autores a importância requerida na inicial, juros de mora e custas.
Inconformados os réus apelaram para o Supremo Tribunal Federal.
Os autores entraram em acordo com os réus, mediante o pagamento da quantia de onze contos e quinhentos mil réis (11:500$000), representadas por 6 letras de câmbio, cinco das quais no valor de dois contos de réis (2:000$000) e uma no valor de dois contos e quinhentos réis (2:500$000), vencíveis entre os meses de setembro de 1920 e fevereiro de 1921. Os autores requereram que fosse tomada por termo a desistência, sendo julgada por sentença para produzir todos os efeitos.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal, julgaram por sentença a desistência requerida e determinaram que às custas fossem pagas em equivalência.

J. Rainho & Companhia

Apelação cível nº 3.659

  • BR BRJFPR AC 3.659
  • Documento
  • 1918-12-07 - 1935-01-15

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária, proposta Benjamin Baptista Lins d'Albuquerque contra os herdeiros do Coronel David Antonio da Silva Carneiro, requerendo o pagamento de valores referentes a honorários advocatícios, além de juros e custas processuais.
Narrou o autor que firmou contrato de honorários advocatícios com o Coronel David para promover ação na instância estadual. Narrou ainda que ao proceder a cobrança da dívida, apenas um dos filhos do Coronel reconheceu a obrigação e realizou o pagamento, outros cinco filhos impugnaram a dívida e o juiz do inventário determinou a separação da importância necessária à satisfação do crédito. Requereu a citação de Maria Joaquina Carneiro, Raul Carneiro, Bento Martins Asambuja e sua esposa Anna Carneiro Asambuja, Coronel José Candido da Silva Muricy e sua esposa Josephina Carneiro Muricy, José Guilherme de Loyola e sua esposa Maria Augusta Carneiro de Loyola.
Atribuiu como valor da causa treze contos, setecentos e cinquenta mil réis (13:750$000).
Os réus alegaram que não eram devedores, pois o autor teria aconselhado mal o falecido, atirando-o a uma verdadeira aventura judiciária, conforme se podia observar da sentença proferida na primeira instância da justiça estadual. Alegaram também que o autor recebeu para despesas judiciais e extrajudiciais o valor de oito contos e duzentos mil réis (8:200$000) e requereram o ressarcimento dos prejuízos causados, mediante reconvenção. Afirmaram ainda que a dívida não estaria vencida e, portanto, seria inexigível.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou os réus a pagarem, em partes iguais, a importância requerida pelo autor.
Os autores recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, condenando os apelantes ao pagamento de custas.

Herdeiros do Coronel David Antonio da Silva Carneiro

Apelação Cível nº 2.959

  • BR BRJFPR AC-2959
  • Documento
  • 1913-08-30 - 2022-04-20

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por J. Gianuca contra Antonio Carnasciali & Companhia para receber o pagamento de 4:485$000, correspondente a venda de 300 sacos de batatas.
Sob a representação de seu advogado, Doutor José Amadeo Cesar, diz o Autor que os Réus, Antonio Carnasciali & Companhia, compraram, por intermédio de seus então agentes, Senhores Vieira Irmão & Cia, três partidas de batatas, na importância de 4:485$000. Essa mercadoria foi vendida CIF Paranaguá, onde deu entrada a bordo dos vapores Itapoan, Jupiter e Itaqui, ancorados naquele porto em 23, 30 e 31 de Outubro de 1912. O Autor sacou contra os Réus a importância das faturas, mas os Réus não aceitaram os saques, alegando que as batatas estavam estragadas em sua quase totalidade. Para confirmar esta alegação, os Réus oferecem os termos de vistoria, as testemunhas e as cartas dirigidas ao Autor.
Segundo o Código Comercial, no Artigo 210, entende-se que “o vendedor, ainda depois da entrega, fica responsável pelos vícios e defeitos ocultos da coisa vendida, que o comprador não podia descobrir antes de a receber, sendo tais que a tornem imprópria ao uso a que era destinada, ou que de tal sorte diminuam o seu valor, que o comprador, se os conhecera, ou a não comprara, ou teria dado por ela muito menor preço”. No Artigo 211, acrescenta que “tem principalmente aplicação a disposição do artigo precedente quando os gêneros se entregam em fardos ou debaixo de coberta que impeçam o seu exame e reconhecimento, se o comprador, dentro de 10 dias imediatamente seguintes ao recebimento, reclamar do vendedor falta na quantidade, ou defeito na qualidade; devendo provar-se no primeiro caso que as extremidades das peças estavam intactas, e no segundo que os vícios ou defeitos não podiam acontecer, por caso fortuito, em seu poder”.
Diz o Autor que os Réus alegam que as batatas compradas estavam deterioradas, isto é, defeituosas em sua qualidade, depreciando-se em cerca de 50% do seu valor. Os Réus também afirmam que teria ficado ajustado que os sacos de batatas seriam remetidos em uma só partida. Mas, diz o Autor, os Réus não estipularam essa condição, de forma que a ela não se obrigou. Sua obrigação era de remeter o quanto antes a mercadoria assegurada e de boa qualidade, ao qual foi solícito o Autor, dando-lhe cumprimento imediato após receber os pedidos.
Os Réus, com os depoimentos das testemunhas e vistorias, diz que a mercadoria se achava deteriorada. Mas, em sua alegação final, o Autor afirma que as vistorias chamadas pelos Réus não seguiram a peça judicial que o Código Comercial exige no Artigo 618. Este Artigo determina o modo como a mercadoria deve ser examinada e o tempo em que o exame deve ser feito. Ainda que o exame feito pelos Réus estivesse dentro dos prazos marcados pelo Código, nenhum valor teria porque não foi um exame judicial. Não podem, pois, os Réus utilizá-lo como prova de que as batatas estavam deterioradas. Soma-se a isso que os Réus não reclamaram da qualidade das batatas dentro dos 10 dias estipulados pelo Código Comercial. Isso fica provado pelo exame feito nos livros dos Réus, uma vez que este acusa, no Copiador, a existência de três cartas dirigidas ao Autor; cartas, estas, em que os Réus teriam dado conhecimento ao Autor da má qualidade das mercadorias. Mas estas cartas nunca foram enviadas ao Autor, e, se o foram, ele nunca as recebeu.
Os três telegramas passados pelos Réus ao Autor constituem a primeira e única reclamação dirigida ao Autor pelos Réus, mas fizeram-no fora do prazo de 10 dias que o Código determina. Dizem, também, os Réus que os sacos de batatas seriam remetidos em uma só partida e foram remetidos em três lotes e em épocas diferentes. Ainda que a remessa tivesse de ser feita em uma só partida, obrigação que o Autor diz não ter assumido, a venda ficou perfeita e acabada, por que os Réus aceitaram a mercadoria, mesmo em lotes, nada reclamando. Com estas considerações, o Autor pede que o Juiz julgue procedente a ação, para condenar os Réus ao pagamento pedido, junto às custas.
Em suas alegações finais, os Réus dizem que se o objeto de compra e venda era de 300 sacos de batatas, e se por outro lado nenhuma cláusula foi estipulada no contrato no sentido de poder o vendedor entregar essa mercadoria parceladamente, o vendedor era obrigado a remetê-la de uma só vez, em uma só partida. Essa conclusão é rigorosamente jurídica e está de acordo com o direito comercial, escrito: “o comprador, prescreve o Artigo 203 do Código, que tiver ajustado por junto uma partida de gênero sem a declaração de a receber por partes ou lotes, ou em épocas distintas, não é obrigado a receber parte com promessa de se lhe fazer posteriormente a entrega do resto”. Não houve, neste caso, nenhuma convenção especial entre comprador e vendedor, autorizando este a entregar por partes o objeto comprado. Ao contrário, os Réus afirmam que a mercadoria foi adquirida em grosso, por junto; e portanto ao Autor não era lícito entregá-la parceladamente. Dizem, então, que não colhe e não tem fundamento algum a contestação a essa afirmativa que faz o Autor em suas razões finais. Afinal, a presunção legal de acordo com o Artigo 203 do Código Comercial é de que os gêneros serão entregues de uma só vez, em uma só partida.
Os Réus dizem que assentam os seus direitos em outros fatos, que foram comprovados nos autos de tal como que a ação não pode deixar de ser julgada improcedente. Afirmam estar comprovado que o primeiro lote de 225 sacos de batatas vindo do Rio Grande pelo vapor Itapoan, entrando em Paranaguá em 23 de Outubro de 1912, chegou em estado de completa deterioração, proveniente da má qualidade e inferioridade do artigo. Vistorias avaliaram a perda de 50% do seu valor real, e que a deterioração já devia ter começado no porto de embarque, visto as condições em que tal mercadoria foi descarregada. O mesmo ocorreu com o segundo e o terceiro lote, respectivamente com 34 e 40 sacos de batatas. Totalizaram-se a entrega de 299 sacos de batatas em amplo estado de deterioração.
Os Réus afirmam que essas vistorias foram realizadas de acordo com a praxe estabelecida no comércio marítimo e foram corroboradas pela prova testemunhal produzida e pelo exame de seus livros comerciais. Os depoimentos são prova robusta; são três testemunhas oculares e fidedignas, que depuseram com perfeita razão de ciência e concludentemente. Pelo direito civil, cujo princípio é o mesmo no direito comercial, duas testemunhas oculares fidedignas fazem prova plena. As cartas enviadas em 26 de Outubro, 12 e 23 de Novembro de 1912 dos Réus ao Autor, reclamando contra o péssimo estado em que chegaram as batatas, também comprovam isto. Essas cartas estão lançadas no livro “Copiador” dos Réus, o qual está revestido de todas as formalidades legais e tem as suas folhas devidamente rubricadas, conforme se verifica pelo exame pericial realizado.
Os Réus assentam a sua defesa no Artigo 206 do Código Comercial, que diz: “logo que a venda é de todo perfeita e o vendedor põe a coisa vendida a disposição do comprador, são por conta deste todos os riscos dos efeitos vendidos e as despesas que se fizeram com a sua conservação, salvo se ocorrerem por fraude ou negligência culpável do vendedor ou por vício intrínseco da coisa vendida; e tanto em um como em outro caso o vendedor responde ao comprador pela restituição do preço com os juros legais e indenização dos danos”. Alegam que o Autor faltou ao cumprimento da obrigação contraída, porquanto tendo ele vendido aos Réus 300 sacos de batatas novas, boas, remetendo-lhes uma mercadoria estragada, deteriorada, de má qualidade, como se verifica pelos documentos e pela prova testemunhal, além de não ter completado o número de sacos que foram encomendados. Nos termos do Artigo 206 do Código Comercial, estão os Réus isentos de pagar ao Autor o preço combinado. Em tais condições, os Réus esperam que a ação seja julgada improcedente, condenando-se o Autor nas custas.
Em 09 de Setembro de 1915, o Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho, considerou que o Autor, vendendo mercadoria cuja deterioração havia de ter começado no porto de embarque, faltava ao implemento da obrigação contratual. Ficam, então, os Réus isentos de pagar ao Autor o preço combinado, julgando improcedente a ação e condenando o Autor nos autos.
J. Gianuca, não se conformando com a sentença do Doutor Juiz Federal, apela para o Supremo Tribunal Federal sob a representação do mesmo advogado, José Amadeo Cesar.
O Apelante J. Gianuca, através de seu agente, vendeu aos Apelados Antonio Carnasciali & Companhia 300 sacos de batatas de boa qualidade ao preço de 15$000 cada saco, devendo a remessa ser imediata. Tendo o vendedor remetido 299 sacos e em três partidas, disse que não fez questão o comprador, de modo que receberam a mercadoria e não resiliram o contrato. Diz o Apelante, então, que os Réus receberam a mercadoria e até dela dispuseram, revendendo-a; então não havia motivo para que não pagassem por ela.
Peritos, judicialmente desconhecidos e que não prestaram compromisso, afirmam que as batatas chegaram avariadas, com uma depreciação de 50% do seu valor, e que essa deterioração devia ter começado no porto de embarque. Admita-se que isso é verdade, mas o que não é menos verdade é que os Réus receberam a mercadoria e não a colocaram à disposição do vendedor; muito ao contrário, dispuseram da coisa e revenderam-na. Os Réus tinham direito de recusar a mercadoria, não pagá-la ou exigir a restituição do preço, se já a tivessem pago, e ainda pedir indenização das despesas. Mas os Réus não utilizaram desse direito, preferiram receber a mercadoria e dela dispor como coisa própria, limitando-se, sob pretexto da deterioração, pleitear ou solicitar um abatimento. Quem solicita um abatimento e informa ter separado as batatas para vender com urgência, confessa a dívida. O Apelante diz que os Réus buscam se locupletar. Os Réus pediam abatimento e a sentença fez um abatimento total. O Apelante diz que não se conhece princípio de lógica ou de direito que confira ao comprador, em hipótese alguma, o direito de dispor de uma mercadoria, receber o preço dela e não pagá-la ao vendedor. Assim, espera-se que a sentença apelada seja reformada.
Os Apelados, por sua vez, reiteram que os 300 sacos de batatas, boas e novas, comprados deviam sr entregues de uma vez, visto que não houve, nos termos do Artigo 203 do Código Comercial, declaração de que seria remetida por partes, lotes ou épocas distintas. Além disso, longe de virem novas ou boas, as batatas chegaram ao porto de Paranaguá inteiramente estragadas; verificando-se que não se poderia aproveitar mais do que a metade delas, e que estas deveriam ser imediatamente vendidas. Ao que o Apelante diz que os exames realizados não se revestiam de formas processuais necessários para fazerem prova, os Apelados reafirmam que as vistorias foram confirmadas pela prova testemunhal, fazendo prova plena. Efetivamente, logo que a venda é de todo perfeita e vendedor põe a coisa vendida à disposição do comprador, são por conta deste todos os riscos dos efeitos vendidos e as despesas que se fizeram com a sua conservação. Seria contradição obrigar o Código a restituição do preço, se já recebido, e não isentar do pagamento se este ainda não foi realizado. Afirmam que seria uma extorsão condenar os Apelados a pagar por batatas deterioradas o preço por que ajustaram batatas novas e boas.
Em 1º de Outubro de 1921, tendo tudo examinado e considerado, o Supremo Tribunal Federal acorda em dar fundamento à apelação, para, reformando a sentença, julgar procedente a ação e condenar os Apelados a pagar ao Apelante a importância que foi liquidada na execução. Custos pelos Apelados e pelo Apelante, proporcionalmente, por ser de quantia certa o pedido.

J. Gianuca

Apelação cível nº 197

  • BR BRJFPR AC-197
  • Documento
  • 1895-07-13 - 1896-10-31

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por José Ferreira dos Santos contra a Fazenda Nacional, requerendo que essa fosse condenada a lhe pagar uma indenização no valor de quinze contos e cem mil réis (15:100$000) pelos animais arrebanhados pelas forças militares, durante a Revolução Federalista.
Narrou o autor que no ano de 1894, entraram neste Estado as forças militares federais, em número considerável, para enfrentar os revoltosos. Ao se estabelecerem em Ponta Grossa e Palmeira arrebanharam-se de um avultado número de reses, como meio de sustento, por ordem do General Francisco Raimundo Ewerton Quadros, Comandante do Distrito Militar.
Narrou ainda que entre as reses, 151 bois eram dele e tinham sido arrebanhados pelo Capitão Joaquim da Silva Dias, Comandante das Forças do 12º Batalhão em diligência na Vila de Palmeira, segundo determinação do referido General Quadros. Afirmou que todos os bois tinham mais de cinco anos e estavam invernando, havia mais de um ano, por isso eram gordos e de primeira qualidade para o consumo.
Disse que os animais estavam avaliados na época por, pelo menos, cem contos de réis cada e que nunca foi indenizado pela Fazenda Nacional da importância pelas reses arrebanhadas. Afirmou ainda que sendo o General Ewerton Quadros, o agente do Governo Federal, investido em todos os poderes para poder cumprir sua missão de aniquilar os revoltosos, deveria a União se responsabilizar pelos bovinos e equinos que foram arrebanhados para a alimentação do Exército.
Requereu a citação do Procurador da República e que a Fazenda fosse condenada às custas.
O Procurador da República apresentou contestação alegando que o Capitão Joaquim da Silva Dias, que o autor afirmava ter recebido ordens do General Ewerton Quadros, não tinha sido incumbido de comissão alguma, durante o período em que as forças federais estiveram em operação de guerra no Estado.
Requereu que a contestação fosse julgada provada, para o fim de ser julgada improcedente a ação e ser absolvida do pedido.
O autor apresentou réplica alegando que o Capitão Joaquim da Silva Dias esteve comissionado em diligência desde julho a dezembro de 1894, primeiro pelo General Quadros e depois pelo Coronel Marinho. E que, em exercício dessa comissão, o mesmo teve em sua disposição praças do 4ª Batalhão Provisório de São Paulo e, ao se estabelecer na vila de Palmeira e depois na cidade de Ponta Grossa, arrebanhou as reses por ordem do General Quadros, sendo essas entregues metade para o Tenente-coronel, Alberto de Abreu, e ao Comandante da Guarnição Militar de Ponta Grossa, Major Maurício Sinke.
Requereu a expedição de carta precatória de inquirição para o Juízo da Comarca de Palmeira, para que fossem ouvidas as testemunhas arroladas.
Nas alegações finais o Procurador da República alegou que Capitão Dias nunca esteve em serviço militar durante as operações no Estado e que se, de fato, ele arrebanhou os gados do autor, o fez por vontade própria, devendo ele responder por seus atos.
Requereu que fosse julgado improcedente o pedido da ação e o autor condenado ao pagamento das custas processuais.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou procedente a ação, provado o pedido do autor para o efeito de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento da quantia pedida de quinze contos e cem mil réis (15:100$000), sem custas.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença apelada, menos na parte em que o Juiz deixou de condenar a ré ao pagamento das custas. Os Ministros condenaram a Fazenda às custas, em vista dela não ter nenhum privilégio de isenção.

José Ferreira dos Santos

Apelação cível nº 1.734

  • BR BRJFPR AC-1.734
  • Documento
  • 1908-05-19 - 1917-04-23

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária Rescisória proposta pelo Coronel Domingos Antônio da Cunha contra a Fazenda Nacional requerendo a declaração de nulidade do acórdão, de outubro de 1901, e o restabelecimento da sentença que condenou a ré a pagar a quantia de noventa e oito contos, setecentos e cinquenta e um mil e trezentos e oitenta e cinco réis (98:751$385), mais juros e custas.
Narrou o autor que propôs neste Juízo uma Ação Ordinária, em janeiro 1895, contra a Fazenda Nacional para reaver a importância de noventa e sete contos e dois mil réis (97:002$000), mais juros e custas, provenientes dos animais retirados da fazenda “Samambaia”, situada no município de Jaguariaíva-PR, que foram apropriados pelas forças legais, que na época estavam em operação contra os revolucionários federalistas.
Narrou ainda que a Fazenda foi condenada pelo STF a pagar ao autor, o valor de cada cabeça de gado pelo que fosse liquidado na execução. A causa foi liquidada em noventa e oito contos, setecentos e cinquenta e um mil e trezentos e oitenta e cinco réis (98:751$385) e foi expedida precatória para o Tesouro Nacional.
Afirmou que em novembro de 1899, três anos após a expedição da precatória, o Procurador da República opôs embargos de restituição nº 647 e esses foram recebidos pelo Supremo Tribunal Federal, que reformou o acórdão nº 134, sob fundamento de que a embargante conseguiu as provas depois de proferida à sentença.
O autor disse que opôs embargos de nulidade e infringentes, juntando aos autos documentos que comprovavam que foram processados, no Quartel General do 5º Distrito Militar, contas de despesas de transporte de rezes retiradas de sua fazenda, por Bernardo de Assis Martins, sob ordem do Major Maurício Sinke, para abastecer o Corpo do Exército estabelecido em Ponta Grossa.
Entretanto, o STF deixou de tomar conhecimento do recurso, sob fundamento de não terem existências legais, ao tempo em que foi proferida a sentença embargada.
O autor, então, propôs essa ação de rescisão alegando a nulidade do acórdão de 1901, por ter sido proferido contra a expressa disposição de Lei Ord. Liv. 3º, Tit. 75; Reg. nº 737 de novembro de 1850, art. nº 690 § 2º; Dec. nº 3.084 de novembro de 1898, art. 99, letra b, III parte.
Disse ainda que os embargos de restituição eram inoportunos, pois só poderiam ser opostos dentro do prazo legal, o que não ocorreu. Alegou ainda que restituição tinha lugar na segunda fase da execução, contra os atos do processo e não contra a sentença que era infringente do julgado.
Assim, o acórdão deveria ser anulado, sendo restabelecida a sentença proferida em 1896, condenando a União a pagar-lhe o valor pedido na inicial.
O Procurador da República contestou por negação com o protesto de convencer ao final.
Durante as razões finais o Procurador da República alegou, preliminarmente, que a ação estava prescrita, em virtude da Lei n° 1.936, de agosto de 1908.
Afirmou ainda que o Reg. nº 737 de novembro de 1850, art. nº 690, § 2º, em que se baseava o autor não poderia ser aplicado por ser uma lei comercial, que se subentendia como lei substantiva.
Alegou que o Supremo Tribunal Federal representava a última palavra quando se tratava de interpretação de lei, sendo suas decisões imodificáveis após esgotados todos os recursos permitidos por lei. Ou seja, sujeitar a decisão do tribunal a uma nova apreciação por juízes inferiores, seria contrariar a própria Constituição.
Disse ainda que a anulação da sentença só poderia ser proferida, caso a decisão fosse contra as disposições da legislação comercial, e que o recurso de restituição foi apenas um incidente do processo.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, anulou o acórdão de outubro de 1901, por ter sido proferido contra o direito expresso e subsistente do autor, mantendo a condenação da União de pagar ao autor a quantia de noventa e oito contos, setecentos e cinquenta e um mil e trezentos e oitenta e cinco réis (98:751$385), mais custas. Determinou que os autos fossem enviados a superior instância como apelação ex-ofício.
Inconformado com a decisão o Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, que recebeu o recurso anulando a sentença apelada, devido à incompetência do Juízo e julgou improcedente a ação rescisória. Custas pelos apelados.
Em razão do falecimento do autor, seus genros, o Desembargador Felinto Manuel Teixeira e Amando Antônio Cunha, requereram a habilitação de seus constituintes, como herdeiros, além da habilitação dos filhos e netos do autor: Dr. Eurides Cunha, Capistrano Cunha, Deborah Cunha, Aristides Alves da Cunha, Olegário Alves da Cunha e Demerval Alves da Cunha.
O Supremo Tribunal Federal julgou por sentença a habilitação, por ter sido confessada pela parte contrária. Custas ex-causa.
Os herdeiros do autor opuseram embargos infringentes e de nulidade ao acórdão, mas os ministros do Supremo Tribunal Federal desprezaram o recurso, confirmando a decisão embargada, afirmando que os fundamentos eram conforme o direito e a prova dos autos. Determinaram que as custas fossem pagas pelos herdeiros.

Coronel Domingos Antônio da Cunha

Apelação cível nº 148

  • BR BRJFPR AC-148
  • Documento
  • 1895-02-02 - 1896-03-11

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Tristão de Mascarenhas Camello contra a Fazenda Nacional, requerendo reaver a quantia de seis contos de réis (6:000$000) mais juros legais, a contar do dia 5 de maio de 1894 até o reembolso, relativo a utilização de sua casa durante os confrontos contra os revoltosos federalistas.
Narrou que sua casa, situada no largo da Matriz, na cidade de Castro, foi requisitada pelo Coronel Firmino Pires Ferreira, comandante de uma das divisões do exército legal, durante as operações contra os revolucionários rio-grandenses, no mês de abril de 1894.
Narrou ainda que como estava fora da cidade, no dia 14 de abril, foi instalado em sua casa um hospital de sangue, que alguns dias depois foi removido para outro local. Todavia, a casa permaneceu sob domínio das forças legais até 5 de maio.
Afirmou que além dos estragos no edifício, o autor sofreu prejuízo porque foram extraviados móveis, utensílios e roupas, além de objetos de ornamentação, como espelhos, retratos, quadros.
Disse o suplicante que, segundo a estimação geral da população da cidade de Castro, o mínimo que deveria receber da Fazenda era a quantia requerida, por ter disponibilizado a casa para os agentes do Governo.
Afirmou que seu direito era claro, sendo assim, requereu a citação do Procurador da República.
O Procurador da República contestou por negação com o protesto de convencer ao final.
O autor arrolou testemunhas e requereu que fosse expedida carta precatória para Castro.
Nas alegações finais o Procurador da República afirmou que as testemunhas arroladas não faziam prova em favor do pedido do autor, uma vez que não sabiam informar a importância relativa aos alugueis e nem os prejuízos que teve o proprietário da casa, assim como não sabiam informar a quem pertencia o imóvel.
Alegou ainda que o autor não demonstrou a verdade do pedido, de modo que não cabia ao suplicante haver o pagamento requerido, pois não conseguiu provar que era credor da União.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente, sendo o autor condenado às custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou o autor carecedor de ação, absolvendo a União do pedido e condenou o suplicante ao pagamento das custas processuais.
Inconformado o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação, confirmando a sentença apelada por seus fundamentos e condenou-o às custas.

Tristão de Mascarenhas Camello

Agravo de Petição nº 8.162

  • BR BRJFPR AGPET-8.162
  • Documento
  • 1938-05-18 - 1938-10-31

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela União Federal contra o Dr. Antônio Martins Franco, para cobrar dele a quantia total de um conto trezentos e doze mil e trezentos réis (1:312$300), sendo um conto cento e noventa e três (1:193$000) proveniente de multa por infração do exercício de 1936 e o restante, cento e dezenove mil e trezentos réis (119$300), por infração do artigo 131 do Decreto 17.390, modificado pelo Decreto 21.554.
Requereu que o devedor fosse citado para que no prazo de 24 horas fizesse o pagamento ou apresentasse bens à penhora.
Como se tratava de um imposto de renda, cobrado, aparentemente, sobre os vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Apelação do Estado, cuja taxação o Supremo Tribunal Federal já tinha decretado a inconstitucionalidade, o Juiz do caso, Cid Campêlo, converteu os autos em diligência, a fim de se informar sobre qual renda recaía o imposto.
O Procurador da República afirmou que o total do imposto cobrado foi calculado sobre os vencimentos do Dr. Antônio Martins Franco como Juiz do Tribunal Eleitoral, Professor da Faculdade de Direito do Paraná e Desembargador do Tribunal de Apelação do Paraná. Requereu que fosse apensado à ação o processo administrativo, que deu origem ao executivo.
O executado apresentou suas razões alegando a inconstitucionalidade do imposto, por se tratar dos seus vencimentos de magistrado estadual e professor da Faculdade de Direito. Disse que os vencimentos tributáveis, ou seja, aqueles que lhe competia declarar para o ano de 1936, foram feitos de forma legal e que havia avisado o Chefe da Seção que os seus vencimentos, como magistrado e professor, não eram tributáveis, em vista da expressa disposição nº 36 do artigo 113 e do artigo 17 nº X da Constituição de 1934, por isso, não os declarou.
Alegou que há anos vinha pedindo, administrativamente, o lançamento ex-oficio dos seus vencimentos de Desembargador do Tribunal de Apelação e que reclamou contra o caráter altamente retroativo da lei, que instituiu no Brasil o imposto sobre a renda. Disse que estava convencido de seu direito, por isso passou a recusar declarações de seus vencimentos de magistrado estadual, fazendo apenas daquela renda tributável, isto é, pequenos juros e gratificações recebidas como Juiz do Tribunal Eleitoral.
O Juiz de Direito do Feitos da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Salário, Cid Campêlo, reconsiderou seu despacho e indeferiu a inicial. Determinou que as custas fossem pagas pelo exequente e recorreu ex-oficio para o Supremo Tribunal Federal.
Inconformado o Procurador da República interpôs agravo de petição para o Supremo Tribunal Federal que, unanimemente, negou provimento ao agravo e ao recurso ex-oficio.

União Federal

Agravo de petição nº 4.285

  • BR BRJFPR AGPET 4.285
  • Documento
  • 1921-12-02 - 1926-09-16

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Autos de Agravo, proposto por J. H. Andresen contra o despacho feito pelo Juiz Federal, que inadmitiu o exame, requerido pelos autores, nos livros comerciais da firma Villar. Requereram que o despacho fosse reformado, ou que os agravos fossem aprovados pelo STF.
Ao ingressar com Ação Ordinária contra a firma Arnaldo Martins Villar de Lucena, requerendo o pagamento integral de seus créditos, verificaram que a firma estava extinta e redirecionaram o pedido para a empresa que adquiriu a firma, London and River Plate Bank Ltda e outros.
Narraram que Villar propôs uma concordata preventiva para que no prazo de 2 (dois) anos fizesse o pagamento integral dos créditos, entretanto, antes mesmo do prazo, propôs o pagamento integral, à vista, de todos os créditos mediante a entrega do grande estoque de mercadorias existentes, das dívidas ativas com o abatimento de 30 %, bem como, dos móveis, utensílios, benfeitorias e semoventes; nessa proposta acrescentou, que no caso de ser o ativo inferior ao passivo, ele garantiria a diferença com a hipoteca de bens particulares.
Após os credores aceitarem as propostas, em vez da execução seguir o acordo, os três maiores credores (agravados), pegaram para si todo o acervo e modificaram o referido acordo.
Narram ainda que o ativo e passivo da firma passaram inteiramente para os réus, como um adiantamento da proposta e assim assumiram as responsabilidades dando plena quitação ao devedor, desobrigando-o de todo e qualquer compromisso para com seus credores. Os agravados tornaram-se possuidores de todo o acervo social da firma, feita por cessão e transpasse.
Disseram os autores que foi expedido mandato mercantil outorgado pelos credores a Elysio Pereira & Cia, para liquidar o estabelecimento comercial da firma. Alguns credores deram ao mandatário plena e geral quitação, determinando que todos os arquivos e demais papéis referentes aquela liquidação fossem entregues a Gregório Affonso Garcez. Sendo assim, todos os livros e arquivos da antiga firma ficaram sob posse dos agravados.
O Juiz Federal deferiu o despacho dos agravantes para que fossem examinados os livros dos réus, bem como, os livros da antiga firma. Contudo, durante a audiência, após a palavra dos agravados, o juiz reformulou o despacho, decidindo que não fossem examinados os livros, uma vez que, não pertenciam aos réus.
Os agravantes requereram o exame dos livros para usarem na fase probatória da Ação Ordinária que moviam, alegando que sofreriam um dano irreparável, caso não fossem examinados.
Os agravados apresentaram impugnação, alegando que o recurso interposto era evidentemente ilegal.
Alegaram ainda que, como era previsto por lei, os livros de terceiro, de pessoas não litigantes, não poderiam ser examinados, mesmo que desses fossem extraídos dados ou elementos que pudessem servir como provas.
O Supremo Tribunal Federal julgou deserto o agravo, por ter terminado o prazo de 5 dias para o preparo do recurso e condenou o agravante ao pagamento das custas.

J.H. Andresen e outros (sucessores de Antônio Ferreira Júnior e outros)

Agravo de Petição n° 1.098

  • BR BRJFPR AGPET-1.098
  • Documento
  • 1908-10-30 - 1931-08-12

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Agravo proposto pela União Federal contra o despacho do Juiz Federal que indeferiu o pedido de sequestro da fábrica de fósforo, pertencente a firma falida Alfredo Eugênio & Cia, situada em Paranaguá.
Narrou o Procurador da República que a firma era devedora de oito contos de réis (8:000$000), provenientes de multa pela infração ao Regulamento do imposto de consumo.
Afirmou que foi aberta a falência da firma e o Juiz de Direito de Paranaguá, na sentença de classificação dos credores, considerou a União credora separatista. Apesar de ter passado em julgado a sentença de classificação, o Procurador-Geral do Estado afirmou em seu parecer que a União não poderia ser considerada credora separatista.
O Procurador da República alegou não compreender o parecer do Procurador do Estado, uma vez que não houve recurso do despacho nem do próprio síndico.
Disse ainda que a Procuradoria requereu o sequestro da fábrica de fósforo, nos termos do art. 58, parte V, do Decreto 3.084 de novembro de 1898, porque o síndico abandonou a massa falida e sua administração, por ser também Deputado Estadual e não poder ocupar ambos os cargos.
Afirmou ainda que o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, indeferiu o pedido por considerar incompetente o Juízo para ordenar o sequestro, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal.
Entretanto, o Procurador da República alegou que não havia motivos para tal despacho, uma vez que o executivo era movido contra o síndico, não havendo intervenção indébita da Justiça Federal em questões da Justiça Estadual. Alegou também que o despacho causava dano irreparável, pois como o síndico tinha livre administração e disposições, facilmente venderia a Fábrica.
Requereu que o agravo fosse julgado provado para que se procedesse o sequestro.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, manteve sua decisão e mandou remeter o processo à Superior instância.
Os ministros do STF negaram provimento ao agravo, confirmando o despacho do Juiz Federal. Custas na forma da lei.
No ano de 1931 o processo foi devolvido à primeira instância e o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, mandou que fosse cumprido o que determinava o acórdão.

União Federal

Agravo de Instrumento nº 6.506

  • BR BRJFPR AG 6.506
  • Documento
  • 1934-11-01 - 1937-05-12

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto por Manoel Gonçalves Maia Júnior, contra a decisão do Juiz Federal, que julgou improcedentes os embargos opostos à penhora, no Executivo Fiscal em que era cobrada a quantia de oito contos, nove mil e quinhentos réis (8:009$500), relativa ao pagamento indevido de uma caderneta, feito quando o autor era administrador e tesoureiro da Caixa Econômica Federal, anexa à Mesa de Rendas de Antonina.
O agravante alegou que o processo era nulo, porque a certidão de dívida apresentada inicialmente declarava que o fato tinha ocorrido em 1924, entretanto, no meio da ação essa foi substituída por outra, na qual constava o ano de 1923. Disse ainda que com essa substituição ficou demonstrado que não havia dívida líquida e certa, e, como ninguém foi lesado; a dívida, o credor e devedor eram inexistentes.
Alegou ainda que a decisão, da qual ele agravava, não poderia subsistir, uma vez que, os interessados e herdeiros de Luiz da Rocha Pires, proprietário da caderneta, deram quitação plena da quantia referida e declararam que o Sr. Pires havia recebido a importância depositada.
Requereu que a quitação fosse admitida como verdadeira e que a decisão agravada fosse reformada.
Consta nos autos partes do Executivo Fiscal, cujas peças foram trasladadas.
O Procurador da República apresentou impugnação, alegando que a referida quantia entregue a I.B.A., réu em uma ação criminal, referia-se à liquidação da caderneta nº 317, de propriedade de Luiz da Rocha Pires, sendo a dívida cobrada, líquida e certa.
Alegou ainda que, ao contrário do que dizia o agravante, poderiam existir dívidas, como a cobrada, em que a procedência era oriunda de procedimentos dolosos ou irregulares, sendo considerados responsáveis aqueles que consentiram ou pagaram importâncias indevidas ou irregulares.
Disse o Procurador que a quitação apresentada pelos herdeiros não exonerava a Fazenda Nacional de suas responsabilidades pelo pagamento feito irregularmente pelo seu preposto, além disso, a quitação tinha como objetivo isentar o agravante da fraude de responsabilidade criminal e a Fazenda não podia aceitá-la para esse fim.
Disse ainda que, com essa cobrança, a União pretendia fazer a reposição da caderneta, retirada irregularmente e assim cessar a sua responsabilidade pelo pagamento. E como era responsável por esse pagamento, não poderia aceitar o ajuste ou composição que os interessados tinham feito por conveniências próprias, para isenção da responsabilidade criminal.
O Juiz Federal Substituto, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, reformou a sentença agravada, julgando improcedente o executivo e insubsistente a penhora. Mandou que o processo fosse enviado ao STF como recurso ex-oficio.
O Procurador da República inconformado com a reforma da sentença, agravou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso ex-oficio e ao agravo.

Manoel Gonçalves Maia Júnior

Ação Possessória nº 3.145

  • BR BRJFPR AP-3.145
  • Documento
  • 1923-04-02 - 1924-01-28

Trata-se de Ação Possessória proposta por J. Cima & Companhia contra o Estado do Paraná, requerendo a expedição de mandado proibitório assegurando que sua mercadoria, em trânsito ou em depósito, não fosse turbada pelos atos do Governo do Estado, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000) por turbação, além das perdas e danos, lucros cessantes, juros de mora e custas.
Narraram os autores que desde 1912 exerciam a profissão de comerciantes e industriais comprando, beneficiando e exportando erva-mate, possuindo um escritório e mais dependências na cidade de Curitiba e um engenho de beneficiar, depósito, acessórios e dependência em União da Vitória.
Disseram que havia em União da Vitória grande quantidade de erva-mate, que já estava pronta e deveria ser exportada pelos portos do Paraná e de Santa Catarina.
Afirmaram os autores que, apesar de serem os senhores possuidores desses bens e de terem feito o pagamento ao Estado e a União de todos os impostos devidos na forma das leis, se sentiam ameaçados pelo Governo do Estado, que molestaria a posse dos autores apreendendo as mercadorias, sob pretexto da Lei Estadual nº 2.015 de março de 1921, que só permitia o corte de erva-mate nos meses de outubro a maio, mandando apreender toda e qualquer erva-mate em depósito ou em trânsito.
Disseram ainda que tal lei trazia graves danos a sua posse e ao livre exercício de sua profissão, por isso requeria a intimação do Presidente do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e do Coletor de Rendas Estaduais de União da Vitória para que não turbassem sua posse, sob pena de revelia e mais cominações. Avaliaram a causa em cem contos de réis (100:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que fosse expedido o mandado proibitório e que fosse intimado o Coletor das Rendas Estaduais de União da Vitória.
O Procurador-Geral da Justiça apresentou embargos alegando que a lei e o regulamento que proibiram o corte da erva-mate fora dos meses estipulados, zelavam pelo bem da saúde pública; pelo não definhamento dos ervais que cortados fora de época chegavam a desaparecer; para manter a boa qualidade de sabor e nutrição que determinavam a preferência pelo mate paranaense e ainda pela valorização do produto nos mercados estrangeiros.
Em razão disso, a lei não era inconstitucional, pois não ofendia as garantias conferidas pelos §§ 17 e 24 do artigo 72 da Constituição da República de 1891.
Afirmou ainda que eram falsas as informações apresentadas pelos autores de que o Estado do Paraná apreenderia qualquer mercadoria em trânsito importadas de outros Estados brasileiros.
Assim, requeria que os embargos fossem recebidos e julgados provados, condenando-se os autores ao pagamento das custas processuais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente em parte os embargos, para que subsistisse o mandado proibitório contra o Estado do Paraná, para que esse não turbasse a posse dos autores, sob pena de multa de cinquenta contos de réis (50:000$000), além das perdas e danos, lucros cessantes e juros da mora. Custas na forma da lei.
Inconformado com a decisão, o Estado do Paraná apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos, sendo esse o traslado da ação feito pelo escrivão Raul Plaisant.

J. Cima & Companhia

Ação Possessória nº 2.937

  • BR BRJFPR AP-2.937
  • Documento
  • 1922-07-25 - 1931-08-18

Trata-se de Ação Possessória proposta pelo Dr. Antônio Baptista Pereira, curador de órfãos, contra o Estado do Paraná e outros, requerendo a expedição de mandado de reintegração de posse, sob pena de revelia, lançamento e outras cominações legais; condenando-se os réus ao pagamento pelos prejuízos causados pela invasão da propriedade, mais perdas e danos.
Narrou o requerente que era possuidor de uma parte de terras a fazenda “Ribeirão Vermelho”, localizada na comarca de Tibagi-PR, adquirida por compra a Alfredo Monteiro e sua esposa, em maio de 1918, por escritura pública devidamente transcrita no Registro Geral de Título e Hipotecas da Comarca.
Afirmou que o Estado do Paraná já havia proposto uma ação de reivindicação, para reaver dos antigos donos a propriedade Ribeirão Vermelho, mas essa pretensão foi repelida pelo acórdão de julho de 1921.
Contudo o autor foi surpreendido com o esbulho de suas terras por outro ato do Estado do Paraná, que deu concessão da mesma propriedade para Antônio Alves de Almeida e outros, o que resultou na ida de um comissário de terras para o levantamento do imóvel.
Requereu a citação do Estado do Paraná, por seu representante, assim como de Antônio Alves Almeida e outros. Avaliou a causa em cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido feito na inicial, reintegrando a posse do autor.
Após decorrido o prazo sem que o autor fizesse o pagamento da taxa judicial, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Antônio Baptista Pereira

Ação Possessória nº 2.853

  • BR BRJFPR AP-2.853
  • Documento
  • 1922-05-26 - 1926-08-31

Trata-se de Ação Possessória proposta por Augusto Hauer e outros contra Antônio Baptista de Moraes e outros, requerendo a reintegração de posse com o reempossamento da fazenda “Pavão”, além do despejo dos réus esbulhadores e seus camaradas, agregados ou prepostos, sob pena de lançamento e revelia.
Narraram os autores que, por título de junho de 1894, o Estado do Paraná transferiu ao Coronel Joaquim Antônio de Loyola o domínio sobre uma área de terras com quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete hectares (47.867 hec) e nove mil, novecentos e cinquenta metros quadrados (9.950 m2) no lugar denominado “Fazenda Pavão”, no município de São Jerônimo, comarca de Tibagi, a margem direita do rio Tibagi, entre os afluentes S. Jeronimo e Peroba.
Disseram que em 1895, por escritura pública, o mencionado Coronel Joaquim Antônio de Loyola e sua esposa, tornaram-se devedores hipotecários de José Hauer e Thereza Hauer, pela quantia de quarenta e cinco contos de réis (45:000$000), que se comprometeram a pagar no prazo e com os juros estipulados, dando como garantia de pagamento a propriedade descrita.
Afirmaram ainda que não podendo solver a obrigação, o Coronel Loyola e sua esposa propuseram pagar a divida com a dação dos bens hipotecários, o que foi aceito pelos herdeiros de José Hauer e Thereza Hauer. Em razão disso, foi feita a respectiva escritura de dação em pagamento em outubro de 1918, tornando os Srs. José Hauer, Paulo Hauer e Bertholdo Hauer, os legítimos proprietários da terra.
Narraram ainda que em novembro (de 1921) os réus invadiram a propriedade, ocupando certa parte do lugar “Três Barras”, privando os requentes ou seus prepostos de utilizarem a parte mencionada da propriedade, fazendo cessar a posse dos mesmos, ameaçando-os de morte e outras violências caso insistissem em recuperar a terra. Disseram ainda que os réus haviam depredado a propriedade, fazendo construções e derrubando matas e pinhais.
Requereram que os réus fossem condenados a respeitar a posse dos autores, pagando os prejuízos, perdas e danos, e o que se liquidasse na execução. Avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse e determinou que os oficiais de justiça intimassem os réus.
Após juntada dos “autos de resistência”, os autores requereram a expedição de novo mandado de reintegração de posse, sendo requisitadas do Governo do Estado as forças necessárias para que os réus fossem intimados.
Juntado aos autos o comunicado de auxílio de forças para a diligência judicial, assinado pelo Governador do Estado do Paraná, Caetano Munhoz da Rocha.
Não foi aberta vista aos réus porque os mesmos não tinham advogado constituído nos autos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, para que subsistisse a reintegração de posse, condenando os réus a pagarem os prejuízos, perdas e danos, e o que mais se apurasse na execução, além das custas processuais.

Augusto Hauer e outros

Ação Possessória (Interdito) nº 82

  • BR BRJFPR AP-82
  • Documento
  • 1924-10-31 - 1931-08-27

Trata-se de Ação Possessória proposta pelo Dr. Arthur Martins Franco e outros contra o Estado do Paraná e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para que não fosse praticado nenhum ato de violência ou turbativo em relação a posses dos autores, sob pena de duzentos contos de réis (200:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os requerentes que eram os legítimos senhores e possuidores de uma extensão territorial na fazenda “Barra Tibagy” no distrito de Jataí-PR e que há mais de 70 anos viviam na propriedade com a posse mansa e pacifica, mantendo morada habitual e cultura efetiva.
Disseram que o Estado do Paraná concedeu ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira uma área de cinquenta mil hectares, ordenando a medição que acabou abrangendo as terras dos autores.
Narraram ainda que foi aprovada umas das medições na área correspondente a parte de Leopoldo de Paula Vieira, por isso tinham medo de serem molestados na outra parte do terreno quando fosse feita a medição das terras de João Leite de Paula e Silva.
Requereram a expedição do mandado proibitório, sendo intimado o Procurador do Estado e expedida carta precatória para São Paulo para serem intimados João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira. Avaliaram a causa em duzentos contos de réis (200:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição do mandado proibitório e a intimação dos requeridos.
O Procurador-Geral do Estado apresentou embargos alegando que os autores não tinham nas terras, cultura efetiva e morada, pois não haviam registros na forma do art. 91 do Dec. 1.318, de janeiro de 1854 e Regimento de abril de 1893.
Disse ainda que os documentos juntados pelos autores eram nulos por estarem baseados em títulos declarados falsos pela análise pericial, realizada perante o Juízo Federal do Estado de São Paulo nos livros da receita da antiga Coletoria de Castro.
Alegou ainda que as terras em questão eram concedidas para o fim de colonização, sendo de domínio exclusivo do Estado do Paraná, e que se encontravam como patrimônio, incorporadas as terras devolutas, como previa o art. 64 da Constituição Federal. Sendo assim, o Estado tinha agido de forma legal quando concedeu as ditas terras ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira e que o ato obedeceu as prescrições legais ao aprovar as medições no perímetro de terras devolutas.
Afirmou também que as medições das terras concedidas ao Dr. João Leite de Paula e Silva estavam em andamento e aguardavam a autorização da Inspetoria de Terras, sendo assim os autores não sofriam ameaças.
Requereu que os embargos fossem recebidos, sendo a ação julgada nula e imprópria, cassando-se o mandado expedido.
João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira apresentaram embargos como assistentes, visto que os autores desistiram de propor a ação contra eles. Alegaram que a expedição do mandado proibitório ofendeu os direitos dos embargantes, pois foram privados do cumprimento do contrato de colonização.
Afirmaram que o Estado do Paraná tinha posse mansa e pacífica das terras e que, há mais de dois anos, requeriam a concessão daquelas terras para o fim de colonização.
Disseram também que o Dr. Arthur Martins Franco reconheceu a posse dos embargantes, tanto que tentou negociá-las com Leopoldo de Paula Vieira, assim como o Dr. Ernesto de Oliveira, após a publicação do edital que declarou que a concessão poderia ser feita no local, reconheceu que a posse das terras era do Estado.
Requereram que os embargos fossem recebidos, sendo julgado nulo o preceito cominatório e improcedente o mandando expedido, condenando-se os autores nas custas, danos e prejuízos causados.
Os autores apresentaram nova petição propondo uma ação Sumária de Manutenção de Posse, em substituição da Ação de Interdito Proibitório, em virtude das turbações que sofreram com a derrubada de matas e demarcações de lotes na propriedade.
Disseram que o serviço de demarcação estava sendo feito pelo Comissário de Terras do Estado, Mabio Palhano, que acompanhado de prepostos dos réus intimou os agregados dos autores para que abandonassem as terras.
Por isso, requeriam a expedição de mandado de manutenção de posse para que João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira não voltassem a turbar a propriedade dos autores, sob multa de cem contos de réis (100:000$000), em caso de transgressão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido dos autores afirmando que a substituição não poderia acontecer sem a ciência da outra parte ou depois de feita a citação inicial e contestada a lide.
Foram juntados aos autos as precatórias inquisitórias que foram expedidas para as cidades de São Paulo, Conceição do Monte Alegre (atual Paraguaçu Paulista-SP) e São Jerônimo da Serra-PR.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Arthur Martins Franco e outros

Ação Ordinária nº 587

  • BR BRJFPR AORD-587
  • Documento
  • 1898-04-29 - 1898-08-20

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelos Juízes de Direito Joaquim Ignacio Silveira da Motta, Fernando Eugenio Martins Ribeiro e Emygdio Westphalen contra a União Federal, para anular o Decreto nº 2.056, de 25 de julho de 1895 e recolocados à disposição da Justiça Federal, sendo pagos os vencimentos até seu aproveitamento.
Disseram os autores que não foram aproveitados na nova organização judiciária dos Estados e permaneceram em disponibilidade, nos termos dos decretos do Governo Federal de 15 de julho, 30 de maio e 28 de Junho de 1892, em conformidade com o art. 6º das disposições transitórias da Constituição Federal de 1891, continuando a receber seus ordenados.
Alegaram que o Decreto impugnado era inconstitucional, infringindo as disposições dos artigos 83, 74 e 75 da Constituição Federal de 1891, bem como o art. 6º das suas disposições transitórias.
Afirmaram que não requereram a aposentadoria, nem foram declarados inválidos, inobstante foram aposentados com ordenado proporcional ao tempo de serviço e sofreram a suspensão de seus vencimentos, e tiveram o pagamento de seus vencimentos suspensos.
O Procurador da República alegou que nada encontrou em oposição ao direito dos autores, no entanto arguiu duas preliminares, a prescrição do direito dos autores para exercitarem a ação e a nulidade do processo por ter ele contrariado a ordem do Juízo, com a substituição do processo ordinário pelo sumário, estabelecido na lei.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, declarou nulo e insubsistente, por inconstitucional, o Decreto nº 2056, de 25 de julho de 1895, para o fim de assegurar aos autores o direito à disponibilidade, nos termos expostos no art. 6º das disposições transitórias da Constituição Federal (1891), e condenou a Fazenda Nacional a pagar os vencimentos vencidos e os vincendos mais as custas.

Doutores Joaquim Ignácio Silveira da Mota, Emygdio Westphalen e Fernando Eugênio Martins Ribeiro

Ação Ordinária nº 2.736

  • BR BRJFPR AORD-2.736
  • Documento
  • 1922-01-07 - 1923-05-22

Trata-se de Ação Ordinária proposta pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande contra a firma em liquidação Munhoz da Rocha & Companhia para cobrança da quantia de trinta e seis contos, setecentos e sessenta e um mil e cento e trinta e cinco réis (36:761$135), resultante de transações comerciais que mantiveram entre si, mais juros de mora e custas processuais.
Disse a autora que a firma ré explorava o comércio de comissões, consignações e conta própria, com matriz em Curitiba e filiais em Paranaguá e Antonina, e foi encarregada dos despachos de suas mercadorias, armazenagens, pagamentos de fretes e outras despesas, e também do recebimento de diversas quantias da Alfândega, como as restituições de impostos pagos a mais.
Relatou lhe foi apresentado um débito de onze contos, quatrocentos e quarenta e dois mil e seiscentos e cinquenta e um réis (11:442$651), referente às despesas que a ré teve no desempenho do seu encargo, somadas às comissões que lhe eram devidas.
Este valor foi descontado da soma das restituições de impostos alfandegários pagos a mais, e do produto da venda de um bote, e resultou em um saldo, cujo pagamento passou a exigir. Até que teve ciência da dissolução da mesma firma e passou a entender-se com o sócio liquidante, o qual protelou o pagamento do saldo devido sob vários pretextos.
Arguiu que tendo sido verificada a intenção dos sócios componentes da sociedade ré de fraudarem os credores sociais, propôs a ação e requereu a citação dos sócios individualmente.
A ré contestou a ação por negação geral com o protesto de convencer ao final. Nas razões finais, alegou que as cartas e notas de crédito juntadas pela autora não estavam assinadas pelos seus sócios, e não havia sido provado que os signatários fossem efetivamente seus procuradores, uma vez que para confissão de dívida, o mandatário deveria ter poderes expressos.
Arguiu que em vez de credora a autora lhe era devedora da quantia de onze contos, quatrocentos e quarenta e dois mil e seiscentos e cinquenta e um réis (11:442$651), conforme confessado na petição inicial.
Aduziu ainda que, nos termos do Código Comercial de 1850, o sócio comanditário Homero Ferreira do Amaral somente poderia ser responsabilizado se os sócios solidários não tivessem fundos suficientes para o pagamento da dívida presumida.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, converteu o feito em diligência para por meio de exame de livros das partes averiguar se a autora era credora da ré, e qual era o total do crédito, se existente.
A autora desistiu da ação em virtude de ter entrado em acordo com a ré e o Juiz Federal homologou por sentença a desistência.

Companhia Estrada de Ferro São Paulo Rio Grande

Ação Ordinária nº 1.688

  • BR BRJFPR AORD-1.688
  • Documento
  • 1919-06-16 - 1925-09-25

Trata-se de Ação Ordinária proposta por J. H. Andresen Sucessores e outros contra o London and Brazilian Bank Ltd. e o London and River Plate Bank e Elysio Pereira & Cia, para cobrar a quantia de 45:815$200 (quarenta e cinco contos, oitocentos e quinze mil e duzentos réis), proveniente de dívidas líquidas e certas, já reconhecidas em juízo.
Disseram os autores que eram credores na concordata preventiva de Arnaldo Martins Villar de Lucena, como sucessor de A. Villar & Cia, e os réus receberam e assumiram a liquidação do seu ativo.
Os réus contestaram a ação por negação geral, com o protesto de convencer ao final.
Os autores requereram que o exame nos livros comerciais dos réus fosse extensivo aos livros da extinta firma Arnaldo Martins Villar de Lucena, adquirida pelos mesmos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, negou o pedido e os autores, considerando que o despacho ofendeu o art. 19 do Código Comercial Brasileiro, agravaram para o Supremo Tribunal Federal.
Em setembro de 1925 os autores requereram desistência da ação.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, homologou por sentença a desistência para que a produzisse os devidos efeitos, houve por extinta a ação e determinou o pagamento das custas, na forma do Regimento.

J. H. Andresen Sucessores, Brandão & Cia., Antônio Braga & Cia., Antônio Ferreira Júnior e o dr. João Carlos Hartley Gutierrez

Ação Ordinária nº 1.148

  • BR BRJFPR AORD-1.148
  • Documento
  • 1914-07-11 - 1914-11-27

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo comerciante Jovino Mendes, em nome próprio e como representante de F. Valmassoni & Langer, contra a Companhia “Indenizadora”, seguradora com sede na Capital Federal, para receber o pagamento de vinte contos de réis (20:000$000), referente ao valor do seguro contra fogo por ele contratado.
Relatou o autor que seu armazém de secos e molhados, estabelecido em Curitiba, foi destruído por um incêndio considerado casual na noite de 13 de novembro de 1913 e o representante da seguradora negou-se a realizar o pagamento e desapareceu da cidade.
A ré foi citada por carta precatória e ofereceu exceção de incompetência.
Por decisão do Supremo Tribunal Federal o Juízo Federal do Paraná foi declarado incompetente para processar a ação.

Jovino Mendes

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