Imposto

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

Nota(s) da fonte

Mostrar nota(s)

Termos hierárquicos

Imposto

Termos equivalentes

Imposto

Termos associados

Imposto

132 Descrição arquivística resultados para Imposto

132 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Mandado de Segurança nº 652

  • BR BRJFPR MS-625
  • Documento
  • 1939-05-09 - 1939-11-14

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, proposto pelos impetrantes os Doutores Clotário de Macedo Portugal, Hugo Guttierrez Simas, Leonel Pessoa da Cruz Marques, desembargadores no Tribunal de Apelação; Otávio Ferreira do Amaral e Silva, Carlos Pinheiro Guimarães, aposentado pelo mesmo Tribunal; Jacinto Anacleto do Nascimento e Segismundo Gradowski, juízes de direito nas comarcas de Jacarezinho e Campo Largo; contra ato inconstitucional do Chefe da Seção do Imposto de Renda. Requereram que fosse concedido o mandado de segurança para que não precisassem pagar o referido imposto, sendo cancelada a inscrição da dívida na repartição competente.
Narraram os impetrantes que foram notificados a pagar o referido tributo estimado sobre seus vencimentos de magistrados estaduais; os seis primeiros impetrantes deveriam pagar o relativo ao ano de 1936, e o último autor deveria pagar o referente aos exercícios de 1933 e 1935; além de serem intimados a recolherem aos cofres federais as importâncias dos respectivos lançamentos.
Alegaram os autores que era inconstitucional a tributação para o pagamento do imposto de renda, porque o imposto sobre seus vencimentos de magistrados estaduais violava o artigo 17 nº X da Constituição de 1934, mantido na Carta Política de 10 de novembro de 1937, já que os impetrantes, sendo juízes ou funcionários do Estado, tinham o direito de isenção.
O Procurador da República apresentou contestação, juntando aos autos o Mandado de Segurança nº 502, em que se pugnava que seriam passiveis do imposto sobre a renda os vencimentos de todos os membros da magistratura da União e dos Estados, bem como os funcionários públicos dos Estados e Municípios, nos termos do art. 96 da Constituição.
Segundo o Procurador não procedia a alegação de que havia confusão entre os magistrados estaduais e funcionários estaduais, de modo a isentá-los do tributo geral que é a renda, já que todos cidadãos eram iguais perante a lei, não podendo ninguém se esquivar dos preceitos legais em razão da qualidade de suas funções.
Disse ainda que o artigo nº 20 da Constituição de Novembro de 1937, estipulava que era da competência privativa da União decretar imposto: de renda e proventos de qualquer natureza, ou seja, mesmo que os funcionários alegassem que os vencimentos eram remuneração pelo trabalho, seriam considerados proventos de qualquer natureza pela União.
Requereu que o mandado não fosse concedido e que os impetrantes fossem condenados também ao pagamento das custas
O Chefe da Seção do Imposto sobre a Renda nada informou.
O Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda e Acidentes de Trabalho e Salário, Cid Campêlo, concedeu o mandado a fim de assegurar aos impetrantes o direito ao não pagamento do imposto federal sobre a renda auferida na qualidade de funcionários estaduais, durante o exercício de 1936 os primeiros, e 1933 e 1935 o último. O Juiz ainda, recorreu para o Supremo Tribunal Federal e determinou que as custas fossem pagas como mandava a lei.
Inconformado com a decisão o Procurador da República, fundamentado pelo artigo nº 11 da Lei nº 191 de 1936, recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento, em parte, ao recurso, para cassar o mandado com relação ao imposto de exercício de 1933 e determinou que as custas fossem pagas na forma da lei.

Desembargador Clotário de Macedo Portugal e outros

Mandado de Segurança nº 630

  • BR BRJFPR MS-630
  • Documento
  • 1939-04-17 - 1939-11-14

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, proposto pelo Dr. Benjamin Batista Lins de Albuquerque contra o Chefe da Seção do Imposto sobre a Renda, requerendo a nulidade do lançamento feito pela Fazenda Nacional relativo ao valor de oitocentos e quarenta e um mil e quatrocentos réis (841$400), que recaiu sobre os vencimentos e juros de uma hipoteca do suplicante.
Narrou o impetrante, professor de Direito da Faculdade de Direito do Paraná, que era credor de Francisco Brosa, na importância de cinco contos de réis (5:000$000), garantida através da hipoteca de um imóvel, vendida pelo suplicante em agosto de 1927, sendo a dívida e a hipoteca liquidadas em fevereiro de 1936. Disse que perdoou os juros da dívida, em virtude do mal estado econômico e financeiro do devedor, o qual lhe pagou parte do capital devido em uma cambial.
Narrou ainda que em março de 1938, recebeu um ofício da Delegacia do Imposto sobre a Renda, inquirindo acerca dos rendimentos recebidos como professor da aludida faculdade e de modo geral acerca de juros percebidos, bem como das fontes de pagamento. Ao responder a interpelação esclareceu que não declarou os vencimentos de professor, recebidos no ano de 1935 porque no artigo 113 da Constituição de 1934, declarava expressamente que os vencimentos de professor não deveriam ser gravados diretamente de nenhum imposto; e que os juros que percebeu como suas fontes, foram declarados em sua renda.
Disse ainda que ficou expressamente claro, no termo da escritura de quitação, que o impetrante perdoou os juros da hipoteca e que os vencimentos de professor da Faculdade de Direito deveriam ficar isentos de quaisquer tributos diretos, como previa a Constituição em vigor, em 1939.
Alegou que apesar disso, recebeu um aviso que tinha sido lançada, para o pagamento, a quantia de oitocentos e quarenta e um mil e quatrocentos réis (841$400) relativa ao exercício de 1936, pelos rendimentos de 1935.
Requereu a intimação do Procurador da Fazenda Federal e do Chefe da Repartição arrecadadora dos Impostos.
O Procurador da República impugnou as razões do impetrante, alegando que era improcedente o mandado, porque tanto a discussão sobre a isenção do imposto (relativa ao perdão dos juros hipotecários), quanto a isenção sobre os rendimentos de professor, deveriam ser tratadas em Executivo Fiscal.
Alegou ainda que a Constituição previa que o exercício da profissão era isento de taxação. Entretanto, os rendimentos, os lucros e os proventos, que eram obtidos pela prática e pelo uso das profissões não eram isentos, eram taxáveis, e recaíam sobre qualquer atividade do indivíduo em sociedade.
Requereu que não fosse concedido o mandado e que o impetrante fosse condenado às custas.
O Juiz de Direito do Feitos da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Salários, Cid Campêlo, converteu os autos em diligência, a fim de se informar se o Chefe da Seção do Imposto sobre a Renda havia enviado as informações solicitadas.
Cid Campêlo, concedeu o mandado solicitado, recorreu de ofício para o Supremo Tribunal Federal e determinou que as custas fossem pagas como mandava a lei.
Inconformado com a decisão o Procurador da República, fundamentado pelo artigo nº 11 da Lei nº 191 de 1936, recorreu para o Supremo Tribunal Federal que, unanimemente, negou provimento ao recurso.

Dr. Benjamin Batista Lins de Albuquerque

Agravo de Petição nº 8.257

  • BR BRJFPR AGPET-8.257
  • Documento
  • 1938-08-19 - 1939-09-01

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela União Federal contra Antônio Furlam, para cobrar-lhe a quantia total de três contos, setecentos e quarenta e seis mil e quatrocentos réis (3:746$400), sendo novecentos e trinta e seis mil e seiscentos réis (936$600) de imposto de renda do exercício de 1932 e dois contos, oitocentos e nove mil e oitocentos réis (2:809$800) de multa por infração do artigo 116 § único do Decreto 17.390, modificado pelo decreto 21.554.
Foi juntada aos autos a certidão de dívida nº 445.
O Procurador da República requereu que fosse expedido mandado executivo, sendo Antônio Furlam autuado para que no prazo de 24 horas pagasse a dívida ou apresentasse bens à penhora, ficando citado nos demais termos da execução até o final do julgamento, nomeação, aprovação de louvados, avaliação e arrematação dos bens, sob pena de lançamentos e revelia.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, mandou que os oficiais de justiça intimassem Antônio Furlam.
O executado depositou a quantia requerida na Caixa Econômica Federal do Paraná para garantia da execução. Na caderneta constava os seguintes dizeres: “o depósito só será levantado por ordem do Juiz dos Feitos da Fazenda da Capital, caderneta nº 666, série A”. O executado depositou a quantia de três contos, setecentos e quarenta e seis mil e setecentos réis (3:746$700), mais duzentos e cinquenta e quatro mil e trezentos réis (254$300) para o adiantamento das custas.
Na audiência o advogado de Antônio Furlam pediu que fosse apensado aos autos, conforme a jurisprudência do Juízo, o processo administrativo que gerou a multa.
O Procurador da República requereu que o pedido fosse indeferido quanto ao apensamento, uma vez que só em dois casos os processos administrativos poderia sair da repartição, quando a repartição se recusava a entregar as certidões e por ocasião do julgamento, em que o juiz requereria o apensamento para o esclarecimento da verdade.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, deferiu o requerimento do executado.
Antônio Furlam apresentou embargos ao executivo fiscal, alegando que a ação era nula porque a dívida cobrada estava prescrita e porque a divida ajuizada tinha origem em processo administrativo eivado de nulidade essencial.
Alegou ainda que a taxa e a multa imposta eram ilegais, uma vez que o embargante fez sua declaração de renda em devida forma, sem ocultar renda alguma. Afirmou também que mesmo que tivesse a renda que lhe era atribuída, não estava obrigado a qualquer tributação, por estar dentro da escusa legal.
Requereu que os embargos fossem recebidos, para julgar nulo ou improcedente o executivo, sendo a União condenada às custas.
Inconformado com a decisão do juiz que deferiu o apensamento do processo administrativo, o Procurador da República agravou para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, manteve sua decisão e mandou que os agravos fossem enviados a superior instância, no prazo e na forma da lei.
A segunda turma dos ministros do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, por não se justificar o fundamento invocado.

União Federal

Agravo de Petição nº 8.256

  • BR BRJFPR AGPET-8.256
  • Documento
  • 1938-08-16 - 1939-04-17

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela União Federal contra Mansur & Cia para cobrar-lhe a quantia de seiscentos mil réis (600$000), proveniente de multa por infração do artigo 53 do Regulamento anexo ao Decreto 17.464, de 6 de outubro de 1926, conforme o exercício de 1937.
Foi juntada aos autos a certidão de dívida nº 379.
O Procurador da República requereu que fosse expedido mandado executivo, sendo Mansur & Cia autuado para que no prazo de 24 horas pagasse a dívida ou apresentasse bens à penhora, ficando citado nos demais termos da execução até o final do julgamento, nomeação, aprovação de louvados, avaliação e arrematação dos bens, sob pena de lançamentos e revelia.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, mandou que os oficiais de justiça intimassem Mansur & Cia.
O executado nomeou à penhora uma máquina de escrever marca Remington nº 075-35 e uma escrivania de embuia. Os bens penhorados foram depositados sob guarda de Theófilo Mansur Alberti, sócio da firma Mansur & Cia.
Os executados apresentaram embargos à penhora, afirmando que o executivo era intempestivo porque sua base era uma multa, por infração do artigo 53 do Reg. An. ao Dec. nº 17.464, cujo processo subiu com recurso ex-ofício ao Conselho de Contribuintes. Disseram que desse recurso poderia resultar na extinção, confirmação ou majoração da multa imposta pelo Delegado Fiscal, o que tornava duvidoso e ilíquido o direito da Fazenda Nacional, relativamente a importância de executar.
Alegaram ainda que para estar assistida do direito de execução a Fazenda Nacional deveria esgotar todos os recursos de caráter administrativo, o que não era o caso.
Requereram que os embargos fossem recebidos, mandando levantar a penhora, sendo a União considerada carecedora de direito e condenada às custas.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, deu prazo de 10 dias para que o autor fizesse a sustentação e juntasse provas.
Os embargantes requereram que o Juiz dos Feitos requisitasse à Delegacia Fiscal o processo administrativo, que originou a multa, para que fosse anexado com o fim de defesa. Requereram ainda que enquanto não se realizasse a medida de requisição e anexação do processo administrativo, a contagem do prazo fosse interrompida.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, deferiu o pedido.
O Procurador da República inconformado com a decisão do juiz, que deferiu a requisição, agravou para o Supremo Tribunal Federal, alegando que somente em dois casos os processos administrativos poderiam sair da repartição, quando a mesma se recusava a entregar as certidões e por ocasião do julgamento, em que o juiz requereria o apensamento para o esclarecimento da verdade. Requereu que o agravo fosse recebido para o fim de reformar o despacho.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, manteve sua decisão e mandou que os agravos fossem enviados a superior instância, no prazo e na forma da lei.
Os ministros da primeira turma do Supremo Tribunal Federal não tomaram conhecimento do agravo, por não ser o caso de um dano irreparável e determinaram que às custas deveriam ser pagas na forma da lei.

União Federal

Agravo de Petição nº 8.162

  • BR BRJFPR AGPET-8.162
  • Documento
  • 1938-05-18 - 1938-10-31

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela União Federal contra o Dr. Antônio Martins Franco, para cobrar dele a quantia total de um conto trezentos e doze mil e trezentos réis (1:312$300), sendo um conto cento e noventa e três (1:193$000) proveniente de multa por infração do exercício de 1936 e o restante, cento e dezenove mil e trezentos réis (119$300), por infração do artigo 131 do Decreto 17.390, modificado pelo Decreto 21.554.
Requereu que o devedor fosse citado para que no prazo de 24 horas fizesse o pagamento ou apresentasse bens à penhora.
Como se tratava de um imposto de renda, cobrado, aparentemente, sobre os vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Apelação do Estado, cuja taxação o Supremo Tribunal Federal já tinha decretado a inconstitucionalidade, o Juiz do caso, Cid Campêlo, converteu os autos em diligência, a fim de se informar sobre qual renda recaía o imposto.
O Procurador da República afirmou que o total do imposto cobrado foi calculado sobre os vencimentos do Dr. Antônio Martins Franco como Juiz do Tribunal Eleitoral, Professor da Faculdade de Direito do Paraná e Desembargador do Tribunal de Apelação do Paraná. Requereu que fosse apensado à ação o processo administrativo, que deu origem ao executivo.
O executado apresentou suas razões alegando a inconstitucionalidade do imposto, por se tratar dos seus vencimentos de magistrado estadual e professor da Faculdade de Direito. Disse que os vencimentos tributáveis, ou seja, aqueles que lhe competia declarar para o ano de 1936, foram feitos de forma legal e que havia avisado o Chefe da Seção que os seus vencimentos, como magistrado e professor, não eram tributáveis, em vista da expressa disposição nº 36 do artigo 113 e do artigo 17 nº X da Constituição de 1934, por isso, não os declarou.
Alegou que há anos vinha pedindo, administrativamente, o lançamento ex-oficio dos seus vencimentos de Desembargador do Tribunal de Apelação e que reclamou contra o caráter altamente retroativo da lei, que instituiu no Brasil o imposto sobre a renda. Disse que estava convencido de seu direito, por isso passou a recusar declarações de seus vencimentos de magistrado estadual, fazendo apenas daquela renda tributável, isto é, pequenos juros e gratificações recebidas como Juiz do Tribunal Eleitoral.
O Juiz de Direito do Feitos da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Salário, Cid Campêlo, reconsiderou seu despacho e indeferiu a inicial. Determinou que as custas fossem pagas pelo exequente e recorreu ex-oficio para o Supremo Tribunal Federal.
Inconformado o Procurador da República interpôs agravo de petição para o Supremo Tribunal Federal que, unanimemente, negou provimento ao agravo e ao recurso ex-oficio.

União Federal

Mandado de Segurança nº 502

  • BR BRJFPR MS-502
  • Documento
  • 1937-12-30 - 1939-07-05

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, proposto pelos coronéis reformados: João Monteiro do Rosário, Benedito Tertuliano Cordeiro, Euclides Silveira do Valle e Sílvio Van Erven; tenente-coronel reformado Adolfo Guimarães; tenentes-coronéis em serviço: Pedro Scherer Sobrinho, Waldemar Kost e Luís de Ferrante; majores reformados: Heitor de Alencar Guimarães e Pedro de Abreu Finkensieper; majores em serviços: Dagoberto Dulcídio Pereira, Alfredo Ferreira da Costa, João de Mattos Guedes e Artur Borges Maciel; capitães em serviços: Euzébio Carvalho de Oliveira, Artur Aureliano de Lemos Lessa, Custódio Raposo Neto, Miguel Balbino Blasi, Aderbal Fortes de Sá, Augusto de Almeida Garret, Dr. Coriliano Silveira Mota, Gastão Pereira Marques, Romualdo Suriani e João Meister Sobrinho; e auditor de guerra: Dr. João Grabski; todos da Polícia Militar do Estado do Paraná contra a União Federal.
Requeriam que fossem declarados isentos à tributação pelo fisco da União, como previa o art.17 nº X da Constituição de 1934, o qual não permitia que o fisco federal tributasse os vencimentos recolhidos aos cofres da Fazenda.
Narraram os impetrantes que, em julho de 1933, o chefe da Seção do Imposto sobre a Renda do Paraná dirigiu ao Comando da Polícia Militar um ofício solicitando a remessa da relação dos subordinados que, nos anos de 1930 a 1932, ganharam mais de dez contos de réis (10:000$000) anuais, rendimento bruto e as respectivas importâncias, relativas a cada um dos anos.
Narraram ainda que em agosto de 1935, por ofício nº 844, a seção voltou a solicitar providências para que fossem enviadas, o mais breve possível, uma relação com a descriminação dos nomes, importâncias e endereços dos oficiais pagos pelo Comando no ano de 1934, mais ordenados, vencimentos e gratificações.
Disseram que o Comando respondeu prontamente essas solicitações e que logo em seguida a chefia da seção começou a intimar os impetrantes, exigindo prestações de declarações de renda, fazendo lançamentos ex-oficio, tributando e multando os suplicantes. Inconformados com essa arbitrária, ilegal e inconstitucional tributação dos vencimentos, os impetrantes protestaram contra a mesma nos mais altos tribunais da República, o que, no entanto, nada lhes valeu, já que estavam sob ameaça de execução judicial.
Requereram a intimação do Procurador da Fazenda Federal e do Chefe da Seção de Impostos sobre a Renda.
O Procurador da República apresentou impugnação, alegando que apenas 8 dos 25 impetrantes provaram estar sobre ameaça de execução judicial, ao direito certo e incontestável de não pagar o imposto sobre a renda. Entretanto, alegou que nem mesmo para esses seria concedido o mandado de segurança, porque o dispositivo de lei vedava sua aplicação.
Disse que a cobrança do imposto sobre a renda, que os suplicantes tentavam invalidar, foi ordenada por autoridade ministerial da República, cujos atos e decisões não poderiam ser anuladas por meio de mandado de segurança, como era previsto pelo artigo 16, do Decreto nº 6 de novembro de 1937.
Requereu que o mandado de segurança fosse denegado e os impetrantes condenados às custas.
Em conformidade com o § 7 do art. 8º combinado com a letra “a”, do nº I do art. 5º da Lei nº 191 de fevereiro de 1936, o Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Salários, Cid Campêlo, julgou-se incompetente para tomar conhecimento do mandado de segurança. Determinou que os autos fossem encaminhados para o Supremo Tribunal Federal, para os devidos fins.
A 1ª turma do Supremo Tribunal Federal julgou, unanimemente, competente o Dr. Juiz dos Feitos da Fazenda, determinando que os autos fossem devolvidos à primeira instância, para que fosse decidido o mérito da causa e que as custas fossem pagas pela Fazenda Nacional.
O Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Salários, Cid Campêlo, concedeu o mandado de segurança, a fim de assegurar aos requerentes o direito ao não pagamento do imposto federal sobre as rendas, auferidas na qualidade de funcionários públicos estaduais. O Juiz ainda recorreu para o Supremo Tribunal Federal e determinou que as custas fossem pagas como mandava a lei.
Inconformado com a decisão o Procurador da República, fundamentado pelo artigo nº 11 da Lei nº 191 de 1936, recorreu para o Supremo Tribunal Federal que, unanimemente, negou provimento ao recurso e condenou a União às custas processuais.

João Monteiro do Rosário e outros

Executivo fiscal n° 2.090

  • BR BRJFPR EXEFI-2.090
  • Documento
  • 1936-11-13 - 1936-12-21

Trata-se de Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional contra Sebastião Windbauer para cobrar duzentos e dez mil réis (210$000), decorrente de imposto sobre consumo, acrescido de multa por realizar negócios sem o competente registro comercial.
Conforme Certidão de Dívida Ativa inscrita sob n° 20, relativa a sessenta mil réis (60$000) de imposto e cento e cinquenta mil reis (150$000) de multa, o executado foi autuado por infração ao art. 8° do regulamento anexo ao Decreto n° 17.464, de 6 de outubro de 1926.
O executado realizou o pagamento da dívida.
O Procurador da República nada opôs.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou extinto o executivo fiscal em razão do pagamento.

A Fazenda Nacional

Executivo fiscal n° 2.088

  • BR BRJFPR EXEFI-2.088
  • Documento
  • 1936-11-13 - 1936-12-15

Trata-se de Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional contra João Peck, para cobrar a multa de quatro mil e quatrocentos réis (4$400) por não ter realizado o pagamento da revalidação relativa ao imposto do selo.
Conforme Certidão de Dívida Ativa inscrita sob n° 10.547, série A, o executado foi autuado por infração ao art. 53, parágrafo 1º, do Decreto 17538, de 10 de novembro de 1926, combinado como art. 50, parágrafo 1º, letra b.
João Peck, presidente da Cooperativa “Liberdade”, da Colônia Vera Guarani foi citado por carta precatória e pagou o débito exequendo.
O Procurador da República nada opôs.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou extinto o executivo fiscal em razão do pagamento.

A Fazenda Nacional

Executivo fiscal n° 2.085

  • BR BRJFPR EXEFI-2.085
  • Documento
  • 1936-11-10 - 1937-03-04

Trata-se de Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional contra João Alfredo Mattoso para cobrar quinhentos mil réis (500$000) de multa por ter registrado documento sem o pagamento do selo ou valor insuficiente.
Conforme Certidão de Dívida Ativa inscrita sob n° 19, o executado foi autuado por infração ao art. 62, letra E; art. 50, parágrafo 1º; e art. 60, letra D do regulamento anexo ao Decreto n° 17.538, de 10 de novembro de 1926.
O executado realizou o pagamento da dívida.
O Procurador da República nada opôs.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou extinto o executivo fiscal em razão do pagamento.

Fazenda Nacional

Executivo fiscal n° 2.074

  • BR BRJFPR EXEFI-2.074
  • Documento
  • 1936-10-26 - 1936-11-10

Trata-se de Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional contra Júlio Florentino de Faria para cobrar a multa de cem mil réis (100$000) por ter firmado documento sem o pagamento integral do imposto do selo.
Conforme Certidão de Dívida Ativa inscrita sob n° 9, o executado foi autuado por infração ao artigo 16, parágrafo 1º, combinado com o art. 60, letra A e art. 11 do regulamento anexo ao Decreto 17.538, de 10 de novembro de 1926, relativo ao exercício de 1928.
O executado pagou o débito.
O Procurador da República nada opôs.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, extinguiu o executivo fiscal em razão do pagamento.

A Fazenda Nacional

Executivo fiscal n° 2.080

  • BR BRJFPR EXEFI-2.080
  • Documento
  • 1936-10-26 - 1936-11-05

Trata-se de Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional contra André Podeleski para cobrar a multa de duzentos e dez mil réis (210$000), decorrente da venda de produto sem o devido registro comercial.
Conforme Certidão de Dívida Ativa inscrita sob n° 23, o executado foi autuado por infração aos artigos 8º e 14 do regulamento anexo ao Decreto 17.464, de 6 de outubro de 1926.
O executado realizou o pagamento da dívida.
O Procurador da República nada opôs.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, extinguiu o executivo fiscal em razão do pagamento.

A Fazenda Nacional

Executivo fiscal n° 2.077

  • BR BRJFPR EXEFI-2.077
  • Documento
  • 1936-10-26 - 1936-12-16

Trata-se de Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional contra Pedro França para cobrar o imposto sobre consumo, acrescido de multa, perfazendo duzentos e oitenta mil réis (280$000) pela venda de produtos sem o devido registro comercial.
Conforme Certidão de Dívida Ativa inscrita sob n° 29, o executado foi autuado por infração aos artigos 8° e 14 do Decreto 17.464, de 6 de outubro de 1926.
O executado realizou o pagamento da dívida.
O Procurador da República nada opôs.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou extinto o executivo fiscal em razão do pagamento.

A Fazenda Nacional

Executivo fiscal n° 2.075

  • BR BRJFPR EXEFI-2.075
  • Documento
  • 1936-10-26 - 1936-11-10

Trata-se de Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional contra João Dalcol para cobrar multa de seiscentos mil réis (600$000) por reutilizar estampilha em suas mercadorias.
Conforme Certidão de Dívida Ativa inscrita sob n° 30, o executado foi autuado por infração ao art. 62 do regulamento anexo ao Decreto n° 17.464, de 6 de outubro de 1926, relativo ao exercício de 1935.
O executado realizou o pagamento do débito.
O Procurador da República nada opôs.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou extinto o executivo fiscal em razão do pagamento.

A Fazenda Nacional

Agravo de Instrumento nº 7.223

  • BR BRJFPR AG 7.223
  • Documento
  • 1936-10-20 - 1938-05-04

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto por Sebastião Gonçalves dos Santos, contra a decisão do Juiz Federal, que recebeu parcialmente seus embargos. Requereu a nulidade da execução, do processo administrativo e sua absolvição nos executivos.
Narrou o requerente que moveu duas execuções contra ele, uma na importância total de cinco contos, seiscentos e vinte e um mil e setecentos réis (5:620$700), sendo um conto, quatrocentos e cinco mil e quatrocentos réis (1:405$400) relativo ao imposto sobre a renda referente ao exercício de 1933, e quatro contos, duzentos e dezesseis mil e trezentos réis (4:216$300) por suposta infração do artigo 113, letra C do Decreto nº 17.390 de 1926, modificado pelo Decreto nº 21.554 de 1932.
O segundo executivo, era referente ao exercício de 1932, no valor de dois contos, duzentos e setenta e seis mil e trezentos réis (2:276$300) de imposto e multa.
Disse o executado que como meio de pagamento apresentou bens à penhora.
Consta nos autos detalhes sobre o terreno penhorado.
O executado apresentou embargos alegando que o imposto lançado era ilegal, assim como, a multa, porque o embargante não estava sujeito ao imposto. Alegou ainda que era casado e tinha uma filha menor, portanto, deviam ser deduzidos os encargos de família em seis contos de réis (6:000$000) e não no valor de quatro contos, novecentos e quarenta e quatro mil e setecentos e vinte réis (4:944$720) como foi deduzido da coluna de renda tributável.
Não consta nos autos a contestação da Fazenda Nacional.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou procedente em parte os executivos fiscais, subsistente a penhora e reconheceu a legitimidade da dedução feita dos encargos de família, sendo assim, condenou o executado a pagar apenas a dívida total de três contos, setecentos e vinte e seis mil e duzentos e cinquenta réis (3:726$250).
O executado propôs agravo alegando que seus embargos foram parcialmente rejeitados devido ao tumulto causado pelos funcionários fiscais, que criaram casos de infrações penais para levar o agravante ao vexame no processo administrativo.
O Juiz Federal recorreu ex-ofício.
O Procurador da República apresentou suas razões, alegando que o agravante apenas entrou com esse recurso para adiar o pagamento do imposto devido a Fazenda Nacional.
Alegou ainda que entrou com duas ações de Executivo Fiscal contra Sebastião Gonçalves do Santos pela cobrança da importância total de sete contos, oitocentos e noventa e oito mil réis (7:898$000) e que se conformou com a decisão do Juiz em totalizar a dívida em três contos, setecentos e vinte e seis mil e duzentos e cinquenta réis (3:726$250). Entretanto, requereu que o Supremo Tribunal Federal reformasse a sentença na parte em que ordenava a dedução de encargos e de família.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso ex-oficio e ao Agravo e confirmou a sentença recorrida.

Sebastião Gonçalves dos Santos

Executivo fiscal n° 2.053

  • BR BRJFPR EXEFI-2.053
  • Documento
  • 1936-08-22 - 1936-10-26

Trata-se de Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional contra Carlos Oscar Kronland, para cobrar a multa de cinquenta mil réis (50$000), por vender produto sujeito ao imposto de consumo sem que o estabelecimento estivesse devidamente registrado.
Foi lavrada a Certidão de Dívida Ativa, n° 10.597, série A, por infração ao art. 8 do regulamento anexo ao imposto de consumo, Decreto 17.464 de 6 de outubro de 1926.
O executado recolheu a guia de pagamento do valor exequendo.
O Procurador da República nada opôs.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou extinto o executivo fiscal em razão do pagamento.

A Fazenda Nacional

Executivo fiscal n° 2.054

  • BR BRJFPR EXEFI-2.054
  • Documento
  • 1936-08-22 - 1936-09-22

Trata-se de Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional contra a Singer Sewing Machine Company para cobrar a multa de duzentos e cinquenta mil réis (250$000) por vender produto sujeito ao imposto de consumo sem que o estabelecimento estivesse devidamente registrado.
Foi lavrada a Certidão de Dívida Ativa, n° 10.546, série A, por infração ao art. 8 do regulamento anexo ao imposto de consumo, Decreto 17.464 de 6 de outubro de 1926.
O executado recolheu a guia de pagamento do valor exequendo.
O Procurador da República nada opôs.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, julgou extinto o executivo fiscal em razão do pagamento.

A Fazenda Nacional

Executivo fiscal n° 2.048

  • BR BRJFPR EXEFI-2.048
  • Documento
  • 1936-08-22 - 1936-12-15

Tratou-se de Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional contra Antonio A. Kalil para cobrar a multa de quatrocentos mil réis (400$000) decorrente da venda de aguardente sem a estampilha comprovando o pagamento de imposto de consumo.
Foi lavrada a Certidão de Dívida Ativa n° 10527, série A, por infração ao art. 72, §2º; 81; 95; e 112, §6°, letra G do regulamento do imposto de consumo, anexo ao Decreto 17.464 de 06 de outubro de 1926.
Conforme termo exarado pelo oficial de justiça o executado realizou o pagamento da multa.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou extinto o processo em razão do pagamento da dívida.

A Fazenda Nacional

Executivo fiscal n° 2062

  • BR BRJFPR EXEFI-2062
  • Documento
  • 1936-08-22 - 1936-09-12

Trata-se de Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional contra a firma Romulo Santos & Cia para cobrar a multa de duzentos e setenta e cinco mil réis (275$000) por vender produtos sem o devido registro comercial.
Conforme Certidão de Dívida Ativa inscrita sob n° 4, o executado foi autuado por infração aos artigos 8º e 14 do regulamento anexo ao Decreto 17.464, de 6 de outubro de 1926.
O executado realizou o pagamento da dívida.
O Procurador da República nada opôs.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, julgou extinto o executivo fiscal em razão do pagamento.

A Fazenda Nacional

Executivo fiscal n° 2.049

  • BR BRJFPR EXEFI-2.049
  • Documento
  • 1936-08-22 - 1936-10-10

Trata-se de Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional contra José Pruzaque, pra cobrar a multa de seiscentos mil réis (R$ 600$000) em razão da utilização de estampilhas usadas em outros produtos.
Foi lavrada a Certidão de Dívida Ativa n° 10.528, série A, por infração ao art. 53 do regulamento do imposto de consumo, anexo ao Decreto 17.464 de outubro de 1926.
O oficial de justiça exarou termo de pagamento da dívida pelo executado.
O Procurador da República nada opôs.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou extinto o executivo fiscal em razão do pagamento.

A Fazenda Nacional

Executivo fiscal n° 2.051

  • BR BRJFPR EXEFI-2.051
  • Documento
  • 1936-08-22 - 1936-09-22

Trata-se de Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional contra João Ache, para cobrar a multa de 225$000 (duzentos e vinte e cinco mil réis), por vender produto sujeito ao imposto de consumo sem que o estabelecimento estivesse devidamente registrado.
Foi lavrada a Certidão de Dívida Ativa, n° 10.535, série 17, por infração aos arts. 8 e 14, letra C do regulamento anexo ao imposto de consumo, Decreto 17.464 de 6 de outubro de 1926.
O Oficial de Justiça exarou certidão informando o pagamento do débito exequendo.
O Procurador da República nada opôs.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou extinto o executivo fiscal em razão do pagamento.

A Fazenda Nacional

Executivo fiscal n° 2.058

  • BR BRJFPR EXEFI-2.058
  • Documento
  • 1936-08-22 - 1936-09-25

Trata-se de Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional contra a Aeroloide Iguassu, para cobrar o débito de um conto, cento e trinta e sete mil e quatrocentos reais (1:137$400), decorrente de multa de imposto de transporte, mais os juros de mora.
Foi lavrada Certidão de Dívida Ativa n° 1, por infração ao art. 17, parágrafo 1º, do regulamento anexo ao imposto de transporte, Decreto 23.899 de 21 de fevereiro de 1934, extraída do auto de infração n° 56, relativo ao exercício de 1935.
O executado recolheu a guia de pagamento do valor exequendo.
O Procurador da República nada opôs.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou extinto o executivo fiscal em razão do pagamento.

A Fazenda Nacional

Executivo fiscal n° 2.030

  • BR BRJFPR EXEFI-2.030
  • Documento
  • 1936-08-17 - 1936-09-12

Trata-se de Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional contra Bruno Majewski para cobrar a multa de duzentos e oitenta mil réis (280$000), sendo cento e trinta mil de emolumentos de registro e cento e cinquenta mil réis de multa por vender produto sem ter renovado o registro da patente.
Conforme Certidão de Dívida Ativa n° 10.606, série A, o executado foi autuado por infração aos artigos 8 e 14, letra B do regulamento anexo ao Decreto 17.464, de 6 de outubro de 1926, relativa ao exercício de 1935.
O executado realizou o pagamento do débito.
O Procurador da República nada opôs.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, julgou extinto o executivo fiscal em razão do pagamento.

A Fazenda Nacional

Agravo de Instrumento nº 6.539

  • BR BRJFPR AG 6.539
  • Documento
  • 1935-05-04 - 1935-11-27

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto por Zake Sabbag, contra a decisão do Juiz Federal, que julgou improcedente os embargos opostos e que o condenou a pagar a importância de dois contos e quinhentos mil réis (2:500$000) pela suposta infração no art. 219, §§ 7 e 8, letra e do regulamento anexo ao Dec. nº 17.464 de 1926.
Narrou o agravante que a dívida executada era proveniente de uma multa imposta pela suposta infração do Regulamento do Imposto do Consumo, relativa aos “quintos de cachaça”, porque o Fiscal autuante encontrou na casa comercial do autor mercadoria que parecia ser suspeita, feita através de manobras fraudulentas.
Narrou ainda que apenas com essa simples suspeita, durante a ausência do autor, o fiscal apreendeu essa mercadoria, lavrou auto e assim seguiu o processo até o julgamento final.
O agravante disse que, na sentença, o juiz argumentou que aquela era uma manobra fraudulenta, porque o autor não tinha direitos para negociar bebidas alcoólicas. Entretanto, o autor alegou que no mesmo processo haviam provas taxativas de que ele era habilitado a negociar bebidas e que os selos, também apreendidos, eram legítimos e correspondiam ao pagamento do imposto a que a mercadoria aprendida estava sujeita.
Disse ainda que a dívida se fundou num ato que ele não teve ciência para assinar, uma vez que, esse foi assinado por um menor sem capacidade jurídica.
Requereu que fosse dado provimento ao agravo, para a reforma da sentença, sendo absolvido da condenação.
O Procurador da República apresentou suas razões, alegando que entrou com o executivo fiscal para a cobrança da multa imposta ao agravante pela infração do artigo 219 §§ 7 e 8 do Regulamento do Imposto de Consumo, baixado com o Decreto 17.464, que não foi paga administrativamente, sendo realizada a penhora de bens oferecidos pelo próprio agravante.
Alegou ainda que o agravante tinha várias casas de comércio, sendo encontrada na matriz selos cintas de imposto de consumo, próprios para selagem de aguardente, enviadas pela firma Cardoso & Cia, referentes a uma venda feita por essa mesma firma ao agravante. Junto aos selos foram encontrados um “memorândum” da referida firma, na qual era possível confirmar a fraude que o agravante executava contra a Fazenda Nacional. Na ocasião do exame e fiscalização a casa estava sob responsabilidade de Abib Cury, empregado do réu.
Requereu que o agravo fosse negado, para que a decisão agravada fosse mantida e o réu condenado ao pagamento das custas.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento o agravo, julgando improcede o executivo e condenou a Fazenda Nacional as custas processuais.

Zake Sabbag

Executivo fiscal nº 1.815

  • BR BRJFPR EXEFI 1.815
  • Documento
  • 1934-11-26 - 1938-02-03

Trata-se de um Executivo Fiscal, interposto em Agravo de Instrumento, proposto pela Fazenda Nacional contra a Companhia Mala Real Inglesa, requerendo o pagamento da importância de trinta e seis contos, cinquenta e três mil e duzentos réis (36:053$200), provenientes da taxa do imposto de farol, estabelecido pelo Decreto 6.053 de 1875, devido ao ingresso dos navios da companhia (Sarthe, Silarius, Sambre, Sabor, Somme e Siris), no porto de Paranaguá, em diversas épocas, cujo pagamento não foi efetuado.
O Procurador da República requereu a expedição do mandado executivo, a fim de serem citado os devedores, para que no prazo de 24 horas pagassem a quantia pedida e custas ou oferecessem bens a penhora.
Os donos da Guimarães & Cia, representantes da Companhia Mala Real Inglesa na cidade de Paranaguá, com a intenção de produzirem a defesa da firma e assim evitar o sequestro dos vapores, colocaram sob segurança do Juízo, um bem particular situado na cidade de Paranaguá, como meio de garantir o débito da companhia.
Consta nos autos a descrição do imóvel penhorado.
O Procurador da República contestou a penhora, alegando que a citação tinha sido feita para a Companhia de Navegação “Mala Real Inglesa” e não para os seus representantes em Paranaguá. Afirmou que o papel que a firma desempenhava era o de representante e agente, sendo obrigada a receber a citação, entretanto, apenas a Mala Real Inglesa poderia ingressar no feito.
Alegou ainda que a firma Guimarães & Cia e seus sócios deveriam ser impedidos de entrar nessa ação, uma vez que, eram terceiros e não tinham relação alguma com o executivo fiscal. Para a Fazenda Nacional a companhia inglesa era a única responsável pela sonegação dos impostos.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, aceitou o parecer do Procurador, rejeitou a penhora e indeferiu as petições feitas pela firma Guimarães & Cia.
Os representantes da Guimarães & Cia recorreram da decisão e interpuseram um agravo de petição.
Após a Companhia provar que não tinha bens conhecidos neste Estado, como demostraram os agentes da firma Guimarães & Cia, a Fazenda Nacional se viu impossibilitada de prosseguir no executivo iniciado.
O Procurador da República requereu então, como medida de segurança, o sequestro de um dos navios da companhia. Solicitou a expedição de um mandado de sequestro do vapor Sambre até que fosse feito o pagamento do imposto, como era previsto pelo artigo 97 do Decreto nº 10.902 e artigo 133 do Decreto 3.084.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, atendeu ao requerimento do Procurador, já que a companhia não havia pago o imposto e nem oferecido bens à penhora. Mandou que os Oficiais de Justiça se dirigissem ao porto da cidade e sequestrassem o vapor “Sambre”, como garantia da responsabilidade de trinta e seis contos, cinquenta e três mil e duzentos réis (36:053$200).
O juiz determinou que o vapor sequestrado ficasse sob poder do depositário Antônio Olympio e que o Comandante do vapor fosse intimado para que, dentro do prazo da lei, apresentasse alegações por meio de embargos.
Após depositar a importância executada, a Companhia Mala Real Inglesa requereu que fosse ordenado o levantamento do embargo, para que o navio prosseguisse viagem e protestou pelos danos que sofreu com essa medida.
O Juiz Federal, determinou que se procedesse o levantamento do sequestro, uma vez que, tinha sido feito o depósito referente ao imposto, para além disso, determinou que ao depositário fosse arbitrado em 2% sobre a quantia requerida pela Fazenda Nacional.
O depositário Antônio Olympio, inconformado com a porcentagem que lhe foi atribuída, agravou da decisão para o STF.
A Companhia Mala Real Inglesa apresentou embargos, alegando que não devia a Fazenda Nacional, sendo falsa a increpação de ter sonegado a taxa de farol e que as dívidas, apuradas através de inquérito administrativo, foram feitas na Alfândega de Paranaguá, sem que a Companhia fosse intimada, como estava previsto no Decreto 24.478 de 1934.
Alegou ainda que no mesmo inquérito foi apurado que as importâncias pagas pela Companhia foram desviadas por um funcionário da Alfândega, entretanto, esse funcionário não respondeu pelo pagamento. Portanto, não deveria a Companhia repetir o pagamento daquilo que quitou regularmente. Requereu que os embargos fossem recebidos e provados, para julgar nula ou improcedente a ação.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, rejeitou os embargos, julgando procedente o executivo, condenou a Companhia a pagar a quantia requerida na petição inicial e as custas processuais.
Dessa decisão a Companhia Mala Real Inglesa, interpôs o recurso de agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal. Não consta nos autos o traslado da decisão proferida no agravo.

Companhia Mala Real Inglesa

Autos de Reclamação n° 191

  • BR BRJFPR REC-191
  • Documento
  • 1934-04-03 - 1934-05-02

Trata-se de Autos de Reclamação promovido por Berthier de Oliveira, depositário de bens penhorados em executivos fiscais promovidos pela Fazenda Nacional contra Oto Schelenker, Oto Shelenker & Cia. e Martha Loos Heeren, por meio do qual questionou a conduta do Síndico da Massa Falida de Oto Shelenker & Cia., que impediu a retirada dos objetos dos quais era depositário, sob a alegação de que a Fazenda Nacional já se achava habilitada nos autos falimentares como credora privilegiada. Requereu que, ouvido o Procurador da República, fosse determinado o que de direito fosse a respeito do assunto.
O Juiz Federal Luiz Affonso Chagas determinou que se manifestasse o Procurador da República, o qual, por sua vez, requereu a expedição de um mandado de entrega dos referidos bens ao depositário, tendo em vista a designação de datas para o leilão dos itens, requisitando, se necessário, o uso de força para o seu cumprimento.
O Juiz Federal Luiz Affonso Chagas determinou a expedição do mandado requerido, solicitando ao chefe de polícia a necessária força para o seu cumprimento.
Em ofício enviado pelo Juízo em que se processavam os autos de falência de Oto Shelenker & Cia., o Síndico da Massa Falida informou que se negou a entregar os itens penhorados na execução fiscal sob o argumento de que aqueles bens pertenciam à Massa Falida, tendo sido arrecadados com as formalidades legais, e que aquela penhora não poderia prevalecer, tendo em vista que, de acordo com o art. 25 do decreto 5746 de 1926, “as ações e execuções individuais, sobre direitos e interesses relativos à massa falida, ficarão suspensas, desde que seja declarada a falência até seu encerramento”. Alegou que o Juízo da falência é universal e a ele é que deveriam concorrer todos os credores do devedor comum.
O Juiz Federal Luiz Affonso Chagas determinou a manifestação do Procurador da República acerca do ofício enviado pelo Juízo Falimentar.
Os oficias de Justiça incumbidos do cumprimento do mandado expedido, certificaram que, com o auxílio de força policial deram cumprimento à ordem, procedendo à entrega dos objetos penhorados ao depositário nomeado.
Por meio de petição, o Procurador da República afirmou que nada tinha a acrescentar em relação ao ofício retro, tendo em vista que os autos praticados neste Juízo estavam dentro da lei.
Tendo em vista o cumprimento do mandado, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas determinou o arquivamento dos autos.
Era o que constava dos autos.

Do depositario dos bens penhorados no exec. fiscais promovidos contra Oto Schelenker, Oto Shelenker & Cia. e Martha Loos Heeren

Autos de Inquérito nº 114

  • BR BRJFPR INQ-114
  • Documento
  • 1933-01-18 - 1933-04-05

Trata-se de Autos de Inquérito administrativo instaurado para apurar infração penal de desacato contra funcionário federal praticada por Carlos Itiberê da Cunha e seu irmão Ruy Itiberê da Cunha (crime previsto no art. 134 do Código Penal de 1890, combinado com o Art. 152 do Decreto nº 17.464, de 06 de outubro de 1926.
O Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Paraná remeteu ao Procurador da República na Seção do Estado do Paraná o auto de infração e desacato, lavrado contra a firma Carlos Itiberê da Cunha pelo Agente Fiscal do Imposto de Consumo de Curitiba Lino Mendes Pacheco de Queiroz. Segundo o relato do agente, após verificar que o autuado deixou de renovar a sua patente de registro para o comércio de representações no Estado, compareceu ao escritório de comissões e representações do autuado para notificá-lo, onde foi ofendido e desacatado pelo acusado.
Ele também teria ofendido o Governo Provisório, chamando o em alta voz de “um Governo Miserável, que se tivesse critério, não cobraria na situação difícil criada pelo Estado imposto algum”.
Relatou também que o acusado instigou o irmão a retirar das mãos do autuante a notificação que contra ele havia lavrado, tendo ainda induzido seu empregado a tentar agredi-lo fisicamente, o que não se consumou.
Alegou o autuante que a notificação foi arrebatada de suas mãos e rasgada e, quando retirou-se do local, lavrou o auto de desacato, assinado também pelas testemunhas que da porta do estabelecimento comercial assistiram o relatado.
O Procurador Secional da República solicitou ao Chefe de Polícia do Estado a oitiva dos acusados e demais testemunhas. Foram ouvidas quatro testemunhas, duas das quais eram signatárias do auto de desacato lavrado pelo fiscal.
De acordo com a apuração do Delegado de Costumes, era impossível afirmar diante dos depoimentos que a autoria do desacato coubesse a pessoa de Carlos Itiberê da Cunha. Entretanto, era de presumir que assim fosse, porquanto a acusação, subscrita por testemunhas, decorria de uma autoridade fiscal e era de se esperar que ela haja procedido com justiça, quando não havia motivo expresso para uma denúncia falsa.
O Juiz Federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo declarou-se suspeito em virtude de tratar-se de amigos íntimos.
Assumiu o feito o 1º Suplente do Substituto do Juiz Federal, Oscar Joseph de Plácido e Silva, que suspendeu o prosseguimento do inquérito em virtude do Procurador nomeado não ter assumido o exercício do seu cargo, ficando a cargo de um Procurador da República ad-hoc acompanhar o processo até que se apresentasse o funcionário efetivo para assumir suas funções.
Em sua manifestação, o Procurador ad-hoc requereu o arquivamento dos autos, pois a partir dos depoimentos das testemunhas não havia elementos suficientes para promover a ação penal.
O Suplente do Juiz Federal concordou com o pedido do Procurador ad-hoc e determinou que o inquérito fosse arquivado em vista de falta de base para a denúncia.
O Juiz Federal Luiz Affonso Chagas determinou o arquivamento dos autos.

Carlos Itiberê da Cunha

Apelação cível nº 6.615

  • BR BRJFPR AC 6.615
  • Documento
  • 1932-06-20 - 1937-05-05

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Francisco Kremella contra Hamburg-Südamerikanische-Dampfschifffahrts-Gesellschaft, requerendo uma indenização pelos procedimentos imprudentes da empresa, além do pagamento das custas processuais e pronunciações de Direito.
Narrou o autor que, no ano de 1929, efetuou por intermédio da firma Elysio Pereira & Cia, representante da ré na cidade de Paranaguá, o embarque de 53 caixas e uma porção de madeiras enfeixadas, pesando 19.343 kg, com destino a Hamburgo na Alemanha.
Narrou ainda que o embarque das mercadorias foi feito pelo vapor “Rio de Janeiro”, e que os volumes remetidos a Hamburgo foram consignados à ordem do autor, cuja intenção era retirá-los pessoalmente na alfândega. Desta forma, as mercadorias poderiam ser retiradas do armazém da empresa apenas pelo autor ou por pessoas autorizadas e, caso não fossem retiradas, a ré poderia levar as mercadorias a leilão.
O autor alegou que, sem autorização, a empresa entregou a carga a uma firma chamada Cechoslavia e doou as madeiras para escolas estaduais profissionais em Chrudim e em Valašské Meziříčí. O autor alegou ainda que o procedimento de entrega, além de não ser autorizado, resultou na cessação de lucros emergentes e no prejuízo completo da sua carga que, em agosto de 1930, somava mais de trezentos contos de réis (300:000$000). Esse prejuízo não foi apenas pelo valor das madeiras embarcadas, mas também, pelas obras de arte que seriam feitas com as mercadorias na Europa.
Disse ainda que não autorizou a doação da madeira nas referidas escolas, tanto que a ré não conseguiu provar no protesto que o autor presenteou a escola com as cargas.
Requereu que fosse expedida carta precatória citatória para os agentes do Rio de Janeiro, já que os agentes de Paranaguá não tinham poderes para o recebimento da citação. O autor atribuiu o valor da causa em quatro contos de réis (4:000$000).
A firma Theodor Wille & Cia, representante da ré no Rio de Janeiro, apresentou embargos contra a precatória, alegando que não tinha qualidade para receber a citação, porque não possuía poderes para representar a companhia em Juízo.
Alegou ainda que era apenas agente na Capital Federal e que a sede administrativa da Hamburg-Südamerikanische-Dampfschifffahrts-Gesellschaft não era no Brasil.
Requereu que fosse declarada nula e sem efeito a citação pedida.
O autor impugnou os embargos, alegando que a questão da qualidade para receber a citação estava vinculada ao domicílio das pessoas jurídicas, como era previsto pelo art. 35 § 1º do Código Civil. E que, como o Brasil também era domicílio da empresa, devido a suas inúmeras atividades comerciais no país, por intermédio de seus agentes, a firma Theodor Wille & Cia tinha qualidade para receber a citação deprecada pelo Juízo Federal do Paraná.
Requereu que os embargos fossem rejeitados, pela injuridicidade da matéria arguida, sendo a citação julgada válida, para todos os efeitos jurídicos.
Devido ao movimento revolucionário em São Paulo, que impedia a comunicação com o Estado do Paraná, o procurador de Francisco Kremella, requereu a prorrogação do prazo para apresentar a procuração.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou improcedente os embargos e válida, para todos os efeitos jurídicos, a citação feita.
Durante a dilação probatória o autor arrolou testemunhas para que fossem inquiridas. Em suas razões finais alegou que o procedimento foi de total imprudência e que a Companhia de Navegação não deveria ter ignorado o efeito lógico da mercadoria despachada, à ordem do autor.
Alegou ainda que a ré era responsável juridicamente pela indenização do valor das mercadorias entregues indevidamente e pelos lucros cessantes.
A firma Theodor Wille & Cia, sendo a representante da ré, apresentou suas razões finais alegando que a ação estava prescrita, como era previsto no Código Comercial de 1850, artigo 449, nº 2, que determinava que as ações de indenização prescreviam dentro de um ano, a contar do dia em que findou a viagem. Neste caso, o navio chegou em Hamburgo em setembro de 1929 e a ação foi proposta três anos depois.
Quanto ao protesto, juntado aos autos, o representante alegou que era inócuo e inoperante, já que não tinha sido intimado e quando foi, a ação prescreveu novamente, como previa o artigo 453 do Código Comercial.
Para frisar a improcedência da ação, a firma Theodor Wille & Cia alegou ainda que o autor requeria uma indenização relativa a mercadorias destinadas por ele às várias escolas profissionais da Checoslováquia, sua pátria natal, como foi provado pelas cartas juntadas aos autos.
Disse ainda que, no ano de 1929, o autor requereu ao Sr. Presidente do Estado isenções de impostos para exportar as madeiras, alegando que pretendia doá-las a escolas da República Checoslováquia e que isso constituiria em uma boa propaganda para o Estado.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou prescrita a ação e condenou o autor nas custas processuais.
Inconformado o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que não recebeu o recurso, pelo seu uso inadequado, afirmou que a decisão deveria ter sido agravada.

Francisco Kremella

Agravo de Instrumento nº 5.399

  • BR BRJFPR AG-5.399
  • Documento
  • 1931-09-05 - 1931-10-26

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto pela Fazenda Nacional contra a decisão do Juiz Federal que recebeu os embargos de Todeschine & Irmãos, requerendo que o recurso interposto fosse reconhecido, para o fim de reformar a sentença e condenar os executados a pagar a quantia requerida no executivo, mais as custas.
Narrou o Procurador da República que a Fazenda Nacional propôs um executivo fiscal contra a firma Todeschine & Irmãos, para cobrar a importância de um conto, quinhentos e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco réis (1:505$265), provenientes do imposto sobre a renda de 1920, ano-base 1919.
Narrou ainda que, nos embargos ao executivo, Todeschine & Irmãos alegou a nulidade da ação porque, no senso jurídico deles, a Fazenda Nacional era parte ilegítima e porque a dívida cobrada era inexistente.
Porém, a União provou a existência da dívida e ainda provou que os recibos juntados pelos executados referiam-se ao ano de 1921, ao passo que, a exequente cobrava a dívida de 1920.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou a Fazenda Nacional carecedora de direito e ação e declarou que a dívida cobrada pela União estava prescrita.
O Procurador da República requereu que a Suprema Instância tomasse conhecimento do recurso e reformasse a sentença, porque não se conformava com a declaração de prescrição de cinco anos neste caso.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve sua decisão alegando que a minuta do agravante não o convenceu a modificar a sentença recorrida, uma vez que, o executivo fazia cobrança de um imposto de 1920, mas a ação só foi intentada em agosto de 1926, ou seja, seis anos depois que foi feita a representação e instaurado o processo administrativo, que gerou a certidão de dívida ativa dos executados.
Por seus fundamentos o juiz manteve a sentença e determinou que o recurso fosse enviado a Superior Instância.
A turma de ministros do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso, confirmando a sentença do juiz federal e determinou que às custas fossem pagas pela agravante.

Fazenda Nacional

Agravo de Instrumento nº 5.318

  • BR BRJFPR AG-5.318
  • Documento
  • 1931-06-20 - 1931-10-05

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto pela Fazenda Nacional contra a decisão do Juiz Federal, requerendo que o recurso interposto fosse reconhecido, para o fim de reformar a sentença que recebeu os embargos do Dr. José Pinto Rebello e condenar os herdeiros do executado a pagar a quantia requerida no executivo, mais às custas.
Narrou o Procurador da República que a Fazenda Nacional propôs um executivo fiscal contra o Dr. José Pinto Rabello, para cobrar-lhe a importância de um conto e oitenta mil réis (1:080$000), provenientes de infração do cap. III do Reg. anexo ao Decreto 14.729, de 16 de março de 1921, e alterações introduzidas no artigo 30 da Lei Orçamentária da Receita de 1922.
Narrou ainda que, no embargo ao executivo, o Dr. José Pinto Rabello alegou inobservância de prescrições legais no ato de infração e nulidade, por não ter sido intimado da decisão proferida pela alfândega de Paranaguá, além da prescrição da dívida e a inexistência da mesma, por se tratar de um empréstimo com garantia hipotecária de prédio agrícola.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou improcedente o executivo e a União carecedora de direito e ação. O Procurador agravou da decisão para o STF, mas antes, requereu a habilitação dos herdeiros, em virtude do falecimento do executado, para o efeito de renovação da instância.
Alegou o Procurador da República que a decisão do juiz federal ofendeu os artigos mencionados porque não se tratava de imposto comum sobre a renda e, sim, do imposto de categoria especial sobre juros de hipoteca. Afirmou que a lei excluía do imposto os juros de empréstimos de hipotecas agrícolas, entretanto, no caso do executado, não se tratava desse tipo de hipoteca.
Disse ainda que na escritura de hipoteca não havia referência a nenhum tipo de trabalho agrícola e nem fazia referência a um empréstimo para esse fim. Segundo o Procurador, o executado revestiu-se do caráter de uma operação comum para o levantamento de um capital, já que se trava de um empréstimo de quarenta contos de réis (40:000$000), sob garantia de uma parte do imóvel “Itaquimirim” estimado em dez contos de réis (10:000$000). Ou seja, a hipoteca foi feita simplesmente sobre um terreno, para o levantamento de capital sem finalidade agrícola.
Requereu que o agravo fosse reconhecido para reformar a sentença.
Na contra minuta de agravo os herdeiros do Dr. José Pinto Rebello disseram que União pretendia cobrar um imposto, acrescido de multa, relativo aos juros de hipoteca de um imóvel, contudo, o mesmo era uma propriedade agrícola e como determinava o Regulamente citado, no artigo 3º, estava isenta do pagamento do imposto.
Afirmaram ainda que ao contrário do que alegava o Procurador da República, no imóvel hipotecado existiam plantações de banana, milho, mandioca e arroz, casa de morada e várias benfeitorias, próprias de um prédio agrícola. Alegaram ainda que a sentença do juiz federal foi baseada no direito e nas provas dos autos, assim, requereram que o STF confirmasse a decisão.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, mantendo a decisão do juiz federal que julgou improcedente o executivo e determinou que às custas fossem pagas na forma da lei.

Fazenda Nacional

Agravo de Instrumento nº 4.917

  • BR BRJFPR AG-4.917
  • Documento
  • 1929-06-15 - 1931-06-18

Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou os embargos opostos pelo agravante no executivo fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional.
Disse o agravante, Laudemiro Martins Ferreira, que a sentença que rejeitou os embargos ofendeu os artigos 53 e 57 da Consolidação baixada pelo Decreto n° 3.084/1898, artigo 1523 do Código Civil de 1916 e artigos II, n. 3 e 72, n. I e 19 da Constituição Federal de 1891.
Afirmou que, em 1927, os fiscais do imposto de consumo, em Curitiba, apreenderam um recibo em poder dos comerciantes Montrucchi & Comp, relativo à importância paga pela firma Hermogenes & Comp., lavrando auto de infração, em razão de ter sido aproveitado selo de trezentos réis ($300), infringindo o Regulamento anexo ao Decreto n° 17.538/1926.
Afirmou também que sobre o selo assinou José Ferreira, “por Laudemiro Martins Ferreira”, quando, conforme constava da procuração juntada aos autos, o agravante sabia assinar o próprio nome.
Alega que foi condenado à multa de dois contos de réis (2:000$000) pelo aproveitamento efetuado por um terceiro, além disso, foi penhorado o prédio de moradia do agravante, cujo valor é vinte vezes maior que a dívida.
Argumentou que a multa era um ato indireto, adjetivo à arrecadação, uma forma coercitiva e jamais uma função imediata do Fisco, por isso não poderia constituir um executivo fiscal, seria uma espécie de execução de sentença, devendo ser instruído com o processo ou carta dele extraída, sob pena de nulidade.
O Procurador da Fazenda Nacional afirmou que as nulidades arguidas em relação à penhora eram improcedentes e que a alegação de irretroatividade da lei não tinha fundamento. Quanto ao recibo não ter sido firmado pelo executado (agravante), disse que o filho, José Ribeiro, assinou pelo pai e o despacho continha fundamentos indestrutíveis, calcados em puro direito.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Ministro do STF, Muniz Barreto, julgou deserto o recurso em razão da falta de preparo, ou seja, do não pagamento das custas dentro do prazo legal de cinco dias.
O agravante pediu reconsideração do acórdão, que foi rejeitado pelos Ministros do Supremo. Custas pelo agravante.

Laudemiro Martins Ferreira

Agravo n° 5.071

  • BR BRJFPR AG-5.071
  • Documento
  • 1928-11-06 - 1928-11-22

Trata-se de Agravo interposto contra a decisão que deferiu pedido de manutenção de posse requerido por Meirelles & Souza de 320 sacos de erva mate que seriam exportados para Argentina, pelo porto de Antonina.
Disse o Procurador do Estado do Paraná que era direito do Estado tributar a exportação de mercadorias, bem como era vedado criar impostos de trânsito ou de passagem pelo seu território de mercadorias produzidas em outros estados.
Disse também que havia comerciantes que procuravam burlar as regras fazendo passar por mercadorias em trânsito ou procedentes de outro Estado, mercadorias produzidas no Paraná.
Alegou que a fiscalização estadual não poderia ser considerada ameaça de turbação, nem turbação de posse.
Afirmou que com a concessão da manutenção de posse os agravados exportariam suas mercadorias, colocando-as a salvo das medidas fiscais, não podendo ser reparado o dano pela sentença final ou pela apelação que se interpuser, causando dano irreparável.
Afirmou ainda que não houve prova da posse, indicação da data da turbação e outros requisitos necessários para a concessão do mandado de manutenção de posse.
A parte agravada disse que o agravo não devia ser admitido porque não se declarou qual a lei ofendida pelo despacho e que não houve dano irreparável, pois o mandado tinha efeito transitório, já que depois de três dias decorridos de sua intimação, com embargos ou sem, o juiz poderia confirmá-lo ou anulá-lo.
Disse ainda que contra a decisão que mandava expedir mandado possessório, nas ações possessórias em geral, não caberia agravo com fundamento em dano irreparável, consoante jurisprudência do STF, em virtude dos próprios termos da lei que o estatuiu e regulou.
Argumentou que as mercadorias que não constituíam objeto de comércio interno do Estado não poderiam ser tributadas e a mercadoria da agravada não tinha entrado nos armazéns do dono dela, ainda estavam nos seus envoltórios originais, estavam de passagem pelo território estadual, portanto não eram objeto de comércio interno.
O Procurador do Estado do Paraná desistiu do agravo interposto, em razão de o juiz ter revogado o despacho que ordenou a expedição de mandado de manutenção de posse.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou por sentença a desistência. Custas na forma da lei.

Estado do Paraná

Notificação Judicial n° 5.069

  • BR BRJFPR NOT-5.069
  • Documento
  • 1928-10-26 - 1931-08-04

Trata-se de Notificação Judicial requerida por José Martins Duarte de Mello para intimar o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, a fim de manifestar seu interesse em receber a importância da sisa de um terreno, objeto de compra e venda.
Disse o autor que por escritura pública, de 17 de dezembro de 1927, adquiriu 3.500 alqueires de terras na Fazenda Ribeirão Piracanjuba, por meio de contrato de compra e venda com D. Maria Amelia de Faria Costa e outros.
Disse ainda que ao se dirigir a Jacarezinho-PR para pagar a sisa e os impostos territoriais, o Coletor recusou o recebimento e a expedição dos talões, sob alegação de que era necessário que o suplicante apresentasse a prova completa de domínio, remontando a primeira ocupação.
Afirmou que, em razão da recusa, requereu ao Secretário da Fazenda o pagamento, alegando a inconstitucionalidade da lei e que o objeto da compra estava embasado em título transcrito havia mais de 30 anos na sede do imóvel.
Afirmou também que o requerimento foi realizado em 02 de agosto de 1928 e protocolado sob n° 972, mas até aquela data não houve solução, por isso, requeria a intimação do Secretário da Fazenda para, no prazo de uma audiência, declarar se queria receber a importância da sisa sobre o valor de sessenta contos de réis (60:000$000). E em caso de não comparecimento ou recusa, seria requerida a competente ação de depósito em pagamento.
Atribuiu a causa o valor de dois contos de réis (2:000$000).
Foi entregue carta de intimação ao Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, por ordem do Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado.
O Escrivão, Raul Plaisant, certificou que decorreu o prazo legal, sem que houvesse o pagamento da taxa judiciária.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito, nos termos do art. 2° do Decreto 19.910/1931.

José Martins Duarte de Mello

Ação de Manutenção de Posse nº 5.068

  • BR BRJFPR AMP-5.068
  • Documento
  • 1928-10-25 - 1928-11-16

Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por Meirelles & Souza contra o Estado do Paraná, requerendo que esse não oponha quaisquer obstáculos ao embarque, pelo porto de Antonina, de carga de erva mate proveniente do Estado de Santa Catarina, com destino à República Argentina.
Narrou que adquiriu uma carga de 320 (trezentos e vintes) sacas de arva mate no Estado de Santa Catarina com o objetivo de exportá-los à República Argentina, enviando a mercadoria ao porto de Antonina, de onde embarcariam ao país vizinho.
No entanto, chegando os produtos no referido porto, os funcionários fiscais exigiram o pagamento do imposto de importação para que a carga fosse liberada e embarcada para o seu destino.
Alegaram que o mencionado imposto teria sido exigido e pago no Estado de origem e que, além disso, a mercadoria não teria entrado para a economia do Estado do Paraná, sendo livre o intercurso de mercadorias de um Estado para outro.
Nesse sentido, requereram a expedição de mandado de manutenção de posse sobre a carga de erva mate, intimando-se o réu, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, bem como o exator estadual de Antonina, para que se abstivessem de perturbar a posse do autor e não impusessem empecilhos para o embarque da mercadoria no dito porto.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado deferiu o pedido do autor e determinou a expedição do mandado proibitório.
Em audiência realizada na data de 27 de outubro de 1928, o procurador da parte autora requereu que se houvesse por feita e acusada a citação do réu, propondo-se a ação e assinalando o prazo legal para a defesa. O Procurador do Estado do Paraná, por sua vez, requereu vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Em seus embargos, o réu alegou que o mandado proibitório expedido era impróprio, uma vez que se tratavam os autos de ação de manutenção de posse e, sendo o primeiro fundado em justo receio de turbação ou esbulho e o segundo em turbação já realizada, esses não poderiam ser confundidos. Ademais, alegou que o Estado do Paraná não estava exigindo o pagamento do imposto de exportação, como alegado pelo autor, exigiu, somente, a fiscalização das mercadorias, para que se verificasse não se tratar de mercadoria produzida dentro do próprio Estado.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas.
Além dos embargos, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra o despacho que deferiu a petição inicial com base no art. 715, “n”, da Consolidação das Leis da Justiça Federal (Decreto 3.084 de 1898).
Por meio de petição, o autor arguiu irregularidade na defesa apresentada pelo réu, uma vez que, ao contrário do que é determinado legalmente, os embargos opostos não versavam sobre a falsidade das alegações da petição inicial. Além disso, alegou que não caberia agravo na fase em que o processo se encontrava, sendo que tal medida teria apenas intuito protelatório com o objetivo de suspender o embarque das mercadorias.
Requereu que os autos fossem conclusos para a confirmação do mandado.
Sob o argumento de que o autor não provou a efetivação dos atos turbativos alegados, ou mesmo a iminência de sua consumação, bem como diante da negativa, por parte do réu, de que pretendia praticá-los, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas.
Contra a sentença proferida, e com fundamento do art. 715, “n” e “r” da Consolidação das Leis da Justiça Federal (Decreto nº 3.084 de 1898) e do art. 13 do Decreto Legislativo nº 4.381 de 1921, o autor interpôs agravo, o qual teve o seguimento negado pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, sob o argumento de que não se tratava de recurso cabível.
Era o que constava nos autos.

Meirelles & Souza

Agravo de Intrumento nº 4.569

  • BR BRJFPR AG 4.569
  • Documento
  • 1927-09-13 - 1927-10-26

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Autos de Agravo, proposto pela Fazenda Nacional, contra a sentença que julgou prescrita a Ação de Executivo Fiscal, requerendo que a decisão agravada fosse reformada.
Disse a agravante que executou a importância de trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e sessenta e um réis (395$961), contra Sylvio Colle, proveniente do imposto de Indústria Fabril em exercício no ano de 1920.
Após feita a penhora, o executado, ora agravado, opôs embargos alegando, preliminarmente, que a ação estava prescrita, como previsto pelo art. 18 § 6º, da Lei nº 4.984 de 1925.
Fundamentado na mesma Lei, o Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, julgou prescrita ação, insubsistente a penhora feita e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento das custas.
A União agravou para o STF, alegando que eram improcedentes os fundamentos da decisão, porque o artigo invocado pelo Juiz, não poderia ter efeito retroativo. Disse ainda que a disposição do art. 181 do decreto nº 3.084 de 1895, previa que a ação só poderia ser considerada prescrita após 40 (quarenta) anos, quando os devedores da Fazenda Nacional seriam desonerados da dívida.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, confirmando a sentença agravada e condenou a União as custas processuais.

Sylvio Colle

Agravo de Instrumento nº 4.570

  • BR BRJFPR AG 4.570
  • Documento
  • 1927-09-13 - 1932-07-09

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Agravo, proposto pela Fazenda Nacional, contra a decisão do Juiz Federal, que julgou prescrito o Executivo Fiscal proposto contra Walter Schult, requerendo a reforma da sentença agravada.
Disse o Procurador da República que a Fazenda Nacional intentou contra Walter Schult o executivo fiscal para cobrar a importância de novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco contos de réis (982$475), provenientes do imposto de Indústria Fabril, em exercício no ano de 1920.
Após feita a penhora, o executado, ora agravado, opôs embargos alegando, preliminarmente, que a ação estava prescrita, como previsto pelo art. 18 § 6º, da Lei nº 4.984 de 1925.
Fundamentado na mesma Lei, o Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, julgou prescrita a ação.
A União agravou para o STF, alegando que eram improcedentes os fundamentos da decisão, porque o artigo invocado pelo Juiz, não poderia ter efeito retroativo. Disse ainda que a disposição do art. 181 do decreto nº 3.084 de 1895 prevê que a ação só poderia ser considerada prescrita após 40 (quarenta) anos, quando os devedores da Fazenda Nacional seriam desonerados da dívida.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, confirmando a sentença agravada e condenou a União às custas processuais.
A Fazenda Nacional, apresentou embargos de nulidade e infringentes para o Supremo Tribunal Federal, que rejeitou o recurso, confirmando a sentença de primeira instância que julgou prescrita a ação e condenou a União as custas.

Walter Schult

Ação Possessória nº 4.851

  • BR BRJFPR AP-4.851
  • Documento
  • 1926-11-17 - 1931-08-19

Trata-se de Ação Possessória proposta por Feres Merhy contra a Fazenda Nacional, reivindicando ordem para que a requerida se abstenha de molestar a posse de seus livros comerciais.
Narrou que interpôs recurso ao Delegado Fiscal do Tesouro Federal da penalidade imposta pelo coletor da Segunda Coletoria, em virtude de infração administrativa.
Alegou que, no processo referente à penalidade, bem como em seu recurso, se encontravam os extratos dos livros comerciais de sua empresa, os quais comprovavam a improcedência da multa.
Ademais, em várias oportunidades, o requerente teria exibido, em seu próprio escritório, os referidos livros ao Inspetor Fiscal e Agentes do Imposto de Consumo, autorizando análise minuciosa de seus registros.
Apesar disso, a título de ter sido convertido em diligência o julgamento do recurso, o requerente teria solicitado nova inspeção de seus livros, a partir do ano de 1920.
Argumentou que tal situação estaria lhe causando, além de vexame, grande prejuízo, devido a repetida intromissão de pessoas estranhas ao seu comércio em seu escritório o que interromperia a normalidade do funcionamento de seu estabelecimento.
Argumentou que, de acordo com o disposto no art. 18 do código comercial de 1850, “A exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro, ou de balanços gerais de qualquer casa de comércio, só pode ser ordenada a favor dos interessados em gestão de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem, e em caso de quebra”. Nesse sentido, a insistência da requerente em ter acesso às suas anotações comerciais não se encaixaria em nenhuma dessas hipóteses, as quais não teria sido revogadas por nenhum outro dispositivo do ordenamento jurídico nacional. Além disso, arguiu que o exame desses registros somente poderia ser autorizado por meio de ordem judicial.
Requereu a expedição de mandado proibitório, com base no art. 501 do Código Civil de 1916, aplicando-se multa no valor de cem contos de réis (100:000$000) em caso de turbação na posse de seus livros, citando-se o requerido para que apresente sua contestação em audiência a ser realizada neste Juízo.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho deferiu o pedido do autor.
O Oficial de Justiça incumbido da diligência, certificou a intimação do Procurador da República e Delegado Fiscal do Tesouro Nacional do Estado do Paraná.
Em audiência realizada na data de 24 de novembro de 1926, compareceram o procurador do requerente, que acusou a citação realizada e assinalou o prazo para a defesa da parte contrária, e o Procurador da República, que solicitou a vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Em seus embargos, a parte requerida alegou que o pedido do autor não poderia ter sido concedido, tendo em vista que, em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal, os Interditos Proibitórios foram considerados meios impróprios para a anulação de atos emanados de autoridade administrativa.
Além disso, reivindicou que o requerente teria precedentes de fraude no recolhimento de impostos sobre lucros comerciais, o que justificaria o exame de seus livros comerciais.
Requereu que fosse julgado improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas.
Os embargos foram recebidos pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Tendo decorrido o prazo sem que houvesse sido feito o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Feres Merhy

Apelação cível nº 5.941

  • BR BRJFPR AC 5.941
  • Documento
  • 1926-06-16 - 1933-09-11

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por José Antônio Gonçalves Júnior e outros contra a União Federal, requerendo o pagamento das porcentagens de rendas, relativas aos cargos de coletores e escrivães dos Núcleos Coloniais, situados em diversos Municípios de sua jurisdição.
Os autores requereram ainda que fossem investidos nos aludidos cargos, tendo seus direitos assegurados sob o total de rendas arrecadadas, mais taxas estabelecidas em leis, juros de mora e despesas judicias.
Disseram os autores que, após prestarem fiança como garantia de suas gestões, começaram a exercer os cargos de coletores e escrivães federais no interior do Estado do Paraná. Como foram contratados pela União por contrato bilateral eram considerados serventuários, sendo remunerados por uma porcentagem sobre toda e qualquer renda oriunda do Município, onde exerciam jurisdição, como previa o Decreto nº 9.285 de 1911.
Disseram ainda que recebiam regularmente as porcentagens, quando o Ministro da Fazenda baixou a ordem nº 88 em 1919 e ordenou a suspensão do pagamento das porcentagens, atribuindo o serviço de arrecadação de rendas aos funcionários do Departamento de Povoamento de Solo.
Segundo os autores, o ato cometeu dupla violação, primeiro porque a arrecadação só poderia ser feita por funcionários afiançados e segundo, porque invadia o campo atribuído às coletorias, que era o de arrecadar as rendas e os impostos federais.
Abriram uma ação na Delegacia Fiscal e recorreram dela para o Ministro da Fazenda, que deu provimento ao recurso e baixou a ordem nº 36 de 1923, que assegurava os diretos dos autores. Contudo, essa ordem foi revogada pela ordem nº 20, que interferiu nos direitos adquiridos anteriormente.
Atribuíram a causa o valor de vinte contos de réis (20:000$000).
O Procurador da República, apresentou contestação, alegando que qualquer renda vinda dos núcleos coloniais não era de arrecadação exclusiva das Coletorias Federais. Segundo o Procurador, 80 % das rendas eram aplicadas no custeio dos próprios estabelecimentos, sendo o restante recolhido ao Tesouro Federal, feito através das Delegacias Fiscais, Mesas de Rendas e Coletorias Federais.
Alegou ainda que, as porcentagens recebidas pelos coletores e escrivães eram gratificações pelo serviço prestado, não podia a União pagar os serventuários por um serviço que não tinha sido feito.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou improcedente a ação e condenou os autores as custas processuais.
Dessa decisão os autores apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada e condenou-os às custas.
Os autores requereram vista nos autos a fim de apresentarem embargos do acórdão proferido, mas não recorreram.

José Antônio Gonçalves Júnior e outros

Ação Possessória nº 4.538

  • BR BRJFPR AP-4.538
  • Documento
  • 1925-10-08

Trata-se de Ação Possessória proposta por Escolastica Melchert da Fonseca contra Alfredo Monteiro, Paulino Botelho Vieira, Carlos Waberski, Dr. Gabriel Penteado, Bernardo Savio, Crescencio Chaves, Adolfo Campaña e Antônio Joaquim Cézar, requerendo a expedição de uma ordem judicial para manutenção de sua posse, bem como a fixação de multa de cinquenta contos de réis (50:000$000) em cada nova turbação.
Narrou a requerente que era a legítima possuidora de uma propriedade denominada “Fazenda Floresta”, situada à margem esquerda do Rio Paranapanema, no distrito de Jatahy, município de S. Jeronymo, Comarca de Tibagi.
Afirmou que, por meio de escritura, em 4 de junho de 1906, o domínio e a posse da propriedade foram transferidos ao Dr. José Manoel da Fonseca Júnior, seu marido e que, devido ao falecimento desse, o terreno foi partilhado à requerente na condição de sua viúva meeira.
Alegou que ela e seus antecessores exerciam a posse sobre o imóvel há mais de trinta anos e que pagou o imposto territorial incidente sobre a propriedade desde sua criação pelo Estado do Paraná.
Narrou que, em fins de outubro de 1924, o Porto S. Salvador, estabelecido dentro do imóvel, às margens do Rio Paranapanema, foi, pela segunda vez, tomado de assalto por um numeroso grupo de homens armados chefiados por Crescencio Chaves e Adolpho Campaña.
Alegou ainda que os invasores depredaram a propriedade e permaneciam na área com o apoio do diretor da Empresa “Alvorada”, Dr. Gabriel Penteado, constituindo uma flagrante turbação da posse dos requerentes .
O Juiz Federal substituto, Antônio Victor de Sá Barreto, deferiu o pedido da autora, determinando a expedição de mandado.
Os oficiais de justiça encarregados do cumprimento do mandado deixaram de cumprir a ordem sob a alegação de não terem encontrado a requerente no imóvel, bem como por terem encontrado resistência por parte dos invasores, que se recusaram a desocupar a área.
A requerente requisitou a necessária força para o cumprimento da ordem, mas o pedido foi negado pelo Juiz Federal substituto, Antônio Victor de Sá Barreto, que determinou a expedição de um novo mandado para a intimação dos requeridos.
Apesar dos invasores não terem sido encontrados na nova diligência, o oficial de justiça manuteniu na posse da área o Sr. Vergilio Pereira Alves, preposto da autora.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Escolastica Melchert da Fonseca

Ação Possessória nº 4.475

  • BR BRJFPR AP-4.475
  • Documento
  • 1925-08-26 - 1928-06-06

Trata-se de Ação Possessória proposta por Theolindo Rebello de Andrade, Manoel Gonçalves Loureiro, Enéas Marques dos Santos, Cel. João Candido da Silva Muricy e suas mulheres e D. Judith Bittencourt Germano contra João Ribeiro de Macedo, Miguel Calabresi. D. Rita Maria de Jesus e Jonas Domingues Paes.
Os requerentes alegaram ser os legítimos senhores e possuidores de uma área de 1.575 Hectares de terras, situada no município de Jacarezinho-PR, compreendida na gleba nº VIII da divisão judicial da Fazenda Ribeirão Bonito, confrontando ao norte com o Rio Paranapanema, a leste com o quinhão do Dr. Affonso Alves de Camargo, ao sul com os quinhões de Luiz A. Lopes e Manoel Ferreira Lobo e a Oeste com o quinhão do Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva.
Relataram que, devido ao falecimento de D. Libania Guimarães Bittencourt, a área em questão foi partilhada aos autores, genros e filha da de cujus, sendo que a posse do imóvel era exercida por si e seus antecessores há mais de trinta anos, segundo documentos juntados aos autos.
Narraram que, apesar dos títulos inequívocos de domínio dos requerentes, os requeridos, por intermédio de Miguel Calabresi, invadiram grande parte da fazenda Ribeirão Bonito, atravessando o quinhão dos autores com uma picada de cargueiros.
Alegaram que, apesar de conservarem a posse da área em questão por intermédio de prepostos de sua confiança, os atos praticados pelos demandados constituíram uma verdadeira turbação da mesma posse.
Requereram a expedição de mandado de manutenção na posse, dele intimando-se os requeridos e seus prepostos que, por ventura, fossem encontrados no imóvel, aplicando-lhes multa no valor de vinte contos de réis (20.000$000) para cada turbação que vierem a fazer posteriormente.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho deferiu o pedido e determinou a expedição do mandado de manutenção da posse.
Por meio de petição, os requeridos D. Rita Maria de Jesus e Jonas Domingues Paes e sua mulher requereram a revogação do despacho do Juiz Federal, sob a alegação de que este mesmo Juízo havia-lhes concedido um mandado proibitório contra os ora autores para assegurá-los contra a ameaça de ocupação das terras reivindicadas nestes autos. O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho acatou o pedido.
Os autores peticionaram requerendo a devolução dos documentos anexados à petição inicial.
Era o que constava dos autos.

Theolindo Rebello de Andrade e outros

Ação Possessória nº 4.196

  • BR BRJFPR AP-4.196
  • Documento
  • 1925-01-23 - 1925-04-27

Trata-se de Ação Possessória proposta por Companhia Marcondes de Colonisação, Industria e Commercio contra o Estado do Paraná e contra a Companhia Brasileira de Viação e Commercio, requerendo a manutenção na posse das fazendas “Pirapó” e “Bandeirantes”, situadas nas comarcas de Tibagy e Guarapuava, sob a Alegação de ser a legítima senhora e possuidora dos terrenos.
Narrou que as fazendas, teriam sido adquiridas de Cicero Teixeira Diniz e sua mulher, D. Carmem Martins de Siqueira Diniz, por escrituras públicas de 09 de agosto de 1923, devidamente transcritas no registro geral de imóveis da comarca de Tibagy, sendo que a origem do domínio sobre os terrenos remontaria ao ano de 1852, época em que se verificaram as primeiras transmissões das propriedades. Alegou, dessa forma, que exercia sobre as áreas, juntamente com seus antecessores, sua legítima propriedade e posse mansa, pública e contínua há mais de 70 anos, possuindo nelas benfeitorias de grande valor, como estradas de automóvel com percurso de 20 quilômetros, picadas diversas com extensão de duzentos quilômetros, casa de morada, hotel, plantações, entre outras.
Narrou que, em janeiro de 1924 requereu perante este Juizo a demarcação das duas fazendas mencionadas, correndo as respectivas ações os seus termos regulares.
Relatou que teve conhecimento que, perante a Secretaria Geral deste Estado, estariam sendo processadas duas medições administrativas, requeridas pela Companhia Brasileira de Viação e Commercio, as quais compreendiam, nas linhas de seu perímetro, grande parte das fazendas Pirapó e Bandeirantes. Alegou que tais medições foram feitas apenas no papel, pois não existem no solo, ou no terreno a que elas se referem, marcos ou quaisquer sinais indicativos de sua materialização.
Tendo em vista que tais medições poderiam ser aprovadas a qualquer momento pelo Governo do Estado e, em consequência, serem expedidos títulos de domínio ou de posse sobre elas, requereu a expedição de mandado proibitório, citando-se o Estado do Paraná para que se abstivesse de expedir em favor da segunda requerida, ou de quem quer que seja, os referidos títulos, ainda que provisoriamente, sobre qualquer parte das terras das fazendas em questão. Requereu, também, que as requeridas abdicassem de praticar qualquer ato turbativo, atentatório ou lesivo da posse da suplicante sobre os imóveis até que o Poder Judiciário decidisse definitivamente o litígio, sob a pena pecuniária de dez mil contos de réis (10.000:000$000) caso transgridam a determinação.
Deu à causa, para efeito de pagamento da taxa judiciária, o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, mandou que fosse expedido o mandado de manutenção de posse provisória.
O Estado do Paraná foi citado nas pessoas do então Presidente do Estado, Caetano Munhoz da Rocha, do Procurador geral de Justiça, Antônio Martins Franco e do Procurador Geral de Justiça ad hoc Joaquim Miró, nomeado para defender os interesses do Estado do Paraná neste feito.
Foi expedida Carta Precatória para o Juízo Federal da 1ª Vara da Capital Federal (Rio de Janeiro) para a citação do representante da empresa requerida.
Em audiência realizada em 31 de janeiro de 1925, compareceram o Procurador Geral de Justiça ad hoc Joaquim Miró e o representante da autora, Manoel Vieira B. De Alencar. O representante da empresa solicitou que se aguardasse a citação e manifestação da Companhia Brasileira de Viação e Commercio e o Procurador do Estado do Paraná solicitou vista do processo. O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho deferiu os requerimentos.
Por meio de petição, a postulante informou a composição amigável com os réus e requereu a desistência da ação, o que foi tomada por termo e homologada por sentença pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Era o que constava dos autos.

Companhia Marcondes de Colonisação

Ação Possessória nº 4.026

  • BR BRJFPR AP-4.026
  • Documento
  • 1924-08-20 - 1924-10-15

Trata-se de Ação Possessória proposta por Antenor Benetti e outros contra o Estado do Paraná requerendo a expedição de manutenção de posse para que os réus fossem condenados a não turbar a posse dos autores, mais uma indenização pelos prejuízos, perdas e danos. Sendo interrompidas as atividades do comissário de terras, sob penas de cinco contos de réis (5:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os autores que eram os legítimos possuidores, por título justo de imóveis, de áreas territoriais de culturas e ervas, no imóvel denominado “Colônia de Baixo”, situado no município de Guarapuava. Que a posse dos autores, somada com a de seus antecessores, era de mais de 60 anos e que trabalhavam de forma mansa e pacífica, respeitando as divisas, sem nunca ter sido contestada por ninguém.
Disseram que estavam sendo turbados pelo comissário de terras de Guarapuava, Sr. Romualdo Barauna, que invadiu a propriedade acompanhado de prepostos e camaradas, sob pretexto de medir o imóvel “Rio Pedrinho” em nome do Estado do Paraná, alegando que as terras eram devolutas.
Afirmaram ainda que o imóvel estava isento de legitimação, tendo sido registrado em conformidade com a lei Estadual que instituiu o registro, sendo pago o imposto territorial. Disseram também que os atos turbativos causaram graves prejuízos como a abertura de picada e derrubada de matas.
Requereram a intimação do Estado do Paraná, bem como de seu funcionário, comissário de terras, para que interrompesse os trabalhos, além da expedição de carta precatória para os municípios de Guarapuava, Prudentópolis e Reserva.
Solicitou também o estabelecimento de prazo para o advogado juntar os instrumentos de mandado, por se tratar de caso urgente, visto que o imóvel estava sendo devastado, assinando o termo ou caução de rato.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que fosse lavrado o termo de caução, com o prazo de 10 dias.
Os autores apresentaram justificação como determinou o juiz federal, além de arrolar algumas testemunhas.
O Estado do Paraná, por seu procurador, requereu que fosse absolvido nesta instância, fundamentado pelo art. 67, letra c, do Dec. 3.084 de novembro de 1898, visto que os autores se desobrigaram da caução de rato.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, absolveu o Estado do Paraná nessa instância e determinou a expedição de contramandado de manutenção ao Município de Guarapuava. Custas na forma da lei.

Antenor Benetti e outros

Ação Possessória nº 3.848

  • BR BRJFPR AP-3.848
  • Documento
  • 1924-06-13 - 1925-10-07

Trata-se de Ação Possessória proposta por Escolastica Melchert da Fonseca contra Eugênio de Vasconcellos Calmon e outros, requerendo a expedição de mandando de reintegração de posse, para que os réus não turbassem a posse da autora, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000) por nova turbação, além das perdas e danos.
Narrou a requerente que era legítima possuidora do terreno denominado “Floresta”, situado no município de Jataí-PR, comarca de Tibagi-PR, que foi legitimado por sentença em março de 1896, sendo o título expedido em nome de Manoel Oliveira Lopes.
Em maio de 1906, Manoel Oliveira Lopes transferiu o aludido terreno, em sua integralidade, a José Manoel da Fonseca Júnior, que ao falecer deixou o terreno para a viúva Dona Escolastica Melchert da Fonseca, que pagava o imposto territorial ao Estado desde a instituição deste, em 1912.
Alegou ainda que mantinha a posse há mais de 30 anos, e que fazia dois anos que entregou a administração da fazenda ao Sr. J. J. Florence, que fez benfeitorias, casas de mora, ranchos para camaradas, pastos, plantações e caminhos.
Disse que o referido terreno foi invadido violentamente, na parte leste, por um numeroso grupo armado sob chefia de Crescencio Chaves e Adolpho Campanha, todos obedecendo orientações do Sr. Eugênio de Vasconcellos Calmon. O grupo se estabeleceu à margem do Ribeirão Bonito, fazendo derrubada de matos e arranchamentos.
Requereu a intimação de Eugênio de Vasconcellos Calmon, Crescencio Chaves e Adolpho Campanha, assim como seus prepostos e camaradas, e a expedição de carta precatória para o Estado de São Paulo. Avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, denegou a expedição do mandado de reintegração requerido, pois já havia concedido igual medida em janeiro de 1924 a Paulino Botelho Vieira e Carlos Waberski, condôminos da Fazenda Ribeirão Vermelho ou Floresta, porque suas posses estavam sendo turbadas por Escolastica Melchert da Fonseca, autora dessa ação. Afirmou que o referido mandado foi cassado pelo Suplente do Juízo em exercício, e que dessa decisão foi interposto agravo, que ainda não havia sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, disse que se deferisse a petição da autora reconheceria um direito contra o qual havia se pronunciando, por tratar-se de mesmo imóvel e mesma pessoa. Em razão disso, determinou a citação da ré, pois o recuso que seria julgado em superior instância poderia colidir com a efetivação do despacho.
Inconformada com o despacho a autora agravou para o Supremo Tribunal Federal.
Como a autora recuperou a posse da propriedade, independente de auxílio judicial, requereu que fosse tomado por termo a desistência da ação e o desentranhamento dos documentos juntos.
O Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, julgou por sentença a desistência, para que produzissem seus devidos efeitos. Custas pela requerente.

Escolastica Melchert da Fonseca

Ação Ordinária nº 3.777

  • BR BRJFPR AORD-3.777
  • Documento
  • 1924-05-22 - 1924-05-24

Trata-se de Ação Ordinária proposta pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande contra a União Federal para restituição do indébito.
Disse a autora que, no ano de 1920, importou dos Estados Unidos da América do Norte materiais destinados à instalação de faróis elétricos em locomotivas de sua rede de viação férrea.
Relatou que ao despachar os volumes constantes da nota de importação, o despachante tomou o valor do todo pelo da parte e por força de tal erro, foi levada a pagar direitos em duplicata, com grave prejuízo para si, na importância de 3:313$517 (três contos, trezentos e treze mil e quinhentos e dezessete réis).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a citação do Procurador Seccional.
Era o que constava dos autos.

Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande

Apelação cível n° 5.119

  • BR BRJFPR AC 5.119
  • Documento
  • 1924-04-05 - 1933-05-26

Trata-se de Apelação cível interposta em Executivo fiscal n. 3.651, proposto pela Fazenda Nacional em face de Singer Machine Company, requerendo o pagamento da importância de um conto de réis (1:000$000) referente à multa imposta por infração ao Regulamento anexo ao Decreto 15.589 de 29 de julho de 1924, nos termos do art. 61, “a” daquele regulamento.
Solicitou que a executada fosse citada para pagar o débito no prazo de 24 horas ou apresentar bens à penhora e, decorrido o prazo, sem o cumprimento da obrigação, fossem penhorados tantos bens quantos bastassem para o pagamento, intimando-se a executada da penhora e para apresentar embargos no prazo de dez dias.
Juntada aos autos certidão de dívida ativa n° 4.517, série A.
A executada ofereceu um conto e duzentos mil réis em dinheiro (1:200$000) como garantia para poder se defender na ação.
Singer Machine opôs embargos ao executivo fiscal em que alegou que a lei e o regulamento eram inconstitucionais.
Alegou ainda que o regulamento, a pretexto de explicitar a lei, excedeu-a estatuindo formalidades e penas não previstas naquela lei.
Disse que o dispositivo infringido não era aplicável a embargante (executada) e não estava mais em vigor.
Disse também que a matriz da empresa, que ficava em São Paulo, obedecendo ao regulamento em vigor, fez naquela cidade a matrícula exigida pelo art. 13 do decreto 14.729, de 16 de março de 1921, ou pelo art. 11 do decreto 14.263, de 15 de junho de 1920 e que esses decretos não exigiam que suas filiais fizessem declarações às coletorias locais.
Afirmou que o art. 19, §1º do regulamento 11.589 não podia ser aplicado a embargante, pois o art. 27 daquele mesmo regulamento ressalvava que estavam mantidas as matrículas já efetuadas antes de entrar em vigor aquele regulamento.
Afirmou ainda que a Constituição Federal proibia a aplicação retroativa da lei e que a lei da receita em vigor à época substituiu o imposto sobre os lucros comerciais ou dividendos pelo de contas assinadas, não podendo exigir multas que eram inerentes ao imposto revogado.
O Procurador da Fazenda disse que a alegação da embargante de que a filial era isenta de observar o regulamento 14.729 era improcedente e que o regulamento 11.589 estava em pleno vigor quando a embargante foi autuada. Ademais as matrículas feitas no Estado, onde foram declaradas, não eximiam a embargante de registrar a matrícula das filiais em outros locais.
Disse que a embargante não citou e nem poderia citar a lei revogatória do imposto sobre lucros comerciais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, rejeitou os embargos e condenou a embargante ao pagamento das custas.
A executada recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a apelação e insubsistente a penhora, visto não ser devida a multa, em face da circular do Ministro da Fazenda de 22 de maio de 1924 que prorrogou o prazo para o pagamento sem multa do imposto sobre os lucros comerciais. Custas pela Fazenda Nacional.

Fazenda Nacional

Ação Possessória nº 3.580

  • BR BRJFPR AP-3.580
  • Documento
  • 1924-01-31 - 1924-12-22

Trata-se de Ação Possessória proposta por Paulino Botelho Vieira e outros contra Dona Escolastica Melchert da Fonseca, requerendo a expedição de mandando de reintegração de posse, para que a ré não voltasse a esbulhar a posse dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000), sendo a mesma condenada em perdas e danos.
Narraram os requerentes que eram os legítimos senhores e possuidores de uma área de 6.250 alqueires e outra de 500 alqueires de terras da fazenda Ribeirão Vermelho, no distrito de Jataí, cuja divisão estava sendo feita em Juízo a requerimento do Dr. Alcebiades Fontes Leite.
Narraram ainda que a fazenda pertenceu originalmente a Felipe Nery de Jesus e Eduardo Ferreira Barbosa, que venderam ao Dr. Gervásio Pires Ferreira e a José Philipowski e esse vendeu seu quinhão ao Dr. Alfredo Monteiro.
Disseram que as áreas foram adquiridas através de escritura pública de 1922, quando o Dr. Alfredo Monteiro e sua mulher venderam 1.000 alqueires de terra a Frederico Holzmann e esse vendeu aos requerentes em julho de 1923. No mesmo ano, os autores compraram mais 5.250 alqueires do mesmo Dr. Monteiro e no ano de 1924 adquiriram mais 500 alqueires da fazenda.
Afirmaram que a ré mandou um preposto, Antônio Alves Almeida, invadir as terras e o esbulho foi tão violento que os requerentes perderam a posse que mantinham de forma pacífica, desde seus antecessores.
Disseram que a ré mantinha gente armada nas terras e que mandou proceder derrubadas de matas para os fins de cultura e para abrir caminhos e estradas, causando prejuízo aos autores.
Como se viam impossibilitados de penetrar o local, requeriam que fosse feita a reintegração da posse, sendo intimada a ré e expedida carta de inquirição para São Paulo.
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, determinou a expedição do mandado de reintegração de posse e a intimação da ré.
A ré, Dona Escolastica Melchert da Fonseca, apresentou contestação alegando que em janeiro de 1891, Antônio da Silva Oliveira justificou perante o Juiz Municipal de Tijuco Preto (Pirajú) a sua posse de terras do “Ribeirão Vermelho”, a margem do rio Paranapanema e questionado sobre sua posse, relatou que morava nela desde 1847.
Afirmou que, em fevereiro de 1891, o mesmo Antônio da Silva Oliveira transferiu a propriedade a Elias Martins da Costa Passos, que tratou de legitimar a sua posse perante o Governo do Estado, visto que não havia escritura constituída como título legítimo, por não existir outra sisa paga antes do Regulamento que baixou o Decreto nº 1.318 de janeiro de 1854.
No processo de legitimação foram observadas as seguintes prescrições legais: a mudança do nome para “Fazenda Floresta”; a verificação de cultura efetiva e morada habitual, a citação dos confrontantes e a descrição do perímetro por um agrimensor.
Disse que a legitimação foi aprovada por sentença em março de 1896, sendo o título expedido em nome de Manoel Oliveira Lopes, pois o requerente da legitimação havia falecido.
Em maio de 1906, Manoel Oliveira Lopes transferiu o aludido terreno, em sua integralidade, a José Manoel da Fonseca Júnior, que ao falecer deixou o terreno para a viúva Dona Escolastica Melchert da Fonseca, que pagava o imposto territorial ao Estado desde sua criação em 1912.
Alegou ainda que mantinha a posse por muitos anos, por isso havia mandado não só derrubar a mata e abrir caminhos para estradas, como também construir casas na vasta extensão banhada pelo Rio Paranapanema.
Afirmou que o Dr. Alfredo Monteiro não possuía terreno algum naquelas localidades, apenas vendia pedaços de terras àqueles que quisessem comprar, sem se importar com os verdadeiros donos. O mesmo aconteceu com Felipe Nery de Jesus e Eduardo Ferreira Barbosa que admitiram que nunca possuíram tais terras e que foram ludibriados pelo Dr. Monteiro.
Requereu que fosse reconsiderado o despacho que determinou a expedição da reintegração de posse, pois era a única e verdadeira proprietária da Fazenda “Floresta” ou “Ribeirão Vermelho”, vivendo de forma mansa e pacífica há mais de 15 anos.
O Terceiro Suplente Substituto do Juiz Federal, Benjamin Ferreira Leite, determinou que fosse expedido um contramandado, sendo intimados os autores para que respeitassem a posse de Dona Escolastica Melchert da Fonseca, ficando sem efeito o mandado expedido em razão dos autores.
Dona Escolastica Melchert da Fonseca apresentou nova petição alegando que os autores foram flagrados desobedecendo a ordem expressa do Juízo e que invadiram as terras com um grupo de duzentos homens armados e sob ordens de Crescencio Chaves.
Requereu a expedição de mandado de manutenção de posse e que, para a citação dos turbadores, fosse utilizada força armada, visto as atitudes hostis do grupo invasor.
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, indeferiu o pedido por entender que não foi provado que os autores tomaram parte nas ocorrências narradas, sendo esses fatos estranhos aos cumprimentos do contramandado.
Os autores desistiram da ação, alegando que haviam recuperado a posse do imóvel, ficando sem objeto essa ação. Assim, requeriam que fosse tomado por termo a desistência.
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, julgou por sentença a desistência para que produzisse seus efeitos de direito.

Paulino Botelho Vieira e outros

Inquérito Administrativo nº 1.311

  • BR BRJFPR INQ-1.311
  • Documento
  • 1923-11-12 - 1932-09-12

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar a introdução de certidões falsas de sisa (imposto de transmissão) no arquivo da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, referentes a terras do município de Guarapuava.
O Delegado Fiscal determinou a abertura do inquérito administrativo em razão das informações apresentadas no Ofício nº 119, de 22 de janeiro de 1923, da Secretaria Geral do Estado do Paraná.
O documento oficial suscitava suspeita de inautenticidade de conhecimentos de sisa que, embora se referissem a exercícios diferentes, diziam respeito todos eles às terras devolutas no Município de Guarapuava de cujo esbulho estava ameaçado o Estado.
Relatava também que foram pedidas certidões pelo mesmo indivíduo num único dia. Requeria a demonstração da falsidade dos documentos a fim de se apurar a responsabilidade criminal dos responsáveis.
Segundo o relatório do inquérito, comprovou-se que os documentos dos quais foram extraídas as certidões pelo cartorário naquela delegacia eram falsos e foram criminosamente colocados num mesmo pacote de nº 458.
Verificou-se que os Livros da Receita Fiscal da Coletoria de Guarapuava, correspondentes aos anos dos talões falsos, não continham qualquer lançamento de tributos condizentes com aqueles indicados nos aludidos talões.
Constatou-se também que os talões e documentos falsos estavam grosseiramente feitos, divergindo entre eles a caligrafia de modo notável.
Ouvidos os depoimentos de diversos funcionários do Cartório da Delegacia Fiscal, bem como das partes que requereram e receberam as certidões que foram passadas, nada foi possível esclarecer quanto a responsabilidade pelo crime.
O Delegado Fiscal oficiou ao Secretário-Geral do Estado, informando sobre a conclusão da falsidade dos documentos, expediu portaria ao cartorário recomendando precaução quanto aos pedidos de certidões daqueles documentos e solicitou cópia dos assentamentos do ex-chefe dos oficiais aduaneiros, Theophilo Nunes Bellegard.
Após constatar que o funcionário não deu motivos que pudessem agravar o erro em que incorreu ao passar as certidões aludidas e, considerando que a Fazenda do Estado encontrava-se devidamente prevenida, resolveu por concluir o processo, submetendo à apreciação da autoridade superior.
O Subdiretor do Tesouro Nacional pugnou que se realizassem novos depoimentos para apurar a responsabilidade pela intromissão dos papéis falsos no cartório.
Averiguou-se que José de Mattos Guedes era o maior, senão o único interessado na obtenção das certidões que foram pedidas à Delegacia Fiscal e que apenas a instauração do processo criminal contra o acusado possibilitaria a identificação dos responsáveis pela introdução dos documentos falsos no cartório.
O processo foi remetido ao Procurador da República no Estado do Paraná, que declarou a sua suspeição em virtude de ser amigo íntimo do réu.
O Juiz Federal Oscar Joseph de Plácido e Silva nomeou Samuel César para Procurador ad-hoc de acordo com a lei.
Era o que constava nos autos.

José de Mattos Guedes

Apelação cível nº 5.291

  • BR BRJFPR AC-5.291
  • Documento
  • 1923-07-18 - 1938-08-15

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Benedito Roriz, Maria Martins de Carvalho e Erothides Martins de Carvalho contra a União Federal, requerendo que fossem consideradas sem efeito, em relação aos suplicantes, as nomeações feitas para o cargo de fiscais do imposto de consumo. Além de condenar a União a pagar aos suplicantes os vencimentos e réditos que perceberam os fiscais nomeados, mais o que fosse liquidado na execução.
Narraram que, em virtude do Decreto nº 11.951 de 1916, Benedito Roriz e Manoel Leocádio Carvalho, marido de Maria Martins de Carvalho e pai de Erothides Martins de Carvalho, foram nomeados fiscais do imposto de Consumo na cidade de Curitiba, passando a ser funcionários fixos no quadro dos regulamentos administrativos, que só poderia ser alterado mediante autorização legislativa.
Narraram ainda que a despeito do estatuído no artigo nº 26, da Lei da Receita nº 3.070 A de 1915, a Lei Orçamentária nº 3.232, de 1917, em seu artigo nº 132, autorizou o Governo a completar o quadro dos fiscais, constante da tabela fixa.
Disseram os autores que no ano de 1918 foram nomeados diversos fiscais que assumiram os cargos nas circunscrições dos autores, percebendo os vencimentos respectivos, apesar dos artigos 175, 176 e 213, da Lei da Despesa nº 3.454, a qual também não previa o aumento do quadro de fiscais do imposto.
Disseram também que essas nomeações eram ilegais, porque os novos fiscais perceberam os vencimentos e réditos que competiam aos suplicantes.
Requereram a citação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador da República contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Durante as razões finais o Procurador da República alegou que a ação era improcedente, porque o artigo 105, do Decreto Legislativo nº 11.951 determinava que a fiscalização não seria feita apenas pelos chefes das repartições, mas também por seus agentes fiscais de imposto de consumo, cujo número seria determinado pela tabela, podendo ser alterado dependendo das exigências do serviço, desde que o crédito consignado no orçamento comportasse as despesas.
Narrou que a Lei Orçamentária nº 3.232, de janeiro de 1917, através do artigo 132, autorizou o Governo a completar o quadro de fiscais constantes na tabela fixada. E que no ano de 1918, com a Lei de Despesa nº 3.454, foram feitas nomeações de fiscais para o Estado do Paraná, as quais diminuíram as custas percebidas pelos autores.
O Procurador afirmou que a improcedência do pedido ressaltava com o artigo 105 e seu fundamento, que consignava a possibilidade de aumento ou alteração do quadro, conforme as necessidades e exigências do serviço de fiscalização, assim, se justificavam as nomeações.
Disse ainda que o fato do Poder Executivo não ter usado da faculdade que lhe outorgou a Lei Orçamentária de 1917, não tornou ilegal os atos administrativos praticados em 1918.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente à ação e condenou os suplicantes ao pagamento das custas.
Inconformados, os autores apelaram para o Supremo Tribunal Federal que negou provimento, unanimemente, condenado-os às custas.

Benedito Roriz

Interdito Proibitório nº 3.309

  • BR BRJFPR IP-3.309
  • Documento
  • 1923-06-11 - 1931-09-20

Trata-se Interdito Proibitório proposto por Martins & Carvalho contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais da cidade de Ponta Grossa, para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos e domiciliados em Ponta Grossa, onde eram concessionários da Empresa de Eletricidade, fornecendo luz e energia elétrica, bem como o comércio de lâmpadas, transformadores e materiais para instalações elétricas. E que faziam o devido pagamento do imposto pelo exercício da profissão aos cofres estaduais.
Narraram ainda que mantinham a posse mansa e pacífica de seus bens que constituíam seu patrimônio social, contudo a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçava com medidas violentas e vexatórias a posse dos autores.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625, afrontava o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que fosse expedida carta precatória para o Juízo de Ponta Grossa para a intimação dos requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal era de natureza diferente daquele que os requerentes pagavam ao Estado.
Alegou ainda que em 23 de junho de 1923 o Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência de que o interdito proibitório não impedia o pagamento de imposto. Por isso, requeria que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de anular a ação intentada, cassando o mandado concedido.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Martins & Carvalho

Interdito Proibitório nº 3.209

  • BR BRJFPR IP-3.209
  • Documento
  • 1923-04-30 - 1931-08-18

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por J. Eustachio Fonseca da Silva & Cia e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na capital do estado, onde mantinham estabelecimentos comerciais, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em um conto de réis (1:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e aos Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

J. Eustachio Fonseca da Silva & Cia e outros

Interdito Proibitório nº 3.208

  • BR BRJFPR IP-3.208
  • Documento
  • 1923-04-30 - 1931-11-20

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Benjamin Zilli e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na capital do estado, onde mantinham estabelecimentos comerciais, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo condenados os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Benjamin Zilli e outros

Resultados 1 a 50 de 132