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Apelação cível nº 5.969

  • BR BRJFPR AC 5.969
  • Documento
  • 1926-11-03 - 1944-01-28

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, na qual os suplicantes, César Amin & Irmão, Benjamin Zilli e Ernesto Bley, credores da Fazenda Nacional, requeriam o pagamento total de setenta e nove contos, quatrocentos e sessenta e dois mil e oitocentos réis (79:462$800), provenientes de serviços prestados e fornecimentos a administração do Núcleo Colonial Federal de Cruz Machado, além dos juros legais vencidos e vincendos, mais custas processuais.
Narraram os autores que no município de União da Vitória foi fundado um núcleo colonial, no qual eram responsáveis por todas as despesas e serviços.
Narraram ainda que os administradores do núcleo, Srs. Antônio Costa Pinto Jr e Sezinando de Mattos, contrataram inúmeros serviços, totalizando uma dívida de oitenta e cinco contos, novecentos e oitenta e oito mil réis (85:988$000) mais vales, que deveriam ser pagos aos funcionários, na sede da administração do núcleo.
Consta nos autos a relação dos funcionários e a quantia que cada um deveria receber.
Disseram os autores que todos os vales e os direitos de receber as quantias foram transferidos aos suplicantes, os primeiros autores foram creditados com 29 vales e a quantia de sessenta contos, setecentos e vinte mil e seiscentos réis (60:720$600); o segundo autor com 5 vales e a importância de dezesseis contos, quinhentos e vinte e um mil e duzentos réis (16:521$200); e o último com os 4 vales e com a quantia de oito contos, setecentos e cinquenta e quatro mil e duzentos réis (8:754$200).
Disseram ainda que a União foi notificada para que no prazo de 10 dias, sob pena de mora, fizesse o pagamento, entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem contestar a notificação e sem fazer os pagamentos exigidos. Em setembro de 1923, a União chamou os primeiros autores e pagou-lhes a quantia de seis contos, quinhentos e vinte e cinco mil e duzentos réis (6:525$200) da dívida. Esses, então, passaram a ser credores de cinquenta e quatro contos, cento e oitenta e sete mil e quatrocentos réis (54:187$400).
Alegaram os autores que apesar do primeiro pagamento e das promessas feitas, a União simplesmente adiou o pagamento do restante da dívida.
Requereram a citação do Procurador da República, do Delegado Fiscal e do Diretor de Povoamento do Solo, além de expedição de carta de inquirição para as comarcas de Porto União e União da Vitória.
O Procurador da República apresentou suas razões finais alegando que as importâncias que deveriam ser pagas pela Diretoria de Povoamento de Solo foram impugnadas devido ao inquérito, ordenado pelo Ministério da Agricultura, que apurou que as requisições e vales firmados pelos funcionários eram fraudulentas. Disse ainda que, em virtude desses fatos, o administrador foi exonerado do cargo e responsabilizado criminalmente pelas práticas.
Alegou ainda que o administrador cometeu inúmeras fraudes e que a União não poderia responder pelos atos, devido a regra que determinava que quando a lesão revestia o caráter criminal, a responsabilidade pelos prejuízos recaia sobre quem cometeu o crime.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente e que os autores fossem condenados às custas.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou procedente a ação, condenando a União ao pagamento das importâncias, referentes aos serviços prestados e fornecimento feito ao Núcleo Colonial Cruz Machado, conforme o que se liquidasse na execução, juros de mora e custas. Determinou ainda que ação fosse enviada como apelação ex-oficio para o STF.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Inconformados os autores também apelaram da decisão, na parte em que julgou que o pagamento dependia da liquidação.
A 1ª turma do Supremo Tribunal Federal decidiu dar provimento, em parte, às apelações, reformando a sentença apelada, excluindo as condenações por seus valores e documentos apresentados, que foram considerados defeituosos. Assim condenaram a 2ª apelante, União, a pagar aos autores o restante dos pedidos, que seriam apurados pelo Contador do Juízo, além dos juros de mora e custas processuais, em proporção.
Inconformada com o acórdão proferido a União embargou para o Supremo Tribunal Federal, que rejeitou os embargos unanimemente.

César Amin & Irmãos

Apelação cível nº 5.941

  • BR BRJFPR AC 5.941
  • Documento
  • 1926-06-16 - 1933-09-11

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por José Antônio Gonçalves Júnior e outros contra a União Federal, requerendo o pagamento das porcentagens de rendas, relativas aos cargos de coletores e escrivães dos Núcleos Coloniais, situados em diversos Municípios de sua jurisdição.
Os autores requereram ainda que fossem investidos nos aludidos cargos, tendo seus direitos assegurados sob o total de rendas arrecadadas, mais taxas estabelecidas em leis, juros de mora e despesas judicias.
Disseram os autores que, após prestarem fiança como garantia de suas gestões, começaram a exercer os cargos de coletores e escrivães federais no interior do Estado do Paraná. Como foram contratados pela União por contrato bilateral eram considerados serventuários, sendo remunerados por uma porcentagem sobre toda e qualquer renda oriunda do Município, onde exerciam jurisdição, como previa o Decreto nº 9.285 de 1911.
Disseram ainda que recebiam regularmente as porcentagens, quando o Ministro da Fazenda baixou a ordem nº 88 em 1919 e ordenou a suspensão do pagamento das porcentagens, atribuindo o serviço de arrecadação de rendas aos funcionários do Departamento de Povoamento de Solo.
Segundo os autores, o ato cometeu dupla violação, primeiro porque a arrecadação só poderia ser feita por funcionários afiançados e segundo, porque invadia o campo atribuído às coletorias, que era o de arrecadar as rendas e os impostos federais.
Abriram uma ação na Delegacia Fiscal e recorreram dela para o Ministro da Fazenda, que deu provimento ao recurso e baixou a ordem nº 36 de 1923, que assegurava os diretos dos autores. Contudo, essa ordem foi revogada pela ordem nº 20, que interferiu nos direitos adquiridos anteriormente.
Atribuíram a causa o valor de vinte contos de réis (20:000$000).
O Procurador da República, apresentou contestação, alegando que qualquer renda vinda dos núcleos coloniais não era de arrecadação exclusiva das Coletorias Federais. Segundo o Procurador, 80 % das rendas eram aplicadas no custeio dos próprios estabelecimentos, sendo o restante recolhido ao Tesouro Federal, feito através das Delegacias Fiscais, Mesas de Rendas e Coletorias Federais.
Alegou ainda que, as porcentagens recebidas pelos coletores e escrivães eram gratificações pelo serviço prestado, não podia a União pagar os serventuários por um serviço que não tinha sido feito.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou improcedente a ação e condenou os autores as custas processuais.
Dessa decisão os autores apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada e condenou-os às custas.
Os autores requereram vista nos autos a fim de apresentarem embargos do acórdão proferido, mas não recorreram.

José Antônio Gonçalves Júnior e outros

Apelação cível nº 5.565

  • BR BRJFPR AC 5.565
  • Documento
  • 1921-10-21 - 1932-01-30

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta pelo 1º Tenente José Soares de Faria Souto contra a União Federal, requerendo a recontagem de sua antiguidade como oficial do Exército Nacional, que fosse assegurado de todas as vantagens e vencimentos relativos a superioridade do posto, vencidos e por vencerem, juros e custas.
Narrou o autor que, no ano de 1889, tornou-se praça no Exército Nacional, e em abril de 1894 foi elogiado por ato de bravura e sangue frio, na ocasião em que lutou contra as forças federalistas na cidade de Castro-PR. Em agosto de 1894, foi comissionado ao posto de alferes ou segundo tenente pela Portaria do Ministério da Guerra e, em 1917, reformado compulsoriamente no posto de 1º Tenente.
Disse o autor que essa reforma afetou seus direitos, uma vez que, ao ser reformado foi na graduação de 1º Tenente, quando por lei deveria ser reformado a Capitão ou Major.
Disse ainda que, por inúmeras vezes, recorreu administrativamente ao Poder Executivo da União e esse, mesmo sendo favorável ao Supremo Tribunal Militar, mandou que o autor recorresse ao Poder Judiciário.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que o ato de bravura do autor não foi provado e que o seu direito não poderia ser amparado, uma vez que, o elogio foi coletivo e não individual, como era necessário para que o oficial fosse promovido a cargos superiores.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor às custas.
Dessa decisão o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente o recurso e condenou-o às custas processuais.

José Soares de Faria Souto

Apelação cível nº 5.412

  • BR BRJFPR AC 5.412
  • Documento
  • 1914-09-18 - 1942-07-16

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta pelo Tenente Leon de Campos Pacca e outros, requerendo que a União Federal os indenizasse pelos danos morais e materiais, sofridos com a morte de Rodrigo Lourenço Mattos Guedes, juros de mora e custas processuais. Os autores requereram ainda que fosse declarada reabilitada a memória de Mattos Guedes.
Disseram os autores que, em 1894, quando a capital do Estado foi retomada pelas forças legais, o pai e sogro dos autores, Rodrigo Lourenço Mattos Guedes, foi preso por ordens do General Ewerton Quadros, Comandante do Distrito Militar, acusado pelo crime de traição à pátria.
Narraram os autores que no dia 20 de maio de 1894, Mattos Guedes junto com seus companheiros, entre eles o Barão do Serro Azul, foi levado para a estação de ferro, com destino a Paranaguá, onde seguiriam para o Rio de Janeiro, para serem julgados pelo Conselho de Guerra.
Entretanto, longe do destino prometido, no quilômetro 65 da Serra do Mar, os presos foram enfileirados à beira do precipício e, sob ordem de “fogo!” do comandante, foram fuzilados, sendo os corpos jogados despenhadeiro abaixo.
Disseram ainda que o fuzilamento foi efetuado sem ser precedido de um processo que reconhecesse a culpabilidade dos presos. Como a ação foi executada por forças legais do Governo da República, a União se tornava a responsável pelo fuzilamento.
Requereram que, para a indenização, fosse levado em consideração o desaparecimento da renda familiar necessária à subsistência, comodidade, bem-estar e educação, além da falta da figura paterna na criação dos filhos, que tinham tenra idade quando o fato aconteceu. Arrolaram algumas testemunhas para que fossem inquiridas.
Atribuíram a causa o valor de oitenta contos de réis (80:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, afirmando que o Estado é uma pessoa jurídica de direito público, cujas manifestações se realizam por intermédio das pessoas físicas, não podendo o Estado se responsabilizar quando seus agentes ofendem os direitos privados ou os interesses dos seus administrados.
Alegou que a União não tinha responsabilidade sob os fatos ocorridos no ano de 1894, porque, além do Paraná se encontrar em estado de Sítio, não foram juntados aos autos nenhuma prova de que Governo Central da República tivesse ordenado, ou mandado executar os referidos fuzilamentos.
Alegou ainda que quando foi solicitado o auxílio do Governo Federal para retomar o Estado que estava sob domínio dos revolucionários, foi organizada uma expedição sob comando do General Ewerton de Quadros, que cumpria fielmente as ordens recebidas do Governador quanto à prisão, detenção e consequentes processos das pessoas presas.
Afirmou ainda que mesmo que a União fosse condenada ao pagamento da indenização, não poderia fazê-la, porque a ação estava prescrita.
O Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, julgou a ação prescrita por ter decorrido mais de 20 anos entre a data de fuzilamento (20 de maio de 1894) e o ajuizado da ação (18 de setembro de 1914); julgou que, Maria Elisa de Mattos Guedes era carecedora de ação, por não ter provado o dano decorrente do assassinato de seu pai. Condenou os autores ao pagamento das custas.
Inconformados, os autores opuseram agravos da sentença que julgou a ação prescrita; o recurso correu em separado.
A autora Maria Elisa de Mattos Guedes apelou da sentença que a julgou carecedora de ação.
Como a apelação ficou sem andamento, tempo o suficiente para consumar a prescrição, o Procurador da República requereu a decretação de abandono da causa.
O Supremo Tribunal Federal, julgou o recurso prescrito, por estar a 16 anos sem andamento, negando provimento a apelação e condenou os apelantes às custas processuais.

Leon de Campos Pacca e outros

Apelação cível nº 5.232

  • BR BRJFPR AC 5.232
  • Documento
  • 1924-08-18 - 1933-06-12

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária, proposta pela Caixa Beneficente do Paraná contra a União Federal, requerendo a anulação do ato administrativo que determinou que fossem retiradas as consignações feitas nas folhas de pagamento dos funcionários federais, bem como, o restabelecimento do direito de consignação e a indenização dos prejuízos causados pelo ato.
Disseram os suplicantes que, no ano de 1907, foi fundada a Caixa Beneficente do Paraná, sendo juridicamente organizada, registrada no Registro Geral de Títulos, tendo como finalidade administrar o beneficio dos funcionários da Repartição Geral dos Telégrafos. A Caixa Beneficente tinha seus direitos assegurados pelas disposições taxativas do art. 171 da lei nº 3.454 de 1918, que permitia que os funcionários civis e federais, ativos e inativos, militares ou operários da União, que fizessem parte de Associações e Caixas Beneficentes, consignassem mensalmente a essas instituições até dois terços dos seus ordenados ou diárias.
Com a autorização do Subdiretor da Contabilidade, os suplicantes desenvolveram seu próprio movimento de fundos pecuniários, fazendo grande soma de empréstimos aos seus associados, amortizando suavemente esses empréstimos por meio de consignações nas folhas de pagamento.
Disseram ainda que, em 1923, após anos de uso legais de seus direitos, foram violados por ato administrativo emanado pelo Ministro da Viação, que revogava a lei por simples aviso de autoridade administrativa.
Então, os autores ingressaram com a ação contra a União, por ser a legitima responsável pelos atos administrativos e contra o Ministro da Viação, por ser a autoridade prolatora do ato.
Requereram a citação do Procurador da República e avaliaram a causa em um conto de réis (1:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que a ação não tinha um fundamento jurídico, sendo imprópria para o fim colimado, uma vez que, como estabelecia a Lei nº 221 de 1894, os juízes e tribunais federais julgavam causas que fundavam a lesão de direitos individuais, por atos ou decisões das autoridades administrativas da União.
Alegou ainda que os direitos lesados foram os das pessoas componentes de uma associação particular e não os direitos individuais, sendo assim, como não era regida por lei expressa, a União não tinha que respeitar os estatutos da associação.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, anulando o ato administrativo e restabelecendo os pagamentos. Condenou a União a indenizar os prejuízos decorrentes do ato, os que se apurassem na execução e custas processais. Mandou que os autos fossem enviados a superior instância como apelação ex-oficio.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada e condenou União ao pagamento das custas.

Caixa Beneficente do Paraná

Apelação cível nº 4.985

  • BR BRJFPR AC-4.985
  • Documento
  • 1924-01-03 - 1935-11-18

Trata-se de Apelação Cível interposta em Depósito, proposta pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande requerendo o depósito nos cofres da Delegacia Fiscal do Estado do Paraná da importância de trinta e um contos, oitenta e oito mil e quinhentos e quarenta e quatro réis (31:088$544) referente a arrecadação de taxa pertencente a União, ficando a Companhia exonerada de qualquer responsabilidade pelo mencionado recolhimento.
Disse a Companhia que, pelo Decreto nº 14.618 de 1921, deveria arrecadar a taxa de viação e arrendamento nas linhas das suas propriedades. Após a organização dos respectivos serviços, a Companhia iniciou a arrecadação nos estados do PR e SC, recolhendo as importâncias todos os meses à Delegacia Fiscal.
Posteriormente, em circular publicada em Diário Oficial, de junho de 1921, foram aprovadas modificações no Decreto, feitas pelo Diretor da Receita, alterando as formalidades relativas ao recolhimento das importâncias arrecadadas, o que resultava no aumento de serviços, de pessoal e de despesas.
Disse ainda que a Delegacia Fiscal tornou efetivas essas modificações, o que trouxe graves prejuízos, já que a importância de trinta e um contos, oitenta e oito mil e quinhentos e quarenta e quatro réis (31:088$544) arrecadada no mês de novembro daquele ano, como produto líquido da taxa de viação, não foi recebida sobre pretexto de não estar dentro das exigências da circular.
Requereu que fosse citado o Delegado e o Procurador Secional da República, para os fins do artigo 975 do Código Civil, sob pena da lei.
O Procurador da República alegou que a origem da ação estava na divergência existente entre a circular da Diretoria da Receita Pública e o Decreto Legislativo nº 14.618 de 1921, relativo à arrecadação e recolhimento da taxa de viação.
Disse ainda que a Procuradoria da União opôs embargos a primeira ação intentada pela mesma Companhia e que a sentença os julgou não possuidor, então, a União interpôs recurso de apelação para o STF e essa estava em fase decisória. Portanto, deixou de embargar outras ações, como essa, aguardando a decisão da primeira, porque essa diria de que lado estava a boa razão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença o depósito, sendo a Companhia remida da obrigação referente a arrecadação da taxa de viação e condenou a ré ao pagamento das custas.
Os autos foram enviados ao Supremo Tribunal Federal como apelação ex-oficio.
O Procurador da República da Superior Instância, sem entender porque o Representante da Fazenda em primeira instância deixou de opor embargos a presente ação, apresentou as informações prestadas pela Diretoria da Receita Pública.
O Procurador da República, alegou que a ação estava prescrita, por estar sem andamento durante 7 anos.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento à apelação, unanimemente, e mandou que as custas fossem pagas como determinava a lei.

Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande

Apelação cível nº 4.763

  • BR BRJFPR AC 4.763
  • Documento
  • 1923-05-01 - 1960-07-22

Trata-se de Apelação Cível interposta em Depósito, proposta pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande contra a União, requerendo o depósito nos cofres da Delegacia Fiscal do Estado do Paraná da importância de vinte e seis contos, três mil, cento e trinta e seis réis (26:003$136), referente a arrecadação de taxa pertencente a União.
Disse a Companhia que, pelo Decreto nº 14.618 de 1921, deveria arrecadar a taxa de viação e arrendamento nas linhas das suas propriedades. Após a organização dos respectivos serviços, a Companhia iniciou a arrecadação, nos estado do PR e SC, recolhendo as importâncias todos os meses à Delegacia Fiscal.
Posteriormente, em circular publicada em Diário Oficial, de junho de 1921, foram aprovadas modificações no Decreto, feitas pelo Diretor da Receita, alterando as formalidades relativas ao recolhimento das importâncias arrecadadas.
Disse ainda que a Delegacia Fiscal tornou efetiva essas modificações, o que trouxe graves prejuízos, já que a importância de vinte e seis contos, três mil, cento e trinta e seis réis (26:003$136), que a Companhia recolheu no mês de março, não foi recebida, sobre pretexto de não estar dentro das exigências da circular.
O Procurador da República deixou de opôr embargos, porque já havia expedido em processo anterior.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, julgou procedente a ação, condenando a União a receber o depósito e pagar as custas.
Os autos foram enviados a superior instância como apelação ex-oficio.
O Procurador da República da superior instância, sem entender porque o Representante da Fazenda em primeira instância deixou de opôr embargos a presente ação, apresentou as informações prestadas pela Diretoria da Receita Pública.
O Procurador da República, alegou que a ação estava prescrita, por estar sem andamento durante o prazo legal, ficando sem objeto em virtude da encampação feita pela União. Requereu que o Supremo Tribunal Federal julgasse prejudicada a apelação, enviando os autos a inferior instância, para que o Procurador Regional da República promovesse o levantamento da importância depositada.
O Supremo Tribunal Federal, julgou prejudicado o recurso e determinou custas ex-causa (custas na justiça gratuita).
O Procurador da República requereu que fosse ordenado a baixa dos autos para os fins de direito.
Como a Justiça Federal estava extinta no ano da sentença, os autos foram baixados à Vara dos Feitos da Fazenda.

Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande

Apelação cível nº 4.399

  • BR BRJFPR AC 4.399
  • Documento
  • 1920-12-15 - 1932-07-13

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação de Força Velha Espoliativa proposta pela União Federal contra Ludovico Bührer, Conrado Bührer Junior, Alberto Thomaszwski e suas esposas, requerendo a reintegração de posse de terrenos, além de indenização dos prejuízos, perdas e danos.
Narrou a União Federal que foram desapropriadas e indenizadas, pela Compagnie Generale de Chemins de Fer Bresiliens, as terras de propriedade de João Conrado Bührer, marginais ao ramal de “Restinga Secca” do Porto Amazonas, compreendendo a extensão de nove quilômetros e a largura de vinte metros para cada lado da linha e mais a extensão necessária para o assentamento de uma estação no lugar denominado “Larangeiras”.
Narrou ainda que foram realizadas construções e obras projetadas, incluindo o extenso triângulo de reversão existente, cujo vértice se prolongava até grande distância da estação, abrangendo as terras marginais de um lado com vinte metros de largura e de outro lado com a largura compreendida entre o mesmo triângulo, seu prolongamento e o “Rio Iguassú”, integrada nessa parte a faixa de terrenos de marinha de propriedade da União, com trinta e três metros de largura, ao longo do mesmo rio.
Disse que houve encampação da Estrada de Ferro do Paraná pela União, com a retomada das linhas, estações e respectivas dependências, além dos terrenos marginais desapropriados e os respectivos títulos.
Disse ainda, que arrendou as propriedades ao engenheiro Carlos João Frojd Westermann, que passou a exercer a posse indireta dos bens, nos termos do Decreto 5378, de 29 de novembro de 1904, até a transferência do arrendamento para a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande em 5 de abril de 1910.
Afirmou que, por tolerância das administrações anteriores da Estrada de Ferro do Paraná, Ludovico Bührer e Conrado Bührer estabeleceram casa de morada, armazéns e depósitos na faixa de terras da Estrada, podendo utilizar o terreno como meio de facilitar seu comércio e indústria, mas devendo restituí-lo quando lhes fosse exigido. No entanto, venderam parte do terreno a Alberto Thomaszwski e se recusaram a regularizar a sua ocupação, alegando a posse por não estar o mesmo incluso na escritura de compra e venda.
Atribuiu a causa o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Os réus alegaram que a União não tinha nenhum direito sobre qualquer extensão dos terrenos que margeavam o prolongamento do triângulo de reversão, bem como sobre a faixa de terras compreendida entre a linha daquele ramal ferroviário e o rio Iguassú, pois as construções foram realizadas por mera tolerância do antecessor dos réus, sem a devida desapropriação legal.
Alegaram também que o terreno do ramal não foi contemplado na escritura de desapropriação, pois se referia apenas aos terrenos necessários à passagem da Estrada, na extensão de 9 quilômetros, tendo de largura 20 metros para cada lado da linha e mais a área necessária para o assentamento de uma estação.
Afirmaram que o prolongamento do triângulo de reversão não fazia parte da linha tronco, nem era uma dependência da estação, tratar-se-ia de um ramal não cogitado na escritura de desapropriação, visando uma utilidade econômica, não a passagem da linha.
Afirmaram também que exerciam a posse dos terrenos há mais de trinta anos e que eram proprietários das terras vendidas a Alberto e sua esposa e que as terras marginais ao rio Iguassú não eram consideradas terrenos de marinha e, portanto, não pertenceriam à União.
Foram nomeados peritos Plínio Tourinho e Theophilo Garces Duarte e como terceiro árbitro Carlos José da Costa Pimentel.
Consta à fl. 264 dos autos digitalizados a planta do ramal do Porto Amazonas (escala 1:20.000).
A Companhia Estrada de Ferro São Paulo Rio Grande atuou como assistente da União, alegando que os réus sempre reconheceram a sua posse indireta, que não conseguiram provar com os documentos exibidos suas alegações e que eles não podiam transformar uma simples detenção, a título precário, em verdadeira posse.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente em parte a ação, condenou os réus a restituírem as terras ocupadas dentro da faixa de 20 metros para cada lado da linha do ramal ferroviário de Restinga Secca, no Porto de Amazonas e a indenizarem os prejuízos, perdas e danos que se verificaram na execução, além das custas processuais.
Foi promovida Ação de Justificação para oitiva de testemunhas.
Os réus e a União recorreram para o Supremo Tribunal Federal, que confirmou parcialmente a sentença, mas modificou a parte que se refere as custas, condenando ambas as partes ao pagamento das custas.

Ludovico Bührer

Apelação cível nº 421

  • BR BRJFPR AC-421
  • Documento
  • 1898-06-15 - 1912-01-10

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária, proposta por Arthur Martins Lopes contra a União Federal, requerendo o cumprimento de carta de sentença extraída de autos de agravo de instrumento interposto no STF contra despacho do Juiz Federal que, com fundamento no art. 13 da Lei 221/1894, desprezou in limine a ação em que pugnava pela anulação de ato que o demitiu de cargo público.
Além disso, requereu que fossem assegurados todos os seus direitos, relativos ao cargo, e restituído no exercício do mesmo, sendo a União condenada a lhe pagar os ordenados e as gratificações vencidas e por vencerem, até a data de sua efetivação.
Consta nos autos a carta de sentença do agravo.
Disse o autor que, através Decreto de 14 de fevereiro de 1898, foi ilegalmente demitido do cargo efetivo de 1º escriturário de Delegacia Fiscal, sem que houvesse motivo algum para sua exoneração.
Afirmou que esse ato violou as disposições legais expressas e com elas os direitos do suplicante, já que sendo empregado da Fazenda, que fez concurso de primeira e segunda instância, não estava sujeito a demissão, como a que lhe infligiram.
Narrou o autor que começou exercendo a função de praticante da Tesouraria da Fazenda da Província do Estado do Paraná em 1881 e que mais tarde, em 1892, foi nomeado 1º escriturário da mesma Tesouraria, mas deixou esse cargo no ano seguinte, quando houve a reforma da Repartição da Fazenda, e assumiu o cargo de 1º escrivão Delegacia Fiscal.
Disse ainda que exerceu o cargo por mais de 16 anos, nunca tendo grandes interrupções no serviço a não ser quando, em 1894, foi demitido do mesmo cargo pelos revolucionários. Todavia, voltou a desempenhar sua antiga função no ano seguinte, permanecendo nela até 1898, quando foi demitido.
O Procurador da República contestou por negação com protesto de convencer ao final.
As testemunhas arroladas pelo autor foram ouvidas.
Em suas razões finais o Procurador da República alegou que o Ministério Público tinha por missão primordial promover a repressão de todas as violações de leis que regiam o Estado organizado. Que sua função não consistia na defesa de todos os atos do Poder Executivo, na justificação de todas as suas medidas, mas sim, daquelas que estivessem de acordo com as Leis, ou aquelas que em condições especiais, que fossem reclamadas como medidas de segurança, a bem da ordem pública.
Alegou ainda que o Ministério Público só poderia defender o que fosse justo e honesto, porque a autoridade do País deveria se exercitar apoiada sobre as leis.
Disse ainda que a ação pertencia a sociedade e só deveria ser exercida no interesse da justiça e do direito, sendo assim, quando a autoridade procedia corretamente, demitindo, suspendendo, aposentado os empregados era dever do Ministério Publico defender esse ato.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou improcedente a ação, para deixar subsistir o ato do Governo Federal, arguido de lesivo aos direitos do autor e condenou esse às custas processuais.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal que confirmou a sentença recorrida, condenando o autor ao pagamento das custas.
Então, o autor opôs embargos ao Supremo Tribunal Federal, que recebeu o recurso, para o fim de reformar o acórdão embargado, julgando procedente o pedido da ação, sendo ao autor assegurado os direitos decorrentes do cargo e condenou a União ao pagamento das custas processuais.
O Procurador da República opôs embargos infringentes do julgado ao Supremo Tribunal Federal, que desprezou o mesmo, por só constar matérias já alegadas e decididas pelo Tribunal, confirmando o acórdão embargado e condenando a União às custas.

Arthur Martins Lopes

Apelação cível nº 4.076

  • BR BRJFPR AC 4.076
  • Documento
  • 1919-11-14 - 1926-05-12

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária, proposta por Alberto Dittert em face do Estado do Paraná e a União Federal, requerendo a indenização pelos prejuízos, lucros cessantes e danos emergentes, além dos danos morais.
O autor, nascido na Alemanha, naturalizado brasileiro, possuía marcenaria instalada na rua Saldanha Marinho, 55, onde trabalhava com mais vinte oficiais e vários aprendizes.
Narrou ou autor que, durante a conflagração europeia, quando houve a ruptura das relações diplomáticas entre o Brasil e Alemanha, em 29 de outubro de 1917, cerca de trezentos populares assaltaram a marcenaria do autor, depredando, destruindo e inutilizando móveis fabricados por ele, além do furto de uma carteira contendo um conto e oitocentos mil réis, uma carabina, um busto de Napoleão I, os livros de escrituração e outros objetos.
Narrou ainda que, correndo risco de vida, ouvindo gritos de “morra”, abandonou a casa e a oficina, refugiando-se na casa da viúva Francisca Bialê.
Disse que a oficina permaneceu fechada, desde a data do primeiro assalto até os reparos, mas quando ia reabrir, sofreu novo assalto em 29 de outubro de 1917 e mais outros dois em 1° de janeiro e 15 de novembro de 1918. E que em razão do último assalto, sua esposa, Maria Luiza Dittert, sofreu um aborto. Além disso, por falta de garantias do Estado do Paraná e da União, a oficina não pode mais ser reaberta, deixando de atender a inúmeros pedidos e encomendas, acarretando prejuízos reais e incalculáveis.
Atribuiu a causa o valor de vinte contos de réis (20:000$000).
O Procurador da República alegou que o Estado só responderia quando os danos fossem causados por seus representantes ou prepostos, salvo nas relações entre particulares, desde que não se pudesse imputar culpa direta no fato do preposto, cabendo, nesse caso, direito regressivo pelo respectivo desembolso.
Alegou ainda que a responsabilidade civil do Estado não se presume da culpa in vigilando, mas no princípio da representação jurídica, segundo o qual, o representado se obriga pelos atos ou fatos praticados pelo representante ínsitos aos poderes da representação.
Ademais, as perdas e danos sofridos pelo autor não foram praticados por funcionários ou prepostos da União, mas sim por populares, excluindo a pretensão de responsabilizar o Estado. Inclusive, o furto seria uma lesão criminal, cuja responsabilidade era exclusivamente pessoal.
O Procurador do Estado afirmou que a polícia não se conservou inerte, acudiu a tempo, tomando as providências necessárias para conter a fúria popular. Não se poderia imputar a responsabilidade por omissão do Estado, pois a agressão não era conhecida e anunciada com antecedência e visos de certeza, de tal modo que justificasse a indiferença dos agentes de segurança pública.
O Juiz Federal, João Batista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação contra a União e procedente em parte contra o Estado do Paraná, condenando-o a indenizar o autor dos danos sofridos na sua casa, mobiliário, oficinas de marcenaria e os lucros cessantes, conforme valor a ser apurado na execução. Custas pelo autor e réu, Estado do Paraná, repartidamente na forma do Regimento.
O Procurador do Estado recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar a ação improcedente e condenou o apelado ao pagamento das custas.
O autor opôs embargos ao acórdão do STF, que foram rejeitados por não ter o embargante conseguido provar que o dano de que se queixou fosse determinado por negligência ou culpa da polícia. Custas pelo embargante.

Estado do Paraná

Apelação cível nº 4.015

  • BR BRJFPR AC 4.015
  • Documento
  • 1919-09-08 - 1931-07-27

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária, proposta por Alfredo dos Santos, em que requer a nulidade do ato de demissão, o pagamento de todos os vencimentos e vantagens, além dos rendimentos e vantagens que vencerem até a sua readmissão.
Narrou que foi nomeado agente do Correio de Morretes em 12 de setembro de 1912. E que, em outubro de 1917, um funcionário postal, ao verificar as contas da agência, não permitiu que o autor lhe entregasse a importância de 3:170$965 (três contos, cento e setenta mil e novecentos e sessenta e cinco réis), a qual mantinha guardada em outro compartimento do prédio, e o fez assinar balancete constando essa diferença. O autor, então, procedeu ao depósito do valor em benefício da Administração.
Narrou ainda que, em 16 de novembro, foi exonerado do cargo por Portaria, sem ter sido processado administrativamente, nem condenado por sentença judicial ou, ainda, sem qualquer impedimento físico ou moral para o exercício do cargo, mediante inspeção de saúde.
O Procurador da República alegou que a demissão do autor foi precedida de regular processo administrativo e que o autor não recorreu dos atos suspensivos e da demissão na via administrativa, conformando-se com as penas impostas. Alegou também que não era possível manter um funcionário que cometia desfalque em repartição sob sua gerência. Afirmou que a devolução do valor aos cofres públicos ocorreu após o vencimento do prazo legal de 48 horas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação e condenou o apelante ao pagamento das custas.
Contra essa decisão o autor interpôs embargos de nulidade e infringentes, os quais foram rejeitados pelo STF, pois os fatos foram reconhecidos pelo próprio embargante, que recolheu aos cofres da tesouraria a importância verificada na apuração de suas contas. Custas pelo embargante.

Alfredo dos Santos

Apelação cível nº 3.540

  • BR BRJFPR AC 3.540
  • Documento
  • 1917-04-07 - 1935-11-11

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária proposta por Rocha & Cima, sucessores de Rocha, Cima & Cia contra o Estado do Paraná requerendo a nulidade da cobrança, em ouro, do imposto de exportação sobre a erva mate cancheada, além da restituição dos valores pagos e a exoneração do cumprimento do convênio.
Rocha & Cima assevera que o Estado do Paraná, mediante autorização legislativa, celebrou convênio com o Estado de Santa Catarina pretendendo cobrar, em ouro, o imposto de exportação sobre a erva mate cancheada. E que propuseram, anteriormente, uma ação sumária especial para anular a Lei n° 1.515 de 22 de março de 1916 que autorizou o convênio e os decretos executivos.
Afirmou também, que o convênio foi executado, independentemente, da aprovação pelo Poder Executivo da União, mas em 30 de setembro de 1916 a União publicou dois ofícios autorizando o imposto sobre a exportação de erva mate de um Estado para outro, em desrespeito aos preceitos cominados nos arts. 7, n. 2°; 49; 72 §§ 2º e 8º da Constituição Federal de 1891.
Atribuiu a causa o valor de dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador da República apresentou exceção de incompetência, alegando que o foro competente seria o Distrito Federal, pois lá foi aprovado o convênio celebrado entre os dois Estados, a qual foi julgada improcedente pelo juiz federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Contra essa decisão a União e o Estado do Paraná opuseram agravo de petição para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
O Procurador do Estado do Paraná, preliminarmente, pugnou pela litispendência da ação. Quanto ao mérito, afirmou que o convênio era constitucional, pois, foi aprovado por despacho do Presidente da República.
João Baptista da Costa Carvalho Filho, juiz federal, julgou improcedente a ação contra a União e procedente em parte contra o Estado do Paraná, para condená-lo a restituir os impostos pagos até a aprovação do convênio pelo Presidente da República.
O autor e o Estado do Paraná recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que rejeitou a preliminar de nulidade por litispendência e no mérito negaram, por maioria, provimento às apelações.
Foram opostos embargos de nulidade e infringentes pelo Estado do Paraná à decisão proferida no acórdão, os quais, por maioria dos votos dos ministros do STF, foram rejeitados.

Estado do Paraná

Apelação cível nº 2.675

  • BR BRJFPR AC 2.675
  • Documento
  • 1912-04-06 - 1931-09-02

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Fernando Hurlimann contra a União Federal, requerendo uma indenização por danos causados no seu armazém, localizado em Paranaguá.
Disse o autor que arrendou junto a Delegacia Fiscal um armazém, em Paranaguá, a ser utilizada pela Alfândega da mesma cidade. Findo o prazo para tal arrendamento e sem renovação do contrato, o autor intimou União a fim de serem desocupados os armazéns.
Disse ainda que resolveu fazer uma vistoria nos imóveis como medida preliminar à sua defesa, ao fazer isso, constatou que os armazéns tinham sido danificados, tendo rachaduras nas paredes e no chão devido a aglomeração de objetos com volumes pesados.
Os peritos avaliaram os danos em vinte contos de réis (20:000$000).
A União contestou, alegando que as rachaduras que estavam presentes nos armazéns não provinham da permanência dos volumes pesados, e sim, da inconsistência do solo em que foram edificados os armazéns, sendo as rachaduras resultado das marés, já que os armazéns eram próximos a praia.
Alegou ainda, que a União fez apenas reparos e benfeitorias que valorizavam os armazéns, achando-se eles em melhor estado do que quando foram arrendados.
Após as alegações finais, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando a União ao pagamento da importância a ser verificada na liquidação judicial, bem como o pagamento das custas e dos prejuízos relativos às destruições e desaparecimentos de utensílios dos armazéns.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, mandou que os autos fossem enviados a superior instância como apelação ex-oficio.
Inconformado com a decisão, que julgou parcialmente procedente o pedido, o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso e determinou que as custas fossem pagas em proporção pelas partes.

Fernando Hurlimann

Apelação cível nº 2.673

  • BR BRJFPR AC-2.673
  • Documento
  • 1912-04-12 - 1920-07-24

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Fernando Hurlimann contra a União Federal, requerendo o pagamento de cinco contos, novecentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três réis (5:933$333), referente ao aluguel de seus armazéns situados em Paranaguá.
Disse o autor que arrendou à suplicada diversos de seus armazéns, no prédio nº 4 e 6, pela quantia de duzentos mil réis (200$000) mensais, para que fossem utilizados pela Alfândega da cidade. Findo o prazo para tal arrendamento, em março de 1910, e sem a renovação do contrato, o autor mandou notificar o Delegado Fiscal do Tesouro Federal, para ordenar que a União desocupasse os armazéns dentro de 15 dias, sob pena de pagamento de aluguel de três contos de réis (3:000$000) mensais.
Disse ainda que a União só desocupou e entregou os armazéns em 24 de julho de 1911, mas não pagou o aluguel convencional de duzentos mil réis (200$000) e nem o elevado, que foi acrescido desde 5 de junho até 24 de julho 1911.
Requereu a intimação do Procurador da República e a expedição de carta de inquirição para Paranaguá.
O Procurador da República contestou, alegando que a União não devia ao autor a quantia requerida, porque os prédios nº 4 e 6 foram arrendados por contato e a ré pagava mensalmente a importância de duzentos mil réis (200$000). Afirmou que quando o autor arrendou os imóveis sabia que os armazéns seriam ocupados pela Alfândega de Paranaguá, e que seriam utilizados para depositar as mercadorias despachadas na alfândega, sendo assim, não poderiam ser desocupados de uma hora para outra.
Disse o Procurador que o autor intimou a ré para desocupar o imóvel, antes mesmo do contrato ter acabado e que a ré continuou nele, pagando o aluguel que era estipulado, porque foi feita uma vistoria onde ficou provado que não seria possível retirar os volumes de mercadorias que estavam nos prédios em menos de dois meses.
Disse ainda que a União nunca deixou de pagar os alugueis convencionais e que, se o autor não os recebeu desde janeiro de 1911, como alegava, foi porque não o procurou na repartição competente. Afirmou ainda que logo que recebeu a intimação começou a desocupar os prédios, demorando o tempo necessário para a retirada dos volumes e mercadorias que lá estavam depositadas.
Alegou que a ação intentada não tinha fundamentos, requerendo que a mesma fosse julgada improcedente e o autor condenado ao pagamento das custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando a União a pagar ao autor a importância dos alugueis, no valor de duzentos mil réis (200$000), referentes ao período de janeiro de 1911 a junho de 1911, mais custas processuais. Mandou que o processo fosse enviado a superior instância como apelação ex-oficio.
Inconformado, o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento às apelações, confirmando a sentença de 1ª instância e determinou que às custas fossem pagas na forma da lei.

Fernando Hurlimann

Apelação cível nº 1.596

  • BR BRJFPR AC 1.596
  • Documento
  • 1907-10-15 - 1910-08-17

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, na qual a União Federal reivindica um terreno que foi apropriado pelo Estado do Paraná, na Comarca de Ponta Grossa, bem como o pagamento das custas processuais.
Diz o Procurador da República que, no ano de 1878, o Governo Imperial comprou terrenos nos municípios de Palmeira-PR, Lapa-PR e Ponta Grossa-PR para o estabelecimento de colonos russos e alemães. Em Ponta Grossa foi comprado o terreno denominado “Chapada do Cascavel”.
Disse ainda, que o terreno “Chapada do Cascavel” foi apropriado pelo Estado, que ao interpretar a seu favor o artigo 64 da Constituição de 1891, passou a alegar que o terreno era estadual. Para promover o desenvolvimento e a criação de núcleos coloniais, arrendou o terreno.
O Procurador-Geral do Estado alegou que o terreno, nos termos da Constituição, não seria necessário para os serviços da União e, sendo assim, poderia ser aquinhoado pelo Estado, de modo a atender os dispendiosos serviços estaduais, que requeriam edifícios, material apropriado e instalação conveniente.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Paraná a reconhecer a propriedade da União, restituindo-lhe o terreno em questão, bem como, o pagamento das custas.
O Procurador-Geral do Estado apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento e condenou o Estado ao pagamento das custas.

Estado do Paraná

Apelação cível nº 1.574

  • BR BRJFPR AC-1.574
  • Documento
  • 1907-08-03 - 1917-04-25

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Elysio de Siqueira Pereira Alves contra a União Federal, requerendo a declaração de ilegalidade do ato que o exonerou do cargo de 1º escriturário da Alfândega de Paranaguá, sua reintegração no cargo, o pagamento com juros de mora de todos os seus vencimentos, ordenados e gratificações, que se liquidaram desde a data que foi desligado do quadro efetivo até sua reintegração, ou até ser aproveitado em outro emprego equivalente.
Narrou o autor que foi nomeado 2º escriturário da Alfândega de Paranaguá em novembro de 1879, por título do Presidente da então Província do Paraná, tomando posse no mesmo ano; em dezembro de 1889, através ato do Governo Federal o autor foi promovido a 1º escriturário da mesma alfândega.
Observação: A nomeação para 1º Escriturário da Alfândega de Paranaguá foi assinada por Ruy Barbosa (documento digitalizado p. 11).
Narrou ainda que sempre que esteve em exercício do cargo o conduziu com zelo e honestidade, contudo, em 22 maio de 1894, por ato do Governo Federal foi demitido do cargo como “traidor à República”.
Observação: Sua demissão como “traidor à República” foi assinada por Floriano Peixoto, na época Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil (documento digitalizado p. 16)
Alegou que sua exoneração foi ilegal e injusta, porque não existia nenhuma lei que autorizava a demissão por esse motivo, conforme previa a circular nº 7 de janeiro de 1896, do Ministro da Fazenda que cassou a nota de “traidor à República”, por não existir no Regulamento disposição que se referisse a essa causa.
Alegou ainda que mesmo que houvesse lei que a autorizasse, não foi provado que o autor conspirou contra a República. E se fosse provado, o autor como empregado por concurso, só poderia ser demitido em virtude de sentença, no termos da lei nº 191 de setembro de 1893.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a causa em sessenta contos de réis (60:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que a ação estava prescrita, nos termos do Decreto 12 de novembro de 1851, já que haviam se passado 13 anos sem que o autor fizesse uma petição aos poderes competentes, reclamando da demissão que alegava ser ilegal.
Narrou que na ocasião da demissão do autor, o Paraná se encontrava em estado de sítio, sendo assim, os atos do poder executivo não poderiam receber a desaprovação do poder legislativo, e que o meio encontrado foi anistiar e reintegrar todos os funcionários demitidos durante a ocasião.
Disse ainda que o autor deveria esperar receber a anistia, já que o direito que ele alegava ter era apenas uma suposição.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou o autor carecedor de ação e o condenou ao pagamento das custas processuais.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que julgou prescrito o direito do autor, por ter passado 5 anos desde a data do ato e a petição inicial e condenou-o ao pagamento das custas.
O autor apresentou embargos ao Supremo Tribunal Federal, que recebeu o recurso e reformou o acórdão embargado, garantindo ao autor os proventos econômicos de 1º escriturário da Alfândega de Paranaguá e condenando a União às custas.
O Procurador da República apresentou embargos de nulidade e infringentes ao STF que recebeu os embargos, reformando o acórdão, restaurando a sentença que julgou prescrito o direito e condenou o autor às custas processuais.
O autor opôs embargos de nulidade e infringente, na forma do artigo 175 § 2º e artigo 177 do Regimento do Supremo Tribunal de 1909, entretanto, o recurso foi desprezado e o Supremo Tribunal Federal confirmou o acórdão embargado e o condenou as custas processuais.

Elysio de Siqueira Pereira Alves

Apelação cível n° 3.542

  • BR BRJFPR AC 3.542
  • Documento
  • 1908-08-11 - 1932-04-26

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária proposta por Antonio José da Rocha contra a União Federal, requerendo a anulação de decreto que promoveu sua reforma no posto de Major, além do pagamento das diferenças entre os vencimentos que recebe e o que devia receber, acrescido das vantagens, juros de mora e custas.
Narra o autor que por Decreto ilegal de 24 de agosto de 1903 foi reformado no posto de Major em flagrante ofensa aos direitos adquiridos, uma vez que, a reforma só poderia ocorrer em caso de provada invalidez, após exame de saúde. Afirma que o parecer da junta médica que o inspecionou verificou a existência de moléstia “curável mediante longo e apropriado tratamento”. Ademais, não sofreu condenação, não fora convencido de irregularidade de conduta e nem atingira a idade para a compulsória.
O Procurador da República alegou preliminarmente a prescrição do direito de ação. Quanto ao mérito, alegou que o autor solicitou a sua reforma e que, em razão disso, houve a inspeção de saúde que verificou que ele estava “incompatível com o serviço das armas”. Afirmou ainda que, em razão de contar 30 anos, 1 mês e 29 dias de serviço, foi reformado no posto imediato e com o soldo por inteiro desse posto. Por último, pugnou que ao requerer a reforma, o autor não poderia reclamar de qualquer irregularidade, conforme decidiu o Juízo anteriormente.
O Juiz Federal, Raul de Souza Martins, julgou prescrito o direito de ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação e condenou o apelante ao pagamento das custas.

Antonio José da Rocha

Apelação cível n° 3.474

  • BR BRJFPR AC 3.474
  • Documento
  • 1916-07-10 - 1920-10-29

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária proposta por Salvador Pepe contra a União Federal em que requer indenização pela indevida apreensão de mercadorias no porto de Paranaguá.
Narra o autor que no Porto de Montevidéu foram reembarcadas mercadorias (tecido de algodão e encomendas com valor) para o Porto e Alfândega de Paranaguá, onde foram apreendidas por suspeita de contrabando e devido à falsidade da declaração do Imediato do vapor Orion, de propriedade do Lloyd Brasileiro.
De acordo com o autor, o Imediato informou que as mercadorias não haviam sido embarcadas em Montevidéu, por outro lado, o Comandante declarou que o Piloto de bordo extraviara o conhecimento n° 1 da Agência de Montevidéu, que acompanhava os volumes, fato esse que provocou o equívoco do Imediato, pois, impossibilitou a conferência dos manifestos com o Livro de escrituração de carga.
Alegou ainda que os funcionários da Alfândega praticaram atos ilegais; citou como exemplo as diligências de busca e apreensão realizadas nos dias 4 e 5. E que a apreensão das mercadorias, com a completa perda das mesmas, causou prejuízo de setenta e sete contos, novecentos e dezenove mil duzentos e quarenta e nove réis (77:919$249), descontando-se os valores a que estavam obrigados a pagar à Alfândega.
Requereu a condenação da União em perdas e danos, além do pagamento dos juros de mora e lucros cessantes.
Foi apresentada exceção de incompetência pelo Procurador da República julgada procedente pelo Juiz Federal do Distrito Federal, Antônio Joaquim Pires de Carvalho. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Petição que foi julgado improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.
Após a remessa dos autos para a Justiça Federal do Paraná, o Procurador da República alegou, preliminarmente, a ilegitimidade da parte, face a nulidade da cessão de direitos realizadas por Alberto Trapani e Baruch Freres em favor do autor.
Foram nomeados peritos João Carvalho de Oliveira Junior, Getulio Requião e Mario Bittencourt (este na qualidade de terceiro perito). Juntado o laudo às fl. 226 a 227 do processo digital (fl. 117 e verso do processo escrito).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação e condenou o apelante ao pagamento das custas.
O autor opôs embargos de nulidade e infringente contra essa decisão do STF, os quais foram rejeitados. Custas pelo embargante.

Salvador Pepe

Apelação cível n° 3.082

  • BR BRJFPR AC 3.082
  • Documento
  • 1916-05-08 - 1918-07-01

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária proposta por Mario de Almeida Goulart, visando anular ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Narra o autor que exerceu o cargo de auxiliar de escrita, na categoria de empregado, na extinta Comissão Fiscal e Administrativa das Obras do Porto do Rio de Janeiro, entre 24 de dezembro e 15 de outubro de 1911, contando o tempo de exercício nesse cargo.
Diz ainda que foi aproveitado no cargo de primeiro escriturário pagador da Comissão de Melhoramentos da Barra e do Porto de Paranaguá, prestando fiança ao Tesouro Nacional, tornando-se funcionário público federal efetivo. Posteriormente, em 16 de fevereiro de 1912, foi promovido para o cargo de Pagador da Fiscalização do Porto de Paranaguá, também prestando a devida fiança e nesse cargo completou mais de dez anos de serviço público federal.
Aduz que, em 3 de junho de 1915, o Ministro da Viação e Obras Públicas, reorganizando a Fiscalização do Porto do Paranaguá, editou Portaria, e extinguiu o cargo de Pagador nomeando o autor na categoria de 2º escriturário com vencimentos inferiores ao cargo anterior.
Afirmou que, suprimido o cargo, deveria ser considerado adido com os mesmos vencimentos mensais.
Requer o pagamento da diferença entre os cargos, bem como o adicional de quebra de 10% previsto no exercício do cargo de Pagador, desde 22 de setembro de 1915 até 20 de março de 1916, acrescidos de juros e custas.
O Juiz Federal, João Batista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, declarando sem efeito o ato do Ministro da Viação e condenou a União a pagar os vencimentos do cargo de Pagador da Fiscalização até seu aproveitamento, além do pagamento das custas.
Dessa decisão o Procurador da República recorreu para o Supremo Tribunal Federal.
O autor desistiu da ação e o Procurador não se opôs ao requerimento.

Mario de Almeida Goulart

Apelação cível n° 2.875

  • BR BRJFPR AC 2.875
  • Documento
  • 1915-05-19 - 1921-04-11

Trata-se de Apelação cível interposta em ação Ordinária na qual Jesuino da Silva Pereira requer a reintegração no cargo de tesoureiro dos Correios, além do pagamento dos vencimentos e vantagens devidos desde a data de demissão até a reintegração e, ainda, indenização por danos morais.
O autor alegou que, após a evacuação da cidade, que estava ocupada pelas forças da Revolução Federalista, foi demitido a bem do serviço público e como traidor à República, sem a instauração de processo administrativo ou judicial. Após reclamação do autor, foi cancelada a nota com os motivos da demissão: a bem do serviço público e traidor da República; mas não houve reconsideração da demissão.
O Procurador da Fazenda Nacional alegou a prescrição e que, como o autor não contava com 10 anos de exercício no cargo, o Governo poderia demiti-lo.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, afastou a prescrição e condenou a União a pagar os vencimentos desde a demissão até a reintegração, além de custas.
Ambas as partes apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que julgou prescrito o direito do autor.
Dessa decisão foram opostos embargos infringentes e de nulidade, que foram rejeitados pelo STF.

Jesuino da Silva Pereira Ribas

Apelação cível n° 2.703

  • BR BRJFPR AC 2.703
  • Documento
  • 1915-01-29 - 1921-12-21

O autor, Carlos Pioli, ingressou com Ação Ordinária para anular ato do Ministro da Fazenda que o demitiu do cargo de Coletor das Rendas Federais de Votuverava, atual Rio Branco-PR, em 16 de janeiro de 1907, bem como requerer o pagamento dos rendimentos não recebidos, além de juros e custas processuais.
Ele foi nomeado Coletor em 15 de outubro de 1898 e, para garantia ou fiança da sua gestão no cargo, abriu caderneta na Caixa Econômica sob n° 7127.
De forma a comprovar suas alegações, juntou aos autos cópia do processo administrativo em que solicitou certidões a respeito do exercício regular do ofício de coletor e a solicitação ao Ministro da Fazenda de pedido de reconsideração do ato de demissão.
Afirmou que não havia motivo para sua demissão, consoante a garantia estipulada pelo art. 34 do Decreto n° 4059 de 25 de janeiro de 1901, pois teria prestado suas contas nos prazos marcados, sem retardar livros, documentos ou saldos em seu poder.
O Procurador da República, doutor Luiz Xavier Sobrinho, representando a União, alegou a prescrição, em razão do disposto no art. 9° do Decreto n° 1939 de 28 de agosto de 1908, que previa o prazo de cinco anos para reclamar contra a Fazenda. Ademais os coletores federais não teriam direito a vitaliciedade, conforme a Constituição e, portanto, o art. 34 do Decreto 4.059 teria excedido a autorização legislativa. Outrossim a demissão não exigiria sentença transitada em julgado, processo administrativo ou justificativa do chefe da repartição.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deu provimento ao pedido do autor e condenou a União a pagar todos os rendimentos devidos a título de coletor federal, juros, mora e custas processuais desde a data da exoneração.
O Supremo Tribunal Federal por maioria negou provimento as apelações e confirmou a sentença proferida pelo juiz de 1ª instância. A União apresentou embargos infringentes, os quais foram impugnados pelo autor e posteriormente rejeitados pelo STF.

Carlos Pioli

Apelação cível n° 1.804

  • BR BRJFPR AC 1.804
  • Documento
  • 1914-10-05 - 1916-12-15

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por Moysés Ribeiro de Andrade e Benjamin Cesar Carneiro requerendo a readmissão nos cargos de Primeiro Escriturário da Alfândega de Paranaguá ou em outro da mesma categoria, com todas as vantagens correspondentes, inclusive contagem de tempo em que estiveram indevidamente afastados do cargo, bem como o pagamento dos vencimentos que deixaram de receber, juros de mora e custas processuais.
Segundo os autores, eles só poderiam ser demitidos em razão de sentença, conforme o art. 9° da Lei n° 191 B de 30 de setembro de 1983; ou em virtude de processo administrativo; ou proposta do Chefe de Repartição, devidamente justificada, ouvido o Tesouro e o empregado acusado, nos termos da alteração legislativa promovida pelo Decreto 3582 de 26 de dezembro de 1895.
O Procurador da República, representando a União, alegou preliminarmente que a ação estaria prescrita, conforme o art. 9° do Decreto 1939 de 28 de agosto de 1908. Alegou que ocorreram fatos escandalosos na alfândega de Paranaguá, houve fraudes, desvios de mercadorias, contrabando etc.
Foi expedida carta precatória para São Paulo para oitiva da testemunha Epaminondas de Britto ou Epaminondas Alves de Brito, bem como solicitada, pelo procurador da República, a intimação de Olympio de Sá Sotto Mayor e Augusto Stresser, empregados da Delegacia Fiscal do Tesouro Federal.
A carta precatória foi cumprida em Santos, onde Epaminondas Xavier Pereira de Brito, afirmou ter encontrado desvio de rendas na Alfândega de Paranaguá e na Mesa de Rendas de Antonina, sob responsabilidade de diversos empregados entre os quais os autores, Moysés e Benjamin e, em razão do relatório apresentado, eles foram demitidos por Decreto.
O Juiz Federal, Samuel Annibal de Carvalho Chaves julgou improcedente a ação, em razão da prescrição.
Os autores ingressaram com Apelação para o Supremo Tribunal Federal e o Procurador da República apresentou suas contrarrazões.
O STF não deu provimento ao recurso, confirmando a sentença de 1ª instância. Dessa decisão, os autores opuseram embargos, os quais foram acolhidos pelo STF, que rejeitou a prescrição e determinou a baixa dos autos ao Juízo a quo para julgamento do mérito.
A União, inconformada com a decisão proferida no acórdão, opôs embargos de nulidade e infringentes, os quais foram rejeitados.
Após baixa dos autos, em nova sentença, analisando o mérito, o Juiz Federal João Batista da Costa Carvalho, julgou procedente a ação e condenou a União a pagar os vencimentos não percebidos, desde a demissão até a readmissão dos autores, juros de mora e custas.
A União apelou da nova sentença para o Supremo Tribunal Federal, julgada improcedente pelo tribunal em razão de que não houve sentença determinando a demissão, nos termos da lei, bem como os autores não tiveram direito de defesa no processo administrativo em que lhe foram imputadas as irregularidades descritas nos autos, além disso, condenou o apelante nos juros de mora.
Irresignada com a decisão, a União opôs embargos de nulidade e infringentes, os quais foram rejeitados pelo STF, condenando o embargante ao pagamento de custas.

Moysés Ribeiro de Andrade

Apelação cível n° 1.788

  • BR BRJFPR AC 1.788
  • Documento
  • 1909-03-10 - 1911-07-08

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária proposta pela União Federal, requerendo uma ação demolitória contra Olyntho Bernardi e D. Emerentina Bernardi, concessionários da linha telefônica que ligava a cidade de São José dos Pinhais à Curitiba.
Disse o Procurador da República que a linha foi dada como privilégio pela Lei Municipal nº 142 aos réus e ela que fazia concorrência com a linha telegráfica federal que ligava as cidades. Disse ainda, que segundo a artigo 9 § 4° da Constituição de 1891 os Estados só podiam construir linhas estaduais na ausência das linhas telegráficas federais, não podendo os municípios dar concessões a linhas telefônicas, onde já existam linhas federais.
A União Federal requereu que fossem intimados, para acompanhar a ação como interessados, o prefeito de São José dos Pinhais, uma vez que, a prefeitura deu auxílio pecuniário e Carlos Filippi para quem foi arrendada a linha telefônica.
Os réus apresentaram embargos, alegando que a demolição só seria válida se a construção da linha telefônica fosse feita clandestinamente, todavia, os réus só iniciaram os exercícios após a concessão do poder público estadual. Alegaram ainda que a construção da linha telefônica foi determinada por interesses de ordem pública, visando beneficiar as relações comerciais, o progresso da indústria, o desenvolvimento das povoações e os interesses do próprio Governo. Que o artigo 9 § 4°não proíbe o Estado ou Município de estabelecer concessões de linha telefônicas em seus territórios e que o artigo faz menção as linhas telegráficas e, não, as linhas telefônicas.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou a União carecedora da ação, absolvendo os réus e condenando a União às custas processuais.
A União recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento a apelação e a condenou ao pagamento das custas.

Emerentina Bernardi

Apelação cível n° 1.167

  • BR BRJFPR AC 1.167
  • Documento
  • 1904-11-26 - 1909-05-18

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária em que o autor, Francisco de Paula Dias Negrão, solicitou a reintegração no cargo de 2º Escriturário da Alfândega de Paranaguá ou emprego equivalente, do qual foi exonerado em 18 de setembro de 1896, bem como requereu o pagamento de todos os vencimentos, ordenados e gratificações devidos desde a data de exoneração até a reintegração.
Ele foi nomeado em 12 de maio de 1890, após haver sido aprovado em concurso de 1ª e 2ª entrância, que teve como conteúdo: português, francês, inglês, aritmética, álgebra, escrituração mercantil, legislação de Fazenda e prática da repartição. Consoante o autor, a demissão pelo Decreto do Ministro da Fazenda foi ilegal, pois, ela só poderia ocorrer em virtude de sentença condenatória.
O Procurador Seccional da República, em defesa da União, afirmou que a ação estaria prescrita nos termos do art. 13 da Lei 221, além disso, o autor teria cometido graves irregularidades, segundo disse o senhor Antônio Roberto de Vasconcelos, a partir de apuração realizada na alfândega de Paranaguá e na mesa de rendas de Antonina, o que causou desfalque aos cofres públicos.
Afirmou ainda que a jurisprudência condenava a vitaliciedade dos cargos públicos.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou o autor carecedor da ação e o condenou ao pagamento das custas judiciais. O autor apelou ao Supremo Tribunal Federal e o Procurador da República apresentou suas contrarrazões ao apelo.
O STF reformou a sentença somente para condenar a União a pagar ao apelante os vencimentos que deixou de receber da data de demissão até a vigência da Lei nº 428 de 1896. Custas proporcionais ao vencido.

Francisco de Paula Dias Negrão

Agravo de Petição nº 8.257

  • BR BRJFPR AGPET-8.257
  • Documento
  • 1938-08-19 - 1939-09-01

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela União Federal contra Antônio Furlam, para cobrar-lhe a quantia total de três contos, setecentos e quarenta e seis mil e quatrocentos réis (3:746$400), sendo novecentos e trinta e seis mil e seiscentos réis (936$600) de imposto de renda do exercício de 1932 e dois contos, oitocentos e nove mil e oitocentos réis (2:809$800) de multa por infração do artigo 116 § único do Decreto 17.390, modificado pelo decreto 21.554.
Foi juntada aos autos a certidão de dívida nº 445.
O Procurador da República requereu que fosse expedido mandado executivo, sendo Antônio Furlam autuado para que no prazo de 24 horas pagasse a dívida ou apresentasse bens à penhora, ficando citado nos demais termos da execução até o final do julgamento, nomeação, aprovação de louvados, avaliação e arrematação dos bens, sob pena de lançamentos e revelia.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, mandou que os oficiais de justiça intimassem Antônio Furlam.
O executado depositou a quantia requerida na Caixa Econômica Federal do Paraná para garantia da execução. Na caderneta constava os seguintes dizeres: “o depósito só será levantado por ordem do Juiz dos Feitos da Fazenda da Capital, caderneta nº 666, série A”. O executado depositou a quantia de três contos, setecentos e quarenta e seis mil e setecentos réis (3:746$700), mais duzentos e cinquenta e quatro mil e trezentos réis (254$300) para o adiantamento das custas.
Na audiência o advogado de Antônio Furlam pediu que fosse apensado aos autos, conforme a jurisprudência do Juízo, o processo administrativo que gerou a multa.
O Procurador da República requereu que o pedido fosse indeferido quanto ao apensamento, uma vez que só em dois casos os processos administrativos poderia sair da repartição, quando a repartição se recusava a entregar as certidões e por ocasião do julgamento, em que o juiz requereria o apensamento para o esclarecimento da verdade.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, deferiu o requerimento do executado.
Antônio Furlam apresentou embargos ao executivo fiscal, alegando que a ação era nula porque a dívida cobrada estava prescrita e porque a divida ajuizada tinha origem em processo administrativo eivado de nulidade essencial.
Alegou ainda que a taxa e a multa imposta eram ilegais, uma vez que o embargante fez sua declaração de renda em devida forma, sem ocultar renda alguma. Afirmou também que mesmo que tivesse a renda que lhe era atribuída, não estava obrigado a qualquer tributação, por estar dentro da escusa legal.
Requereu que os embargos fossem recebidos, para julgar nulo ou improcedente o executivo, sendo a União condenada às custas.
Inconformado com a decisão do juiz que deferiu o apensamento do processo administrativo, o Procurador da República agravou para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, manteve sua decisão e mandou que os agravos fossem enviados a superior instância, no prazo e na forma da lei.
A segunda turma dos ministros do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, por não se justificar o fundamento invocado.

União Federal

Agravo de Petição nº 8.256

  • BR BRJFPR AGPET-8.256
  • Documento
  • 1938-08-16 - 1939-04-17

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela União Federal contra Mansur & Cia para cobrar-lhe a quantia de seiscentos mil réis (600$000), proveniente de multa por infração do artigo 53 do Regulamento anexo ao Decreto 17.464, de 6 de outubro de 1926, conforme o exercício de 1937.
Foi juntada aos autos a certidão de dívida nº 379.
O Procurador da República requereu que fosse expedido mandado executivo, sendo Mansur & Cia autuado para que no prazo de 24 horas pagasse a dívida ou apresentasse bens à penhora, ficando citado nos demais termos da execução até o final do julgamento, nomeação, aprovação de louvados, avaliação e arrematação dos bens, sob pena de lançamentos e revelia.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, mandou que os oficiais de justiça intimassem Mansur & Cia.
O executado nomeou à penhora uma máquina de escrever marca Remington nº 075-35 e uma escrivania de embuia. Os bens penhorados foram depositados sob guarda de Theófilo Mansur Alberti, sócio da firma Mansur & Cia.
Os executados apresentaram embargos à penhora, afirmando que o executivo era intempestivo porque sua base era uma multa, por infração do artigo 53 do Reg. An. ao Dec. nº 17.464, cujo processo subiu com recurso ex-ofício ao Conselho de Contribuintes. Disseram que desse recurso poderia resultar na extinção, confirmação ou majoração da multa imposta pelo Delegado Fiscal, o que tornava duvidoso e ilíquido o direito da Fazenda Nacional, relativamente a importância de executar.
Alegaram ainda que para estar assistida do direito de execução a Fazenda Nacional deveria esgotar todos os recursos de caráter administrativo, o que não era o caso.
Requereram que os embargos fossem recebidos, mandando levantar a penhora, sendo a União considerada carecedora de direito e condenada às custas.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, deu prazo de 10 dias para que o autor fizesse a sustentação e juntasse provas.
Os embargantes requereram que o Juiz dos Feitos requisitasse à Delegacia Fiscal o processo administrativo, que originou a multa, para que fosse anexado com o fim de defesa. Requereram ainda que enquanto não se realizasse a medida de requisição e anexação do processo administrativo, a contagem do prazo fosse interrompida.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, deferiu o pedido.
O Procurador da República inconformado com a decisão do juiz, que deferiu a requisição, agravou para o Supremo Tribunal Federal, alegando que somente em dois casos os processos administrativos poderiam sair da repartição, quando a mesma se recusava a entregar as certidões e por ocasião do julgamento, em que o juiz requereria o apensamento para o esclarecimento da verdade. Requereu que o agravo fosse recebido para o fim de reformar o despacho.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, manteve sua decisão e mandou que os agravos fossem enviados a superior instância, no prazo e na forma da lei.
Os ministros da primeira turma do Supremo Tribunal Federal não tomaram conhecimento do agravo, por não ser o caso de um dano irreparável e determinaram que às custas deveriam ser pagas na forma da lei.

União Federal

Agravo de Petição nº 8.236

  • BR BRJFPR AGPET-8.236
  • Documento
  • 1938-08-16 - 1939-01-27

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela União Federal contra Isack Geller, para cobrar-lhe a quantia de seiscentos mil réis (600$000), proveniente de multa por infração do artigo 62 do Regulamento anexo ao Decreto 17.464, de 6 de outubro de 1926, conforme o processo administrativo nº 24, do exercício de 1935.
Foi juntada aos autos a certidão de dívida nº 374.
O Procurador da República requereu que fosse expedido mandado executivo, sendo Isack Geller autuado para que no prazo de 24 horas pagasse a dívida ou apresentasse bens à penhora, ficando citado nos demais termos da execução até o final do julgamento, nomeação, aprovação de louvados, avaliação e arrematação dos bens, sob pena de lançamentos e revelia.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, mandou que os oficiais de justiça intimassem Isack Geller.
O executado depositou a quantia requerida na Caixa Econômica Federal do Paraná para garantia da execução. Na caderneta constava os seguintes dizeres: “o depósito só será levantado por ordem do Juiz dos Feitos da Fazenda da Capital, caderneta nº 685, série A”.
Na audiência o advogado de Isack Geller pediu a representação provisória, protestando juntar instrumento de mandato junto aos embargos, requereu vista para articular os ditos embargos e também que fosse apensado aos autos, como matéria elucidativa do feito, o processo administrativo que originou a multa.
O Procurador da República requereu que o pedido fosse indeferido quanto ao apensamento, uma vez que, essa solicitação lesava os interesses da Fazenda Nacional, pois ficaria privada do recebimento dos emolumentos das certidões necessárias. Afirmou ainda para o executado só se justificaria a requisição do processo administrativo caso a repartição se recusasse a entregar as certidões.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, deferiu o requerimento do executado.
O Procurador da República inconformado com a decisão do juiz, que deferiu a requisição de Isack Geller para o apensamento do processo administrativo, agravou para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, manteve sua decisão e mandou que os agravos fossem enviados a superior instância, no prazo e na forma da lei.
A segunda turma dos ministros do Supremo Tribunal Federal não tomou conhecimento do agravo, por não ser o caso de um dano irreparável e por não ter fundamento em lei.

União Federal

Agravo de Petição nº 8.162

  • BR BRJFPR AGPET-8.162
  • Documento
  • 1938-05-18 - 1938-10-31

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela União Federal contra o Dr. Antônio Martins Franco, para cobrar dele a quantia total de um conto trezentos e doze mil e trezentos réis (1:312$300), sendo um conto cento e noventa e três (1:193$000) proveniente de multa por infração do exercício de 1936 e o restante, cento e dezenove mil e trezentos réis (119$300), por infração do artigo 131 do Decreto 17.390, modificado pelo Decreto 21.554.
Requereu que o devedor fosse citado para que no prazo de 24 horas fizesse o pagamento ou apresentasse bens à penhora.
Como se tratava de um imposto de renda, cobrado, aparentemente, sobre os vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Apelação do Estado, cuja taxação o Supremo Tribunal Federal já tinha decretado a inconstitucionalidade, o Juiz do caso, Cid Campêlo, converteu os autos em diligência, a fim de se informar sobre qual renda recaía o imposto.
O Procurador da República afirmou que o total do imposto cobrado foi calculado sobre os vencimentos do Dr. Antônio Martins Franco como Juiz do Tribunal Eleitoral, Professor da Faculdade de Direito do Paraná e Desembargador do Tribunal de Apelação do Paraná. Requereu que fosse apensado à ação o processo administrativo, que deu origem ao executivo.
O executado apresentou suas razões alegando a inconstitucionalidade do imposto, por se tratar dos seus vencimentos de magistrado estadual e professor da Faculdade de Direito. Disse que os vencimentos tributáveis, ou seja, aqueles que lhe competia declarar para o ano de 1936, foram feitos de forma legal e que havia avisado o Chefe da Seção que os seus vencimentos, como magistrado e professor, não eram tributáveis, em vista da expressa disposição nº 36 do artigo 113 e do artigo 17 nº X da Constituição de 1934, por isso, não os declarou.
Alegou que há anos vinha pedindo, administrativamente, o lançamento ex-oficio dos seus vencimentos de Desembargador do Tribunal de Apelação e que reclamou contra o caráter altamente retroativo da lei, que instituiu no Brasil o imposto sobre a renda. Disse que estava convencido de seu direito, por isso passou a recusar declarações de seus vencimentos de magistrado estadual, fazendo apenas daquela renda tributável, isto é, pequenos juros e gratificações recebidas como Juiz do Tribunal Eleitoral.
O Juiz de Direito do Feitos da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Salário, Cid Campêlo, reconsiderou seu despacho e indeferiu a inicial. Determinou que as custas fossem pagas pelo exequente e recorreu ex-oficio para o Supremo Tribunal Federal.
Inconformado o Procurador da República interpôs agravo de petição para o Supremo Tribunal Federal que, unanimemente, negou provimento ao agravo e ao recurso ex-oficio.

União Federal

Agravo de Petição n° 1.098

  • BR BRJFPR AGPET-1.098
  • Documento
  • 1908-10-30 - 1931-08-12

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Agravo proposto pela União Federal contra o despacho do Juiz Federal que indeferiu o pedido de sequestro da fábrica de fósforo, pertencente a firma falida Alfredo Eugênio & Cia, situada em Paranaguá.
Narrou o Procurador da República que a firma era devedora de oito contos de réis (8:000$000), provenientes de multa pela infração ao Regulamento do imposto de consumo.
Afirmou que foi aberta a falência da firma e o Juiz de Direito de Paranaguá, na sentença de classificação dos credores, considerou a União credora separatista. Apesar de ter passado em julgado a sentença de classificação, o Procurador-Geral do Estado afirmou em seu parecer que a União não poderia ser considerada credora separatista.
O Procurador da República alegou não compreender o parecer do Procurador do Estado, uma vez que não houve recurso do despacho nem do próprio síndico.
Disse ainda que a Procuradoria requereu o sequestro da fábrica de fósforo, nos termos do art. 58, parte V, do Decreto 3.084 de novembro de 1898, porque o síndico abandonou a massa falida e sua administração, por ser também Deputado Estadual e não poder ocupar ambos os cargos.
Afirmou ainda que o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, indeferiu o pedido por considerar incompetente o Juízo para ordenar o sequestro, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal.
Entretanto, o Procurador da República alegou que não havia motivos para tal despacho, uma vez que o executivo era movido contra o síndico, não havendo intervenção indébita da Justiça Federal em questões da Justiça Estadual. Alegou também que o despacho causava dano irreparável, pois como o síndico tinha livre administração e disposições, facilmente venderia a Fábrica.
Requereu que o agravo fosse julgado provado para que se procedesse o sequestro.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, manteve sua decisão e mandou remeter o processo à Superior instância.
Os ministros do STF negaram provimento ao agravo, confirmando o despacho do Juiz Federal. Custas na forma da lei.
No ano de 1931 o processo foi devolvido à primeira instância e o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, mandou que fosse cumprido o que determinava o acórdão.

União Federal

Agravo de Instrumento nº 5.295

  • BR BRJFPR AG-5.295
  • Documento
  • 1931-01-17 - 1931-11-04

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Perpetua Grassi e outros contra a decisão do juiz federal que recebeu a apelação interposta pela União contra a sentença que condenou a agravada na ação sumária de acidente de trabalho.
Disse Perpetua Grassi que as ações de acidente no trabalho tinham curso sumário, nos termos do art. 46 do Decreto n° 13.498/1919, de tal sorte que não caberia o recebimento da apelação em ambos os efeitos, pois, se isso ocorresse, ficaria ilidida a presteza com que a lei procurou proteger a família do acidentado, pondo-a a coberto da infindável delonga a que estavam sujeitas às apelações com efeito suspensivo.
Requereu que fosse reformado o despacho agravado e que a apelação interposta fosse recebida somente no efeito devolutivo.
A União Federal alegou que houve equívoco por parte dos agravantes, pois a apelação foi recebida no efeito suspensivo e o devolvimento do feito seria uma consequência do efeito suspensivo.
Disse que o despacho não afrontava as disposições do art. 46 do Decreto 13.498 e que o juiz recorreu ex-oficio para o STF, nesse caso a regra aplicável seria o art. 7 do Decreto 1.939/1908. Ademais as ações propostas contra a União deveriam ser processadas no juízo federal e consequentemente obedecer as prescrições da organização judiciária federal, portanto, cumpria ao juiz receber a apelação nos termos que a recebeu, conforme a interpretação do Decreto 1.939.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve o despacho agravado e afirmou que o art. 40 do Decreto 3.084/1898 previa expressamente que o juiz deveria apelar ex-oficio para o Supremo Tribunal Federal, qualquer que fosse a natureza das ações, excedendo o valor de dois contos de réis (2:000$000) – elevado para cinco contos pela Lei n° 4.381/1921, permanecendo inexequíveis, enquanto não fossem confirmadas pelo tribunal superior.
Os Ministros do Supremo Tribunal federal, por unanimidade, negaram provimento ao agravo.

Perpetua Grassi e outros

Acidente no Trabalho n° 258

  • BR BRJFPR AC-258
  • Documento
  • 1936-08-22 - 1936-10-25

Trata-se de autos de Acidente de Trabalho, proposto pela União Federal em benefício de Manoel Mendes, requerendo a homologação do acordo realizado entre Manoel e a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina, em decorrência do acidente sofrido por ele na data de 10 de janeiro de 1936.
No termo de acordo assinado entre a empresa e o funcionário, consta que, no dia 10 de janeiro de 1936, o motorista da linha Itararé – Uruguai acabou batendo em uma pedra (supostamente colocada de maneira criminosa) no meio da linha férrea, fazendo com que perdesse o controle do seu automóvel, que acabou descarrilando e tombando com ele dentro, motivo pelo qual ficou estabelecida uma indenização de novecentas vezes o percentual de 33,60% sobre o valor de 12$000 (doze mil réis), isto é, a importância de 3:628$800 (três contos seiscentos e vinte e oito mil e oitocentos réis).
Foi juntado aos autos o atestado médico, que comprovava a redução parcial e permanente sofrida por ele, em razão dos ferimentos graves que sofreu no rosto e as várias escoriações que teve em seu corpo, decorrentes de seu acidente.
Na data de 23 de setembro de 1936, o Juiz Federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo homologou por sentença o acordo assinado entre as partes.
Manoel Mendes declarou o recebimento do valor de 3:628$800 (três contos seiscentos e vinte e oito mil e oitocentos réis) no dia 25 de setembro de 1936.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Acidente de Trabalho nº 329

  • BR BRJFPR AT-329
  • Documento
  • 1937-08-27 - 1937-09-09

Trata-se de Ação de Acidente de trabalho, proposta pela União Federal em benefício de Hermindo Moraes dos Santos, requerendo a nomeação de um curador para que se manifestasse sobre o acordo feito entre a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e o trabalhador, em decorrência de acidente sofrido na data de 14 de dezembro de 1936.
No termo de acordo, constou que, devido ao acidente, o guarda-freios sofreu uma redução em sua capacidade de trabalho calculada em 15,45%, motivo pelo qual ficou estabelecida uma indenização, nos termos do Decreto nº 24.637 de 1934, no valor 764$88 (setecentos e sessenta e quatro mil e oitenta e oito réis), da qual seria deduzida a quantia de 385$000 (trezentos e oitenta e cinco mil réis) a título de 2/3 de diárias que já havia recebido, restando a importância de 379$800 (trezentos e setenta e nove mil e oitocentos réis).
O acidente ocorreu nas proximidades de Volta Grande quando, ao passar o trem pelo túnel nº 3, o trabalhador teve sua perna esquerda imprensada entre os vagões, o que resultou em sérios ferimentos.
Foi juntado o atestado médico comprovando a redução permanente e parcial capitulada com o número de lesão 340 e índice 4.
O Dr. Wladislau Jaworski Junior foi nomeado curador do acidentado.
Sem que houvesse oposição por parte do curador ou do Procurador da República, na data de 06 de setembro de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo realizado entre as partes.
Foi juntado aos autos o comprovante de pagamento da indenização a Hermindo Moraes dos Santos.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Acidente de Trabalho nº 328

  • BR BRJFPR AT-328
  • Documento
  • 1937-08-27 - 1937-09-09

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho proposta pela União Federal em benefício de Leonardo Steck, requerendo a nomeação de um curador para que se manifestasse sobre o acordo feito entre a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e o trabalhador, em decorrência do acidente sofrido por esse na data de 02 de fevereiro de 1937.
No termo do acordo constou que, em virtude do acidente, o guarda-freios da linha Itararé - Uruguai teve sua capacidade de trabalho reduzida em 35,50%, motivo pelo qual ficou estabelecida, nos termos do Decreto nº24.637 de 1934, uma indenização no valor de 2:396$200 (dois contos, trezentos e noventa e seis mil e duzentos réis), da qual seria deduzida a quantia de 225$600 (duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos réis) a título de 2/3 de diárias que já havia recebido, restando a importância de 2:170$600 (dois contos, cento e setenta mil e seiscentos réis).
Foi juntado aos autos o atestado médico que comprovava a redução parcial em sua capacidade de trabalho, em razão do esmagamento dos dedos polegar, médio e indicador de sua mão direita.
O Dr. Wladislau Jaworski Junior, foi nomeado curador do acidentado.
Sem que houvesse oposição do curador ou do Procurador da República, na data de 06 de setembro de 1937, o juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o termo de acordo realizado pelas partes.
Foi juntado aos autos o comprovante de pagamento da indenização a Leonardo Steck.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Acidente de trabalho n°256

  • BR BRJFPR AC-256
  • Documento
  • 1936-08-22 - 1936-09-25

Trata-se de autos de Acidente de Trabalho, proposto pela União Federal em benefício de Manoel Rodrigues, requerendo a homologação do acordo realizado entre Manoel e a Rede de Viação Paraná – Santa Catarina, para recebimento da indenização devida em decorrência do acidente de trabalho ocorrido na data de 16 de junho de 1936.
No termo de acordo assinado entre a empresa e o funcionário, consta que, no dia 16 de junho de 1936, o bombeiro da linha Itararé – Uruguai, sofreu um ferimento no dedo polegar de sua mão direita que resultou em uma redução permanente e parcial em sua capacidade de trabalho, motivo pelo qual ficou estabelecida uma indenização de novecentas vezes o percentual de 11,40% sobre o valor de 7$900 (sete mil e novecentos réis), isto é, a importância de 810$500 (oitocentos e dez mil e quinhentos réis), menos a importância de 94$700 (noventa e quatro mil e setecentos réis) que já tinha recebido como 2/3 de diárias, sobrando 715$800 (setecentos e quinze mil e oitocentos réis), calculado de acordo com os arts. 9º e 10º da Lei de Acidentes de Trabalho.
Foi juntado aos autos o atestado médico, que comprovava a alta de Manoel Rodrigues, com redução permanente e parcial de sua capacidade de trabalho.
Na data de 23 de setembro de 1936, o Juiz Federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo homologou por sentença o acordo assinado entre as partes.
Manoel Rodrigues declarou o recebimento do valor de 715$800 (setecentos e quinze mil e oitocentos réis) no dia 21 de agosto de 1936.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Ação Possessória nº 4.766

  • BR BRJFPR AP-4.766
  • Documento
  • 1926-06-17 - 1931-03-03

Trata-se de Ação Possessória proposta pela União Federal contra João Gomes e sua mulher, requerendo a expedição de mandado para que esse seja intimado a fim de não turbarem a posse da requerente sobre o Porto Denominado “Rebojo”, localizado às margens do Rio Tibagy.
Narrou que no dia 10 de junho de 1926 o João Gomes pretendeu se utilizar do referido porto, construído pela requerente e pertencente à Povoação Indígena “São Jeronymo” do serviço sujeito à proteção da Inspetoria de Índios neste estado.
Requereu a aplicação de multa no valor de dez contos de réis (10:000$000) em caso de nova ameaça, além das perdas e danos que o seu ameaçado ato possa acarretar.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Os Oficiais de Justiça incumbidos da diligência no imóvel certificaram que, além de João Gomes e sua mulher, foram intimados, acerca do teor do mandado e para que não seja perturbada a posse da União Federal, Antônio Daniel, José Caetano, José Alexo e suas respectivas mulheres.
O devido auto de manutenção de posse foi lavrado em favor da requerente, na pessoa de Lorenço Cavalcante e Silva, encarregado da Povoação Indígena de São Jeronymo.
Em audiência realizada em 17 de julho de 1926, o Procurador da República acusou as citações realizadas e requereu que ficasse assinado o prazo para a apresentação dos embargos por parte dos requeridos, sob pena de revelia.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho deferiu o pedido.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Ação Originária nº 53

  • BR BRJFPR AO 53
  • Documento
  • 1908-04-06 - 1932-07-25

Trata-se de Ação Cível Originária interposta em Autos de Mandado Proibitório na qual a União Federal requer a expedição de mandado proibitório contra o Estado do Paraná.
Disse o Procurador da República, que temendo que o Governo do Estado do Paraná tomasse posse dos terrenos que estavam sob guarda da União, desde o ano de 1878, no município de Ponta Grossa, solicitou que fosse expedido mandado sob pena pecuniária de quinhentos contos de réis (500:000$000).
Constam nos autos os nomes e os mapas dos terrenos.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu a petição inicial e mandou que fosse expedido mandado cominatório contra o Estado do Paraná.
O Estado do Paraná, apresentou embargos interdito proibitório, alegando que a União não provou a posse dos terrenos e requereu que fosse o embargado condenado ao pagamento das custas.
O Procurador da República solicitou vista dos autos para apresentar sua réplica, contudo, o Juiz Federal indeferiu o pedido, pela não citação da Lei ofendida.
O Procurador da República agravou por julgar incompetente o Juízo.
O Supremo Tribunal Federal rejeitou os agravos, pela falta da Lei ofendida.
O processo ficou suspenso durante 24 anos.
O Supremo Tribunal Federal retomou o processo em 1932 e, por unanimidade, decidiu a anulação do mesmo, condenando a União ao pagamento das custas.

Estado do Paraná

Ação Ordinária nº 5.322

  • BR BRJFPR AORD-5.322
  • Documento
  • 1930-04-09 - 1931-06-13

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Alfonso Arrechêa contra a União Federal para ser indenizado dos prejuízos, perdas e danos resultantes da invasão em seus estabelecimentos agrícolas e industriais, situados nas Comarcas de Clevelândia-PR e Chapecó-SC, pelas forças revolucionárias e legalistas, por ocasião da Revolução Paulista de 1924.
Disse o autor que construiu nos seus estabelecimentos, que valiam cerca de mil contos de réis, um aparelhamento completo para extração de erva-mate e criação de gado, disponível para mais de 200 colonos fixos aos estabelecimentos por contratos de parceria e colheitas a entregar.
Narrou que após um combate no qual faleceram 5 homens, seus estabelecimentos foram invadidos e ocupados por 130 revolucionários, sob o comando de Fidêncio de Mello e Luiz Carlos Prestes, por cerca de 60 dias, graças à inércia de numerosa força legal que se achava acampada em Palmas-PR.
Quando os revolucionários se retiraram, em meados de abril de 1925, os seus estabelecimentos foram então ocupados pelas tropas federais legalistas, no total de 1.000 homens, sob o comando dos Coronéis Firmino Paim Filho, Claudino Pereira e Travassos, que lá se mantiveram acampados até outubro de 1925, e tudo depredaram: casas, armazéns, depósitos, móveis e plantações, levaram arreios, animais e consumiram todo o gado, capados, aves e mantimentos.
Alegou, com base no art. 72, § 17 da Constituição Federal de 1891, nos arts. 591, 1.309 e 1.313 do Código Civil de 1916, e na jurisprudência firmada desde 1894 em virtude da Revolução Federalista, que a ré estaria obrigada a indenizá-lo.
A causa foi avaliada em 100:000$000 (cem contos de réis).
O Procurador da República contestou a ação alegando que o Estado e a União Federal não respondiam por quaisquer prejuízos, danos e depredações oriundos de revoltas, sublevações ou outros movimentos sediciosos ou revolucionários, de acordo com a jurisprudência uniforme e pacífica dos tribunais do país.
Ademais, disse que a zona territorial de que trata os autos ficou infestada de desertores das forças revolucionárias, compostas de elementos afeitos à prática dos crimes de furto, roubo e depredações, os quais seriam os responsáveis pelos prejuízos materiais e danos sofridos pelo autor.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, determinou que se iniciasse a fase probatória do processo.
Era o que constava nos autos.

Alfonso Arrechêa

Ação Ordinária nº 3.777

  • BR BRJFPR AORD-3.777
  • Documento
  • 1924-05-22 - 1924-05-24

Trata-se de Ação Ordinária proposta pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande contra a União Federal para restituição do indébito.
Disse a autora que, no ano de 1920, importou dos Estados Unidos da América do Norte materiais destinados à instalação de faróis elétricos em locomotivas de sua rede de viação férrea.
Relatou que ao despachar os volumes constantes da nota de importação, o despachante tomou o valor do todo pelo da parte e por força de tal erro, foi levada a pagar direitos em duplicata, com grave prejuízo para si, na importância de 3:313$517 (três contos, trezentos e treze mil e quinhentos e dezessete réis).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a citação do Procurador Seccional.
Era o que constava dos autos.

Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande

Ação Ordinária nº 3.040

  • BR BRJFPR AORD-3.040
  • Documento
  • 1922-11-30 - 1924-09-01

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo bacharel Samuel Carvalho Chaves contra a União Federal, para anular o ato que o exonerou do cargo de Juiz Substituto Federal na Seção do Paraná e receber o pagamento dos vencimentos integrais desde a data de sua exoneração até que fosse reintegrado, mais juros de mora e custas processuais.
Disse o autor que foi nomeado como juiz substituto, em 4 de outubro de 1906, por decreto do Governo Federal e, seis anos depois, foi readmitido no mesmo cargo, o qual exerceu sem interrupção durante 12 anos.
Arguiu que em 1918, no entanto, o presidente da República teria menosprezado o seu direito adquirido e violado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nomeando outra pessoa para exercer aquele cargo.
Alegou que a Constituição Federal de 1891 não distinguiu juízes superiores e inferiores entre os magistrados federais, quando estabeleceu no art. 57 que os juízes federais seriam vitalícios e somente perderiam o cargo por sentença judicial.
O procurador da República contestou por negação geral com o protesto de convencer ao final. Nas razões finais, arguiu que a ação não tinha a menor procedência jurídica porquanto, nos termos do art. 67 da Consolidação das Leis referentes à Justiça Federal, que baixou com o Decreto nº 3084/1898, um juiz substituto seria nomeado em cada Seção da Justiça Federal pelo presidente da República para servir durante seis anos. Alegou que a vitaliciedade era garantida somente aos juízes federais.
Considerando não haver fundamento jurídico no pedido do autor, o juiz federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou improcedente a ação.
Custas na forma da lei.

Samuel Carvalho Chaves

Ação Ordinária nº 1.085

  • BR BRJFPR TAORD-1.085
  • Documento
  • 1912-04-06 - 1915-01-05

Trata-se de Translado de Ação Ordinária proposta por Fernando Hurlimann contra a União Federal para cobrar o valor de vinte contos de réis (20:000$000), decorrente dos danos causados em seus armazéns alugados para a Alfândega de Paranaguá.
Disse o autor que foi constatada em vistoria realizada após o término do contrato de arrendamento que os armazéns foram danificados em quase toda a sua totalidade, com a aglomeração de grande quantidade de volumes pesados.
Relacionou objetos que haviam no armazém nº 3 à época do seu arrendamento e foram destruídos por completo.
Disse ainda que as paredes foram rachadas e os soalhos abatidos, os quais estavam anteriormente em regulares condições de fixidez e segurança.
O Procurador da República alegou que as rachaduras do referido armazém provinham da inconsistência do solo em que foi edificado, próximo à praia e em lugar batido pelas marés.
Argumentou que o assoalho, supostamente danificado, foi realizado por ordem e às expensas da ré, que fez reparos e benfeitorias nos armazéns que os valorizaram, estando na data de entrega em melhores condições do que quando foram recebidos por ela.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação para condenar a União a pagar ao autor a importância que se verificasse na liquidação judicial mais as custas processuais.
Da sua decisão o magistrado apelou “ex officio” e determinou a subida dos autos à instância superior, no prazo legal, ficando traslado.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Fernando Hurlimann

Ação Ordinária 1.689

  • BR BRJFPR AORD 1.689
  • Documento
  • 1913-04-14 - 1932-12-07

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Ângelo Guarinello contra a União Federal, requerendo a indenização do prejuízo moral e material que sofreu, causado pelo inspetor da Alfândega de Paranaguá, bem como a restituição do valor pago pela multa aplicada, juros de mora e custas.
Disse o autor que importou de Londres uma máquina para a fabricação de águas gaseificadas, entretanto, sem que solicitasse, junto vieram alguns rótulos e, devido a isso, o autor foi multado em dois contos de réis (2:000$000) por ter infringindo a Lei nº 2.742 de 1897.
Disse ainda que pagou a requerida multa, com a intenção de recorrer, mas esperava que, após o pagamento, conseguisse retirar a mercadoria do armazém da alfândega, o que não aconteceu. Indo a Paranaguá, o autor descobriu que os autos de multa tinham sido roubados ou perdidos.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a causa em sessenta contos de réis (60:000$000).
O Procurador da República contestou, alegando que o autor não sofreu prejuízo e que, em momento algum, foi impedido de retirar a máquina da alfândega. Alegou ainda que a multa imposta ao autor era prevista em Lei, já que teria sido apreendida uma grande quantidade de rótulos, com dizeres estrangeiros.
Requereu que fossem inquiridas as testemunhas arroladas.
Após a apresentação das razões, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas.
Inconformado com a decisão, o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, confirmando a sentença recorrida e condenou o apelante às custas.
O autor opôs embargos de nulidade e infringentes para o Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a ação e reformou a sentença. Ademais, condenou a União Federal ao pagamento dos danos emergentes pela demora para entregar a mercadoria, já que essa permaneceu na alfândega até 1914, quando foi vendida em um leilão por trezentos e dois mil réis (302$000), bem como, juros de mora e as custas processuais.

Angelo Guarinello

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