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Apelação cível n° 6.308

  • BR BRJFPR AC 6.308
  • Unidad documental compuesta
  • 1914-07-28 - 1933-04-10

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação de Demarcação e Divisão da Fazenda do Brejão, situada em Jacarezinho-PR, promovida por João Leite de Paula e Silva.
Narrou o requerente que adquiriu trezentos alqueires do Coronel Antônio da Fonseca Alcantara de um imóvel que teve como origem os títulos de legitimação passados a Joaquim Antonio Graciano pelo Governo do Estado.
Disse que os donos primitivos venderam a diversas pessoas, e parte dessas terras foram inventariadas e partilhadas por herdeiros, originando a comunhão. Em vista disso, requereu a citação dos condôminos discriminados na lista juntada aos autos, bem como a justificação de que os últimos condôminos conhecidos eram os da lista e após que fossem feitas as citações por edital.
As terras eram vizinhas aos terrenos pertencentes a Carlos Borromei, Antonio Lourenço de Araujo, Silverio Antonio Graciano, às fazendas Alambary e Taquaral.
Foram relacionados como condôminos: Antonio Barbosa Ferros, Leovegildo Barbosa, Maria Sabina de Jesus, Fidencio Leite da Silva, Joaquim Antonio Graciano e outros.
Foi nomeado agrimensor o engenheiro Celso David do Valle.
Os arbitradores, nomeados para classificar e avaliar o imóvel dividendo, distribuíram as terras em duas glebas, sendo a primeira correspondente às partes mais altas da fazenda e a segunda às partes mais próximas dos ribeirões da Fartura, Brejão e Barreirão, além da parte mais baixa do ribeirão da Mangueira (300 metros mais ou menos de cada lado), estipulando o valor de cento e sessenta e nove mil e quatrocentos réis (169$400) para a primeira e noventa e seis mil e oitocentos réis para a segunda (96$800).
O Juiz federal, João Batista da Costa Carvalho, homologou a divisão processada nos autos, determinando o pagamento das custas e despesas pro-rata.
Quatorze anos após a prolação da sentença, foi juntada petição da senhora Helena Loyola Lamenha Lins alegando que foi prejudicada na divisão do imóvel, uma vez que, seria proprietária de área de cento e cinquenta alqueires de terras situadas na Fazenda Fartura, apelando para o Supremo Tribunal Federal contra a homologação da divisão.
O STF não conheceu, preliminarmente, da apelação por falta de intimação dos apelados.

João Leite de Paula e Silva

Apelação cível n° 686

  • BR BRJFPR AC 686
  • Unidad documental compuesta
  • 1898-05-05 - 1918-09-06

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária, proposta por João Onofre Flizikoski contra a Fazenda Nacional, requerendo a indenização por danos causados pelas forças legais durante a Revolução Federalista, no valor de setenta contos, novecentos e noventa e um mil, trezentos e noventa réis (70:991$390), além do pagamento dos lucros cessantes e custas processuais.
Alega o autor que seu estabelecimento de secos e molhados, no distrito de São Matheus (Comarca de Palmeira-PR), em 20 de janeiro de 1894, foi saqueado por forças federais comandadas pelo Major Luiz Ferreira Maciel, causando um prejuízo de 60:991$390 (sessenta contos, novecentos e noventa e um mil e trezentos e noventa réis) em mercadorias diversas, além de subtraírem os livros de escrituração comercial, em que estavam inscritos os nomes dos devedores e o valor das contas a pagar, obstando a cobrança desses valores num total de dez contos de reis 10:000$000.
O Procurador da Fazenda Nacional afirmou que o Estado não responderia pelos excessos ou violências praticados por seus agentes ou mandatários, cabendo ao Major a responsabilidade pelos abusos perpetrados. Afirmou ainda que, em 20 de janeiro de 1894, as forças federais da Comarca da Palmeira foram dissolvidas pelo Comandante em chefe, logo que houve a notícia da ocupação da capital do Estado do Paraná pelas forças revolucionárias e a instalação do Governo Provisório. Ademais, o Major Luiz Ferreira Maciel não estava em São Matheus na data alegada.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento das mercadorias no total de sessenta contos, setecentos e noventa e um mil e trezentos e noventa réis (60:791$390), mais juros e demais danos a serem liquidados; e negou o pedido relativo às dívidas ativas, no total de dez contos de réis (10:000$000). Custas processuais proporcionais.
A Fazenda Nacional e o autor recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a apelação da Fazenda Nacional e condenou o autor ao pagamento das custas.
Dessa decisão o autor opôs embargos infringentes e de nulidade, os quais não foram conhecidos pelo STF, por não serem cabíveis, além de condenar o embargante ao pagamento das custas.

João Onofre Flizikoski

Apelação cível nº 4.032

  • BR BRJFPR AC 4.032
  • Unidad documental compuesta
  • 1919-01-30 - 1921-06-18

Trata-se de ação Ordinária em que a Sociedade Anonyma Serrarias Reunidas Maulf requer a expedição de mandado de manutenção de posse contra Joaquim Antônio de Miranda e outros, para afastar a turbação de terras em sua propriedade.
Narrou o autor que possuía, há mais de 27 anos, uma parte de terras de 1.078 alqueires ao redor do ramal do Paranapanema, da Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande e à margem direita do ribeirão ou rio denominado “Natureza”, na fazenda chamada “Fachinal”.
Disse que as terras estavam situadas parte na comarca de Jaguariaíva e parte na comarca de Tomazina, no estado do Paraná, e que confinavam com terras de João Eleuterio da Cunha, rio das Cinzas, rio Candinha, João Corrêa Barbosa, Vicente Ferreira, Francisco Rodrigues de Mello, João de Azevedo Chaves e outros.
Afirmou que no fim do ano de 1918, a menos de ano e dia, um indivíduo de nome Miranda (Antônio Miranda, era o que acreditava), antigo preposto ou camarada do Dr. Alfredo Penteado, perturbou por várias vezes a posse mansa e pacífica do autor, derrubando pinheirais e retirando madeiras das matas existentes naquelas terras, diretamente, ou por meio de intermediários que declararam agir autorizados por ele.
Requereu a expedição de mandado de manutenção e a estipulação de multa de dez contos de réis (10:000$000), bem como a aplicação de pena desobediência e a indenização de todo dano causado, em caso de reiteração da turbação.
Joaquim Antonio de Miranda contestou alegando que a ação foi iniciada tumultuariamente, em desacordo com o rito processual estabelecido na lei, e que ele teria o domínio e a posse sobre o terreno em disputa.
Disse que há mais de trinta anos estaria de posse, por título justo e hábil do terreno e nele teria sua cultura efetiva e morada habitual, vivendo consigo os seus filhos e genros, a maioria nascida naquelas terras.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedentes os embargos opostos pelo réu e manteve a manutenção da posse do autor, condenando o réu a pagar a importância de dez contos de réis, no caso de nova turbação e a indenizar o autor pelos prejuízos que porventura venham a ocorrer, além das custas.
O réu recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que não deu seguimento à apelação, por não ter sido preparada dentro do prazo legal de 60 dias; custas pelos apelantes.

Sociedade Anonima Serrarias Reunidas Maluf

Indenização nº 4.884

  • BR BRJFPR IND-4.884
  • Unidad documental compuesta
  • 1891-08-20 - 1934-05-30

Trata-se de ação de Indenização proposta pela Companhia Francesa: Genérale de Chemins de fér Bréziliens para ressarcir Antônio Gonçalves Cordeiro e sua esposa, Leopoldina Gonçalves Cordeiro, moradores de Morretes, comarca de Paranaguá, proprietários dos terrenos desapropriados para construção do prolongamento e ramais da estrada de ferro do Estado do Paraná, nos termos dos Decretos 10.366 de 21 de setembro de 1889 e 1.664 de 27 de outubro de 1855.
Os engenheiros Augusto Ernesto de Figueiredo e José Praxedes Rabello Bastos representavam a Companhia.
Narrou a companhia que o traçado do ramal de Antonina cortava terrenos dos suplicados, na extensão da planta juntada e aprovada pelo Engenheiro Fiscal do Governo Federal. Por isso, requereu a expedição de carta precatória para o Juízo Municipal de Morretes, a fim de que fossem citados os suplicados, para se manifestar sobre o preço proposto e caso houvesse discordância, a designação do valor pretendido e indicação de dois árbitros para solução da controvérsia.
Consta na p. 24 dos autos digitais planta (em escala 1:2000) do ramal ferroviário que atravessava o terreno de Antônio e Leopoldina.
Os peritos Ireni da Costa Pinto e Joaquim José dos Santos (indicados pelos proprietários) calcularam a indenização em cinco contos de réis, compreendendo benfeitorias, valor dos terrenos e dano a propriedade; e os peritos Francisco Olympio de Linhares e Lindolpho de Siqueira Bastos (indicados pela companhia) fixaram a indenização em trezentos mil réis. O Doutor Lino de Oliveira Ramos desempatou aceitando os laudos dos peritos indicados pela empresa, avaliando em trezentos mil réis o valor da indenização a ser estipulada.
Na mesma audiência em que foram apresentados os laudos, o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, ordenou o depósito da quantia de indenização e a expedição do mandado de posse. Julgou por sentença o arbitramento e mandou passar mandado de posse em favor da companhia, nos termos do art. 7° do Decreto 1.664 de 27 de outubro de 1855, pagas as custas pelos proprietários.
Os requeridos recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Companhia Francesa: Genérale de Chemins de fér Bréziliens

Agravo de Instrumento nº 3.847

  • BR BRJFPR AG-3.847
  • Unidad documental compuesta
  • 1924-06-29 - 1927-01-21

Trata-se de petição de Agravo interposto para o Supremo Tribunal Federal em que o autor requer seja recebida a apelação denegada pelo Juízo de primeiro grau.
Diz o autor que agravava da decisão que denegou sua apelação de uma sentença que reformou outra sentença prolatada anteriormente e julgou improcedente os embargos de terceiros prejudicados, como senhores e possuidores das terras da fazenda do Ribeirão Bonito, incluídas na divisão da fazenda Ribeirão do Veado.
Narrou que tinha a posse mansa e pacífica das terras há mais de sessenta anos. Salvador Pereira Vidal, antecessor do agravante vendeu antes de 1856 a posse de Ribeirão Bonito a Francisco Antonio da Silva, que registrou as terras na freguesia de Castro, em 27 de maio de 1856, conforme a lei de 1850 e Regulamento de 1854. Depois ele transferiu os direitos possessórios para Joaquim Ferreira Lobo Nenê, que registrou a posse em 30 de dezembro de 1896, de acordo com a lei do Estado do Paraná de 8 de abril de 1893.
A legitimação foi aprovada e passado o título de domínio a Joaquim, inclusive durante o processo para a legitimação, verificou-se a existência de morada habitual e cultura efetiva do requerente.
Em virtude da morte do senhor Joaquim, houve a partilha das terras e venda de parte da propriedade, por isso, o agravante requereu a divisão da posse, publicando edital no Jornal Oficial do Estado de São Paulo, com prazo de 90 dias, para chamar os interessados desconhecidos.
Afirmou que não houve contestação e que não se constatou nenhuma posse além daquelas já referidas no processo e, sendo assim, a divisão foi julgada por sentença em 1913, a qual transitou em julgado. Afirmou ainda que, após alguns anos, o comendador Domingos Manoel da Costa, alegando ser terceiro prejudicado, apelou da sentença que homologou a divisão, que foi confirmada por acórdão de 10 de abril de 1917 e que os embargos manejados contra o acórdão foram desprezados. Então o Comendador interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Declarou que após os autos baixarem em diligência do STF, o juiz reformou a sentença anteriormente prolatada nos autos da Ação de Divisão da fazenda Ribeirão do Veado (Ação de Divisão n° 2.010 – referente a Apelação Cível n° 6.496), mas não era competente para fazê-lo.
O agravado Francisco Vieira Albernaz impugnou os embargos. Disse que o procurador do agravante recorreu dos embargos que foram julgados não provados e que o mesmo advogado disse que apelaria em nome de todos os seus constituintes, com exceção do agravante que ingressaria com outro recurso.
Disse também que o agravante pediu vista para opor exceção de incompetência, mas o juiz indeferiu seu pedido e a réplica do despacho de indeferimento.
Afirmou que após vinte dias o agravante decidiu apelar da sentença e o juiz indeferiu o recurso por ser intempestivo (ou seja fora do prazo para recorrer). Requereu aos Ministros do STF que não conhecessem do recurso.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso e condenou o agravante ao pagamento das custas.

João Leite de Paula e Silva

Vistoria nº 76

  • BR BRJFPR AV-76
  • Unidad documental compuesta
  • 1931-07-25 - 1931-08-27

Trata-se de Vistoria requerida pelo Dr. Joaquim Pinto Rebello, que apelou, como terceiro prejudicado, da sentença que homologou a divisão do imóvel denominado “Rio Branco”.
Pretendia fazer uma vistoria “ad perpetuam rei memoriam” naquele imóvel, acompanhada de depoimento de testemunhas, para instruir sua apelação. Solicitou a intimação do Dr. Manoel Oliveira Franco, advogado do promovente e promovido daquela divisão.
Os requeridos, Dr. Francisco Rodrigues Lavras e outros, alegaram que, após o recebimento da apelação, a vistoria “in loco” não deveria ser concedida, porque – depois de interposta a apelação – findava o ofício do juiz (ofício functus est) e em consequência disso, não poderia mais inovar na causa.
Disseram que a vistoria só era admitida ex-ofício ou a requerimento da parte em casos expressos. Entretanto, a vistoria ex-ofício não poderia ser concedida porque já havia cessado o ofício do juiz em virtude da interposição e recebimento da apelação.
Quanto ao requerimento da parte, afirmaram que essa só era permitida quando a parte protestava e requeria na dilação probatória, nas razões finais ou na superior instância, para provar o que alegou, em tempo hábil, a bem de seus direitos.
Alegaram ainda que não houve debate no processo com o terceiro apelante, não tendo sido levantadas questões entre os requerentes e o terceiro apelante, por isso não existia litígio e tão pouco, controvertidos fixados.
Afirmaram que não era possível o requerente organizar quesitos sobre o objeto da pretendida vistoria, pois seria impossível fazer perguntas sobre o desconhecido.
Requereram que o despacho que deferiu o pedido de vistoria fosse reformado.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, reconsiderou seu despacho, indeferindo o pedido de vistoria por ter cessado, com a apelação, a função do Juízo a quo.

Dr. Joaquim Pinto Rebello

Autos de arrecadação nº 843

  • BR BRJFPR AA-843
  • Unidad documental compuesta
  • 1905-05-12 - 1906-04-06

Trata-se de Autos de arrecadação proposta pelo Procurador da República devido ao falecimento do alemão Emilio Vagelbein, trabalhador da construção da picada para assentamento da linha telegráfica de Guarapuava a Foz do Iguaçu.
Como ele não deixou herdeiros nesse país, o Procurador da República de acordo com os artigos 155 e 156, letra “a” do Decreto nº 3.084 de 5 de novembro de 1898, Cap. VI, título III, parte V, requeria que fosse expedida carta precatória às autoridades da Comarca de Guarapuava, a fim de serem arrecadados os bens existentes em nome de Emilio Vagelbein.
O secretário dos Negócios do Interior, Justiça e Instrução Pública, Bento José Lamenha Lins, informou que o alemão foi assassinado em lugar distante dos centros povoados, por isso sua morte não foi registrada no cartório do Escrivão competente.
Disse que em 29 de setembro de 1904, levou o fato ao conhecimento do Cônsul da Alemanha e que, para suprir a certidão do registro, remeteu a autoridade alemã uma certidão passada pelo Escrivão do crime da Comarca de Guarapuava, extraída dos autos do processo instaurado contra o autor do assassinato.
O Cônsul Imperial da Alemanha informou que, conforme a certidão do Escrivão do crime, datada em Guarapuava, 12 de setembro de 1904, o alemão Emilio Vogelbein foi assassinado no lugar denominado Guarany, por um certo Manoel Barboza Vianna; a morte foi perpetrada em julho de 1904 e não foi assentada nos competentes registros civis.
Segundo o Cônsul Alemão, Vogelbein deixou uma viúva, Emmi Vogelbein, e 2 filhas, Johanna e Elisabeth. A mesma vivia com as duas filhas na casa de seu pai, professor catedrático, Dr. A. Muller, em Dresden (Alemanha).
Conforme as comunicações verbais feitas pelas autoridades, Vogelbein não teria deixado dinheiro algum. Porém, a viúva disse que foi informada que um oficial, de nome Uflacker, guardava como seu espólio a importância de cinquenta mil de réis (50$000) além de algumas fotografias. Informou ainda que o falecido era proprietário de uma fazenda que comprou no ano de 1898, na vizinhança de Ipiranga, contudo não sabia informar se alguém ocupava a fazenda e acreditava ser a proprietária, pois, sem seu consentimento, o marido não poderia dispor sobre esse terreno.
Juntado aos autos a cópia da certidão feita pelo Escrivão do crime.
O Cônsul Alemão, apresentou a tradução do protocolo sobre a morte e o espólio do falecido Emilio Vogelbein, assentado no consulado alemão pelo Sr. Alferes Christian Uflacker.
No protocolo constava que na presença do Alferes Christian Uflacker, o Chefe da Comissão desatou do cadáver uma saquinho contendo a quantia de cinquenta mil réis (50$000). Esta quantia e algumas fotografias foram enviados com o respectivo protocolo ao Juízo de direito em Guarapuava.
Disse o Sr. Uflacker que viu em uma carta do Sr.Vogelbein, o nome do Coronel Esteves Neves, residente em Iporanga-SP, que era compadre do finado, assim dirigiu-se a este e por ele soube o endereço de Emmi Vogelbein, a qual noticiou o ocorrido.
O Alferes Uflacker serviu como escrivão no protocolo assentado sobre a morte de Emilio Vogelbein e estava em acordo que o óbito poderia ser assentado nos registros civis, tomando por base o traslado do mencionado protocolo.
Foi expedida carta precatória para o Juízo de direito da comarca de Guarapuava.
O Oficial de Justiça, Manoel Rodrigues Oliveira, certificou que naquela comarca não existia lugar denominado Ipiranga, e sim na Comarca de Ponta Grossa-PR. Disse ainda que segundo informações que obteve, se o falecido tinha alguma propriedade, deveria ser no Estado de São Paulo, no lugar chamado Iporanga.
O Comissário de Polícia, Manoel Pedro do Nascimento, disse que no depósito da Comissão Telegráfica, do qual era encarregado, estavam os bens do Sr. Vogelbein e que estavam a disposição, por ordem do Sr. Capitão Felix Fleury Souza Amorim.
O Juiz de Direito da Comarca de Guarapuava, Alcibirdes de Almeida Faria, mandou que se procedesse a arrecadação dos bens, na presença de testemunhas.
O Agente Fiscal, Eugênio José de Oliveira foi quem arrematou os bens arrecadados do finado Emilio Vagelbein.
O processo foi remetido ao Juízo Federal na Capital do Estado e foi recebido pelo Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, que determinou que fosse expedida carta precatória para Iguape, a fim de ser arrecadada e avaliada a casa que o Sr. Vagelbein possuía, no lugar chamando Iporanga.
O Juiz de Direito de Iguape devolveu a precatória informando que não poderia dar cumprimento ao pedido de arrecadação e avaliação da Fazenda, pois essa estava situada no lugar denominado Iporanga, que pertencia a Comarca de Xiririca.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, que determinou que fosse expedida carta precatória para Xiririca.
Foi expedida precatória para Xiririca, mas como não teve cumprimento o Procurador da República requereu expedição de nova precatória para o mesmo fim.
O Escrivão certificou que remeteu nova carta precatória para Xiririca, para fins de arrecadação da fazenda pertencente a Emilio Vogelbein.
Era o que constava dos autos.

Procurador da República

Prestação de Contas nº 851

  • BR BRJFPR PC-851
  • Unidad documental compuesta
  • 1905-08-30 - 1905-10-23

Trata-se de Prestação de Contas em que o Procurador da República requeria que o Sr. Manoel José Gonçalves, depositário dos bens sequestrados do ex oficial da Caixa Econômica, João Lourenço de Araújo, prestasse contas de sua gestão até o dia 31/06/1905, já que havia prestado contas somente até o mês de março de 1905.
Dando cumprimento a notificação que foi feita, o depositário Manoel José Gonçalves disse que estava sob posse de uma chácara, de alguns animais e móveis do ex oficial da Caixa Econômica, todos em perfeito estado de conservação e sem despesas para prestar.
Afirmou que entre os bens sequestrados, o principal era a chácara, situada a 5 km da capital, próximo a Colônia Argelina, e que pela sua vasta extensão emitia despesas para sua conservação devido as enormes plantações de vinhedos, por ter um pomar variado e devido a preservação de cercas e matas.
Disse que resolveu colocar dentro da referida chácara, duas famílias de colonos italianos que, pelo resultado de algumas arrobas de ferro que recolhiam e com a conservação de algumas vacas, faziam a preservação gratuita das benfeitorias existentes na chácara.
Afirmou ainda que pensou em alugar a chácara para alguém em particular, por um valor insignificante, mas como se arriscaria a ver danificadas as plantações existentes e dispenderia mensalmente de cento e oitenta mil réis (180$000) a duzentos mil réis (200$000), resolveu zelar pela propriedade.
Disse ainda que a mesma estava mais valorizada do que na época em que foi entregue a ele, sendo essas as informações que tinha para prestar.
O Procurador da República não concordou com a prestação de contas, alegando que os homens que trabalhavam na chácara eram empregados de João Lourenço de Araújo, peculatário que como tal tinha sido condenado por sentença por esse Juízo e cujo alcance tinha sido verificado pelo Tribunal de Contas.
Disse ainda que todos os bens sequestrados de Francisco de Paula Ribeiro Vianna estavam rendendo alugueis, até mesmo um sítio sem valor no Bigorrilho que rendia quinze mil réis (15$000). Por isso, indicava o Sr. Manoel Ramos para administrar a referida chácara pagando o aluguel de quinze mil réis (15$000) mensais.
Requereu que o Juiz Federal ordenasse a saída dos empregados, sob pena de intervenção judicial.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, afirmou que a alegação do Procurador era uma grave acusação ao depositário e, demandando indagações e provas para a deliberação do juízo, mandava intimar o requerido para que prestasse informações.
Em cumprimento ao despacho do juiz federal, o depositário alegou que, como já havia dito na sua última prestação de contas, alugar a chácara não traria nenhuma vantagem em favor do sequestro. Afirmou ainda que um exemplo claro dessa improdutividade era a mesma chácara do ex-tesoureiro, que quando foi sequestrada estava avaliada em quinze contos de réis (15:000$000) e atualmente (em 1905), não conseguiria ser vendida nem por três contos de réis (3:000$000).
Disse ainda que não era absolutamente inadmissível supor que o inquilino, proposto pelo Procurador da República, manteria a boa conservação da chácara sem pensar em seus interesses pessoais, principalmente, se tratando da chácara em questão, o que tornava ainda mais absurda a ideia de se sujeitar ao pagamento de aluguel.
Alegou também que o único interesse, ao ser o depositário dos bens, era corresponder a confiança que lhe foi creditada e cumprir com seu dever. Alegou que os trabalhadores da chácara nada tinham a ver com o Sr. João Lourenço, que não tinha meios para pagá-los, sendo o pagamento pelos seus serviços tirado do próprio solo trabalhado.
Afirmou que se a propriedade, que valia trinta contos de réis (30:000$000), fosse alugada por quinze mil réis (15$000) mensais, correriam o risco de vê-la abandonada ou com sua conservação desvalorizada. Por isso, não assumia nenhum compromisso caso a mesma fosse alugada, como requeria o Procurador da República.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a prestação de contas do depositário de bens e indeferiu o pedido do Procurador da República por não haver provas nos autos, visto que nenhum depositário de sequestro ou de penhora poderia ser removido sem que fosse provado a infidelidade ou má gerência. Decidiu também que concordava inteiramente com o que tinha sido dito pelo depositário, acerca do aluguel da chácara, pois fazer render os bens sequestrados com o sacrifício deles, era positivamente, reduzir as garantias do credor por meio de uma resolução arbitrária.

Procurador da República

Prestação de contas n° 702

  • BR BRJFPR PC-702
  • Unidad documental compuesta
  • 1902-05-23 - 1902-08-10

Trata-se de uma Prestação de Contas na qual o Procurador da República requereu a intimação do depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, responsável pelos bens do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna, para que prestasse contas da sua administração, já que não prestava desde agosto de 1901.
Disse o Procurador que apenas em dezembro de 1901 o depositário juntou aos cofres da União uma quantia relativa aos aluguéis dos prédios, entretanto, a importância era somente de quinhentos mil réis (500$000).
Por isso requeria a intimação dele para que explicasse sobre a importância depositada, além de prestar as contas devidas.
O depositário afirmou que foi recolhido na Caixa do Tesouro a 1ª prestação de contas na importância de um conto, novecentos e setenta e cinco mil e duzentos e cinquenta réis (1:975$250), produto arrecadado dos bens até a época da prestação. Em dezembro foi recolhido na Caixa do Tesouro a quantia de quinhentos mil réis (500$000).
Disse ainda que ficou sem alugar as casas da rua Ratcliff (atual Desembargador Westphalen) de junho a outubro, e que o mesmo aconteceu com a casa da Rua Borges de Macedo, que ficou um mês sem alugar. Após esse período conseguiu novos inquilinos, e por isso na 2ª prestação de contas estavam incluídas as despesas que teve com essas casas.
Afirmou que foram renovados os seguros das casas, já que o imóvel situado na Rua XV de Novembro estava no nome do finado pai do ex-tesoureiro. Ademais, o gado que existia na chácara de Francisco de Paula Ribeiro Vianna ao tempo da 1ª prestação foi recolhido, por ordem do Juízo, à chácara de João Lourenço de Araújo.
Alegou que eram essas as contas que tinha a prestar.
Juntada as fls. 8 a 15 e do arquivo digital a prestação de contas dos bens do ex-tesoureiro da Delegacia Fiscal, mais os recibos das despesas.
O Procurador da República alegou que os quinhentos mil réis (500$000) era o ponto de partida para essa prestação de contas, uma vez que o depositário recebeu mais um conto de réis (1:000$000) relativo aos aluguéis dos prédios sequestrados.
Disse ainda que era difícil verificar o que depositário afirmava, pois ele não tinha deixado claro que algumas casas não estavam alugadas no período de julho a outubro. E que, apesar de ter juntado o recibo das despesas que teve, essas atingiam a soma de setecentos e setenta e um mil réis (771$000), que deveria ter sido feita através de conta-corrente, e depois juntada ao processo.
Devido a esses fatos, requeria novamente a intimação de Sesostris Augusto de Oliveira Passos para que prestasse as contas do modo indicado, a fim de não haver dúvidas futuras.
Foi juntado aos autos, nas fls. 22 a 36 do arquivo digital, “Esclarecimento de contas prestadas” e quatro apólices de seguros, apresentadas pelo depositário.
O Procurador da República afirmou que os esclarecimentos prestados de nada adiantavam e ou o depositário não queria prestar regularmente as contas, ou fazia pouco caso a esse ato. Portanto requeria uma nova intimação para que Sesostris explicasse satisfatoriamente, apresentando uma conta-corrente condigna ao encargo que lhe fora confiado, sob pena de requerer a nomeação de um perito.
Sesostris afirmou que, devido à afluência de serviços no foro em que trabalhava, teve que chamar um profissional para fazer os esclarecimentos requeridos pelo Procurador da República. Os esclarecimentos foram juntados aos autos, sendo essas as explicações prestadas pelo depositário.
O Procurador da República alegou que os esclarecimentos não satisfaziam, por não estarem de acordo com o requerido. Solicitou que o Juiz Federal resolvesse como fosse melhor.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, determinou que o depositário fosse intimado novamente para regularizar, em prazo breve, as suas contas, uma vez que os esclarecimentos prestados pelo profissional não deixavam claro a origem de certas importâncias.
Foi juntando aos autos um novo “Esclarecimento de Contas” prestado pelo depositário.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou por sentença a prestação de contas para que produzisse seus efeitos legais.

Procurador da República

Mandado Proibitório nº 2.215

  • BR BRJFPR MPRO-2.215
  • Unidad documental compuesta
  • 1920-10-11 - 1921-03-03

Trata-se de Mandado Proibitório proposto pela União Federal contra Otto Willem, requerendo a expedição de mandado em seu favor sob o lote nº 26 da Linha VII, do Núcleo Colonial de Irati.
Narrou a requerente que concedeu o terreno a Basílio Proceh, contudo o antigo dono do terreno, o colono Otto Willem, opôs-se a nova ocupação impedindo que Basílio exercesse livremente seu direito sobre o imóvel.
Requereu a expedição do mandado proibitório, por meio do qual fosse intimado Otto Willem a não turbar o domínio da suplicante, sob pena de cinco contos de réis (5:000$000) por nova turbação.
Juntado aos autos ofício da Delegacia do 8º Distrito do Serviço de Povoamento, na qual constava que Otto Willem ocupava o lote nº 26 desde 1909, mas como não liquidou o débito relativo ao terreno, o mesmo foi vendido a Basílio Proceh, mediante pagamento a vista.
A União requereu ordem de despejo, mas como não haviam praças suficientes o 2º Suplente do Juiz Federal em Irati solicitou que fossem tomadas providências da Capital do Estado.
O Procurador da República mandou que aguardasse oportunidade para dar seguimento ao feito.
Era o que constava nos autos.

União Federal

Ação Possessória (Interdito) nº 82

  • BR BRJFPR AP-82
  • Unidad documental compuesta
  • 1924-10-31 - 1931-08-27

Trata-se de Ação Possessória proposta pelo Dr. Arthur Martins Franco e outros contra o Estado do Paraná e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para que não fosse praticado nenhum ato de violência ou turbativo em relação a posses dos autores, sob pena de duzentos contos de réis (200:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os requerentes que eram os legítimos senhores e possuidores de uma extensão territorial na fazenda “Barra Tibagy” no distrito de Jataí-PR e que há mais de 70 anos viviam na propriedade com a posse mansa e pacifica, mantendo morada habitual e cultura efetiva.
Disseram que o Estado do Paraná concedeu ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira uma área de cinquenta mil hectares, ordenando a medição que acabou abrangendo as terras dos autores.
Narraram ainda que foi aprovada umas das medições na área correspondente a parte de Leopoldo de Paula Vieira, por isso tinham medo de serem molestados na outra parte do terreno quando fosse feita a medição das terras de João Leite de Paula e Silva.
Requereram a expedição do mandado proibitório, sendo intimado o Procurador do Estado e expedida carta precatória para São Paulo para serem intimados João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira. Avaliaram a causa em duzentos contos de réis (200:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição do mandado proibitório e a intimação dos requeridos.
O Procurador-Geral do Estado apresentou embargos alegando que os autores não tinham nas terras, cultura efetiva e morada, pois não haviam registros na forma do art. 91 do Dec. 1.318, de janeiro de 1854 e Regimento de abril de 1893.
Disse ainda que os documentos juntados pelos autores eram nulos por estarem baseados em títulos declarados falsos pela análise pericial, realizada perante o Juízo Federal do Estado de São Paulo nos livros da receita da antiga Coletoria de Castro.
Alegou ainda que as terras em questão eram concedidas para o fim de colonização, sendo de domínio exclusivo do Estado do Paraná, e que se encontravam como patrimônio, incorporadas as terras devolutas, como previa o art. 64 da Constituição Federal. Sendo assim, o Estado tinha agido de forma legal quando concedeu as ditas terras ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira e que o ato obedeceu as prescrições legais ao aprovar as medições no perímetro de terras devolutas.
Afirmou também que as medições das terras concedidas ao Dr. João Leite de Paula e Silva estavam em andamento e aguardavam a autorização da Inspetoria de Terras, sendo assim os autores não sofriam ameaças.
Requereu que os embargos fossem recebidos, sendo a ação julgada nula e imprópria, cassando-se o mandado expedido.
João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira apresentaram embargos como assistentes, visto que os autores desistiram de propor a ação contra eles. Alegaram que a expedição do mandado proibitório ofendeu os direitos dos embargantes, pois foram privados do cumprimento do contrato de colonização.
Afirmaram que o Estado do Paraná tinha posse mansa e pacífica das terras e que, há mais de dois anos, requeriam a concessão daquelas terras para o fim de colonização.
Disseram também que o Dr. Arthur Martins Franco reconheceu a posse dos embargantes, tanto que tentou negociá-las com Leopoldo de Paula Vieira, assim como o Dr. Ernesto de Oliveira, após a publicação do edital que declarou que a concessão poderia ser feita no local, reconheceu que a posse das terras era do Estado.
Requereram que os embargos fossem recebidos, sendo julgado nulo o preceito cominatório e improcedente o mandando expedido, condenando-se os autores nas custas, danos e prejuízos causados.
Os autores apresentaram nova petição propondo uma ação Sumária de Manutenção de Posse, em substituição da Ação de Interdito Proibitório, em virtude das turbações que sofreram com a derrubada de matas e demarcações de lotes na propriedade.
Disseram que o serviço de demarcação estava sendo feito pelo Comissário de Terras do Estado, Mabio Palhano, que acompanhado de prepostos dos réus intimou os agregados dos autores para que abandonassem as terras.
Por isso, requeriam a expedição de mandado de manutenção de posse para que João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira não voltassem a turbar a propriedade dos autores, sob multa de cem contos de réis (100:000$000), em caso de transgressão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido dos autores afirmando que a substituição não poderia acontecer sem a ciência da outra parte ou depois de feita a citação inicial e contestada a lide.
Foram juntados aos autos as precatórias inquisitórias que foram expedidas para as cidades de São Paulo, Conceição do Monte Alegre (atual Paraguaçu Paulista-SP) e São Jerônimo da Serra-PR.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Arthur Martins Franco e outros

Ação Possessória nº 3.580

  • BR BRJFPR AP-3.580
  • Unidad documental compuesta
  • 1924-01-31 - 1924-12-22

Trata-se de Ação Possessória proposta por Paulino Botelho Vieira e outros contra Dona Escolastica Melchert da Fonseca, requerendo a expedição de mandando de reintegração de posse, para que a ré não voltasse a esbulhar a posse dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000), sendo a mesma condenada em perdas e danos.
Narraram os requerentes que eram os legítimos senhores e possuidores de uma área de 6.250 alqueires e outra de 500 alqueires de terras da fazenda Ribeirão Vermelho, no distrito de Jataí, cuja divisão estava sendo feita em Juízo a requerimento do Dr. Alcebiades Fontes Leite.
Narraram ainda que a fazenda pertenceu originalmente a Felipe Nery de Jesus e Eduardo Ferreira Barbosa, que venderam ao Dr. Gervásio Pires Ferreira e a José Philipowski e esse vendeu seu quinhão ao Dr. Alfredo Monteiro.
Disseram que as áreas foram adquiridas através de escritura pública de 1922, quando o Dr. Alfredo Monteiro e sua mulher venderam 1.000 alqueires de terra a Frederico Holzmann e esse vendeu aos requerentes em julho de 1923. No mesmo ano, os autores compraram mais 5.250 alqueires do mesmo Dr. Monteiro e no ano de 1924 adquiriram mais 500 alqueires da fazenda.
Afirmaram que a ré mandou um preposto, Antônio Alves Almeida, invadir as terras e o esbulho foi tão violento que os requerentes perderam a posse que mantinham de forma pacífica, desde seus antecessores.
Disseram que a ré mantinha gente armada nas terras e que mandou proceder derrubadas de matas para os fins de cultura e para abrir caminhos e estradas, causando prejuízo aos autores.
Como se viam impossibilitados de penetrar o local, requeriam que fosse feita a reintegração da posse, sendo intimada a ré e expedida carta de inquirição para São Paulo.
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, determinou a expedição do mandado de reintegração de posse e a intimação da ré.
A ré, Dona Escolastica Melchert da Fonseca, apresentou contestação alegando que em janeiro de 1891, Antônio da Silva Oliveira justificou perante o Juiz Municipal de Tijuco Preto (Pirajú) a sua posse de terras do “Ribeirão Vermelho”, a margem do rio Paranapanema e questionado sobre sua posse, relatou que morava nela desde 1847.
Afirmou que, em fevereiro de 1891, o mesmo Antônio da Silva Oliveira transferiu a propriedade a Elias Martins da Costa Passos, que tratou de legitimar a sua posse perante o Governo do Estado, visto que não havia escritura constituída como título legítimo, por não existir outra sisa paga antes do Regulamento que baixou o Decreto nº 1.318 de janeiro de 1854.
No processo de legitimação foram observadas as seguintes prescrições legais: a mudança do nome para “Fazenda Floresta”; a verificação de cultura efetiva e morada habitual, a citação dos confrontantes e a descrição do perímetro por um agrimensor.
Disse que a legitimação foi aprovada por sentença em março de 1896, sendo o título expedido em nome de Manoel Oliveira Lopes, pois o requerente da legitimação havia falecido.
Em maio de 1906, Manoel Oliveira Lopes transferiu o aludido terreno, em sua integralidade, a José Manoel da Fonseca Júnior, que ao falecer deixou o terreno para a viúva Dona Escolastica Melchert da Fonseca, que pagava o imposto territorial ao Estado desde sua criação em 1912.
Alegou ainda que mantinha a posse por muitos anos, por isso havia mandado não só derrubar a mata e abrir caminhos para estradas, como também construir casas na vasta extensão banhada pelo Rio Paranapanema.
Afirmou que o Dr. Alfredo Monteiro não possuía terreno algum naquelas localidades, apenas vendia pedaços de terras àqueles que quisessem comprar, sem se importar com os verdadeiros donos. O mesmo aconteceu com Felipe Nery de Jesus e Eduardo Ferreira Barbosa que admitiram que nunca possuíram tais terras e que foram ludibriados pelo Dr. Monteiro.
Requereu que fosse reconsiderado o despacho que determinou a expedição da reintegração de posse, pois era a única e verdadeira proprietária da Fazenda “Floresta” ou “Ribeirão Vermelho”, vivendo de forma mansa e pacífica há mais de 15 anos.
O Terceiro Suplente Substituto do Juiz Federal, Benjamin Ferreira Leite, determinou que fosse expedido um contramandado, sendo intimados os autores para que respeitassem a posse de Dona Escolastica Melchert da Fonseca, ficando sem efeito o mandado expedido em razão dos autores.
Dona Escolastica Melchert da Fonseca apresentou nova petição alegando que os autores foram flagrados desobedecendo a ordem expressa do Juízo e que invadiram as terras com um grupo de duzentos homens armados e sob ordens de Crescencio Chaves.
Requereu a expedição de mandado de manutenção de posse e que, para a citação dos turbadores, fosse utilizada força armada, visto as atitudes hostis do grupo invasor.
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, indeferiu o pedido por entender que não foi provado que os autores tomaram parte nas ocorrências narradas, sendo esses fatos estranhos aos cumprimentos do contramandado.
Os autores desistiram da ação, alegando que haviam recuperado a posse do imóvel, ficando sem objeto essa ação. Assim, requeriam que fosse tomado por termo a desistência.
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, julgou por sentença a desistência para que produzisse seus efeitos de direito.

Paulino Botelho Vieira e outros

Ação Possessória nº 4.467

  • BR BRJFPR AP-4.467
  • Unidad documental compuesta
  • 1925-08-24 - 1931-07-25

Trata-se de Ação Possessória proposta por Ritta Maria de Jesus e Jonas Domingues Paes contra os herdeiros de D. Libania Bittencourt: Dr. Eneas Marques dos Santos e sua Mulher, Manoel Gonçalves Loureiro e sua Mulher, Judith Bittencourt Germano, Cel. João Cândido S. Muricy e sua Mulher, Theolindo Rebello Andrade e sua Mulher e, também, contra o Dr. Marins Alves de Camargo, na qualidade de procurador em causa própria.
Narraram os requerentes que eram os legítimos possuidores de uma área de terras denominada Fazenda Palmital, à margem esquerda do rio Paranapanema, situada na comarca de Jacarezinho, havida por herança de José Antunes dos Santos, cônjuge e sogro dos autores, que, por sua vez, houve-a por compra feita junto a João Francisco Pereira, por escritura datada de 04/06/1891.
Alegaram que, não obstante a legitimidade da posse e propriedade da área, os réus manifestaram, por documento público (procurações que davam poder ao Dr. Marins Alves de Camargo para tomar posse do terreno e vendê-lo), a sua intenção de invadir e ocupar uma parte do mesmo terreno, o qual denominaram Ribeirão Bonito.
Requisitaram a condenação dos réus a desistirem da sua intenção de ocupar parte do terreno denominado Fazenda Palmital, a que deram o nome de Ribeirão Bonito, fixando-lhes multa de cinquenta contos de réis (50.000$000) para o caso de desobediência e transgressão do mandado proibitório expedido.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou que fosse expedido mandado, bem como carta precatória ao Juízo de Florianópolis-SC, para notificação dos réus.
O réu Enéas Marques dos Santos solicitou a suspensão do feito, sob a alegação de que a propriedade Ribeirão Bonito estaria dividida e demarcada judicialmente, com limites certos e títulos inconfundíveis, ao passo que a área denominada Palmital não dispunha de comprovação de posse em nome dos requerentes.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Ritta Maria de Jesus e outro

Ação Possessória nº 4.244

  • BR BRJFPR AP-4.244
  • Unidad documental compuesta
  • 1925-04-24 - 1925-07-20

Trata-se de Ação Possessória proposta por Ernestina Mueller e Luiz Adolfo G. Mueller contra o Município de Curitiba, visando proteger a posse de seus bens imóveis contra ato proferido pelo réu.
Narraram os autores que eram os legítimos possuidores dos prédios assobradados nºs 2 e 4 da rua 15 de Novembro, esquina da Avenida Luiz Xavier, inclusive terrenos, teatro e demais benfeitorias neles existentes.
Narraram que, em 10 de Abril de 1924, o Município de Curitiba expediu um decreto declarando como de utilidade pública uma faixa desses terrenos, bem como as partes dos prédios correspondentes, sem que houvesse ajuizamento de processo de desapropriação, conforme disposto no art. 784 e seguintes do Código de Processo Civil de 1916 e Comercial do Estado.
Requereram a expedição de mandado proibitório, intimando-se e citando-se o Prefeito em exercício a não levar a efeito qualquer turbação à posse dos autores sobre aqueles prédios, salvo pelo ajuizamento da ação competente de desapropriação, sob pena de pagamento do valor de 10 contos de réis (10.000$000) a título de multa por turbação.
Após a folha nº 4-verso, o processo pula para a folha 22, na qual há uma certidão informando a intimação do procurador dos autores, Luiz Quadros, acerca do despacho exarado na petição inicial, o qual deveria estar em alguma das folhas ausentes.
À folha 23, os autores, por meio de seus procuradores, apresentaram recurso de Agravo contra o despacho proferido, que teria indeferido a petição inicial e negado a expedição do mandado proibitório. Solicitaram a intimação da parte contrária e a remessa do recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Logo após, há uma nova petição assinada pelos próprios autores, por meio da qual foi solicitado o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, tendo em vista a negativa de provimento do Agravo interposto no Supremo Tribunal Federal.
Após a certidão de recebimento dos documentos, o processo termina sem mais informações.

Ernestina Mueller e outro

Justificação nº 1.155

  • BR BRJFPR JUST-1.155
  • Unidad documental compuesta
  • 1914-06-30 - 1914-07-01

Trata-se de Justificação em que Carlos Augusto Henning pretendia provar que em virtude da atuação do exército brasileiro, durante a Guerra do Contestado, a casa e benfeitorias de sua propriedade foram queimadas, seu gado foi abatido para alimentar os soldados e que as plantações foram arruinadas.
Declarou o justificante que sua família morava no lugar denominado Timbosinho, pertencente ao Distrito Judiciário do Timbó, situado na Comarca de União da Vitória, do Estado do Paraná, há mais de três anos.
Disse que era proprietário de uma área de terras situadas no referido Timbosinho, onde tinha uma casa de madeira que servia para sua residência, a qual era ligada nos fundos com outra casa de madeira e que servia de cozinha, sendo tanto as casas como o terreno contornados por uma cerca de madeira, e no quintal existia um chiqueiro também de madeira.
Alegou que, no dia 19 de maio de 1914, as casas, o chiqueiro, a cerca que contornava as casas e o terreno do justificante foram completamente queimados pelos soldados de cavalaria das forças do Exército, comandadas pelo General Frederico Carlos de Mesquita, em operações contra os fanáticos.
Afirmou que possuía mais de sessenta porcos e trinta e cinco cabeças de gado vacum de raça, os quais foram abatidos pelos soldados para se alimentarem.
Em razão dos incêndios causados pelas forças militares o justificante perdeu víveres que serviriam para alimentar usa família por um ano, além de ficar com o terreno completamente aberto, pois as cercas do seu terreno e do terreno vizinho foram queimadas, o que permitiu a invasão do gado limítrofe, causando a destruição das suas plantações.
Mencionou que perdeu no incêndio das casas todos os objetos de cozinha, carpintaria, marcenaria e serviços grosseiros como esquadros, formões, cepilhos, trados, níveis, martelos, torqueses, uma balança romana e quatro machados;
Afirmou que prestou relevantes serviços às forças em operações contra os fanáticos, fornecendo até um mapa do local que auxiliou com bom resultado a marcha das forças e, por isso, recebeu do General um salvo conduto garantindo todos os seus direitos e de sua família;
Calculou seu prejuízo material entre dezesseis (16:000$000) a dezoito contos (18:000$000), além do dano moral.
Arrolou como testemunhas: José Augusto Gumy, Joaquim Pinto Ribeiro, Arthur Caesar e Francisco Nunes.
Após a inquirição das testemunhas, o processo foi remetido ao Juízo Federal de Curitiba e o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, homologou por sentença a justificação para que produzisse os devidos efeitos legais, determinou a entrega dos autos, sem ficar traslado. Custas pelo justificante.

Carlos Augusto Henning

Protesto nº 276

  • BR BRJFPR PRO-276
  • Unidad documental compuesta
  • 1932-05-31 - 1932-06-03

Trata-se de Protesto proposto por Paulo da Silva Prado e outros contra a alienação, constituição de ônus real ou qualquer outro negócio jurídico que o Dr. Afonso Moreira tivesse feito ou viesse a fazer, tendo por objeto as terras da Fazenda “Rio Branco”, protestava também haver indenização pelas perdas e danos causadas.
Requeriam que o protesto fosse publicado em Diário Oficial da União e do Estado e que fosse intimado o protestado e o oficial do Registro de Imóveis de São Jerônimo para que antes de qualquer transcrição ou inscrição nas referidas terras, notificasse do protesto os interessados ou partes contratantes e ainda averbasse a margem das anotações que fossem realizadas a notificação e intimação dos interessados da existência do protesto.
Disseram os autores, herdeiros e sucessores do Conselheiro Antonio da Silva Prado, domiciliados em São Paulo, que o Conselheiro e o Dr. Francisco Rodrigues Lavras adquiriram por escritura pública, transcrita em 16 de junho de 1920, o imóvel denominado Fazenda Rio Branco.
Disseram ainda que as terras vertiam para os ribeirões Corredeiras, Pedras e Branco, afluentes do rio Laranjinha, no município e comarca de São Jerônimo (PR) e que foi ajuizada a ação de divisão das coisas comuns (“actio communi dividundo”) na Justiça Federal.
Durante a tramitação da ação, na fase executória, José Giorgi e outros opuseram embargos de terceiros alegando senhorio e posse naquelas terras, na qualidade de sucessores de Claro Bueno do Amaral, com fundamento em título de domínio definitivo conferido pelo Estado do Paraná.
No entanto, ficou provado que a legitimação da posse era ineficaz e nula, pois os documentos em que fora baseada referiam-se às terras denominadas Imbaú, situadas à margem esquerda do rio Tibagi e distantes mais de cem quilômetros em linha reta das terras da Fazenda Rio Branco e os embargos foram rejeitados por sentença prolatada pelo Dr. João Baptista da Costa Carvalho Filho e confirmada em grau de apelação e de embargos pelo Supremo Tribunal Federal.
Alegaram que os herdeiros de Teodoro de Oliveira Monge, que vendeu as terras ao Conselheiro, outorgaram procuração ao Dr. João Alves da Rocha Loures para alienar as mesmas terras que já haviam sido vendidas e esse promoveu a alienação ao Dr. Afonso Moreira, primo do Dr. Rocha Loures e sobrinho do Dr. Marins de Camargo.
Alegaram ainda que a alienação procedida era nula por si mesma, evidenciando a existência de conluio fraudulento, visto que o Dr Rocha Loures defendia direitos do Dr. Afonso Moreira e o Dr. Marins de Camargo patrocinava causas de ambos.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado determinou que o protesto fosse tomado por termo, a realização das intimações e publicação em editais.

Paulo da Silva Prado e outros

Ação Possessória nº 4.219

  • BR BRJFPR AP-4.219
  • Unidad documental compuesta
  • 1925-02-21 - 1925-02-28

Trata-se de Ação Possessória proposta por Adriano Seabra contra Amancio Lopes e outros, por meio da qual requer a reintegração de posse da fazenda denominada Barra do Laranjinha.
Narrou que, em 1892, José Flávio Rodrigues adquiriu de Napoleão Gomes Pinheiro Velloso a fazenda denominada Barra Da Laranjinha, localizada na comarca de Jacarezinho, Paraná, cuja inscrição foi devidamente transcrita em 13/07/1892.
Com o objetivo de consolidar sua posse, José Flávio Rodrigues promoveu uma ação de Justificação de Posse perante o Juízo Municipal de São José da Boa Vista a qual foi julgada por sentença em 04 de junho de 1892.
Com a morte de José Flávio Rodrigues e sua mulher, seus herdeiros continuaram na posse mansa e pacífica das terras.
Em 17 de junho de 1924 esses herdeiros teriam transmitido toda a posse e domínio sobre a propriedade a Adriano Seabra, que, após a transmissão, teria realizado derrubadas e cultivava plantações na área.
Sem maiores detalhes ou precisar datas, narrou que Amancio Lopes e outros passaram a turbar sua posse nessas terras.
Requereu a expedição de mandado de manutenção da posse em seu favor, intimando os requeridos para que se abstenham de realizar outras turbações, sob pena de pagarem multa no valor de duzentos contos de réis (200:000$000), bem como para que compareçam em audiência neste Juízo.
Deu a causa o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000) para efeito de taxa judiciária e nomeou testemunhas para serem inquiridas acerca de sua posse.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou que fosse definido dia e data para que fossem ouvidas as testemunhas da justificação.
Em audiência realizada no dia 21 de fevereiro de 1925, compareceram três testemunhas indicadas pelo requerente. Todos afirmaram que conheciam tanto o autor quanto a propriedade em questão e confirmaram aquilo que foi narrado pelo autor na petição inicial.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho indeferiu a petição inicial, sob o argumento de que o autor já propusera uma ação idêntica de manutenção de posse, referente ao mesmo imóvel, contra o mesmo réu, a qual tramitou perante o Juízo da 3ª Vara de São Paulo e onde foi proferida sentença favorável ao autor.
Era o que constava dos autos.

Adriano Seabra

Ação Possessória nº 4.203

  • BR BRJFPR AP-4.203
  • Unidad documental compuesta
  • 1925-01-27 - 1931-06-25

Trata-se de Ação Possessória proposta por Leopoldo de Paula Vieira contra Arthur Martins Franco, Luiz Antonio de Campos Mesquita e filhos de Ernesto Luiz Oliveira, por meio da qual requisitou ordem para que os requeridos se abstenham de invadir a área de 50.000 hectares de terras devolutas, para colonização, situadas à margem esquerda do rio Tibagy, entre os ribeirões do Biguá e Kagados, no município de São Jeronymo, deste Estado, da qual alegou ser concessionário por força de contrato firmado em 24 de outubro de 1919.
Narrou que, em 16 de outubro de 1924 a medição e demarcação da área foi aprovada por sentença do Presidente do Estado e que, a partir dessa data tomou posse das terras iniciando trabalhos de abertura de caminhos e de picadas para a divisão de lotes. Foram apresentados à Secretaria Geral do Estado mapas parciais das glebas, em vista dos quais foram expedidos diversos títulos definitivos em favor de colonos estabelecidos nos seus lotes.
Relatou que os requeridos, dizendo-se legítimos proprietários das terras em questão, às quais denominaram “Barra do Tibagy”, fundamentados em títulos falsos, promoveram ação de Interdito Proibitório contra o Estado do Paraná, com o objetivo de evitar que fossem expedidos títulos de posse ou domínio baseados nas referidas concessões.
Narrou que, mesmo sem aguardar a decisão dessa ação, os requeridos estariam aliciando capangas para, violentamente, se apossarem daquelas terras.
Nesse sentido, requereu expedição de mandado proibitório para que os requeridos se abstivessem de praticar qualquer ato que importasse na violação ou turbação de sua posse, sob pena de multa no valor de cinquenta contos de réis para cada um que transgredisse o determinado.
Deu à causa o valor de duzentos contos de réis (200:000$000) para efeito de pagamento da taxa judiciária.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Em cumprimento ao mandado expedido, o oficial de justiça responsável pela diligência certificou a intimação do requerido Arthur Martins Franco e sua mulher, Leonor Monteiro.
Em audiência realizada na data de 7 de fevereiro de 1925 compareceram os advogados do requerente e do réu Arthur Martins Franco. O primeiro acusou a citação realizada nos autos e requereu a citação dos demais réus para que apresentassem suas defesas, sob pena de revelia. O segundo, requereu a juntada da procuração aos autos para o fim de obter vistas do processo.
Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Após o decurso de prazo para o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Leopoldo de Paula Vieira

Protesto nº 3.627

  • BR BRJFPR PRO-3.627
  • Unidad documental compuesta
  • 1924-03-22 - 1924-03-26

Trata-se de Protesto proposto por Rodolpho Macedo Ribas e Ernestina Madureira Ribas, que contrataram com Christovam Ferreira de Sá a venda, sob dação in solutum, do imóvel “Apertados”, situado à margem esquerda do rio Paranapanema, com área total de 35 mil alqueires.
Ademais a venda estava condicionada a outorga, por Christovam Ferreira de Sá, de uma procuração irrevogável ao Dr. Miguel Quadros, para que vendesse 15 mil dos 35 mil alqueires, sem ônus de prestação de contas.
Narraram que o requerido, uma vez com a posse de todos os documentos legalizados, combinou com seu irmão, Jacintho Ferreira de Sá, dificultar a execução do combinado. Ambos pretenderam impor ao Dr. Miguel condições, não estipuladas, que a este mais lucro adviria em recusar tal procuração do que em recebê-la.
Disseram que tal procedimento não era só atentatório ao combinado e ao contrato, como trouxe aos requerentes e ao Dr. Miguel prejuízos.
Protestavam contra esse procedimento dos requeridos, com o fim de denunciar a rotura do contrato referido de dação in solutum, cuja inscrição no Registro Geral, em Tibagi, havia sido cancelada por decisão judicial, por esse fundamento e mais por ter sido anulada a sisa. E protestavam também pelas perdas, danos e lucros cessantes.
Rogaram que os requeridos fossem citados, sendo expedida precatória para o Estado de São Paulo onde ambos residiam e ao final fosse entregue os autos, independente de traslado.
O escrivão Raul Plaisant certificou que foi expedida precatória para o Juízo Federal de São Paulo.
Era o que constava nos autos.

Rodolpho Macedo Ribas

Traslado de Manutenção de Posse nº 115

  • BR BRJFPR TMP-115
  • Unidad documental compuesta
  • 1930-05-26 - 1931-10-22

Trata-se de Traslado de Ação de Manutenção de Posse proposta pela União Federal requerendo a expedição de mandado contra Bernardino Neya e Joaquim Cardoso de Lima, a fim de que esses não mais perturbassem a posse da autora sobre o Posto de Atração e Pacificação de Índios no rio Laranjinha, situado na comarca de Santo Antônio da Platina.
Disse o autor que, por meio de escritura pública de promessa de doação condicional, lavrada em 14 de setembro de 1918, o Governo da União recebeu, por intermédio do Diretor do Serviço de Proteção aos Índios no Paraná, 100 (cem) alqueires de terras compreendidas no quinhão nº 16 da divisão da fazenda “Posse do Laranjinha”, situada na Comarca de Jacarezinho, a qual foi destinada à “pacificação dos índios bravios que então vagavam na referida região”, sendo criado no local, no mesmo ano, o Posto de Atração e Pacificação de Índios.
Narrou que, sob o pretexto de despejar os intrusos Humberto de Oliveira e seus prepostos, na data de 18 de maio de 1930 os requeridos invadiram as mencionadas terras, acompanhados de força policial, turbando, com esse ato, a posse mansa e pacífica que a autora mantinha daquela área.
Requereu, dessa forma, a expedição de mandado de manutenção na posse, intimando os demandados a comparecerem à audiência para que seja proposta a ação e assinalada a abertura de prazo para a contestação, sendo condenados a não mais perturbarem a posse da autora, sob a pena do pagamento do valor de cem contos de réis (100:000$000) no caso de nova turbação.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado deferiu o pedido dos autores.
Os Oficiais de Justiça incumbidos da diligência certificaram a intimação dos requeridos Bernardino José de Lorena Neya e sua mulher, Laura de Toledo Neya, na localidade de Ribeirão Claro-PR, e de Joaquim Cardoso de Lima e sua mulher, Amelia Silveira Clara, na cidade de Santo Antônio da Platina-PR, acerca do conteúdo do mandado.
Foi lavrado o competente auto de manutenção na posse em favor da autora, na pessoa de Humberto de Oliveira, primeiro oficial da Diretoria do Serviço de Proteção aos Índios de posse.
Em audiência realizada na data de 12 de junho de 1930, o advogado dos autores requereu que as citações fossem consideradas circundutas, tendo em vista a ausência do representante da autora à sessão.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a requerente solicitou a renovação das citações e cominações realizadas, expedindo-se novo mandado.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado e os requeridos foram novamente intimados.
Em audiência realizada na data de 21 de agosto de 1930, o Procurador da República acusou as citações dos demandados requereu a assinalação o prazo legal para a contestação, sob pena de revelia. Por sua vez, o procurador dos autores requereu vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
A parte requerida apresentou embargos à ação, contestando o deferimento da petição inicial, sob o argumento de que os documentos apresentados não constituiriam prova da posse alegada, da turbação ou mesmo de quem era o turbador. Alegaram ter adquirido legalmente as terras, tendo proposto, no foro de Santo Antônio da Platina-PR, uma ação de esbulho contra invasores, que, mais tarde, se verificou serem prepostos dos autores da presente ação. Disseram ter obtido um mandado de imissão na posse em seu favor e que, tendo em vista o descumprimento dessa ordem, compareceu o Delegado de Polícia à área em questão a fim de garantir o cumprimento do mandado.
Requereu que os embargos fossem recebidos e a ação fosse anulada, condenando os autores ao pagamento das custas.
Por meio de petição, José Carvalho de Oliveira requereu sua habilitação nos autos, para que defendesse seus interesses na área objeto desta ação, bem como para que servisse como assistente dos réus. O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
José Carvalho de Oliveira alegou que teria proposto a doação das aludidas terras à União Federal mediante condições que acabaram não sendo cumpridas pela pretensa recebedora. Em virtude disso, a promessa de doação fora revogada, tendo sido a ora autora regularmente notificada na data de 16 de setembro de 1922, conforme comprovariam os documentos juntados.
Após esse fato, no ano de 1923, o assistente teria vendido parte das terras a João Dias Baptista, antecessor do réu Bernardino Neia e, em 1924, mais uma parte ao réu Joaquim Cardoso de Lima, ficando livre uma extensa porção do referido lote número dezesseis, dentro do qual a autora estabeleceu, de maneira irregular, o posto de proteção aos índios.
Requereu que a autora fosse julgada carecedora da ação proposta, tendo que vista que, com a revogação da promessa de doação, a requerente não gozaria de direito algum sobre a área em disputa.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado declarou a ação “em prova”.
Em audiência realizada na data de 4 de setembro de 1930, o Procurador da República requereu que fosse aberta dilação probatória, o que foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a autora solicitou a expedição de Carta Precatória para a inquirição de testemunhas na Comarca de Santo Antônio da Platina.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Foram interrogadas nove testemunhas no Juízo Deprecado. Os sete primeiros inquiridos, moradores da região, afirmaram ter conhecimento de que José Carvalho de Oliveira teria doado uma faixa de terras à União Federal, situadas na fazenda Posse do Laranjinha, para que fosse instalado o serviço de pacificação dos índios. Sabiam que, logo após o recebimento da doação, o Governo Federal fundou o Posto de Pacificação e imediatamente iniciou a construção de estradas, picadas, além de casas de moradas para seus empregados e para os índios. Afirmaram, também, que, ou por terem presenciado pessoalmente ou por ouvirem de terceiros, tinham conhecimento de que, em meados de maio de 1930, Joaquim Cardoso de Lima, acompanhado de força policial, teria invadido o mencionado posto com o intuito de despejar os moradores e os empregados do Governo e que, apesar da violência sofrida a autora continuou na posse da área.
O oitavo interpelado, que se achava no exercício do cargo de Sub Delegado de Polícia do Distrito de Lajeado, informou que, a convite do Delegado de Polícia de Santo Antônio da Platina, Ozorio Silva, e de Joaquim Cardoso de Lima, acompanhou a escolta policial de, mais ou menos, doze praças e alguns civis armados que se dirigiram ao Posto de Pacificação dos Índios do Laranjinha com o objetivo de despejar as pessoas localizadas no território. No local, o encarregado do Posto, Umberto de Oliveira, teria se recusado a receber a intimação de despejo proferida pelo Juízo de Santo Antônio da Platina. Narrou que o Juiz de Direito de Santo Antônio de Platina, convidou Umberto de Oliveira para uma conferência e determinou a retirada da força policial e civis armados do Posto, o que foi feito por intermédio do próprio depoente.
A oitava testemunha, Ozorio Silva, Comissário de Polícia de Santo Antônio da Platina, narrou que, em cumprimento a mando judicial expedido pelo Juiz de Direito dessa Comarca, no dia 19 de maio de 1930, comandou uma força policial de doze homens com o objetivo de proceder ao despejo de Umberto de Oliveira e seus prepostos do terreno em litígio. Ao chegar ao local e verificar que se tratava de um Posto Federal, mantido pelo Governo da União, resolveu não efetuar o despejo e consultar do Juiz de Direito, o qual determinou a intimação de Umberto de Oliveira para uma conferência.
Após o retorno da Carta Precatória ao Juízo Federal, na data de 12 de fevereiro de 1931, foi realizada audiência com a presença do Procurador da República que requereu o encerramento da dilação probatória, o que foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a autora contestou os embargos dos demandados, alegando, dentre outros pontos, que a petição inicial fora instruída com os documentos suficientes para a propositura da ação, que a turbação da posse era um fato público e notório e que teria ocorrido em face de um mandado expedido por Juiz incompetente, tendo o fato assumido proporções de escândalo.
Por sua vez, os réus argumentaram, mais uma vez, que o mandado de manutenção foi concedido sem que houvesse a comprovação da posse, da turbação ou de que eles fossem os responsáveis pelo ato. Requereram que a ação fosse julgada improcedente e as custas fossem pagas pela autora.
Em nova manifestação, o assistente da parte requerida seguiu a argumentação dos demandados acerca da necessidade da comprovação posse sobre a área reivindicada, além de arguir que a Justiça Federal não poderia intervir em questões submetidas aos tribunais dos Estados, anulando, alterando ou suspendendo decisões, exceto em casos expressamente mencionados na Constituição Federal.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou procedente a ação, mantendo a autora na posse do terreno.
Dessa decisão, os réus interpuseram recurso de Apelação, que foi recebida no efeito devolutivo pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, e remetido ao Superior Tribunal Federal na data de 22 de outubro de 1931.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Traslado da Ação Ordinária nº 2.352

  • BR BRJFPR TAORD-2.352
  • Unidad documental compuesta
  • 1920-12-30 - 1922-04-12

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por João Langaro e sua mulher e outros contra Hauer & Irmão, a fim de que fosse reconhecida a propriedade deles sobre as terras do lugar chamado “Covosinho”, no distrito de Mangueirinha, município de Palmas-PR, e anulada a venda delas aos réus.
A causa foi avaliada em 10:000$000 (dez contos de réis).
Disseram os autores que lá viviam e tinham a posse de 3.376 alqueires, em comum com outros, por escritura pública passada nas notas de tabelião de Palmas. Entretanto aquelas mesmas terras, que foram de propriedade da viúva Elisa Pedrosa de Moraes, já haviam sido vendidas aos réus pelo seu falecido marido, Joaquim Antônio de Quadros.
Arguiram que a venda aos réus foi realizada sem outorga da viúva e, portanto, seria nula de pleno direito.
Os réus contestaram a ação alegando que a citação inicial foi feita irregularmente, visto não constar da certidão qual o sócio da firma Hauer & Irmão que foi citado.
Arguiram que os autores eram partes ilegítimas para proporem a ação porquanto a anulação de atos praticados pelo marido sem outorga da mulher só poderia ser pedida por esta ou seus herdeiros, segundo o art. 239 do Código Civil de 1916.
Alegaram que Elisa Pedrosa de Moraes não podia dispor dos bens imóveis sem que tivesse feito o respectivo inventário daqueles bens e promovido a anulação da escritura de venda feita pelo marido.
Mencionaram ainda que a viúva “foi teúda e manteúda, daquele que mais tarde foi seu marido, durante muitíssimos anos anteriores ao casamento”.
Ademais, disseram que a ação estaria prescrita em virtude de Joaquim Antônio de Quadros ter falecido há mais de cinco anos daquela data.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho, considerando a parte autora ilegítima, julgou nulo o processo e condenou os autores ao pagamento das custas processuais.
Os autores apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal e os autos foram remetidos à Suprema Corte.
Era o que constava do traslado.

João Langaro e sua mulher e outros

Ação de Imissão de Posse nº 117

  • BR BRJFPR AP-117
  • Unidad documental compuesta
  • 1931-05-11 - 1932-01-25

Trata-se de Ação de Imissão de Posse por meio da qual o autor, “O Bank of London and South America Ltd.”, requereu que fosse investido na posse das propriedades agrícolas denominadas “Fazenda Santa Helena” e “Fazenda Morro Azul”, situadas na Comarca de Tibagi, neste Estado.
Narrou ter proposto uma ação executiva hipotecária e pignoratícia contra o “Espólio do Dr. Custódio José Coelho de Almeida” e a “Cia. Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio”, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Capital Federal, por meio da qual foram penhoradas as referidas propriedades, mediante precatórias dirigidas ao Juízo da Comarca de Tibagi.
Tendo em vista a existência dos créditos na ação hipotecária, os imóveis foram arrematados pelo suplicante, sendo expedidas as respectivas cartas de arrematação em seu favor, as quais foram transcritas no Registro de Imóvel da Comarca de Tibagy na data de 19 de janeiro de 1931.
Relatou que, por ocasião da hasta dos bens, o Juízo Federal da Seção de São Paulo expediu precatórias aos Juízos da 6ª Vara Cível da Capital Federal e da Comarca de Tibagi, determinando a penhora do produto da arrematação e sua remessa à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional de São Paulo, para o pagamento de dívida da “Cia. Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio”, cobrado em executivo fiscal proposto pela Fazenda Nacional perante aquele Juízo.
O Juízo da 6ª Vara Cível da Capital Federal teria negado o cumprimento da ordem, por julgar inadmissível tal providência, uma vez que, pertencendo o produto da arrematação ao credor exequente, não era possível o depósito desse produto. Decisão da qual teriam ficado cientes tanto o Juízo deprecante quando a Fazenda Nacional.
No entanto, um cidadão de nome José Moreira de Mattos, arrogando-se depositário da Fazenda Nacional e da Massa Falida da “Cia. Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio”, estaria impedindo a efetivação da posse do autor, além de promover o arrendamento de áreas das fazendas a terceiros, arrecadando os valores referentes às cessões.
Nesse sentido, requereu que fosse imitido na posse das ditas propriedades, expedindo-se o competente mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, utilizando-se da força necessária para a sua devida execução, intimando-se, após a realização da diligência, a Fazenda Nacional, na pessoa do Procurador Seccional, para ciência.
Em audiência realizada na data de 7 de novembro de 1931, foram inquiridas duas testemunhas indicadas na petição inicial. Ambas ratificaram as alegações do autor, afirmando que as fazendas foram arrematadas e que um senhor de nome José Medeiros estava impedindo a posse do requerente, além de arrecadar importâncias relativas a arrendamentos das terras.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado pronunciou a incompetência do Juízo Federal da Seção do Paraná para o julgamento do feito e deixou de conhecer da petição inicial.
Dessa decisão, o autor interpôs Agravo de Petição, tendo sido os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que negou seu provimento.
Era o que constava dos autos.

O Bank of London & South America, Ltd.

Ação Ordinária nº 685

  • BR BRJFPR AO-685
  • Unidad documental compuesta
  • 1899-05-29 - 1901-12-14

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Antônio Z. Bodziacki contra a Fazenda Nacional, para reaver os prejuízos, perdas e danos emergentes, causados pelas forças legais durante o combate aos revoltosos federalistas. Requereu que a Fazenda se responsabilizasse por seus agentes, indenizando o autor em quarenta e um contos de réis (41:000$000), mais o que se liquidasse no decorrer da causa, relativo a cessação de seu negócio, desde janeiro de 1894.
Narrou o autor que tinha uma Casa de Comércio no Distrito de São Mateus, Comarca de Palmeira, e que em princípios de janeiro de 1894, se achava com um valor excedente a quarenta e seis contos de réis (46:000$000) em virtude de fornecimentos anteriores e mercadorias compradas em 1892 e 1893.
Narrou ainda que com a intenção de reprimir os revoltosos, o Governo Federal enviou a Guarda Nacional para diversas comarcas do Paraná. No Distrito de São Mateus, o Major Luiz Ferreira Maciel era responsável por restabelecer a ordem e o regime legal, entretanto, alegou o autor que, sob esse pretexto, o major praticou ameaças e violências, contra famílias e propriedades que eram consideradas suspeitas de terem apoiado os revoltosos.
Disse o autor que foi uma das vítimas e que os agentes do Governo invadiram seu negócio saqueando e levando o que conseguiram e destruindo o que foi impossível conduzir.
Alegou que, na época em que ocorram os fatos, ele contava com certa de trinta e cinco contos de réis (35:000$000) em gêneros e mercadorias e que, durante o saque, as forças legais levaram os livros onde constavam correspondências, transações, inscrições e o nome dos devedores. Sem esse livro o autor somou ao prejuízo a quantia de seis contos de réis (6:000$000), o que totalizou a quantia solicitada.
Requereu a citação do Procurador da República e a expedição de carta precatória para Comarca de São Mateus.
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que, em janeiro de 1894, as forças legais da comarca de Palmeira, sob comando do Major Luiz Ferreira Maciel, foram dissolvidas pelo comandante logo que tiveram notícias da ocupação da Capital do Estado e do estabelecimento de um Governo Provisório.
Disse ainda que a alegação do autor carecia de fundamentos, pois não ficou provado que o Major Luiz Ferreira Maciel se encontrava em sua loja em 20 de janeiro de 1894.
Alegou ainda que o Estado não era e nem poderia ser responsável pelos excessos ou violências praticadas pelos seus agentes e mandatários, só respondendo por atos evidentemente necessários. Disse ainda que, se esses excessos ou violências fossem praticados durante o cumprimento de um mandato, deveria cada agente responder por seus atos.
Requereu que a contestação fosse aceita, para ao fim de julgar improcedente à ação e o autor carecedor de ação.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, condenou a Fazenda Nacional a pagar ao autor o preço das mercadorias no valor de trinta e cinco contos de réis (35:000$000), com juros e danos que se liquidassem na execução, mais custas. E julgou improcedente a ação quanto ao pedido do pagamento de seis contos de réis (6:000$000), relativos às dívidas ativas do livro de comércio e condenou o autor ao pagamento das custas em proporção a parte do pedido denegado.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, que em acórdão decidiu reformar a sentença apelada, para julgar improcedente a ação proposta e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.

Antônio Z. Bodziaki

Ação Originária nº 53

  • BR BRJFPR AO 53
  • Unidad documental compuesta
  • 1908-04-06 - 1932-07-25

Trata-se de Ação Cível Originária interposta em Autos de Mandado Proibitório na qual a União Federal requer a expedição de mandado proibitório contra o Estado do Paraná.
Disse o Procurador da República, que temendo que o Governo do Estado do Paraná tomasse posse dos terrenos que estavam sob guarda da União, desde o ano de 1878, no município de Ponta Grossa, solicitou que fosse expedido mandado sob pena pecuniária de quinhentos contos de réis (500:000$000).
Constam nos autos os nomes e os mapas dos terrenos.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu a petição inicial e mandou que fosse expedido mandado cominatório contra o Estado do Paraná.
O Estado do Paraná, apresentou embargos interdito proibitório, alegando que a União não provou a posse dos terrenos e requereu que fosse o embargado condenado ao pagamento das custas.
O Procurador da República solicitou vista dos autos para apresentar sua réplica, contudo, o Juiz Federal indeferiu o pedido, pela não citação da Lei ofendida.
O Procurador da República agravou por julgar incompetente o Juízo.
O Supremo Tribunal Federal rejeitou os agravos, pela falta da Lei ofendida.
O processo ficou suspenso durante 24 anos.
O Supremo Tribunal Federal retomou o processo em 1932 e, por unanimidade, decidiu a anulação do mesmo, condenando a União ao pagamento das custas.

Estado do Paraná

Apelação cível nº 2.424

  • BR BRJFPR AC 2.424
  • Unidad documental compuesta
  • 1911-11-09 - 1920-11-25

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Possessória proposta pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande contra Antônio Franco Sobrinho e outros, para afastar a turbação da sua propriedade, mediante expedição de mandado para serem embargados os serviços feitos no terreno, bem como para garantir a manutenção de sua posse.
Narrou a autora que, conforme previsão contratual, estava autorizada a construir uma estrada de ferro, com diversos ramais, que partia das margens do Itararé-SP até Santa Maria da Boca do Monte-RS. Narrou ainda, que estava prevista na planta elaborada pelo Ministro da Viação uma linha que ligava Itararé-SP ao Uruguai e ao demarcar e medir a Estação Antônio Rebouças, o Ministro incluiu a propriedade denominada “Riosinho” (cuja área total era de 546h, 0890 m2) dentro da zona concedida à Companhia para a construção da estrada.
Disse que a propriedade “Riosinho” foi invadida pelos indivíduos Antônio Franco Sobrinho, Nathaniel Domingos da Silva, Lourenço Mourão e Honorato Pinto Ferreira, os quais se estabeleceram construindo uma fábrica de erva-mate e cortando madeiras para fazer lenha e dormentes. Segundo a autora, a invasão causou grandes prejuízos para a Companhia, já que o terreno ficou indevidamente devastado e danificado.
Requereu a intimação do Comissário de Terras, para que parasse com as medições e demarcações que fazia, a pedido dos réus para legitimar a posse. Avaliou a causa em trinta contos de réis (30:000$000).
Consta nos autos, na fl. 14 do arquivo digital, o mapa do terreno.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, mandou os oficiais de justiça para a Estação Antônio Rebouças, na comarca de Palmeira-PR, para dar cumprimento ao mandado de embargo, requerido pela Companhia. Solicitou a intimação dos réus, para que parassem com os serviços na propriedade, sob pena de cinco contos de réis (5:000$000), por desobediência da Lei.
Os Réus, apresentaram embargos de preceito cominatório, alegando que teriam comprado a propriedade do Governo do Estado e que esse deu procedência a medição do terreno. Alegaram ainda, que tinham preferências previstas no Decreto nº 1 de 1893 e que há mais de 20 anos teriam a posse da terra, pois essa, pertencia a seus antecessores.
Requereu que fossem inquiridas as testemunhas arroladas.
Após a apresentação das razões, o Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou procedente a ação possessória, mantendo a posse sob propriedade da Companhia, condenou os réus ao pagamento das custas e determinou que não turbassem a propriedade.
Os réus apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, confirmando a sentença apelada, condenando-os as custas processuais.
Inconformados com a decisão, os réus opuseram embargos de nulidade e infringentes, que foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal, que os condenou ao pagamento das custas.

Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande

Apelação cível nº 4.384

  • BR BRJFPR AC-4.384
  • Unidad documental compuesta
  • 1920-12-30 - 1935-07-26

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária proposta por João Langaro e sua mulher; Antônio Bittencourt Azambuja e sua mulher e José Lucas de Castro e sua mulher contra Hauer e Irmão, requerendo a nulidade da alienação de terras denominadas “Covosinho” em Palmas-PR.
Alegaram que José Lucas de Castro e Veridiano Berthier de Almeida compraram um terreno, situado no lugar denominado “Covosinho”, no distrito de Mangueirinha, no município de Palmas-PR, com três mil, trezentos e setenta e seis alqueires, (3.376 alq.) em 5 de maio de 1919. E, em 11 de agosto de 1919, Veridiano Berthier de Almeida e sua mulher venderam aos autores João Langaro e Antônio Bittencourt Azambuja parte das terras do “Covosinho”, correspondente à área de mil seiscentos e oitenta e oito alqueires (1.688 alq.), os quais se emitiram na posse e permaneceram nas terras desde então.
Disseram que, em 23 de janeiro de 1914, Joaquim Antônio de Quadros vendeu a Hauer e Irmão o mesmo terreno do “Covosinho”, sem o consentimento da esposa dele, D. Elisa Pedrosa de Moraes. Em razão disso, a alienação das terras seria nula de pleno direito.
Atribuíram como valor da causa dez contos de reis (10:000$000).
Os réus alegaram que a citação inicial era irregular, pois não constava na certidão qual sócio da firma Hauer e Irmão havia sido citado. Alegaram ainda que os autores eram partes ilegítimas para propor a ação, já que a anulação dos atos praticados pelo marido sem outorga da esposa, só poderia ser requerida por ela própria ou por seus herdeiros. Bem como, que Elisa Pedrosa de Moraes não poderia dispor dos bens imóveis anteriormente vendidos por seu marido, em virtude de procuração passada por ele quando ainda era solteiro, sem que tivesse inventariado aqueles bens e promovido a anulação da escritura de venda feita aos réus, ou ainda revogado a procuração.
Afirmaram que o único título de domínio sobre o terreno seria o dos réus e que havia sentença que os manuteniu na posse, em virtude de turbações feitas pelos autores. E que tendo falecido Joaquim Antônio de Quadros, há mais de cinco anos, a ação estaria prescrita.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou nulo o processo, considerando a parte autora ilegítima; custas pelos autores.
Os autores recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação por julgar o autor carecedor de ação.

João Langaro e sua mulher e outros

Agravo de instrumento nº 5.061

  • BR BRJFPR AG-5.061
  • Unidad documental compuesta
  • 1930-04-17 - 1930-06-20

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Ação de Divisão, proposta por João Besciaki e outros, contra a decisão do Juiz Federal que indeferiu o pedido de vista dos autos, para a oposição de embargos de terceiros senhores e possuidores de terrenos próximos a Fazenda Capocú.
Disseram os autores que tiveram seu pedido indeferido porque, segundo o juiz federal, os autos se achavam conclusos para julgamento.
Afirmaram que opuseram réplica ao despacho, alegando que em face da Lei nº 4.755 de Novembro de 1923, eram admissíveis os embargos de terceiros em qualquer fase do processo, mas, mesmo assim, não obtiveram despacho favorável do juiz, que declarou que havia encerrado o momento oportuno para embargar.
Os autores alegaram ainda que os fundamentos utilizados pelo juiz em seu despacho não tinham procedência, porque eram baseados no direito decorrente da Ordenações Filipinas Livro III, T. 20 §30, e que esse tinha sido alterado pela lei de 1923.
Juntadas aos autos peças da Ação de Divisão nº 1.321, requerida pelos sucessores de Manoel Mendes Leitão, na qual os agravantes diziam ser senhores possuidores de terras, situadas nas imediações da Fazenda Capocú (objeto de litígio), cujo perímetro de medição e divisão abrangia terras que eram de propriedade dos autores.
Em consequência desses fatos, os autores solicitavam vista para embargar, porém tiveram o pedido indeferido.
Na contra minuta de agravo os herdeiros de Manoel Mendes Leitão requereram que o despacho fosse mantido, porque o recurso oposto pelo agravante não era cabível, uma vez que, como os autos estavam conclusos os autores deveriam esperar a sentença e depois interpor o recurso estabelecido pelo Decreto nº 4.755, que era o de apelação.
Alegaram que os supostos terceiros embargantes, ora agravantes, pretendiam impedir o andamento do processo, para que assim mantivessem a posse lucrativa e culminada do terreno alheio. Afirmaram que a ação corria há mais de 10 anos e que durante esse tempo tinha sido contestada por pessoas que, como os agravantes, não exibiam títulos hábeis.
Requereram que o Supremo não reconhecesse o agravo e condenasse os agravantes às custas.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve seu despacho que denegou vista aos agravantes, alegando que quando foi pedido vista, os autos já se achavam em conclusão para a homologação da divisão e partilha.
Alegou ainda que a lei que fundamentava os argumentos dos agravantes era clara quanto ao incidente de embargos de terceiros senhores e possuidores em qualquer fase do processo, mas não incluía a fase decisória, porque a conclusão final não podia ser aberta ou interrompida, e, por isso, foi indeferida. Ademais os embargos eram extemporâneos, já que o pedido de vista era datado de primeiro de abril, quando já haviam sido apresentados o memorial e partilha dos quinhões pelo agrimensor. E conforme a doutrina o momento oportuno para oposição desse incidente era a fase executória e não a contenciosa.
Mandou que o recurso fosse enviado à Superior Instância.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, confirmando a decisão do Juiz Federal e condenou os agravantes ao pagamento das custas processuais.

João Besciaki e outros

Traslado dos autos de vistoria nº 507

  • BR BRJFPR TAV-507
  • Unidad documental compuesta
  • 1894-08-30 - 1894-09-21

Trata-se de um Traslado dos autos de vistoria requerida pela Companhia Francesa: Genérale de Chemins de fér Bréziliens que movia uma ação contra a Câmara Municipal de Morretes, para que se verificasse irregularidades na extração de cascalho e no curso do Rio Marumby.
A companhia solicitou a vistoria para demonstrar que o cascalho que extraía provinha de uma propriedade particular localizada na parte dos baixios à margem do Rio Marumby e, portanto, fora do leito e da parte navegável daquele rio, de onde a Câmara Municipal de Morretes continuava a extrair e sempre extraiu o cascalho.
Pretendia também averiguar que a linha férrea utilizada para chegar ao depósito de cascalho que comprara, atravessava terrenos particulares, cujos proprietários foram indenizados ou autorizaram sua passagem.
Bem como tencionava demonstrar que, embora essa linha férrea atravessasse a estrada da “Colônia América”, a Companhia tinha direito a colocar trilhos naquele lugar e foi edificada uma passagem de nível para não dificultar ou impedir o trânsito naquela estrada de domínio público.
Além disso, almejava comprovar que o Rio Marumby era navegável apenas em alguns trechos, e mesmo assim, só por canoas e quando estava cheio.
O procurador da Companhia, Dr. Vicente Machado, requereu a intimação da Câmara Municipal de Morretes e a nomeação dos peritos.
Foram nomeados peritos os Srs. Dr. Carlos Borromei, Sebastião Francisco Grillo e Jorge Gustavo Nunes.
Na pág 7 (do arquivo digital) há um aviso do Arquivo Público do Paraná de que estão faltando as páginas 4 até a 7 (documento físico). Nessas páginas estavam as primeiras perguntas feitas pela Companhia aos peritos, na sequência estão as perguntas de nº 8 até 17.
Os peritos reponderam primeiro as perguntas feitas pela Companhia, afirmando que a parte dos baixios da margem do rio Marumby, exploradas pela Companhia, fazia parte do leito do rio, mas estava fora dos trechos navegáveis.
Disseram que pela verificação feita, constataram que a Companhia extraía cascalho da margem esquerda, onde estava situada a chácara do Dr. Tertuliano Teixeira de Freitas, até o centro do rio e que existia próximo a esse local um grande depósito de cascalhos. Já a Câmara de Morretes extraía em uma ilha a baixo da ponte da estrada de ferro de Morretes a Paranaguá, a um quilômetro mais ou menos, rio abaixo.
Afirmaram que o depósito de cascalho ficava a 500 metros da cidade, sendo possível acessá-lo usando carroça por uma estrada de rodagem que existia mais a baixo da margem do rio e que, sobre as margens, entre o depósito e o rio estavam colocadas as trilhas que transportavam os cascalhos, que eram grossos devido a mistura com areia.
Responderam que as passagens de nível feitas pela Companhia, no ponto em que a linha atravessava a estrada da Colônia América, não causavam nenhum prejuízo.
Quanto as perguntas apresentadas pela Câmara Municipal de Morretes responderam que o cascalho em questão era formado em enxurradas e estava acrescendo a ribanceira do rio.
Disseram que a Companhia estendeu diversos trilhos pelo leito do rio, tanto que a canoa que subia o rio, a mandado do Doutor Juiz, encalhou sobre os trilhos e somente conseguiu passar pela margem esquerda, contudo, acreditavam que isso não dificultava a navegabilidade das canoas.
Afirmaram ainda que o depósito do cascalho estava de frente a chácara do Dr. Tertuliano Teixeira de Freitas e que não havia vestígios de que a Companhia tivesse modificado o leito do rio nesse ponto, entretanto modificou, parcialmente, o curso das águas em tempo de secas.
Responderam que na ribanceira no lado esquerdo do rio existiam grandes pedras amontadas e que ali existiam vestígios de que sobre elas passaram as águas em tempos de enchente, porém não havia traço de poço, já que esse se encontrava em frente a essas pedras.
Disseram ainda que no lugar da extração havia um vagão carregado, e alguns vazios no desvio do ramal e que existiam duas trilhas, mas absolutamente separadas da linha de serviço, como se tivessem sido abandonadas ou transportadas pelas águas.
Depois do exame feito os peritos requereram que os autos fossem lavrados.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a vistoria para que produzisse seus efeitos de direito e determinou que as custas fossem pagas pelo requerente.
Esse era o conteúdo dos autos trasladados pelo escrivão Damaso Correia de Bittencourt.

Companhia Francesa: Genérale de Chemins de fér Bréziliens

Agravo de petição nº 1.841

  • BR BRJFPR AG-1.841
  • Unidad documental compuesta
  • 1914-10-27 - 1916-09-24

Trata-se de Agravo de Petição interposto em autos de Divisão do imóvel “Posse do Laranginha”, situado em Jacarezinho-PR, contra decisão que indeferiu apelação interposta naqueles autos.
Narra o agravante que Antonio Carlos Tinoco Cabral requereu a divisão do imóvel denominado “Posse do Laranginha”, a qual foi homologada por sentença em 20 de junho de 1914.
Contra a sentença de homologação, o Comendador Domingos Manoel da Costa interpôs recurso de apelação, com fundamento no art. 689, part. III da Consolidação das Leis do Processo Federal, letra-B.
Disse que era proprietário, senhor e legítimo possuidor do imóvel dividido por terceiros e, que, como terceiro prejudicado, tinha direito a recorrer da sentença que lhe causou prejuízo.
Disse ainda que sua qualidade de terceiro prejudicado era evidente a partir da análise dos documentos e títulos que instruíam a minuta de agravo.
Alegou que o imóvel estava contido dentro da posse de José Pereira Vogado, conforme Registro escriturado em 1856, pelo vigário de Botucatu-SP, Modesto Marques Teixeira. O registro era válido, pois obedecia as disposições do Decreto n° 1.318 de 30 de janeiro de 1854, em seus arts. 97 e 100. Três anos depois, Julio Salnave adquiriu as terras de Vogado e processou perante o juiz comissário de terras do Paraná a medição, a fim de obter título possessório do Governo do Estado, nos termos do art. 59 daquele decreto.
Alegou ainda que o Presidente do Paraná julgou irregular a medição, mandando proceder a outra, reconhecendo implicitamente a validade da posse e dos títulos de Julio Salnave.
Após a morte de Julio Salnave, o agravante tornou-se possuidor cessionário dos direitos dos herdeiros.
Afirmou que o imóvel “Posse do Laranginha” era uma parte do grande todo compreendido pelos rios Paranapanema, Cinza e Tibagy, e, nessas condições pertencia ao agravante, pois ele não havia vendido, transferido ou cedido suas terras, parcial ou totalmente.
Afirmou ainda que o autor da divisão apresentou falsa documentação para usurpar as terras, como se podia observar dos mapas e documentos apresentados pelo agravante.
Pugnou que não estava adstrito ao prazo da apelação, pois não foi parte litigante naquela Divisão.
Consta na f. 60 dos autos digitais “Esboço das terras situadas ao Norte do Estado do Paraná compreendidas pelos títulos do Comendador Domingos Manoel da Costa”.
O procurador de Antonio Carlos Tinoco Cabral apresentou contraminuta ao agravo, alegando que o agravante não juntou documentos comprovando seu legítimo direito às terras do imóvel dividendo e que, portanto, não poderia reclamar da decisão, pois não demonstrou ser terceiro prejudicado.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal deram provimento ao agravo e, reformando a decisão, mandaram que fosse tomada por termo e recebida, na forma de direito, a apelação interposta, subindo os autos, porquanto os documentos apresentados pelo agravante justificavam sua situação de terceiro prejudicado.
Antonio Carlos Tinoco Cabral recorreu do acórdão proferido pelo STF, que rejeitou os embargos, confirmando o acórdão e condenou o embargante ao pagamento das custas.

Domingos Manoel da Costa

Vistoria nº 4.217

  • BR BRJFPR AV-4.217
  • Unidad documental compuesta
  • 1921-02-14 - 1921-02-19

Trata-se de Vistoria proposta pelo Estado do Paraná, por seu procurador-geral da justiça ad-hoc, que tomou o conhecimento de que foram praticadas falsidades no lançamento das sisas nos livros das coletorias de Ponta Grossa-PR, Castro-PR e Vila Nova da Constituição (atual Piracicaba-SP), todas pertencentes a antiga província de São Paulo – as duas primeiras nos exercícios de 1851 a 1852 e a terceira em 1873-1874, estando os livros arquivados na Delegacia Fiscal de São Paulo.
Disse que foi através dessa prática que se fundou a Companhia Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio, com sede em São Paulo, que movia em juízo duas ações de demarcação contra o Estado do Paraná: uma da fazenda “Pirapó” e outra da fazenda “Bandeirantes”, ambas situadas no município de S. Jerônimo, comarca do Tibagi-PR.
Como essas escrituras também eram suspeitas de serem falsificadas, requeria que se procedesse, nos termos do artigo nº 262, parte I, combinado com o artigo nº 354, parte II da Consolidação das Leis Federais, uma vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, como ato necessário a conservação dos direitos da requerente, nas escrituras particulares de fl. 5 e fls. 9 a 10, no talão de sisas de fl. 6 e nas certidões de fls. 7v, 11v e 12v, dos “Autos de Demarcação da Fazenda Pirapó”. Assim como, requeria a verificação nas escrituras particulares de fl. 6, fls. 9 a 10 das sisas e fls. 5v a 8v das certidões, juntadas aos “Autos de Demarcação da Fazenda Bandeirantes”, tudo em confronto com os lançamentos nos livros originais.
Solicitou ainda a expedição de carta precatória para o Juiz Federal do Estado de São Paulo, a fim de ser citada a Companhia Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio, na pessoa de seu representante legal.
Avaliou em cinco contos de réis (5:000$000) o valor para o efeito de pagamento das taxas judiciais.
Foi expedida precatória para o Juízo Federal de São Paulo.
Era o que constava nos autos.

Estado do Paraná

Vistoria nº 1.597

  • BR BRJFPR AV-1.597
  • Unidad documental compuesta
  • 1918-08-07 - 1918-08-08

Trata-se de Vistoria requerida pela União Federal para se defender de ação de reivindicação, movida pela Companhia de Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande, relativa às terras denominadas “Rio d’Areia”, situadas na Comarca de União da Vitória.
O Procurador da República requereu a vistoria no terreno e que fosse expedida carta precatória para o Distrito Federal (nessa época no Rio de Janeiro) a fim de intimar o Dr. João Teixeira Soares, presidente da Companhia.
Foi expedida carta precatória para o Distrito Federal.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Notificação nº 4.086

  • BR BRJFPR NOT-4.086
  • Unidad documental compuesta
  • 1924-09-29

Trata-se de Notificação requerida por Francisco de Paula Xavier em face do encarregado da Estação de Telégrafo Nacional na cidade de Lapa-PR e do Diretor-Geral dos Telégrafos, a fim de denunciar com antecedência o interesse de não prorrogar o contrato de locação.
Disse Francisco de Paula Xavier que, por contrato verbal e com ajustes mensais de 50$000 (cinquenta mil réis), arrendou a José Sabóia Cortes, encarregado da Estação de Telégrafo Nacional da cidade de Lapa, e para acomodação daquela estação, prédio de sua propriedade, situado a Rua Dr. Manoel Pedro, sem número.
Outrossim o arrendamento deveria vigorar por um ano, podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo, desde que não houvesse aviso em contrário, com três meses de antecedência, conforme art. 1º, §1° da Lei n° 4.403 de 22 de dezembro de 1921.
Disse ainda que não desejava prorrogar a locação, pois, já estava ajustada a venda do prédio e que o comprador tinha interesse em ocupá-lo o mais breve possível.
Requereu a intimação do Diretor Geral dos Telégrafos e do encarregado da Estação para que, findo o último dia do ano de 1924, entregasse ao suplicante o prédio, livre e desembaraçado, nas condições recebidas, sob pena de despejo e ficar a União ou os cofres federais sujeitos ao pagamento de aluguel diário de cinquenta mil réis pelo tempo em que o requerente fosse esbulhado de sua propriedade.
O Diretor-Geral dos Telégrafos no Estado do Paraná, Ernesto do Prado Seixas, foi intimado do conteúdo da petição pelo oficial de justiça.
O processo encerra com a expedição de carta precatória para o Juízo de Lapa, a fim de proceder a notificação do encarregado da estação.

Francisco de Paula Xavier

Cópia de Planta nº 4.815

  • BR BRJFPR CP-4.815
  • Unidad documental compuesta
  • 1926-08-24 - 1926-08-26

Trata-se de autos de Cópia de Planta requerida por Didimo Fernandes Agapito da Veiga.
Disse o procurador do suplicante que precisava, a bem dos direitos do seu constituinte, que lhe fosse fornecida uma cópia autêntica da planta de divisão do terreno “Ribeirão do Laranginha”, juntada aos autos de ação possessória promovida pelo suplicante contra a Companhia Agrícola Irmãos Barbosa & Cia, nomeando-se um desenhista ad-hoc para extrair a cópia.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, nomeou Augusto Beltrão Pernetta, como desenhista.
O juiz mandou entregar a planta para ser extraída a cópia.
O escrivão, Raul Plaisant, entregou a planta.
Era o que constava nos autos.

Didimo Agapito Fernandes da Veiga

Agravo de Petição nº 4.722

  • BR BRJFPR AGPET-4.722
  • Unidad documental compuesta
  • 1928-07-26 - 1929-08-19

Trata-se de Agravo de Petição interposto contra a decisão do juiz federal que se declarou incompetente para atuar na ação de reintegração de posse requerida pelo suplicante.
Disse Antonio Meirelles Sobrinho que era senhor e legítimo possuidor de uma propriedade povoada de ervais de primeira qualidade, com a erva-mate dos quais fez sua indústria e comércio.
Disse também que, em nove de julho de 1928, mandou transportar para os seus armazéns, em Piraquara ou “Deodoro” (como o município era chamado antigamente), uma partida de quatorze sacos de erva, pesando oitocentos e vinte e nove quilos (829 kg), mas ao chegar a vila Deodoro ou Piraquara, a carga foi apreendida por funcionários, que a depositaram na coletoria estadual, sob responsabilidade do Coletor daquela vila, Jesuíno Alves de Brito, sob o pretexto de infração a Ato estadual que regulava o comércio do produto. Além disso, foi intimado para não deslocar ou colocar em trânsito e comércio sua erva-mate, a não ser que respeitasse a norma estabelecida.
Pela mesma razão foram apreendidas mais quatro partidas, contendo cada uma quatorze sacos de erva-mate e depositadas em poder do Coletor.
Alegou que foi esbulhado dos setenta sacos de erva-mate, por isso demandava a expedição de mandado de reintegração de posse contra o Estado do Paraná, sem a oitiva do representante do Estado.
Alegou também que a desapropriação era autorizada pela Constituição da República apenas na hipótese de necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia, competindo privativamente a União legislar sobre o direito civil e comercial e regular o comércio internacional e dos Estados entre si.
Argumentou que os Estados Federados não podiam estabelecer quaisquer leis que impedissem o livre curso das mercadorias ou dos bens em comércio, salvo a cobrança de impostos.
Argumentou também que os atos estaduais eram substancial e insanavelmente nulos, por tratarem ou regularem matéria que excedia a competência do legislativo e executivo estaduais.
Pugnou que a ação era fundada única e exclusivamente em disposições constitucionais, por isso competia o julgamento ao Juízo federal.
O Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, manteve a decisão com os fundamentos expendidos anteriormente de que a competência para julgar sobre a inconstitucionalidade de leis estaduais era da justiça local, ou seja, a justiça estadual.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram negar provimento ao recurso, confirmando o despacho agravado e condenando o agravante nas custas.
Contra a decisão do STF o agravante interpôs embargos, que foram rejeitados, condenado o embargante ao pagamento das custas.

Antônio Meirelles Sobrinho

Traslado dos autos de prestação de contas n° 873

  • BR BRJFPR TPC-873
  • Unidad documental compuesta
  • 1906-05-21

Trata-se de Traslado dos autos de prestação de contas na qual o Procurador da República requeria a intimação do depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, para apresentar contas da administração dos bens do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna, no fim do ano de 1904.
O depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, apresentou contas das receitas e despesas feitas na casa da Rua Borges de Macedo. Disse que apurou que a receita dos prédios, em relação as despesas, era muito diminuta para atender o tempo dos pagamentos dos trabalhadores da referida casa, por isso não era possível saldar todas as contas dos serviços feitos, conforme constava na conta juntada.
O Procurador da República impugnou as contas prestadas, alegando que bens do ex-tesoureiro foram sequestrados em 30 de
novembro de 1900 e que no dia 03 de dezembro de 1900 passaram a ser responsabilidade do depositário Sesostris Augusto de Oliveira Passos, que desde esse período estava vivendo dos rendimentos dos prédios sequestrados, simulando despesas e contratos de obras.
Disse que a passagem desse depositário tinha sido desastrosa para a União que nenhum proveito tirava do grande capital empregado nos prédios, que não necessitavam de grandes reparos, uma vez que eram imóveis recém-construídos.
Alegou que o depositário na sua necessidade de reformar, consertar, gastou um conto e oitocentos mil réis (1:800$000) na construção de fossas e também gastou com o tratamento das 7 vacas uma quantia superior a que as mesmas valiam.
O Procurador da República disse que ao examinar as contas prestadas pelo depositário era possível notar uma diferença de três contos, oitocentos e cinquenta e dois mil réis (3:852$000), isso em relação aos prédios alugados, restando ainda explicações sobre os outros bens sequestrados.
Alegou ainda que a passagem desse depositário era perniciosa, pois em todos esses anos só foram recolhidos aos Cofres da Delegacia Fiscal a importância de três contos e setenta e quatro mil e novecentos e cinquenta réis (3:074$950).
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou que o valor devido era de apenas setecentos e sete mil réis (707$000), mandou que o depositário fosse intimado para, no prazo de 24 horas, juntar a referida quantia aos cofres federais, sob pena de prisão.
Inconformado com a sentença o Procurador da República recorreu para o Supremo Tribunal Federal.
Como o depositário não recolheu a quantia, foi expedido mandado de prisão.
Após recolher a quantia devida, Sesostris Augusto de Oliveira Passos requereu sua exoneração, uma vez que não convinha a bem de seus interesses continuar naquele cargo.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, nomeou como depositário o Sr. Eldoro Silva Lopes.
O procurador da República apresentou suas razões de apelação.
Era o que constava nos autos, trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Procurador da República

Agravo de Petição n° 1.050

  • BR BRJFPR AGPET-1.050
  • Unidad documental compuesta
  • 1908-06-24 - 1931-09-25

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Agravo proposto pelo Procurador da República contra o despacho do Juiz Federal que não concedeu vista ao agravante na ação de preceito cominatório, movida contra o Estado do Paraná.
Narrou o Procurador da República que pediu vista dos autos para apresentar réplica, de acordo com o previsto pelo artigo 414 do Decreto nº 3.048, visto ter o Estado do Paraná embargado, entretanto, o Juiz Federal não abriu vista ao Procurador convertendo a ação ordinária em sumária.
Alegou que o despacho causou dano irreparável, visto que a inversão do curso da ação trouxe como resultado a anulação do feito.
Afirmou ainda que o curso da ação deveria ser ordinário porque se discutia a posse e propriedades, localizadas no município de Ponta Grossa-PR, denominadas: Uvaranas, Neville, Chapada, Olho d’Água, Boa Vista e mais um terreno sem nome, que segundo o Estado, uma lei de 1888, transferiu para a província do Paraná.
Como se discutia o domínio dessas terras, o Procurador da República requereu que o agravo fosse enviado a superior instância, para reforma do despacho, abrindo vista a Procuradoria.
Foi juntado ao processo, nas fls. 5 a 18 do arquivo digital, peças dos Autos de Mandado Proibitório, em que era réu o Estado do Paraná.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, manteve seu despacho e mandou que o recurso fosse remetido à Superior Instância.
Os Ministros do STF rejeitaram o agravo, por falta da lei ofendida. Custas pela agravante.
No ano de 1931 o processo foi devolvido à primeira instância e o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, mandou que fosse cumprido o que determinava o acórdão.
Era o que constava dos autos.

Procurador da República

Traslado de Ação Possessória n° 1.071

  • BR BRJFPR TAP-1.071
  • Unidad documental compuesta
  • 1913-05-02 - 1913-05-27

Trata-se de Traslado de Ação Possessória proposta pela Companhia de Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande contra Antônio Sobrinho e outros, requerendo mandado para serem embargados os serviços feitos em terreno de sua propriedade, bem como para garantir a manutenção de sua posse.
Narrou a autora que, conforme previsão contratual, estava autorizada a construir uma estrada de ferro, com diversos ramais, que partia das margens do Itararé-SP até Santa Maria da Boca do Monte-RS. Narrou ainda que estava prevista, na planta elaborada pelo Ministro da Viação, uma linha que ligava Itararé-SP ao Uruguai. Ao demarcar e medir a Estação Antônio Rebouças, o Ministro incluiu a propriedade denominada “Riosinho” (cuja área total era de 546 hectares e 890 m2) dentro da zona concedida à Companhia para a construção da estrada.
Disse que a propriedade “Riosinho” foi invadida pelos indivíduos Antônio Franco Sobrinho, Nathaniel Domingos da Silva, Lourenço Mourão e Honorato Pinto Ferreira, os quais se estabeleceram construindo cercas, fábrica de erva-mate e cortando madeiras para fazer lenha e dormentes. Segundo a autora, a invasão causou grandes prejuízos para a Companhia, já que o terreno ficou devastado e danificado.
Requereu a intimação do Comissário de Terras, para que parasse com as medições e demarcações que fazia a pedido dos réus. Avaliou a causa em trinta contos de réis (30:000$000).
Na fl. 36 do arquivo digital consta a descrição da planta juntada ao processo original nº 2.424.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, mandou os oficiais de justiça para a Estação Antônio Rebouças, na comarca de Palmeira-PR, para dar cumprimento ao mandado requerido pela Companhia. Solicitou a intimação dos réus, para que parassem com os serviços na propriedade, sob pena de cinco contos de réis (5:000$000), por desobediência da Lei.
Os Réus apresentaram embargos de preceito cominatório, alegando que teriam comprado a propriedade do Governo do Estado e que esse deu procedência a medição do terreno. Alegaram ainda que tinham preferências previstas no Decreto nº 1 de 1893 e que há mais de 20 anos teriam a posse da terra, pois essa pertencia a seus antecessores.
Requereram que fossem inquiridas as testemunhas arroladas.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou procedente a ação possessória, mantendo a posse sob propriedade da Companhia, condenou aos réus o pagamento das custas e determinou que não turbassem a propriedade.
Inconformados os réus apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava dos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande

Ação Possessória nº 2.166

  • BR BRJFPR AP-2.166
  • Unidad documental compuesta
  • 1920-08-16 - 1931-07-31

Trata-se de Ação Possessória proposta por Anna Fernandes Ribeiro e outros contra José Leite da Rosa e outros, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse para que os réus não voltassem a esbulhar a propriedade dos requerentes e que fossem condenados a perda das benfeitorias existentes no terreno, de acordo com o art. 507 do Código Civil de 1916, além das perdas e danos causados e o que se liquidasse na execução.
Narraram os autores que eram os legítimos possuidores do terreno denominado “Jacarezinho ou Ribeirão do Meio”, situado no município de Jacarezinho-PR, e que os réus haviam turbado a posse mansa e pacífica dos autores, ameaçando turbar outras partes do terrenos.
Narraram ainda que os réus invadiram o terreno em uma área de cerca de 200 alqueires a margem esquerda do “Ribeirão do Meio” e a margem direita do ribeirão “Jacarezinho”, praticando esbulho e estabelecendo moradias, paióis, mangueiras, potreiros e invernadas.
Disseram que a ação acumulava dois pedidos, a cessação de esbulho e a manutenção da posse, mas estava em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 3.084 de novembro de 1898.
Requereram a citação dos réus e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
Após ter decorrido o prazo de lei sem que a parte fizesse o pagamento da taxa judiciária, de acordo com o Decreto 19.910 de abril de 1931, o Juiz Federal, Afonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Anna Fernandes Ribeiro e outros

Traslado de Ação Possessória nº 1.654

  • BR BRJFPR TAP-1.654
  • Unidad documental compuesta
  • 1919-01-30 - 1921-12-16

Trata-se de Traslado de Ação Possessória proposta pela Sociedade Anônima Serrarias Reunidas Maluf contra Joaquim Antônio Miranda e outros, requerendo a expedição de mandado de posse para que os réus não voltassem a turbar a propriedade.
Narraram os autores que possuíam, há mais de 27 anos, uma parte de terras de 1.078 alqueires ao redor do ramal do Paranapanema, da Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande e à margem direita do ribeirão ou rio denominado “Natureza”, na fazenda chamada “Fachinal”.
Disseram que as terras estavam situadas parte na comarca de Jaguariaíva e parte na comarca de Tomazina, no estado do Paraná, e que confinavam com terras de João Eleuterio da Cunha, rio das Cinzas, rio Candinha, João Corrêa Barbosa, Vicente Ferreira, Francisco Rodrigues de Mello, João de Azevedo Chaves e outros.
Afirmaram que, no fim do ano de 1918, um indivíduo de nome Miranda (Antônio Miranda, era o que acreditavam), antigo preposto ou camarada do Dr. Alfredo Penteado, turbou por várias vezes a posse mansa e pacífica do autor, derrubando pinheirais e retirando madeiras das matas existentes naquelas terras, diretamente, ou por meio de intermediários que declararam agir autorizados por ele.
Requereram a expedição de mandado de manutenção e multa de dez contos de réis (10:000$000), bem como aplicação de pena de desobediência e a indenização de todo dano causado, em caso de reiteração da turbação.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse e mandou que fossem citados os réus.
Joaquim Antonio de Miranda contestou alegando que a ação foi iniciada tumultuariamente, em desacordo com o rito processual estabelecido na lei, e que ele teria o domínio e a posse sobre o terreno em disputa.
Disse que há mais de trinta anos estava sob posse do imóvel, por título justo e hábil do terreno e nele teria sua cultura efetiva e morada habitual, vivendo consigo os seus filhos e genros, a maioria nascida naquelas terras.
Requereu que a ação fosse julgada nula, sendo os autores condenados nas custas e nos danos que seu ato violento causou aos contestantes.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedentes os embargos opostos pelo réu e manteve a manutenção da posse. Condenou os embargantes a pagar a importância de dez contos de réis (10:000$000), no caso de nova turbação e a indenizar os autores pelos prejuízos que porventura ocorressem, além das custas.
Inconformados com a sentença os réus recorreram para o Supremo Tribunal Federal.
O traslado da ação acabou em vinte e seis (26) de novembro de 1920, contudo, enquanto o processo original estava na Superior Instância os autores requereram que fosse juntado aos “Autos de Traslado” um telegrama, no qual constava que os réus continuavam depredando o imóvel. Requereram que fosse ordenado que as autoridades locais tomassem as devidas providências.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho filho, mandou que fosse mandada cópia do telegrama para o Chefe de Polícia.
Era o que constava nos autos.

Sociedade Anonima Serrarias Reunidas Maluf

Agravo de Petição nº 2.767

  • BR BRJFPR AGPET-2.767
  • Unidad documental compuesta
  • 1920-04-15 - 1920-07-08

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Ação Possessória, proposta por Bento José Lamenha Lins e outros contra Francisco Vieira Albernaz, requerendo a expedição de um interdito proibitório para que não prosseguisse a divisão da propriedade do réu, pois esbulhava e ameaçava a fazenda dos autores.
Narraram os autores que eram condôminos da fazenda “Ribeirão Bonito”, situado no município de Jacarezinho-PR, tendo como limites: ao norte o rio Paranapanema e o Estado de São Paulo; a oeste o rio Cinza; ao sul a posse de Laranginha e Congonhas, cujas terras obtiveram por compra feita a Joaquim Ferreira Lobo Nenê e seus herdeiros, que as possuíam por título legítimo expedido pelo Governo do Estado, de acordo com a Lei nº 601, de setembro de 1856 e Regulamento de janeiro de 1854.
Afirmaram que após alguns anos da compra, alguns dos autores não mostraram interesse nas partes da referida terra, por isso requereram a competente divisão das terras, cuja ação correu em trâmites regulares e foi homologada por sentença.
Disseram que mantinham a posse há mais de 20 anos e foram surpreendidos quando Francisco Vieira Albernaz requereu uma divisão de terras, de nome de “Ribeirão do Veado”, no município de Jacarezinho, a qual foi incluída na divisão a propriedade dos autores.
Requereram que fosse lavrado o interdito proibitório, sendo expedida carta precatória ao Juízo competente de São Paulo para a intimação de Francisco Vieira Albernaz, bem como expedido outro mandado para a intimação do agrimensor e os trabalhadores, para que cessassem os trabalhos na propriedade dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000) para o réu e cem mil réis diários (100$000) para o agrimensor e demais trabalhadores. Além das perdas e danos e cominações legais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido por ser inadmissível e contrário aos princípios de direito, uma vez que o pedido contrariava o ato de autoridade judicial e visava interromper o curso de um processo.
Considerou que tal medida só poderia ser tomada caso a ação de divisão fosse feita, diretamente, pelo réu. Pois não poderia a Justiça Federal interferir em questões submetidas a Justiça Estadual.
Considerou ainda que se o terreno dos autores estavam ofendido pela linha perimétrica de divisão, deveriam então reclamar a restituição de posse, em conformidade com o art. 55 do Regulamento de nº 720 de 1890, opondo embargos de terceiros senhores e possuidores.
Inconformados os autores interpuseram agravo do despacho, entretanto o Juiz Federal indeferiu o recurso pois se tratava de ação de divisão, não cabendo portanto, nenhuma oposição. Manteve o despacho e mandou que os autos fossem enviados a superior instância, no prazo regular.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao recurso, confirmando o despacho. Custas pelos agravantes.

Bento José Lamenha Lins e outros

Manutenção de Posse nº 2.655

  • BR BRJFPR MP-2.655
  • Unidad documental compuesta
  • 1921-10-21 - 1931-04-03

Trata-se de Manutenção de Posse proposta pela União Federal contra Plácido da Costa Moraes e outros, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse para que os réus cessassem os serviços iniciados na propriedade da autora, sob pena de multa de dez contos de réis (10:000$000), em caso de transgressão.
Narrou a requerente que foi fundada a Povoação Indígena, denominada “São Jeronimo”, no município de Tibagi, para o serviço de proteção ao índios, como previa o Decreto Federal nº 8.941 de agosto de 1911. Entretanto, muitas terras que eram reservadas a localização e cultura dos índios estavam sendo invadidas.
Disse ainda que no mês de agosto (de 1921), o local denominado “Pedrinhas”, na povoação indígena “São Jeronimo”, dentro da área do Núcleo Rodolpho Miranda, foi invadido e turbado por Plácido da Costa Moraes, José Martins e outros indivíduos que, com suas famílias, iniciaram roçadas para o estabelecimento de culturas.
Requereu que além da expedição do mandado de manutenção de posse, fossem intimados Plácido da Costa Moraes, José Martins e outros.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu a União na posse do terreno e determinou a citação dos réus.
Era o que constava nos autos.

União Federal

Ação Possessória nº 2.853

  • BR BRJFPR AP-2.853
  • Unidad documental compuesta
  • 1922-05-26 - 1926-08-31

Trata-se de Ação Possessória proposta por Augusto Hauer e outros contra Antônio Baptista de Moraes e outros, requerendo a reintegração de posse com o reempossamento da fazenda “Pavão”, além do despejo dos réus esbulhadores e seus camaradas, agregados ou prepostos, sob pena de lançamento e revelia.
Narraram os autores que, por título de junho de 1894, o Estado do Paraná transferiu ao Coronel Joaquim Antônio de Loyola o domínio sobre uma área de terras com quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete hectares (47.867 hec) e nove mil, novecentos e cinquenta metros quadrados (9.950 m2) no lugar denominado “Fazenda Pavão”, no município de São Jerônimo, comarca de Tibagi, a margem direita do rio Tibagi, entre os afluentes S. Jeronimo e Peroba.
Disseram que em 1895, por escritura pública, o mencionado Coronel Joaquim Antônio de Loyola e sua esposa, tornaram-se devedores hipotecários de José Hauer e Thereza Hauer, pela quantia de quarenta e cinco contos de réis (45:000$000), que se comprometeram a pagar no prazo e com os juros estipulados, dando como garantia de pagamento a propriedade descrita.
Afirmaram ainda que não podendo solver a obrigação, o Coronel Loyola e sua esposa propuseram pagar a divida com a dação dos bens hipotecários, o que foi aceito pelos herdeiros de José Hauer e Thereza Hauer. Em razão disso, foi feita a respectiva escritura de dação em pagamento em outubro de 1918, tornando os Srs. José Hauer, Paulo Hauer e Bertholdo Hauer, os legítimos proprietários da terra.
Narraram ainda que em novembro (de 1921) os réus invadiram a propriedade, ocupando certa parte do lugar “Três Barras”, privando os requentes ou seus prepostos de utilizarem a parte mencionada da propriedade, fazendo cessar a posse dos mesmos, ameaçando-os de morte e outras violências caso insistissem em recuperar a terra. Disseram ainda que os réus haviam depredado a propriedade, fazendo construções e derrubando matas e pinhais.
Requereram que os réus fossem condenados a respeitar a posse dos autores, pagando os prejuízos, perdas e danos, e o que se liquidasse na execução. Avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse e determinou que os oficiais de justiça intimassem os réus.
Após juntada dos “autos de resistência”, os autores requereram a expedição de novo mandado de reintegração de posse, sendo requisitadas do Governo do Estado as forças necessárias para que os réus fossem intimados.
Juntado aos autos o comunicado de auxílio de forças para a diligência judicial, assinado pelo Governador do Estado do Paraná, Caetano Munhoz da Rocha.
Não foi aberta vista aos réus porque os mesmos não tinham advogado constituído nos autos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, para que subsistisse a reintegração de posse, condenando os réus a pagarem os prejuízos, perdas e danos, e o que mais se apurasse na execução, além das custas processuais.

Augusto Hauer e outros

Manutenção de Posse nº 2.735

  • BR BRJFPR MP-2.735
  • Unidad documental compuesta
  • 1921-01-05 - 1931-04-03

Trata-se de Manutenção de Posse proposta pela União Federal contra Manoel Xavier e outros, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse para que os réus cessassem os serviços iniciados na propriedade da autora, sob pena de multa de vinte contos de réis (20:000$000), em caso de transgressão.
Narrou a requerente que foi fundada a Povoação Indígena, denominada “São Jeronimo”, no município de Tibagi para o serviço de proteção ao índios, como previa o Decreto Federal nº 8.941 de agosto de 1911. Entretanto, muitas terras que eram reservadas a localização e cultura dos índios estavam sendo invadidas.
Disse ainda que desde o mês de outubro de 1920, os locais “Salto”, “Pilões”, “Barra da Água Branca”, na povoação indígena “São Jeronimo”, foram invadidos e turbados por Manoel Xavier e outros, que iniciaram roçadas para o estabelecimento de culturas.
Afirmou ainda que tais invasões turbavam a posse mansa e pacífica existente naquela parte dos terrenos.
Requereu que além da expedição do mandado de manutenção de posse, fossem intimados Manoel Xavier e outros.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu a União na posse do terreno e determinou a citação dos réus.
Era o que constava nos autos.

União Federal

Traslado de Ação Possessória nº 4.128

  • BR BRJFPR TAP-4.128
  • Unidad documental compuesta
  • 1924-10-23 - 1925-07-30

Trata-se de Traslado de Ação Possessória proposta por Carlos Schnabel e outros contra Cândido Ribas, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse, assegurando-os de uma iminente ameaça violenta, sendo o réu intimado para que não voltasse a turbar a propriedade, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os autores, residentes no município de Santa Cecília-SC que, no ano de 1920, o agrimensor, Germano Oertel, foi incumbido de dividir os lotes pertencentes a Cândido Ribas, no município de Itaiópolis-SC, assim como, de contratar a venda e emitir na posse os pretendentes de uma gleba de 120 alqueires.
Com autorização do réu, o agrimensor desempenhou a comissão requerida, levantando as plantas da área, distribuindo lotes, contratando e intimando os autores e outros na posse dos lotes.
Disseram os autores que o referido lote era bruto e que com sacrifícios, trabalho e dinheiro, conseguiram transformá-lo em campos de cultura, pastagem e ervais. Construíram casas de morada e benfeitorias, residindo de forma pacifica, sem contestação, desfrutando do terreno.
Disseram ainda que por diversas vezes requereram a escritura dos lotes, mediante a integração do preço, mas o réu lhes disse que não era oportuno fazer antes que os terrenos fossem administrativamente registrados.
Com a morte do agrimensor, o réu ordenou que os peticionários abrissem mão dos lotes e benfeitorias, ameaçando despejá-los, se não saíssem voluntariamente. Como os autores se recusaram a sair, Cândido Ribas deu queixa ao Delegado de Polícia de Mafra-SC, que ordenou que abandonassem o terreno.
Temendo que ocorressem turbações na propriedade, requereram a expedição de uma precatória ao suplente do Juízo em Rio Negro-PR, para que fizesse a citação de Cândido Ribas. Avaliaram a causa em seis contos de réis (6:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu os autores na posse e determinou a expedição de precatória.
Após o prazo legal, sem que os réus apresentassem embargos, os autores requereram que os autos fossem a julgamento.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação para que subsistisse o mandado, condenando o réu a multa de vinte contos de réis (20:000$000) em caso de descumprimento, mais custas processuais.
O réu, Cândido Ribas, inconformado com a sentença apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão, Raul Plaisant.

Carlos Schnabel e outros

Ação Possessória nº 4.538

  • BR BRJFPR AP-4.538
  • Unidad documental compuesta
  • 1925-10-08

Trata-se de Ação Possessória proposta por Escolastica Melchert da Fonseca contra Alfredo Monteiro, Paulino Botelho Vieira, Carlos Waberski, Dr. Gabriel Penteado, Bernardo Savio, Crescencio Chaves, Adolfo Campaña e Antônio Joaquim Cézar, requerendo a expedição de uma ordem judicial para manutenção de sua posse, bem como a fixação de multa de cinquenta contos de réis (50:000$000) em cada nova turbação.
Narrou a requerente que era a legítima possuidora de uma propriedade denominada “Fazenda Floresta”, situada à margem esquerda do Rio Paranapanema, no distrito de Jatahy, município de S. Jeronymo, Comarca de Tibagi.
Afirmou que, por meio de escritura, em 4 de junho de 1906, o domínio e a posse da propriedade foram transferidos ao Dr. José Manoel da Fonseca Júnior, seu marido e que, devido ao falecimento desse, o terreno foi partilhado à requerente na condição de sua viúva meeira.
Alegou que ela e seus antecessores exerciam a posse sobre o imóvel há mais de trinta anos e que pagou o imposto territorial incidente sobre a propriedade desde sua criação pelo Estado do Paraná.
Narrou que, em fins de outubro de 1924, o Porto S. Salvador, estabelecido dentro do imóvel, às margens do Rio Paranapanema, foi, pela segunda vez, tomado de assalto por um numeroso grupo de homens armados chefiados por Crescencio Chaves e Adolpho Campaña.
Alegou ainda que os invasores depredaram a propriedade e permaneciam na área com o apoio do diretor da Empresa “Alvorada”, Dr. Gabriel Penteado, constituindo uma flagrante turbação da posse dos requerentes .
O Juiz Federal substituto, Antônio Victor de Sá Barreto, deferiu o pedido da autora, determinando a expedição de mandado.
Os oficiais de justiça encarregados do cumprimento do mandado deixaram de cumprir a ordem sob a alegação de não terem encontrado a requerente no imóvel, bem como por terem encontrado resistência por parte dos invasores, que se recusaram a desocupar a área.
A requerente requisitou a necessária força para o cumprimento da ordem, mas o pedido foi negado pelo Juiz Federal substituto, Antônio Victor de Sá Barreto, que determinou a expedição de um novo mandado para a intimação dos requeridos.
Apesar dos invasores não terem sido encontrados na nova diligência, o oficial de justiça manuteniu na posse da área o Sr. Vergilio Pereira Alves, preposto da autora.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Escolastica Melchert da Fonseca

Ação Possessória nº 4.475

  • BR BRJFPR AP-4.475
  • Unidad documental compuesta
  • 1925-08-26 - 1928-06-06

Trata-se de Ação Possessória proposta por Theolindo Rebello de Andrade, Manoel Gonçalves Loureiro, Enéas Marques dos Santos, Cel. João Candido da Silva Muricy e suas mulheres e D. Judith Bittencourt Germano contra João Ribeiro de Macedo, Miguel Calabresi. D. Rita Maria de Jesus e Jonas Domingues Paes.
Os requerentes alegaram ser os legítimos senhores e possuidores de uma área de 1.575 Hectares de terras, situada no município de Jacarezinho-PR, compreendida na gleba nº VIII da divisão judicial da Fazenda Ribeirão Bonito, confrontando ao norte com o Rio Paranapanema, a leste com o quinhão do Dr. Affonso Alves de Camargo, ao sul com os quinhões de Luiz A. Lopes e Manoel Ferreira Lobo e a Oeste com o quinhão do Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva.
Relataram que, devido ao falecimento de D. Libania Guimarães Bittencourt, a área em questão foi partilhada aos autores, genros e filha da de cujus, sendo que a posse do imóvel era exercida por si e seus antecessores há mais de trinta anos, segundo documentos juntados aos autos.
Narraram que, apesar dos títulos inequívocos de domínio dos requerentes, os requeridos, por intermédio de Miguel Calabresi, invadiram grande parte da fazenda Ribeirão Bonito, atravessando o quinhão dos autores com uma picada de cargueiros.
Alegaram que, apesar de conservarem a posse da área em questão por intermédio de prepostos de sua confiança, os atos praticados pelos demandados constituíram uma verdadeira turbação da mesma posse.
Requereram a expedição de mandado de manutenção na posse, dele intimando-se os requeridos e seus prepostos que, por ventura, fossem encontrados no imóvel, aplicando-lhes multa no valor de vinte contos de réis (20.000$000) para cada turbação que vierem a fazer posteriormente.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho deferiu o pedido e determinou a expedição do mandado de manutenção da posse.
Por meio de petição, os requeridos D. Rita Maria de Jesus e Jonas Domingues Paes e sua mulher requereram a revogação do despacho do Juiz Federal, sob a alegação de que este mesmo Juízo havia-lhes concedido um mandado proibitório contra os ora autores para assegurá-los contra a ameaça de ocupação das terras reivindicadas nestes autos. O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho acatou o pedido.
Os autores peticionaram requerendo a devolução dos documentos anexados à petição inicial.
Era o que constava dos autos.

Theolindo Rebello de Andrade e outros

Traslado de Ação Possessória nº 4.509

  • BR BRJFPR TAP-4.509
  • Unidad documental compuesta
  • 1925-10-01 - 1931-01-21

Trata-se de Traslado de Ação Possessória proposta por Jacintho Candido Lopes, Bernardino Porfirio Lopes, Pedro Lopes e João Emydio de Garcia contra Washington de Figueiredo e outros, requerendo a reintegração e a restituição provisória da posse do terreno “Água do Barreiro”, bem como, que os réus fossem condenados as custas, perdas e danos, mais multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso voltassem a turbar a propriedade.
Disseram os autores, sucessores de José Pedro Lopes e Maria Luíza de Souza que, no ano de 1884, o terreno “Água do Barreiro” foi comprado de Leopoldino Bueno de Lima e Ana das Dores França; ao se estabelecerem, José Pedro Lopes e seus herdeiros (autores), se deslocaram para diversos pontos da mesma propriedade, passando a viver de forma mansa e pacifica por mais de 60 anos.
Disseram ainda que, em setembro de 1925, Juvenal Pereira e seus capangas, ordenados por Washington Figueiredo, invadiram o terreno e atearam fogo na casa em que residia Bernardino Lopes.
Os autores requereram a expedição de carta precatória para o Juízo Federal de São Paulo, para que fosse feita a citação de Washington de Figueiredo e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, mandou que fosse expedido o mandado de manutenção de posse provisória.
Os réus, Washington de Figueiredo e Dr. Álvaro de Sá e mulher, apresentaram contestação, alegando que quando se iniciou a divisão judicial do referido imóvel na “Fazenda do Dourado”, em 1913, Dona Cândida Aurora de Figueiredo (mãe e sogra dos réus), compareceu em juízo e foi contemplada com o quinhão de nº 21, com uma área total de 1.280 alqueires, sendo parte do terreno ocupado por benfeitorias da família Lopes (autores).
Narraram que, ao ser homologada a divisão do imóvel “Fazenda do Dourado”, os condôminos foram autorizados a tomar posse de seus quinhões, todavia, com a morte de Dona Cândida Aurora de Figueiredo, os dois herdeiros tomaram posse dos 1.280 alqueires e entraram em acordo amigável com a família Lopes, outorgando-lhes a escritura de venda de 270 alqueires de terras.
Nessa venda ficou determinado que Francisco Ribeiro de Faria, Antônio Francisco Lopes e José Pedro Lopes receberiam 60 alqueires cada um; Jacinto Cândido Lopes recebeu 70 alqueires; e Bernardino Lopes recebeu apenas 20 alqueires, os quais vendeu a Antônio Rodrigues Gomes, ficando sem terreno na fazenda.
Com a intenção de manter sua posse e garantir que a terra não fosse invadida, os réus colocaram na propriedade o preposto José Pereira Godoy, que construiu um rancho onde passou a morar com sua família. Narraram ainda que, no mesmo terreno onde vivia o preposto, o autor, Bernardino Lopes, construiu um rancho de pau a pique, com a intenção de tomar posse de um novo terreno na propriedade.
Quando os réus ficaram sabendo do fato, resolveram acabar com a invasão, decidindo destruir o tal rancho, mandando doze homens até a propriedade.
Os réus alegaram ainda que Bernadino Lopes não sofreu esbulho, e sim, que o praticou, uma vez que, invadiu o terreno e construiu um rancho na propriedade, onde vivia José Pereira Godoy.
Requereram a expedição de um contra-mandado provisório.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido porque teria decorrido mais de 10 dias desde que teria ordenado a expedição do mandado.
Os réus apresentaram embargos, alegando que sofreram um esbulho judicial com a expedição do mandado, porque os autores passaram a ter posse de todo o terreno e não só dos 270 alqueires que lhes pertenciam. Alegaram ainda que em nenhum momento esbulharam os autores, já que o incêndio aconteceu nos outros 1.010 alqueires, pertencentes aos réus.
Requereram que os embargos fossem recebidos, para que os autores fossem condenados a pagar pelos prejuízos, juros de mora, multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso não saíssem do terreno e custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, recebeu os embargos.
Após as razões finais, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou a ação procedente e subsistente a reintegração, condenou os réus ao pagamento dos danos, mais o que fosse apurado na execução e as custas processuais.
Inconformados, os réus apresentaram apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Após a remessa dos autos à instância superior, os requeridos peticionaram informando acerca do contrato de transação realizado entre as partes, homologada por sentença do STF, colocando fim à ação.
Era o que constava dos autos.

Jacintho Cândido Lopes e outros

Ação Possessória nº 4.196

  • BR BRJFPR AP-4.196
  • Unidad documental compuesta
  • 1925-01-23 - 1925-04-27

Trata-se de Ação Possessória proposta por Companhia Marcondes de Colonisação, Industria e Commercio contra o Estado do Paraná e contra a Companhia Brasileira de Viação e Commercio, requerendo a manutenção na posse das fazendas “Pirapó” e “Bandeirantes”, situadas nas comarcas de Tibagy e Guarapuava, sob a Alegação de ser a legítima senhora e possuidora dos terrenos.
Narrou que as fazendas, teriam sido adquiridas de Cicero Teixeira Diniz e sua mulher, D. Carmem Martins de Siqueira Diniz, por escrituras públicas de 09 de agosto de 1923, devidamente transcritas no registro geral de imóveis da comarca de Tibagy, sendo que a origem do domínio sobre os terrenos remontaria ao ano de 1852, época em que se verificaram as primeiras transmissões das propriedades. Alegou, dessa forma, que exercia sobre as áreas, juntamente com seus antecessores, sua legítima propriedade e posse mansa, pública e contínua há mais de 70 anos, possuindo nelas benfeitorias de grande valor, como estradas de automóvel com percurso de 20 quilômetros, picadas diversas com extensão de duzentos quilômetros, casa de morada, hotel, plantações, entre outras.
Narrou que, em janeiro de 1924 requereu perante este Juizo a demarcação das duas fazendas mencionadas, correndo as respectivas ações os seus termos regulares.
Relatou que teve conhecimento que, perante a Secretaria Geral deste Estado, estariam sendo processadas duas medições administrativas, requeridas pela Companhia Brasileira de Viação e Commercio, as quais compreendiam, nas linhas de seu perímetro, grande parte das fazendas Pirapó e Bandeirantes. Alegou que tais medições foram feitas apenas no papel, pois não existem no solo, ou no terreno a que elas se referem, marcos ou quaisquer sinais indicativos de sua materialização.
Tendo em vista que tais medições poderiam ser aprovadas a qualquer momento pelo Governo do Estado e, em consequência, serem expedidos títulos de domínio ou de posse sobre elas, requereu a expedição de mandado proibitório, citando-se o Estado do Paraná para que se abstivesse de expedir em favor da segunda requerida, ou de quem quer que seja, os referidos títulos, ainda que provisoriamente, sobre qualquer parte das terras das fazendas em questão. Requereu, também, que as requeridas abdicassem de praticar qualquer ato turbativo, atentatório ou lesivo da posse da suplicante sobre os imóveis até que o Poder Judiciário decidisse definitivamente o litígio, sob a pena pecuniária de dez mil contos de réis (10.000:000$000) caso transgridam a determinação.
Deu à causa, para efeito de pagamento da taxa judiciária, o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, mandou que fosse expedido o mandado de manutenção de posse provisória.
O Estado do Paraná foi citado nas pessoas do então Presidente do Estado, Caetano Munhoz da Rocha, do Procurador geral de Justiça, Antônio Martins Franco e do Procurador Geral de Justiça ad hoc Joaquim Miró, nomeado para defender os interesses do Estado do Paraná neste feito.
Foi expedida Carta Precatória para o Juízo Federal da 1ª Vara da Capital Federal (Rio de Janeiro) para a citação do representante da empresa requerida.
Em audiência realizada em 31 de janeiro de 1925, compareceram o Procurador Geral de Justiça ad hoc Joaquim Miró e o representante da autora, Manoel Vieira B. De Alencar. O representante da empresa solicitou que se aguardasse a citação e manifestação da Companhia Brasileira de Viação e Commercio e o Procurador do Estado do Paraná solicitou vista do processo. O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho deferiu os requerimentos.
Por meio de petição, a postulante informou a composição amigável com os réus e requereu a desistência da ação, o que foi tomada por termo e homologada por sentença pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Era o que constava dos autos.

Companhia Marcondes de Colonisação

Traslado de Ação Ordinária nº 2.065

  • BR BRJFPR TAORD-2.065
  • Unidad documental compuesta
  • 1920-04-08 - 1922-01-26

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Claro Liberato de Macedo e sua mulher contra Joaquim Severo Batista e outros, para reivindicar as terras de sua propriedade na fazenda “Pedra Branca”, em Jacarezinho-PR.
Narraram os autores que eram legítimos proprietários de uma fração de terras com a área de 36.299.860 m², correspondente ao quinhão nº 14 (divisas indicadas na planta anexa aos autos) na divisão e demarcação de parte das terras que compunham a fazenda, conforme carta de sentença de 5 de setembro de 1911.
Disseram que as terras foram adquiridas do espólio de Affonso de Vergueiro, procurador em causa própria, de Joaquim Franco de Camargo Júnior e sua mulher, que por sua vez compraram as referidas terras do major Joaquim Severo Batista e sua primeira mulher, conforme escritura de 13 de junho de 1887.
A aquisição dos autores foi transcrita sob o nº 720 no Registro Geral e de Hipotecas de Jacarezinho.
Alegaram a ocorrência da prescrição aquisitiva, dada a sua posse jurídica somada a de seus antecessores.
Os réus contestaram a ação alegando que Affonso Vergueiro, sua mulher e seus herdeiros não possuíam terras na fazenda “Pedra Branca” e a venda realizada aos autores tinha sido criminosa, uma vez que as terras reivindicadas pertenciam ao major Joaquim Severo, por efeito de uma sobrepartilha, julgada por sentença na comarca de Jacarezinho. Disseram que as terras não haviam sido vendidas a ninguém até aquela data.
Foram inquiridas as testemunhas.
O Procurador da República declarou que a ação não vinha instruída com documentos hábeis e não foi provada a posse do quinhão reivindicado.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou os réus a restituírem aos autores as terras referidas no mapa junto aos autos, contados os acessórios, e ao pagamento das custas, na forma do Regimento.
Os autores apelaram da sentença para Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava do traslado.

Claro Liberato de Macedo e sua mulher

Traslado da Ação Ordinária nº 2.106

  • BR BRJFPR TAORD-2.106
  • Unidad documental compuesta
  • 1920-05-25 - 1923-06-28

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta pela Sociedade Anônima Serrarias Reunidas Maluf contra Joaquim Antônio de Miranda e outros que indevidamente ocupavam suas terras nas comarcas de Jaguariaíva e Tomazina, requerendo uma indenização de todas as perdas e danos sofridos com o esbulho e a requisição ao Presidente do Estado da força necessária para a execução do mandado de reintegração de posse.
Narrou a autora que, em 1918, comprou do Dr. Alfredo Penteado e sua mulher uma parte de terras de 1.078 alqueires, situada na fazenda “Fachinal”, e nelas residia um preposto chamado Joaquim Antônio Miranda, que cultivava uma área de terrenos em torno de 40 alqueires.
Alegou que propôs contra o mesmo uma ação de manutenção de posse que foi julgada em seu favor, e feita, em 1919, a divisão judicial do imóvel, na qual lhe coube os mesmos 1.078 alqueires de terras adquiridas. No entanto, disse que os réus recusavam-se a entregar as terras de sua propriedade, cometendo esbulho.
Requereu ainda a expedição imediata de um mandado de reintegração de posse, nos termos do art. 506 do Código Civil de 1916, o que foi indeferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Os réus alegaram que, em 1888, Joaquim Antônio de Miranda adquiriu as terras de Pedro Antônio da Rosa e sua mulher Eva Maria de Jesus por escritura particular transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de São José da Boa Vista.
Disseram que depois de comprá-las, ele estabeleceu-se nas terras com sua família e residiu nas mesmas até aquela data, construindo moradia para si e para seus filhos e fazendo outras benfeitorias. Arguiram que nunca se declararam ou reconheceram-se como agregados ou prepostos do Dr. Alfredo Penteado e que a ação de manutenção de posse referida pela autora estava pendente de recurso de apelação para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou os réus a restituírem ao autor a posse das terras que retinham e a pagarem as perdas e danos como fosse verificado na execução, mais as custas processuais.
Os réus apelaram da sentença e o recurso foi julgado deserto pela falta de preparo no prazo legal, sendo determinada a execução da sentença na forma legal.
Os réus agravaram da decisão que indeferiu o recebimento da apelação e o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo.
Os autos foram remetidos.
Era o que constava no translado.

Sociedade Anonima Serrarias Reunidas Maluf

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