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Agravo de Instrumento nº 3.995

  • BR BRJFPR AG-3.995
  • Documento
  • 1925-04-29 - 1964-11-25

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Agravo, proposto por Luiz G. A. Müller e Ernestina Müller contra a decisão do Juiz Federal, que indeferiu a expedição de mandado proibitório contra o Município de Curitiba, sob o fundamento de caber o interdito no caso, ou seja, não poder impedir a desapropriação. Requereram a reforma do despacho e as garantias constitucionais asseguradas pelos dispositivos, além da condenação do agravado às custas.
Os agravantes embasaram seu recurso no artigo 54, nº VI, da Lei nº 221 de novembro de 1894 e no artigo 715 da Consolidação das Leis da Justiça Federal, e alegaram que as normas foram violadas pelo despacho agravado, nos termos dos os artigos 11, § 3º; 34 nº 23; 75, §§ 2 e 17 da Constituição Federal.
Narraram os agravantes que o Município de Curitiba desejando alargar a rua XV de Novembro, no centro da cidade, declarou desapropriada por utilidade pública parte dos prédios nº 2 e 4, que pertenciam aos agravantes. Na época vigoravam no Estado, para as desapropriações em geral, os artigos 784 e seguintes do Código de Processo Civil e Comercial, que determinavam o valor ou a indenização que deveria ser paga.
Narraram ainda que em vez de iniciar a desapropriação por esse processo, já que não quis fazer acordo com os agravantes, o Município de Curitiba protelou a sua ação por cerca de um ano, até que em março de 1925, o Congresso Estadual aprovasse a Lei nº 2.333, que modificava as disposições do Processo Civil e Comercial, apenas em relação às desapropriações de prédios sujeitos ao imposto predial, que era o caso dos imóveis dos agravantes.
Disseram que logo que a nova lei entrou em vigor, o Prefeito baixou o decreto nº 6, aprovando as plantas e os projetos de desapropriação, com largura e extensão diferentes das que foram apresentadas no antigo decreto. O agravado, pretextou, dizendo que não pôde efetuar acordos com os proprietários, quando na verdade, ele nunca desejou fazê-lo, e assim, mandou que iniciasse a desapropriação judicial.
Disseram ainda que ao verem a iminente ameaça às suas posses, impetraram para o Juiz Federal, o competente interdito proibitório contra o Município de Curitiba, apenas contra atos turbativos, fundados em leis e decretos violadores da garantia de serem previamente indenizados pelo justo valor. Contudo, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, denegou o pedido, dizendo que a Ação Possessória não era um meio hábil para prejudicar uma desapropriação.
Com o pedido indeferido os autores interpuseram este recurso e requereram a reforma do despacho agravado.
Foi juntado aos autos “Instrumento de Agravo”, extraído dos “Autos de Ação Possessória nº 4.244” em que eram os autores Luiz G. A. Müller e Ernestina Müller e réu o Município de Curitiba.
O Município de Curitiba apresentou a contraminuta de agravo, alegando que os autores não sofreram um erro irreparável como alegavam, porque o Juiz apenas denegou o pedido acreditando que o interdito proibitório não era apropriado, cabendo aos autores defender seus direitos.
Alegou ainda que o Estado não legislou por seus órgãos, senão sobre material processual das desapropriações por necessidades ou utilidades públicas, sendo assim, não houve violação dos princípios contidos no artigo 75 §§ 2 e 17 da Constituição Federal.
Disse o procurador do Município que a desapropriação se tratava de uma utilidade pública, prevista pelo Artigo 72 § 17 da Constituição Federal, pois era uma aplicação em favor dos direitos do Município.
Requereu que o STF não recebesse o agravo, mantendo o despacho agravado, por seus fundamentos e condenando os recorrentes às custas e aos demais procedimentos de direito.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manteve o despacho agravado e ordenou que os autos fossem encaminhados para o STF.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao agravo e condenaram os autores ao pagamento das custas processuais.
Os autores opuseram embargos ao acórdão.
Os autos permaneceram indevidamente no arquivo do Tribunal, sendo devolvidos à Secretaria apenas em 1964.
O Ministro Gonçalves de Oliveira determinou que, dentro do prazo de 90 dias, as partes deveriam se manifestar sobre o interesse pelo julgamento do recurso.
Após os 90 dias, a Secretaria do STF certificou que não havia sido apresentada nenhuma petição solicitando o prosseguimento do feito.
A primeira turma do Supremo Tribunal Federal julgou, unanimemente, que o agravo estava prejudicado, por estar paralisado há mais de 10 anos.

Luiz G. A. Müller

Agravo de Instrumento nº 4.760

  • BR BRJFPR AG-4.760
  • Documento
  • 1928-09-22 - 1931-07-27

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Indústrias Reunidas F. Matarazzo contra sentença proferida em favor da Fazenda Nacional em autos de executivo fiscal.
Argumenta o procurador de Matarazzo que a sentença deve ser reformada e a penhora ser considerada insubsistente, por existir, nos autos, laudo pericial que concluiu pelo não aproveitamento em qualquer outro documento das estampilhas que originaram o processo, em resposta a quesito da ré.
Alega que o laudo processado em Juízo deve prevalecer sobre o laudo da Casa da Moeda, que serviu de base para a condenação do Coletor.
Disse que a empresa era emitente do título em que foram apostas as estampilhas, sendo aceitantes Todeschini & Irmão e, conforme julgado do STF, o aceitante, isto é, a pessoa que inutiliza as estampilhas, era responsável pela infração, nos termos do art. 11§ 2º, n°1, 1ª parte do Decreto 14.339/1920.
O Procurador da República alegou que ficou provado no processo administrativo e confessado pela própria agravante que seu empregado retirou de uma duplicata de cor azul a estampilha e a colou numa outra de cor rósea, destarte era a própria agravante que confessava a infração, a qual deu motivo a imposição da multa.
Disse que o caso dos autos era diferente daquele em que foi afirmada a responsabilidade da pessoa que inutilizava o selo, porque o selo, quando foi aposto à duplicata originária da infração, já estava viciado e, portanto, a multa imposta era legal.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao recurso. Custas pelos agravantes.

Industrias Reunidas F. Matarazzo

Agravo de Instrumento nº 4.793

  • BR BRJFPR AG-4.793
  • Documento
  • 1928-11-24 - 1931-09-02

Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra a sentença que julgou procedente o executivo fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional para cobrar multa.
Disse o agravante que não tinha firmado o recibo e, portanto, não havia empregado o selo que porventura já havia sido usado.
Disse também que o patrão não podia ser responsável por ato punível do seu empregado e que o Código Civil de 1916, art. 1521, declarava responsável somente pela reparação civil.
Alegou que a Fazenda devia provar que o agravante mandou que seu preposto empregasse o selo usado, para que ele fosse responsável pela infração, prova essa que não foi realizada.
Argumentou que no caso deveria ser aplicado o art. 140 do Código Comercial de 1850, o qual dispunha que o mandato requeria instrumento público ou particular, podendo ser provado por testemunhas nos casos em que era admissível esse tipo de prova e que cabia a Fazenda provar que o menor, empregado do agravante, era mandatário dele.
O Procurador da Fazenda Nacional afirmou que a sentença que rejeitou os embargos deveria ser confirmada.
Disse que o laudo pericial, procedido na Casa da Moeda, verificou que o selo foi aproveitado e que a alegação da menoridade do signatário do recibo, Turiddu Misurelli, era improcedente, pois ele tinha 18 anos de idade quando aconteceu a infração, podendo ser mandatário nos termos do art. 1.298 do Código Civil de 1916.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão por seus próprios fundamentos.
O Procurador da República opinou pelo não conhecimento do agravo, por não ter subido nos próprios autos, como determinava a lei.
Os Ministros do STF decidiram não conhecer do agravo porque o instrumento estava deficientemente preparado, não fornecendo elementos necessários para o devido julgamento. Custas na forma da lei.

Pompeu Reis

Agravo de Instrumento nº 4.841

  • BR BRJFPR AG-4.841
  • Documento
  • 1929-02-05 - 1931-06-15

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José H. Adri contra a decisão que rejeitou os embargos do agravante e julgou procedente a execução ajuizada pela Fazenda Nacional.
Disse o agravante que foram rejeitados os embargos opostos à execução fiscal em que a Fazenda cobrava um conto e duzentos e cinquenta mil réis (1:250$000) por suposta infração ao Decreto nº 15.589/1922.
Disse também que a decisão ofendeu o art. 274, do Título IV, Cap. II da Consolidação que baixou com o Decreto n° 3.084/1898, segundo o qual o auto de infração seria documento necessário a cobrança de multa, sob pena de nulidade.
Alegou que a suposta infração não tinha procedência, porquanto dizia respeito à notificação de lucros, matéria em que o Ministério da Fazenda, em 1923 e 1924, relevou as respectivas multas.
Afirmou que a matéria controvertida era exclusivamente de direito, considerando estranha a decisão agravada por exigir outras provas no decurso da ação.
O Procurador da Fazenda Nacional redarguiu que o executivo fiscal estava regulado nos arts. 52 e seguintes, parte 5a. do Decreto 3.084, o qual não exigia que o processo administrativo devesse acompanhar o processo judiciário.
Replicou ainda que a certidão de multa regularmente imposta fazia prova de dívida líquida e certa, conforme acórdão n° 1.479 do STF de setembro de 1901.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão. Custas pelo agravante.
O agravante opôs embargos ao acórdão, que foram rejeitados pelos Ministros do STF. Custas pelo embargante.

José H. Adri

Agravo de Instrumento nº 4.908

  • BR BRJFPR AG-4.908
  • Documento
  • 1929-05-31 - 1931-06-13

Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou os embargos opostos pela agravante no executivo fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional.
Disse a agravante, South Brazilian Railways Company Ltd., que se insurgia contra a decisão que julgou procedente e subsistente a penhora realizada para a cobrança de quatro contos e três mil réis em razão de infração aos Regulamentos anexos aos Decretos n° 17.538/1926 e n° 14.339/1920.
Disse também que a decisão ofendeu o art. 274 do Título IV, Capítulo II, da Consolidação que baixou com o Decreto n° 3.084/1898, uma vez que a petição inicial estava desacompanhada do processo administrativo, formalidade essencial para a cobrança da dívida pretendida, sob pena de nulidade.
Afirmou que não ficou provado que a agravante inutilizou os selos que ensejaram a infração, pois a responsabilidade era pessoal, nos termos dos arts. 65 A do Decreto 14.339 e 65 A do Decreto 17.538, conforme a jurisprudência do Supremo.
O Procurador da Fazenda Nacional argumentou que não havia lei exigindo que para o exercício da ação fiscal era imprescindível o processo administrativo e o agravante não produziu nenhuma prova para demonstrar a procedência dos embargos.
Disse que cabia a embargante (agravante) provar que não fora ela quem inutilizou os selos.
O juiz manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Procurador da República opinou pelo desprovimento do recurso.
Os Ministros do STF negaram provimento ao agravo. Custas pelo agravante.

South Brazilian Railways Company Ltd.

Agravo de Instrumento nº 4.917

  • BR BRJFPR AG-4.917
  • Documento
  • 1929-06-15 - 1931-06-18

Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou os embargos opostos pelo agravante no executivo fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional.
Disse o agravante, Laudemiro Martins Ferreira, que a sentença que rejeitou os embargos ofendeu os artigos 53 e 57 da Consolidação baixada pelo Decreto n° 3.084/1898, artigo 1523 do Código Civil de 1916 e artigos II, n. 3 e 72, n. I e 19 da Constituição Federal de 1891.
Afirmou que, em 1927, os fiscais do imposto de consumo, em Curitiba, apreenderam um recibo em poder dos comerciantes Montrucchi & Comp, relativo à importância paga pela firma Hermogenes & Comp., lavrando auto de infração, em razão de ter sido aproveitado selo de trezentos réis ($300), infringindo o Regulamento anexo ao Decreto n° 17.538/1926.
Afirmou também que sobre o selo assinou José Ferreira, “por Laudemiro Martins Ferreira”, quando, conforme constava da procuração juntada aos autos, o agravante sabia assinar o próprio nome.
Alega que foi condenado à multa de dois contos de réis (2:000$000) pelo aproveitamento efetuado por um terceiro, além disso, foi penhorado o prédio de moradia do agravante, cujo valor é vinte vezes maior que a dívida.
Argumentou que a multa era um ato indireto, adjetivo à arrecadação, uma forma coercitiva e jamais uma função imediata do Fisco, por isso não poderia constituir um executivo fiscal, seria uma espécie de execução de sentença, devendo ser instruído com o processo ou carta dele extraída, sob pena de nulidade.
O Procurador da Fazenda Nacional afirmou que as nulidades arguidas em relação à penhora eram improcedentes e que a alegação de irretroatividade da lei não tinha fundamento. Quanto ao recibo não ter sido firmado pelo executado (agravante), disse que o filho, José Ribeiro, assinou pelo pai e o despacho continha fundamentos indestrutíveis, calcados em puro direito.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Ministro do STF, Muniz Barreto, julgou deserto o recurso em razão da falta de preparo, ou seja, do não pagamento das custas dentro do prazo legal de cinco dias.
O agravante pediu reconsideração do acórdão, que foi rejeitado pelos Ministros do Supremo. Custas pelo agravante.

Laudemiro Martins Ferreira

Agravo de Instrumento nº 4.941

  • BR BRJFPR AG-4.941
  • Documento
  • 1929-07-31 - 1931-06-05

Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Bank of London & South America Ltd contra a decisão do juiz federal que rejeitou os embargos opostos em executivo fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional.
Disse a embargante que os embargos opostos foram rejeitados e julgada procedente e subsistente a penhora em executivo fiscal que lhe movia a Fazenda Nacional para cobrança de dois contos de réis (2:000$000) por suposta infração ao Regulamento anexo ao Decreto n° 17.538/1926 e Decreto n° 14.339/1920.
Alegou que a certidão de dívida juntada era nula, pois estava desacompanhada do auto de infração que lhe deu origem e que essa formalidade era essencial, conforme arestos da Suprema Corte.
Quanto ao mérito infirmou que não ficou provado que o agravante inutilizou os selos para dar lugar à infração, que era de responsabilidade pessoal, nos termos dos arts. 65 do Decreto 14.339 e 65 A do Decreto 17.538, conforme jurisprudência do STF.
O Procurador da Fazenda Nacional afirmou que o recurso não merecia ser provido, pois as alegações eram intempestivas e não foram provadas, sendo assim, subsistiria integra a certidão de dívida.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada.
Os Ministros do STF negaram provimento ao agravo e confirmaram a decisão recorrida. Custas pelo agravante.

Bank of London & South America Ltd.

Agravo nº 4.937

  • BR BRJFPR AG-4937
  • Documento
  • 1927-11-17 - 1928-06-08

Trata-se de Agravo interposto em Ação Possessória, interposto por Reinaldo Diniz Pereira e outros, com fundamento do art. 715. letra “n”, 3ª parte do Decreto 3084/1898, em decorrência de indeferimento à apresentação de quesitos, pelos recorrentes, aos peritos nomeados para vistoria da Ação Possessória.
Manifestaram os agravantes que a Fazenda da União, parte recorrida, propôs contra eles uma ação possessória, mas não fez prova do que alegava inicialmente. Posto que havia documentos e testemunhas que confirmavam o direito dos mesmos sobre a propriedade.
Assim como, após os autos terem permanecido conclusos por mais de 6 meses, o juiz decidiu converter o julgamento em diligência, ordenando que fosse realizada uma vistoria no imóvel.
Relataram ainda que, durante a audiência em que foram louvados os peritos, apresentaram seus quesitos e protestaram por perguntas no momento da diligência; o que foi rejeitado pelo juiz sob fundamento de que era ilegítima a audiência das partes na vistoria, quando essa tinha sido decretada de ofício.
O Procurador da República alegou que não houve dano irreparável, visto que eventual dano ainda poderia ser corrigido pelo juiz no curso do processo ou durante a apelação.
Declarou ainda que a intenção do agravante de apresentar quesitos não tinha fundamento jurídico e estava em desacordo com o costume forense. Bem como que os quesitos apresentados poderiam causar confusão e contradição com os formulados pelo órgão judicante.
O juiz manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram não conhecer do agravo. Custas pelos agravantes.

Reinaldo Diniz Pereira, s/ mulher e outros

Agravo de Instrumento nº 5.037

  • BR BRJFPR AG-5.037
  • Documento
  • 1930-02-16 - 1931-07-23

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dias & Cia contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos no Executivo Fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional.
Disse o agravante que o juiz julgou em parte provados os embargos opostos pelos executados, para o efeito de pronunciar a nulidade de duas das multas impostas e julgar improcedentes os executivos referentes àquelas multas, subsistindo válida apenas uma, em que foram condenados a pagar dois contos e trinta mil réis (2:030$000).
Disse também que a sentença agravada declarou os agravantes responsáveis por atos de outrem, para os quais não concorreram, ofendendo desse modo, ao mesmo tempo, o §9º do art. II do Regulamento anexo ao Decreto n° 17.538/1926, os §§ 1º, 15º e 19º da Constituição Federal de 1891 e o art. 1.523 do Código Civil de 1916.
Alegou que a certidão apresentada como prova demonstrava que não se podia imputar o uso de selos já servidos ou retirados de outros documentos, destarte, não podia ser responsabilizado pela colocação de selos que eram viciados, ademais os bancos e as firmas gozavam da confiança da companhia, o que levou a não fazerem um exame mais rigoroso dos selos inquinados de aproveitamento.
Alegou também que não se poderia imputar ao agravante má-fé ou intenção de lesar o fisco, considerando que nesses casos as coletorias federais recorriam aos técnicos da Casa da Moeda, ou seja, o aproveitamento de selos já usados não era um fato grosseiro que podia ser percebido por um comerciante qualquer.
Afirmou que pagou uma das multas cujo valor era de dois contos de réis (2:000$000) e que a cobrança de outra multa violava a lei fiscal, já que foram impostas no mesmo dia e a espécie da infração foi a mesma, contrariando o disposto no §8º do art. 68 do Regulamento anexo ao Decreto 17.538/1926.
Argumentou que a multa era nula por ter sido aplicada com flagrante inobservância da lei fiscal.
O Procurador da Fazenda Nacional disse que propôs executivo fiscal para cobrança da importância de seis contos e trinta mil réis (6:030$000) por infração ao art. 11, §9º do Regulamento anexo ao Decreto 17.538, em razão de a firma agravante ter inutilizado com a data e assinatura, selos apostos às letras de câmbio sacadas pelas firmas Oliveira Ferreira & Cia e Sottomaior & Cia do Rio de Janeiro e Manufatura de Chapéus Italo-Brasileira S.A, sediada em São Paulo, selos utilizados anteriormente, conforme laudo da Casa da Moeda.
Disse que a firma não comprovou que não era responsável pelas infrações e mesmo que tivessem feito isso, seria passível de penalidade, conforme acórdão 4.650 do STF de 15 de junho de 1928.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada.
Os Ministros do STF negaram provimento ao recurso, confirmando a sentença agravada. Custas na forma da lei.

Dias & Companhia

Agravo de instrumento nº 5.061

  • BR BRJFPR AG-5.061
  • Documento
  • 1930-04-17 - 1930-06-20

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Ação de Divisão, proposta por João Besciaki e outros, contra a decisão do Juiz Federal que indeferiu o pedido de vista dos autos, para a oposição de embargos de terceiros senhores e possuidores de terrenos próximos a Fazenda Capocú.
Disseram os autores que tiveram seu pedido indeferido porque, segundo o juiz federal, os autos se achavam conclusos para julgamento.
Afirmaram que opuseram réplica ao despacho, alegando que em face da Lei nº 4.755 de Novembro de 1923, eram admissíveis os embargos de terceiros em qualquer fase do processo, mas, mesmo assim, não obtiveram despacho favorável do juiz, que declarou que havia encerrado o momento oportuno para embargar.
Os autores alegaram ainda que os fundamentos utilizados pelo juiz em seu despacho não tinham procedência, porque eram baseados no direito decorrente da Ordenações Filipinas Livro III, T. 20 §30, e que esse tinha sido alterado pela lei de 1923.
Juntadas aos autos peças da Ação de Divisão nº 1.321, requerida pelos sucessores de Manoel Mendes Leitão, na qual os agravantes diziam ser senhores possuidores de terras, situadas nas imediações da Fazenda Capocú (objeto de litígio), cujo perímetro de medição e divisão abrangia terras que eram de propriedade dos autores.
Em consequência desses fatos, os autores solicitavam vista para embargar, porém tiveram o pedido indeferido.
Na contra minuta de agravo os herdeiros de Manoel Mendes Leitão requereram que o despacho fosse mantido, porque o recurso oposto pelo agravante não era cabível, uma vez que, como os autos estavam conclusos os autores deveriam esperar a sentença e depois interpor o recurso estabelecido pelo Decreto nº 4.755, que era o de apelação.
Alegaram que os supostos terceiros embargantes, ora agravantes, pretendiam impedir o andamento do processo, para que assim mantivessem a posse lucrativa e culminada do terreno alheio. Afirmaram que a ação corria há mais de 10 anos e que durante esse tempo tinha sido contestada por pessoas que, como os agravantes, não exibiam títulos hábeis.
Requereram que o Supremo não reconhecesse o agravo e condenasse os agravantes às custas.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve seu despacho que denegou vista aos agravantes, alegando que quando foi pedido vista, os autos já se achavam em conclusão para a homologação da divisão e partilha.
Alegou ainda que a lei que fundamentava os argumentos dos agravantes era clara quanto ao incidente de embargos de terceiros senhores e possuidores em qualquer fase do processo, mas não incluía a fase decisória, porque a conclusão final não podia ser aberta ou interrompida, e, por isso, foi indeferida. Ademais os embargos eram extemporâneos, já que o pedido de vista era datado de primeiro de abril, quando já haviam sido apresentados o memorial e partilha dos quinhões pelo agrimensor. E conforme a doutrina o momento oportuno para oposição desse incidente era a fase executória e não a contenciosa.
Mandou que o recurso fosse enviado à Superior Instância.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, confirmando a decisão do Juiz Federal e condenou os agravantes ao pagamento das custas processuais.

João Besciaki e outros

Agravo n° 5.071

  • BR BRJFPR AG-5.071
  • Documento
  • 1928-11-06 - 1928-11-22

Trata-se de Agravo interposto contra a decisão que deferiu pedido de manutenção de posse requerido por Meirelles & Souza de 320 sacos de erva mate que seriam exportados para Argentina, pelo porto de Antonina.
Disse o Procurador do Estado do Paraná que era direito do Estado tributar a exportação de mercadorias, bem como era vedado criar impostos de trânsito ou de passagem pelo seu território de mercadorias produzidas em outros estados.
Disse também que havia comerciantes que procuravam burlar as regras fazendo passar por mercadorias em trânsito ou procedentes de outro Estado, mercadorias produzidas no Paraná.
Alegou que a fiscalização estadual não poderia ser considerada ameaça de turbação, nem turbação de posse.
Afirmou que com a concessão da manutenção de posse os agravados exportariam suas mercadorias, colocando-as a salvo das medidas fiscais, não podendo ser reparado o dano pela sentença final ou pela apelação que se interpuser, causando dano irreparável.
Afirmou ainda que não houve prova da posse, indicação da data da turbação e outros requisitos necessários para a concessão do mandado de manutenção de posse.
A parte agravada disse que o agravo não devia ser admitido porque não se declarou qual a lei ofendida pelo despacho e que não houve dano irreparável, pois o mandado tinha efeito transitório, já que depois de três dias decorridos de sua intimação, com embargos ou sem, o juiz poderia confirmá-lo ou anulá-lo.
Disse ainda que contra a decisão que mandava expedir mandado possessório, nas ações possessórias em geral, não caberia agravo com fundamento em dano irreparável, consoante jurisprudência do STF, em virtude dos próprios termos da lei que o estatuiu e regulou.
Argumentou que as mercadorias que não constituíam objeto de comércio interno do Estado não poderiam ser tributadas e a mercadoria da agravada não tinha entrado nos armazéns do dono dela, ainda estavam nos seus envoltórios originais, estavam de passagem pelo território estadual, portanto não eram objeto de comércio interno.
O Procurador do Estado do Paraná desistiu do agravo interposto, em razão de o juiz ter revogado o despacho que ordenou a expedição de mandado de manutenção de posse.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou por sentença a desistência. Custas na forma da lei.

Estado do Paraná

Agravo nº 5.162

  • BR BRJFPR AG-5.162
  • Documento
  • 1929-05-15 - 1929-05-20

Trata-se de Agravo interposto contra a decisão que indeferiu parcialmente pedido de levantamento de depósito no executivo fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional.
Disse o agravante, Ildefonso Munhoz da Rocha, que houve penhora em imóvel pertencente a ele e ao Dr. Caetano Munhoz da Rocha, imóvel que foi desapropriado pelo Estado do Paraná e na escritura estipulou-se a reserva de setenta e cinco contos de réis (75:000$000), no Tesouro Estadual, para garantia do executivo.
Disse ainda que requereu a substituição dos bens penhorados por moeda corrente do país, o que foi deferido e o agravante procedeu à substituição, em seu exclusivo nome.
Alegou que o executivo foi anulado ab-initio (desde o início) e, por isso, requereu o levantamento da quantia dada em substituição do imóvel penhorado, porém o juiz determinou o levantamento de apenas cinquenta por cento do valor, por entender que o restante pertencia à firma Munhoz da Rocha & Cia, invocando como fundamento da decisão a escritura de desapropriação do imóvel.
O Procurador da Fazenda Nacional disse que não houve dano irreparável e que foi proposto novo executivo fiscal, em que o agravante tera amplitude de defesa e se houve dano, poderá ser reparado pela sentença ou acórdão da instância superior.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada pois a escritura de desapropriação estipulava que o requerente era comunheiro de metade dos bens desapropriados e o depósito para garantia da execução foi realizado também pelo outro outorgante condômino, a quem competiria metade do valor. Argumentou que o agravante omitiu que a substituição por moeda corrente era a mesma a que se referia a escritura de desapropriação depositada no Tesouro do Estado e que obteve prova à saciedade que o dinheiro com que fez a convolação da penhora era o mesmo que estava depositado no Tesouro do Estado. Ademais o agravante não poderia representar Caetano Munhoz da Rocha, porque, se era parte ilegítima para representar a firma em juízo ou fora dele, por falta de mandato era pessoa ilegítima para requerer a metade pertencente aquele.
Era o que constava dos autos.

Ildefonso Munhoz da Rocha

Agravo de Instrumento nº 5.295

  • BR BRJFPR AG-5.295
  • Documento
  • 1931-01-17 - 1931-11-04

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Perpetua Grassi e outros contra a decisão do juiz federal que recebeu a apelação interposta pela União contra a sentença que condenou a agravada na ação sumária de acidente de trabalho.
Disse Perpetua Grassi que as ações de acidente no trabalho tinham curso sumário, nos termos do art. 46 do Decreto n° 13.498/1919, de tal sorte que não caberia o recebimento da apelação em ambos os efeitos, pois, se isso ocorresse, ficaria ilidida a presteza com que a lei procurou proteger a família do acidentado, pondo-a a coberto da infindável delonga a que estavam sujeitas às apelações com efeito suspensivo.
Requereu que fosse reformado o despacho agravado e que a apelação interposta fosse recebida somente no efeito devolutivo.
A União Federal alegou que houve equívoco por parte dos agravantes, pois a apelação foi recebida no efeito suspensivo e o devolvimento do feito seria uma consequência do efeito suspensivo.
Disse que o despacho não afrontava as disposições do art. 46 do Decreto 13.498 e que o juiz recorreu ex-oficio para o STF, nesse caso a regra aplicável seria o art. 7 do Decreto 1.939/1908. Ademais as ações propostas contra a União deveriam ser processadas no juízo federal e consequentemente obedecer as prescrições da organização judiciária federal, portanto, cumpria ao juiz receber a apelação nos termos que a recebeu, conforme a interpretação do Decreto 1.939.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve o despacho agravado e afirmou que o art. 40 do Decreto 3.084/1898 previa expressamente que o juiz deveria apelar ex-oficio para o Supremo Tribunal Federal, qualquer que fosse a natureza das ações, excedendo o valor de dois contos de réis (2:000$000) – elevado para cinco contos pela Lei n° 4.381/1921, permanecendo inexequíveis, enquanto não fossem confirmadas pelo tribunal superior.
Os Ministros do Supremo Tribunal federal, por unanimidade, negaram provimento ao agravo.

Perpetua Grassi e outros

Agravo de Instrumento nº 5.318

  • BR BRJFPR AG-5.318
  • Documento
  • 1931-06-20 - 1931-10-05

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto pela Fazenda Nacional contra a decisão do Juiz Federal, requerendo que o recurso interposto fosse reconhecido, para o fim de reformar a sentença que recebeu os embargos do Dr. José Pinto Rebello e condenar os herdeiros do executado a pagar a quantia requerida no executivo, mais às custas.
Narrou o Procurador da República que a Fazenda Nacional propôs um executivo fiscal contra o Dr. José Pinto Rabello, para cobrar-lhe a importância de um conto e oitenta mil réis (1:080$000), provenientes de infração do cap. III do Reg. anexo ao Decreto 14.729, de 16 de março de 1921, e alterações introduzidas no artigo 30 da Lei Orçamentária da Receita de 1922.
Narrou ainda que, no embargo ao executivo, o Dr. José Pinto Rabello alegou inobservância de prescrições legais no ato de infração e nulidade, por não ter sido intimado da decisão proferida pela alfândega de Paranaguá, além da prescrição da dívida e a inexistência da mesma, por se tratar de um empréstimo com garantia hipotecária de prédio agrícola.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou improcedente o executivo e a União carecedora de direito e ação. O Procurador agravou da decisão para o STF, mas antes, requereu a habilitação dos herdeiros, em virtude do falecimento do executado, para o efeito de renovação da instância.
Alegou o Procurador da República que a decisão do juiz federal ofendeu os artigos mencionados porque não se tratava de imposto comum sobre a renda e, sim, do imposto de categoria especial sobre juros de hipoteca. Afirmou que a lei excluía do imposto os juros de empréstimos de hipotecas agrícolas, entretanto, no caso do executado, não se tratava desse tipo de hipoteca.
Disse ainda que na escritura de hipoteca não havia referência a nenhum tipo de trabalho agrícola e nem fazia referência a um empréstimo para esse fim. Segundo o Procurador, o executado revestiu-se do caráter de uma operação comum para o levantamento de um capital, já que se trava de um empréstimo de quarenta contos de réis (40:000$000), sob garantia de uma parte do imóvel “Itaquimirim” estimado em dez contos de réis (10:000$000). Ou seja, a hipoteca foi feita simplesmente sobre um terreno, para o levantamento de capital sem finalidade agrícola.
Requereu que o agravo fosse reconhecido para reformar a sentença.
Na contra minuta de agravo os herdeiros do Dr. José Pinto Rebello disseram que União pretendia cobrar um imposto, acrescido de multa, relativo aos juros de hipoteca de um imóvel, contudo, o mesmo era uma propriedade agrícola e como determinava o Regulamente citado, no artigo 3º, estava isenta do pagamento do imposto.
Afirmaram ainda que ao contrário do que alegava o Procurador da República, no imóvel hipotecado existiam plantações de banana, milho, mandioca e arroz, casa de morada e várias benfeitorias, próprias de um prédio agrícola. Alegaram ainda que a sentença do juiz federal foi baseada no direito e nas provas dos autos, assim, requereram que o STF confirmasse a decisão.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, mantendo a decisão do juiz federal que julgou improcedente o executivo e determinou que às custas fossem pagas na forma da lei.

Fazenda Nacional

Agravo de Instrumento nº 5.399

  • BR BRJFPR AG-5.399
  • Documento
  • 1931-09-05 - 1931-10-26

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto pela Fazenda Nacional contra a decisão do Juiz Federal que recebeu os embargos de Todeschine & Irmãos, requerendo que o recurso interposto fosse reconhecido, para o fim de reformar a sentença e condenar os executados a pagar a quantia requerida no executivo, mais as custas.
Narrou o Procurador da República que a Fazenda Nacional propôs um executivo fiscal contra a firma Todeschine & Irmãos, para cobrar a importância de um conto, quinhentos e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco réis (1:505$265), provenientes do imposto sobre a renda de 1920, ano-base 1919.
Narrou ainda que, nos embargos ao executivo, Todeschine & Irmãos alegou a nulidade da ação porque, no senso jurídico deles, a Fazenda Nacional era parte ilegítima e porque a dívida cobrada era inexistente.
Porém, a União provou a existência da dívida e ainda provou que os recibos juntados pelos executados referiam-se ao ano de 1921, ao passo que, a exequente cobrava a dívida de 1920.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou a Fazenda Nacional carecedora de direito e ação e declarou que a dívida cobrada pela União estava prescrita.
O Procurador da República requereu que a Suprema Instância tomasse conhecimento do recurso e reformasse a sentença, porque não se conformava com a declaração de prescrição de cinco anos neste caso.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve sua decisão alegando que a minuta do agravante não o convenceu a modificar a sentença recorrida, uma vez que, o executivo fazia cobrança de um imposto de 1920, mas a ação só foi intentada em agosto de 1926, ou seja, seis anos depois que foi feita a representação e instaurado o processo administrativo, que gerou a certidão de dívida ativa dos executados.
Por seus fundamentos o juiz manteve a sentença e determinou que o recurso fosse enviado a Superior Instância.
A turma de ministros do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso, confirmando a sentença do juiz federal e determinou que às custas fossem pagas pela agravante.

Fazenda Nacional

Agravo de petição nº 4.285

  • BR BRJFPR AGPET 4.285
  • Documento
  • 1921-12-02 - 1926-09-16

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Autos de Agravo, proposto por J. H. Andresen contra o despacho feito pelo Juiz Federal, que inadmitiu o exame, requerido pelos autores, nos livros comerciais da firma Villar. Requereram que o despacho fosse reformado, ou que os agravos fossem aprovados pelo STF.
Ao ingressar com Ação Ordinária contra a firma Arnaldo Martins Villar de Lucena, requerendo o pagamento integral de seus créditos, verificaram que a firma estava extinta e redirecionaram o pedido para a empresa que adquiriu a firma, London and River Plate Bank Ltda e outros.
Narraram que Villar propôs uma concordata preventiva para que no prazo de 2 (dois) anos fizesse o pagamento integral dos créditos, entretanto, antes mesmo do prazo, propôs o pagamento integral, à vista, de todos os créditos mediante a entrega do grande estoque de mercadorias existentes, das dívidas ativas com o abatimento de 30 %, bem como, dos móveis, utensílios, benfeitorias e semoventes; nessa proposta acrescentou, que no caso de ser o ativo inferior ao passivo, ele garantiria a diferença com a hipoteca de bens particulares.
Após os credores aceitarem as propostas, em vez da execução seguir o acordo, os três maiores credores (agravados), pegaram para si todo o acervo e modificaram o referido acordo.
Narram ainda que o ativo e passivo da firma passaram inteiramente para os réus, como um adiantamento da proposta e assim assumiram as responsabilidades dando plena quitação ao devedor, desobrigando-o de todo e qualquer compromisso para com seus credores. Os agravados tornaram-se possuidores de todo o acervo social da firma, feita por cessão e transpasse.
Disseram os autores que foi expedido mandato mercantil outorgado pelos credores a Elysio Pereira & Cia, para liquidar o estabelecimento comercial da firma. Alguns credores deram ao mandatário plena e geral quitação, determinando que todos os arquivos e demais papéis referentes aquela liquidação fossem entregues a Gregório Affonso Garcez. Sendo assim, todos os livros e arquivos da antiga firma ficaram sob posse dos agravados.
O Juiz Federal deferiu o despacho dos agravantes para que fossem examinados os livros dos réus, bem como, os livros da antiga firma. Contudo, durante a audiência, após a palavra dos agravados, o juiz reformulou o despacho, decidindo que não fossem examinados os livros, uma vez que, não pertenciam aos réus.
Os agravantes requereram o exame dos livros para usarem na fase probatória da Ação Ordinária que moviam, alegando que sofreriam um dano irreparável, caso não fossem examinados.
Os agravados apresentaram impugnação, alegando que o recurso interposto era evidentemente ilegal.
Alegaram ainda que, como era previsto por lei, os livros de terceiro, de pessoas não litigantes, não poderiam ser examinados, mesmo que desses fossem extraídos dados ou elementos que pudessem servir como provas.
O Supremo Tribunal Federal julgou deserto o agravo, por ter terminado o prazo de 5 dias para o preparo do recurso e condenou o agravante ao pagamento das custas.

J.H. Andresen e outros (sucessores de Antônio Ferreira Júnior e outros)

Agravo de petição nº 4.304

  • BR BRJFPR AGPET 4.304
  • Documento
  • 1921-01-12 - 1926-10-01

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Autos de Agravo, proposta por Paulo Heyse e outros, contra a sentença que julgou deserta a apelação interposta.
Requereram que fossem relevados da deserção, a reforma da sentença agravada, ou a declaração de nulidade de todo o processo e das sentenças nele proferidas, condenando os agravados ao pagamento das custas processuais.
Disseram os agravantes que eram réus na Ação de Divisão e Demarcação da fazenda denominada “Floresta e Cadeia”, na qual, o juiz federal julgou procedente a ação proposta pelos autores, Dr. Francisco de Paula Valladares e outros.
Inconformados, apelaram da sentença para o STF e o juiz federal a recebeu em seus efeitos regulares.
Os autores agravaram desse despacho, alegando que neste caso não caberia a apelação.
O agravo dos autores subiu para o STF, ficando à ação suspensa até que fosse decidido se a apelação seguiria ou não.
Narraram os agravantes que não constava nos autos nenhuma decisão proferida no agravo e que os autores entraram com uma petição, requerendo a declaração de renúncia e deserção da apelação.
Os agravantes, ora réus, opuseram embargo de justo impedimento, alegando a deserção da apelação e os motivos que tiveram para não apresentarem os autos em superior instância, visto que, foram impedidos pelo recurso interposto pelos autores.
Findo o prazo em que os autos deveriam ser apresentados a superior instância, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou não plausível os impedimentos opostos pelos embargantes, declarando deserta e não seguida a apelação, por não estar dentro dos termos do art. 346 do Decreto nº 848, condenou-os às custas processuais.
Contra a decisão do juiz que indeferiu os embargos, os réus interpuseram agravo.
Os agravados apresentaram impugnação, alegando que o impedimento arguido pelos agravantes não tinha procedência, uma vez que, a apelação foi considerada deserta.
O Supremo Tribunal Federal julgou renunciado e deserto o recurso, além de condenar os agravantes às custas.

Paulo Heyse e outros

Agravo de Petição n° 1.050

  • BR BRJFPR AGPET-1.050
  • Documento
  • 1908-06-24 - 1931-09-25

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Agravo proposto pelo Procurador da República contra o despacho do Juiz Federal que não concedeu vista ao agravante na ação de preceito cominatório, movida contra o Estado do Paraná.
Narrou o Procurador da República que pediu vista dos autos para apresentar réplica, de acordo com o previsto pelo artigo 414 do Decreto nº 3.048, visto ter o Estado do Paraná embargado, entretanto, o Juiz Federal não abriu vista ao Procurador convertendo a ação ordinária em sumária.
Alegou que o despacho causou dano irreparável, visto que a inversão do curso da ação trouxe como resultado a anulação do feito.
Afirmou ainda que o curso da ação deveria ser ordinário porque se discutia a posse e propriedades, localizadas no município de Ponta Grossa-PR, denominadas: Uvaranas, Neville, Chapada, Olho d’Água, Boa Vista e mais um terreno sem nome, que segundo o Estado, uma lei de 1888, transferiu para a província do Paraná.
Como se discutia o domínio dessas terras, o Procurador da República requereu que o agravo fosse enviado a superior instância, para reforma do despacho, abrindo vista a Procuradoria.
Foi juntado ao processo, nas fls. 5 a 18 do arquivo digital, peças dos Autos de Mandado Proibitório, em que era réu o Estado do Paraná.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, manteve seu despacho e mandou que o recurso fosse remetido à Superior Instância.
Os Ministros do STF rejeitaram o agravo, por falta da lei ofendida. Custas pela agravante.
No ano de 1931 o processo foi devolvido à primeira instância e o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, mandou que fosse cumprido o que determinava o acórdão.
Era o que constava dos autos.

Procurador da República

Agravo de Petição n° 1.074

  • BR BRJFPR AGPET-1.074
  • Documento
  • 1908-06-10 - 1910-01-10

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Manutenção de Posse, proposta por Guimarães & Cia contra o Estado do Paraná, requerendo a expedição de ordem de manutenção em seu favor para embarcar seis mil sacos de erva-mate no vapor “Parahyba”.
Disseram os requerentes que a mercadoria estava em evidente ameaça devido a Lei Estadual nº 449, artigo nº 2, de 22 de março de 1902, que previa que a exportação de erva-mate só poderia ser feita em barricas e caixas de madeira, sob pretexto de favorecerem a indústria do Estado.
Alegaram que essa lei, além de ser inconstitucional pois privava o direito de propriedade, só favorecia alguns industriais e acabava prejudicando os exportadores de erva-mate, uma vez que as vasilhas impostas por lei eram muito mais caras.
Requereram a expedição de manutenção de posse pela iminência de ameaça, a qual, embora partindo de força pública, deveria ser reprimida como excesso de autoridade.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, manuteniu os requerentes na posse e mandou intimar o Procurador-Geral do Estado.
O Procurador do Estado apresentou exceção de incompetência de Juízo.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, rejeitou a exceção e mandou que ação prosseguisse em seus termos normais, condenando o excipiente as custas do retardamento.
Inconformado com o despacho, o Procurador do Estado agravou para o Supremo Tribunal Federal, que não tomou conhecimento do recurso, condenou o agravante ao pagamento das custas e mandou que os autos fossem devolvidos a 1ª instância.
O Procurador do Estado apresentou embargos ao mandado proibitório alegando que a Seção Judiciária Federal era incompetente para conhecer o feito. Disse ainda que a Lei Estadual nº 449 determinava como deveriam ser exportados os produtos apenas a bem de seus interesses fiscais e de proteção à indústria, proibindo o uso de sacos somente em exportações marítimas. Requereu que o recurso fosse recebido, sendo cassado o mandado de posse por serem os embargados carecedores de ação.
Era o que constava nos autos.

Guimarães & Cia

Agravo de Petição n° 1.098

  • BR BRJFPR AGPET-1.098
  • Documento
  • 1908-10-30 - 1931-08-12

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Agravo proposto pela União Federal contra o despacho do Juiz Federal que indeferiu o pedido de sequestro da fábrica de fósforo, pertencente a firma falida Alfredo Eugênio & Cia, situada em Paranaguá.
Narrou o Procurador da República que a firma era devedora de oito contos de réis (8:000$000), provenientes de multa pela infração ao Regulamento do imposto de consumo.
Afirmou que foi aberta a falência da firma e o Juiz de Direito de Paranaguá, na sentença de classificação dos credores, considerou a União credora separatista. Apesar de ter passado em julgado a sentença de classificação, o Procurador-Geral do Estado afirmou em seu parecer que a União não poderia ser considerada credora separatista.
O Procurador da República alegou não compreender o parecer do Procurador do Estado, uma vez que não houve recurso do despacho nem do próprio síndico.
Disse ainda que a Procuradoria requereu o sequestro da fábrica de fósforo, nos termos do art. 58, parte V, do Decreto 3.084 de novembro de 1898, porque o síndico abandonou a massa falida e sua administração, por ser também Deputado Estadual e não poder ocupar ambos os cargos.
Afirmou ainda que o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, indeferiu o pedido por considerar incompetente o Juízo para ordenar o sequestro, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal.
Entretanto, o Procurador da República alegou que não havia motivos para tal despacho, uma vez que o executivo era movido contra o síndico, não havendo intervenção indébita da Justiça Federal em questões da Justiça Estadual. Alegou também que o despacho causava dano irreparável, pois como o síndico tinha livre administração e disposições, facilmente venderia a Fábrica.
Requereu que o agravo fosse julgado provado para que se procedesse o sequestro.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, manteve sua decisão e mandou remeter o processo à Superior instância.
Os ministros do STF negaram provimento ao agravo, confirmando o despacho do Juiz Federal. Custas na forma da lei.
No ano de 1931 o processo foi devolvido à primeira instância e o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, mandou que fosse cumprido o que determinava o acórdão.

União Federal

Agravo de petição n° 1.495

  • BR BRJFPR AGPET-1.495
  • Documento
  • 1912-03-16 - 1913-10-30

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Agravo proposto pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande contra o despacho do Juiz Federal, que concedeu mandado de manutenção de posse ao Município de Curitiba.
No despacho foi autorizando que a empresa estrangeira, South Brazilian Railways Company Limited, construísse uma passagem de nível sobre o leito da Estrada de Ferro do Paraná, no quilômetro 1.751,80 do prolongamento para o interior, fazendo obras para o tráfego de seus carros elétricos, ficando onerada daquele ponto, que era arrendado a agravante, pelos Decretos nº 7.928 de março de 1910 e nº 9.250 de dezembro de 1911.
Requereu que o agravo fosse recebido para reparar o erro, sendo declarada nula a manutenção concedida, condenando o agravado às custas.
Foi juntado ao processo, nas fls. 15 a 39 do arquivo digital, as peças dos Autos de Manutenção de Posse, em que era autor o Município de Curitiba
O Procurador do Município de Curitiba alegou que o despacho permitiu apenas que a empresa contratada para o serviço urbano de eletrificação das linhas dos bondes cruzasse, em ponto determinando, a via-férrea sem o ônus imposto pela administração da aludida Estrada. Entretanto, isso não causou dano irreparável, como alegava a agravante.
Alegou também que a agravante se opôs a passagem, terminantemente, sem que fossem satisfeitas as medidas de segurança as quais só o poder público municipal poderia impor.
Disse o Procurador Municipal que o despacho agravado não poderia ser acoimado de injurídico e injusto, pois o mesmo reconheceu a turbação feita pela agravante e sua descabida exigência.
Requereu que o agravo não fosse admitido por não ter previsão em lei.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manteve o despacho e mandou que os autos fossem remetidos à Superior Instância.
Os Ministros do STF não tomaram conhecimento do agravo, por não ter cabimento este recurso. Custas na forma da lei.
A Companhia de Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande opôs embargos ao acórdão, que foi rejeitado pelo Supremo Tribunal Federal. Custas na forma da lei.

Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande

Agravo de Petição nº 10.394

  • BR BRJFPR AGPET-10.394
  • Documento
  • 1918-07-29 - 1942-08-06

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela Fazenda Nacional contra João Paulino Vieira, para lhe cobrar a quantia de seiscentos mil réis (600$000), provenientes de multa imposta pelo Sr. Coronel Comandante Militar, por ter deixado de se alistar em 1917, quando estava reconhecidamente apto para o serviço. Requereu a autuação e a expedição de um mandado executivo, a fim de que o executado fizesse o pagamento, no prazo de 24 horas, ou apresentasse bens à penhora.
Foi expedido mandado de intimação do executado.
Findo o prazo de 24 horas e não tendo feito o pagamento do referido mandado, foram os oficiais na residência onde morava o executado e verificaram que nada existia para proceder a penhora.
O Procurador Fiscal da Fazenda Nacional, requereu que os autos fossem arquivados provisoriamente, aguardando a oportunidade para se haver a dívida exigida.
O processo ficou parado até 1937, quando o Procurador Regional do Paraná deu entrada no Tribunal de Apelação do Estado, devido a extinção da Justiça Federal, requerendo que os autos fossem enviados para o Juízo de Direito da Comarca de Antonina, onde deveria prosseguir, nos termos e para os fins dos Decretos-leis nº 960 e 986 de dezembro de 1938.
O Procurador da República requereu a expedição de novo mandado executivo contra João Paulo Vieira, a fim de que o mesmo pagasse incontinente a quantia mencionada na petição inicial, juros e custas que acresceram. Caso não o fizesse, que penhorasse alguns bens suficientes para este pagamento.
Por falta de dinheiro o executado penhorou uma máquina de escrever (portátil).
Como era o único advogado da Comarca de Antonina, requereu que lhe fosse permitido produzir sua própria defesa, na forma do artigo 106 § 1º do Código de Processo Civil de 1939.
Então, o executado apresentou embargos à ação executiva fiscal, alegando preliminarmente que o processo estava nulo por faltarem requisitos legais juntos a certidão.
Alegou ainda que era membro da antiga junta de Alistamento Militar do Município de Antonina; que foram incluídos no alistamento todos os cidadãos em idade legal, inclusive ele, ou seja, a multa imposta além de ser injusta era ilegal.
Disse que durante o alistamento de 1917 a Junta de Alistamento Militar de Antonina, deixou de incluir alguns cidadãos e que diversas pessoas nascidas em 1896 fizeram seus registros no cartório de Registro Civil, como previa os decretos federais nº 2.887 de 1914 e nº 3.024 de 1915.
Disse ainda que o Presidente da Circunscrição Militar aplicou a multa baseando-se no artigo nº 119 do Decreto 12.790 de 1918, por ter deixado de alistar indivíduos aptos em 1917, entretanto, o Decreto questionado não pode regular fatos ocorridos no ano anterior. Além do que, a multa só poderia ser imposta depois de ter sido o embargante responsabilizado perante um Juiz ou Tribunal.
Requereu que os embargos fossem recebidos, para o fim de julgar provados, sendo declarada improcedente a ação por seus fundamentos e insubsistente a penhora.
O Juiz Federal, Arthur C. Galvão do Rio Apa, julgou improcedente à ação, insubsistente a penhora, determinando seu levantamento, e condenou a exequente ao pagamento das custas processuais. Recorreu ex-oficio para o STF, em conformidade com o artigo nº 53 do Decreto-Lei 960.
Os Ministros da 2ª turma do Supremo Tribunal Federal, decidiram converter o julgamento em diligência, para que fosse assinado prazo ao representante da Fazenda Federal, nos termos no artigo nº 46 do Decreto-Lei nº 960 de 1938.
Antes dos autos serem baixados, os Ministros, observando o disposto no artigo nº 168 do Código de Processo Civil, decidiram converter o julgamento em diligência no termos e para os fins inscritos no relatório, que a sentença era nula por faltar no processo a audiência de instrução e julgamento, além do pronunciamento do Promotor de Justiça, representante da União.

Fazenda Nacional

Agravo de Petição nº 10.763

  • BR BRJFPR AGPET-10.763
  • Documento
  • 1942-08-20 - 1943-01-21

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela Fazenda Nacional contra Basílio Dszioba, requerendo a expedição de um mandado executivo, a fim de cobrar-lhe a quantia total de dois contos, setecentos e sessenta mil réis (2:760$000), juros e custas.
Requereu ainda que fossem apresentado bens à penhora, caso não fosse feito o pagamento.
Narrou o Procurador da República que o réu, residente em “Linha Capanema” no município de Prudentópolis-PR, era devedor da dita importância pelos emolumentos dos anos de 1940 e 1942, e multa imposta por infração dos artigos 8º e 14º do Decreto 739 de setembro de 1938.
O Juiz de Paz, Substituto do Juízo da Comarca de Prodentópolis-PR, Antônio Necker Galliano, mandou intimar o réu do conteúdo da petição.
Como o réu não pode pagar a importância requerida, foram penhorados alguns de seus bens.
Consta nos autos a descrição de cada um deles.
Os réus, Basílio Dszioba e sua esposa, Catarina Dszioba, apresentaram embargos ao executivo, alegando que não eram proprietários de nenhum estabelecimento comercial no Município e, por isso, a multa e os emolumentos cobrados eram indevidos.
Disseram que o estabelecimento que se referia à execução, pertencia a Cooperativa Agrária de Consumo de Responsabilidade Ltda., “VITÓRIA” e que esse estabelecimento não estava sujeito a nenhuma contribuição ou ônus para com a Fazenda, porque estava registrada no Ministério da Agricultura, que lhe assegurava essa isenção, através do artigo 39 do Decreto nº 22.239 de 1932. Alegaram ainda que não cabia a eles pagar multas e emolumentos por pessoas jurídicas, como a Cooperativa.
Requereram que os embargos fossem recebidos e julgados provados, para o fim de declarar improcedente à ação e insubsistente a penhora. Arrolaram três testemunhas para que fossem inquiridas.
O Procurador da República, impugnou os embargos, alegando que o embargante era diretor e presidente da Cooperativa Vitória e que, quando uma Cooperativa infringia os dispositivos legais, a pessoa física responsável por ela era quem deveria pagar as dívidas.
Após ouvir as testemunhas o Juiz de Direito, Francisco de Paula Xavier Filho, julgou procedente os embargos, pela irresponsabilidade do embargante e a improcedência da ação. Recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal e determinou que as custas fossem pagas como determinava a lei.
A primeira turma de Ministros do STF negou provimento, unanimemente, ao recurso ex-oficio.

Fazenda Nacional

Agravo de Petição nº 2.767

  • BR BRJFPR AGPET-2.767
  • Documento
  • 1920-04-15 - 1920-07-08

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Ação Possessória, proposta por Bento José Lamenha Lins e outros contra Francisco Vieira Albernaz, requerendo a expedição de um interdito proibitório para que não prosseguisse a divisão da propriedade do réu, pois esbulhava e ameaçava a fazenda dos autores.
Narraram os autores que eram condôminos da fazenda “Ribeirão Bonito”, situado no município de Jacarezinho-PR, tendo como limites: ao norte o rio Paranapanema e o Estado de São Paulo; a oeste o rio Cinza; ao sul a posse de Laranginha e Congonhas, cujas terras obtiveram por compra feita a Joaquim Ferreira Lobo Nenê e seus herdeiros, que as possuíam por título legítimo expedido pelo Governo do Estado, de acordo com a Lei nº 601, de setembro de 1856 e Regulamento de janeiro de 1854.
Afirmaram que após alguns anos da compra, alguns dos autores não mostraram interesse nas partes da referida terra, por isso requereram a competente divisão das terras, cuja ação correu em trâmites regulares e foi homologada por sentença.
Disseram que mantinham a posse há mais de 20 anos e foram surpreendidos quando Francisco Vieira Albernaz requereu uma divisão de terras, de nome de “Ribeirão do Veado”, no município de Jacarezinho, a qual foi incluída na divisão a propriedade dos autores.
Requereram que fosse lavrado o interdito proibitório, sendo expedida carta precatória ao Juízo competente de São Paulo para a intimação de Francisco Vieira Albernaz, bem como expedido outro mandado para a intimação do agrimensor e os trabalhadores, para que cessassem os trabalhos na propriedade dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000) para o réu e cem mil réis diários (100$000) para o agrimensor e demais trabalhadores. Além das perdas e danos e cominações legais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido por ser inadmissível e contrário aos princípios de direito, uma vez que o pedido contrariava o ato de autoridade judicial e visava interromper o curso de um processo.
Considerou que tal medida só poderia ser tomada caso a ação de divisão fosse feita, diretamente, pelo réu. Pois não poderia a Justiça Federal interferir em questões submetidas a Justiça Estadual.
Considerou ainda que se o terreno dos autores estavam ofendido pela linha perimétrica de divisão, deveriam então reclamar a restituição de posse, em conformidade com o art. 55 do Regulamento de nº 720 de 1890, opondo embargos de terceiros senhores e possuidores.
Inconformados os autores interpuseram agravo do despacho, entretanto o Juiz Federal indeferiu o recurso pois se tratava de ação de divisão, não cabendo portanto, nenhuma oposição. Manteve o despacho e mandou que os autos fossem enviados a superior instância, no prazo regular.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao recurso, confirmando o despacho. Custas pelos agravantes.

Bento José Lamenha Lins e outros

Agravo de Petição nº 3.248

  • BR BRJFPR AGPET-3.248
  • Documento
  • 1922-05-04 - ?

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Ação Especial de Seguros proposta pelos comerciantes Assad Fatuche e Salim Nasser & Irmão contra a Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres “Aliança da Bahia”, para serem indenizados em onze contos, novecentos e quarenta e sete mil e trezentos e setenta réis (11:947$370) pelos prejuízos sofridos com a avaria e roubo de mercadorias embarcadas no porto de Paranaguá com destino à cidade de Fortaleza.
Os autores requereram a citação da Companhia na pessoa de seus agentes em Paranaguá, Hermogenes & Companhia, para comparecer em audiência onde seria assinado o prazo de 15 dias para pagamento da indenização ou alegar e provar os embargos que tivessem, sob as penas da lei e de pagar mais os juros de mora.
Os agentes da Companhia opuseram embargos à carta precatória de citação. Disseram os embargantes que não tinham poderes para receber a citação, e que o juiz deprecante não era competente para ordená-la, porquanto o domicílio da Companhia era na capital da Bahia.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou procedente os embargos e declarou insubsistente, para qualquer efeito, a citação determinada, condenando os embargados ao pagamento das custas.
Os autores agravaram da decisão para o Supremo Tribunal Federal e os autos foram remetidos à Suprema Corte.
Os Ministros acordaram dar provimento ao agravo e reformaram a decisão agravada, julgando competente o Juiz a quo para prosseguir na causa.
Remetidos os autos à 1ª instância, a ré apresentou embargos alegando que os autores não teriam provado que o roubo ocorreu no vapor para o qual a mercadoria havia sido segurada, uma vez que houve o transbordo dos volumes.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho recebeu os embargos, que considerou relevantes mas não provados e condenou a ré embargante no pedido da inicial para que a causa prosseguisse nos termos legais. Custas na forma do Regimento.
A ré agravou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

Assad Fatuche e outro

Agravo de petição nº 3.333

  • BR BRJFPR AGPET-3.333
  • Documento
  • 1922-10-02 - 1923-04-04

Trata-se de Agravo de Petição interposto por Eugênio Antônio de Miranda, contra a decisão que indeferiu o recebimento da apelação.
Narraram os agravantes que Joaquim Antônio de Miranda, chefe fundador da família Miranda, comprou, em 1888, parte de terras na Fazenda do Cerrado ou Faxinal, onde se estabeleceu com sua família, registrando o documento de compra e venda no Registro Hipotecário.
Disseram que foi realizada uma divisão da Fazenda do Cerrado ou Faxinal na parte esquerda do Ribeirão da Natureza, para a qual Joaquim não foi citado.
Disseram ainda que as terras do lado esquerdo do ribeirão foram vendidas aos antecessores do Dr. Alfredo Penteado, que posteriormente as vendeu à Sociedade Anonima Serraria Reunidas Maluf, parte agravada.
Afirmaram que Manoel Ferreira Lobo fez um contrato com Joaquim Antônio de Miranda e João Antônio de Miranda, aproveitando-se do fato de eles serem analfabetos e no contrato ficou acordado que eles arrendavam 10 alqueires de terra com a obrigação de restituir no prazo de um ano, com as benfeitorias que tivessem feito.
Afirmaram também que o contrato era falso, pois não era crível que eles, possuidores de muitas terras, fossem arrendar as terras do Dr. Penteado, nem que fossem realizar novas benfeitorias, quando já contavam com grande soma delas. Ademais, o contrato não foi assinado pelas mulheres e nem pelos demais posseiros.
A Sociedade Anonima Serraria Reunidas Maluf contraminutou o agravo, alegando que o recurso teria índole restrita, limitando-se o debate dentro dos limites traçados pelo despacho contra o qual se recorria, ou seja, saber se da sentença proferida na ação de esbulho proposta pela agravada, cabia ou não recurso de apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Disseram que os agravantes instruíram o recurso com peças dos autos que interessavam somente ao mérito da lide, pretendendo discutir no agravo assunto pertinente, exclusivamente, à apelação.
Disseram também que os agravantes não indicaram a lei ofendida, posto que citaram lei revogada, e, por isso o recurso não poderia ser admitido.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal deram provimento ao agravo, reformando o despacho denegatório da apelação, determinando o recebimento do recurso. Custas pela agravada.

Eugenio Antonio de Miranda e outros

Agravo de Petição nº 4.618

  • BR BRJFPR AGPET-4.618
  • Documento
  • 1924-05-23 - 1928-10-21

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Ação Ordinária proposta por Paulo de Siqueira Cortes e sua mulher contra a União Federal, o Estado do Paraná e José Durski para tornar sem efeito a alienação das terras do lugar denominado “Taboãozinho”, no município de Prudentópolis, a fim de recuperá-las ou receberem o valor delas com uma indenização pelos danos causados, conforme fosse liquidado na execução.
Disseram os autores que os terrenos lhes pertenciam por via da sucessão do interdito João Simão de Andrade. Narraram que foi realizada, por intermédio de José Durski, uma alienação dos direitos e terrenos pertencentes ao interdito, em favor do Estado do Paraná, e este entregou as terras à Federação, que lá estabeleceu a Colônia Federal “Jesuíno Marcondes”.
Aludiu que embora o desapossamento tenha ocorrido no ano de 1907, a prescrição não poderia ser evocada contra os portadores de doença mental.
A causa foi avaliada em 10:000$000 (dez contos de réis).
O réu José Durski contestou a ação alegando que não interveio de modo algum em qualquer processo de cessão ou alienação das terras de João Simão, mas apenas solicitou ao Governo do Estado do Paraná a expedição do título de legitimação do terreno “Taboãozinho” em favor do interdito.
Ademais, propôs reconvenção alegando que o autor passou a desenvolver uma forte campanha depreciativa e desabonadora de sua imagem, ao ponto de ser obrigado a mudar de residência, transferindo-se de Marechal Mallet para Irati. Requereu as perdas e danos causados com a propositura da ação e com a campanha movida, mais custas processuais. A reconvenção foi avaliada em cem contos de réis (100:000$000).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado contestou a ação alegando que as terras de João Simão foram legalizadas segundo as leis vigentes e nada tinham relação com o núcleo colonial Jesuíno Marcondes, que foi localizado em terras devolutas.
O Procurador da República contestou a ação por negação geral, e nas razões finais, declarou que a causa não era de interesse da União Federal uma vez que a Colônia Jesuíno Marcondes já estava emancipada havia anos.
O Juiz Federal Substituto, Antônio Victor de Sá Barreto, deixou de conhecer de mérito da ação proposta, com base no art. 62 da Constituição Federal de 1891, e condenou os autores ao pagamento das custas.
Os autores agravaram da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelos Agravantes.

Paulo de Siqueira Cortes e sua mulher

Agravo de Petição nº 4.662

  • BR BRJFPR AGPET-4.662
  • Documento
  • 1928-04-20 - 1931-07-13

Trata-se de Agravo de Petição interposto por Olivério Cortes Taborda contra a sentença que julgou improcedentes e não provados os embargos opostos em executivo fiscal em que era exequente a Fazenda Nacional.
Disse o agravante que a multa aplicada pela Fazenda teve por base laudo pericial cujo exame fora realizado por dois operários da Casa da Moeda, de forma unilateral.
Disse também que o processo administrativo da multa iniciou-se com a apreensão de um recibo de duzentos e cinquenta mil réis (250$000) em poder de João Malinowski, que estava selado com 2 estampilhas de trezentos réis cada uma, ligado pelo picote e legalmente inutilizados, com a data e assinatura do agravado. Selos que eram opacos, como todos os seus congêneres e estavam aderidos por cola ao papel do recibo, também opaco.
Argumentou que o fiscal autuante, por um poder mago de antevisão, adivinhou que na parte colada, isto é, no verso do selo aderido ao papel, devia haver um vício e apreendeu o recibo. Após descolar os selos, enviou à Casa da Moeda que apresentou laudo em que se diz que os selos foram “aproveitados”, o que segundo o agravante seria a função primordial do selo.
Afirmou que o laudo também dizia que no verso de um selo havia letras de impressão aderidas e no de outro um traço horizontal, o que era perfeitamente explicável, já que o recibo era impresso e os selos foram colados sobre os traços apropriados à assinatura e, muito possivelmente, sobre o número de referência que a Tipografia deu ao bloco de recibos, respectivo.
Alegou que tanto o traço, como as letras eram quase invisíveis a olho nu, no próprio verso do selo, no entanto, o fiscal os viu quando colado – através, portanto, de corpo opaco.
Alegou também que o agravante e João Malinowski não viram o descolamento dos selos, quem viu foi o fiscal, assim sendo não há prova nos autos de que os selos teriam o vício, por ocasião da apreensão do recibo.
Asseverou que os interessados no vício dos selos eram o próprio fiscal autuante e os peritos da Casa da Moeda que tinham direito à parte da multa, por uma disposição imoral do Regulamento do Selo, destarte, o exame não podia deixar de ser o que foi.
Pugnou que o título de dívida não continha os requisitos legais, já que a dívida foi inscrita antes de se declarar perempto o direito administrativo de recurso de multa.
O procurador da Fazenda Nacional alegou que o agravante opôs embargos ao executivo fiscal, mas não produziu prova alguma e que o agravo limitava-se exclusivamente em severo ataque aos agentes fiscais do imposto de consumo, sobretudo sobre a comissão que lhes cabia em razão dos autos de infração que lavravam.
Disse que o auto de infração estava plenamente comprovado pelo laudo da Casa da Moeda, merecedor de fé e, uma vez que não foi ilidido, produzia prova plena.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada sob o fundamento de que o agravante não provou suas alegações nos embargos, ademais a certidão extraída do livro da repartição fiscal, em que constava a inscrição da dívida, constituía título hábil para a Fazenda ingressar em juízo.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao agravo e condenaram o agravante ao pagamento das custas.

Oliverio Cortes Taborda

Agravo de Petição nº 4.722

  • BR BRJFPR AGPET-4.722
  • Documento
  • 1928-07-26 - 1929-08-19

Trata-se de Agravo de Petição interposto contra a decisão do juiz federal que se declarou incompetente para atuar na ação de reintegração de posse requerida pelo suplicante.
Disse Antonio Meirelles Sobrinho que era senhor e legítimo possuidor de uma propriedade povoada de ervais de primeira qualidade, com a erva-mate dos quais fez sua indústria e comércio.
Disse também que, em nove de julho de 1928, mandou transportar para os seus armazéns, em Piraquara ou “Deodoro” (como o município era chamado antigamente), uma partida de quatorze sacos de erva, pesando oitocentos e vinte e nove quilos (829 kg), mas ao chegar a vila Deodoro ou Piraquara, a carga foi apreendida por funcionários, que a depositaram na coletoria estadual, sob responsabilidade do Coletor daquela vila, Jesuíno Alves de Brito, sob o pretexto de infração a Ato estadual que regulava o comércio do produto. Além disso, foi intimado para não deslocar ou colocar em trânsito e comércio sua erva-mate, a não ser que respeitasse a norma estabelecida.
Pela mesma razão foram apreendidas mais quatro partidas, contendo cada uma quatorze sacos de erva-mate e depositadas em poder do Coletor.
Alegou que foi esbulhado dos setenta sacos de erva-mate, por isso demandava a expedição de mandado de reintegração de posse contra o Estado do Paraná, sem a oitiva do representante do Estado.
Alegou também que a desapropriação era autorizada pela Constituição da República apenas na hipótese de necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia, competindo privativamente a União legislar sobre o direito civil e comercial e regular o comércio internacional e dos Estados entre si.
Argumentou que os Estados Federados não podiam estabelecer quaisquer leis que impedissem o livre curso das mercadorias ou dos bens em comércio, salvo a cobrança de impostos.
Argumentou também que os atos estaduais eram substancial e insanavelmente nulos, por tratarem ou regularem matéria que excedia a competência do legislativo e executivo estaduais.
Pugnou que a ação era fundada única e exclusivamente em disposições constitucionais, por isso competia o julgamento ao Juízo federal.
O Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, manteve a decisão com os fundamentos expendidos anteriormente de que a competência para julgar sobre a inconstitucionalidade de leis estaduais era da justiça local, ou seja, a justiça estadual.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram negar provimento ao recurso, confirmando o despacho agravado e condenando o agravante nas custas.
Contra a decisão do STF o agravante interpôs embargos, que foram rejeitados, condenado o embargante ao pagamento das custas.

Antônio Meirelles Sobrinho

Agravo de Petição nº 8.162

  • BR BRJFPR AGPET-8.162
  • Documento
  • 1938-05-18 - 1938-10-31

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela União Federal contra o Dr. Antônio Martins Franco, para cobrar dele a quantia total de um conto trezentos e doze mil e trezentos réis (1:312$300), sendo um conto cento e noventa e três (1:193$000) proveniente de multa por infração do exercício de 1936 e o restante, cento e dezenove mil e trezentos réis (119$300), por infração do artigo 131 do Decreto 17.390, modificado pelo Decreto 21.554.
Requereu que o devedor fosse citado para que no prazo de 24 horas fizesse o pagamento ou apresentasse bens à penhora.
Como se tratava de um imposto de renda, cobrado, aparentemente, sobre os vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Apelação do Estado, cuja taxação o Supremo Tribunal Federal já tinha decretado a inconstitucionalidade, o Juiz do caso, Cid Campêlo, converteu os autos em diligência, a fim de se informar sobre qual renda recaía o imposto.
O Procurador da República afirmou que o total do imposto cobrado foi calculado sobre os vencimentos do Dr. Antônio Martins Franco como Juiz do Tribunal Eleitoral, Professor da Faculdade de Direito do Paraná e Desembargador do Tribunal de Apelação do Paraná. Requereu que fosse apensado à ação o processo administrativo, que deu origem ao executivo.
O executado apresentou suas razões alegando a inconstitucionalidade do imposto, por se tratar dos seus vencimentos de magistrado estadual e professor da Faculdade de Direito. Disse que os vencimentos tributáveis, ou seja, aqueles que lhe competia declarar para o ano de 1936, foram feitos de forma legal e que havia avisado o Chefe da Seção que os seus vencimentos, como magistrado e professor, não eram tributáveis, em vista da expressa disposição nº 36 do artigo 113 e do artigo 17 nº X da Constituição de 1934, por isso, não os declarou.
Alegou que há anos vinha pedindo, administrativamente, o lançamento ex-oficio dos seus vencimentos de Desembargador do Tribunal de Apelação e que reclamou contra o caráter altamente retroativo da lei, que instituiu no Brasil o imposto sobre a renda. Disse que estava convencido de seu direito, por isso passou a recusar declarações de seus vencimentos de magistrado estadual, fazendo apenas daquela renda tributável, isto é, pequenos juros e gratificações recebidas como Juiz do Tribunal Eleitoral.
O Juiz de Direito do Feitos da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Salário, Cid Campêlo, reconsiderou seu despacho e indeferiu a inicial. Determinou que as custas fossem pagas pelo exequente e recorreu ex-oficio para o Supremo Tribunal Federal.
Inconformado o Procurador da República interpôs agravo de petição para o Supremo Tribunal Federal que, unanimemente, negou provimento ao agravo e ao recurso ex-oficio.

União Federal

Agravo de Petição nº 8.163

  • BR BRJFPR AGPET-8.163
  • Documento
  • 1937-04-30 - 1938-12-19

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela Fazenda Nacional contra J. S. Oliveira, para lhe cobrar a quantia de novecentos e trinta e cinco mil réis (935$000), proveniente de multa de direitos em dobro, verificada na nota de diferença nº 131 de dezembro de 1935, referente à nota de importação nº 130 do mesmo mês e ano. O processo administrativo foi protocolado na Alfândega de Paranaguá, sob nº 6.680 de 1936.
Foi juntada aos autos a certidão de dívida nº 87.
O Procurador da Fazenda requereu que fosse expedido mandado executivo, sendo o executado autuado para que no prazo de 24 horas pagasse a dívida ou apresentasse bens à penhora, ficando citado nos demais termos da execução até o final do julgamento, nomeação, aprovação de louvados, avaliação e arrematação dos bens, sob pena de lançamentos e revelia.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, mandou que os oficiais de justiça intimassem o executado.
O autor nomeou à penhora uma máquina de escrever da marca Remington e um rádio de cinco válvulas da marca Detrola. Os bens ficaram em poder do depositário Leão Veiga.
O Sr. J. S. Oliveira opôs embargos à penhora e alegou que a mencionada nota de importação referia-se a caixas contendo aparelhos de rádio, pesando até 20 quilos com taxa de treze mil e seiscentos réis (13$600) previsto pelo artigo 1.583 e válvulas para rádios, com taxa de quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa réis (45$590), artigo 1.654 da respectiva tarifa.
Narrou o embargante que com base no Decreto nº 4 de Dezembro de 1935, efetuou o pagamento da referida nota mediante o desconto de 25%, concedido pelo mesmo decreto, na Mesa de Rendas de Antonina-PR.
Narrou ainda que, em 25 de dezembro, foi notificado pelo administrador daquela repartição que o decreto ainda não estava em vigor e, então, se prontificou a pagar, como de fato pagou, a diferença da taxa verificada, isso antes da saída da mercadoria, conforme a nota de diferença nº 133.
Alegou ainda que ocorreu um evidente engano da parte do encarregado do serviço de Inspeção da Alfândega de Paranaguá, ao extrair a nota de revisão, como se no despacho em causa tivesse havido diferença entre qualidade e quantidade.
Afirmou que a mercadoria foi legalmente despachada e que não havia nenhum dispositivo que autorizasse a multa de direitos em dobro no caso de diferença de taxa.
Requereu que os embargos fossem recebidos, provados para o efeito de julgar improcedente o executivo e subsistente à penhora.
Devido a extinção da Justiça Federal do Paraná, no dia 12 de novembro de 1937 os autos foram devolvidos ao cartório.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Salário, Cid Campêlo, deu vista ao Procurador da República que contestou os embargos alegando que o mesmo era irrelevante e que o fato da diferença ter sido paga posteriormente não anulava a infração, visto que não à tornava inexistente.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, julgou procedente os embargos e insubsistente à penhora. Determinou que às custas fossem pagas na forma da lei e recorreu ex-ofício para o STF.
O processo foi enviado para a superior instância com Agravo de Petição nº 8.613.
A primeira turma julgadora do STF negou provimento, unanimemente, ao recurso ex-oficio e determinou que às custas fossem como mandava a lei.

Fazenda Nacional

Agravo de Petição nº 8.236

  • BR BRJFPR AGPET-8.236
  • Documento
  • 1938-08-16 - 1939-01-27

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela União Federal contra Isack Geller, para cobrar-lhe a quantia de seiscentos mil réis (600$000), proveniente de multa por infração do artigo 62 do Regulamento anexo ao Decreto 17.464, de 6 de outubro de 1926, conforme o processo administrativo nº 24, do exercício de 1935.
Foi juntada aos autos a certidão de dívida nº 374.
O Procurador da República requereu que fosse expedido mandado executivo, sendo Isack Geller autuado para que no prazo de 24 horas pagasse a dívida ou apresentasse bens à penhora, ficando citado nos demais termos da execução até o final do julgamento, nomeação, aprovação de louvados, avaliação e arrematação dos bens, sob pena de lançamentos e revelia.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, mandou que os oficiais de justiça intimassem Isack Geller.
O executado depositou a quantia requerida na Caixa Econômica Federal do Paraná para garantia da execução. Na caderneta constava os seguintes dizeres: “o depósito só será levantado por ordem do Juiz dos Feitos da Fazenda da Capital, caderneta nº 685, série A”.
Na audiência o advogado de Isack Geller pediu a representação provisória, protestando juntar instrumento de mandato junto aos embargos, requereu vista para articular os ditos embargos e também que fosse apensado aos autos, como matéria elucidativa do feito, o processo administrativo que originou a multa.
O Procurador da República requereu que o pedido fosse indeferido quanto ao apensamento, uma vez que, essa solicitação lesava os interesses da Fazenda Nacional, pois ficaria privada do recebimento dos emolumentos das certidões necessárias. Afirmou ainda para o executado só se justificaria a requisição do processo administrativo caso a repartição se recusasse a entregar as certidões.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, deferiu o requerimento do executado.
O Procurador da República inconformado com a decisão do juiz, que deferiu a requisição de Isack Geller para o apensamento do processo administrativo, agravou para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, manteve sua decisão e mandou que os agravos fossem enviados a superior instância, no prazo e na forma da lei.
A segunda turma dos ministros do Supremo Tribunal Federal não tomou conhecimento do agravo, por não ser o caso de um dano irreparável e por não ter fundamento em lei.

União Federal

Agravo de Petição nº 8.256

  • BR BRJFPR AGPET-8.256
  • Documento
  • 1938-08-16 - 1939-04-17

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela União Federal contra Mansur & Cia para cobrar-lhe a quantia de seiscentos mil réis (600$000), proveniente de multa por infração do artigo 53 do Regulamento anexo ao Decreto 17.464, de 6 de outubro de 1926, conforme o exercício de 1937.
Foi juntada aos autos a certidão de dívida nº 379.
O Procurador da República requereu que fosse expedido mandado executivo, sendo Mansur & Cia autuado para que no prazo de 24 horas pagasse a dívida ou apresentasse bens à penhora, ficando citado nos demais termos da execução até o final do julgamento, nomeação, aprovação de louvados, avaliação e arrematação dos bens, sob pena de lançamentos e revelia.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, mandou que os oficiais de justiça intimassem Mansur & Cia.
O executado nomeou à penhora uma máquina de escrever marca Remington nº 075-35 e uma escrivania de embuia. Os bens penhorados foram depositados sob guarda de Theófilo Mansur Alberti, sócio da firma Mansur & Cia.
Os executados apresentaram embargos à penhora, afirmando que o executivo era intempestivo porque sua base era uma multa, por infração do artigo 53 do Reg. An. ao Dec. nº 17.464, cujo processo subiu com recurso ex-ofício ao Conselho de Contribuintes. Disseram que desse recurso poderia resultar na extinção, confirmação ou majoração da multa imposta pelo Delegado Fiscal, o que tornava duvidoso e ilíquido o direito da Fazenda Nacional, relativamente a importância de executar.
Alegaram ainda que para estar assistida do direito de execução a Fazenda Nacional deveria esgotar todos os recursos de caráter administrativo, o que não era o caso.
Requereram que os embargos fossem recebidos, mandando levantar a penhora, sendo a União considerada carecedora de direito e condenada às custas.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, deu prazo de 10 dias para que o autor fizesse a sustentação e juntasse provas.
Os embargantes requereram que o Juiz dos Feitos requisitasse à Delegacia Fiscal o processo administrativo, que originou a multa, para que fosse anexado com o fim de defesa. Requereram ainda que enquanto não se realizasse a medida de requisição e anexação do processo administrativo, a contagem do prazo fosse interrompida.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, deferiu o pedido.
O Procurador da República inconformado com a decisão do juiz, que deferiu a requisição, agravou para o Supremo Tribunal Federal, alegando que somente em dois casos os processos administrativos poderiam sair da repartição, quando a mesma se recusava a entregar as certidões e por ocasião do julgamento, em que o juiz requereria o apensamento para o esclarecimento da verdade. Requereu que o agravo fosse recebido para o fim de reformar o despacho.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, manteve sua decisão e mandou que os agravos fossem enviados a superior instância, no prazo e na forma da lei.
Os ministros da primeira turma do Supremo Tribunal Federal não tomaram conhecimento do agravo, por não ser o caso de um dano irreparável e determinaram que às custas deveriam ser pagas na forma da lei.

União Federal

Agravo de Petição nº 8.257

  • BR BRJFPR AGPET-8.257
  • Documento
  • 1938-08-19 - 1939-09-01

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela União Federal contra Antônio Furlam, para cobrar-lhe a quantia total de três contos, setecentos e quarenta e seis mil e quatrocentos réis (3:746$400), sendo novecentos e trinta e seis mil e seiscentos réis (936$600) de imposto de renda do exercício de 1932 e dois contos, oitocentos e nove mil e oitocentos réis (2:809$800) de multa por infração do artigo 116 § único do Decreto 17.390, modificado pelo decreto 21.554.
Foi juntada aos autos a certidão de dívida nº 445.
O Procurador da República requereu que fosse expedido mandado executivo, sendo Antônio Furlam autuado para que no prazo de 24 horas pagasse a dívida ou apresentasse bens à penhora, ficando citado nos demais termos da execução até o final do julgamento, nomeação, aprovação de louvados, avaliação e arrematação dos bens, sob pena de lançamentos e revelia.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, mandou que os oficiais de justiça intimassem Antônio Furlam.
O executado depositou a quantia requerida na Caixa Econômica Federal do Paraná para garantia da execução. Na caderneta constava os seguintes dizeres: “o depósito só será levantado por ordem do Juiz dos Feitos da Fazenda da Capital, caderneta nº 666, série A”. O executado depositou a quantia de três contos, setecentos e quarenta e seis mil e setecentos réis (3:746$700), mais duzentos e cinquenta e quatro mil e trezentos réis (254$300) para o adiantamento das custas.
Na audiência o advogado de Antônio Furlam pediu que fosse apensado aos autos, conforme a jurisprudência do Juízo, o processo administrativo que gerou a multa.
O Procurador da República requereu que o pedido fosse indeferido quanto ao apensamento, uma vez que só em dois casos os processos administrativos poderia sair da repartição, quando a repartição se recusava a entregar as certidões e por ocasião do julgamento, em que o juiz requereria o apensamento para o esclarecimento da verdade.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, deferiu o requerimento do executado.
Antônio Furlam apresentou embargos ao executivo fiscal, alegando que a ação era nula porque a dívida cobrada estava prescrita e porque a divida ajuizada tinha origem em processo administrativo eivado de nulidade essencial.
Alegou ainda que a taxa e a multa imposta eram ilegais, uma vez que o embargante fez sua declaração de renda em devida forma, sem ocultar renda alguma. Afirmou também que mesmo que tivesse a renda que lhe era atribuída, não estava obrigado a qualquer tributação, por estar dentro da escusa legal.
Requereu que os embargos fossem recebidos, para julgar nulo ou improcedente o executivo, sendo a União condenada às custas.
Inconformado com a decisão do juiz que deferiu o apensamento do processo administrativo, o Procurador da República agravou para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, manteve sua decisão e mandou que os agravos fossem enviados a superior instância, no prazo e na forma da lei.
A segunda turma dos ministros do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, por não se justificar o fundamento invocado.

União Federal

Agravo de Petição nº 8.987

  • BR BRJFPR AGPET-8.987
  • Documento
  • 1936-08-22 - 1940-08-07

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto por Benedicto Perreti contra a decisão do Juiz Federal que rejeitou os embargos opostos à penhora.
O executivo fiscal foi proposto pela Fazenda contra o agravante, para lhe cobrar a dívida total de quatro contos quinhentos e cinquenta e um mil e setecentos réis (4:551$700), conforme certidão de dívida ativa nº 10.618, série 17. Desse total, a quantia de quatro contos duzentos e sessenta e seis mil e setecentos réis (4:266$700) era proveniente de uma multa e o restante, duzentos e oitenta e cinco mil réis (285$000), pela infração do § 4º da tabela B do regulamento anexo ao Decreto nº 17.538 de 1926.
A União requereu a citação de Benedicto Perreti, para que no prazo de 24 horas fizesse o pagamento ou apresentasse bens à penhora.
Foi expedida carta precatória para Imbituva-PR e o executado apresentou imóvel à penhora.
Constam nos autos os detalhes do imóvel.
O executado opôs embargos, alegando que era improcedente o suposto ato de infração, fundamentado no § 4º da tabela anexa ao Decreto nº 17.538, uma vez que, no auto de apreensão, no qual se baseou a exequente, figuravam apenas notas de aviso e de cobranças efetuadas pelo embargante em caráter de mandatário do Banco Francês e Italiano para a América do Sul.
Alegou ainda que as aludidas notas e avisos expedidos se referiam exclusivamente a duplicatas, letras de câmbio e notas promissórias (títulos que pagavam selo proporcional devido) portanto, não estavam sujeitas a nenhum outro selo.
Requereu que os embargos fossem aceitos, para o fim de julgar improcedente o executivo, insubsistente a penhora e condenar a autora às custas.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, rejeitou os embargos e julgou válida e subsistente a penhora, para que a ação prosseguisse em seus termos regulares. Condenou a embargante ao pagamento das custas processuais.
Inconformado, o embargante interpôs agravo de petição e requereu que fosse julgado procedente o recurso, sendo reformada a sentença.
Os Ministros da 2ª turma do Supremo Tribunal Federal decidiram, unanimemente, dar provimento ao agravo, julgando procedentes os embargos e insubsistente a penhora.

Fazenda Nacional

Auto de petição para inventário nº 103

  • BR BRJFPR AINV-103
  • Documento
  • 1874-01-10 - 1874-03-05

Trata-se de Auto de petição para inventário do espólio de Martinho Gonçalves Guimarães, a requerimento de sua esposa Luiza Maria.
Disse a viúva que era a única herdeira de seu finado marido e requeria que se procedesse o inventário para pagamento das dívidas do casal, direitos e legitimidade de sua sucessão.
Avaliada a casa do casal, único bem pertencente ao espólio, o Procurador Fiscal requereu o pagamento do imposto devido à Fazenda Provincial.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou por sentença o cálculo do inventário para seus devidos efeitos e pagamento das custas.
Foram apensos ao inventário os Autos de petição para cobrança de dívida requeridos por Michaela Antonia da Silva, africana livre, por Hipólito, escravo de João José de Freitas Saldanha, e por Manoel Gonçalves dos Santos.

Luiza Maria (inventariante)

Auto de petição para inventário nº 106

  • BR BRJFPR AINV-106
  • Documento
  • 1874-06-30 - 1875-07-31

Trata-se de Auto de petição para inventário do espólio de Maria Francisca Nogueira, a requerimento de Francisco Pereira Alves, na qualidade de 1º testamenteiro da mesma.
Torquato Paulino Nogueira Soares, como cabeça de casal, foi intimado para oferecer bens a inventário.
Não tendo filhos, a falecida instituiu, por disposição testamentária, como única e universal herdeira da terça parte de sua meação, Anna Pereira Alves, filha de Francisco Pereira Alves. Declarou que devia a quantia de cem mil réis a sua amiga Escolástica Pereira Alves, proveniente de diversos empréstimos usados para suprir suas necessidades, e que sendo viva a sua mãe, Brigida Maria de Souza, seria ela herdeira de dois terços do restante de sua meação.
Avaliados os bens, o Procurador Fiscal Provincial requereu o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Provincial.
Foi vendida a casa pertencente ao casal para pagamentos de direitos e mais despesas, e foram, então, intimados os interessados para tratarem da partilha.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial julgou por sentença a partilha para produção dos devidos efeitos, salvo, contudo, qualquer engano ou prejuízo. Custas proporcionais.
Foram apensos ao inventário os autos de petição para cobrança de dívida a requerimentos de Olympio de Sá & Andrade, Francisco Pereira Alves, David Rodrigues e Moraes & Companhia.

Maria Francisca Nogueira (inventariada)

Auto de inventário nº 118

  • BR BRJFPR AINV-118
  • Documento
  • 1875-11-09 - 1876-02-23

Trata-se de Auto de inventário do espólio do finado Vidal Cardoso de Meneses, a requerimento do Procurador Fiscal da Fazenda Provincial para que fossem pagos os impostos devidos à Província do Paraná.
Disse o Procurador Fiscal que o falecido deixou bens de valor superior a dez contos de réis (10:000$000) e ainda não havia sido realizado o respectivo inventário depois de decorrido cerca de dez meses do falecimento.
O Primeiro Substituto do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Joaquim Ignacio Silveira da Motta Junior, determinou a intimação da viúva Balduina Seixas para assinar termo de inventariante, contudo a mesma requereu que fosse dispensada do encargo ao que era obrigada pelo direito de cabeça do casal, em virtude de sofrer de obesidade e estar enferma.
Assim sendo, foi nomeado o filho mais velho do casal, José Eleuterio de Morais, para servir de inventariante.
A meeira cabeça do casal, Balduína Seixas, e os herdeiros seus filhos, José Eleuterio de Morais e Clarinda Colleta, por seu procurador, fizeram amigavelmente a partilha do espólio, sendo pago à Fazenda Provincial o imposto de 2% adicional.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Agostinho Ermelino de Leão, homologou por sentença a partilha amigável para os devidos efeitos. Custas pro-rata (proporcionais).

Vidal Cardoso de Meneses (inventariado)

Auto de inventário nº 119

  • BR BRJFPR AINV-119
  • Documento
  • 1875-11-09 - 1878-07-18

Trata-se de Autos de inventário dos bens deixados por Izabel de Faria, a requerimento do Procurador Fiscal, para pagamento do imposto devido à Fazenda Provincial.
Disse o Procurador Fiscal que a inventariada, mulher de Domingos Antonio de Faria, deixou bens e não havia sido procedido o respectivo inventário até aquela data.
Tendo sido intimado o viúvo, como cabeça de casal, para prestar juramento de inventariante e fazer a descrição dos bens, declarou que sua mulher deixou dois herdeiros necessários, João Antônio de Faria, casado, e Maria, casada com José Ribeiro Pinto Nazario.
Feita a avaliação dos bens, José Ribeiro Pinto Nazario, por cabeça de sua mulher, Maria da Anunciação, requereu que fosse julgado nulo todo o processado desde a louvação de avaliadores, porquanto não teria sido citado para tal ato. Alegou que a mulher casada não tinha capacidade para estar por si só em juízo, conforme legislação em vigor na época.
Concordando com o embargante, O Procurador Fiscal requereu nova vista dos autos depois de feitas novas avaliações.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, recebeu e julgou provado o embargo, porquanto estando o embargante em lugar certo e sabido, devia ter sido citado e ouvido no processo. Desta forma, julgou nulo o processo e determinou a expedição de mandado para que fossem citados todos os interessados e procedido o inventário.
Tendo sido avaliados novamente os bens, foi feita a partilha amigável e pago o imposto de 2% adicional à Fazenda Provincial.

Izabel de Faria (inventariada)

Auto de inventário nº 122

  • BR BRJFPR AINV-122
  • Documento
  • 1876-03-13 - 1876-09-19

Trata-se de Autos de inventário dos bens deixados pelo finado Generoso Mattoso.
Havendo o inventariado deixado bens e herdeiros, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, determinou a intimação de quem estivesse na posse dos bens para prestar juramento de inventariante e descrevê-los, sob pena de incorrer em desobediência e serem os bens sequestrados.
Sendo intimada a viúva Francisca de Paula Mattoso, ela declarou que seu marido deixou uma única filha chamada Maria d’ Anunciação Carneiro, casada com Francisco Lucas Carneiro, e passou a descrição do espólio.
Feita a avaliação dos bens, o Procurador Fiscal requereu o pagamento do imposto adicional devido à Fazenda Provincial.
O procurador da inventariante e a herdeira foram intimados a tratarem da partilha, tendo sido pago à Fazenda Provincial o imposto adicional de 2% sobre a herança.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial julgou as partilhas por firme e valiosas, por estarem bem feitas e legitimamente adjudicados os bens inventariados, com a igualdade que era permitida em direito. Custas pro rata.

Generoso Mattoso (inventariado)

Auto de inventário nº 123

  • BR BRJFPR AINV-123
  • Documento
  • 1876-04-09 - 1876-09-09

Trata-se de Autos de inventário do espólio de Catharina Maria do Espírito Santo.
Havendo a inventariada deixado bens e herdeiros, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, determinou a citação de quem se achasse na posse dos bens da falecida, em virtude do Regulamento Provincial de 5 de maio de 1874, que trata da arrecadação da taxa de heranças e legados e do imposto adicional de 2% sobre o monte-mor de qualquer herança.
O viúvo Manoel Ribeiro Cardoso foi intimado a prestar juramento de inventariante e declarou que os filhos herdeiros eram Joaquim Ribeiro Cardoso, Felicidade Maria, casada com Manoel Vidal de Lara, Laurentino José Ribeiro, Florência Maria, viúva, João Manoel Ribeiro, Victoriano José Ribeiro, Manoel Ribeiro do Nascimento, Maria do Espírito Santo, casada com Jacintho Pinto de Abreu, e Francisco José Ribeiro.
Feitas a descrição e avaliação dos bens, o Procurador Fiscal nada requereu a bem da Fazenda Provincial, uma vez que o imposto adicional de 2% incidia somente sobre o monte partível pelos herdeiros e legatários excedente a 1:000$000 (um conto de réis), nos termos do art. 1º da Lei provincial nº 424, de 24 de abril de 1875.
O inventariante e os herdeiros foram, então, intimados a tratarem da partilha.
Estão certificados nos autos os pagamentos da legítima dos herdeiros.
Era o que constava dos autos.

Manoel Ribeiro Cardoso (inventariante)

Autos de inventário nº 127

  • BR BRJFPR AINV-127
  • Documento
  • 1876-08-02 - 1876-10-03

Trata-se de Autos de inventário do espólio de João Antônio Ferreira.
Havendo falecido o inventariado, deixando bens e filhos herdeiros, sem que houvesse sido realizado inventário, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, determinou a intimação da viúva, Anna Eufrasia de Oliveira Ribas, para prestar juramento de inventariante.
A viúva declarou que o único herdeiro do falecido era seu filho legítimo Antonio José Ferreira.
Foram descritos os bens do espólio e juntada aos autos a matrícula dos escravos, conforme o art. 2º do Regulamento nº 4.835, de 1º de dezembro de 1871.
Feita a avaliação dos bens, o Procurador Fiscal requereu o pagamento do imposto adicional de 2% devido à Fazenda Provincial e foi paga a quantia de 93$440 (noventa e três mil e quatrocentos e quarenta réis).
Era o que constava nos autos.

Anna Eufrasia de Oliveira Ribas (inventariante)

Autos de inventário nº 128

  • BR BRJFPR AINV-128
  • Documento
  • 1876-07-21 - 1886-05-04

Trata-se de Autos de inventário do espólio de Rosa Buava.
Havendo falecido a inventariada, deixando herdeiros e bens que excediam a 2:000$000 (dois contos de réis), e não tendo sido realizado inventário, foi intimado o viúvo Manoel Florencio Lisbôa para prestar juramento de inventariante.
O inventariante declarou que sua mulher deixou sete filhos maiores de idade, chamados João Chrisostomo, Francisco de Boaventura, Gertrudes Eulália, casada com Manoel Agostinho dos Santos, Benedicta Maria, casada com Antônio Ratiel de Sousa, Alexandrina Maria, solteira, Rita dos Santos, solteira, e Claudio Antonio Lisboa, solteiro.
Feita a descrição dos bens e avaliado o espólio, o Procurador Fiscal Provincial interino nada opôs e foram intimados os herdeiros e o inventariante para tratarem da partilha.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou por sentença a partilha, para produção dos seus devidos e legais efeitos. Custas pagas pelos interessados.

Manoel Florencio Lisbôa (inventariante)

Auto de inventário nº 129

  • BR BRJFPR AINV-129
  • Documento
  • 1876-08-18 - 1877-10-20

Trata-se de Auto de petição para inventário do espólio de Maria Magdalena e Silva.
Havendo falecido a inventariada deixando bens e herdeiros, sem que tivesse sido procedido o inventário, cujo espólio seria maior que 2:000$000 (dois contos de réis), o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, determinou a intimação do viúvo, Francisco Antônio de Sousa, para prestar juramento de inventariante.
Depois de prestado o juramento, o filho mais velho do casal, José Francisco de Sousa, em decorrência do falecimento de seu pai, prestou juramento de inventariante do espólio de seus finados pais.
Era o que constava nos autos.

Maria Magdalena e Silva (inventariado)

Autos de inventário nº 131

  • BR BRJFPR AINV-131
  • Documento
  • 1876-10-30 - 1876-11-13

Trata-se de Autos de inventário do espólio deixado pelo finado José de Barros.
Havendo o inventariado deixado bens e herdeiros, foi intimado Gabriel Gonçalves Franco, marido da filha mais velha do falecido, para prestar juramento de inventariante.
Declarou que o seu sogro deixou três filhos, Marcolina de Barros Franco, casada, Maria dos Anjos Barros e João de Barros, ambos solteiros, e fez a descrição dos bens.
Avaliados os bens, o Procurador Fiscal requereu o pagamento do imposto sobre o monte mor devido à Fazenda Provincial.
Realizada a partilha, foi pago o imposto de 2% adicional à Fazenda Provincial.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou por sentença a partilha para produção de seus devidos efeitos. Custas pro rata.
Foram apensos ao inventário, os autos de petição de cobrança requeridos por Miguel da Costa Cabral, Emílio Luiz Augusto Prohmann e José Fernandes Loureiro.

Gabriel Gonçalves Franco (inventariante)

Auto de inventário nº 134

  • BR BRJFPR AINV-134
  • Documento
  • 1877-02-06 - 1878-06-09

Trata-se de Auto de inventário dos bens deixados pelo finado Reginaldo Bueno Brito, a requerimento do seu genro, Manoel Alves da Rosa.
Declarou o requerente, como inventariante, que o falecido deixou a viúva sua sogra, Victória Maria, meeira, e cinco filhos maiores, os quais eram: Benedito Antonio Maciel do Nascimento, casado; Maria das Neves, casada com ele inventariante; Manoel Joaquim Maciel, casado; José Bueno, solteiro e ausente, e João da Motta Bueno, solteiro. Fez a descrição dos bens e dívidas do espólio.
Avaliados os bens, o Procurador Fiscal Provincial nada requereu.
Os herdeiros apresentaram ao Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, a partilha dos bens que fizeram amigavelmente e de comum acordo, para que fosse julgada por sentença e competentemente homologada.
Era o que constava no inventário.

Manoel Alves da Rosa (inventariante)

Auto de petição para inventário nº 143

  • BR BRJFPR AINV-143
  • Documento
  • 1877-11-09 - 1878-05-15

Trata-se de Auto de petição para inventário dos bens deixados pelo finado Antonio Soares Cordeiro a requerimento do Procurador Fiscal da Tesouraria Provincial.
Disse o Procurador Fiscal que tendo falecido o inventariado sem deixar herdeiros, requeria que fosse intimada a mãe do mesmo, em poder de quem se encontravam os bens, para prestar juramento de inventariante.
Maria do Rosário Cordeiro declarou que seu filho havia falecido no estado de solteiro e sem descendentes, sendo ela inventariante a única herdeira. Descreveu os bens existentes e relatou que o inventariado havia deixado dívidas a pagar que talvez absolvessem o espólio deixado.
Foram juntados aos autos cinco recibos.
Feita a avaliação dos bens, o Procurador Fiscal nada requereu por parte da Fazenda Provincial, em vista do inventário ser daqueles chamados de pequeno acervo, que são isentos do respectivo imposto, em conformidade com o art. 1º da lei provincial de 24 de abril de 1875.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, determinou o arquivamento dos autos.

Maria do Rosário Cordeiro (inventariante)

Auto de petição para inventário nº 146

  • BR BRJFPR AINV-146
  • Documento
  • 1877-06-15 - 1879-05-02

Trata-se de Auto de petição para inventário dos bens deixados pela finada Bárbara Maria de Adão a requerimento de seu genro Romão Corrêa dos Santos.
Disse o requerente, por cabeça de sua mulher, Maria Joaquina Rosa, que sua sogra, falecida há três anos, deixou bens em poder do meeiro, cabeça de casal, Manoel Ribeiro de Ramos. Requereu que aquele fosse intimado a prestar juramento de inventariante.
Declarou o inventariante que sua mulher deixou dois filhos maiores chamados José Miguel Lisboa, casado, e Maria Joaquina, casada com Romão Corrêa dos Santos, e fez a descrição dos bens.
Declarou o herdeiro José Miguel Lisboa que desistia da herança em favor de seu pai.
Declarou o herdeiro Romão Corrêa dos Santos que o inventariante deixou de descrever bens pertencentes ao espólio, sonegando-os no inventário, e requereu que o mesmo fosse intimado para fazer as descrições a fim de serem avaliados os bens omitidos, sob as penas da lei.
Esclarecida a controvérsia e feita a avaliação, o Procurador Fiscal da Fazenda Provincial nada opôs.
A requerimento do inventariante, foram desentranhados dos autos e a ele entregues, três escrituras de venda de terrenos e três conhecimentos do pagamento do imposto de transmissão.
Era o que constava no inventário.

Manoel Ribeiro de Ramos (inventariante)

Auto de inventário nº 182

  • BR BRJFPR AINV-182
  • Documento
  • 1879-02-27 - 1879-03-26

Trata-se de Auto de inventário dos bens deixados pela finada Lourença Guimarães.
A mando do Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, foi intimado Manoel Segundo para prestar juramento de inventariante de sua esposa falecida, a fim de que fossem pagos os direitos devidos à Fazenda Provincial, caso o monte partível estivesse nas condições legais.
O inventariante declarou que sua mulher não deixou herdeiro algum além dele, e fez a descrição dos bens.
Avaliado o espólio, o inventariante declarou que devia ao Major Vicente Ferreira da Luz a quantia de trezentos mil réis (300$000) além de juros vencidos, conforme constava de documento anexo aos autos, e só podia pagar a dívida com o produto da venda de uma parte dos bens que desejava fazer a um terceiro para este fim.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial determinou que fosse dada vista ao credor para manifestação de concordância com a intenção do inventariante, de modo a satisfazer-lhe a dívida.
No parecer do Procurador Fiscal da Tesouraria Provincial estava apenas escrito: “Fiat justitia” (expressão proveniente do ditado latino Fiat justitia, et pereat mundus, ou seja, faça-se justiça, ainda que o mundo pereça).
O credor requereu a separação de bens para o seu pagamento.
Tendo o Procurador Fiscal concordado com o pedido do credor e o inventariante declarado que a dívida era legítima, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial determinou que o requerente fosse atendido.
Era o que constava no inventário.

Manoel Segundo (inventariante)

Auto de petição para inventário nº 186

  • BR BRJFPR AINV-186
  • Documento
  • 1879-04-08 - 1885-08-03

Trata-se de Auto de petição para inventário do espólio do finado Bento Gonçalves de Assumpção, a requerimento de sua esposa Francisca Alves de Paula.
Declarou a viúva, como inventariante, que o falecido deixou somente um filho legítimo do casal, chamado José Thoribio de Assumpção, e ela meeira.
Descritos e avaliados os bens, o Procurador Fiscal requereu os direitos devidos à Fazenda Provincial e foi recolhido o imposto adicional de 2% sobre o monte partível entre os herdeiros, sem figurar as dívidas impugnadas.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou por sentença as partilhas, visto estarem feitas com a igualdade permitida em direito. Custas pro-rata.

Bento Gonçalves de Assumpção (inventariado)

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